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Document 52007PC0453

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro») que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2007/0453 final - COD 2003/0153 */

52007PC0453

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro») que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2007/0453 final - COD 2003/0153 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.7.2007

COM(2007) 453 final

2003/0153 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro»)

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2003/0153 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Introdução

Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as 53 alterações adoptadas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

A proposta da Comissão, COM(2003)418 final, foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 14 de Julho de 2003, nos termos do procedimento de co-decisão previsto no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE).

A base jurídica da proposta é o artigo 95.º do TCE.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer em 28 de Janeiro de 2004[1].

O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 11 de Fevereiro de 2004[2].

Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 251.º do TCE, o Conselho adoptou a sua posição comum, por unanimidade, em 11 de Dezembro de 2006[3]. A Comissão emitiu o seu parecer sobre a posição comum em 12 de Dezembro de 2006.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em segunda leitura, em 10 de Maio de 2007.

3. Objecto da proposta

Desde 1970, a Directiva-quadro 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques, tem sido o principal instrumento jurídico de que a Comunidade Europeia dispõe para a implementação do mercado único no sector automóvel.

A proposta de directiva constitui uma reformulação substancial da Directiva 70/156/CEE, a fim de alargar o âmbito de aplicação dos princípios do sistema único de homologação comunitária a todos os veículos comerciais. Inclui igualmente novas disposições para facilitar o acesso das PME ao mercado interno.

Além disso, contém alterações de natureza jurídica com o objectivo de tornar mais eficaz a elaboração da legislação comunitária, bem como disposições que permitirão apreender melhor a questão da actualização das disposições técnicas aplicáveis aos veículos automóveis, tendo em conta a evolução da legislação a nível internacional.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

Aquando da sessão plenária de 10 de Maio de 2007, o Parlamento Europeu adoptou 53 das 62 alterações sujeitas a votação. Todas as alterações adoptadas são resultado de contactos interinstitucionais que tiveram como objectivo chegar a um acordo em segunda leitura.

Um primeiro grupo de alterações refere-se ao artigo 31.º relativo a «peças de risco»[4]. O objectivo é ter em melhor conta os interesses dos construtores de peças sobressalentes que fornecem o mercado pós-venda. Além disso, foram clarificados determinados pontos desse artigo.

Um segundo grupo de alterações[5] permite aos construtores especializados na conversão de veículos destinados às pessoas deficientes beneficiar de um processo de homologação de modelo de veículo simplificado.

Um terceiro grupo de alterações[6] refere-se aos aspectos jurídicos do procedimento dito de «comitologia» com direito de controlo, que exigiram uma adaptação do teor dos artigos correlacionados em conformidade com a formulação mais recente utilizada pelas instituições.

Um quarto grupo de alterações[7] está relacionado com referências à legislação internacional, que foram alinhadas pelas recomendações do grupo de trabalho de alto nível «CARS 21».

Um quinto grupo de alterações[8] diz respeito às adaptações necessárias na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Um sexto grupo de alterações[9] refere-se às disposições transitórias que visam permitir que os construtores de autocarros se adaptem progressivamente aos novos procedimentos instituídos pela directiva, sem, por esse motivo, porem em risco a segurança rodoviária.

As outras alterações[10] são alterações de natureza editorial. Assim, a alteração n.º 6 estabelece uma relação com a legislação Euro 5 e Euro 6. A alteração n.º 10 explicita que não há sobreposição entre as disposições da directiva-quadro e da directiva «máquinas». A alteração n.º 28 clarifica que as adaptações técnicas dos aspectos abrangidos pela directiva-quadro podem ser efectuadas por meio de um regulamento CE. A alteração n.º 31 tem como propósito permitir a homologação de modelos de veículos independentemente da fonte de energia utilizada para a sua propulsão. A alteração n.º 36 possibilita uma definição mais correcta do conceito de sistemas de retenção para adultos e crianças. A alteração n.º 37 pretende uniformizar a formulação utilizada com uma resolução adoptada recentemente pelo grupo de trabalho 29 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. As alterações n.ºs 11 e 16 são correcções.

A Comissão aceita na totalidade estas 53 alterações.

5. Conclusão

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos apresentados anteriormente.

[1] JO C 108 de 30.4.2004, p. 29.

[2] JO C 97E de 22.4.2004, p.370.

[3] JO C 64E de 20.3.2007, p. 1.

[4] Alterações n.º 17, 22-24, 32, 46-48, 50 e 55.

[5] Alterações n.ºs 7, 12, 33-35, 42 e 43.

[6] Alterações n.ºs 2, 8, 13-15, 49, 51-54, 56-62.

[7] Alterações n.ºs 3, 9 e 25.

[8] Alterações n.ºs 38-41.

[9] Alterações n.ºs 1, 30, 44 e 45.

[10] Alterações n.ºs 6, 10, 11, 16, 28, 31, 36 e 37.

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