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Document 52008AP0204

Fundo Comunitário do Tabaco * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n o 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n o 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco (COM(2008)0051 — C6-0062/2008 — 2008/0020(CNS))

JO C 279E de 19.11.2009, pp. 144–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 279/144


Fundo Comunitário do Tabaco *

P6_TA(2008)0204

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) no 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco (COM(2008)0051 — C6-0062/2008 — 2008/0020(CNS))

(2009/C 279 E/30)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0051),

Tendo em conta o terceiro parágrafo do no 2 do artigo 37o, do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0062/2008),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0164/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que qualquer montante previsto deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2007/2013 e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual e submetido a uma avaliação num contexto plurianual;

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

Em conformidade com o artigo 110o-J do Regulamento (CE) no 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, pode ser concedida ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama para os anos de colheita de 2006 a 2009 .

(1)

Ao abrigo do artigo 110o-J do Regulamento (CE) no 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, pode ser concedida ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama até à colheita de 2012 .

(1-A)

Tendo em conta as numerosas reformas que tiveram lugar desde 2004, em particular no sector das frutas e produtos hortícolas, é oportuno não colocar os produtores de tabaco em rama numa situação discriminatória em relação aos demais agricultores europeus.

(3)

As acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco revelaram-se muito eficazes e constituíram um exemplo positivo de cooperação entre a agricultura e as políticas de saúde. A fim de garantir a continuação dessas acções, e tendo em conta que o Fundo sempre foi financiado através da transferência de montantes provenientes da ajuda ao tabaco, é adequado transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 5 % da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2008 e 2009 .

(3)

As acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco revelaram-se muito eficazes e constituíram um exemplo positivo de cooperação entre a agricultura e as políticas de saúde. A fim de garantir a continuação dessas acções, e tendo em conta que o Fundo sempre foi financiado através da transferência de montantes provenientes da ajuda ao tabaco, é adequado transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 6 % da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2009 a 2012 .

O Regulamento (CE) no 1782/2003 é alterado do seguinte modo :

– 1)

O artigo 110o-J passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 110o-J

Âmbito de aplicação

Para os anos de colheita até 2012, poderá ser concedida uma ajuda aos agricultores produtores de tabaco em rama do código NC 2401, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

– 1-A)

No artigo 110o-L, o quadro é substituído pelo quadro seguinte:

(em milhões de euros)

 

2009/2012

Alemanha

p.m

Espanha

p.m

França

p.m

Itália (excepto a região de Puglia)

p.m

Portugal

p.m

O artigo 110o-M do Regulamento (CE) no 1782/2003 passa a ter a seguinte redacção:

– 1-B)

O artigo 110o-M passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 110o-M

Artigo 110o-M

Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco

Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco

Um montante igual a 4 %, para o ano civil de 2006, e a 5 %, para os anos civis de 2007 , 2008 e 2009, da ajuda concedida em conformidade com o presente capítulo será utilizado para financiar acções de informação no quadro do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2075/92.

Um montante igual a 4 %, para o ano civil de 2006, a 5 %, para o ano civil de 2007 , e a 6 %, para os anos civis de 2009/2012, da ajuda concedida ao abrigo do presente capítulo será utilizado para financiar acções de informação no quadro do Fundo Comunitário do Tabaco, previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2075/92.

– 1-C)

O artigo 143o-E é suprimido .

– 1-D)

O segundo parágrafo do ponto I do Anexo VII é suprimido .

b)

Nos anos civis de 2006 a 2009, em conformidade com o artigo 110o-M do Regulamento (CE) no 1782/2003.

b)

Nos anos civis de 2006 , 2007 e de 2009 a 2012 , nos termos do artigo 110o-M do Regulamento (CE) no 1782/2003.


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