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Document 52008AG0022

    Posição Comum (CE) n. o 22/2008, de 23 de Junho de 2008 , adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 254E de 7.10.2008, p. 18–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 254/18


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 22/2008

    adoptada pelo Conselho em 23 de Junho de 2008

    tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa às taxas aeroportuárias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/C 254 E/02)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A principal tarefa e actividade comercial dos aeroportos é assegurar a assistência a aeronaves, desde a aterragem até à descolagem, e a passageiros e carga, de modo que as transportadoras aéreas possam prestar serviços de transporte aéreo. Para este efeito, os aeroportos oferecem uma série de instalações e serviços relacionados com a operação de aeronaves e o processamento de passageiros e carga, cujos custos recuperam geralmente mediante a cobrança de taxas aeroportuárias. As entidades gestoras aeroportuárias que disponibilizam instalações e prestam serviços pelos quais sejam cobradas taxas aeroportuárias deverão procurar assegurar um funcionamento eficiente em termos de custos.

    (2)

    É necessário estabelecer um quadro comum que regulamente as características essenciais das taxas aeroportuárias e o modo como são fixadas, dado que, na sua falta, os requisitos básicos da relação entre as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores do aeroporto podem não ser cumpridos. Tal quadro não deverá prejudicar a possibilidade de um Estado-Membro determinar a medida em que as receitas provenientes das actividades comerciais de um aeroporto podem ser tomadas em conta para estabelecer as taxas aeroportuárias.

    (3)

    A presente directiva deverá aplicar-se aos aeroportos situados na Comunidade a partir de determinada dimensão, dado que a gestão e o financiamento dos aeroportos de pequena dimensão não exige a aplicação de um quadro comunitário, e ao aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro.

    (4)

    A fim de promover a coesão territorial, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar um sistema de tarifação comum que cubra uma rede de aeroportos. As transferências económicas entre aeroportos nessas redes deverão cumprir a legislação comunitária.

    (5)

    Por razões de distribuição do tráfego, os Estados-Membros deverão poder autorizar a entidade gestora aeroportuária, para os aeroportos que sirvam a mesma cidade ou a mesma conurbação, a aplicar o mesmo nível de taxas. As transferências económicas entre esses aeroportos deverão cumprir a legislação comunitária aplicável.

    (6)

    Os incentivos para o lançamento de novas rotas, nomeadamente a promoção do desenvolvimento de regiões desfavorecidas e ultraperiféricas, só deverão ser concedidos de acordo com a legislação comunitária.

    (7)

    A cobrança de taxas pela prestação de serviços de navegação aérea e de serviços de assistência em escala já é tratada no Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (4), e na Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (5), respectivamente. As taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (6).

    (8)

    O Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (OACI) aprovou, em 2004, políticas de taxas aeroportuárias que incluíam, nomeadamente, os princípios da relação entre as taxas e os custos e da não discriminação, e um mecanismo independente para a regulamentação económica dos aeroportos.

    (9)

    O Conselho da OACI considerou que uma taxa aeroportuária é uma contrapartida financeira concebida e aplicada especificamente para recuperar o custo da disponibilização de instalações e da prestação de serviços à aviação civil, ao passo que um imposto é uma imposição destinada a aumentar as receitas de governos nacionais ou locais que, geralmente, não se aplica à aviação civil na sua totalidade nem tem especificamente em conta os custos.

    (10)

    As taxas aeroportuárias deverão ser não discriminatórias. Deverá ser estabelecido um procedimento obrigatório de consulta regular entre as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores dos aeroportos, com a possibilidade de recurso, por qualquer das partes, para uma entidade supervisora independente sempre que uma decisão sobre taxas aeroportuárias ou sobre a alteração do sistema de tarifação seja contestada pelos utilizadores dos aeroportos.

    (11)

    A fim de garantir decisões imparciais e a aplicação adequada e efectiva da presente directiva, deverá ser criada uma entidade supervisora independente em cada Estado-Membro. A entidade supervisora independente deverá dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, de competências e de meios financeiros para o desempenho das suas funções.

    (12)

    É vital que os utilizadores do aeroporto recebam periodicamente da entidade gestora aeroportuária informações sobre as modalidades e a base de cálculo das taxas aeroportuárias. Essa transparência proporcionará às transportadoras aéreas informações sobre os custos incorridos pelo aeroporto e sobre a produtividade dos investimentos do aeroporto. Para que a entidade gestora aeroportuária possa avaliar correctamente as necessidades quanto aos investimentos futuros, deverá ser exigido aos utilizadores dos aeroportos que partilhem em tempo útil com a entidade gestora aeroportuária todas as suas previsões operacionais, projectos de desenvolvimento e necessidades e sugestões específicas.

    (13)

    As entidades gestoras aeroportuárias deverão informar os utilizadores do aeroporto sobre os principais projectos de infra-estruturas, dado que estes têm um impacto significativo no sistema e/ou no nível das taxas aeroportuárias. Essas informações deverão ser prestadas a fim de possibilitar o acompanhamento dos custos das infra-estruturas e de proporcionar instalações adequadas e eficazes em termos de custos no aeroporto em causa.

    (14)

    Deverá ser permitido às entidades gestoras aeroportuárias aplicar taxas aeroportuárias que correspondam às infra-estruturas disponibilizadas e/ou ao nível de serviço prestado, visto que as transportadoras aéreas têm um interesse legítimo em solicitar à entidade gestora aeroportuária a prestação de serviços que correspondam ao rácio preço/qualidade. Deverá contudo ser disponibilizado de forma não discriminatória o acesso a um nível diferenciado de infra-estruturas ou serviços a todas as transportadoras que desejem utilizá-los. Caso a procura exceda a oferta, o acesso deverá ser determinado com base em critérios objectivos e não discriminatórios a definir pela entidade gestora aeroportuária. Qualquer diferenciação de taxas aeroportuárias deverá ser transparente, objectiva e baseada em critérios claros.

    (15)

    Os utilizadores do aeroporto e a entidade gestora aeroportuária deverão poder celebrar um acordo sobre os níveis de serviço respeitantes à qualidade do serviço prestado em contrapartida das taxas aeroportuárias. As negociações sobre a qualidade do serviço prestado em contrapartida das taxas aeroportuárias poderão ter lugar como parte da consulta regular.

    (16)

    A presente directiva não deverá prejudicar o disposto no Tratado, nomeadamente nos seus artigos 81.o a 89.o.

    (17)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer princípios comuns para a cobrança de taxas aeroportuárias nos aeroportos comunitários, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, dado que os sistemas de taxas aeroportuárias não podem ser estabelecidos ao nível nacional de modo uniforme em toda a Comunidade, e pode, pois, devido às suas dimensões e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   A presente directiva estabelece princípios comuns para a cobrança de taxas aeroportuárias nos aeroportos comunitários.

    2.   A presente directiva é aplicável aos aeroportos situados nos territórios aos quais se aplica o Tratado e abertos ao tráfego comercial cujo tráfego anual seja superior a cinco milhões de passageiros, e ao aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro.

    3.   Os Estados-Membros publicam uma lista dos aeroportos situados no seu território aos quais a presente directiva é aplicável. Essa lista baseia-se em dados da Comissão (Eurostat) e é actualizada anualmente.

    4.   A presente directiva não é aplicável às taxas cobradas para a remuneração de serviços de navegação aérea de rota e de terminal, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1794/2006, às taxas cobradas para a remuneração dos serviços de assistência em escala referidos no anexo da Directiva 96/67/CE, nem às taxas cobradas para financiar a assistência a passageiros com deficiência e a passageiros com mobilidade reduzida a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1107/2006.

    5.   A presente directiva não prejudica o direito de cada Estado-Membro aplicar medidas regulamentares adicionais que não sejam incompatíveis com a presente directiva nem com outras disposições relevantes do direito comunitário no que diz respeito às entidades gestoras aeroportuárias situadas no seu território. Tais medidas podem incluir medidas de supervisão económica, como a aprovação dos sistemas de taxas e/ou do nível das taxas, incluindo métodos de tarifação baseados em incentivos ou a regulação dos preços máximos.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1.

    «aeroporto», um terreno especialmente preparado para a aterragem, descolagem e manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que possam existir para as necessidades do tráfego e para o serviço das aeronaves, nomeadamente as instalações necessárias para as operações comerciais de transporte aéreo;

    2.

    «entidade gestora aeroportuária», a entidade à qual, em conjunto ou não com outras actividades, compete, nos termos da legislação nacional, da regulamentação ou de contratos, a administração e a gestão das infra-estruturas de um aeroporto ou de uma rede de aeroportos e a coordenação e o controlo das actividades dos vários operadores presentes no aeroporto ou na rede de aeroportos em causa;

    3.

    «utilizador do aeroporto», uma pessoa singular ou colectiva que transporte passageiros, correio e/ou carga por via aérea de ou para esse aeroporto;

    4.

    «taxa aeroportuária», uma contrapartida financeira cobrada em proveito da entidade gestora aeroportuária, paga pelos utilizadores do aeroporto pela utilização das instalações disponibilizadas e pelos serviços prestados exclusivamente pela entidade gestora aeroportuária, relacionados com a aterragem, descolagem, iluminação e estacionamento das aeronaves e com o processamento de passageiros e carga;

    5.

    «rede de aeroportos», um grupo de aeroportos devidamente designado como tal por um Estado-Membro e explorado pela mesma entidade gestora aeroportuária.

    Artigo 3.o

    Não discriminação

    Os Estados-Membros asseguram que as taxas aeroportuárias não estabeleçam discriminações entre os utilizadores dos aeroportos, em conformidade com o direito comunitário. Tal não impede a modulação das taxas aeroportuárias por motivos de interesse público e geral, de ordem nomeadamente ambiental. Os critérios utilizados para a referida modulação devem ser pertinentes, objectivos e transparentes.

    Artigo 4.o

    Rede de aeroportos

    1.   Os Estados-Membros podem autorizar a entidade gestora aeroportuária responsável por uma rede de aeroportos a introduzir um sistema de tarifação comum e transparente para cobrir essa rede de aeroportos.

    2.   Os Estados-Membros podem autorizar a entidade gestora aeroportuária responsável por aeroportos que sirvam a mesma cidade ou a mesma conurbação a aplicar o mesmo nível de taxas aeroportuárias ao conjunto desses aeroportos, desde que cada um deles cumpra plenamente os requisitos de transparência previstos no artigo 6.o.

    Artigo 5.o

    Consulta e recurso

    1.   Os Estados-Membros asseguram que seja estabelecido um procedimento obrigatório para a realização de consultas periódicas entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto, ou os representantes ou associações dos utilizadores do aeroporto, a respeito do funcionamento do sistema de taxas aeroportuárias e do nível dessas taxas e, se necessário, da qualidade dos serviços prestados. As referidas consultas realizam-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão em contrário tomada na última consulta. Caso exista um acordo plurianual entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto, as consultas realizam-se nos termos do referido acordo. Os Estados-Membros reservam-se o direito de solicitar consultas mais frequentes.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que possível, as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias sejam introduzidas de comum acordo entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto. Para tal, a entidade gestora aeroportuária apresenta aos utilizadores do aeroporto as eventuais propostas de alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias o mais tardar quatro meses antes da respectiva entrada em vigor, juntamente com as razões para as alterações propostas, excepto em circunstâncias excepcionais que devem ser justificadas perante os utilizadores do aeroporto, caso em que este prazo não pode ser inferior a dois meses. A entidade gestora aeroportuária consulta os utilizadores do aeroporto sobre as alterações propostas e tem em conta os seus pontos de vista antes de tomar uma decisão. A entidade gestora aeroportuária publica a sua decisão ou recomendação num prazo razoável antes da respectiva entrada em vigor. Caso a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto não cheguem a acordo sobre as alterações propostas, a primeira justifica a sua decisão relativamente aos pontos de vista dos utilizadores do aeroporto.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de desacordo sobre uma decisão relativa às taxas aeroportuárias tomada pela entidade gestora aeroportuária, qualquer parte possa solicitar a intervenção da entidade supervisora independente a que se refere o artigo 10.o, que examina as justificações para a alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias.

    4.   Se uma alteração do sistema e/ou do nível das taxas aeroportuárias decidida pela entidade gestora aeroportuária for submetida à apreciação de uma entidade supervisora independente, tal alteração não produz efeitos até ter sido analisada por esta última. A entidade supervisora independente pode tomar uma decisão provisória sobre a entrada em vigor da alteração das taxas aeroportuárias.

    5.   Um Estado-Membro pode decidir não aplicar os n.os 3 e 4 em relação a alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias nos aeroportos em que tenha estabelecido um procedimento de supervisão económica. As medidas de supervisão económica podem ser as referidas n.o 5 do artigo 1.o. Sempre que incluam a aprovação do sistema e/ou do nível das taxas aeroportuárias, tais medidas devem ser aprovadas pela mesma entidade que tenha sido nomeada ou criada como entidade supervisora independente para efeitos da presente directiva.

    Artigo 6.o

    Transparência

    1.   Os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora aeroportuária forneça a cada utilizador do aeroporto ou aos representantes ou associações de utilizadores do aeroporto, cada vez que se devam realizar as consultas a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, as informações sobre as componentes que servem de base para a determinação do sistema e/ou do nível de todas as taxas cobradas em cada aeroporto pela entidade gestora aeroportuária. Essas informações incluem, no mínimo:

    a)

    a lista dos serviços prestados e das infra-estruturas disponibilizadas em contrapartida da taxa aeroportuária cobrada;

    b)

    a metodologia utilizada para a fixação das taxas aeroportuárias;

    c)

    a estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas aeroportuárias;

    d)

    a receita das diferentes taxas e o custo total dos serviços cobertos por essas taxas;

    e)

    as previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;

    f)

    a utilização efectiva das infra-estruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores do aeroporto forneçam informações à entidade gestora aeroportuária antes de cada consulta a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, nomeadamente relativas a:

    a)

    previsões de tráfego;

    b)

    previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;

    c)

    projectos de desenvolvimento no aeroporto em causa;

    d)

    necessidades no aeroporto em causa.

    3.   Sob reserva da legislação nacional, as informações fornecidas à entidade gestora aeroportuária nos termos do presente artigo são consideradas confidenciais ou economicamente sensíveis e tratadas em conformidade. No caso de entidades gestoras aeroportuárias cotadas na Bolsa, é respeitada, nomeadamente, a regulamentação aplicável à Bolsa.

    Artigo 7.o

    Novas infra-estruturas

    Os Estados-Membros asseguram que a entidade gestora aeroportuária consulte os utilizadores do aeroporto antes da finalização de projectos para novas infra-estruturas.

    Artigo 8.o

    Normas de qualidade

    1.   A fim de garantir o bom funcionamento dos aeroportos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a entidade gestora aeroportuária e os representantes ou associações dos utilizadores do aeroporto iniciem negociações com vista à celebração de um acordo sobre os níveis de serviço respeitantes à qualidade do serviço prestado no aeroporto. Essas negociações sobre a qualidade do serviço podem ter lugar como parte das consultas a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o.

    2.   Qualquer acordo deste tipo sobre os níveis de serviço estabelece o nível de serviço a prestar pela entidade gestora do aeroporto tendo em conta o sistema e/ou o nível efectivo das taxas aeroportuárias e o nível de serviço a que os utilizadores do aeroporto têm direito como contrapartida das taxas aeroportuárias.

    Artigo 9.o

    Serviços personalizados

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir à entidade gestora aeroportuária diversificar a qualidade e o âmbito de determinados serviços, terminais ou partes de terminais aeroportuários, com o objectivo de prestar serviços personalizados ou de disponibilizar um terminal ou parte de um terminal especializado. O sistema e/ou o nível das taxas aeroportuárias podem ser diferenciados em função da qualidade e do âmbito desses serviços e dos respectivos custos ou de qualquer outra justificação objectiva. As entidades gestoras aeroportuárias mantêm a faculdade de fixar tais taxas diferenciadas.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os utilizadores do aeroporto que desejem utilizar os serviços personalizados ou um terminal ou parte de um terminal especializado tenham acesso a esses serviços e ao terminal ou à parte do terminal em causa.

    Se o número de utilizadores do aeroporto que desejam ter acesso aos serviços personalizados e/ou a um terminal ou parte de um terminal especializado for superior ao número de utilizadores possível devido a limitações de capacidade, o acesso é determinado com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios. Esses critérios podem ser fixados pela entidade gestora aeroportuária, e os Estados-Membros podem exigir que sejam aprovados pela entidade supervisora independente.

    Artigo 10.o

    Entidade supervisora independente

    1.   Os Estados-Membros nomeiam ou criam uma entidade independente como entidade supervisora independente nacional para assegurar a aplicação correcta das medidas tomadas para dar cumprimento à presente directiva e desempenhar, pelo menos, as funções atribuídas nos termos do artigo 5.o. Essa entidade pode ser a mesma à qual o Estado-Membro tenha confiado a aplicação das medidas regulamentares adicionais a que se refere o n.o 5 do artigo 1.o, incluindo a aprovação do sistema de tarifação e/ou do nível das taxas aeroportuárias, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo.

    2.   Os Estados-Membros garantem a independência da entidade supervisora independente assegurando que esta seja juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer entidade gestora aeroportuária e de qualquer transportadora aérea. Os Estados-Membros que mantêm a propriedade dos aeroportos, das entidades gestoras aeroportuárias ou das transportadoras aéreas, ou o controlo das entidades gestoras aeroportuárias ou das transportadoras aéreas, asseguram que as funções relativas a essa propriedade ou a esse controlo não sejam atribuídas à entidade supervisora independente. Os Estados-Membros asseguram que a entidade supervisora independente exerça as suas competências com imparcialidade e transparência.

    3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do nome e endereço da entidade supervisora independente, das funções e responsabilidades que lhe foram atribuídas e das medidas tomadas para garantir o cumprimento do disposto no n.o 2.

    4.   Os Estados-Membros podem criar um mecanismo de financiamento para a entidade supervisora independente, o qual pode incluir a cobrança de uma taxa aos utilizadores dos aeroportos e às entidades gestoras aeroportuárias.

    5.   Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 5.o, os Estados-Membros asseguram que, no que respeita à entidade supervisora independente e aos desacordos a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, sejam tomadas as medidas necessárias relativas ao sistema ou ao nível das taxas aeroportuárias, incluindo a qualidade do serviço, a fim de:

    a)

    estabelecer um procedimento para a resolução de desacordos entre a entidade gestora aeroportuária e os utilizadores do aeroporto;

    b)

    determinar as condições em que um desacordo pode ser submetido à apreciação da entidade supervisora independente. Esta pode, nomeadamente, rejeitar as reclamações que não sejam devidamente fundamentadas ou adequadamente documentadas;

    c)

    determinar os critérios segundo os quais os desacordos serão avaliados com vista à sua resolução.

    Os referidos procedimentos, condições e critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objectivos.

    6.   Ao proceder a uma investigação sobre a justificação da alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias nos termos do artigo 5.o, a entidade supervisora independente tem acesso às informações necessárias das partes interessadas e consulta-as para tomar a sua decisão. A entidade supervisora independente toma a sua decisão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da reclamação. As decisões da entidade supervisora independente são vinculativas, sem prejuízo de revisão parlamentar ou judicial, conforme aplicável nos Estados-Membros.

    7.   A entidade supervisora independente publica um relatório anual sobre as suas actividades.

    Artigo 11.o

    Revisão e relatório

    1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … (7), um relatório sobre a aplicação da presente directiva que avalie os progressos efectuados na consecução dos seus objectivos e, se necessário, qualquer proposta adequada.

    2.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na aplicação da presente directiva, nomeadamente no que diz respeito à recolha das informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

    Artigo 12.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (8) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 14.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 35.

    (2)  JO C 305 de 15.12.2007, p. 11.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 23 de Junho de 2008 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

    (5)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

    (6)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.

    (7)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (8)  36 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 29 de Janeiro de 2007, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta em epígrafe. Esta proposta baseia-se no n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE.

    2.

    Em 29-30 de Novembro de 2007, o Conselho TTE definiu uma abordagem geral sobre a proposta.

    3.

    Em 15 de Janeiro de 2008, o Parlamento Europeu [relator Ulrich Stockmann (PSE-DE)] procedeu à votação da proposta em primeira leitura. O parecer do PE contém 45 alterações.

    4.

    Em 7 de Abril de 2008, o Conselho TTE chegou a acordo político sobre a proposta, tendo aceite algumas das 45 alterações propostas pelo PE em primeira leitura (doc. 8017/08). A posição comum daí resultante deverá ser aprovada pelo Conselho em 23 de Junho de 2008.

    II.   OBJECTIVO

    O objectivo da proposta de directiva consiste em definir uma série de princípios comuns para a aplicação das taxas aeroportuárias nos aeroportos da Comunidade. Destina-se a clarificar o relacionamento entre os operadores aeroportuários e os utilizadores do aeroporto, exigindo transparência, a consulta dos utilizadores e a aplicação do princípio da não discriminação para efeitos do cálculo das taxas aplicadas aos utilizadores. Pretende, além disso, criar autoridades nacionais fortes e independentes nos Estados-Membros para arbitrar e resolver rapidamente os litígios.

    III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    1.   Generalidades

    No seu plenário de 15 de Janeiro de 2008, o Parlamento Europeu (PE) aprovou 45 alterações à proposta da Comissão. A posição comum do Conselho reflecte as alterações à proposta da Comissão (ver infra sob 2.a.) ao incorporar um número considerável de alterações,

    quer textualmente, (alterações 8, 10, 11, 45 do PE), quer

    no espírito, com uma redacção semelhante (alterações 1, 2, 3, 15, 23, 28, 29 do PE).

    Todavia, um número importante de alterações não foi integrado na posição comum porque o Conselho entendeu

    1.

    serem redundantes, por já se encontrarem abrangidas por outros instrumentos depois de o PE ter emitido o seu parecer; ou

    2.

    terem sido tomadas em conta noutra parte do texto, visto que a proposta inicial da Comissão foi reformulada na posição comum.

    2.   Questões específicas

    a)   Principais alterações à proposta da Comissão

    Tomando por base a proposta da Comissão, o Conselho introduziu várias alterações que podem ser resumidas do seguinte modo:

    —   Âmbito da directiva proposta, artigo 1.o

    A Comissão propôs inicialmente que fossem incluídos todos os aeroportos cujo tráfego anual fosse superior a 1 milhão de passageiros. O Conselho decidiu aumentar esse limiar para 5 milhões e incluir o aeroporto com o mais elevado movimento de passageiros em cada Estado-Membro. Este âmbito corresponde, aliás, ao parecer do PE.

    —   Modulação das taxas para questões ambientais e outras questões de interesse público, artigo 3.o

    O Conselho concordou com a inclusão desta possibilidade no artigo relativo à não discriminação. Este aditamento vai ao encontro do desejo dos Estados-Membros de poderem promover a utilização de aeronaves mais respeitadoras do ambiente através da modulação das taxas aeroportuárias, bem como para outras finalidades.

    —   Relação com os custos, considerando 8

    Este considerando estabelece um compromisso equilibrado entre o desejo dos Estados-Membros que pretendem que as taxas aeroportuárias devem estar rigorosamente relacionadas com o nível dos custos da prestação de serviços aeroportuários (de acordo com as recomendações relativas às políticas de taxas aeroportuárias da OACI) e um grau de flexibilidade adequado para os outros Estados-Membros, inclusive os que consideram que tal pode ter implicações para o funcionamento de redes de aeroportos, visto que alguns Estados-Membros precisam de flexibilidade para utilizar as receitas provenientes das actividades comerciais no âmbito da rede de aeroportos.

    —   Rede de aeroportos e sistema de aeroportos, n.o 5 do artigo 2.o e artigo 4.o

    O Conselho entendeu que era necessário introduzir no texto do projecto de directiva uma definição de redes de aeroportos. Além disso, considerou adequado incluir um texto no sentido de permitir que os aeroportos que sirvam a mesma cidade ou conurbação possam partilhar um sistema de taxas comum.

    —   Medidas de supervisão económica, n.o 5 do artigo 5.o

    O Conselho considerou oportuno aditar uma disposição sobre medidas de supervisão económica a fim de que os Estados-Membros que utilizam sistemas de supervisão económica não sejam obrigados a aplicar o procedimento de resolução de litígios previsto na directiva. Parte-se do princípio de que a supervisão económica oferece um grau de protecção comparável ao estipulado na directiva.

    —   Prazo para a transposição da directiva, artigo 12.o

    O Conselho alargou para 36 meses o período de transposição da directiva para o direito interno a fim de que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para tomarem as medidas necessárias à sua implementação.

    b)   Alterações do Parlamento Europeu

    O Conselho analisou ainda uma série de alterações, embora não as incluísse na posição comum, nomeadamente as seguintes:

    —   Taxas de segurança

    Alterações pertinentes 4, 13, 37-41

    A posição comum não inclui as alterações relativa ao financiamento da segurança por ter sido considerado que as preocupações do PE nesta matéria já obtiveram resposta com a entrada em vigor do novo regulamento relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil [Regulamento (CE) n.o 300/2008]. Estas preocupações serão igualmente tidas em conta numa futura iniciativa política da Comissão.

    —   Pré-financiamento

    Alterações pertinentes 31, 32

    A posição comum reconhece a importância de novos projectos de infra-estruturas e assegura a possibilidade do respectivo financiamento, protegendo simultaneamente os interesses dos utilizadores dos aeroportos. Este princípio do pré-financiamento já vem mencionado em textos da OACI, mas o Conselho considerou mais apropriado não incluir este aspecto na sua posição comum, devido às diferenças de abordagem entre Estados-Membros e à necessidade de manter uma certa flexibilidade. A Comissão não aceitou estas alterações.

    —   Sistema «single till» (contabilidade das receitas da aviação e do sector não aviação) ou o sistema «dual till» (contabilidade separada)

    Alterações pertinentes 6, 22

    O Conselho considerou necessário prever o estabelecimento de um quadro comum para regular os elementos essenciais das taxas aeroportuárias, bem como a respectiva fixação, mas entendeu que os Estados-Membros devem ter a liberdade de permitir o sistema «single till» ou «dual till» ou uma combinação dos dois e não ser obrigados a aprovar legislação que obrigue a optar por um desses sistemas, ou de dar aos aeroportos o direito de escolher qual o sistema que adoptam. Por essas razões, a posição comum não inclui nenhuma disposição específica para esta questão.

    —   Cobertura de todos os aeroportos de uma rede

    Alterações pertinentes 9, 14

    A posição comum não integra estas alterações por motivos de coerência com a abordagem global de redes, nomeadamente a não discriminação de redes entre Estados-Membros, a eliminação de burocracia desnecessária em pequenos aeroportos e a ausência de necessidade prática, uma vez que o Conselho considera que o risco de subvenções cruzadas não tem fundamento.

    —   Outras alterações

    A posição comum não inclui uma série de alterações por três razões:

    o Conselho considerou que não correspondiam à filosofia e abordagem subjacentes ao projecto de directiva,

    o Conselho considerou que a sua formulação não era suficientemente clara e poderia acarretar incerteza jurídica, visto poderem ser interpretadas de diversas formas,

    o Conselho foi de opinião que os Estados-Membros iriam ter problemas na implementação, nomeadamente no tocante às alterações que fixam prazos, considerados demasiado curtos ou longos pelos Estados-Membros.

    Trata-se das seguintes alterações:

    princípios de concorrência e auxílios estatais (parte da alteração 7, alterações 16, 24, 25, 26),

    não discriminação (alterações 34, 35 e 36),

    condições para a intervenção da entidade independente de controlo e delegação de autoridade (alterações 19, 21, 42, 43),

    nível e qualidade de serviço (alterações 5, 27, 33),

    referência a factores que determinam o nível das taxas (alteração 12),

    consultas (alteração 17),

    prazo para a apresentação de alterações do sistema de taxas (alteração 18),

    admissibilidade das denúncias (alteração 20),

    transparência (alteração 30),

    prazo para a decisão da entidade independente de controlo (alteração 44).

    IV.   CONCLUSÃO

    O Conselho entende que a posição comum é equilibrada e respeita os objectivos na base da proposta da Comissão, além de tomar em conta os resultados da primeira leitura do Parlamento Europeu.

    O Conselho regista as negociações informais que já se realizaram entre o Conselho e o Parlamento Europeu e está confiante que os textos de compromisso que vierem a ser acordados permitirão a rápida aprovação da directiva.


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