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Document 52007PC0381
Proposal for a Council Directive amending Directive 2006/112/EEC with regard to certain temporary provisions concerning rates of value added tax {SEC(2007) 910}
Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/Ce do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado {SEC(2007)910}
Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/Ce do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado {SEC(2007)910}
/* COM/2007/0381 final - CNS 2007/0136 */
Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/Ce do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado {SEC(2007)910} /* COM/2007/0381 final - CNS 2007/0136 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.7.2007 COM(2007) 381 final 2007/0136 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado {SEC(2007)910} (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre outras taxas de IVA além das taxas de IVA uniformes[1], a Comissão lançou um amplo debate sobre a utilização de taxas reduzidas conducente à identificação da maneira sustentável de avançar que todos os Estados-membros pudessem aceitar e que constituísse um progresso para a UE. A referida comunicação apresenta um relatório sobre os principais resultados do estudo realizado para a Comissão pela empresa Copenhagen Economics[2]. O estudo analisa sobretudo o impacto das taxas reduzidas de IVA e das derrogações existentes neste domínio, não só em matéria dos serviços fornecidos localmente, mas também de forma mais global, nomeadamente em termos de crescimento económico, emprego e funcionamento do mercado interno. Os efeitos na distribuição dos rendimentos, na economia informal e nos custos empresariais de aplicação foram igualmente tomados em consideração. Teremos que consagrar um tempo considerável à identificação da maneira adequada de avançar. Entretanto, é importante evitar que alguns Estados-membros sejam obrigados a alterar as taxas de IVA actualmente aplicáveis nos respectivos territórios, antes de ser traçada em linhas claras, pelo Conselho, a questão da utilização de taxas diferentes da taxa uniformizada. | 120 | Contexto geral O estudo realizado pela Copenhagen Economics conclui que uma taxa única de IVA é, de longe, a melhor opção política do ponto de vista puramente económico. A tendência para uniformizar as taxas tem, assim, vantagens consideráveis. Contudo, o funcionamento de certos sectores cuidadosamente escolhidos pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA. Na comunicação da Comissão assinala-se que, embora as taxas reduzidas pareçam provocar distorções na perspectiva económica e possam afectar a neutralidade fiscal, na medida em que divergem da taxa uniformizada, são na realidade aplicadas mais ou menos em todos os Estados-membros, salvo um. Isto acontece em consequência não só de medidas gerais aplicadas a todos os Estados-membros, mas também porque são concedidas derrogações temporárias diferentes a alguns Estados-membros em particular. Estas derrogações dizem respeito ao nível da taxa fixada pelas regras (taxa zero e taxas super-reduzidas inferiores a 5%), ou a fornecimentos que deviam ser tributados à taxa uniforme (como as taxas intermédias, as chamadas taxas de transição a 12 % no mínimo) ou ainda a estes dois casos. Embora as derrogações concedidas durante o último alargamento tenham prazos-limite precisos, os mais precoces são mantidos até à entrada em vigor do «sistema definitivo» das transacções intracomunitárias[3]. Dado que o sistema definitivo nunca foi adoptado – nem o será num futuro previsível – estas disposições transitórias mantêm-se até nova decisão do Conselho por unanimidade. No caso dos Estados-membros que aderiram à UE após 1 de Janeiro de 1995, as derrogações temporárias resultantes das negociações de adesão aplicam-se por um período mais limitado, ou seja, em muitos casos até ao fim de 2007. AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO Algumas derrogações são abrangidas pelas disposições gerais sobre taxas reduzidas ou podem ser abrangidas pelas conclusões do debate político sobre o âmbito e o nível das taxas reduzidas. Contudo, o Conselho precisará de tempo para alcançar um acordo geral: em termos práticos não há perspectivas realistas de que isto possa acontecer antes do fim de 2007. Quer isto dizer que se acabariam as derrogações de alguns Estados-membros enquanto outros continuariam a beneficiar das suas. Esta diferença de tratamento acarreta uma desigualdade de oportunidades para os Estados-membros sem qualquer justificação substancial o que, certamente, devido à injustiça que se criaria, faria surgir tensões inaceitáveis. À luz destas considerações, a maior parte das derrogações que se terminam em breve deveriam ser temporariamente prolongadas até ao fim de 2010, isto é, o fim da taxa mínima uniforme de 15% e a aplicação experimental de taxas reduzidas de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. As derrogações não podem todavia ser prolongadas quando colidem com o bom funcionamento do mercado interno e/ou com outras políticas comunitárias (por exemplo, derrogações para carvão, coque, combustível, petróleo) ou quando são já abrangidas por disposições gerais sobre as taxas (aquecimento urbano, por exemplo). Por outro lado, no caso dos sectores que deverão ser objecto prioritário das discussões no Conselho, como a restauração ou a habitação, ou mesmo a questão da continuação da taxa zero na alimentação e nos produtos farmacêuticos, as derrogações poderiam ser prolongadas. Este alargamento selectivo visa evitar que os Estados-membros que aplicam derrogações actualmente tenham que modificar o nível das suas taxas no corrente ano para voltarem depois às taxas actuais. Isto permitiria às instituições europeias desenvolver uma abordagem coerente da questão das taxas do IVA até ao fim de 2010. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O exercício envolve a execução dos artigos 123.º a 130.º da Directiva 2006/112/CE. | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A actual proposta está em plena sintonia com a política europeia actualmente assente em matéria de IVA, bem como com diferentes políticas e objectivos da UE. A proposta visa prolongar por razões práticas algumas derrogações que terminam a partir de 31.12.2007, dando tempo suficiente para o Conselho decidir do âmbito e nível futuros das taxas reduzidas. Constitui parte deste exercício global que tem que ser coerente com as políticas e os objectivos principais da União, em particular, relacionados com a estratégia de Lisboa. Com base num estudo realizado por um grupo de reflexão independente que devia avaliar o impacto das taxas reduzidas nos serviços fornecidos localmente, nomeadamente em termos de criação de empregos, crescimento económico e bom funcionamento do mercado interno, este exercício visa imprimir coerência à questão das taxas reduzidas de IVA. Além disso, a proposta em questão não prolonga derrogações que colidem com o bom funcionamento do mercado interno e/ou com outras políticas comunitárias (derrogações aos produtos agrícolas ou carvão, combustível, etc., por exemplo, que sejam contrárias aos objectivos energéticos e ambientais). | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | Irrelevante. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas suplementares. O estudo realizado por Copenhagen Economics sobre as taxas reduzidas foi suficiente. | 230 | Avaliação do impacto A presente proposta de directiva apenas prolonga a actual situação por um período limitado. O estudo realizado por Copenhagen Economics sobre as taxas reduzidas faculta elementos suficientes para se proceder à avaliação do impacto. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta Prolongar, até 31/12/2010, numa base selectiva, as derrogações concedidas no domínio das taxas de IVA aos Estados-membros que aderiram à UE após 1 de Janeiro de 1995. | 310 | Base jurídica Artigo 93.º do Tratado. | 329 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas: A Comunidade já estabeleceu disposições harmonizadas sobre a aplicação de taxas reduzidas de IVA, nomeadamente na Directiva 2006/112/CE do Conselho. Estas disposições só podem ser alteradas ou alargadas por um acto comunitário e as legislações nacionais não podem desviar-se das regras harmonizadas. Pelas razões acima mencionadas, só a acção a nível comunitário pode alcançar os objectivos da proposta e garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos na União Europeia. Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta satisfaz o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos. | 331 | A directiva autoriza alguns Estados-membros a continuar a derrogação às regras normais aplicáveis às taxas de IVA. Não constitui, por conseguinte, uma medida obrigatória. | 332 | Tendo em conta o âmbito e a duração limitados da prolongação, a medida é proporcional ao objectivo perseguido. A directiva não envolve custos financeiros para a Comunidade. Embora as taxas reduzidas de IVA possam envolver uma redução de rendimentos dos Estados, não acarretam encargos financeiros para os operadores económicos e os consumidores devem, em princípio, beneficiar da continuação das taxas reduzidas, desde que isso se reflicta nos preços finais. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: directiva. | 342 | O recurso a outros meios não seria adequado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): A presente proposta prolonga o período de vigência de derrogações já adoptadas numa directiva. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | Reexame/revisão/caducidade | 533 | A proposta contém disposições relativas à caducidade. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta Em relação ao artigo 1.º As derrogações já abrangidas por medidas de carácter geral sobre taxas não são prolongadas: trata-se de derrogações aplicáveis no domínios do gás natural, da electricidade e do aquecimento urbano (artigo 102.º) e lenha (artigo 122.º) concedidas à CZ e à EE. As derrogações que colidem com outras políticas comunitárias não são prolongadas: carvão, coque, combustível e petróleo, concedidas à EE. As derrogações que colidem com o bom funcionamento do mercado interno não são prolongadas: taxa super-reduzida para os produtos agrícolas concedida à PL. Note-se que a taxa reduzida possibilitada pelo anexo 3 pode ser aplicada a estes fornecimentos. As derrogações a que os Estados-membros em causa já renunciaram, obsoletas portanto, não são prolongadas. É o caso da HU e da SK. As derrogações relativas aos seguintes pontos são prolongadas: Taxas reduzidas em sectores que deverão ser objecto prioritário de discussões no Conselho, como a restauração ou a habitação. É o caso de CZ, CY, PL e SI. Taxa zero ou taxas super-reduzidas nos sectores dos alimentos, livros e produtos farmacêuticos. É o caso de CY, MT e PL. Artigos 2.º, 3.º e 4.º: disposições finais. | 1. 2007/0136 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93º, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6], Considerando o seguinte: 2. A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[7], prevê certas derrogações no domínio das taxas de IVA. Algumas destas derrogações expiram numa data precisa, enquanto outras duram até à adopção do regime definitivo. 3. Para garantir uma maior igualdade de tratamento entre os Estados-membros, as derrogações que não colidem com o bom funcionamento do mercado interno e com outras políticas comunitárias deviam ser prolongadas até ao fim de 2010, data do fim da taxa mínima uniforme de 15% e da aplicação experimental de uma taxa reduzida a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho. Em contrapartida, algumas derrogações não deviam ser prolongadas. 4. As derrogações concedidas à República Checa e à Estónia para o fornecimento de gás natural, electricidade e aquecimento urbano não devem ser prolongadas porque já se encontram abrangidas por disposições de carácter geral sobre taxas reduzidas. 5. A derrogação concedida à Estónia para o fornecimento de carvão, combustível e petróleo não deve ser prolongada porque colide com outras políticas comunitárias. 6. A derrogação à Polónia para aplicar uma taxa super-reduzida ao fornecimento de bens e serviços de tipo normalmente destinada a ser utilizada na produção agrícola não deve ser prorrogada porque colide com o bom funcionamento do mercado interno. 7. As derrogações concedidas à Hungria e à Eslováquia não devem ser prolongadas porque esses Estados-membros não aplicaram ou já não aplicam uma taxa reduzida. 8. A Directiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 123.º A República Checa pode, a partir de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010, continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 5 % aos fornecimentos de obras de construção para habitação não incluídos no âmbito de uma política social, com exclusão dos materiais de construção.». (2) É suprimido o artigo 124.º. (3) No n.º 1 e no n.º 2 do artigo 125.º, a data de «até 31 de Dezembro de 2007» é substituída por «de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010». (4) É suprimido o artigo 126.º. (5) No artigo 127.º, a data de «1 de Janeiro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2010». (6) O artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 128.º 1. A Polónia pode, de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010, conceder uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior aos fornecimentos de determinados livros e periódicos. 2. A Polónia pode continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 7 % ao fornecimento de serviços de restauração, de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010, ou até à introdução do regime definitivo referido no artigo 402.º, consoante o que se verificar primeiro. 3. A Polónia pode, de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010, continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 3% ao fornecimento de produtos alimentares, como referido no ponto 1) do anexo III. 4. A Polónia pode, de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010, continuar a aplicar uma taxa reduzida não inferior a 7% ao fornecimento de serviços não integrados numa política social, para construção, renovação e modificação de habitações, com exclusão de materiais de construção, e ao fornecimento, antes da primeira ocupação, de edifícios residenciais ou de parte deles, tal como referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º.» (7) No n.º 1 e no n.º 2 do artigo 129.º, a data de «até 31 de Dezembro de 2007» é substituída por «de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2010». (8) É suprimido o artigo 130.º. Artigo 2.º Transposição 1. Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até […]. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação. Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] COM (2007) 380 final. [2] Copenhagen Economics ApS, Nyropsgade 13/1, DK-1602 Copenhague. [3] Directiva 2006/112/CEE de 28.11.2006. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Ver Título VIII, capítulo 4 (Disposições específicas aplicáveis até à introdução do regime definitivo) e o capítulo 5 (Disposições temporárias). [4] JO C […], de […], p. […]. [5] JO C […], de […], p. […]. [6] JO C […], de […], p. […]. [7] JO L 347 de 11.12.2006, p.1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).