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Document 52007PC0252
Proposal for a Council Decision on the accession of the European Communities to the World Customs Organisation and the exercise of rights and obligations akin to membership ad interim
Proposta decisão do Conselho relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas e ao exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros
Proposta decisão do Conselho relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas e ao exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros
/* COM/2007/0252 final - ACC 2007/0087 */
Proposta decisão do Conselho relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas e ao exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros /* COM/2007/0252 final - ACC 2007/0087 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 14.5.2007 COM(2007) 252 final 2007/0087 (ACC) Proposta DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas e ao exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Fundamentos e objectivos da proposta Em 19 de Março de 2001, o Conselho da União Europeia decidiu que a Comunidade Europeia deveria aderir à Organização Mundial das Alfândegas[1]. O Conselho autorizou a Comissão a negociar a adesão da Comunidade Europeia à Organização Mundial das Alfândegas. Com base na referida decisão do Conselho, a Comunidade Europeia apresentou à Organização Mundial das Alfândegas em Abril de 2001 um pedido para a adesão de pleno direito à mesma. | Contexto geral A questão da adesão em causa foi debatida na sessão de Junho de 2001 do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas[2], bem como nas reuniões posteriores da Organização Mundial das Alfândegas de Dezembro de 2001 e Junho de 2002. Na altura, vários países exprimiram a sua oposição. Em 2002, o Conselho da Organização Mundial das Alfândegas deixou o assunto em aberto, na pendência de uma solução política. Na sequência de contactos a nível político, o pedido foi novamente apresentado na reunião do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas de Junho de 2006. Desta vez, foi aceite a proposta de abertura de negociações entre a Organização Mundial das Alfândegas e a Comunidade Europeia, atendendo ao pedido de adesão desta. O Conselho da Organização Mundial das Alfândegas e, posteriormente, a Comissão Política da Organização Mundial das Alfândegas, examinaram, em Dezembro de 2006, as questões em matéria jurídica, orçamental e de direitos de voto pertinentes para a adesão da Comunidade Europeia à Organização Mundial das Alfândegas. Ao longo do processo, a Comissão manteve os Estados-Membros informados, em sede do Grupo de Política Aduaneira, sobre a evolução do mesmo, bem como sobre as consequências práticas da eventual adesão à Organização Mundial das Alfândegas. Actualmente, a Comunidade Europeia participa nos órgãos da Organização Mundial das Alfândegas criados por outras convenções e acordos internacionais nos quais já é Parte (por exemplo, o Acordo sobre Valor Aduaneiro, o Sistema Harmonizado, a Convenção de Quioto revista, etc.). No que respeita aos outros órgãos e reuniões, a Comunidade apenas pode participar na qualidade de observador, sendo necessário, em alguns casos (por exemplo, reuniões da Comissão Política), um convite especial. Na qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas, a Comunidade Europeia poderá participar plenamente em todos os órgãos da Organização Mundial das Alfândegas abertos aos membros de pleno direito e ser eleita em órgãos electivos. Nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do direito derivado, nomeadamente o Código Aduaneiro Comunitário, as questões aduaneiras são da competência exclusiva da Comunidade. São também abrangidas pelo acervo comunitário algumas questões no domínio da cooperação aduaneira em matéria de infracções aduaneiras e outras questões ligadas às competências dos Estados-Membros da UE, regulamentadas pelo título VI do Tratado que institui a União Europeia. É necessário apresentar à Organização Mundial das Alfândegas uma declaração de competências da Comunidade no domínio aduaneiro, que consta do anexo[3]. Em todos os órgãos da Organização Mundial das Alfândegas, será adoptada uma posição da Comunidade nos domínios da competência desta. Quanto aos domínios da competência nacional, os Estados-Membros da UE devem procurar adoptar uma posição comum, de modo a garantir a unidade da representação externa da Comunidade e dos seus Estados-Membros, requerida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu[4]. Serão estabelecidas posições coordenadas da Comunidade em sede do Grupo de Trabalho sobre a União Aduaneira do Conselho (Legislação e Política) ou do Comité do Código Aduaneiro. Nos domínios da competência comunitária, a Comunidade Europeia dispõe de um número de votos igual ao número de votos dos seus Estados-Membros, em conformidade com a prática constante das Convenções geridas pela Organização Mundial das Alfândegas (por exemplo, a Convenção de Quioto revista e a Convenção de Istambul) e pela Organização Mundial do Comércio[5]. A Convenção do Sistema Harmonizado constitui uma excepção, dispondo a Comunidade Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, de um único voto, enquanto Parte contratante. Os Estados-Membros da UE continuarão a pagar as suas quotizações de membros à Organização Mundial das Alfândegas. Este princípio foi reconhecido pelo Conselho na sua decisão de 19 de Março de 2001. A Comunidade Europeia pagará uma quotização anual à Organização Mundial das Alfândegas destinada ao reforço do funcionamento da Organização e à cobertura dos custos administrativos adicionais. A contribuição global da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros para a Organização Mundial das Alfândegas deverá ser de molde a traduzir o peso e a importância da Comunidade Europeia no comércio internacional e no domínio aduaneiro. A contribuição global da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros para a Organização Mundial das Alfândegas será também idêntica, em termos relativos, à soma das respectivas contribuições para a Organização Mundial do Comércio[6]. A Organização Mundial das Alfândegas terá de alterar a Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, de forma a permitir a adesão de uniões aduaneiras e económicas tais como a Comunidade Europeia. Prevê-se que, na sua 109.ª/110.ª sessão, em Junho de 2007, o Conselho da Organização Mundial das Alfândegas adopte uma decisão nesse sentido[7]. A alteração entrará em vigor quando os membros da Organização Mundial das Alfândegas tiverem notificado por escrito a sua aceitação. Logo que a Convenção seja alterada, a Comunidade Europeia poderá depositar um instrumento jurídico de adesão. Além disso, prevê-se também que, na sua 109.ª/110.ª sessão, em Junho de 2007, o Conselho da Organização Mundial das Alfândegas, adopte uma decisão destinada a permitir que a Comunidade Europeia exerça temporariamente os direitos e as obrigações que lhe incumbem como membro, com efeitos imediatos[8]. Solicita-se aos Estados-Membros que apoiem ambas estas decisões do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas, no interesse da Comunidade Europeia. A Comunidade Europeia estará em condições de aceitar o estatuto transitório. | Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta Não há disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta. | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Não aplicável. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto o Reforço do reconhecimento internacional da competência da Comunidade em matéria de política aduaneira. A adesão permitirá à Comunidade exercer plenamente a sua autoridade no contexto da OMA e das relações bilaterais. o Contribuição para o processo decisório da OMA e influência directa no mesmo. Dado que a CE é já Parte contratante em diversas convenções da OMA, serão definidas para além das actividades tradicionais da OMA nos domínios aduaneiros, novas prioridades e actividades, nomeadamente nos domínios da segurança do aprovisionamento alimentar e do combate à contrafacção e às mercadorias-pirata. É importante para a Comissão exercer uma influência de monta na orientação dos debates nestes domínios. o Coordenação mais eficaz dos Estados-Membros na OMA. o Reforço da imagem internacional da Comunidade Europeia e da Comissão. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Resumo da acção proposta O objectivo da proposta de decisão do Conselho consiste em permitir a adesão da Comunidade à Organização Mundial das Alfândegas. | Base jurídica A base jurídica é constituída pelo artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo e segundo parágrafo, do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. | Princípio da subsidiariedade A proposta insere-se na competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | Princípio da proporcionalidade | A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo. A medida proposta é necessária ao estabelecimento da base jurídica para a adesão da CE à OMA. | A parte da contribuição financeira global da Comunidade e dos seus Estados-Membros para a OMA será idêntica à da sua contribuição para a Organização Mundial do Comércio. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: outros. | O recurso a outros instrumentos não seria adequado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Em conformidade com o artigo 300.º do Tratado CE, a assinatura e a celebração de acordos é decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho constitui o instrumento adequado. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | A incidência orçamental consiste na contribuição financeira anual da Comunidade Europeia para a Organização Mundial das Alfândegas, como especificado na ficha financeira legislativa anexa. | 1. 2007/0087 (ACC) Proposta DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas e ao exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo e segundo parágrafo, do artigo 300.º, Considerando o seguinte: 2. Em 19 de Março de 2001, o Conselho decidiu autorizar a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, a adesão desta à Organização Mundial das Alfândegas[9]. 3. Prevê-se que a Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira seja alterada pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas na sua 109.ª/110.ª sessão, em Junho de 2007, de forma a permitir que as uniões aduaneiras e económicas, nomeadamente a Comunidade Europeia, se tornem membros da Organização Mundial das Alfândegas. 4. Na sequência de conversações exploratórias com a Organização Mundial das Alfândegas, a Comunidade Europeia e a Organização Mundial das Alfândegas examinaram a possibilidade de a Comunidade Europeia exercer os direitos e as obrigações decorrentes da condição de membro da Organização Mundial das Alfândegas, na pendência da ratificação, por todos os membros da Organização Mundial das Alfândegas, da Convenção alterada que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira. 5. Prevê-se que, em questões da competência da Comunidade, a Comunidade Europeia esteja em condições de exercer os referidos direitos e obrigações no quadro da Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira. 6. Os Estados-Membros da União Europeia devem conservar o seu estatuto na Organização Mundial das Alfândegas. 7. Tanto a Comunidade Europeia como os seus Estados-Membros têm competência nos domínios abrangidos pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, pelo que é desejável que a Comunidade Europeia se torne Parte Contratante na Convenção, de forma a cumprir conjuntamente as obrigações estabelecidas na Convenção e exercer também conjuntamente os direitos que esta lhe confere nas questões de competência partilhada, de forma garantir a aplicação uniforme da Convenção. 8. Deve estabelecer-se uma posição da Comunidade Europeia sobre as questões da competência da Comunidade Europeia. Quanto às questões de competência nacional, os Estados-Membros da União Europeia devem procurar adoptar uma posição comum que assegure a unidade da representação externa da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. 9. Atendendo ao que precede, o Conselho deve adoptar a decisão necessária para permitir a adesão da Comunidade Europeia à Organização Mundial das Alfândegas e prever o exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros, DECIDE: Artigo 1.º 1. Após a entrada em vigor da alteração da Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira que permite à Comunidade Europeia tornar-se membro da organização, a Comunidade Europeia exprimirá o seu consentimento em ser vinculada pela Convenção alterada, tornando-se assim membro da Organização Mundial das Alfândegas. 2. A Comissão é autorizada a designar a pessoa habilitada a depositar o instrumento de notificação formal junto do depositário da Convenção, de modo a vincular a Comunidade, sob reserva do cumprimento das exigências processuais do Tratado CE. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros da União Europeia votarão a favor das decisões do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas em cujos termos se concedem à Comunidade Europeia, a título transitório, os direitos que incumbem aos membros da Organização Mundial das Alfândegas, sob reserva das condições incluídas nessas decisões. 2. A Comissão Europeia apresentará à Organização Mundial das Alfândegas uma carta em cujos termos a Comunidade Europeia aceita os direitos e as obrigações dos membros da Organização Mundial das Alfândegas, como estabelecido na decisão do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira. 3. A carta incluirá uma declaração de competências, que consta do anexo. 4. A Comunidade Europeia pagará uma quotização anual à Organização Mundial das Alfândegas, tendo em vista o reforço do funcionamento da Organização Mundial das Alfândegas e a cobertura dos custos administrativos adicionais, a partir de 1 de Julho de 2007. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO Declaração de competências das Comunidades Europeias em questões abrangidas pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira Em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a sua última redacção, a presente declaração estabelece as competências que os Estados-Membros da União Europeia transferiram para as Comunidades nos domínios regidos pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira. O exercício das competências que os Estados-Membros da União Europeia transferiram para as Comunidades Europeias nos termos dos Tratados é, por natureza, passível de alterações constantes. Por tal facto, as Comunidades Europeias reservam-se o direito de adaptar a declaração. Domínio político | Legislação comunitária | União aduaneira, Política comercial comum, Cooperação aduaneira | Artigos 23.º a 27.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Artigos 131.º a 134.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Artigo 135.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia | Facilitação dos procedimentos aduaneiros | Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Decisão 2003/231/CE do Conselho, de 17 de Março de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (Convenção de Quioto) Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade | Valor aduaneiro | Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO L 71 de 17.3.1980, p. 1) | Origem | Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO L 71 de 17.3.1980, p. 1) Várias decisões de Comités Mistos com países terceiros, nomeadamente a Decisão n.º 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o protocolo n.º 3 do Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (2006/343/CE) | Sistema Harmonizado, classificação pautal | Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respectivo protocolo de alteração Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum Regulamento (CE) n.º 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum | Questões pautais e de contingentes | Artigos 26.º e 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia Regulamento (CE) n.º 2505/96 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais e modificando o regulamento (CE) n.º 3059/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (primeira série de 1996) Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a sua última redacção Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, com a sua última redacção Regulamento (CE) n.º 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.º 518/94, com a sua última redacção | Cumprimento e execução: precursores de drogas, combate à contrafacção, controlo dos movimentos de numerário | Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Regulamento (CEE) n.º 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas Regulamento (CEE) n.º 3769/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à execução do Regulamento (CEE) n.º 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas Regulamento (CE) n.° 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade | Segurança do aprovisionamento alimentar | Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário | Trânsito, admissão temporária | Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, respeitante à celebração da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos Regulamento (CEE) n.º 719/91 do Conselho, de 21 de Março de 1991, relativo à utilização na Comunidade de cadernetas TIR e dos livretes ATA, enquanto documentos de trânsito | Desenvolvimento de competências, assistência técnica, formação | Tratado que institui a Comunidade Europeia - Parte III: As Políticas da Comunidade, Título XX: Cooperação para o Desenvolvimento Título XXI: Cooperação Económica, Financeira e Técnica com os Países Terceiros | FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À ADESÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS À ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS E AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA FILIAÇÃO PROVISÓRIA 2. CONTEXTO GPA / OPA Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): 1403 Aspectos internacionais de fiscalidade e das alfândegas 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativas conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: - 140303 Filiação em organizações internacionais no domínio aduaneiro e fiscal A criação desta rubrica orçamental deverá ser apresentada à autoridade orçamental em 2007. 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: - O período de validade da base jurídica tem início na data de adopção, prevista para Julho de 2007. - Os pagamentos continuarão após 31/12/2013 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 140303 | Não-obrig. | Dif.[10] | SIM | NÃO | NÃO | Nº 4 | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos Financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secçãonº | Ano 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e seguin-tes | Total | Despesas operacionais[11] | Dotações de Autorização (DA) | 8.1. | a | 0,5 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 6,5 | Dotações de Pagamento (DP) | b | 0,5 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 6,5 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[12] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | - | - | - | - | - | - | - | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de Autorização | a+c | 0,5 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 6,5 | Dotações de Pagamento | b+c | 0,5 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 6,5 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[13] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | - | 0,216 | 0,216 | 0,216 | 0,216 | 0,432 | 1,296 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | - | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,028 | 0,084 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,5 | 1,23 | 1,23 | 1,23 | 1,23 | 2,46 | 7,88 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,5 | 1,23 | 1,23 | 1,23 | 1,23 | 2,46 | 7,88 | O montante referido na presente ficha financeira diz respeito apenas ao período abrangido pelo quadro financeiro para 2007-2013 Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total | …………………… | f | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 4.1.2. Compatibili dade com a programação financeira x A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[14] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). ( A decisão APS 2008 prevê uma disposição relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas. 4.1.3. Incidência financeira nas receitas x A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | Ano 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e seguin-tes | Recursos humanos- número total de efectivos | 0 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo Com a adesão à Organização Mundial das Alfândegas, a CE assumirá um papel conforme com as suas responsabilidades nos domínios da política aduaneira. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias Actualmente, a CE participa nos órgãos da OMA criados por outras convenções e acordos internacionais de que já é Parte (por exemplo, Acordo sobre Valor Aduaneiro, Sistema Harmonizado, Convenção de Quioto revista, etc.). Na condição de membro da OMA, a CE poderá participar de pleno direito em todos os órgãos da OMA abertos à participação geral, nomeadamente o Conselho da OMA, o Comité Técnico Permanente, o Comité de Luta contra a Fraude, etc., e ser eleita para órgãos electivos da OMA, nomeadamente a Comissão Política, o Comité das Finanças e o Comité de Auditoria. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA 5.4. Modalidades de execução (indicativo) x Gestão centralizada x directamente pela Comissão ( indirectamente por delegação a: ( agências de execução ( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( com Estados-Membros ( com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: Nada 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Comunicação no relatório anual de actividades da Direcção-geral Fiscalidade e União Aduaneira 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex-ante Decisão do Conselho de 19 de Março de 2002 relativa à abertura das negociações de adesão à OMA 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Lições tiradas da adesão da Comunidade à FAO e a outras organizações internacionais. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras N ão aplicável 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Participação nos Comités de Finanças e Auditoria da OMA 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | Funcionários ou agentes temporários[16] (XX 01 01) | A*/AD | - | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | B*, C*/AST | - | - | -. | - | - | - | Pessoal financiado[17] pelo art. XX 01 02 | - | - | -. | - | - | - | Outro pessoal[18] financiado pelo art. XX 01 04/05 | - | - | -. | - | - | - | TOTAL | - | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 8.2.2. Descri ção das funções decorrentes da acção Preparação, coordenação e representação da posição da Comunidade em sede da OMA 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar x Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2008: 1 lugar AD ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) : 1 lugar AD ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e seguin-tes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | - | - | - | - | - | - | - | - intra muros | - | - | - | - | - | - | - | - extra muros | - | - | - | - | - | - | - | Total da assistência técnica e administrativa | - | - | - | - | - | - | - | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | - | 0,216 | 0,216 | 0,216 | 0,216 | 0,216 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | - | 0,216 | 0,216 | 0,216 | 0,216 | 0,216 | Cálculo– Funcionários e agentes temporários 108 000 euros/ano por funcionário ou agente temporário Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Não aplicável 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | - | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,002 | 0,004 | 0,012 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,012 | 0,012 | 0,012 | 0,012 | 0,024 | 0,072 | XX 01 02 11 03 – Comités[20] | - | - | - | - | - | - | - | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | - | - | - | - | - | - | - | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | - | - | - | - | - | - | - | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | - | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,028 | 0,084 | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | - | - | - | - | - | - | - | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | - | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,014 | 0,028 | 0,084 | Cálculo - Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência 1 000 euros por deslocação de serviço A adesão implicará a realização de duas reuniões do Grupo de Peritos em Assuntos Internacionais, para coordenar a posição da Comunidade: despesas de viagem para 27 peritos. [1] A Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) entrou em vigor em 1952. Em 1994, o CCA adoptou a designação oficiosa de “Organização Mundial das Alfândegas”, que traduz o seu âmbito de forma mais transparente. Na actualidade, a OMA tem 171 membros. [2] O Conselho da Organização Mundial das Alfândegas é o órgão decisório supremo da Organização Mundial das Alfândegas, incluindo todos os membros ao nível dos chefes de rotinas aduaneiras. [3] No caso da Convenção de Quioto revista, a competência comunitária foi estabelecida por uma declaração constante do anexo II da Decisão 2003/231/CE do Conselho, de 17 de Março de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (Convenção de Quioto), publicada no JO L 86 de 3.4.2003. O referido anexo II estabelece as competências da forma requerida pela Convenção: “ a Comunidade Europeia (…) é competente para todas as matérias regidas pelo corpo da convenção e pelo seu anexo geral, excepto para as que não sejam, explícita ou implicitamente, da sua competência exclusiva nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na sua versão em vigor, e do direito comunitário derivado. ” . [4] Parecer do TJE n.º 1/94, Col.1994, p. I-5267, ponto108. [5] O n.º 1, quarto período, do artigo IX do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio estipula o seguinte: “Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam Membros da OMC”. [6] A contribuição combinada da Comunidade e dos seus Estados-Membros totalizará quase 38% das contribuições totais para a Organização Mundial das Alfândegas; no caso da Organização Mundial do Comércio, a referida contribuição combinada totaliza cerca de 42% das contribuições totais, com base na quota do comércio mundial. [7] As decisões do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas são adoptadas por maioria de dois terços dos membros presentes. [8] Prevê-se que a decisão do Conselho da Organização Mundial das Alfândegas entre em vigor em 1 de Julho de 2007. [9] A Organização Mundial das Alfândegas foi instituída pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em 15/12/1950. A Convenção entrou em vigor em 1952. Em 1994, o CCA adoptou a designação oficiosa de “Organização Mundial das Alfândegas”, que traduz o seu âmbito de forma mais transparente. Na actualidade, a OMA tem 171 membros. [10] Dotações diferenciadas. [11] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [12] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [13] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [14] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [15] Tal como descrito na secção 5.3. [16] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [17] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [18] Cujo custo está incluído no montante de referência. [19] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [20] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.