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Document 52007PC0104

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

/* COM/2007/0104 final */

52007PC0104

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0104 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.3.2007

COM(2007)104 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, é um acordo "misto", que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999, ou seja, antes do alargamento da União à República da Bulgária e à Roménia. Por conseguinte, é necessário adoptar um Protocolo ao APC a fim de permitir que os novos Estados-Membros adiram ao Acordo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.° do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 25 de Abril de 2005.

Em 23 de Outubro 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Arménia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação.

As negociações com a República da Arménia foram entretanto concluídas. O texto do Protocolo negociado figura em anexo.

As propostas em anexo referem-se a: (1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo e (2) uma decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo.

A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que:

- decida quanto à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros;

- conclua o Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 44.º, o último período do n.º 2 do artigo 47.º, o artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 80.º, os artigos 93.º, 94.º, 133.º e 181.º-A, em conjugação com o segundo período do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Outubro 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República da Arménia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Protocolo rubricado em *[ Data ]*deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3) Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua conclusão formal, o Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual conclusão numa fase posterior.

O texto do Protocolo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROTOCOLO

AO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (APC), relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados "Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas "Comunidades", representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

a REPÚBLICA DA ARMÉNIA,

por outro,

a seguir designados "Partes" para efeitos do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007,

CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a República da Arménia e a União Europeia, na sequência da adesão à UE de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a República da Arménia e a União Europeia,

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Bulgária e a Roménia serão Partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, que foi assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1999 (a seguir designado "o Acordo") e, respectivamente, adoptarão e tomarão nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Trocas de Cartas e Declaração da República da Arménia, anexas ao Acto Final assinado na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo, de 19 de Maio de 2004, que entrou em vigor em 1 de Março de 2005.

Artigo 2.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3.º

1. O presente Protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Arménia, segundo as formalidades respectivas.

2. As Partes notificar-se-ão mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.º

1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.º

1. Os textos do Acordo, do Acto Final e de todos os documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 19 de Maio de 2004 são redigidos nas línguas búlgara e romena.

2. Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e dos documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 19 de Maio de 2004, redigidos nas outras línguas.

Artigo 6.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em.......em..........de 2007

PELOS ESTADOS-MEMBROS

PELAS COMUNIDADES EUROPEIAS

PELA REPÚBLICA DA ARMÉNIA

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

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