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Document 52008PC0240

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

/* COM/2008/0240 final - CNS 2008/0091 */

52008PC0240

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional /* COM/2008/0240 final - CNS 2008/0091 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.5.2008

COM(2008) 240 final

2008/0091 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem por objectivo estabelecer um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional a fim de assegurar que a sua exploração respeite o objectivo de proporcionar rendimentos elevados e condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. O parecer científico do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), baseado no parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que a unidade populacional pode ser gerida de forma coerente com um rendimento elevado e sustentável se for observada uma taxa de mortalidade por pesca de 0,25 por ano no caso de a abundância da unidade populacional ser superior a 75 000 toneladas e uma taxa de mortalidade por pesca de 0,2 por ano no caso de essa abundância ser inferior a 75 000 toneladas mas superior a 50 000 toneladas. |

120 | Contexto geral No quadro da reforma de 2002 da política comum das pescas, a Comissão e o Conselho acordaram na execução progressiva de planos plurianuais e de planos de recuperação aplicáveis aos recursos haliêuticos com interesse para a Comunidade. Foram estabelecidos planos para a maior parte das unidades populacionais de bacalhau nas águas comunitárias, duas unidades populacionais de pescada, duas unidades populacionais de lagostim e duas unidades populacionais de linguado. Além disso, foi adoptado um plano para as unidades populacionais de solha e linguado do mar do Norte. Ainda em 2002, os Estados-Membros assinaram o Plano de Execução adoptado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo), pelo qual assumiram o compromisso de exercer a pesca no respeito dos rendimentos máximos sustentáveis. A unidade populacional de arenque com mais interesse para a Comunidade é a do mar do Norte. Esta unidade populacional tem sido objecto de medidas de gestão plurianuais estabelecidas conjuntamente com a Noruega desde 1997. Os resultados foram, de modo geral, satisfatórios, pelo que se afigura adequado estabelecer um plano plurianual similar aplicável à exploração da unidade populacional de arenque a oeste da Escócia. Esta intenção foi apoiada pela declaração do Conselho de Dezembro de 2005 pela qual a Comissão é convidada a apresentar uma proposta de plano de gestão plurianual para a unidade populacional de arenque presente nas águas comunitárias e nas águas internacionais das divisões Vb e VIb, assim como na parte norte da divisão VIa, ou seja, a zona a oeste da Escócia. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, estabelece o quadro geral para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e identifica as situações em que o Conselho deve adoptar planos de gestão e planos de recuperação. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União O objectivo de desenvolvimento sustentável contido na proposta é coerente com a política comunitária em matéria de ambiente, em especial os elementos desta política respeitantes à protecção dos habitats naturais e à preservação dos recursos naturais. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

211 | Consulta das partes interessadas Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Para a elaboração da proposta, foram realizadas várias consultas com os Estados-Membros e representantes dos interessados no âmbito do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos. A Comissão elaborou um documento informal que enuncia os principais elementos relativos à gestão da pesca do arenque a oeste da Escócia, que é conveniente incluir num plano plurianual. O documento foi apresentado ao Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos em 20 de Junho de 2006. |

212 | Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta |

221 | Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/de especialização em questão Foi solicitado ao CIEM e ao CCTEP que apresentassem, sempre que possível, pareceres científicos sobre a gestão da pesca a longo prazo. O parecer relativo à gestão a longo prazo e às regras de captura relativas ao arenque presente a oeste da Escócia foi comunicado pelo CIEM em Outubro de 2005 e aprovado pelo CCTEP em Novembro de 2005. A proposta baseia-se no parecer comunicado. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados O parecer relativo ao estado da unidade populacional em 2007 indica que esta é ligeiramente sobreexplorada em relação ao princípio do rendimento máximo sustentável. Os organismos científicos recomendaram uma regra de captura que estabelecesse um método de fixação dos TAC para esta unidade populacional coerente com elevados rendimentos e uma exploração sustentável. De acordo com o parecer formal do organismo representativo dos interessados (Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos), o plano plurianual deve ser adoptado sob reserva da análise de certos aspectos técnicos. |

225 |

226 | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Os pareceres do CIEM e do CCTEP podem ser consultados nos respectivos sítios Web (www.ices.dk e fishnet.jrc.it/web/stecf). |

230 | Avaliação do impacto Se forem aplicadas, as medidas propostas proporcionarão TAC mais estáveis para esta unidade populacional e permitirão ao sector da captura interessado melhor planear o futuro. A aplicação do plano plurianual não origina alterações radicais do coeficiente de mortalidade por pesca, nem das capturas anuais, em relação aos níveis registados recentemente. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

310 | Base jurídica O plano plurianual contém disposições relativas às medidas a adoptar no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo de 75 000 toneladas. É conveniente basear o plano plurianual directamente no artigo 37.º do Tratado em vez do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho. Os objectivos mais vastos da política comum das pescas são definidos no artigo 2.º do mesmo regulamento, segundo o qual a política comum das pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. |

329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): |

331 | A unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia é explorada por vários Estados-Membros que detêm direitos de pesca históricos. As medidas adoptadas por esses Estados-Membros separadamente não seriam suficientes para assegurar uma exploração da unidade populacional de arenque conforme com os objectivos da política comum das pescas. É pois necessária uma acção a nível comunitário. Até à data, a pesca do arenque a oeste da Escócia foi gerida por um regime de totais admissíveis de capturas apoiado por medidas técnicas. Os pareceres dos organismos científicos, confirmados pelas opiniões dos interessados, indicam que a fixação de totais admissíveis de capturas no âmbito de um plano plurianual permitiria uma melhor gestão. |

4) CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

5) INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

531 | Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta inclui um artigo que prevê um reexame e uma revisão. |

532 |

570 | Explicação pormenorizada da proposta Os objectivos propostos em matéria de taxas de mortalidade por pesca baseiam-se nos pareceres do CCTEP e do CIEM e reflectem a situação biológica actual na zona situada a oeste da Escócia. É incluída na proposta uma cláusula de revisão, a fim de assegurar que os objectivos em matéria de taxas de mortalidade por pesca possam, se for caso disso, ser alterados à luz de novas informações e pareceres científicos. O plano plurianual contém disposições relativas a uma revisão a efectuar de quatro em quatro anos, a fim de verificar a adequação e o bom funcionamento das medidas de gestão. |

2008/0091 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[3], requer que, para alcançar o objectivo fixado, a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos haliêuticos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(2) Os pareceres científicos recentes do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indicam que a unidade populacional de arenque ( Clupea harengus ) nas águas a oeste da Escócia é ligeiramente sobreexplorada em relação ao rendimento máximo sustentável.

(3) É conveniente estabelecer um plano plurianual a fim de assegurar a exploração desta unidade populacional no respeito do princípio do rendimento máximo sustentável e em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis.

(4) O plano deve procurar obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca e contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca do arenque a oeste da Escócia e atenda aos interesses dos consumidores.

(5) Os pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indicam que a exploração da unidade populacional de arenque nas águas a oeste da Escócia será sustentável e proporcionará um rendimento razoavelmente elevado se for observada uma mortalidade por pesca de 0,25 no caso de a abundância da unidade populacional ser superior a 75 000 toneladas e de 0,2 no caso de essa abundância ser inferior a 75 000 toneladas mas superior a 50 000 toneladas.

(6) Esses pareceres devem ser executados através do estabelecimento de um método adequado de fixação de Totais Admissíveis de Capturas (TAC) para a unidade populacional de arenque a oeste da Escócia num nível compatível com uma mortalidade por pesca adequada a longo prazo e que tenha em conta a abundância da unidade populacional.

(7) A fim de assegurar a estabilidade das possibilidades de pesca, é adequado limitar as variações dos TAC de um ano para o outro no caso de a abundância da unidade populacional ser superior a 75 000 toneladas.

(8) A fim de assegurar o respeito das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo que completem as previstas no Regulamento (CE) n.º 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais[4], no Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[5] e no Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[6].

(9) O plano plurianual deve ser considerado um plano de gestão na acepção do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram a unidade populacional de arenque ( Clupea harengus ) a oeste da Escócia, nas águas internacionais e comunitárias das divisões CIEM Vb e VIb e na parte da divisão CIEM VIa situada a oeste do meridiano de 7ºW e a norte do paralelo de 55ºN ou a leste do meridiano de 7ºW e a norte do paralelo de 56ºN, com exclusão do Clyde (a seguir designada por «zona a oeste da Escócia»).

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CEE) n.º 3880/91, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico[7];

b) Por «Total admissível de capturas» (TAC) entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

c) Por «VMS» entende-se um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) na acepção do Regulamento (CE) n.º 2244/2003 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite[8].

CAPÍTULO IIOBJECTIVOS

Artigo 3.º

Objectivos

1. O plano plurianual deve garantir a exploração da unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia com base num rendimento máximo sustentável.

2. O objectivo fixado no n.º 1 é atingido:

a) Mantendo a taxa de mortalidade por pesca em 0,25 por ano no respeitante aos grupos etários pertinentes no caso de a biomassa da unidade populacional reprodutora ser superior a 75 000 toneladas;

b) Mantendo a taxa de mortalidade por pesca num nível não superior a 0,2 por ano no respeitante aos grupos etários pertinentes no caso de a biomassa da unidade populacional reprodutora ser inferior a 75 000 toneladas mas superior a 50 000 toneladas;

c) Encerrando a pesca no caso de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo de 50 000 toneladas.

3. O objectivo fixado no n.º 1 é atingido respeitando uma variação máxima dos TAC de 15 % por ano no caso de a biomassa da unidade populacional ser superior a 75 000 toneladas.

CAPÍTULO IIITOTAIS ADMISSÍVEIS DE CAPTURAS

Artigo 4.º

Fixação dos TAC

1. Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, do TAC para o ano seguinte relativo à unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia.

2. Quando, de acordo com o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), a biomassa da unidade populacional reprodutora for superior a 75 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado, o TAC é estabelecido num nível que, de acordo com o parecer do CCTEP, resulte numa mortalidade por pesca de 0,25 por ano. Se for caso disso, esse nível é adaptado em conformidade com o artigo 5.º.

3. Quando, de acordo com o parecer do CCTEP, a biomassa da unidade populacional reprodutora for inferior a 75 000 toneladas mas superior a 50 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado, o TAC é estabelecido num nível que, de acordo com o parecer do CCTEP, resulte numa mortalidade por pesca de 0,2 por ano.

4. Quando, de acordo com o parecer do CCTEP, a biomassa da unidade populacional reprodutora for inferior a 50 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado, o TAC é estabelecido em 0 toneladas.

5. Para efeitos do cálculo a efectuar em conformidade com os n.ºs 2 e 3, o CCTEP parte do princípio de que a unidade populacional regista uma mortalidade por pesca de 0,25 no ano anterior ao ano para o qual deve ser fixado o TAC.

Artigo 5.º

Estabilidade das possibilidades de pesca

1. Sempre que da aplicação do n.º 2, primeira frase, do artigo 4.º resulte um nível de TAC superior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um nível de TAC superior em 15% ao TAC desse ano.

2. Sempre que da aplicação do n.º 2, primeira frase, do artigo 4.º resulte um nível de TAC inferior em mais de 15% ao do ano anterior, o Conselho adopta um nível de TAC inferior em 15% ao TAC desse ano.

Artigo 6.º

Autorização de pesca especial

1. Para poder pescar arenque na zona a oeste da Escócia, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1627/94.

2. É proibido a qualquer navio de pesca que não possua a autorização de pesca a que se refere o n.º 1 pescar ou manter a bordo quaisquer quantidades de arenque durante uma viagem de pesca em que esteja presente na zona a oeste da Escócia.

3. Os navios de pesca para os quais tenham sido emitidas as autorizações de pesca especiais a que se refere o n.º 1 não são autorizados a pescar fora da zona a oeste da Escócia durante uma mesma viagem de pesca.

4. O n.º 3 não se aplica aos navios que transmitam diariamente uma declaração de capturas ao Centro de Vigilância da Pesca do Estado-Membro de pavilhão, previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, para fins de inclusão na base de dados informática do referido centro.

5. Cada Estado-Membro estabelece e mantém actualizada uma lista dos navios que possuam a autorização especial a que se refere o n.º 1 e coloca-a à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio Web oficial. Os navios a que se aplica o disposto no n.º 4 devem ser claramente identificados na lista.

Artigo 7.º

Controlos cruzados

Para além das obrigações previstas no artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, os Estados-Membros devem efectuar controlos administrativos cruzados entre as declarações de desembarque, as zonas de pesca e as capturas registadas no diário de bordo, as declarações de capturas apresentadas em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º e os dados do VMS. Esses controlos cruzados serão registados e colocados à disposição da Comissão, a seu pedido.

CAPÍTULO IV SEGUIMENTO

Artigo 8.º

Revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca

Se a Comissão, com base no parecer do CCTEP, concluir que as taxas de mortalidade por pesca e os níveis associados de biomassa da unidade populacional reprodutora indicados no n.º 2 do artigo 3.º não são adequados para atingir o objectivo especificado no n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho decide, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, de uma revisão dessas quantidades.

Artigo 9.º

Avaliação e exame do plano

1. A Comissão solicita todos os anos o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos sobre a realização dos objectivos do plano plurianual. Se o parecer indicar que não estão a ser atingidos os objectivos, o Conselho decide por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar a realização dos objectivos.

2. A Comissão examina os resultados e o funcionamento do plano plurianual pelo menos de quatro em quatro anos a contar da data de adopção do presente regulamento. A Comissão solicita o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos acerca desse exame. Se for caso disso, o Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, das adaptações adequadas a introduzir no plano plurianual.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Fundo Europeu das Pescas

O plano plurianual é considerado um plano de gestão na acepção do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 e para efeitos da alínea a)iv) do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas[9].

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C …, p.. .

[2] JO C …, p.. .

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[4] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

[5] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[6] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

[7] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2005 da Comissão.

[8] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

[9] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

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