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Document 52007PC0104
Proposal for a Council Decision on the signing and provisional application of a Protocol to the Partnership and Cooperation Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Armenia, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania to the European Union
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
/* COM/2007/0104 final */
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0104 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.3.2007 COM(2007)104 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, é um acordo "misto", que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999, ou seja, antes do alargamento da União à República da Bulgária e à Roménia. Por conseguinte, é necessário adoptar um Protocolo ao APC a fim de permitir que os novos Estados-Membros adiram ao Acordo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.° do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 25 de Abril de 2005. Em 23 de Outubro 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Arménia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação. As negociações com a República da Arménia foram entretanto concluídas. O texto do Protocolo negociado figura em anexo. As propostas em anexo referem-se a: (1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo e (2) uma decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo. A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que: - decida quanto à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros; - conclua o Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 44.º, o último período do n.º 2 do artigo 47.º, o artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 80.º, os artigos 93.º, 94.º, 133.º e 181.º-A, em conjugação com o segundo período do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º, Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) Em 23 de Outubro 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República da Arménia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. (2) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Protocolo rubricado em *[ Data ]*deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. (3) Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua conclusão formal, o Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007, DECIDE: Artigo 1.º O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual conclusão numa fase posterior. O texto do Protocolo acompanha a presente Decisão. Artigo 2.º Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (APC), relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, a seguir designados "Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas "Comunidades", representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, por um lado, e a REPÚBLICA DA ARMÉNIA, por outro, a seguir designados "Partes" para efeitos do presente Protocolo, TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007, CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a República da Arménia e a União Europeia, na sequência da adesão à UE de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a República da Arménia e a União Europeia, TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Bulgária e a Roménia serão Partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, que foi assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1999 (a seguir designado "o Acordo") e, respectivamente, adoptarão e tomarão nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Trocas de Cartas e Declaração da República da Arménia, anexas ao Acto Final assinado na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo, de 19 de Maio de 2004, que entrou em vigor em 1 de Março de 2005. Artigo 2.º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Artigo 3.º 1. O presente Protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Arménia, segundo as formalidades respectivas. 2. As Partes notificar-se-ão mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 4.º 1. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. 2. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2007. Artigo 5.º 1. Os textos do Acordo, do Acto Final e de todos os documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 19 de Maio de 2004 são redigidos nas línguas búlgara e romena. 2. Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e dos documentos anexos, bem como do Protocolo ao Acordo de 19 de Maio de 2004, redigidos nas outras línguas. Artigo 6.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em.......em..........de 2007 PELOS ESTADOS-MEMBROS PELAS COMUNIDADES EUROPEIAS PELA REPÚBLICA DA ARMÉNIA [1] JO C [...] de [...], p. [...].