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Document 52007PC0453
Commission Opinion pursuant to Article 251(2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty on the European Parliament's amendments to the Council Common Position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council establishing a framework for the approval of motor vehicles and their trailers, and of systems, components and separate technical units intended for such vehicles ("framework Directive") amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro») que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro») que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2007/0453 final - COD 2003/0153 */
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro») que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2007/0453 final - COD 2003/0153 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.7.2007 COM(2007) 453 final 2003/0153 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro») QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOnos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2003/0153 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-quadro») (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deve emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as 53 alterações adoptadas pelo Parlamento. 2. Antecedentes A proposta da Comissão, COM(2003)418 final, foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 14 de Julho de 2003, nos termos do procedimento de co-decisão previsto no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE). A base jurídica da proposta é o artigo 95.º do TCE. O Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer em 28 de Janeiro de 2004[1]. O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 11 de Fevereiro de 2004[2]. Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 251.º do TCE, o Conselho adoptou a sua posição comum, por unanimidade, em 11 de Dezembro de 2006[3]. A Comissão emitiu o seu parecer sobre a posição comum em 12 de Dezembro de 2006. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em segunda leitura, em 10 de Maio de 2007. 3. Objecto da proposta Desde 1970, a Directiva-quadro 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques, tem sido o principal instrumento jurídico de que a Comunidade Europeia dispõe para a implementação do mercado único no sector automóvel. A proposta de directiva constitui uma reformulação substancial da Directiva 70/156/CEE, a fim de alargar o âmbito de aplicação dos princípios do sistema único de homologação comunitária a todos os veículos comerciais. Inclui igualmente novas disposições para facilitar o acesso das PME ao mercado interno. Além disso, contém alterações de natureza jurídica com o objectivo de tornar mais eficaz a elaboração da legislação comunitária, bem como disposições que permitirão apreender melhor a questão da actualização das disposições técnicas aplicáveis aos veículos automóveis, tendo em conta a evolução da legislação a nível internacional. 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu Aquando da sessão plenária de 10 de Maio de 2007, o Parlamento Europeu adoptou 53 das 62 alterações sujeitas a votação. Todas as alterações adoptadas são resultado de contactos interinstitucionais que tiveram como objectivo chegar a um acordo em segunda leitura. Um primeiro grupo de alterações refere-se ao artigo 31.º relativo a «peças de risco»[4]. O objectivo é ter em melhor conta os interesses dos construtores de peças sobressalentes que fornecem o mercado pós-venda. Além disso, foram clarificados determinados pontos desse artigo. Um segundo grupo de alterações[5] permite aos construtores especializados na conversão de veículos destinados às pessoas deficientes beneficiar de um processo de homologação de modelo de veículo simplificado. Um terceiro grupo de alterações[6] refere-se aos aspectos jurídicos do procedimento dito de «comitologia» com direito de controlo, que exigiram uma adaptação do teor dos artigos correlacionados em conformidade com a formulação mais recente utilizada pelas instituições. Um quarto grupo de alterações[7] está relacionado com referências à legislação internacional, que foram alinhadas pelas recomendações do grupo de trabalho de alto nível «CARS 21». Um quinto grupo de alterações[8] diz respeito às adaptações necessárias na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Um sexto grupo de alterações[9] refere-se às disposições transitórias que visam permitir que os construtores de autocarros se adaptem progressivamente aos novos procedimentos instituídos pela directiva, sem, por esse motivo, porem em risco a segurança rodoviária. As outras alterações[10] são alterações de natureza editorial. Assim, a alteração n.º 6 estabelece uma relação com a legislação Euro 5 e Euro 6. A alteração n.º 10 explicita que não há sobreposição entre as disposições da directiva-quadro e da directiva «máquinas». A alteração n.º 28 clarifica que as adaptações técnicas dos aspectos abrangidos pela directiva-quadro podem ser efectuadas por meio de um regulamento CE. A alteração n.º 31 tem como propósito permitir a homologação de modelos de veículos independentemente da fonte de energia utilizada para a sua propulsão. A alteração n.º 36 possibilita uma definição mais correcta do conceito de sistemas de retenção para adultos e crianças. A alteração n.º 37 pretende uniformizar a formulação utilizada com uma resolução adoptada recentemente pelo grupo de trabalho 29 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. As alterações n.ºs 11 e 16 são correcções. A Comissão aceita na totalidade estas 53 alterações. 5. Conclusão Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos apresentados anteriormente. [1] JO C 108 de 30.4.2004, p. 29. [2] JO C 97E de 22.4.2004, p.370. [3] JO C 64E de 20.3.2007, p. 1. [4] Alterações n.º 17, 22-24, 32, 46-48, 50 e 55. [5] Alterações n.ºs 7, 12, 33-35, 42 e 43. [6] Alterações n.ºs 2, 8, 13-15, 49, 51-54, 56-62. [7] Alterações n.ºs 3, 9 e 25. [8] Alterações n.ºs 38-41. [9] Alterações n.ºs 1, 30, 44 e 45. [10] Alterações n.ºs 6, 10, 11, 16, 28, 31, 36 e 37.