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Document 52007PC0863
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council on waste (the Waste Framework Directive)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (Directiva-Quadro "Resíduos")
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (Directiva-Quadro "Resíduos")
/* COM/2007/0863 final - COD 2005/0281 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (Directiva-Quadro "Resíduos") /* COM/2007/0863 final - COD 2005/0281 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 9.1.2008 COM(2007) 863 final 2005/0281 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (Directiva-Quadro "Resíduos") 2005/0281 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (Directiva-Quadro "Resíduos") (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. ANTECEDENTES Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (Documento COM(2005) 667 final – 2005/0281COD): | 26 de Dezembro de 2005 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 19 de Junho de 2006 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 13 de Fevereiro de 2007 | Data da adopção da posição comum: | 20 de Dezembro de 2007 | 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo geral desta proposta é a optimização das disposições da Directiva-Quadro "Resíduos" (75/442/CEE), sem alterar a sua estrutura essencial e as suas principais disposições. Os principais objectivos da revisão são os seguintes: - Simplificar e modernizar a Directiva-Quadro "Resíduos", bem como a Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados e a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, que são propostas para revogação e integração parcial na Directiva-Quadro "Resíduos"; - Implementar uma política mais ambiciosa e eficaz de prevenção dos resíduos, nomeadamente impondo aos Estados-Membros a obrigação de desenvolver programas de prevenção dos resíduos; - Incentivar a reutilização e reciclagem dos resíduos. 3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1 Observações gerais A Comissão aceitou, na íntegra, em parte ou em princípio, 48 das 120 alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Foram incluídas na posição comum 54 alterações, textualmente ou em substância. A Comissão aceitou todas as alterações destinadas a clarificar definições ou que introduziam novas definições de termos utilizados no articulado. A Comissão aceitou as alterações que clarificavam a noção de uma hierarquia de resíduos em cinco níveis e o princípio da responsabilidade do produtor e, em princípio, as alterações que introduziam objectivos suplementares de reciclagem e de reutilização. A Comissão não aceitou as alterações que reduziam o âmbito da directiva, enfraqueciam a protecção ambiental oferecida pela directiva, criavam encargos administrativos desproporcionados, como as alterações relacionadas com a definição de valorização ou dos elementos dos resíduos perigosos, ou que procuravam alterar entradas nos anexos que são objecto de acordos internacionais. O Conselho concordou com a integração, em substância, da maioria das alterações do Parlamento relacionadas com os subprodutos, a responsabilidade do produtor, o princípio do poluidor-pagador e definições adicionais. A Comissão considera que a posição comum adoptada em 20 de Dezembro de 2007 não altera a abordagem nem os objectivos da proposta, pelo que pode aceitá-la na sua forma actual. 3.2 Observações pormenorizadas 3.2.1 Alterações do Parlamento aceites na íntegra, em parte ou em princípio pela Comissão e incorporadas na posição comum na íntegra, em parte ou em princípio As alterações n.ºs 1, 7, 8, 14, 19, 20, 21, 23, 25, 27, 28, 30, 31, 34, 40, 44, 45, 47, 56, 64, 66, 77, 78, 90, 94, 101, 112, 131, 157, 168 e 73 foram integradas, em maior ou menor grau. Essas alterações introduzem considerandos ou definições adicionais, proporcionam clarificações, incorporam a redacção revista relativa a comitologia, especificam uma hierarquia de resíduos em cinco níveis com implementação flexível e introduzem artigos sobre resíduos biológicos, controlo do cumprimento e sanções. A alteração n.º 141 foi em parte integrada no que diz respeito à promoção da recolha separada de resíduos. O artigo 35.º sobre a responsabilidade (alargada) do produtor foi aceite pela Comissão, em princípio, de uma forma que respeita a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. 3.2.2 Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão, mas incluídas na posição comum na íntegra, em parte ou em princípio A alteração n.º 5 referente à reutilização foi rejeitada pela Comissão visto fazer incidir os considerandos em objectivos ambientais erróneos e as suas implicações práticas não serem claras, mas foi em parte integrada na posição comum de uma forma que é mais clara na sua aplicação e consentânea com a hierarquia de resíduos em cinco níveis. As alterações n.ºs 15, 134, 102, 123 e 126 referem-se ao âmbito da directiva. Foram rejeitadas pela Comissão, mas foram em parte integradas na posição comum de uma forma mais limitada ou mais precisa na sua aplicação, pelo que o texto resultante é aceitável. As alterações n.ºs 39, 81, 82, 86 e 158 foram rejeitadas pela Comissão dado serem incompatíveis com as obrigações internacionais da Comunidade. Essas alterações foram, em parte, reflectidas na posição comum mediante clarificações nos anexos e considerandos. A alteração n.º 59 sobre licenças foi rejeitada pela Comissão, mas a substância dessa alteração foi integrada na posição comum de uma forma que é aceitável. As alterações n.ºs 107 e 121 foram rejeitadas pela Comissão, mas a substância dessas alterações (um artigo sobre subprodutos) foi integrada na posição comum de uma forma que corresponde à Comunicação Interpretativa relativa a Resíduos e Subprodutos publicada pela Comissão em Fevereiro de 2007 sobre esta matéria[1], pelo que é aceitável. As alterações n.ºs 67 e 151 foram rejeitadas pela Comissão dado se limitarem a repetir texto constante do Regulamento "Transferências de Resíduos", mas a substância dessas alterações foi integrada de uma forma que é juridicamente válida e, por conseguinte, aceitável. As alterações n.ºs 4, 24, 36, 89 e 115 foram rejeitadas pela Comissão por várias razões, nomeadamente por serem demasiado vagas, não acrescentarem nada ao texto e criarem incerteza jurídica ou encargos administrativos desnecessários. Contudo, alguns elementos dessas alterações foram em certa medida integrados na posição comum. 3.2.3 Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incluídas na posição comum As alterações n.ºs 2, 3, 9, 10, 12 e 13 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram incluídas. Essas alterações propunham considerandos que incidiam em objectivos ambientais erróneos, eram demasiado vagas ou suprimiam considerandos que explicavam elementos mantidos na posição comum. As alterações n.ºs 17, 26, 29 e 32 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram integradas dado se relacionarem com definições adicionais de termos não utilizados no texto da posição comum ou tornarem confusas as definições existentes. As alterações n.ºs 169, 48, 170 e 171 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram integradas pelo facto de não haver qualquer vantagem em incluir na directiva, em anexo, a lista europeia de resíduos ou em torná-la directamente aplicável, e pelo facto de a lista se destinar à classificação dos resíduos e não a fins de recolha de dados. A alteração n.º 37 foi rejeitada por ambas as instituições e não foi integrada dado que os objectivos de prevenção de resíduos são demasiado redutores – demasiado difíceis para alguns Estados-Membros e insuficientemente ambiciosos para outros. A alteração n.º 70 foi rejeitada visto ser importante poder aferir os progressos dos programas nacionais de prevenção dos resíduos. As alterações n.ºs 84, 85, 87 e 88 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram integradas dado serem incompatíveis com as obrigações internacionais da Comunidade. As alterações n.ºs 41, 103, 138 e 153 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram integradas pelo facto de infringirem o direito de iniciativa da Comissão. As alterações n.ºs 43, 46, 52, 53, 54, 58, 65, 83, 91, 93, 108, 109 e 127 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram integradas dado que criariam incerteza jurídica e poderiam dar origem a litígios desnecessários, ou eram impraticáveis ou inadequadas para esta directiva. As alterações n.ºs 50, 51, 52, 60, 61, 68, 71, 72, 79, 80, 161, 172 e 188 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram integradas dado que criariam encargos administrativos desproporcionados. As alterações n.ºs 98 e 113 foram rejeitadas por ambas as instituições e não foram integradas dado colocarem riscos para a saúde humana e animal e resultarem na eliminação de uma proibição da alimentação de suínos com restos de cozinha e de mesa, estabelecida na legislação em matéria de saúde humana e animal. 3.2.4 Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na íntegra, em parte ou em princípio, mas não incluídas na posição comum As alterações n.ºs 6, 11, 33, 38, 49, 62, 63, 69, 74, 92, 95-97, 104 e 140 foram aceites pela Comissão, na íntegra, em parte ou em princípio, mas não foram integradas. Essas alterações referiam-se à redacção dos considerandos, a alterações da apresentação, a definições adicionais de termos não utilizados no texto da posição comum, a requisitos processuais, à promoção da preparação para reutilização, a adições aos exemplos de medidas de prevenção dos resíduos enumerados no anexo IV, à calendarização dos programas de prevenção dos resíduos, a objectivos de prevenção e reciclagem de resíduos e ao período durante o qual devem ser conservados os registos de resíduos perigosos. 3.2.5 Outras alterações à proposta introduzidas pelo Conselho No artigo 2.°, como nas mudanças correspondentes às alterações do Parlamento, as exclusões relativas a solos contaminados não escavados, resíduos radioactivos, explosivos abatidos à carga e determinadas matérias agrícolas passam a ser incondicionais e é acrescentada uma exclusão adicional relativa a sedimentos deslocados no interior das águas superficiais. Além disso, a exclusão relativa a determinadas matérias agrícolas é alargada à silvicultura. No artigo 2.°, os subprodutos animais são excluídos do âmbito da directiva, excepto os destinados a incineração, deposição em aterro ou utilização numa instalação de produção de biogás ou de compostagem. No âmbito da próxima revisão do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 relativo a subprodutos animais, a Comissão clarificará a distinção entre a utilização do sebo como combustível para queima em caldeiras térmicas e a eliminação do sebo no contexto da aplicação da Directiva "Incineração de Resíduos". No artigo 3.°, é acrescentada a definição de "preparação para a reutilização" a fim de clarificar a distinção entre a reutilização de produtos como acção de prevenção dos resíduos e a reutilização dos resíduos como operação de gestão dos resíduos. No artigo 3.º-C, é especificada a relação entre o procedimento relativo à determinação do fim da qualidade de resíduo e os objectivos de reciclagem ao abrigo de outra legislação relevante em matéria de resíduos, bem como o procedimento a seguir para determinar o fim da qualidade de resíduo quando não estão estabelecidos a nível comunitário critérios de determinação do fim da qualidade de resíduo. No artigo 5.°, é introduzida a obrigação de recolha separada dos resíduos caso tal facilite a valorização e seja técnica, ecológica e economicamente viável. Nos artigos 5.° e 6.°, foram suprimidos os procedimentos de comitologia que introduzem um mecanismo que permitiria o estabelecimento de outros critérios de eficiência e a relegação das operações de valorização ecologicamente duvidosas para a categoria de operações de eliminação. No artigo 7.º-A, tal como na hierarquia de resíduos em cinco níveis correspondente às alterações do Parlamento, o texto especifica que a hierarquia deve ser aplicada em função da perspectiva do ciclo de vida e dos impactos ambientais globais, tomando em consideração os princípios da precaução e da sustentabilidade, da viabilidade técnica e económica e da protecção dos recursos, bem como dos impactos gerais no ambiente, na saúde humana, económicos e sociais. Os artigos 8.° e 9.° são alterados de forma a clarificar que os Estados-Membros podem tornar os fabricantes de produtos responsáveis pelos custos de gestão desses produtos quando estes passam a resíduos, ou podem responsabilizá-los por uma eventual má gestão desses resíduos. O artigo 10.° é alterado a fim de permitir aos Estados-Membros impedir transferências de resíduos para incineradores municipais que sejam consideradas operações de valorização, caso se estabeleça que essas transferências teriam como consequência ter de eliminar os resíduos nacionais ou um tratamento dos resíduos de forma não consentânea com o seu plano nacional de gestão dos resíduos. Clarifica também que os princípios da proximidade e da auto-suficiência não significam que todos os Estados-Membros devem dispor de toda a gama de instalações de valorização final. Uma nova alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º especifica que os Estados-Membros podem aplicar medidas destinadas a preservar uma prioridade nacional de regeneração dos óleos usados, incluindo a restrição das transferências para fora do seu território de óleos usados tendo em vista a sua combustão. O artigo 19.° é alterado a fim de integrar o artigo 20.º original e de especificar que os Estados-Membros podem integrar a licença de resíduos noutras licenças ambientais desde que sejam respeitados os requisitos do artigo 19.°. O artigo 25.º-A é alterado a fim de definir de forma mais precisa o mandato atribuído à Comissão para a adopção de medidas de execução. O artigo 26.° é reorganizado, tornando opcionais vários elementos sobre os planos de gestão dos resíduos. O artigo 26.º-A é alterado a fim de tornar opcionais os objectivos de prevenção dos resíduos nos programas nacionais de prevenção de resíduos, embora a avaliação do desempenho desses programas passe a ser obrigatória. O calendário dos primeiros programas é adiado para cinco anos após a entrada em vigor da directiva. O artigo 35.° estabelece uma nova medida de execução, designadamente a especificação, se necessário, da fórmula visada no ponto R1 do Anexo II relativamente às condições climáticas locais. 4. CONCLUSÃO As alterações introduzidas pelo Conselho ajudam a clarificar a proposta numa série de domínios importantes. Embora enfraqueçam o potencial de simplificação proposto em determinados domínios e os artigos relativos à prevenção dos resíduos, aos planos de gestão dos resíduos, bem como certos aspectos do mercado interno referentes a produtos e resíduos para valorização, o texto em geral continua a ser aceitável. Por conseguinte, a Comissão aceita a posição comum adoptada em 20 de Dezembro de 2007. [1] COM(2007) 59 final