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Document 52007PC0492

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

    /* COM/2007/0492 final */

    52007PC0492

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico /* COM/2007/0492 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 3.9.2007

    COM(2007) 492 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    110

    - Objectivos da proposta

    A presente proposta tem por objectivo fixar, para 2008, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Báltico.

    120

    - Contexto geral

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca, esta política deve garantir que a exploração dos recursos biológicos aquáticos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A fixação anual das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC), quotas e limitações do esforço de pesca constitui um instrumento importante para atingir este objectivo.

    Com uma preocupação de simplificação e clareza, as possibilidades de pesca no mar Báltico, para 2006, foram pela primeira vez fixadas no âmbito de um regulamento separado, a saber, o Regulamento (CE) n.º 52/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico.

    O parecer científico sobre as possibilidades de pesca para 2008 no mar Báltico foi emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), no mês de Junho de 2007. Com base nesse parecer científico, a Comunidade procedeu a uma consulta técnica informal com a Federação da Rússia sobre os TAC e quotas e condições associadas, à luz do novo Acordo de Pesca bilateral, rubricado em Julho de 2006. Esse Acordo só entrará formalmente em vigor após a sua celebração por ambas as Partes, no caso da Comunidade sob forma de uma decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão. Nesta fase, ainda não foram estabelecidas medidas de gestão para as unidades populacionais partilhadas.

    A proposta contém três secções importantes para a gestão das pescarias no mar Báltico em 2008: uma primeira secção fixa os TAC e quotas, uma segunda limita o esforço de pesca e uma última estabelece as medidas técnicas associadas.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    As possibilidades de pesca e sua repartição pelos Estados-Membros são objecto de disposições adoptadas no âmbito de regulamentos anuais, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.° 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico.

    Para a gestão das pescarias no mar Báltico, é igualmente importante o Regulamento (CE) n.° 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98.

    O Regulamento (CE) n.º XXX/2007 do Conselho, de XX de XX de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, determina as medidas de controlo e acompanhamento aplicáveis em ligação com a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau em causa. Além disso, prevê as regras para a fixação dos TAC para as unidades populacionais ocidentais e orientais do bacalhau e as limitações do esforço da pesca associadas.

    - Coerência com outras políticas e objectivos da União Europeia

    As medidas propostas foram elaboradas em conformidade com os objectivos da política comum das pescas e são coerentes com a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável.

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    - Consulta das partes interessadas

    A secção relativa à limitação do esforço de pesca e a secção que estabelece as medidas técnicas associadas estão em conformidade com as decisões adoptadas no Conselho em Dezembro de 2006 no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico, e do Regulamento (CE) n.º XXX/2007 do Conselho, de XX de XX de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais. Ambos os regulamentos foram, em 2005 e 2006, objecto de consultas com o sector das pescas, as ONG interessadas nas questões relacionadas com a pesca no mar Báltico e os Estados-Membros em causa.

    O Conselho Consultivo Regional do mar Báltico, instituído em Março de 2006, foi consultado na reunião do seu comité executivo em Junho de 2007, com base na declaração de política da Comissão relativa às possibilidades de pesca para 2008. A base científica da proposta foi fornecida pelo CIEM e pelo CCTEP, tendo a DG FISH indicado as regras que seguiria para fixar os TAC e quotas para 2008 com base nessa declaração de política. Os pontos de vista preliminares expostos na reunião e as recomendações escritas subsequentemente fornecidas foram tidos em conta.

    Na reunião, as discussões incidiram especialmente na unidade populacional oriental do bacalhau e nas unidades populacionais do salmão da Bacia Principal. O número de declarações incorrectas referentes à unidade populacional oriental do bacalhau é sistematicamente elevado. Na sua previsão de capturas, o CIEM inclui estimativas das capturas declaradas incorrectamente, mas aconselha a que não se incluam capturas não atribuídas na fixação dos TAC, a não ser que se resolva a situação dos desembarques ilegais. O plano plurianual relativo às duas unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que as exploram, que entrará em vigor em 2008, inclui medidas de controlo e acompanhamento destinadas a solucionar o problema das declarações incorrectas nas pescarias do bacalhau.

    - Relativamente ao salmão da Bacia Principal, verifica-se que a taxa de sobrevivência dos salmões juvenis está a baixar, o que levará à diminuição do número de reprodutores em 2007-2008. Por conseguinte, é proposta uma redução do TAC de 15%.

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    A Comunidade solicita, todos os anos, ao CIEM e ao CCTEP um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. O parecer emitido cobre todas as unidades populacionais de peixes do mar Báltico relativamente às quais são propostos TAC, com excepção da solha (para a qual não foi emitido um parecer este ano). Os TAC propostos baseiam-se neste parecer, mas não o seguem necessariamente à letra. Em conformidade com a intenção da Comissão de garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e manter simultaneamente a estabilidade das possibilidades de pesca, as alterações dos TAC estão limitadas a 15% de um ano para outro, a não ser que o estado de uma unidade populacional exija medidas mais rigorosas. Sempre que uma unidade populacional seja objecto de um plano de gestão, os TAC propostos reflectem esse plano.

    Para as unidades populacionais de bacalhau, os TAC propostos reflectem a abordagem gradual aplicada no plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais. O elemento central desse plano é a redução gradual do esforço de pesca para níveis sustentáveis a longo prazo, que garantam a recuperação das unidades populacionais de peixes e proporcionem rendimentos elevados e estáveis.

    Enquanto as previsões do CIEM no que respeita aos TAC se baseiam no total dos desembarques, incluindo as estimativas das capturas incorrectamente declaradas, a proposta de TAC para as unidades populacionais de bacalhau baseia-se unicamente nos desembarques legais, à luz das medidas reforçadas de controlo e de acompanhamento que serão aplicadas em 2008 no âmbito do plano plurianual e atendendo à intenção da Comissão de reduzir drasticamente a partir desse ano o número de declarações incorrectas nos Estados-Membros em causa. Dada a situação precária da unidade populacional oriental do bacalhau e a elevada mortalidade por pesca que se verifica actualmente para ambas as unidades populacionais, os TAC propostos nos dois casos correspondem a uma redução da mortalidade por pesca de 10%, sem o limite de variação anual dos TAC de 15%.

    No respeitante às unidades populacionais de salmão no mar Báltico, são necessárias medidas de gestão adicionais nas águas marítimas e interiores para facilitar uma boa recuperação das unidades populacionais de peixes quando necessário. Por conseguinte, está prevista a elaboração de um plano de gestão para o salmão em 2008.

    Principais organizações/peritos consultados

    As organizações científicas consultadas foram o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP).

    - Avaliação do impacto

    Se forem aplicadas, as medidas propostas resultarão numa diminuição global de 10% das possibilidades de pesca para os navios comunitários que operam no mar Báltico. No caso de muitas unidades populacionais de arenque e de espadilha, a redução baseia-se na diminuição do recrutamento. As reduções mais importantes dizem respeito aos TAC para as unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico em conformidade com o plano plurianual e para as unidades populacionais de salmão da Bacia Principal em consequência da diminuição da taxa de sobrevivência dos salmões juvenis. Os TAC para o salmão da Bacia Principal e para a solha resultantes das reduções propostas são superiores às capturas reais, pelo que não deverão ter incidência no valor directo dos desembarques. O TAC para o arenque da região central aumentou.

    A proposta reflecte decisões a curto prazo, mas faz também parte de uma abordagem a longo prazo que pretende reduzir gradualmente a pesca para níveis sustentáveis.

    A médio ou a longo prazo, a abordagem adoptada na proposta conduzirá a uma redução do esforço de pesca, mas também à estabilização ou ao aumento das quotas a longo prazo. Assim, prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a longo prazo, uma diminuição do impacto no ambiente em resultado da redução do esforço de pesca, de reduções no sector da captura em termos de número de navios e/ou do esforço de pesca médio por navio e a manutenção ou o aumento dos desembarques. A longo prazo, a estabilidade do sector aumentará.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    - Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, nomeadamente o seu artigo 20.º.

    4. CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

    A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

    5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    - Explicação pormenorizada

    A proposta fixa, para 2008, as possibilidades de pesca para os Estados-Membros que exercem actividades de pesca no mar Báltico.

    Os TAC e quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo I. Os valores propostos reflectem os pareceres científicos, assim como o quadro para a fixação dos TAC e quotas previsto na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma declaração de política da União Europeia relativa às possibilidades de pesca para 2008.

    Os TAC e quotas para as duas unidades populacionais de bacalhau estão estreitamente ligados às limitações do esforço de pesca fixadas no anexo II.

    As medidas técnicas previstas no anexo III consistem em medidas adicionais para a gestão da pescaria da solha-das-pedras e do pregado.

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], nomeadamente o artigo 20.º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 847/1996 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[2], nomeadamente o artigo 2.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho aprovar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

    (2) Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

    (3) Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, devem ser definidas as condições específicas aplicáveis às operações de pesca.

    (4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (5) O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

    (6) Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

    (7) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.° 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca[3], o Regulamento (CEE) n.° 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados–Membros[4], o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[5], o Regulamento (CE) n.° 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite[6], bem como o Regulamento (CE) n.° 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca[7], o Regulamento (CEE) n.° 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[8], o Regulamento (CE) n.° 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund[9] e o Regulamento (CE) n.º XXX/2007 do Conselho, de XX de XX de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais[10].

    (8) Em conformidade com a declaração da Comissão na reunião do Conselho de 11 e 12 de Junho de 2007, é conveniente atender aos esforços dos Estados-Membros nos últimos anos para ajustar as capacidades das frotas no mar Báltico sem comprometer o objectivo global do regime do esforço previsto no Regulamento (CE) n.º XXX/2007.

    (9) A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2008, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas da actividades de pesca.

    (10) Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2008. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade da Energia Atómica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO IÂmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.º Objecto

    O presente regulamento fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições de utilização associadas.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir denominados “navios comunitários”), assim como aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro e estão registados num país terceiro, que pescam no mar Báltico.

    2. Em derrogação do n.º 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

    Artigo 3.º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, as seguintes definições:

    a) As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CEE) n.º 3880/91;

    b) Por “mar Báltico” entende-se as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

    c) Por “total admissível de capturas (TAC)” entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

    d) Por “quota” entende-se a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    e) Por “dias de ausência do porto” entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está ausente do porto.

    CAPÍTULO IIPossibilidades de pesca e condições associadas

    Artigo 4.º Limitações das capturas e sua repartição

    As limitações das capturas, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 5.º Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

    1. A repartição das limitações das capturas pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

    a) Das trocas efectuadas nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002;

    b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 2 de artigo 32.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93;

    c) Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

    d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96;

    e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

    2. Para efeitos da retirada de quotas a transferir para 2009, o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 pode ser aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

    Artigo 6.º Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

    1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas limitações das capturas só serão mantidos a bordo ou desembarcados se:

    a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada;

    b) As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque.

    2. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 1.

    3. Sempre que for esgotada a quota de arenque atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuarão qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham arenque.

    Artigo 7.º Limitações do esforço de pesca

    As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

    Artigo 8.º Medidas técnicas transitórias

    As medidas técnicas transitórias são fixadas no anexo III.

    CAPÍTULO III Disposições finais

    Artigo 9.º Transmissão de dados

    Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, os Estados-Membros enviarem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, utilizarão os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 10.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Limitações dos desembarques e condições associadas para fins de gestão anual das limitações das capturas aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona

    Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

    Em cada zona, as unidades populacionais são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

    Nome científico | Código Alfa-3 | Designação comum |

    Clupea harengus | HER | Arenque |

    Gadus morhua | COD | Bacalhau |

    Platichthys flesus | FLX | Solha-das-pedras |

    Pleuronectes platessa | PLE | Solha |

    Psetta maxima | TUR | Pregado |

    Salmo salar | SAL | Salmão do Atlântico |

    Sprattus sprattus | SPR | Espadilha |

    Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 30-31 |

    Clupea harengus | HER/3D30.; HER/3D31. |

    Finlândia | 63 834 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Suécia | 14 026 |

    CE | 77 860 |

    TAC | 77 860 |

    Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 22-24 |

    Clupea harengus | HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24. |

    Dinamarca | 5 551 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n..º 847/96. É aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Alemanha | 21 848 |

    Finlândia | 3 |

    Polónia | 5 153 |

    Suécia | 7 045 |

    CE | 39 600 |

    TAC | 39 600 |

    Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |

    Clupea harengus | HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32. |

    Dinamarca | 3 265 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Alemanha | 866 |

    Estónia | 16 673 |

    Finlândia | 32 546 |

    Letónia | 4 115 |

    Lituânia | 4 333 |

    Polónia | 36 975 |

    Suécia | 49 634 |

    CE | 148 407 |

    TAC | Sem efeito |

    Espécie: | Arenque | Zona: | Subdivisão 28.1 |

    Clupea harengus | HER/03D.RG |

    Estónia | 16 668 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Letónia | 19 426 |

    CE | 36 094 |

    TAC | 36 094 |

    Espécie | Bacalhau | Zona: | Subdivisões 25-32 (águas da CE) |

    Gadus morhua | COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32. |

    Dinamarca | 7 250 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Alemanha | 2 884 |

    Estónia | 706 |

    Finlândia | 555 |

    Letónia | 2 696 |

    Lituânia | 1 776 |

    Polónia | 8 349 |

    Suécia | 7 345 |

    CE | 31 561 |

    TAC | Sem efeito |

    Espécie: | Bacalhau | Zona: | Subdivisões 22-24 (águas da CE) |

    Gadus morhua | COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. |

    Dinamarca | 7 827 | TAC analítico. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Alemanha | 3 826 |

    Estónia | 174 |

    Finlândia | 154 |

    Letónia | 647 |

    Lituânia | 420 |

    Polónia | 2 094 |

    Suécia | 2 788 |

    CE | 17 930 |

    TAC | 17 930 |

    Espécie: | Solha | Zona: | Zona IIIbcd (águas da CE) |

    Pleuronectes platessa | PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32. |

    Dinamarca | 2 293 | TAC de precaução. É aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 847/96. É aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Alemanha | 255 |

    Polónia | 480 |

    Suécia | 173 |

    CE | 3 201 |

    TAC | 3 201 |

    Espécie: | Salmão do Atlântico | Zona: | Zona IIIbcd (águas da CE), com exclusão da subdivisão 32 |

    Salmo salar | SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31. |

    Dinamarca | 75 511 | (1) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Alemanha | 8 401 | (1) |

    Estónia | 7 674 | (1) |

    Finlândia | 94 157 | (1) |

    Letónia | 48 028 | (1) |

    Lituânia | 5 646 | (1) |

    Polónia | 22 907 | (1) |

    Suécia | 102 068 | (1) |

    CE | 364 392 | (1) |

    TAC | Sem efeito |

    __________ |

    (1) Número de peixes. |

    Espécie: | Salmão do Atlântico | Zona: | Subdivisão 32 |

    Salmo salar | SAL/3D32. |

    Estónia | 1 581 | (1) | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Finlândia | 13 838 | (1) |

    CE | 15 419 | (1) |

    TAC | Sem efeito |

    _________ |

    (1) Número de peixes. |

    Espécie: | Espadilha | Zona: | Zona IIIbcd (águas da CE) |

    Sprattus sprattus | SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32. |

    Dinamarca | 42 614 | TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. É aplicável o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. |

    Alemanha | 26 997 |

    Estónia | 49 484 |

    Finlândia | 22 307 |

    Letónia | 59 765 |

    Lituânia | 21 619 |

    Polónia | 126 833 |

    Suécia | 82 381 |

    CE | 432 000 |

    TAC | Sem efeito |

    ANEXO II

    1. Limitações do esforço de pesca

    1.1. Relativamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:

    a) 223 dias de ausência do porto nas subdivisões 22-24, excepto no período compreendido entre 1 e 30 de Abril, em que se aplica o n.º 1, alínea a), do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º XXX/2007 do Conselho e

    b) 200 dias de ausência do porto nas subdivisões 25-27, excepto no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o n.º 1, alínea b), do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º XXX/2007 do Conselho.

    1.2. Com base nas cessações definitivas das actividades de pesca com qualquer arte referida no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º XXX/2007 do Conselho ocorridas desde 1 de Janeiro de 2005 nas zonas em causa em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 do Conselho, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de, no máximo, 4 dias de ausência do porto.

    1.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições descritas no ponto 2 devem apresentar um pedido à Comissão até 30 de Janeiro de 2008, acompanhado de relatórios em que sejam indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em causa. Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias de ausência do porto definido no ponto 1 no respeitante a esse Estado-Membro, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.

    ANEXO III Medidas técnicas transitórias

    1. Restrições à pesca de solha-das-pedras e de pregado

    1.1. É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixe capturadas nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

    Espécie | Zona geográfica | Período |

    Solha-das-pedras (Platichthys flesus) | Subdivisões 26 a 28, 29 a sul de 59° 30′N Subdivisão 32 | 15 de Fevereiro a 15 de Maio 15 de Fevereiro a 31 de Maio |

    Pregado (Psetta maxima) | Subdivisões 25 e 26, 28 a sul de 56°50'N | 1 de Junho a 31 de Julho |

    2. Em derrogação do ponto 1, durante os períodos de proibição referidos naquele ponto, as capturas acessórias de solha-das-pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10% em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada.

    [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    [2] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    [3] JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

    [4] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

    [5] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    [6] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

    [7] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

    [8] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

    [9] JO L 16 de 20.1.2005, p. 184.

    [10] JO L

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