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Document 52008IP0169

    Livro Verde sobre o papel da sociedade civil na luta contra a droga na UE Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008 , sobre o Livro Verde sobre o papel da sociedade civil na luta contra a droga na União Europeia (2007/2212(INI))

    JO C 259E de 29.10.2009, p. 22–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 259/22


    Livro Verde sobre o papel da sociedade civil na luta contra a droga na UE

    P6_TA(2008)0169

    Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008, sobre o Livro Verde sobre o papel da sociedade civil na luta contra a droga na União Europeia (2007/2212(INI))

    (2009/C 259 E/05)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2004, sobre a Estratégia Europeia em matéria de Luta contra a Droga (2005/2012) (1),

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 26 de Junho de 2006, sobre o papel da sociedade civil na luta contra a droga na União Europeia (COM(2006)0316),

    Tendo em conta o relatório, publicado em 18 de Abril de 2007 (2), sobre os resultados da consulta aberta efectuada no âmbito do Livro Verde e as respostas recebidas,

    Tendo em conta o Título VI do Tratado UE, nomeadamente o artigo 29.o e a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o,

    Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais e, em especial, à protecção do direito à vida e à saúde,

    Tendo em conta a Convenção Única sobre Estupefacientes, de 30 de Março de 1961, alterada pelo Protocolo de Genebra, de 25 de Março de 1972, e as Convenções da ONU sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de Fevereiro de 1971, e contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de Dezembro de 1988,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência (3), que reformula a regulamentação anterior,

    Tendo em conta o relatório anual de 2007, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4),

    Tendo em conta Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2 007 a 2013, o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (5), nomeadamente os artigos 2.o a 7.o,

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Revisão intercalar de 2006 da implementação do Plano de Acção da UE em matéria de luta contra a droga (2005/2008)», de 21 de Dezembro de 2006 (SEC(2006)1803),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, sobre a revisão intercalar de 2007 relativa à execução do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2005/2008), de 10 de Dezembro de 2007 (COM(2007)0781),

    Tendo em conta o Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2005/2008), adoptado pelo Conselho em Junho de 2005 (6),

    Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas (7),

    Tendo em conta a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005/2012), aprovada pelo Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004 (8),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (9),

    Tendo em conta a declaração política sobre a droga e as resoluções aprovadas durante a Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas (UNGASS), de 8 e 10 de Junho de 1998,

    Tendo em conta as actividades das Nações Unidas e, em particular, a 51a sessão da Comissão de Estupefacientes, que se realizou em Viena, de 10 a 14 de Março de 2008 (10),

    Tendo em conta o Livro Branco sobre a Governança Europeia (COM(2001)0428), e as comunicações da Comissão, intituladas «Por uma cultura reforçada da consulta e diálogo — princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão» (COM(2002)0704) e «Objectivos estratégicos para 2005/2009, Europa 2010: uma parceria para a renovação europeia — Prosperidade, Solidariedade e Segurança» (COM(2005)0012),

    Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0073/2008),

    A.

    Considerando a necessidade de promover um diálogo mais aprofundado entre e com os vários interessados da sociedade civil (a nível transnacional, nacional, regional e local) à escala europeia, a fim de melhorar a formulação, a execução e a avaliação das decisões no domínio das políticas em matéria de droga, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível da União Europeia,

    B.

    Considerando que a organização de agrupamentos da sociedade civil a nível europeu tem um valor acrescentado inequívoco do ponto de vista das organizações nacionais, regionais e locais da sociedade civil;

    C.

    Considerando, em particular, a importância que a experiência da sociedade civil pode revestir em determinados aspectos das políticas em matéria de droga, como a prevenção, a informação, o apoio aos que ultrapassam a dependência, e a reinserção social,

    D.

    Considerando que a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005/2012) tem como objectivo prioritário a informação correcta e o reforço do papel da sociedade civil em matéria de droga,

    E.

    Considerando que o Livro Verde sobre o papel da sociedade civil na luta contra a droga na União Europeia e a criação do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga constituem o primeiro passo concreto para a realização deste objectivo,

    F.

    Considerando que a maioria das organizações que responderam à consulta da Comissão acolheram favoravelmente a ideia de articulação temática das redes existentes,

    G.

    Considerando a importância de uma maior sinergia entre a sociedade civil e as instituições e os órgãos europeus para estabelecer um processo de consulta permanente e favorecer o intercâmbio de informações e de boas práticas, nomeadamente no que se refere aos contributos científicos,

    H.

    Considerando que a extrema importância da acção e da valorização das organizações da sociedade civil empenhadas na cooperação com países terceiros e na promoção de estratégias diferentes e duradouras relativas à problemática da droga devem ser salientadas,

    I.

    Considerando que toda e qualquer proposta de estrutura de diálogo ou de consulta com redes seleccionadas relativamente a temas específicos deveria incluir um meio aberto como a Internet, apoiando-se numa consulta aberta de todos os interessados,

    J.

    Considerando que o papel importante que a sociedade civil pode desempenhar neste domínio deveria completar e reforçar a responsabilidade considerável que incumbe aos Estados-Membros e organizações internacionais no domínio da cooperação contra a produção e tráfico de droga, a exemplo do que sucede no caso do terrorismo,

    K.

    Considerando que um envolvimento mais estreito das instituições da UE na sociedade civil no domínio da política da droga permitiria que aquelas pudessem avaliar correctamente as estratégias actuais,

    L.

    Considerando que o termo «droga» abrange estupefacientes e substâncias psicotrópicas em conformidade com a definição prevista nas Convenções da ONU supracitadas,

    M.

    Considerando que o uso de drogas pode originar riscos para a saúde específicos para as jovens e as mulheres, em especial no que respeita à gravidez e à transmissão do VIH/SIDA,

    N.

    Considerando que, nos programas de tratamento, os homem tendem a ser mais numerosos do que as mulheres, e que estas constituem cerca de 20 % das pessoas que, hoje na UE, iniciam programas de tratamento,

    O.

    Considerando que se identificaram diferenças substanciais nos níveis e padrões de utilização das drogas entre homens e mulheres, e que os estudos de investigação mostram importantes diferenças de género em toda uma gama de factores fisiológicos e psicossociais associados ao desenvolvimento da dependência, à assumpção de riscos e à procura de auxílio,

    1.   Reconhece o papel fundamental da sociedade civil no apoio à elaboração, definição, execução, avaliação e acompanhamento das políticas em matéria de droga; insiste, em particular, no valor acrescentado que a sua experiência no terreno, a sua capacidade de inovação e o seu potencial em termos de intercâmbio de informações e de boas práticas representam, testadas cientificamente e fundamentadas na aplicação concreta da política em matéria de droga;

    2.   Solicita a todos os Governos dos Estados-Membros, organizações não-governamentais, sociedade civil e associações de pais e de profissionais que conduzam campanhas de informação exaustivas sobre:

    os riscos e danos para a saúde física e mental causados pelas drogas, designadamente no caso de jovens, das grávidas ou puérperas e das crianças;

    a saúde materna e a transmissão materno-fetal das drogas;

    os tratamentos disponíveis para os menores e os delinquentes toxicodependentes;

    o apoio aos pais com filhos que consumem drogas;

    3.   Reconhece que as igrejas e as comunidades religiosas têm desempenhado um papel muito activo na luta contra a droga, razão pela qual convém ter em consideração a sua experiência na elaboração, execução e avaliação de políticas nesta matéria;

    4.   Insiste na necessidade de reforçar o papel da sociedade civil tendo em vista a elaboração de uma política em matéria de droga de dimensão europeia, que constitui o principal objectivo da Estratégia da UE de Luta contra a Droga;

    5.   Destaca a importância do papel a desempenhar pela Internet no intercâmbio transparente e coerente de informações sobre a elaboração e o desenvolvimento da Estratégia da UE de Luta contra a Droga, de facilitar e garantir a participação da sociedade civil (incluindo os consumidores e as várias comunidades) na execução do acima referido programa de acção — a todos os níveis e no seio do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga —, bem como de melhorar o acesso aos programas de prevenção e sensibilização e de reforçar a respectiva eficácia;

    6.   Insiste na parceria fundamental com os meios de comunicação social, incluindo os electrónicos, na difusão de informações científicas relativas aos riscos do consumo de drogas para a saúde física e mental, em especial no caso das jovens e das grávidas; incentiva esses meios de comunicação a tornarem-se parceiros privilegiados na luta anti-droga devido à sua influência junto da geração mais jovem;

    7.   Congratula-se com o lançamento do programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» para o período 2007/2013 e recorda que a participação da sociedade civil na aplicação e no desenvolvimento da Estratégia da UE de Luta contra a Droga constitui um objectivo específico deste programa;

    8.   Lamenta o atraso com que os financiamentos atribuídos no âmbito do programa foram accionados;

    9.   Convida a Comissão a assegurar que a nova estratégia para a saúde 2008/2013 tenha em conta o diferente impacto das drogas nas mulheres, em especial a nível do financiamento dos programas de informação anti-droga das organizações da sociedade civil;

    Fórum — dimensão estrutural

    10.   Assinala a importância da criação do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, que constitui um primeiro passo no sentido de uma participação mais concreta e construtiva das associações europeias da sociedade civil na dinâmica da UE de prevenção do consumo e de luta contra a droga;

    11.   Lamenta que o processo de selecção dos participantes no Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga tenha sido visto por algumas organizações como pouco transparente, e convida a Comissão a reflectir sobre as formas de resolução deste problema, esperando que, no futuro, os alargamentos do Fórum sejam mais transparentes;

    12.   Considera que a inclusão — e não a exclusão — deveria caracterizar o Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, que deve assegurar uma vasta representatividade e equilíbrio de opiniões;

    13.   Recorda que o Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga não tem por objectivo instituir uma assembleia que seja o porta-voz das diferentes ideologias, mas sim manter um diálogo e um contacto directo com as associações que se encontram na vanguarda da luta contra a droga tanto ao nível da prevenção, como da reinserção, e criar um instrumento para apoiar a formulação e a implementação de políticas de prevenção do consumo de droga e de luta contra a droga com base em experiências frutuosas e a análise de problemas transfronteiriços na União Europeia que resultam de diferenças na legislação nacional, em especial nas zonas de fronteira;

    14.   Convida os Estados-Membros a inspirarem-se nas melhores práticas em vigor na luta contra a droga e em matéria de prevenção e de informação dirigidas a crianças e adolescentes, e a encorajar o seu desenvolvimento, em colaboração com os agentes da sociedade civil;

    15.   Lamenta a reduzida participação das organizações representativas dos novos Estados-Membros no Fórum; insiste na necessidade de uma sensibilização e de uma maior participação da sociedade civil dos novos Estados-Membros, tendo em conta a importância destes países numa União Europeia alargada;

    16.   Lamenta a falta de participação de redes não-governamentais nacionais e transnacionais, sobretudo representativas das mulheres, mães e associações de jovens, bem como de organizações dedicadas à saúde e direitos reprodutivos no primeiro Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, realizado em Dezembro de 2007; solicita à Comissão que encoraje activamente a participação dessas organizações, assim como de organizações que dispõem de valiosa experiência no domínio das drogas e do abuso de drogas, e a prestarem serviços especializados acessíveis e amplamente disponíveis;

    17.   Apoia os esforços da Comissão tendo em vista definir o papel que deve desempenhar o Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, no contexto da abordagem europeia nesta matéria, a fim de clarificar os objectivos finais da sua consulta;

    18.   Considera que o Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga deveria dispor de um mandato inequívoco, de agendas bem definidas, de processos transparentes e de programas de trabalho exequíveis com uma incidência real no processo de elaboração de políticas;

    19.   Espera que o diálogo com a sociedade civil tenha um impacto concreto no processo decisório da UE; considera, por conseguinte, que é necessário formalizar o estatuto da sociedade civil, no âmbito dos objectivos definidos na Estratégia da UE de Luta contra a Droga e de futuras iniciativas, entre outros, mediante:

    a participação, entre outros organismos independentes, do Fórum na avaliação do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2005/2008) que será levada a cabo pela Comissão, em 2008;

    relações mais aprofundadas e mais transparentes com os Estados-Membros com vista a uma genuína cooperação entre o Fórum e estes últimos;

    a presença permanente do Fórum nas reuniões organizadas pela Presidência da UE com os coordenadores nacionais da luta contra a droga;

    contactos permanentes com o Parlamento e a organização, por este último, de uma conferência anual com o Fórum, outros grupos interessados e instituições da UE no domínio da droga, e avaliação dos resultados obtidos;

    uma forte sinergia entre a actividade do Fórum e a do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), o qual poderia consagrar uma parte do seu relatório anual às actividades da sociedade civil da UE;

    20.   Convida o OEDT a recolher estatísticas sobre o consumo feminino de drogas na União Europeia, a analisar a evolução desse consumo e a ter em conta o impacto diferenciado, segundo o género, no âmbito do seu relatório anual, com a finalidade de assegurar uma melhor informação e sensibilização da sociedade civil europeia;

    21.   Encoraja a articulação temática das redes existentes, tanto à margem do Fórum da Sociedade Civil sobre a Droga, como sob a forma de grupos de trabalho ou de subgrupos organizados no âmbito do Fórum;

    22.   Reclama, sob reserva de controlo orçamental, um apoio financeiro da UE às actividades da sociedade civil da UE não só para os projectos em curso, mas também para as iniciativas futuras neste domínio;

    23.   Exorta os Estados-Membros a alargarem, na medida do possível, as disposições relativas ao financiamento estatal a serviços prestados por organizações civis profissionais, em função da observância de critérios de garantia de qualidade, não apenas no caso dos serviços de saúde ou sociais, mas também no caso dos serviços destinados a reduzir os efeitos nocivos e dos serviços de baixo limiar; considera que será, assim, possível assegurar que o funcionamento dos serviços seja objecto de planificação sustentável e que estes se pautem por normas de qualidade;

    24.   Salienta quão importante é que a sociedade atribua recursos para o apoio a organizações de voluntários e associações de pais que se empenhem na luta contra o alcoolismo e a toxicodependência, sobretudo, entre jovens;

    Sociedade civil — dimensão interna

    25.   Sublinha a importância da acção da sociedade civil na realização dos objectivos definidos na Estratégia da UE de Luta contra a Droga, em termos de políticas de prevenção, informação, gestão dos problemas relacionados com a toxicodependência e de controlo da correcta aplicação dessas políticas;

    26.   Convida os interessados europeus e nacionais a prestarem mais atenção aos aspectos inovadores com que a experiência da sociedade civil pode contribuir para a realização dos objectivos da Estratégia da UE de Luta contra a Droga, nomeadamente em matéria de acções de sensibilização do público, de políticas de redução de danos e de apoio à desabituação e de reinserção social;

    27.   Considera importante reforçar o diálogo, a nível da UE, com as organizações representativas dos consumidores de droga, condição necessária para fazer face aos desafios da reinserção social e de apoio à desabituação;

    28.   Apela à Comissão e aos Estados-Membros que promovam — com a colaboração da sociedade civil — o acesso igualitário aos programas, que assegurem a resposta às populações ocultas e aos grupos marginalizados, bem como a orientação do trabalho para o reforço das capacidades, no intuito de garantir a sustentabilidade e a eficiência dos programas implementados;

    29.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem iniciativas das organizações da sociedade civil que visem:

    reforçar a prevenção e a informação sobre os riscos ligados à utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas nos locais de trabalho e entre os jovens;

    tratar os toxicodependentes que se encontram detidos;

    instituir nos bairros de risco das zonas urbanas e, em especial, entre os jovens, com o auxílio das organizações sociais e sindicais, protocolos de prevenção da utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, adequadas às necessidades desses bairros em matéria de saúde física e mental;

    organizar, em colaboração com as associações de pais, de estudantes e de professores e cientistas, campanhas de informação e prevenção sobre a droga e os seus efeitos nocivos para a saúde e a vida social, a realizar nas escolas, que se estendam a diferentes grupos demográficos;

    pôr em prática políticas de redução dos danos através de contacto directo na rua e em bairros periféricos e degradados das metrópoles e das cidades;

    elaborar e executar projectos especiais de reinserção social das crianças que vivem na rua e das famílias socialmente desfavorecidas;

    30.   Regista as crescentes preocupações no sentido de as mulheres não estarem a ter acesso a cuidados devido a uma falta de apoio social e económico, e especialmente a obrigações de guarda de crianças, que foram identificadas como factores susceptíveis de inibirem mulheres de utilizarem serviços para o tratamento de drogados; sublinha que, em comparação com os serviços que não prestam facilidades de guarda de crianças, aqueles que o fazem têm frequentemente percentagens mais elevadas de mulheres entre os seus clientes;

    31.   Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestar especial atenção às regiões fronteiriças que são muitas vezes confrontadas com os efeitos das diferentes legislações nacionais no domínio da droga;

    32.   Subscreve a acção plenamente consciente das organizações da sociedade civil no combate ao consumo de droga e seus derivados por menores;

    33.   Convida a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a elaborar um estudo que analise os efeitos das políticas de luta contra a droga, avalie a sua eficácia e verifique se e em que medida essas políticas ultrapassaram os limites e constituíram uma violação dos direitos fundamentais;

    34.   Salienta a necessidade de alicerçar as políticas no domínio da droga em provas científicas sólidas, obtidas em colaboração com a sociedade civil, em matéria de investigação no domínio da droga, reconhecendo a necessidade de delinear as estratégias com base nos resultados da investigação e em factos concretos e de fundamentar em provas científicas as actividades realizadas, incluindo as que visam a prevenção e a redução dos efeitos nocivos para a saúde;

    35.   Exorta os Estados-Membros a reforçarem as actividades comuns e serviços executivos comuns entre os organismos de aplicação da lei e as organizações da sociedade civil, nomeadamente a nível comunitário local;

    Sociedade civil — dimensão externa

    36.   Reconhece a importância do papel da sociedade civil na dimensão externa da política europeia em matéria de droga, tendo em conta que a União Europeia é o primeiro actor mundial na luta contra a droga em termos de financiamento de programas e acções exteriores;

    37.   Lança um apelo para que seja reforçada e apoiada uma estratégia externa da UE que tenha efeitos duradouros, concretos e práticos sobre a situação das regiões onde são produzidas as matérias-primas de drogas;

    38.   Salienta a experiência das organizações europeias que tomam parte na promoção da reconversão das culturas locais para fins terapêuticos e medicinais, recordando simultaneamente que esse cultivo deve ser constantemente mantido sob o mais rigoroso controlo;

    39.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a explorarem formas de cooperação com as organizações da sociedade civil da UE que participam na promoção de substâncias derivadas da folha de coca para fins exclusivamente lícitos, a fim de contribuir eficazmente para a luta internacional contra o tráfico de droga (através da absorção das matérias-primas), assegurando simultaneamente a segurança da utilização dessas substâncias;

    40.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a efectuarem o acompanhamento da sua Recomendação ao Conselho, de 25 de Outubro de 2007, relativa à produção de ópio para fins medicinais no Afeganistão (11), e a apoiar as iniciativas da sociedade civil que cooperam com os países que produzem droga na luta contra a droga e seus possíveis efeitos positivos no processo de democratização desses países; salienta a importância de promover, por exemplo, projectos-piloto, como o projecto «Papoilas para a Medicina», destinados a passar do actual cultivo ilícito de papoilas de ópio para a produção industrial de analgésicos lícitos à base de ópio e a considerar os benefícios que podem ser extraídos da concessão de licenças para o cultivo da papoila para fins medicinais, bem como a definir o procedimento para tal e a respectiva fiscalização necessários sob a égide da ONU;

    41.   Exorta a Comissão, e também a sociedade civil, a explorarem as possibilidades de combater as plantações ilegais de papoila através de pulverizações que não sejam nocivas para os seres humanos, os animais ou o ambiente;

    42.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a tirarem partido da colaboração dos institutos científicos dos Estados-Membros, das organizações científicas e das críticas da medicina, bem como dos centros de estudo, associações, institutos especializados e organizações da sociedade civil que, nos últimos anos, tenham constituído uma referência para as políticas de luta contra o tráfico de droga, na análise da situação geopolítica e dos fluxos económicos derivados do comércio internacional de estupefacientes;

    43.   Considera importante promover a cooperação entre as associações da UE e as redes internacionais de associações activas no domínio da droga, a fim de favorecer o intercâmbio de experiências e informações;

    44.   Salienta a experiência do Vienna NGO Committee on Narcotic Drugs, comité organizações não governamentais que operam no domínio dos estupefacientes e representa a sociedade civil junto do Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC), e espera que a participação alargada das organizações e dos indivíduos caracterize as futuras actividades daquele comité, tendo em conta as propostas como «Beyond 2008», iniciativa que tem por principal objectivo promover o papel da sociedade civil na revisão decenal dos parâmetros fixados pela Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (UNGASS) sobre Droga, em 1998; propõe que seja instituída uma consulta análoga entre as associações europeias, na perspectiva da revisão da Estratégia da UE de Luta contra a Droga após 2012;

    45.   Considera que, no intuito de retirar ensinamentos para a futura estratégia, dez anos após a UNGASS sobre Droga, de 1998, cujo objectivo principal era «um mundo sem droga», é necessário proceder a uma avaliação dos resultados efectivos das políticas actualmente em vigor no domínio da droga para determinar quais as estratégias que obtiveram sucesso;

    *

    * *

    46.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e, para informação, ao Conselho Europeu, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas e respectivas agências especializadas.


    (1)  JO C 226 E de 15.9.2005, p. 233.

    (2)  (http://ec.europa.eu/justice_home/news/consulting_public/news_consulting_public_en.htm).

    (3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

    (4)  (http://www.emcdda.europa.eu/html.cfm/index407EN.html).

    (5)  JO L 257 de 3.10.2007, p. 23.

    (6)  JO C 168 de 8.7.2005, p. 1.

    (7)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

    (8)  Doc. 15074/1/04.

    (9)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

    (10)  (http://www.unodc.org/documents/commissions/CND-Session51/CND-51_Info_Participants.pdf).

    (11)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0485.


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