Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0244

Proposta de decisão do Conselho que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia,

/* COM/2008/0244 final */

52008PC0244

Proposta de decisão do Conselho que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia, /* COM/2008/0244 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.5.2008

COM(2008) 244 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia,

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 27 de Março de 2008, a Comissão adoptou a proposta de decisão relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia. O documento da Comissão tinha a referência COM (2008)157 final. Este último foi transmitido ao Conselho para adopção.

De notar, no entanto, que o n.º 4 do artigo 40.º do Acordo Internacional do Café de 2007 prevê disposições específicas no que se refere, nomeadamente, à posição da Comunidade Europeia e ao depósito de uma declaração oficial que reafirma o exercício da competência exclusiva.

Tendo em conta que a referida declaração de competência não fazia parte da proposta já aprovada, é necessário completar a referida proposta de modo a que o Conselho possa deliberar sobre o conjunto do processo de assinatura e de conclusão por parte da Comunidade Europeia.

O objectivo da presente proposta consiste, por conseguinte, em alterar o acto contido no documento COM(2008)157 final, objecto do primeiro procedimento, para que a declaração de competência em conformidade com o n.º 4 do artigo 40.º do Acordo seja anexada e a redacção do artigo 2.º alterado em conformidade. Tendo em conta que a versão já aprovada não fazia menção no artigo 1.º à assinatura do Acordo Internacional do Café, esta referência é igualmente acrescentada.

Dado que uma cerimónia oficial se deverá realizar em Londres em 19 de Maio de 2008, seria altamente desejável que a Comunidade pudesse estar em condições de assinar e depositar o instrumento de aprovação, incluindo a declaração de competência, nesta data.

É por esta razão que se solicita para o efeito um procedimento acelerado, para que o Conselho possa deliberar antes desta data.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão do Acordo Internacional do Café de 2007 pela Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo133.º, conjugado com o primeiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O n.º 4 do artigo 40.º do Acordo Internacional do Café de 2007 prevê o depósito junto do Depositário de uma declaração da Comunidade Europeia confirmando a sua competência exclusiva nas questões regidas pelo Acordo.

(2) Pela proposta objecto do documento COM(2008)157 final foi proposto ao Conselho que aprovasse o Acordo Internacional do Café de 2007 sem contudo anexar a referida declaração.

(3) É, por conseguinte, necessário alterar a proposta contida no documento COM(2008)157 final, a fim de nela incluir a referida declaração e introduzir alterações de somenos importância.

(4) Através desta integração a Comunidade Europeia poderá completar o processo de assinatura e aprovação do Acordo Internacional do Café de 2007 o mais rapidamente possível.

DECIDE:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da proposta contida no documento COM(2008)157 final é alterado do seguinte modo:

"O Acordo Internacional do Café de 2007 é assinado e aprovado em nome da Comunidade Europeia. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão."

Artigo 2.º

O artigo 2.º da proposta contida no documento COM(2008)157 final é alterado do seguinte modo:

"O Presidente do Conselho fica autorizado a designar, antes de 31 de Agosto de 2008, a pessoa habilitada a assinar o Acordo e a depositar junto do Depositário o instrumento de aprovação em nome da Comunidade, acompanhado pela declaração de competência que figura no Anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo 40.º do Acordo."

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O N.º 4 DO ARTIGO 40.º DO ACORDO INTERNACIONAL DO CAFE DE 2007.

Em conformidade com o n.º 4 do artigo 40.º do Acordo Internacional do Café de 2007, a presente declaração indica as competências transferidas para a Comunidade pelos seus Estados-Membros nas questões regidas pelo Acordo.

A Comunidade Europeia declara que, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, as questões regidas pelo Acordo são da competência exclusiva da Comunidade Europeia a título da política comercial comum, não devendo, por conseguinte, os Estados-Membros proceder à ratificação do Acordo.

Top