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Document 52007PC0296
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 234/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Liberia and repealing Regulation (EC) No 1030/2003
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 31.5.2007 COM(2007) 296 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho relativo à Libéria, tal como alterado, dá execução à proibição de prestação de determinados serviços relacionados com armamento e equipamento militar e à proibição de importação de diamantes em bruto, em conformidade com a Posição Comum 2007/193/PESC e posições comuns conexas, bem como com a Resolução 1521(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 2. Através da Resolução 1753(2007), de 27 de Abril de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, pôr termo às medidas relativas aos diamantes. 3. Subsequentemente, foi aceite a participação da Libéria no sistema de certificação do Processo de Kimberley a partir de 4 de Maio de 2007. A Libéria será, portanto, integrada, através de um regulamento da Comissão, na lista dos Participantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto. 4. Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe a revogação das disposições do Regulamento (CE) n.º 234/2004 que dá execução à proibição de importação de diamantes em bruto da Libéria e à obrigação de prevenir qualquer violação desta proibição. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.º e 301.º, Tendo em conta a Posição Comum 2007/…/PESC que altera a Posição Comum 2007/193/PESC relativa a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria[1], Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Posição Comum 2004/137/PESC, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria previa a aplicação das medidas constantes da Resolução 1521(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Libéria, incluindo nomedamente uma proibição da importação de diamantes em bruto da Libéria. Esta proibição foi renovada recentemente pela Posição Comum 2007/193/PESC[2] por um período de seis meses. Em 27 de Abril de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1753 (2007), tendo sido decidido, nomeadamente, pôr termo às medidas que diziam respeito aos diamantes. Subsequentemente, foi aceite a participação da Libéria no sistema de certificação do Processo de Kimberley a partir de 4 de Maio de 2007. A Libéria será, portanto, integrada na lista dos Participantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2368/2002 relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto. (2) O Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho[3] proíbe, nomeadamente, a importação de diamantes em bruto da Libéria. (3) O n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 234/2004 que proíbe a importação para a Comunidade de diamantes em bruto da Libéria e o n.º 3 do artigo 6.º que prevê a obrigação de prevenir qualquer violação desta proibição devem portanto ser revogados com efeitos retroactivos a 27 de Abril de 2007, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Os n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º de Regulamento (CE) n.º 234/2004 são suprimidos. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de Abril de 2007. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO L [ ] de [ .2007], p [ ]. [2] JO L 41 de 13. 2.2007, p. 17. [3] JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).