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Document 52007PC0352

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto

/* COM/2007/0352 final - CNS 2007/0124 */

52007PC0352

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto /* COM/2007/0352 final - CNS 2007/0124 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.6.2007

COM(2007) 352 final

2007/0124 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, foi assinado a 25 de Junho de 2001. O artigo 43.º do Acordo refere a cooperação no domínio da ciência e da tecnologia como área de especial interesse e potencial e prevê, nomeadamente, o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes.

2. No quadro da realização de uma dimensão internacional ambiciosa do Espaço Europeu da Investigação (ver a Comunicação da Comissão COM (2001) 346 final de 25 de Junho de 2001 «A dimensão internacional do Espaço Europeu da Investigação»), a Comissão pôs em destaque a necessidade de reforçar as suas relações com os países parceiros mediterrânicos nos domínios da ciência, tecnologia e inovação, a fim de favorecer o progresso socioeconómico do conjunto da região euromediterrânica.

3. Em 29 de Maio de 2002, o Comissário Philippe Busquin recebeu uma carta do Ministro do Ensino Superior e Ministro de Estado para a Investigação Científica da República Árabe do Egipto em que este exprimia a satisfação das autoridades e da comunidade científica egípcias com as actividades de cooperação científica já em curso e solicitava a negociação de um acordo de cooperação científica e tecnológica com a Comunidade, a fim de completar e intensificar as referidas actividades de cooperação, com ênfase na cooperação regional.

4. Foram organizadas reuniões exploratórias com as autoridades egípcias responsáveis pela política científica e tecnológica, bem como com representantes da comunidade científica do país, com vista a avaliar o potencial científico do Egipto e o reforço da sua participação em actividades de investigação de interesse mútuo com a Comunidade Europeia.

Estes contactos confirmaram que uma maior cooperação científica e tecnológica com o Egipto seria de interesse mútuo para as Partes. Em conclusão, a Comunidade teria efectivamente interesse em dar uma resposta favorável ao pedido do Egipto, e um acordo de cooperação científica e tecnológica constituiria o instrumento adequado para a complementação da colaboração actual e o seu alargamento à escala internacional e regional.

5. Por conseguinte, em 14 de Novembro de 2002, a Direcção-Geral RTD iniciou o procedimento com vista a obter um mandato de negociação para o referido acordo de cooperação científica e tecnológica. Em 12 de Março de 2003, a Comissão transmitiu ao Conselho uma recomendação para a adopção de um mandato de negociação e, em 14 de Abril de 2003, o Conselho aprovou a decisão que autoriza a Comissão a negociar um acordo de cooperação científica e tecnológica com o Egipto.

6. O acordo foi negociado em conformidade com as directrizes apensas à decisão do Conselho de 14 de Abril de 2003. As negociações culminaram no projecto de acordo e respectivos anexos apensos, que foram rubricados a 4 de Março de 2004 pelos representantes autorizados das duas Partes, na sequência de duas sessões de negociação.

7. Em 9 de Julho de 2004, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de Decisão do Conselho que autoriza a assinatura do acordo supramencionado. O Conselho adoptou essa decisão em 31 de Janeiro de 2005, tendo o Acordo e seus anexos apensos sido assinados a 21 de Junho de 2005, no Cairo, pelo Comissário J. Potočnik.

8. O Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades relevantes de cada uma das Partes para fins do Acordo, da não-discriminação, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. A participação em acções indirectas de entidades jurídicas estabelecidas na República Árabe do Egipto está sujeita às condições aplicáveis a entidades jurídicas de países terceiros definidas na decisão adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o artigo 167.º do Tratado CE, com o Regulamento Financeiro da Comunidade Europeia e outra legislação comunitária aplicável.

9. O Regulamento n.° 1/1958[1] estabelece que a Comunidade Europeia deve redigir os textos de carácter geral nas línguas oficiais dos Estados-Membros. O Acordo deveria ser celebrado de modo a que as línguas dos novos Estados-Membros façam fé, o que se processará mediante uma troca de cartas.

10. À luz das considerações que precedem, a Comissão propõe que o Conselho:

- aprove, em nome da Comunidade Europeia, e após consulta ao Parlamento Europeu, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto;

- notifique às autoridades egípcias a finalização, pela Comunidade Europeia, dos procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo.

2007/0124 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.º em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro período, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Egipto.

(2) Sob reserva da sua possível conclusão em data ulterior, o Acordo rubricado a 4 de Março de 2004 foi assinado em 21 de Junho de 2005, com aplicação provisória após a assinatura.

(3) O Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades relevantes de cada uma das Partes para fins do Acordo, da não-discriminação, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. A participação em acções indirectas de entidades jurídicas estabelecidas na República Árabe do Egipto está sujeita às condições aplicáveis a entidades jurídicas de países terceiros definidas na decisão adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o artigo 167.º do Tratado CE, o Regulamento Financeiro da Comunidade Europeia e outra legislação comunitária aplicável.

(4) O Acordo deveria ser celebrado de modo a que façam fé todas as línguas dos novos Estados-Membros, o que se processará mediante uma troca de cartas.

(5) O Acordo deveria ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto.

O texto do Acordo consta do anexo à presente Decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho, agindo em nome da Comunidade, envia a notificação prevista no artigo 7.° do Acordo e está autorizado a aprovar, com a República Árabe do Egipto mediante uma troca de cartas, que o texto do Acordo é autêntico em todas as línguas dos Estados-Membros após os alargamentos de 1 de Maio de 2004 e de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

ENTRE

A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO

A Comunidade Europeia (a seguir denominada «Comunidade»), por um lado,

e

a República Árabe do Egipto (a seguir denominada «Egipto»), por outro,

a seguir denominados «Partes»,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.º em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro período, do artigo 300.º;

CONSIDERANDO a Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[4];

CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social e a referência que lhes é feita no artigo 43.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, que entrou em vigor em 25 de Junho de 2001;

CONSIDERANDO que a Comunidade e o Egipto desenvolveram actividades comuns de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de domínios de interesse comum e que a participação de uma das Partes nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra Parte, numa base de reciprocidade, proporcionaria benefícios mútuos;

DESEJANDO estabelecer um quadro formal de cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que permita alargar e intensificar a realização de actividades de cooperação nos domínios de interesse comum e promover a utilização dos resultados dessa cooperação, tendo em conta os interesses económicos e sociais das Partes;

DESEJANDO a abertura do Espaço Europeu da Investigação aos países terceiros e, em especial, aos países parceiros mediterrânicos,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º Âmbito e princípios

1. As Partes encorajarão, desenvolverão e facilitarão actividades de cooperação entre a Comunidade e o Egipto em domínios de interesse comum em que sejam levadas a cabo actividades de investigação e desenvolvimento nas áreas da ciência e da tecnologia.

2. As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

- Promoção de uma sociedade do conhecimento ao serviço do desenvolvimento social e económico de ambas as Partes;

- Benefício mútuo baseado num equilíbrio global das vantagens;

- Reciprocidade no acesso às actividades dos programas e projectos de investigação de cada Parte;

- Intercâmbio oportuno de informações susceptíveis de afectarem as actividades de cooperação;

- Intercâmbio e protecção adequados dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 2.º Meios de cooperação

1. As entidades jurídicas estabelecidas no Egipto, conforme definido no anexo I, incluindo pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito público ou privado, participarão em acções indirectas do Programa-Quadro de actividades comunitárias em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico (a seguir denominado « Programa-Quadro CE ») nas mesmas condições que as aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia, sob reserva dos termos e condições estabelecidos ou mencionados nos anexos I e II.

2. As entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da Comunidade Europeia participarão nos programas e projectos de investigação do Egipto, em temas equivalentes aos do Programa-Quadro CE , nas mesmas condições aplicáveis às entidades jurídicas do Egipto, sob reserva dos termos e condições estabelecidos ou mencionados nos Anexos I e II.

3. A cooperação pode igualmente ser desenvolvida através das seguintes vias e meios:

- Debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e da planificação da investigação no Egipto e na Comunidade;

- Debates sobre as perspectivas e o desenvolvimento da cooperação;

- Fornecimento atempado de informações relativas à execução de programas e projectos de investigação do Egipto e da Comunidade e aos resultados do trabalho realizado no âmbito do presente Acordo;

- Reuniões conjuntas;

- Visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, nomeadamente para fins de formação;

- Intercâmbio e partilha de equipamento e material;

- Contactos regulares e duradouros entre gestores de programas ou projectos do Egipto e da Comunidade;

- Participação de peritos em seminários, simpósios e workshops ;

- Intercâmbio de informações sobre práticas, legislação, regulamentação e programas relevantes para a cooperação ao abrigo do presente Acordo;

- Formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito da cooperação objecto do presente Acordo;

- Qualquer outra modalidade adoptada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica Comunidade Europeia - Egipto, conforme definido no artigo 4.º, e considerada conforme com as políticas e os procedimentos aplicáveis por ambas as Partes.

Artigo 3.º Reforço da cooperação

1. As Partes envidarão todos os esforços, no quadro das respectivas legislações nacionais em vigor, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participam nas actividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como para facilitar a entrada e saída dos seus territórios de bens destinados a utilização nessas actividades.

2. Se, em conformidade com as suas regras próprias, a Comunidade Europeia conceder unilateralmente um financiamento a uma entidade jurídica do Egipto que participe numa acção indirecta da Comunidade, o Egipto assegurará que essa transacção seja isenta de encargos fiscais ou aduaneiros.

Artigo 4.º Gestão do Acordo Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica Comunidade Europeia - Egipto

1. A coordenação e a promoção de actividades visadas pelo presente Acordo serão asseguradas, em nome do Egipto, pela Academia da Investigação Científica e da Tecnologia e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão Europeia responsáveis pelo Programa-Quadro, agindo na qualidade de agentes executivos das Partes (a seguir designados «agentes executivos»).

2. Os agentes executivos instituirão um comité misto designado «Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica Comunidade Europeia - Egipto» (a seguir denominado « Comité Misto »), cujas funções incluirão:

- Garantia, avaliação e análise da aplicação do presente Acordo, bem como alteração dos respectivos anexos ou adopção de novos anexos a fim de tomar em consideração a evolução das políticas científicas das Partes, sob reserva do cumprimento por cada Parte dos seus procedimentos internos para o efeito.

- Identificação, com periodicidade anual, dos potenciais sectores em que a cooperação deva ser reforçada e melhorada e análise de eventuais medidas nesse sentido.

- Debate regular das futuras orientações e prioridades das políticas e da planificação da investigação no Egipto e na Comunidade e das perspectivas de cooperação futura no âmbito do presente Acordo.

3. O Comité Misto , que será composto por representantes dos agentes executivos, adoptará o seu próprio regulamento interno.

4. O Comité Misto reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e no Egipto. Serão organizadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes. As conclusões e recomendações do Comité Misto serão comunicadas para informação ao Comité de Associação do Acordo Euro-Mediterrânico celebrado entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto.

Artigo 5.º Financiamento

A participação recíproca em actividades de investigação ao abrigo do presente Acordo reger-se-á pelas condições definidas no Anexo I e pela legislação, regulamentação, políticas e condições de execução dos programas em vigor no território de cada Parte.

Artigo 6.º Difusão e utilização de resultados e informações

A difusão e utilização dos resultados obtidos e/ou trocados, bem como a informação, a gestão, a atribuição e o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da investigação realizada no âmbito do presente Acordo devem respeitar as condições previstas no Anexo II.

Artigo 7.º Disposições finais

1. Os Anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo.

Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por comum acordo entre as Partes.

2. O presente Acordo entra em vigor quando as Partes comunicarem mutuamente que os respectivos procedimentos internos necessários à conclusão do acordo se encontram terminados. Enquanto esses procedimentos internos não estiverem terminados, as Partes aplicarão provisoriamente o presente Acordo a partir da data da sua assinatura.

Se uma Parte comunicar à outra que não concluirá o Acordo, é por este meio acordado que os projectos e actividades lançados ao abrigo da aplicação provisória do mesmo e em curso no momento dessa comunicação prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições estabelecidas no presente Acordo.

3. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, com um pré-aviso de doze meses.

Os projectos e actividades em curso no momento da eventual cessação da vigência do presente Acordo prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições estabelecidas no mesmo.

4. Caso uma das Partes decida rever os seus programas e projectos de investigação referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o seu agente executivo informará o agente executivo da outra Parte do conteúdo exacto dessas revisões.

Por derrogação ao disposto no segundo parágrafo do n.º 2, poderá ser posto termo ao presente Acordo em condições a acordar pelas Partes, caso uma Parte notifique a outra, no prazo de um mês após a adopção das revisões referidas no primeiro parágrafo, da sua intenção de pôr termo ao presente Acordo.

5. O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, no território da República Árabe do Egipto. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço exterior ou no território de países terceiros, em conformidade com o direito internacional.

6. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em ....................... Feito em .......................

a ….

Pelo Governo da República Pela Comissão,

Árabe do Egipto em nome da Comunidade Europeia

ANEXO I

Termos e condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia e do Egipto

Para efeitos do presente Acordo, por «entidade jurídica» entende-se qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou nos termos do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.

I. Termos e condições da participação de entidades jurídicas do Egipto em acções indirectas do Programa-Quadro de Investigação CE

1. A participação de entidades jurídicas estabelecidas no Egipto em acções indirectas do Programa-Quadro CE está sujeita às condições estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 167.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Além disso, as entidades jurídicas estabelecidas no Egipto podem participar em acções indirectas realizadas ao abrigo do artigo 164.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. A Comunidade pode conceder financiamento às entidades jurídicas estabelecidas no Egipto que participem nas acções indirectas mencionadas no n.º 1 em conformidade com os termos e condições estabelecidos na decisão aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 167.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Regulamento Financeiro da Comunidade Europeia e noutra legislação comunitária aplicável.

3. Os contratos celebrados pela Comunidade com entidades jurídicas do Egipto, com vista à realização de uma acção indirecta, devem prever a realização de controlos e auditorias pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ou sob a sua autoridade.

Num espírito de cooperação e tendo em vista o interesse mútuo, as autoridades competentes do Egipto prestarão todo o auxílio razoável e possível, necessário ou útil, conforme as circunstâncias, para a realização desses controlos e auditorias.

II. Termos e condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia em programas e projectos de investigação do Egipto

1. As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade, instituídas em conformidade com o direito interno de um dos Estados-Membros da União Europeia ou com o direito comunitário, podem participar em projectos de programas de investigação e desenvolvimento do Egipto em conjunto com entidades jurídicas egípcias.

2. Sob reserva do disposto no n.º 1 e no Anexo II, os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação do Egipto no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas, bem como à adjudicação e celebração de contratos nesses projectos, regem-se pela legislação, regulamentação e directrizes governamentais do Egipto em matéria de execução de programas de investigação e desenvolvimento, tal como aplicáveis às entidades jurídicas egípcias e garantindo um tratamento equitativo, tendo em conta a natureza da cooperação entre o Egipto e a Comunidade neste domínio.

O financiamento de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação do Egipto no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento rege-se pela legislação, regulamentação e directrizes governamentais do Egipto em matéria de execução de programas de investigação e desenvolvimento, tal como aplicáveis às entidades jurídicas não-egípcias que participam em projectos de investigação do Egipto no contexto de programas de investigação e desenvolvimento.

3. O Egipto informará regularmente a Comunidade e as entidades jurídicas egípcias sobre os programas em curso do Egipto e as oportunidades de participação de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade.

ANEXO II

Princípios aplicáveis à concessão de direitos de propriedade intelectual

I. Concessão

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o definido no artigo 2.º da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aprovada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «conhecimentos» os resultados, incluindo as informações, quer possam ou não ser protegidas, bem como os direitos de autor ou os direitos relativos a essas informações na sequência de um pedido ou de uma concessão de patente, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

II. Direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas das Partes

1. As Partes garantirão que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas estabelecidas na outra Parte que participem nas actividades realizadas em conformidade com o presente Acordo, dos direitos conexos e obrigações decorrentes dessa participação sejam compatíveis com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às Partes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Acto de Paris, 1971) e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo, 1967).

2. As entidades jurídicas estabelecidas no Egipto que participam numa acção indirecta do Programa-Quadro CE terão os mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade, nas condições estabelecidas na Decisão aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 167.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no contrato celebrado com a Comunidade em conformidade, devendo tais direitos e obrigações ser conformes com o disposto no n.º 1.

3. As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em programas ou projectos de investigação do Egipto terão os mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas no Egipto que participem nesses programas ou projectos de investigação, devendo tais direitos e obrigações ser conformes com o disposto no n.º 1.

III. Direitos de propriedade intelectual das Partes

1. Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos por elas gerados no decurso das actividades realizadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo:

a) A Parte que gera os conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a comparticipação de cada Parte nas actividades , tais conhecimentos serão propriedade conjunta das Partes.

b) A Parte proprietária dos conhecimentos concederá direitos de acesso aos mesmos à outra Parte para a realização das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo. Esses direitos de acesso aos conhecimentos são concedidos a título gratuito.

2. Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, são aplicáveis as seguintes regras às suas publicações científicas:

a) Se uma Parte publicar dados científicos e técnicos, informações e resultados obtidos no decurso de actividades realizadas no quadro do presente Acordo, através de jornais, artigos, relatórios, livros, vídeos ou software, será concedida à outra Parte uma licença mundial, não-exclusiva, irrevogável e gratuita, de tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras.

b) Todos os exemplares de dados e informações protegidos por direitos de autor preparados e destinados a distribuição pública neste âmbito indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. Os exemplares incluirão igualmente um reconhecimento claro e visível do apoio e da cooperação das Partes.

3. Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, são aplicáveis as seguintes regras às suas informações reservadas:

a) Ao comunicar à outra Parte informações relativas a actividades realizadas em conformidade com o presente Acordo, cada Parte identificará as informações que não pretende divulgar através de símbolos ou legendas confidenciais.

b) A Parte receptora pode, sob a sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a entidades ou pessoas sob a sua autoridade para os fins específicos de aplicação do presente Acordo.

c) Com o consentimento prévio escrito da Parte que presta as informações reservadas, a Parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes cooperarão no desenvolvimento de procedimentos adequados de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada Parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam;

d) As informações não-documentais reservadas ou outras informações confidenciais comunicadas em seminários e outros encontros organizados entre representantes das Partes no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de acções indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento da sua comunicação, de acordo com o disposto na alínea a).

e) Cada Parte envidará esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e d) sejam controladas de acordo com o previsto no presente Acordo. Se uma das Partes reconhecer que não irá estar, ou que é razoavelmente possível que não vá estar, em posição de cumprir as disposições de não-divulgação estabelecidas nas alíneas a) e d), informará imediatamente a outra Parte desse facto. As Partes consultar-se-ão, em seguida, para definir a conduta adequada a adoptar.

[1] JO 17 de 6.10.1958, p. 385-386.

[2] JO C de , p. .

[3] JO C de , p. .

[4] JO L 412 de 30.12.2006.

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