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Document 52007PC0778

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo

/* COM/2007/0778 final - COD 2207/0269 */

52007PC0778

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo /* COM/2007/0778 final - COD 2207/0269 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.12.2007

COM(2007) 778 final

2007/0269 (COD)

Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1 Reforma dos procedimentos de comitologia

A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006[2].

O artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE alterada introduz um novo procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado segundo o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

1.2. Alinhamento prioritário e alinhamento geral

Numa declaração conjunta[3], o Parlamento, o Conselho e a Comissão adoptaram uma lista dos actos de base que era urgente adaptar à decisão alterada, a fim de neles introduzir o novo procedimento de regulamentação com controlo (alinhamento prioritário). Para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos outros actos adoptados segundo o procedimento de co-decisão já em vigor no momento da produção de efeitos da Decisão 2006/512/CE, a declaração conjunta apela igualmente à adaptação destes actos, em conformidade com os procedimentos aplicáveis (alinhamento geral).

A Comissão comprometeu-se a examinar todos estes actos a fim de submeter, antes do fim de 2007, as propostas legislativas para os adaptar, se necessário, ao novo procedimento de regulamentação com controlo[4].

1.3. Método observado

Como foi referido na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de (…), a Comissão procedeu a uma análise cuidadosa de todos os instrumentos adoptados segundo o procedimento de co-decisão, a fim de identificar aqueles que habilitam a Comissão a adoptar medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais dos actos de base em questão. A Comissão pôde assim identificar mais de 200 actos que devem ser adaptados.

Alguns desses actos constam do programa de codificação da Comissão. É o caso do Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias[5]. A adaptação ao novo procedimento deve ser feita, em função do estado de avanço do processo de codificação, quer mediante a transformação da codificação em reformulação, quer, como no caso presente, através de uma alteração legislativa.

2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A adaptação destina-se a introduzir o procedimento de regulamentação com controlo, tal como previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE alterada.

No caso vertente, o Regulamento (CE) n.º 1172/98 prevê que a Comissão seja habilitada a adaptar as características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos, a adoptar os requisitos mínimos de exactidão dos resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros e as regras de execução do regulamento, incluindo as medidas necessárias à sua adaptação ao progresso económico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o dito regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser adoptadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Sendo o acto de base um regulamento, a adaptação deve ser feita por um acto equivalente.

2007/0269 (COD)

Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias[9], prevê que certas medidas sejam aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10].

(2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo, que deve ser utilizado para a adopção de medidas de execução de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3) Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[11] relativa à Decisão 2006/512/CE, a aplicação do novo procedimento no que respeita a actos normativos já em vigor adoptados nos termos do procedimento referido no artigo 251.º do Tratado implica a adaptação desses actos nos termos dos procedimentos aplicáveis.

(4) No que respeita ao Regulamento (CE) n.º 1172/98, convém, em particular, habilitar a Comissão a adaptar as características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos, a aprovar os requisitos mínimos de exactidão dos resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros e as regras de execução do regulamento, incluindo as medidas necessárias à sua adaptação ao progresso económico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o dito regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(5) O Regulamento (CE) n.º 1172/98 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 1172/98 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A adaptação das características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos serão adoptados pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente acto devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º»

2. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Exactidão dos resultados

Os métodos de recolha e tratamento das informações devem ser concebidos de modo a garantirem que os resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros satisfaçam requisitos mínimos de exactidão que tenham em conta as características estruturais do transporte rodoviário dos Estados-Membros. Os requisitos de exactidão são adoptados pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º»

3. No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. As formas de transmissão dos dados previstos no n.º 1, incluindo, se for caso disso, os quadros estatísticos neles baseados, serão definidas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º»

4. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Divulgação dos resultados

As disposições respeitantes à divulgação dos resultados estatísticos relativos aos transportes rodoviários de mercadorias, incluindo a estrutura e o teor dos resultados a divulgar, são definidas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º»

5. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a) O primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«As regras de execução do presente regulamento, incluindo as medidas necessárias à sua adaptação ao progresso económico e técnico, na medida em que não impliquem um aumento desproporcionado dos custos para os Estados-Membros e/ou do ónus que incide sobre os inquiridos, são adoptadas nos termos do artigo 10.º»

(b) São inseridos os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

As medidas referidas no primeiro e no segundo travessões que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º

As medidas referidas no terceiro e no quarto travessões são adoptadas segundo o procedimento referido no n.º 2 do artigo 10.º

6. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho[12].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[2] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

[3] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[4] PE 376.314v01-00 – A6-0236/2006 (declaração da Comissão anexa ao relatório do Parlamento).

[5] JO L 163 de 6.6.1998, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p.1).

[6] JO C ......... de ....... , p. .

[7] JO C ......... de ....... , p. .

[8] JO C ......... de ....... , p. .

[9] JO L 163 de 6.6.1998, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p.1).

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[11] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[12] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

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