This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52008PC0083
Proposal for a Council Regulation terminating the partial interim review pursuant to Article 11(3) of Regulation (EC) No 384/96 of the anti-dumping duty on imports of ammonium nitrate originating, inter alia, in Ukraine
Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do direito anti dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário, nomeadamente, da Ucrânia
Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do direito anti dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário, nomeadamente, da Ucrânia
/* COM/2008/0083 final */
Proposta de regulamento do Conselho que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do direito anti dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário, nomeadamente, da Ucrânia /* COM/2008/0083 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 15.2.2008 COM(2008) 83 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do direito anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário, nomeadamente, da Ucrânia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, de 21 Dezembro 2005 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia. | Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta As medidas actualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 132/2001 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 442/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia. | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta Em 19 de Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um reexame intercalar das medidas em vigor, no que diz respeito às importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia, na sequência de um pedido apresentado por um produtor-exportador da Ucrânia, nomeadamente a Azot Cherkassy. O pedido baseava-se em elementos de prova prima facie de que se tinham alterado as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas, pelo que a manutenção das medidas nos níveis actuais teria deixado de ser necessária para compensar o dumping. A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões do inquérito realizado, cujo âmbito se limitou ao exame ao dumping no que diz respeito ao requerente. O inquérito mostrou que se verificaram práticas de dumping durante o período de inquérito. O nível de dumping constatado é superior ao verificado durante o período de inquérito que levou à instituição dos direitos definitivos, tendo igualmente ultrapassado o nível de eliminação do prejuízo, que está na base das actuais medidas em vigor. Por conseguinte, não houve qualquer alteração nas circunstâncias que torne desnecessárias as medidas em vigor destinadas a compensar o dumping. Além disso, apurou-se que as circunstâncias durante o actual período de inquérito eram de carácter duradouro. Propõe-se, então, que o Conselho adopte a proposta de regulamento em anexo, que encerraria o reexame sem alteração das medidas anti-dumping actualmente em vigor, a publicar no Jornal Oficial o mais tardar em 18 de Março de 2008. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: regulamento. | Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do direito anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário, nomeadamente, da Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente o n.º 3 do seu artigo 11.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor 1. Em 22 de Janeiro de 2001, pelo Regulamento (CE) n.º 132/2001[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («medidas em vigor») de 33,25 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, originário, nomeadamente, da Ucrânia. O inquérito que conduziu a essas medidas é designado «inquérito inicial». 2. Em 17 de Maio de 2004, na sequência de um reexame intercalar parcial, pelo Regulamento (CE) n.º 993/2004[3], o Conselho isentou dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 132/2001 as importações na Comunidade do produto em causa produzido por empresas cujos compromissos seriam aceites pela Comissão. Pelo Regulamento (CE) n.º 1001/2004 da Comissão[4], foram aceites compromissos por um período de seis meses e, pelo Regulamento (CE) n.º 1996/2004 da Comissão[5], por um novo período até 20 de Maio de 2005. O objectivo destes compromissos era tomar em consideração certas consequências do alargamento da União Europeia para 25 Estados-Membros em 1 de Maio de 2004. 3. Pelo Regulamento (CE) n.º 945/2005[6], na sequência de um reexame intercalar cujo âmbito se limitou à definição do produto em causa, o Conselho decidiu que a definição do produto em causa devia ser clarificada e que as medidas em vigor deviam ser aplicáveis ao produto em causa, quando integrado noutros adubos, proporcionalmente ao seu teor de nitrato de amónio, juntamente com outras substâncias e nutrientes secundários. 4. No seguimento de um reexame da caducidade iniciado em Janeiro de 2006, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 442/2007[7], prorrogou por dois anos essas medidas, ao seu nível actual. As medidas são constituídas por direitos específicos. 2. Pedido de reexame 5. Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, por Open Joint Stock Company (OJSC) Azot Cherkassy («requerente»), um produtor-exportador da Ucrânia. O âmbito do pedido limitou-se ao dumping no que diz respeito ao requerente. 6. No seu pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, o requerente alegou que as circunstâncias relacionadas com o dumping , com base nas quais as medidas em vigor tinham sido estabelecidas, se tinham alterado e que essas alterações eram de carácter duradouro. O requerente alegou ainda que uma comparação entre o valor normal com base nos respectivos custos próprios ou preços no mercado interno e os preços de exportação para a Comunidade conduziria a uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao das medidas em vigor. Pretendeu, portanto, que a manutenção das medidas instituídas nos níveis actuais deixara de ser necessária para compensar o dumping . 3. Inquérito 7. Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em 19 de Dezembro de 2006, o início de um reexame intercalar parcial nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia[8]. 8. O âmbito do reexame limitou-se aos aspectos do dumping relativos ao requerente. O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). 9. A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores comunitários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. 10. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. 11. A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou o questionário ao requerente, tendo recebido a resposta no prazo fixado para o efeito. 12. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação do dumping . A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações do requerente em Cherkassy. 13. As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar o encerramento do presente reexame e a manutenção das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido pelo requerente, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentar observações. As observações apresentadas foram devidamente consideradas e tidas em conta sempre que adequado. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 1. Produto em causa 14. O produto em causa é o mesmo do inquérito inicial, como explicitado no Regulamento (CE) n.º 945/2005 mencionado no considerando 3, ou seja, os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80%, originários da Ucrânia, classificados nos códigos 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 (a seguir designado «NA»). O NA é um fertilizante azotado sólido habitualmente utilizado na agricultura. É produzido a partir de amoníaco e ácido nítrico e o seu teor ponderal de azoto é superior a 28%. Apresenta-se sob a forma de esférulas ou grânulos. 2. Produto similar 15. O presente inquérito de reexame confirmou o estabelecido no inquérito inicial, nomeadamente que o NA é um produto de base, que possui as mesmas características físicas e químicas essenciais, independentemente do país de origem. O NA fabricado e vendido pelo requerente no seu mercado interno na Ucrânia e o NA exportado para a Comunidade Europeia possuem as mesmas características físicas e químicas essenciais e destinam-se essencialmente às mesmas utilizações. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produtos similares na acepção do n.º 4 do artigo 1.º do regulamento de base. Uma vez que o âmbito do presente reexame se limitou à determinação do dumping no que diz respeito ao requerente, não foram retiradas conclusões sobre o produto produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. C. RESULTADOS DO INQUÉRITO 1. Valor normal 16. A fim de estabelecer o valor normal, verificou-se, em primeiro lugar, se a totalidade das vendas do requerente no mercado interno era representativa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base, ou seja, se o volume total dessas vendas constituía pelo menos 5% do volume total das vendas de exportação do requerente para a Comunidade. O inquérito permitiu apurar que o requerente vendeu apenas um tipo de NA e que esse tipo foi vendido em quantidades representativas no mercado interno. 17. Em seguida, a Comissão averiguou se se poderia considerar que as vendas de NA no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.º 4 do artigo 2.º do regulamento de base, comparando, para tal, o preço de venda líquido no mercado interno com o custo de produção calculado. 18. Ao avaliar o custo de produção do requerente, constatou-se que os custos do gás não estavam devidamente reflectidos nos documentos contabilísticos do requerente. É de notar que os custos energéticos, como o gás, representam uma proporção importante do custo de fabrico e uma proporção significativa do custo total de produção. 19. Quanto aos custos do gás, constatou-se que a Ucrânia importa da Rússia a maior parte do gás consumido na produção de NA. Todos os dados disponíveis indicam que a Ucrânia importa gás natural da Rússia a preços significativamente inferiores aos preços de mercado do gás natural praticados em mercados não regulados. O inquérito revelou que o preço do gás natural da Rússia, quando exportado para a Comunidade Europeia, foi aproximadamente duas vezes mais elevado do que o preço do gás no mercado interno na Ucrânia. Por conseguinte, tal como se encontra previsto no n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base, os custos de gás incorridos pelo requerente foram ajustados com base na informação proveniente de outros mercados representativos. 20. Após a divulgação das conclusões, o requerente defendeu que não se justificava qualquer ajustamento do seu preço do gás no mercado interno, uma vez que os documentos contabilísticos da empresa reflectiam plenamente os custos associados à actividade de produção e venda do produto similar no país de origem. 21. Contudo, ao examinar o custo de produção do produto similar ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base, é necessário determinar se os custos, tal como registados nas contas da empresa, reflectem adequadamente os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito. Pelos motivos expostos no considerando 19, verificou-se não ser esse o caso. 22. Além disso, o requerente declarou que o seu valor normal deveria basear-se nas suas vendas do produto em causa no mercado interno, alegando que não existia qualquer razão para considerar que as referidas vendas não tivessem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. A este propósito, é de notar que, para apurar se as vendas no mercado interno foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em função do preço, ou seja, se foram rentáveis, é necessário, em primeiro lugar, apurar se os custos do requerente constituem uma base razoável na acepção do n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base. Só depois de os custos terem sido apurados de modo fiável, é possível identificar a metodologia a utilizar para determinar o valor normal. Como explanado no considerando 28 e seguintes, a comparação do preço de venda líquido no mercado interno com o custo de produção ajustado durante o PIR mostrou que as vendas não tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, os preços praticados pelo requerente no mercado interno não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal. 23. O requerente afirmou igualmente que o inquérito se tinha baseado em dados recolhidos durante o PIR e que, portanto, as conclusões não teriam tido em conta os desenvolvimentos ocorridos após esse período, em particular, a subida constante dos preços do gás e o aumento do consumo interno de adubos na Ucrânia. A este respeito, importa relembrar que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de base, para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de dumping , abrangerá normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. Importa igualmente recordar que, em conformidade com a prática normal da Comunidade, o PIR sobre o dumping abrangeu um período de um ano. 24. Ponderou-se se a evolução dos preços do gás na Ucrânia, posterior ao PIR, deveria ter sido tida em conta ao determinar as margens dumping do requerente. A este respeito, importa referir que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração. Em conformidade com a prática corrente da Comunidade, esta disposição foi interpretada no sentido de os factos registados num período posterior ao PI só poderem ser tomados em consideração se forem manifestos, incontestáveis e duradouros. Neste contexto, apesar de se poder observar um aumento dos preços do gás após o PIR, não foi possível apurar com a certeza suficiente que essa subida de preço tenha sido efectivamente de carácter duradouro. Constatou-se que a informação disponível sobre a evolução futura dos preços do gás na Ucrânia incluía apenas previsões e não dados verificáveis sobre os preços efectivos do gás. O n.º 1 do artigo 6.º só permite que se utilizem informações e dados não abrangidos pelo PI (ou, aquando de um reexame, pelo PIR) em circunstâncias muito excepcionais. No caso em apreço, não se considerou que a situação justificasse a utilização de dados e informações não abrangidos pelo PIR. Acresce que o requerente não fundamentou os seus argumentos, uma vez que não foram apresentados elementos de prova de que os dados relativos ao período posterior ao PIR fossem mais representativos do que os relativos ao PIR. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado. 25. Quanto ao facto de o consumo de adubos na Ucrânia ter aumentado após o PIR, o requerente não explicou ou mostrou até que ponto esse dado poderia influenciar as conclusões retiradas com base nas informações relativas ao PIR. Assim, nem o requerente apresentou informações suficientes que permitissem retirar conclusões significativas, nem estavam disponíveis outras informações que pudessem corroborar a pretensão do requerente nesta matéria. Uma vez que quaisquer conclusões assim formuladas seriam de carácter especulativo, a alegação do requerente foi rejeitada. 26. O preço do gás ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa (Waidhaus), líquido dos custos de transporte. Waidhaus, sendo o mais importante eixo das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo e pratica preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na acepção do n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base. 27. O requerente alegou ainda que a Ucrânia compra gás em condições de mercado similares à Comunidade Europeia e que os preços que o requerente pagou pelo gás em 2007 foram mais elevados do que o preço do gás na fronteira ucraniano-russa no mesmo período. No entanto, o requerente não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem as suas alegações, pelo que não demonstrou estarem preenchidas as condições, mencionadas no considerando 24, para se tomar em consideração acontecimentos relativos a um período posterior ao PIR. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado. 28. A comparação entre preço de venda líquido no mercado interno e o custo de produção ajustado durante o PIR mostrou que não foram efectuadas quaisquer vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do regulamento de base. 29. Consequentemente, considerou-se que os preços no mercado interno não constituíam uma base adequada para o estabelecimento do valor normal, sendo necessário aplicar outro método. Em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.º do regulamento de base, o valor normal foi construído acrescentando aos custos de fabrico do produto em causa incorridos pelo requerente, ajustados quando necessário como mencionado no considerando 19, um montante razoável para os custos VAG, bem como para os lucros. 30. Os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos com base no proémio do n.º 6 do artigo 2.º do regulamento de base, porque o requerente não realizou vendas do produto em causa representativas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais. O disposto no n.º 6, alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base não pôde ser aplicado, uma vez que só o requerente foi objecto de inquérito. O n.º 6, alínea b), do artigo 2.º também não era aplicável, uma vez que os custos de fabrico dos produtos pertencentes à mesma categoria geral de produtos, incorridos pelo requerente, necessitariam igualmente de ser ajustados no que diz respeito aos custos do gás, pelas razões indicadas no considerando 19. Por conseguinte, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos em conformidade com o n.º 6, alínea c), do artigo 2.º do regulamento de base. 31. O mercado norte-americano caracterizou-se por um volume significativo de vendas no mercado interno e um nível considerável de concorrência tanto por parte de empresas nacionais como estrangeiras. A este respeito, foram consideradas as informações acessíveis ao público relativas às principais empresas que operam no sector empresarial dos adubos. Verificou-se que os dados correspondentes provenientes de produtores da América do Norte (EUA e Canadá) seriam os mais adequados para efeitos do inquérito, devido à grande disponibilidade de informação financeira fiável e completa acessível ao público relativamente a empresas cotadas nesta região do mundo. Assim, os custos VAG e o lucro foram estabelecidos com base na média ponderada dos custos VAG e no lucro dos três produtores norte-americanos que se considerou estarem entre as empresas de maior dimensão do sector dos adubos azotados, no que diz respeito às suas vendas da mesma categoria geral de produtos (adubos azotados) no mercado interno. Esses três produtores foram considerados representativos da actividade comercial em termos de adubos azotados e os seus custos VAG e lucro, consequentemente, representativos dos normalmente incorridos por empresas que operam com êxito no referido segmento de mercado. É de notar que não houve quaisquer indicações no sentido de o montante relativo ao lucro assim estabelecido exceder o lucro realizado por outros produtores ucranianos com as vendas de produtos da mesma categoria geral no respectivo mercado interno. 32. Após a divulgação das conclusões, o requerente alegou que existia uma diferença significativa entre a América do Norte e a Ucrânia em termos de situação de mercado. Contudo, o requerente não pôde nem explicar a alegada diferença nem fundamentar as suas alegações. Também não propôs outra base razoável para o cálculo, pelo que este argumento teve de ser rejeitado. 2. Preço de exportação 33. Uma vez que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do regulamento de base, ou seja, tomando como referência o preço de exportação efectivamente pago ou a pagar. 3. Comparação 34. O valor normal e o preço de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica e no mesmo nível de comercialização. Para garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de despesas de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados. 35. Após a divulgação das conclusões, a associação de produtores comunitários argumentou que as tarifas ferroviárias na Ucrânia relativas, nomeadamente, ao transporte do produto em causa quando exportado para a Comunidade Europeia eram artificialmente baixas, pelo que deveriam ser ajustadas. O inquérito não revelou, contudo, que os custos de transporte na Ucrânia não estavam adequadamente reflectidos nos registos contabilísticos do requerente. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. 4. Margem de dumping 36. A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.º 11 do artigo 2.º do regulamento de base. 37. Esta comparação revelou uma margem de dumping de 38,2%, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. 5. Carácter duradouro das novas circunstâncias 38. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se, no que diz respeito ao dumping , as circunstâncias se haviam alterado de forma significativa e se tal alteração poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro. 39. Neste contexto, foi referido que a margem de dumping actualmente aplicável ao requerente tinha sido estabelecida aquando do inquérito inicial, utilizando um valor normal determinado com base nos dados obtidos junto de um produtor de um país terceiro com economia de mercado, em conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º do regulamento de base. Contudo, no presente inquérito, o valor normal foi calculado com base nas informações relativas aos dados do próprio requerente, em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.º do regulamento de base, na sequência da concessão do estatuto de economia de mercado à Ucrânia (alteração do regulamento de base pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho[9]). 40. Nada indicou que o nível do valor normal ou o preço de exportação estabelecido para o requerente no actual inquérito não pudessem ser considerados de carácter duradouro. Poderia alegar-se que a evolução dos preços do gás natural, enquanto principal matéria-prima, exerceria uma influência significativa sobre o valor normal. Contudo, considerou-se que o efeito do aumento do preço afectaria todos os intervenientes no mercado, pelo que o seu impacto se faria sentir tanto no valor normal como no preço de exportação. 41. Apurou-se que o preço de exportação do requerente para a Comunidade durante o PIR era similar ao das suas exportações para outros países, nos quais foram vendidas quantidades consideravelmente maiores durante o PIR. 42. Por conseguinte, embora a margem de dumping verificada no PIR se baseie num volume relativamente baixo de exportações do requerente para a Comunidade, existem razões para considerar que a alteração das circunstâncias que está na base da margem de dumping apurada é de carácter duradouro. D. ENCERRAMENTO DO REEXAME 43. Uma vez que, no inquérito inicial, o direito foi instituído sob a forma de um montante específico por tonelada, deve assumir a mesma forma no actual inquérito. O direito calculado com base na actual margem de dumping seria 47 euros/ton. 44. Recorde-se que, como referido no considerando 59 do Regulamento (CE) n.º 132/2001 do Conselho, ao instituir medidas definitivas em 2001, utilizou-se a margem de prejuízo para determinar o montante de direito definitivo a instituir, em conformidade com a regra do direito inferior. Como definido no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 442/2007, o direito actualmente em vigor depende do tipo de produto específico e varia entre 29,26 euros/ton e 33,25 euros/ton. 45. Uma vez que o direito instituído com base na actual margem de dumping é mais elevado do que o direito actual, é conveniente encerrar o reexame sem alterar o nível do direito aplicável ao requerente, o qual deve ser mantido ao nível do direito anti-dumping definitivo estabelecido no inquérito inicial. E. COMPROMISSOS 46. O requerente manifestou interesse em apresentar uma oferta de compromisso, mas não pôde apresentar uma oferta de compromisso suficientemente fundamentada nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do regulamento de base. Consequentemente, a Comissão não pôde aceitar nenhuma oferta de compromisso. Contudo, considera-se que a complexidade das várias questões em jogo, designadamente, 1) a volatilidade dos preços do produto em causa, que exigiria uma certa indexação dos preços mínimos, ainda que o principal indutor de custos não seja suficiente para explicar essa volatilidade; e 2) a particular situação do mercado do produto em causa (nomeadamente o facto de as importações do exportador objecto do presente reexame serem limitadas) aponta para a necessidade de reflectir sobre a viabilidade de uma empresa que combine um preço mínimo indexado e um limite máximo quantitativo. 47. Tal como acima mencionado, devido a esta complexidade, não foi possível ao requerente formular uma oferta de compromisso aceitável dentro do prazo fixado. Tendo em conta o que precede, o Conselho considera que o requerente deveria ser autorizado, a título excepcional, a completar a sua oferta de compromisso para além do prazo acima referido, mas até 10 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento. F. DIVULGAÇÃO 48. As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame e manter o direito anti-dumping existente sobre as importações do produto em causa produzido pelo requerente. A todas as partes foi dada oportunidade de apresentar observações. As suas observações foram tidas em conta sempre que justificado e fundamentado por elementos de prova. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo único É encerrado, sem alteração das medidas anti-dumping em vigor, o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80% originários da Ucrânia, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, iniciado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17). [2] JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. [3] JO L 182 de 19.5.2004, p. 28. [4] JO L 183 de 20.5.2004, p. 13. [5] JO L 344 de 20.11.2004, p. 24. [6] JO L 160 de 23.6.2005, p. 1. [7] JO L 106 de 24.4.2007, p. 1. [8] JO C 311 de 19.12.2006, p. 57. [9] JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.