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Document 52007PC0482

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo que altera o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca

/* COM/2007/0482 final */

52007PC0482

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo que altera o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca /* COM/2007/0482 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.8.2007

COM(2007) 482 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Protocolo que altera o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1982, a CE e o Reino da Tailândia assinaram um acordo bilateral relativo à mandioca, que previa um contingente de importação de 21 milhões de toneladas de raspas de mandioca, por um período de quatro anos, com alguma flexibilidade quanto às quantidades anuais, com base na cooperação administrativa.

As exportações de mandioca, da Tailândia para a CE, segundo o contingente anual, estão actualmente sujeitas à apresentação de certificados de exportação e de licenças de importação. O regime de importação de mandioca através de certificados de exportação e de licenças de importação é determinado pelo artigo 5.º do Acordo de cooperação entre a CEE e o Reino da Tailândia, respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca, de 1982. O Acordo de cooperação é renovado automaticamente de quatro em quatro anos.

Em 10 de Abril de 2006, a Comissão foi mandatada pelo Conselho para encetar negociações com o Reino da Tailândia, com o objectivo de alterar o acordo de cooperação com este país. O propósito era a alteração do artigo 5.º do referido acordo, passando a gestão do regime de importação, no que respeita à importação de mandioca da Tailândia para a Comunidade, para um sistema de ‘primeiro a chegar, primeiro a ser servido’ gerido pela TAXUD . O novo sistema simplificará significativamente a gestão e reduzirá as despesas do regime de importação.

Estas negociações foram concluídas com êxito, pelo que é necessário que o Conselho adopte as devidas alterações ao Acordo de cooperação.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Protocolo que altera o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em 10 de Abril de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o objectivo de garantir a compatibilidade entre o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca, adiante designado por "Acordo de cooperação", e o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[2].

(2) Estas negociações tinham por objectivo alterar o artigo 5.º do Acordo de cooperação, harmonizando-o com o disposto nos artigos 308.ºA a 308.ºC do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 (Gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações) e nos artigos 55.º a 65.º do mesmo regulamento (Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação).

(3) A Comissão conduziu as negociações no âmbito do mandato que o Conselho lhe concedeu para o efeito.

(4) A Comissão concluiu o Acordo sob forma de Acta Aprovada com o Reino da Tailândia, que tem interesses como fornecedor de produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99.

(5) O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. É adoptado, em nome da Comunidade, o Protocolo que altera o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia, no que respeita à alteração do artigo 5.º do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca.

2. O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo a que se refere o artigo 1.º, para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3.º

De modo a permitir a aplicação plena do presente acordo até 1 de Janeiro de 2008, a Comissão adoptará as regras de aplicação do Acordo, observando o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente decisão.

Artigo 4.º

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1784/2003.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 5.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO

que altera o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

como primeiro outorgante,

O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA,

como segundo outorgante,

TENDO PROCEDIDO, a pedido da Comunidade Europeia, a negociações com o objectivo de alterar o artigo 5.º do Acordo de cooperação relativo à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca, adiante designado por "Acordo de cooperação", para o harmonizar com o disposto nos artigos 55.º a 65.º e 308.ºA a 308.ºC do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão,

REITERANDO a vontade de manterem em vigor o Acordo de cooperação,

DECIDIRAM alterar, pelo presente protocolo, o Acordo de cooperação no que respeita às disposições pertinentes do artigo 5.º, designado para o efeito Seus Plenipotenciários:

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA,

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

O artigo 5.º do Acordo de cooperação passa a ter a seguinte redacção:

"O contingente pautal relativo às quantidades de exportação acordadas será gerido pela Comunidade, pela ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática (princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido").

Por seu turno, a Tailândia adoptará as disposições necessárias para a emissão dos certificados de origem a utilizar para a importação de mandioca para a Comunidade.

Sempre que necessário, as autoridades competentes de ambas as partes trocarão as informações necessárias para verificar e facilitar a execução do Acordo."

Artigo 2.º

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo de cooperação.

Artigo 3.º

O presente protocolo será aprovado pela Comunidade Europeia e pelo Reino da Tailândia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

Artigo 4.º

O presente protocolo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comunidade Europeia Pelo Reino da Tailândia |

[1] JO C … de …, p. ….

[2] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

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