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Document 52008AP0249

Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) (COM(2007)0264 — C6-0147/2007 — 2007/0097(COD))
P6_TC1-COD(2007)0097 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n. o 561/2006 (reformulação)

JO C 285E de 26.11.2009, p. 98–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/98


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) ***I

P6_TA(2008)0249

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) (COM(2007)0264 — C6-0147/2007 — 2007/0097(COD))

2009/C 285 E/19

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0264),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0147/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, datada de 20 de Novembro de 2007, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0037/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0097

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ║ nomeadamente o ║ artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações de fundo no Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (4), e no Regulamento (CE) n.o 12/98, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro (5). Por uma questão de clareza, estes regulamentos deverão ser reformulados e incorporados num único regulamento.

(2)

O estabelecimento de uma política comum de transportes implica, nomeadamente, a adopção de normas comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de passageiros, bem como a definição das condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro.

(3)

Para assegurar um enquadramento coerente do transporte internacional de passageiros em autocarro na Comunidade, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os transportes internacionais efectuados no território comunitário. Os transportes de Estados-Membros para países terceiros continuam a ser em larga medida efectuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Por conseguinte, enquanto não tiverem sido concluídos os acordos necessários entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não ║ deverá aplicar-se ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros. Deverá, contudo, aplicar-se no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito.

(4)

A liberdade de prestação de serviços constitui um princípio fundamental da política comum de transportes e exige que seja garantido aos transportadores de todos os Estados-Membros o acesso aos mercados de transporte internacionais, sem discriminação baseada na nacionalidade ou no lugar de estabelecimento.

(5)

O transporte internacional de passageiros em autocarro deverá estar subordinado à detenção de uma licença comunitária. Os transportadores deverão conservar uma cópia autenticada da licença comunitária a bordo dos seus veículos, a fim de facilitar controlos eficazes pelos órgãos de polícia, especialmente os realizados fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Convém estabelecer as condições de emissão das licenças comunitárias, o seu prazo de validade e as regras aplicáveis à sua utilização. É também necessário estabelecer especificações detalhadas no que se refere ao modelo e às demais características da licença comunitária e das cópias autenticadas.

(6)

É conveniente prever um regime flexível, sob certas condições, para os serviços regulares especializados e para certos serviços ocasionais, a fim de satisfazer as exigências do mercado.

(7)

O presente regulamento não é aplicável aos transportadores que só têm acesso ao seu mercado nacional dos serviços de transporte em autocarro, nem às licenças emitidas a esses transportadores pelos Estados-Membros de estabelecimento.

(8)

Embora mantendo o regime de autorização para os serviços regulares, algumas regras desse regime deverão ser alteradas, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização.

(9)

A autorização de serviços regulares deverá doravante ser concedida sem outros motivos de indeferimento que não sejam motivos claramente especificados imputáveis ao requerente. Apenas se deverá manter um motivo de indeferimento relacionado com o mercado relevante, designadamente o de o serviço objecto do requerimento afectar seriamente a viabilidade de um serviço comparável, explorado ao abrigo de uma obrigação de serviço público nas ligações directas em causa.

(10)

Deverá ser assegurado o acesso dos transportadores não residentes a certas modalidades de serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros, tendo em conta as características especiais de cada modalidade de serviço.

(11)

As disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (6), aplicam-se no caso em que, para a prestação de serviços regulares especializados, os transportadores destacam, a partir do Estado-Membro em que trabalham habitualmente, trabalhadores que com eles mantêm uma relação de trabalho.

(12)

No que se refere aos serviços regulares, apenas se deverão abrir aos transportadores não residentes, em certas condições, nomeadamente a aplicação da legislação do Estado-Membro de acolhimento, os serviços regulares executados durante um serviço regular internacional, com exclusão dos serviços urbanos e suburbanos.

(13)

É conveniente que os Estados-Membros se entreajudem com vista à correcta aplicação do presente regulamento.

(14)

As formalidades administrativas deverão, na medida do possível, ser simplificadas, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a aplicação correcta e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor deverão ser adaptadas de modo a permitir que as infracções graves ▐ cometidas em Estados-Membros distintos do Estado-Membro de estabelecimento sejam objecto de sanções eficazes. As sanções deverão ser não discriminatórias e ║ proporcionais à gravidade das infracções. É necessário prever a possibilidade de recurso relativamente a qualquer imposição de sanção.

(15)

Os Estados-Membros deverão inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves ▐ cometidas pelos transportadores ▐ que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

(16)

Para reforçar e facilitar o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão trocar as informações pertinentes através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário] (7).

(17)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir o modelo de certos documentos a utilizar em conformidade com o presente regulamento e adaptar o Anexo I ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)

Por razões de eficácia, no caso da adopção destas medidas, os prazos normalmente aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados.

(20)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para aplicar o presente regulamento, nomeadamente estabelecendo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(21)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, dada a sua extensão e efeitos, ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

A fim de promover as viagens de autocarro destinadas a turistas com rendimentos baixos e o turismo regional, é imprescindível reinstaurar o regime dos doze dias, especialmente no caso de circuitos de autocarro, como foi salientado no n.o 78 da Resolução do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 sobre uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa (9). Por este motivo, o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (10), deverá ser alargado em conformidade .

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos transportes internacionais de passageiros em autocarro efectuados no território da Comunidade por transportadores por conta de outrem ou por conta própria estabelecidos num Estado-Membro de acordo com a legislação desse Estado e utilizando veículos matriculados nesse Estado-Membro, próprios, pela sua construção e equipamento, para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a esta finalidade, assim como às deslocações em vazio de veículos relacionados com esses transportes.

A circunstância de o transporte ser interrompido por um trajecto efectuado noutro meio de transporte ou originar uma mudança de veículo não afecta a aplicação do presente regulamento.

2.   No caso de um transporte com partida num Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território do ou dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

3.   Na pendência da celebração dos acordos a que se refere o n.o 2 entre a Comunidade e os países terceiros interessados, o presente regulamento não afecta as disposições relativas aos transportes com partida de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa constantes de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e esses países terceiros. Todavia, os Estados-Membros deverão adaptar esses acordos, a fim de garantir a observância do princípio de não discriminação entre os transportadores comunitários.

4.   O presente regulamento é aplicável aos serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por transportadores não residentes, conforme previsto no Capítulo V.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições seguintes:

a)

«Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e uma relação determinadas e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

b)

«Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros

c)

«Serviços ocasionais»: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, e cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;

d)

«Transportes por conta própria»: operações efectuadas com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa, singular ou colectiva, em que:

a actividade de transporte constitui apenas uma actividade acessória,

os veículos são propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou objecto de contrato de locação a longo prazo, e são conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, quando se tratar de pessoa singular;

e)

«Operações de cabotagem»: serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por um transportador num Estado-Membro de acolhimento;

f)

«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro em que opera o transportador, distinto do Estado-Membro em que o transportador está estabelecido;

g)

«Infracções graves ▐ à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário»: as infracções que, após intervenção de um órgão jurisdicional, podem implicar que deixe de estar preenchido o requisito de idoneidade, em conformidade com os nos 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário].

Artigo 3.o

Liberdade de prestação de serviços

1.   Nos termos do presente regulamento, é permitido a qualquer transportador por conta de outrem a que se refere o artigo 1.o efectuar serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados ou serviços ocasionais em autocarro sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

a)

Esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarro, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais, de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional;

b)

Satisfaça as condições estabelecidas de acordo com a legislação comunitária relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais;

c)

Obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos condutores e aos veículos previstas, nomeadamente, na Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade  (11), na Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade  (12), e na Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros  (13).

2.   É permitido a qualquer transportador por conta própria a que se refere o artigo 1.o efectuar os serviços de transporte definidos no n.o 5 do artigo 5.o sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

a)

Esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarro de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional;

b)

Obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos condutores e aos veículos previstas, nomeadamente, nas Directivas 92/6/CEE, 96/53/CE e 2003/59/CE.

Capítulo II

Licença comunitária e acesso ao mercado

Artigo 4.o

Licença comunitária

1.   Os transportes internacionais de passageiros em autocarro devem ser efectuados a coberto de uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem entregar ao titular o original da licença comunitária, que deve ficar na posse do transportador, e um número de cópias autenticadas correspondente ao número de veículos utilizados para transporte internacional de passageiros de que o titular da licença comunitária dispuser em plena propriedade ou a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de locação ou de um contrato de locação financeira ║.

A licença comunitária e as cópias autenticadas devem obedecer ao modelo estabelecido no Anexo I.

Devem ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade emissora, bem como a assinatura e o número de série. Os números de série da licença comunitária e das cópias autenticadas devem ser inscritos no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário], enquanto parte integrante dos dados relativos ao transportador.

A Comissão adaptará o Anexo I ao progresso técnico. Uma vez que estas medidas se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.o 2 do artigo 27.o

3.   A licença comunitária é passada em nome do transportador. Não pode ser transferida pelo transportador a terceiros. Cada veículo deve ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, a qual deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

4.   A licença comunitária é emitida por um período renovável de cinco anos.

As licenças comunitárias e as cópias autenticadas emitidas anteriormente à data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade.

5.   Por ocasião da apresentação de um pedido de concessão de licença e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem verificar se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o.

6.   No caso de as condições mencionadas no n.o 1 do artigo 3.o não estarem preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento recusam a concessão ou a renovação da licença comunitária ou retiram a licença, mediante decisão fundamentada.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que o requerente ou o titular de uma licença comunitária possa interpor recurso da decisão de recusa ou de retirada desta licença pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

8.   Os Estados-Membros podem decidir que a licença comunitária seja também válida para efectuar transportes nacionais.

Artigo 5.o

Acesso ao mercado

1.   Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

Esses serviços estão sujeitos a autorização em conformidade com as disposições do Capítulo III.

O carácter regular do serviço não é afectado por as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesma clientela dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficarão sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

2.   Os serviços regulares especializados devem ser explorados de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1. Estes serviços incluem, nomeadamente:

a)

O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

O transporte de estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados estão isentos de qualquer autorização, desde que estejam abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

3.   Os serviços ocasionais estão isentos de qualquer autorização.

Contudo, a organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes, e dirigidos à mesma clientela que estes últimos, fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no Capítulo III.

Os serviços ocasionais não perdem o carácter ocasional pelo facto de serem efectuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais podem ser explorados por um grupo de transportadores agindo por conta do mesmo comitente e os passageiros podem tomar uma correspondência durante a viagem com outro transportador do mesmo grupo, no território de um dos Estados-Membros.

A Comissão estabelece os procedimentos para a comunicação dos nomes de tais transportadores e dos pontos de correspondência durante a viagem às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

4.   As deslocações em vazio dos veículos relacionadas com os transportes referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 3 estão igualmente isentas de qualquer autorização.

5.   Ficam isentos de todo e qualquer regime de autorização e sujeitos a um regime de certificação os transportes por conta própria.

Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o veículo está registado e são válidos para a totalidade do percurso, incluindo o trânsito.

A Comissão estabelece o modelo dos certificados. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

Capítulo III

Serviços regulares sujeitos a autorização

Artigo 6.o

Natureza da autorização

1.   A autorização é emitida em nome do transportador. Não pode ser transferida por este a terceiros. No entanto, um transportador que tenha recebido uma autorização pode efectuar o serviço por intermédio de um subcontratante, mediante consentimento da autoridade a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome do subcontratante e o papel que desempenha. O subcontratante deve preencher as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 3.o.

No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, a autorização é emitida em nome de todas as empresas. É entregue à empresa gestora, com cópia às outras empresas. A autorização deve mencionar os nomes de todos os operadores.

2.   O prazo máximo de validade de uma autorização é de cinco anos. Esse prazo pode ser reduzido, quer a pedido do requerente quer de comum acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os passageiros são tomados ou largados.

3.   A autorização deve especificar:

a)

O tipo de serviço;

b)

O itinerário do serviço, nomeadamente os locais de partida e de destino;

c)

O prazo de validade da autorização;

d)

As paragens e os horários.

4.   A Comissão estabelece o modelo da autorização. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

5.   A autorização habilita o seu titular ou ║ titulares a efectuar serviços regulares nos territórios de todos os Estados-Membros por onde passa o itinerário do serviço.

6.   A entidade exploradora de um serviço regular pode, em situações temporárias e excepcionais, utilizar veículos de desdobramento. A referida entidade informa o Estado-Membro em cujo território se encontra o ponto de partida sobre as razões desta situação temporária e excepcional.

Neste caso, o transportador deve certificar-se de que a bordo de cada veículo seguem os seguintes documentos:

a)

Uma cópia da autorização de prestação do serviço regular;

b)

Uma cópia do contrato celebrado entre a entidade exploradora do serviço regular e a empresa que disponibilizou os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente;

c)

Uma cópia autenticada da licença comunitária concedida à entidade exploradora do serviço regular.

7.     Os Estados-Membros podem dispensar do processo de autorização os serviços regulares transfronteiriços cujo trajecto não ultrapasse 50 km a contar da fronteira. Os Estados-Membros comunicam esse facto à Comissão e aos países vizinhos.

Artigo 7.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização de serviços regulares são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja situado o ponto de partida.

2.   A Comissão estabelece o modelo de pedido de autorização. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

3.   O requerente de uma autorização deve fornecer, em apoio do seu pedido, todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente um plano de condução que permita controlar o respeito da regulamentação comunitária relativa aos tempos de condução e de repouso, bem como uma cópia da licença comunitária para o transporte rodoviário internacional de passageiros por conta de outrem prevista no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Processo de autorização

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmite a essas autoridades, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros simultaneamente com o seu parecer, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado dão a conhecer a sua decisão à autoridade emissora no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a partir da data de recepção do pedido do acordo que figura no aviso de recepção. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de dois meses, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo e a autoridade emissora pode conceder a autorização.

3.   A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

4.   A autorização é concedida, a menos que:

a)

O requerente não esteja em condições de executar o serviço que é objecto do pedido com material directamente à sua disposição;

b)

No passado, o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transporte rodoviário, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido uma infracção grave ▐ à regulamentação em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso , e as informações em causa tenham resultado numa perda de idoneidade, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário] ;

c)

No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d)

Um Estado-Membro decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afectaria seriamente a viabilidade de um serviço comparável explorado ao abrigo de um contrato de serviço público que imponha uma obrigação de serviço público, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros ║ (14), nos troços directos em questão.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários não deve por si só justificar a recusa do pedido.

5.   A autoridade emissora e as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que devem intervir no processo de formação do acordo previsto no n.o 1 podem recusar os pedidos por razões previstas no presente regulamento.

6.   Uma vez concluído o procedimento previsto nos nos 1 a 5, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. Os Estados-Membros devem garantir aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

A autoridade emissora informa da sua decisão todas as autoridades a que se refere o n.o 1 e, em caso de deferimento, envia-lhes cópia da autorização.

7.   Se o processo de formação do acordo a que se refere o n.o 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à apreciação da Comissão, no prazo de um mês a contar da data de notificação do indeferimento, por um ou vários dos Estados-Membros consultados nos termos do n.o 1.

8.   Após ter consultado os Estados-Membros interessados, a Comissão toma uma decisão no prazo de dez semanas a contar da data de recepção da notificação da autoridade emissora, a qual produzirá efeitos 30 dias depois da notificação aos Estados-Membros em causa.

9.   A decisão da Comissão mantém-se aplicável até ao momento da obtenção de um acordo entre os Estados-Membros interessados.

Artigo 9.o

Renovação e alteração da autorização

O disposto no artigo 8.o aplica-se, com as necessárias alterações, aos pedidos de renovação de uma autorização ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos à autorização devem ser efectuados.

Em caso de alteração menor das condições de exploração, em especial de adaptação 1 das frequências, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração aos restantes Estados-Membros interessados.

Os Estados-Membros interessados podem acordar em que a autoridade emissora possa decidir sobre as alterações às condições de exploração de um serviço.

Artigo 10.o

Caducidade da autorização

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, uma autorização relativa a um serviço regular caduca no termo do seu prazo de validade ou três meses após a autoridade emissora ter recebido comunicação, do respectivo titular, de um pré-aviso expressando a intenção de pôr termo à exploração do serviço. O pré-aviso deve ser fundamentado.

2.   Em caso de extinção da procura de transporte, o prazo de pré-aviso previsto no n.o 1 é de um mês.

3.   A autoridade emissora informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados do facto da caducidade da autorização.

4.   O titular da autorização deve informar os utentes, por meio de publicidade adequada e com um mês de antecedência, acerca da cessação do serviço.

Artigo 11.o

Obrigações dos transportadores

1.   Excepto em caso de força maior, compete ao explorador de um serviço regular, até à cessação da respectiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, assim como às restantes condições estabelecidas pela autoridade competente, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o.

2.   O transportador deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração, de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utentes.

3.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, os Estados-Membros interessados podem, de comum acordo e em acordo com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço regular.

Capítulo IV

Serviços ocasionais e outros serviços isentos de autorização

Artigo 12.o

Documentos de controlo

1.   Os serviços ocasionais devem ser efectuados ao abrigo de uma folha de itinerário, com excepção dos serviços a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o.

2.   Os transportadores que efectuem serviços ocasionais devem preencher a folha de itinerário antes de cada viagem.

3.   Da folha de itinerário devem constar pelo menos os seguintes elementos:

a)

O tipo de serviço prestado;

b)

O itinerário principal;

c)

O transportador ou transportadores em causa.

4.   A Comissão estabelece o modelo da folha de itinerário e as respectivas normas de utilização. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

A Comissão e os Estados-Membros comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurar que as disposições relativas às folhas de itinerário resultantes de outras convenções com países terceiros, sejam harmonizadas até 1 de Janeiro de 2010, de acordo com as disposições do presente regulamento .

5.   As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas, de modo eficaz e acessível , pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde estiver estabelecido o transportador ou pelos organismos por elas designados.

6.   A Comissão estabelece o modelo de cadernetas de folhas de itinerário e as respectivas normas de utilização. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

7.   No caso dos serviços regulares especializados a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o, são considerados documentos de controlo o contrato ou uma cópia autenticada deste.

Artigo 13.o

Excursões locais

Um transportador pode, no âmbito de um serviço ocasional internacional, efectuar serviços ocasionais (excursões locais) num Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecido.

Esses serviços destinam-se a passageiros ▐ transportados previamente pelo mesmo transportador por meio de um dos serviços internacionais a que se refere o primeiro parágrafo e devem ser efectuados com o mesmo veículo ou com um veículo do mesmo transportador ou grupo de transportadores.

Capítulo V

Cabotagem

Artigo 14.o

Princípio

1.   Qualquer transportador rodoviário de passageiros por conta de outrem, titular de uma licença comunitária, fica autorizado, de acordo com as condições fixadas no presente capítulo e sem discriminação devido à nacionalidade ou ao local de estabelecimento, a efectuar as operações de cabotagem referidas no artigo 15.o.

2.   Deve seguir a bordo do veículo uma cópia autenticada da licença comunitária, que deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

Artigo 15.o

Operações de cabotagem autorizadas

São autorizadas operações de cabotagem para os seguintes serviços:

a)

Serviços regulares especializados, desde que cobertos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador;

b)

Serviços ocasionais;

c)

Serviços regulares efectuados por ocasião de um serviço regular internacional, nos termos do disposto no presente regulamento, por um transportador não residente no Estado-Membro de acolhimento, à excepção dos serviços de transporte que satisfazem as necessidades de um centro ou aglomeração urbanos ou as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e os arredores. As operações de cabotagem não podem ser executadas independentemente desse serviço internacional.

Artigo 16.o

Regras aplicáveis às operações de cabotagem

1.   A realização das operações de cabotagem referidas no artigo 15.o está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento nos seguintes domínios:

a)

Condições do contrato de transporte;

b)

Massas e dimensões dos veículos rodoviários;

c)

Requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de passageiros, nomeadamente estudantes, crianças e pessoas com mobilidade reduzida;

d)

▐ Tempo de condução e períodos de repouso;

e)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte;

f)

No caso de destacamento de trabalhadores na acepção da Directiva 96/71/CE .

Os valores das massas e dimensões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas não podem, em caso algum, ultrapassar os limites definidos pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional ou as características técnicas constantes das provas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE.

2.   A realização de operações de cabotagem sob forma dos serviços previstos na alínea c) do artigo 15.o está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento respeitantes às autorizações, aos processos de concursos públicos, aos trajectos a assegurar, à regularidade, à continuidade, à frequência e aos itinerários.

3.   As normas técnicas de construção e equipamento de veículos a que devem obedecer os veículos utilizados nas operações de cabotagem são as impostas aos veículos autorizados a circular nos transportes internacionais.

4.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais referidas nos nos 1 e 2 devem ser aplicadas pelos Estados-Membros aos transportadores não residentes nas mesmas condições que as impostas aos seus próprios nacionais, a fim de impedir qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de estabelecimento.

Artigo 17.o

Documentos de controlo para as operações de cabotagem

1.   As operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais são efectuadas ao abrigo de uma folha de itinerário, conforme previsto no artigo 12.o, que deve seguir a bordo do veículo e ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

2.   A folha de itinerário deve conter os seguintes elementos de informação:

a)

Pontos de partida e de destino do serviço;

b)

Datas de início e de fim do serviço.

3.   As folhas de itinerário são emitidas em cadernetas, conforme previsto no artigo 12.o, autenticadas pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento.

4.   No caso dos serviços regulares especializados, é considerado documento de controlo o contrato celebrado entre o transportador e o organizador do transporte ou uma cópia autenticada do mesmo.

Todavia, deve ser preenchida uma folha de itinerário sob a forma de recapitulação mensal.

5.   As folhas de itinerário utilizadas são reenviadas à autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento segundo modalidades a determinar por essa autoridade ou organismo.

Artigo 18.o

Medidas de protecção

1.     Em caso de perturbação grave do mercado de transportes nacionais de uma determinada zona geográfica causada ou agravada pela actividade de cabotagem, os Estados-Membros podem submeter o assunto à Comissão para a aprovação de medidas de protecção. Fornecem à Comissão as informações necessárias e notificam-na das medidas que prevêem tomar em relação aos transportadores residentes.

2.     Para efeitos do n.o 1, entende-se por:

«Perturbação grave do mercado de transportes nacionais de uma determinada zona geográfica», o aparecimento no mercado de problemas que lhe sejam específicos, susceptíveis de provocar um excedente grave, potencialmente duradouro, da oferta em relação à procura, que represente uma ameaça para o equilíbrio financeiro e para a sobrevivência de um número significativo de empresas de transporte rodoviário de passageiros;

«Zona geográfica», uma área que engloba a totalidade ou parte do território de um Estado-Membro ou que se estende à totalidade ou a parte do território de outros Estados-Membros.

3.     A Comissão analisa a situação e, após consultar o comité referido no artigo 27.o, decide, no prazo de um mês após a recepção do pedido do Estado-Membro em causa, se é necessário ou não tomar medidas de protecção e, caso seja necessário, toma essas medidas. As medidas tomadas em conformidade com o presente artigo vigoram por um período não superior a seis meses, prorrogável uma vez. A Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros e o Conselho de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número.

4.     Caso a Comissão decida tomar medidas de protecção relativas a um ou vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informar do facto a Comissão. Estas medidas devem ser aplicadas, no máximo, a partir da mesma data que as medidas de protecção decididas pela Comissão.

5.     Qualquer Estado-Membro pode apresentar ao Conselho a decisão da Comissão referida no n.o 3, para apreciação, no prazo de 30 dias a contar da notificação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão diferente no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido do Estado-Membro ou, no caso de o assunto ter sido submetido por vários Estados-Membros, a contar da data de recepção do primeiro pedido.

São aplicáveis à decisão do Conselho os prazos previstos no n.o 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informar do facto a Comissão. Se o Conselho não tomar uma decisão no prazo referido no primeiro parágrafo, a decisão da Comissão torna-se definitiva.

6.     Se considerar necessária a prorrogação das medidas referidas no n.o 3, a Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho, que delibera por maioria qualificada.

Capítulo VI

Controlos e sanções

Artigo 19.o

Títulos de transporte

1.   Os transportadores que efectuem um serviço regular, com excepção dos serviços regulares especializados, devem emitir um título de transporte, individual ou colectivo, que indique:

a)

Os pontos de partida e de destino e, se for caso disso, o regresso;

b)

O prazo de validade do título de transporte;

c)

A tarifa do transporte.

2.   O título de transporte previsto no n.o 1 deve ser apresentado quando pedido pelos agentes encarregados do controlo.

Artigo 20.o

Controlos na estrada e nas empresas

1.   A autorização ou o documento de controlo deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentado a pedido dos agentes encarregados do controlo.

2.   Os transportadores que exploram autocarros afectos aos transportes internacionais de passageiros devem permitir quaisquer controlos que se destinem a assegurar que as operações se efectuam correctamente, nomeadamente quanto aos períodos de condução e de descanso. No âmbito da aplicação do presente regulamento, os agentes encarregados dos controlos estão habilitados a:

a)

Verificar os livros e outros documentos relativos ao funcionamento da empresa;

b)

Fazer cópias ou obter extractos dos livros e documentos nas instalações;

c)

Ter acesso a todas as instalações, locais e veículos da empresa;

d)

Exigir a apresentação de todas as informações contidas nos livros, documentos e bases de dados.

Artigo 21.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros devem prestar assistência mútua para a aplicação do presente regulamento. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário].

Artigo 22.o

Retirada da licença comunitária e da autorização

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador retiram a licença comunitária prevista no artigo 4.o caso o respectivo titular:

a)

Deixe de preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o;

b)

Preste informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão da licença comunitária.

2.   A autoridade emissora retira a autorização caso o respectivo titular deixe de preencher as condições que determinaram a sua emissão por força do presente regulamento, nomeadamente se o Estado-Membro em que o transportador está estabelecido o solicitar. A autoridade emissora avisa imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro interessado.

Artigo 23.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de estabelecimento

1.   Em caso de infracção grave ▐ à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou constatada em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção emitem uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes:

a)

Retirada temporária ou permanente de parte ou da totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária;

b)

Retirada temporária ou permanente da licença comunitária;

c)

Coimas

As sanções são determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e do número total de cópias autenticadas de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros proíbem a exploração no respectivo território de serviços internacionais de transporte de passageiros abrangidos pelo presente regulamento aos transportadores que tenham cometido infracções graves ▐ à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, caso tenha sido tomada uma decisão final depois de esgotadas todas as vias jurídicas em matéria de revisão à disposição do transportador, nomeadamente às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores. As autoridades competentes avisam imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro interessado.

3.    Sempre que seja constatada uma infracção grave nos casos a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o , as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento decidem da ▐ sanção a aplicar ao transportador. Essas autoridades devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções foram constatadas, com a maior brevidade possível e, o máximo, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais foram as sanções previstas nos nos 1 e 2 do presente artigo que aplicaram. Caso não tenha sido possível aplicar tais sanções, devem especificar os motivos.

4.   As autoridades competentes devem ter em conta qualquer sanção já aplicada no Estado-Membro onde foi constatada a infracção e garantir que as sanções aplicadas ao transportador são, no conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que as originaram.

A sanção aplicada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, após consulta às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, no caso a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o , pode incluir a retirada da autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador podem ainda, nos termos do direito nacional, instaurar um processo ao transportador num tribunal nacional competente. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das decisões tomadas para este efeito.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores tenham o direito de recorrer contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.

Artigo 24.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento

1.   Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ▐ ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, imputáveis a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi constatada deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, com a maior brevidade possível e, o máximo, no prazo de um mês após ter tomado conhecimento da infracção, as informações seguintes:

a)

A descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida;

b)

A categoria, o tipo e a gravidade da infracção;

c)

As sanções aplicadas e as sanções executadas.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam aplicadas sanções administrativas em conformidade com o disposto no artigo 23.o .

2.   Sem prejuízo das acções penais que possam ser intentadas, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar sanções a qualquer transportador não residente que tiver cometido no seu território, por ocasião de uma operação de cabotagem, infracções ao presente regulamento ou à regulamentação comunitária e nacional em matéria de transportes. Estas sanções são aplicadas numa base não discriminatória e podem consistir, nomeadamente, numa advertência e/ou, em caso de infracção grave ▐, numa proibição temporária de operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que foi cometida a infracção, e/ou na aplicação de coimas .

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores tenham o direito de recorrer contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.

Artigo 25.o

Inscrição no registo nacional

Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções graves ▐ à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, cometidas por transportadores estabelecidos no seu território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção, bem como as sanções aplicadas, sejam inscritas no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos.

Capítulo VII

Execução

Artigo 26.o

Acordos entre Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre quaisquer acordos celebrados ao abrigo do n.o 1.

Artigo 27.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários  (15).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo .o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até …  (16), os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas tomadas, e notificam-na o mais brevemente possível de quaisquer outras alterações posteriores que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros garantem que essas medidas sejam aplicadas sem discriminações em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.

Artigo 29.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, o número de autorizações de serviços regulares emitidas no ano anterior e o número total de autorizações de serviços regulares válidas no final do período coberto pelo relatório. Estas informações devem ser discriminadas por país de destino dos serviços regulares. Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão os dados relativos às operações de cabotagem, sob a forma de serviços regulares especializados e de serviços ocasionais, efectuadas por transportadores residentes no período coberto pelo relatório.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento enviam à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, dados estatísticos sobre o número de autorizações emitidas para operações de cabotagem sob a forma dos serviços regulares a que se refere a alínea c) do artigo 15.o.

3.   A Comissão estabelece o modelo de quadro a utilizar para transmissão desses dados estatísticos. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, do número de transportadores titulares de licenças comunitárias em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação nessa data.

Artigo 30.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006

No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, é inserido um novo n.o 6-A com a seguinte redacção:

« 6-A.     Não obstante o disposto no n.o 6 e nas condições a seguir referidas, os condutores afectados a um serviço ocasional de transporte internacional na acepção do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro] (17), pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas, no máximo, a contar do período de descanso semanal regular prévio, desde que:

o referido serviço inclua, pelo menos, 24 horas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que teve início, e

o período de descanso semanal após a utilização da derrogação seja sempre, pelo menos, um período de descanso semanal regular de 45 horas; um descanso compensatório de 24 horas deve ser gozado em bloco antes do fim da terceira semana a seguir à utilização da derrogação; as regras e condições para gozar este descanso compensatório devem ser definidas, conforme o caso, a nível nacional pelos interessados, e

no caso de a condução ter lugar durante o período completo entre as 22 horas e as 6 horas, o veículo deve dispor de dois condutores durante todo esse período, ou o período de condução referido no artigo 7.o deve ser reduzido para 3 horas, e

a partir de 1 de Janeiro de 2014, a utilização da presente derrogação só pode ocorrer quando forem utilizados veículos equipados com um aparelho de registo, nos termos dos requisitos previstos no Anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 31.o

Revogações

Os Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 são revogados.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 44 .

(2)  JO C [ …] de [ …], p. [ …].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2008.

(4)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1. ║.

(5)  JO L 4 de 8.1.1998, p. 4.

(6)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(7)  JO L …

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║.

(9)   Textos Aprovados, P6_TA(2007)0575.

(10)   JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(11)  JO L 57 de 2.3.1992, p. 27. ║.

(12)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

(13)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(14)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1 .

(15)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(16)  Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)   JO L … »

Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
ANEXO I

COMUNIDADE EUROPEIA

(a)

(Papel sintético de cor azul clara, formato DIN A4, ≥ 150 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

SIGLA DISTINTIVA DO ESTADO-MEMBRO EMISSOR (1)

DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE OU ORGANISMO COMPETENTE

LICENÇA N.o

CÓPIA AUTENTICADA N.o

para o transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem e para as operações de cabotagem

O titular da presente licença (2)

fica autorizado a realizar, no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de passageiros por conta de outrem nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativa a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro] (3) e tendo em conta as disposições gerais da presente licença.

Observações: …

A presente licença é válida de … a …

Emitida em … em … (4)

Disposições gerais

1.

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o. …/2008[que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro].

2.

A presente licença é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador por conta de outrem:

a)

Que esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes internacionais em autocarros, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais;

b)

Que satisfaça as condições estabelecidas na regulamentação comunitária relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais;

c)

Que obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos condutores e aos veículos.

3.

A presente licença permite efectuar, relativamente a todas as ligações e trajectos no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de passageiros em autocarro por conta de outrem:

a)

Cujos ponto de partida e ponto de destino se encontrem em dois Estados-Membros diferentes com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

b)

Com partida de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro ou vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

c)

Entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;

bem como as deslocações em vazio relacionadas com tais transportes nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro].

No caso de um transporte com partida de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o Regulamento (CE) n.o. …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro] é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou largada dos passageiros enquanto não for celebrado o acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro interessado.

4.

A presente licença é pessoal e intransmissível.

5.

A presente licença pode ser retirada pelas autoridades competentes do Estado-Membro que a emitiu, nomeadamente sempre que o transportador:

a)

Deixar de preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro];

b)

Prestar informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão ou renovação da licença;

c)

Cometer uma infracção ▐ grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário num ou vários Estados Membros , nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro]. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem nomeadamente retirar a licença comunitária ou retirar temporária ou permanentemente parte ou a totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária.

As sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

6.

O original da licença deve ficar na posse do transportador. O veículo que efectuar um transporte internacional deve ter a bordo uma cópia autenticada da licença.

7.

A presente licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

8.

O titular deve respeitar, no território de cada Estado-Membro, as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e de circulação.

9.

«Serviços regulares» são os que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num trajecto determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

O carácter regular do serviço não é afectado por as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

Os serviços regulares estão sujeitos a autorização.

«Serviços regulares especializados» são os que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com a exclusão de outros, com uma frequência e num trajecto determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas.

Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a)

O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

O transporte de estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados ficam isentos de autorização, na condição de serem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesmo clientela dos serviços regulares existentes está sujeita a autorização.

«Serviços ocasionais» são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos à mesma clientela que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o. …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro]. Estes serviços não perdem o carácter de serviço ocasional por serem efectuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais ficam isentos de autorização.


(1)  Sigla distintiva do Estado: (B) Bélgica, ║ (BG) Bulgária, ║ (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, ║ (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (I) Itália, ║ (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, ║ (H) Hungria, (MT) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, ║ (PL) Polónia, (P) Portugal, ║ (RO) Roménia, ║ (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2)  Nome completo ou firma e endereço completo do transportador.

(3)  JO L …

(4)  Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a licença.

Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 684/92

Regulamento (CE) n.o 12/98

O presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

 

N.o 1 do artigo 1.o (alterado)

-

 

N.o 4 do artigo 1.o (texto renovado)

Artigo 2.o, ponto 1.1

 

Alínea a) do artigo 2.o, n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 1.2

 

Alínea b) do artigo 2.o, n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 1.3

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.1

 

Alínea c) do artigo 2.o, n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.3

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.4

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 4

 

Alínea d) do artigo 2.o, n.o 5 do artigo 5.o

-

 

 

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o (alterado), artigo 29.o

Artigo 3.o-A

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o (alterado)

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o (alterado)

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o (alterado)

Artigo 10.o

 

Artigo 11.o

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

Artigo 12.o

 

Artigo 13.o

Artigo 13.o

 

N.o 5 do artigo 5.o (alterado)

 

Artigo 1.o

Artigo 14.o (alterado)

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o, artigo 5.o

 

Artigo 3.o

Artigo 15.o

 

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 16.o (alterado)

 

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 16.o

 

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 16.o

 

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 16.o

 

N.o 5 do artigo 4.o

-

 

Artigo 5.o

N.o 3 do artigo 4.o

 

Artigo 6.o

Artigo 17.o

 

Artigo 7.o

N.o 3 do artigo 29.o (alterado)

 

Artigo 8.o

Artigo 27.o (alterado)

 

Artigo 9.o

-

 

Artigo 10.o

Artigo 27.o (alterado)

-

-

Artigo 18.o

Artigo 14.o

 

Artigo 19.o (alterado)

Artigo 15.o

 

Artigo 12.o, artigo 20.o

 

N.o 1 do artigo 11.o

Artigo 21.o (alterado)

N.o 1 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 22.o

N.o 2 do artigo 16.o

 

N.o 2 do artigo 22.o

N.o 3 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 23.o (alterado)

N.o 4 do artigo 16.o

 

N.o 2 do artigo 23.o (alterado)

N.o 5 do artigo 16.o

 

Artigo 25.o

 

 

N.o 1 do artigo 24.o (texto renovado)

 

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 24.o

 

N.o 3 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 24.o

 

N.o 4 do artigo 11.o

-

 

Artigo 12.o

Artigo 23.o , artigo 24.o

 

Artigo 13.o

-

Artigo 16.o-A

 

-

Artigo 17.o

 

-

Artigo 18.o

 

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 28.o

-

-

Artigo 30.o

Artigo 21.o

 

Artigo 31.o

Artigo 22.o

Artigo 15.o

Artigo 32.o

Anexo I

 

Anexo I

 

 

Anexo II (texto renovado)


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