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Document 52007XX0309(01)

Parecer do Comité consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na sua 143. reunião, em 28 de Julho de 2006 , relativo a um projecto de decisão no âmbito do processo COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen — Relator: França

JO C 54 de 9.3.2007, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/3


Parecer do Comité consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na sua 143. reunião, em 28 de Julho de 2006, relativo a um projecto de decisão no âmbito do processo COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen

Relator: França

(2007/C 54/04)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda com o facto de a operação ter dimensão comunitária.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à definição dos seguintes mercados relevantes:

a.

Para efeitos do presente processo, o óxido de etileno constitui um mercado do produto relevante apenas no que se refere à sua forma distinta de óxido de etileno purificado.

b.

Não é necessário estabelecer uma distinção entre o fornecimento de óxido de etileno no local (por oleoduto) e fora do local (por comboio ou camião), uma vez que tal não provocaria qualquer alteração a nível das conclusões da análise em termos de concorrência. (Um Estado-Membro abstém-se).

c.

Não é necessário proceder a uma subdivisão adicional dos etilenoglicóis em função dos diferentes tipos.

d.

Não é necessário, para efeitos da apreciação da operação de concentração, chegar a uma conclusão quanto ao mercado geográfico exacto do etileno e do óxido de etileno; o mercado geográfico dos etilenoglicóis abrange, pelo menos, todo o EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a análise de Comissão segundo a qual a operação deve ser autorizada:

a.

No que se refere ao óxido de etileno:

a.1.

O mercado comercial do óxido de etileno purificado constitui um mercado afectado.

a.2.

As empresas concorrentes estão em condições de aumentar a sua produção caso a entidade resultante da concentração proceda a um aumento unilateral dos preços. (Um Estado-Membro abstém-se).

a.3.

O desenvolvimento previsto das capacidades será susceptível de reforçar as actuais capacidades excedentárias e permitirá aos concorrentes dar resposta a um eventual risco de aumento de preços por parte da entidade resultante da concentração.

a.4.

Por conseguinte, a operação não afectará a concorrência no mercado do óxido de etileno.

b.

No que se refere aos etilenoglicóis:

b.1.

A entidade resultante da concentração não deterá uma posição dominante neste mercado.

b.2.

Por conseguinte, a operação não afectará a concorrência no mercado dos etilenoglicóis.

c.

No que se refere à integração vertical:

c.1.

O mercado a montante do etileno utilizado para a produção de óxido de etileno não é afectado pela operação.

c.2.

Os restantes mercados a jusante dos derivados de óxido de etileno (excluindo os etilenoglicóis) não são afectados pela operação.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de, pelos motivos atrás expostos, a operação projectada não impedir de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, podendo por conseguinte ser declarada compatível com o n.o 2 do artigo 2.o e o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas e com o Acordo EEE.


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