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Document 52008PC0244
Proposal for a Council Decision amending the proposal for a Council Decision on the signing and conclusion by the European Community of the International Coffee Agreement 2007
Proposta de decisão do Conselho que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia,
Proposta de decisão do Conselho que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia,
/* COM/2008/0244 final */
Proposta de decisão do Conselho que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia, /* COM/2008/0244 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.5.2008 COM(2008) 244 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia, (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 27 de Março de 2008, a Comissão adoptou a proposta de decisão relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia. O documento da Comissão tinha a referência COM (2008)157 final. Este último foi transmitido ao Conselho para adopção. De notar, no entanto, que o n.º 4 do artigo 40.º do Acordo Internacional do Café de 2007 prevê disposições específicas no que se refere, nomeadamente, à posição da Comunidade Europeia e ao depósito de uma declaração oficial que reafirma o exercício da competência exclusiva. Tendo em conta que a referida declaração de competência não fazia parte da proposta já aprovada, é necessário completar a referida proposta de modo a que o Conselho possa deliberar sobre o conjunto do processo de assinatura e de conclusão por parte da Comunidade Europeia. O objectivo da presente proposta consiste, por conseguinte, em alterar o acto contido no documento COM(2008)157 final, objecto do primeiro procedimento, para que a declaração de competência em conformidade com o n.º 4 do artigo 40.º do Acordo seja anexada e a redacção do artigo 2.º alterado em conformidade. Tendo em conta que a versão já aprovada não fazia menção no artigo 1.º à assinatura do Acordo Internacional do Café, esta referência é igualmente acrescentada. Dado que uma cerimónia oficial se deverá realizar em Londres em 19 de Maio de 2008, seria altamente desejável que a Comunidade pudesse estar em condições de assinar e depositar o instrumento de aprovação, incluindo a declaração de competência, nesta data. É por esta razão que se solicita para o efeito um procedimento acelerado, para que o Conselho possa deliberar antes desta data. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo133.º, conjugado com o primeiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O n.º 4 do artigo 40.º do Acordo Internacional do Café de 2007 prevê o depósito junto do Depositário de uma declaração da Comunidade Europeia confirmando a sua competência exclusiva nas questões regidas pelo Acordo. (2) Pela proposta objecto do documento COM(2008)157 final foi proposto ao Conselho que aprovasse o Acordo Internacional do Café de 2007 sem contudo anexar a referida declaração. (3) É, por conseguinte, necessário alterar a proposta contida no documento COM(2008)157 final, a fim de nela incluir a referida declaração e introduzir alterações de somenos importância. (4) Através desta integração a Comunidade Europeia poderá completar o processo de assinatura e aprovação do Acordo Internacional do Café de 2007 o mais rapidamente possível. DECIDE: Artigo 1.º O artigo 1.º da proposta contida no documento COM(2008)157 final é alterado do seguinte modo: "O Acordo Internacional do Café de 2007 é assinado e aprovado em nome da Comunidade Europeia. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão." Artigo 2.º O artigo 2.º da proposta contida no documento COM(2008)157 final é alterado do seguinte modo: "O Presidente do Conselho fica autorizado a designar, antes de 31 de Agosto de 2008, a pessoa habilitada a assinar o Acordo e a depositar junto do Depositário o instrumento de aprovação em nome da Comunidade, acompanhado pela declaração de competência que figura no Anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo 40.º do Acordo." Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O N.º 4 DO ARTIGO 40.º DO ACORDO INTERNACIONAL DO CAFE DE 2007. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 40.º do Acordo Internacional do Café de 2007, a presente declaração indica as competências transferidas para a Comunidade pelos seus Estados-Membros nas questões regidas pelo Acordo. A Comunidade Europeia declara que, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, as questões regidas pelo Acordo são da competência exclusiva da Comunidade Europeia a título da política comercial comum, não devendo, por conseguinte, os Estados-Membros proceder à ratificação do Acordo.