EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008IR0078

Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre os direitos dos cidadãos: promoção dos direitos fundamentais e dos direitos de cidadania europeia

JO C 325 de 19.12.2008, p. 76–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/76


Parecer de iniciativa do Comité das Regiões sobre os «direitos dos cidadãos: promoção dos direitos fundamentais e dos direitos de cidadania europeia»

(2008/C 325/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES

assinala o relevo dado até à data à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um marco fundamental no processo de garantia dos direitos fundamentais e um ponto de referência essencial para a definição e a interpretação dos direitos a respeitar pela UE e salienta a vocação especial da Carta dos Direitos Fundamentais como um instrumento ao serviço de todos os cidadãos;

recorda que o exercício dos direitos associados à cidadania implica igualmente a obrigação de cumprir alguns «deveres» para com as comunidades locais e regionais;

reitera a responsabilidade de todos os níveis do governo em contribuir para uma «cultura dos direitos fundamentais», tornando os cidadãos conscientes dos seus direitos. Insiste, pois, na necessidade de um esforço comum para a promoção dos direitos do cidadão, que deverá fazer parte integrante da política de informação e comunicação da Comissão Europeia. Considera que, para o efeito, é indispensável prever recursos específicos e acções com a participação efectiva das autarquias locais e regionais;

tenciona desenvolver a frutuosa cooperação interinstitucional existente sobre direitos fundamentais, corroborada no seminário de Reggio Emilia de Setembro de 2008, e analisará atentamente a proposta da Comissão de organizar anualmente um evento conjunto realçando uma abordagem dos direitos fundamentais mais orientada para os cidadãos e para a sua aferição em vários níveis de governo;

insiste no seu pedido de participação de um representante das autarquias locais e regionais no Conselho de Administração da Agência dos Direitos Fundamentais da UE;

solicita à Comissão que convide sistematicamente o presidente do Comité das Regiões a participar nos trabalhos do Grupo de Comissários «Direitos Fundamentais, Luta contra a Discriminação e Igualdade de Oportunidades», que fornece orientações políticas e assegura a coerência das iniciativas nestes domínios.

Relatora

:

Sonia MASINI (IT/PSE), Presidente da Província de Reggio Emilia

Texto de referência

Relatório da Comissão — Quinto relatório sobre a cidadania da União

(1 de Maio de 2004-30 de Junho de 2007)

COM(2008) 85 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

recorda que o Tratado da União Europeia reconhece que a União tem por base os princípios de democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos individuais e das liberdades fundamentais, comuns às tradições constitucionais dos Estados-Membros e garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

2.

assinala o relevo dado até à data à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, com o fito de corroborar de um modo visível a importância e o alcance dos direitos tutelados; não obstante não ter ainda valor jurídico vinculativo, a Carta é um marco fundamental no processo de garantia dos direitos fundamentais e um ponto de referência essencial para a definição e a interpretação dos direitos a respeitar pela UE;

3.

evidencia a excepcional relevância da Carta no conjunto dos instrumentos de defesa dos direitos humanos, porquanto reúne num único texto, por um lado, os direitos universais do indivíduo (ou direitos civis e políticos), inspirados na evolução histórica dos direitos de liberdade e integridade do ser humano na Europa e, por outro, nos direitos económicos e sociais que resultam da experiência europeia de realização de uma «economia social de mercado», bem assim de algumas disposições particularmente inovadoras (como os direitos dos idosos e das pessoas com deficiência), que estão em perfeita consonância com o modelo social europeu;

4.

salienta a vocação especial da Carta dos Direitos Fundamentais como um instrumento ao serviço de todos os cidadãos;

5.

congratula-se, por conseguinte, por ver que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta dos Direitos Fundamentais, na versão alterada adoptada em 12 de Dezembro de 2007 em Lisboa, terá valor jurídico vinculativo; releva especialmente o facto de ela passar a ter «o mesmo valor jurídico que os Tratados» que, conforme precisou o Tribunal de Justiça Europeu, constituem a «Carta Constitucional» da ordem jurídica da União;

6.

realça que, não obstante os direitos de cidadania europeia representarem uma conquista fundamental, persistem certas dificuldades na sua aplicação (Quinto relatório da Comissão sobre a cidadania da União). Nota-se, em especial, em amplas faixas da população uma atitude de alheamento em relação às instituições europeias, que urge inverter e superar. As regiões e as autarquias locais poderão ter aqui um papel fundamental enquanto traço de união entre instituições e cidadãos;

7.

insiste na necessidade de promover novamente a Carta dos Direitos Fundamentais para que esta adquira um carácter vinculativo, ou seja, de se empenhar, sobretudo ao nível do ensino, por uma «educação cívica europeia». Neste contexto, é essencial o papel das autarquias locais e regionais, nomeadamente na divulgação de informação, bem como no intercâmbio de experiências e de ideias de projectos;

8.

observa que a União garante, por um lado, os direitos «universais» a todos aqueles (cidadãos europeus, de países terceiros ou apátridas) que relevam da sua jurisdição e, por outro, reconhece direitos específicos aos «cidadãos europeus» com os quais existe um vínculo de pertença especial;

9.

recorda que os direitos fundamentais universais e os direitos do cidadão da União Europeia devem ser reconhecidos e aplicados não só pelas instituições europeias e pelos órgãos da UE, incluindo o CR, mas também pelas autoridades estatais, regionais e locais;

10.

recorda o princípio defendido no preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo o qual os valores comuns da União devem ser desenvolvidos no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; apraz-lhe registar a referência explícita feita deste modo à autonomia local e regional e à democracia de proximidade;

11.

salienta que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a cidadania da União significa não só direitos mas também deveres;

12.

sublinha especialmente o dever dos cidadãos da União de cumprirem as leis, tanto da União como do Estado em que residem, e de respeitarem as outras culturas;

13.

faz notar que muitos dos direitos consagrados na Carta dizem respeito a competências que, em diversos Estados-Membros, foram atribuídas em larga medida às autarquias locais e regionais (por exemplo, nas áreas da educação, protecção da saúde e do ambiente, políticas sociais) ou a questões de relevância geral para todas as instâncias públicas (boa administração, transparência e acesso aos documentos; direitos das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência);

14.

reafirma, portanto, a necessidade de assegurar a protecção a vários níveis dos direitos fundamentais e congratula-se com a referência a este princípio nos trabalhos de elaboração do Relatório Catania do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia;

15.

realça, em particular, que é sobretudo ao nível local e regional que o cidadão entra em contacto com a administração pública e usufrui das estruturas e dos serviços administrativos;

16.

salienta que a promoção dos direitos humanos e do cidadão requer políticas activas, já que um direito apenas se «concretiza» quando há condições objectivas que o permitam;

17.

observa a propósito que a União deverá prosseguir as suas políticas que almejam uma maior coesão económica, social e territorial, e acolhe com agrado a menção explícita no Tratado de Lisboa à «coesão territorial» enquanto objectivo da União Europeia;

18.

saúda a adopção, em anexo ao Tratado de Lisboa, do Protocolo relativo aos Serviços de Interesse Geral, em que se sublinha a importância para os cidadãos de serviços públicos eficientes, acessíveis a todos e que atendam tanto quanto possível às necessidades individuais dos utentes, bem como o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar esses serviços;

19.

lembra que, na acepção da Carta dos Direitos Fundamentais, a União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística e aplaude a referência no Tratado de Lisboa ao respeito da riqueza cultural e linguística como um dos objectivos da União, sem prejuízo, obviamente, das regras democráticas estabelecidas;

20.

frisa o contributo fundamental das organizações não governamentais, parceiros naturais das autarquias locais e regionais, para a plena realização dos direitos individuais;

21.

assinala que as autarquias locais e regionais — que, pela sua proximidade dos cidadãos, conhecem melhor as suas necessidades e expectativas — são quem tem a percepção mais imediata e realista da efectiva aplicação dos direitos consagrados pela União; realça, por isso, o papel que o CR pode assumir como observatório das condições concretas da aplicação desses direitos, esperando que a Comissão e o Parlamento Europeu valorizem estas potencialidades e que, na adopção de actos jurídicos, incorporem a leitura feita pelas autarquias locais e regionais de certos fenómenos;

22.

solicita à Comissão que convide sistematicamente o presidente do Comité das Regiões a participar nos trabalhos do Grupo de Comissários «Direitos Fundamentais, Luta contra a Discriminação e Igualdade de Oportunidades», que fornece orientações políticas e assegura a coerência das iniciativas nestes domínios;

23.

toma nota da adopção da Decisão 2007/252/CE que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos Fundamentais e Cidadania», e insta a Comissão a implicá-lo no processo de revisão deste programa para o período de 2014 a 2020;

Os direitos universais do indivíduo

24.

reafirma a importância, em toda a acção da UE, do princípio do respeito dos direitos fundamentais do indivíduo que são o resultado das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas (a qual, embora não sendo em si vinculativa, corresponde largamente ao direito internacional consuetudinário), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada ao nível mundial (designadamente no âmbito das Nações Unidas) e ratificada pelos Estados-Membros da União;

25.

observa que o modelo europeu de protecção dos direitos fundamentais, que emana especialmente da Carta, se encontra entre os mais avançados por abranger não só os direitos civis e políticos como os direitos económicos, sociais e culturais, assentando numa ordem e sistema de valores próprios que, no âmbito dos direitos universais, respeita a diversidade e a dialéctica entre as várias culturas, religiões ou convicções, de acordo com as regras estabelecidas pelos sistemas democráticos europeus;

26.

realça os conflitos que podem surgir eventualmente entre o respeito do direito individual à protecção da vida privada e a garantia de outros direitos fundamentais, como o da segurança, e recomenda que se analise mais de perto esta questão, tendo em conta igualmente as experiências das autarquias locais e regionais e a sua posição crucial na protecção dos dados em seu poder sobre cidadãos residentes no seu território;

27.

reafirma a necessidade de a União promover a democracia e os direitos humanos também nos países terceiros e recorda as considerações tecidas no seu parecer sobre o «Documento de Estratégia 2007-2010 — Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)» da relatora Heini Utunen;

28.

reitera a exigência do respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito, no âmbito das políticas centradas na realização do espaço de liberdade, segurança e justiça e lembra simultaneamente que tais acções da União terão de garantir aos indivíduos «um nível elevado de segurança»;

29.

saúda a abolição, no âmbito do Tratado de Lisboa, da estrutura em pilares da União e a consequente subordinação das acções no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça às regras gerais das políticas da União, em especial no atinente ao exercício da fiscalização jurisdicional pelo Tribunal de Justiça;

30.

acolhe favoravelmente as novidades contidas no Tratado de Lisboa sobre o reforço do papel do Parlamento Europeu na elaboração, aplicação e avaliação das políticas subjacentes ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o reconhecimento da participação dos parlamentos nacionais nos mecanismos de avaliação dos resultados obtidos neste âmbito;

31.

tenciona desenvolver a frutuosa cooperação interinstitucional existente sobre direitos fundamentais, corroborada no seminário de Reggio Emilia de Setembro de 2008, e analisará atentamente a proposta da Comissão de organizar anualmente um encontro conjunto realçando uma abordagem dos direitos fundamentais mais orientada para os cidadãos e a sua aferição em vários níveis de governo;

32.

congratula-se com a criação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o início das suas actividades;

33.

confirma o desejo do Comité das Regiões, das autarquias locais e regionais de participarem activamente nos trabalhos desta Agência e na sua programação plurianual, manifestando-se satisfeito com as formas de cooperação já em curso;

34.

insiste no seu pedido de participação de um representante das autarquias locais e regionais no Conselho de Administração da Agência;

35.

oferece à Agência a sua colaboração tanto na recolha e na divulgação de exemplos de boas práticas e de experiências particularmente valiosas no âmbito da protecção e promoção dos direitos fundamentais a nível local e regional como na transmissão de dados relevantes coligidos nestes níveis;

36.

salienta que as autarquias locais e regionais são as instâncias que melhor se prestam para desempenhar um papel activo na promoção dos direitos dos menores e ajudar a controlar as condições para o gozo efectivo desses direitos;

37.

recorda ter evidenciado já o papel fundamental desempenhado pelas autoridades locais e regionais na aplicação dos direitos fundamentais das mulheres e do princípio de igualdade de oportunidades para todos;

38.

salienta, referindo-se especialmente às mulheres migrantes, que a integração implica a partilha e o respeito dos deveres e dos direitos fundamentais da pessoa, que constituem o património jurídico europeu, e frisa a importância das políticas de acolhimento assentes no reconhecimento da diversidade cultural fruto da livre escolha dos cidadãos (CdR 396/2006);

39.

frisa que os meios de comunicação social têm um importante papel a desempenhar na divulgação de casos de violações dos direitos humanos e cívicos, cabendo-lhes igualmente a tarefa de divulgar formas eficientes e experiências particularmente valiosas para a observância dos direitos humanos e cívicos;

Os direitos de cidadania da União Europeia

40.

recorda que, conforme declarou já o Tribunal de Justiça Europeu, a cidadania constitui hoje o estatuto fundamental do indivíduo, sujeito político do processo de integração europeia;

41.

congratula-se, portanto, com o facto de, graças ao Tratado de Lisboa, as disposições gerais sobre a cidadania da União terem passado a figurar no novo Tratado da União Europeia, designadamente no título contendo as disposições relativas aos princípios democráticos em que é corroborado o princípio segundo o qual as decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível (democracia de proximidade);

42.

lamenta, todavia, que não haja uma referência explícita ao papel essencial das autarquias locais e regionais neste contexto;

43.

sublinha que, dentre os direitos reconhecidos pela cidadania europeia, é particularmente importante a liberdade de circulação e de residência, nomeadamente na perspectiva de melhorar o conhecimento recíproco entre os povos da União;

44.

constata os progressos conseguidos na concretização dessa liberdade graças à adopção e à entrada em vigor da Directiva 2004/38 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

45.

insta os Estados-Membros a colaborarem entre si para criarem as condições necessárias para a segurança dos cidadãos e o combate à criminalidade;

46.

realça com veemência, nomeadamente à luz da experiência com a aplicação da Directiva 2004/38/CE, as responsabilidades fundamentais que cabem às autarquias locais e regionais na gestão dos problemas relacionados com a circulação e, em particular, com o direito de residência dos cidadãos europeus, não só no que diz respeito às formalidades administrativas intrínsecas ao direito de residência, mas também, e sobretudo, às políticas de acolhimento;

47.

deplora, por conseguinte, que no Quinto Relatório da Comissão sobre a cidadania da União não haja qualquer menção às responsabilidades específicas das autarquias locais em matéria de acolhimento;

48.

lembra que, com base na Directiva 2004/38/CE, o direito de qualquer cidadão da União que não exerça uma actividade assalariada ou não assalariada no Estado-Membro de acolhimento de residir no território de outro Estado é mantido enquanto não for problema ou não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento e mediante a condição, em caso de prolongamento por um período superior a três meses, de o cidadão dispor de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento;

49.

toma nota da interpretação destas condições pelo Tribunal de Justiça Europeu e realça o impacto que a mesma terá nas responsabilidades das autarquias locais e regionais e os encargos financeiros que dela poderão resultar;

50.

recorda o direito e o dever das autoridades nacionais de reprimirem casos de abuso dos direitos reconhecidos pela directiva ou de fraude, designadamente casamentos de conveniência ou uniões fictícias ou ainda comportamentos contrários à lei;

51.

louva as iniciativas da Comissão para promover o conhecimento da nova regulamentação contida na Directiva 2004/38/CE, entre as quais a publicação do guia «Como tirar o melhor partido da Directiva 2004/38/CE», e convida a Comissão a relevar a posição especial das autarquias locais e regionais como vectores de disseminação desta informação;

52.

recorda que o exercício dos direitos associados à cidadania implica igualmente a obrigação de cumprir alguns «deveres» para com as comunidades locais e regionais;

53.

releva a importância, mesmo por princípio, do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas no Estado em que residem;

54.

salienta especialmente, neste contexto, que as instâncias políticas locais são a expressão de um eleitorado «europeu» e, por conseguinte, os primeiros e autênticos órgãos governamentais europeus;

55.

congratula-se com o aumento da participação nas eleições dos cidadãos da União que residem num Estado-Membro diferente do seu país de origem, mas constata com apreensão que a tendência geral é para uma descida da participação nas eleições europeias;

56.

renova, pois, o seu apelo à intensificação da actividade informativa e educativa em torno das eleições europeias, aproveitando plenamente os pontos fortes das autarquias locais e regionais;

57.

reafirma o seu interesse em relação ao desenvolvimento de partidos políticos europeus (CdR 280/2004) e realça o papel fundamental que poderiam ter no funcionamento destes partidos e na elaboração das suas estratégias os representantes eleitos a nível local e regional, nomeadamente no estabelecimento de uma ligação entre os vários níveis de governação (europeu, nacional, regional e local);

58.

regozija-se com a disposição, prevista no Tratado de Lisboa, que dá aos cidadãos da União, desde que perfaçam pelo menos um milhão e sejam nacionais de um número significativo de Estados-Membros, a possibilidade de convidarem a Comissão Europeia a apresentar propostas de actos jurídicos;

59.

realça, nomeadamente à luz da experiência prática, o papel fundamental do Provedor de Justiça no tratamento de casos de má administração na acção das instituições ou dos organismos comunitários;

60.

congratula-se com o direito de os cidadãos apresentarem uma petição ao Parlamento Europeu e enviarem queixas ao Provedor de Justiça, por via electrónica;

61.

lembra o direito de todos os cidadãos da União de beneficiarem, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, e sublinha a relevância desta disposição, mesmo ao nível dos princípios, na medida em que visa reconhecer novamente uma dimensão externa à cidadania da União;

62.

concorda com a Comissão que o acervo em matéria de protecção diplomática e consular é muito limitado, saúda a apresentação pela Comissão do plano de acção para 2007-2009 destinado a desenvolver esse acervo e convida o Conselho e os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias neste sentido, mesmo ao nível internacional;

63.

a este propósito, realça as competências e a experiência das autarquias locais e regionais em domínios como o turismo, a política de saúde, a inumação ou a incineração dos corpos e apela, por conseguinte, às instituições europeias a que o consultem quando se trate de elaborar e adoptar decisões nesta matéria;

64.

congratula-se com o reconhecimento, no Tratado de Lisboa, da personalidade internacional da União Europeia, esperando que ela possa intervir igualmente para garantir a protecção dos cidadãos ao nível internacional;

65.

toma nota dos dados fornecidos pelo Quinto Relatório sobre a cidadania da União (1 de Maio de 2004-30 de Junho de 2007), dos quais se infere que os cidadãos da União gostariam de ser melhor informados acerca dos seus direitos, mas que, de facto, menos de um terço dos inquiridos consideram estar «bem informados sobre os seus direitos enquanto cidadãos da União»;

66.

reitera a responsabilidade de todos os níveis de governo em contribuir para a criação de uma «cultura de direitos fundamentais», tornando os cidadãos conscientes dos seus direitos. Insiste, pois, na necessidade de um esforço comum para a promoção dos direitos do cidadão, que deverá fazer parte integrante da política de informação e comunicação da Comissão Europeia;

67.

considera que, para o efeito, é indispensável prever recursos específicos e acções com a participação efectiva das autarquias locais e regionais.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


Top