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Document 52007PC0090

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios {SEC(2007) 301} {SEC(2007) 302} {SEC(2007) 303} {SEC(2007) 304}

/* COM/2007/0090 final - COD 2007/0037 */

52007PC0090

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios {SEC(2007) 301} {SEC(2007) 302} {SEC(2007) 303} {SEC(2007) 304} /* COM/2007/0090 final - COD 2007/0037 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.3.2007

COM(2007) 90 final

2007/0037 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios {SEC(2007) 301}{SEC(2007) 302}{SEC(2007) 303}{SEC(2007) 304}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

Uma parte considerável da legislação comunitária foi concebida com o objectivo de corrigir desequilíbrios do mercado e garantir a igualdade de condições. Estes objectivos só puderam ser alcançados através da imposição às empresas da obrigação de prestar informações e elaborar relatórios sobre a aplicação da legislação.

Ao longo do tempo, alguns destes procedimentos tornaram-se desnecessariamente morosos ou obsoletos. Estes encargos administrativos desnecessários obstruem a actividade económica e têm um impacto negativo na competitividade das empresas europeias.

A Comissão está empenhada em reduzir tanto quanto possível esses encargos desnecessários. Este compromisso inscreve-se na estratégia «Legislar melhor», assumindo uma importância vital em relação aos objectivos da Agenda de Lisboa em termos de crescimento e de emprego.

- Contexto geral

Em 14 de Novembro de 2006, a Comissão apresentou uma análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia [COM(2006) 689], que inclui uma proposta de redução em 25% dos encargos administrativos das empresas, objectivo que deverá ser alcançado até 2012.

A seguir, foram apresentadas dez propostas concretas de «acções imediatas» no Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia [COM(2007) 23], baseadas numa ampla consulta das partes interessadas e em sugestões de peritos dos Estados-Membros e da Comissão. As acções imediatas pretendem reduzir de forma significativa os encargos administrativos que pesam sobre as empresas, através de pequenas alterações legislativas sem colocar em causa o nível de protecção ou o objectivo inicial da legislação.

Uma destas propostas de acção imediata refere-se ao Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Pretende-se suprimir exigências obsoletas e modificar certas exigências, a fim de minimizar os encargos administrativos para as empresas. Designadamente, o artigo 5.º impõe às empresas transportadoras (bem como aos governos dos Estados-Membros) a obrigação de fornecer informações relacionadas com as tarifas, os preços e as condições de transporte antes de 1 de Julho de 1961. Este artigo pode ser revogado, uma vez que as exigências de informação impostas aos transportadores deixaram de ter sentido. O n.º 1 do artigo 6.º do regulamento exige um documento de transporte de onde constam várias indicações relativas ao expedidor, à natureza da mercadoria transportada, ao local de origem e destino das mercadorias e ao itinerário ou à distância a percorrer, bem como aos pontos de passagem nas fronteiras, se for caso disso. Tendo em conta que estes últimos elementos, isto é, o itinerário ou distância a percorrer e os pontos de passagem nas fronteiras, deixaram de ser indispensáveis para a consecução dos objectivos do regulamento, podem ser suprimidos. O terceiro período do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento estabelece que o transportador deve conservar uma cópia deste documento, indicando os preços de transporte definitivos, bem como outros encargos e, eventualmente, reembolsos ou outras condições que influenciem os preços e condições de transporte. Também este período pode ser suprimido, uma vez que actualmente estas informações estão disponíveis nos sistemas contabilísticos dos transportadores, deixando de haver necessidade de preencher e conservar um documento separado. O n.º 3 do artigo 6.º deve conter uma referência explícita às guias de remessa, que são bem conhecidas e frequentemente usadas no sector dos transportes terrestres. Esta referência melhora a segurança jurídica para as empresas transportadoras, na medida em que esclarece que estas guias de remessa são suficientes, desde que contenham todas as indicações mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º.

Outra proposta de acção imediata diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios. O objectivo consiste em isentar as pequenas empresas do sector alimentar capazes de controlar a higiene dos géneros alimentícios pelo simples cumprimento das demais exigências do Regulamento (CE) n.º 852/2004 da obrigação de criar, aplicar e manter um ou mais procedimentos permanentes com base nos princípios da análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP). Esta isenção aplica-se a microempresas[1] que, predominantemente, vendem géneros alimentícios directamente ao consumidor final. Estas empresas empregam menos de dez pessoas e têm um volume de negócios ou balanço total anual que não excede os 2 milhões de euros. Por conseguinte, a isenção não se aplica a supermercados de grande superfície e a cadeias de supermercados em franchising.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

As disposições em vigor que a presente proposta pretende alterar são os artigos 5.º e 6.º do Regulamento n.º 11 relativo à supressão de descriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Consulta das partes interessadas |

- Métodos de consulta

No programa de acção de 24 de Janeiro de 2007, a Comissão apresentou dez propostas concretas de acção imediata. Estas propostas basearam-se em consultas de peritos e, em particular, num projecto piloto que compara as quantificações dos encargos administrativos em 2006 na República Checa, na Dinamarca, nos Países Baixos e no Reino Unido.

Uma destas acções imediatas diz respeito ao sector dos transportes e propõe simplificar certas obrigações de fornecimento de estatísticas de transportes. O Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, impõe aos transportadores a obrigação de disporem de um documento de transporte de onde constem, nomeadamente, itinerários, distâncias e pontos de passagem nas fronteiras.

Outra acção imediata respeita à higiene dos géneros alimentícios e propõe isentar as pequenas empresas de certas exigências no âmbito do sistema HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo). O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo).

Síntese das respostas

Os peritos e as empresas manifestaram preocupação quanto ao facto de estas exigências do Regulamento n.º 11, que datam de 1960, estarem ultrapassadas num sector dos transportes fortemente liberalizado. Certos artigos são considerados obsoletos, enquanto que outros impõem encargos desnecessários às empresas.

Os representantes das pequenas empresas estão preocupados com a aplicação geral do sistema HACCP em todas as empresas do sector alimentar. Pese embora a flexibilidade que foi introduzida no regulamento, foram solicitados alguns esclarecimentos. A Comissão reuniu várias vezes com peritos dos Estados-Membros. Além disso, a bem da transparência, a Comissão promoveu debates com os vários interessados, de forma a dar voz aos diferentes interesses socioeconómicos. Neste sentido, foi organizada uma reunião com representantes de produtores, industriais, comerciantes e consumidores para debater questões relativas à aplicação dos procedimentos HACCP e à flexibilidade nesse mesmo domínio. Os resultados deste debate constam de um documento de orientação aprovado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e estão disponíveis em:

http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/hygienelegislation/guidance_doc_haccp_en.pdf

Em virtude do impacto significativo para as PME decorrente de uma aplicação rigorosa das exigências HACCP e do facto de algumas empresas poderem garantir o mesmo nível de higiene através da aplicação das demais exigências do Regulamento (CE) n.º 852/2004, sem haver necessidade de cumprir plenamente os procedimentos HACCP, e pese embora a existência de um documento de orientação onde se explica em que medida é possível fazer prova de flexibilidade na aplicação desses procedimentos, é necessário prever uma isenção neste domínio para algumas empresas. Contudo, esta isenção não deve ser aplicável a empresas que abranjam um público vasto. A isenção deve, pois, ser limitada a empresas com menos de dez pessoas empregadas, que podem ser classificadas microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

- Avaliação de impacto

A avaliação do impacto do Regulamento n.º 11 prevê duas opções:

Opção 1 Política inalterada.

Opção 2 Suprimir a obrigação de indicar itinerários, distâncias, preços e outras condições de transportes e permitir a utilização de guias de remessa para prestar informações sobre as demais exigências relacionadas com o actual documento de transporte.

A opção 2 é a solução privilegiada, dado conduzir a uma redução dos encargos administrativos desnecessários, garantindo a disponibilidade do mesmo nível de informação essencial.

A avaliação do impacto do Regulamento(CE) n.º 852/2004 prevê três opções:

Opção 1 Política inalterada.

Opção 2 Isentar certas empresas das exigências HACCP.

Opção 3 Suprimir os procedimentos HACCP para todas as empresas.

A opção 2 é a solução privilegiada, dado permitir um correcto equilíbrio entre uma redução dos encargos administrativos para as empresas e a garantia de um elevado grau de defesa dos consumidores.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

O objectivo da acção relativa ao Regulamento n.º 11 consiste em reduzir os encargos administrativos para as empresas transportadoras, através da supressão de exigências obsoletas de documentação referentes ao itinerário e à distância a percorrer, aos pontos de passagem nas fronteiras, etc.

As medidas relativas às exigências HACCP visam introduzir uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 que isente as microempresas da obrigação de criar, aplicar e manter um ou mais procedimentos permanentes com base nos princípios HACCP. Esta isenção aplica-se a empresas com menos de dez pessoas empregadas que, predominantemente, vendem géneros alimentícios directamente ao consumidor final.

- Base jurídica

As bases jurídicas para fundamentar acções da Comunidade na área dos transportes e da higiene dos géneros alimentícios são o artigo 75.º do Tratado CE e o artigo 95.º e o n.º 4, alínea b), do artigo 152.º do Tratado CE, respectivamente.

- Princípio da subsidiariedade

As acções levadas a cabo pelos Estados-Membros não seriam suficientes para a redução dos encargos administrativos nestas áreas, dado as exigências em matéria de informação relativas às empresas transportadoras e às empresas do sector alimentar terem sido impostas por regulamentos comunitários. Por conseguinte, uma redução só pode ser concretizada através de alterações aos regulamentos em questão, ao nível da União Europeia. |

A acção da UE garantirá que todas as empresas transportadoras e do sector alimentar na Europa possam beneficiar destas reduções dos encargos administrativos. |

Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. |

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s).

O objectivo de reduzir os encargos administrativos decorrentes das exigências em matéria de informação impostas pelo Regulamento n.º 11 e pelo Regulamento (CE) n.º 852/2004 só pode ser alcançado através da alteração destes regulamentos por um instrumento jurídico comunitário vinculativo do mesmo tipo e grau, ou seja, um regulamento. Este facto respeita o princípio da proporcionalidade constante do artigo 5.º do Tratado CE.

A presente proposta permite minimizar os encargos administrativos que pesam sobre as empresas transportadoras e as pequenas empresas do sector alimentar, decorrentes das exigências em matéria de informação contidas no Regulamento n.º 11 e no Regulamento (CE) n.º 852/2004.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: Regulamento.

Qualquer outro meio seria inadequado, pelas razões a seguir expostas.

O objectivo de reduzir os encargos administrativos decorrentes das exigências em matéria de informação impostas pelo Regulamento n.º 11 e pelo Regulamento (CE) n.º 852/2004 só pode ser alcançado através da alteração destes regulamentos por um instrumento jurídico comunitário vinculativo do mesmo tipo e grau, ou seja, um regulamento.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário.

5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

- Simplificação

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as entidades privadas.

O procedimento administrativo a seguir pelas empresas transportadoras será simplificado, no sentido em que serão suprimidas algumas das exigências de documentação que não são absolutamente indispensáveis, relativas ao itinerário e distância a percorrer e aos pontos de passagem nas fronteiras. Os procedimentos administrativos a cumprir pelas pequenas empresas do sector alimentar capazes de controlar a higiene dos géneros alimentícios pelo cumprimento das demais exigências do Regulamento (CE) n.º 852/2004 serão simplificados, na medida em que as microempresas que predominantemente vendem géneros alimentícios directamente aos consumidores ficarão isentas da obrigação de criar, aplicar e manter um ou mais procedimentos permanentes com base nos princípios HACCP.

- Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

2007/0037 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 75.º, o artigo 95.º e o n.º 4, alínea b), do artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[5],

Considerando o seguinte:

(1) As políticas comunitárias em prol de uma melhor legislação, designadamente a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia»[6], assim como a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia»[7] insistem na importância da redução dos encargos administrativos impostos às empresas pela legislação vigente como um elemento crucial para melhorar a sua competitividade e alcançar os objectivos da Agenda de Lisboa.

(2) As disposições comunitárias constantes do artigo 75.º do Tratado CE no sentido de suprimir certas discriminações no que respeita aos transportes terrestres na Comunidade foram definidas no Regulamento n.º 11[8]. No interesse da redução dos encargos administrativos que pesam sobre as empresas, aquele regulamento deve ser simplificado, através da supressão de exigências obsoletas e desnecessárias, designadamente a de manter em suporte papel certas informações que, em virtude do progresso tecnológico, estão agora disponíveis nos sistemas contabilísticos dos transportadores.

(3) O n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004[9] estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo).

(4) A experiência demonstrou que em certas empresas do sector alimentar, a higiene dos géneros alimentícios pode ser assegurada através da correcta aplicação das exigências definidas neste domínio pelo Regulamento (CE) n.º 852/2004, sem haver necessidade de recorrer ao sistema HACCP. As empresas visadas são, em especial, empresas de pequena dimensão que predominantemente vendem os seus produtos directamente ao consumidor final, como é o caso de padarias, talhos, mercearias, bancas de mercado, restaurantes e bares, e que constituem microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[10].

(5) Por conseguinte, afigura-se pertinente prever para essas empresas uma isenção da obrigação constante do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, na certeza de que cumprem todas as demais exigências definidas nesse regulamento.

(6) Na medida em que a alteração ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 e ao Regulamento n.º 11 têm o propósito comum de reduzirem os encargos administrativos para as empresas sem alterar os objectivos subjacentes a esses regulamentos, convém combinar estas alterações num único regulamento.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento n.º 11 é alterado do seguinte modo:

(1) É revogado o artigo 5.º

(2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidos o quinto e sexto parágrafos do n.º 1;

b) É suprimido o terceiro período do n.º 2;

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que os documentos existentes, como guias de remessa ou qualquer outro documento de transporte, contenham todas as indicações referidas no n.º 1 e tornem possível, conjuntamente com o sistema de registo e a contabilidade dos transportadores, uma verificação completa dos preços e condições de transporte que permita suprimir ou evitar as discriminações referidas no n.º 1 do artigo 75.º do Tratado, os transportadores não serão obrigados a utilizar novos documentos.»

Artigo 2.º

No artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, é aditado ao n.º 3 um período com a seguinte redacção:

«Sem prejuízo das demais exigências do presente regulamento, o n.º 1 não se aplica a empresas que constituam microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003[11], e cujas actividades consistam predominantemente na venda directa de géneros alimentícios ao consumidor final.»

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] Na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, C(2003) 1422, JO L 124/36).

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] COM(2006) 689.

[7] COM(2007) 23.

[8] JO L 52 de 16.8.1960, p. 1121. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4).

[9] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada publicada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

[10] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

[11] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

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