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Document 52007PC0076

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade

/* COM/2007/0076 final - COD 2007/0033 */

52007PC0076

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade /* COM/2007/0076 final - COD 2007/0033 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.3.2007

COM(2007) 76 final

2007/0033 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Para satisfazer a procura dos utilizadores de estatísticas relativas às ofertas de emprego, o Eurostat pretende estabelecer uma base jurídica para a recolha dos dados respectivos. A Comissão e o Banco Central Europeu precisam de receber, em prazos curtos, dados trimestrais sobre as ofertas de emprego a fim de controlarem as respectivas variações conjunturais por actividade económica. As ofertas de emprego estão incluídas no grupo dos Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE) e são necessárias para a avaliação das condições do mercado de trabalho na UE/área do euro ao abrigo do plano de acção da UEM. O desenvolvimento de estatísticas de boa qualidade sobre as ofertas de emprego foi firmemente estabelecido como prioridade para o Conselho. O Conselho Europeu de Março de 2005 relançou a estratégia de Lisboa, apelando, em particular, a acções para trazer mais pessoas ao mercado de trabalho e criar mais empregos, reforçando desta forma a necessidade de melhor informação sobre a procura de emprego. O Comité do Emprego considerou que era necessário desenvolver e publicar um indicador estrutural das ofertas de emprego para medir a rigidez do mercado de trabalho e os défices de qualificações. No contexto da Estratégia Europeia para o Emprego, a Comissão necessita de dados estruturais sobre as ofertas de emprego para controlar e analisar o nível e a estrutura da procura de trabalho e identificar as faltas de mão-de-obra, estrangulamentos e desequilíbrios por região, sector de actividade económica e de ocupação, tal como reflectidos nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008), incluindo as Orientações Gerais para as Políticas Económicas e as Orientações para o Emprego. Além disso, as estatísticas das ofertas de emprego são igualmente recolhidas para fins nacionais, para ajudar as autoridades nacionais a avaliar e controlar o mercado de trabalho e como apoio no processo de tomada de decisões para as políticas do mercado de trabalho. |

120 | Contexto geral Nos termos de um acordo informal, têm sido recolhidos desde 2003 dados nacionais sobre as ofertas de emprego e os postos ocupados. Apesar deste acordo se ter inicialmente mostrado útil, a experiência mostrou que ele não é capaz de responder às necessidades dos utilizadores. A recolha de dados trimestrais não está a satisfazer nem os requisitos do BCE em termos de cobertura, actualidade e harmonização, nem as necessidades da Comissão em dados estruturais. De momento, só um número muito limitado de países está a transmitir dados anuais, com um nível de detalhe muito heterogéneo e reduzida comparabilidade. Com uma base jurídica cria-se um mecanismo para se conseguir uma base metodológica comparável para um conjunto significativo de estatísticas conjunturais e estruturais dentro de um quadro temporal claro. A elaboração de um quadro jurídico europeu apropriado foi igualmente solicitada pelo Conselho ECOFIN no relatório sobre as necessidades de informação na UEM de Novembro de 2005. Além disso, alguns Estados-Membros precisam de uma base jurídica a fim de poderem continuar a recolha de dados sobre as ofertas de emprego. |

139 | Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta Não há disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos As consultas por escrito e a discussão em grupos de trabalho foram realizadas com delegados autorizados representando os Estados-Membros no Sistema Estatístico Nacional nas reuniões do Grupo de Trabalho «Mercado de Trabalho» realizadas em Outubro de 2005 e Março de 2006. A proposta de regulamento foi apresentada ao Comité do Programa Estatístico (CPE) para um parecer em Maio de 2006. Em resumo, o CPE expressou o seu apoio geral à proposta no que respeita às estatísticas trimestrais. Contudo, os Estados-Membros manifestaram fortes reservas quanto ao âmbito e ao nível de detalhe das desagregações anuais. |

212 | Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração No seguimento do parecer do CPE, o regulamento foi alterado, em particular no que se refere à recolha de dados estruturais anuais, que ficam agora excluídos deste texto legal. A proposta revista de regulamento do PE/Conselho tem o amplo apoio dos Directores-Gerais dos Institutos Nacionais de Estatística e do BCE. Todos os Estados-Membros concordaram com a importância de haver um quadro jurídico claro e apropriado para a recolha dos dados trimestrais das ofertas de emprego. A necessidade política de estatísticas estruturais anuais das ofertas de emprego continuará a ser tratada a curto prazo com base num acordo informal. A médio prazo, e com base na experiência do regulamento relativo a dados trimestrais, deveria considerar-se a possibilidade de um novo regulamento para fazer face à procura de dados anuais. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

221 | Domínios científicos/de especialização em questão Os representantes nacionais que se reúnem no Grupo de Trabalho Estatísticas do Mercado de Trabalho, do Eurostat, e os membros da Task Force Ofertas de Emprego são peritos com conhecimentos e experiência no domínio das ofertas de emprego e das estatísticas do mercado de trabalho. |

222 | Metodologia utilizada O documento beneficiou do trabalho feito pela task force criada com o objectivo de estabelecer uma base jurídica para as estatísticas das ofertas de emprego. Além disso, o projecto de proposta foi discutido no Grupo de Trabalho Estatísticas do Mercado de Trabalho, do Eurostat, onde foram tomados em conta outros comentários, em particular no que se refere à redução dos encargos, ou seja, diminuindo o âmbito das actividades económicas a cobrir e introduzindo a possibilidade de utilizar outras fontes que não um inquérito para recolher dados das ofertas de emprego. Foi elaborada uma versão revista, que inclui formas de aliviar os encargos para as empresas e os Estados-Membros sem afectar a qualidade, como a utilização de fontes administrativas e, em casos específicos, limitando o âmbito das actividades económicas a cobrir, com exclusão das actividades agrícolas, da pesca e da silvicultura. No que respeita a outros comentários recebidos durante o processo, a sua maioria foi tomada em consideração e contribuiu para clarificar, apurar e melhorar o texto proposto. |

223 | Principais organizações/peritos consultados Os peritos eram provenientes dos ministérios nacionais do Trabalho e/ou dos institutos nacionais de estatística. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados A maioria das sugestões referia-se às definições a utilizar, às fontes e a comentários sobre a viabilidade da informação solicitada. As contribuições dos peritos participantes na task force e no grupo de trabalho reflectem-se integralmente no texto da presente proposta de regulamento. |

226 | Meios utilizados para divulgar publicamente as recomendações dos peritos As actas com os resultados das discussões dos peritos nos grupos de trabalho e task forces, juntamente com outros documentos de referência, estão disponíveis em CIRCA, o Communication and Information Resource Centre Administrator da Comissão. O mesmo será feito com qualquer outra informação relevante que surja. |

230 | Análise dos efeitos e consequências Foram identificadas algumas opções para as estatísticas das ofertas de emprego na Europa. Opção A: Continuação da recolha de dados sobre ofertas de emprego ao abrigo do acordo informal. Opção B: Um regulamento único do PE/Conselho relativo às estatísticas comunitárias das ofertas de emprego que estabeleça um quadro comum para as estatísticas trimestrais e anuais das ofertas de emprego, a desenvolver em dois regulamentos da Comissão, com uma série de medidas de aplicação específicas para as necessidades. Opção C: Um regulamento único do PE/Conselho relativo às estatísticas trimestrais comunitárias das ofertas de emprego e continuação da recolha de dados sobre as estatísticas anuais das ofertas de emprego ao abrigo do acordo informal. Opção D: Dois projectos de regulamentos do PE/Conselho, um para as estatísticas trimestrais das ofertas de emprego e outro para as estatísticas anuais das ofertas de emprego. A cada um deles seguir-se-á um regulamento de aplicação. Dado o resultado da consulta, a opção preferida pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE) é a opção C, ou seja, um único regulamento do PE/Conselho relativo às estatísticas trimestrais comunitárias das ofertas de emprego, a complementar por dados estruturais anuais recolhidos com base no acordo informal. A adopção do acto jurídico garantiria a produção das estatísticas trimestrais harmonizadas e de alta qualidade que são necessárias para as comparações entre os Estados-Membros, assegurando a continuidade e a coerência na recolha dos dados trimestrais. Esta solução é eficaz e flexível e será menos onerosa que as opções B ou D. Além disso, a opção C deveria levar a uma adopção mais rápida do regulamento, dado o empenhamento dos Estados-Membros no que respeita aos dados trimestrais. A opção A é a situação actual. Embora pudessem ainda ser alcançadas algumas melhorias de menor importância no quadro da política de subsídios, continuar com a base voluntária significará aceitar os pontos fracos actuais destas estatísticas e ignorar a base jurídica de que os utilizadores necessitam. Além disso, os países que exigem um regulamento para continuarem as recolhas de dados ficariam permanentemente excluídos do exercício. A opção B responde melhor, do ponto de vista estatístico, às necessidades dos utilizadores, incluindo os da Comissão, quanto aos dados estruturais anuais e asseguraria uma maior coerência entre as estatísticas trimestrais e anuais. Contudo, tendo em conta as opiniões expressas pelos Estados-Membros e a complexidade e as dificuldades de aplicação desta opção, conseguir um acordo sobre este regulamento será provavelmente um processo extremamente longo e difícil e que não conduzirá à garantia de rápida adopção de um regulamento relativo às estatísticas trimestrais. A opção D seria uma abordagem adequada, já que satisfaz os requisitos dos utilizadores, mas tem desvantagens em comparação com a opção C, em particular em termos de eficácia e de encargos. Contudo, esta opção deveria ser reconsiderada a médio prazo, depois de avaliada a experiência com as estatísticas trimestrais. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Com esta base jurídica pretende-se estabelecer um quadro jurídico para cobrir as actividades actuais, assim como as actividades futuras identificáveis, no domínio das estatísticas trimestrais das ofertas de emprego. Diz respeito, em particular, à garantia de uma recolha de dados harmonizada para satisfazer a procura dos utilizadores nesta área. A proposta de regulamento respeita os princípios estabelecidos no Código de Boas Práticas das Estatísticas Europeias, em particular o princípio da relação custo/eficácia, e foram adoptadas medidas especiais para minimizar os encargos para as empresas e para os institutos nacionais de estatística. O regulamento do PE/Conselho tem de ser complementado por um regulamento de aplicação. |

310 | Base jurídica O artigo 285.º constitui a base jurídica das estatísticas comunitárias. Deliberando nos termos do procedimento de co-decisão, o Conselho adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade. Este artigo estabelece os requisitos relativos à produção de estatísticas comunitárias e prevê que tal se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica e rentabilidade e pelo segredo estatístico. |

329 | Princípio da subsidiariedade O objectivo da acção proposta, ou seja, a produção de estatísticas comunitárias sobre as ofertas de emprego, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível comunitário com base num acto jurídico comunitário, pois só a Comissão pode coordenar a harmonização necessária da informação estatística a nível comunitário, enquanto a recolha de dados e a compilação de estatísticas comparáveis das ofertas de emprego podem ser organizadas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. |

Princípio da proporcionalidade A proposta está de acordo com o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa. |

332 | Haverá um aumento de custos, sobretudo na fase inicial da aplicação e principalmente para os países que não estão de momento a realizar inquéritos sobre as ofertas de emprego ou para os que precisam de adaptar os seus inquéritos de modo a cumprir os requisitos legais. Contudo, com o apoio financeiro comunitário, os custos envolvidos poderiam ser limitados. No que se refere ao aumento dos encargos, a dimensão deste impacto foi limitada por uma preparação cuidadosa, respeitando o princípio da rentabilidade e a aplicação das medidas legislativas, ou seja, a utilização de fontes administrativas que satisfazem critérios de qualidade, a exclusão de algumas actividades económicas que são marginais e a possibilidade de realização de estudos de viabilidade pelos Estados-Membros que têm dificuldade em apresentar dados para alguns sectores específicos e/ou pequenas unidades. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | Qualquer outro meio seria inadequado, pelas razões a seguir expostas. Reconhece-se, de um modo geral, que um regulamento do PE/Conselho é apropriado para a maior parte da actividade estatística que requeira uma aplicação pormenorizada e uniforme em toda a Comunidade. Como acto de base, um regulamento é preferível a uma directiva, porque, ao contrário de uma directiva, um regulamento estabelece a mesma legislação em toda a Comunidade, não deixando aos Estados-Membros quaisquer poderes para aplicá-la parcial ou selectivamente nem qualquer escolha quanto à forma e métodos a utilizar para alcançar os seus objectivos. Além disso, um regulamento é directamente aplicável, o que significa que não precisa de ser transposto para a legislação nacional, evitando desta forma os atrasos associados à transposição de directivas para a legislação nacional. Conduz igualmente a uma legislação melhor e mais rápida. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

401 | As disposições financeiras incluídas no regulamento devem ajudar os Estados-Membros, durante a fase de arranque, a lançar novas estatísticas nesta área ou a completar o trabalho já empreendido ao abrigo do acordo informal para melhorar a qualidade das recolhas de dados da conjuntura e a responder às necessidades dos utilizadores. O financiamento será coberto pelo Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - Progress, adoptado pela Decisão 1672/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006. Ao abrigo da secção 1. «Emprego», o financiamento das acções relevantes, incluindo acções estatísticas, foi especificamente mencionado (cf. «melhorando a compreensão da situação do emprego e das suas perspectivas, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego»). As implicações orçamentais em dotações de autorização e de pagamento relacionadas com estas acções foram estimadas em 4,5 milhões de euros para o período 2008-2010. |

1. 2007/0033 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre as estatísticas trimestrais relativas às ofertas de emprego na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2] e o parecer do Banco Central Europeu[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Após consultar o Comité do Programa Estatístico,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho realizado em Bruxelas em 8 de Dezembro 2003 aprovou nas suas conclusões[4] que fosse desenvolvido e publicado um indicador estrutural sobre as ofertas de emprego.

(2) O Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM[5] e os subsequentes relatórios intercalares[6] sobre a aplicação desse plano identificam como prioridade o desenvolvimento de uma base jurídica abrangendo as estatísticas das ofertas de emprego.

(3) O Comité do Emprego, criado pela Decisão 2000/98/CE do Conselho[7], concordou que um indicador sobre as ofertas de emprego é necessário para monitorizar a estratégia europeia de emprego estabelecida na Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[8].

(4) A Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress[9], prevê o financiamento das acções relevantes, nomeadamente para melhorar «a compreensão da situação do emprego e das suas perspectivas, em especial através da realização de análises e estudos e do desenvolvimento de estatísticas e indicadores comuns no âmbito da EEE».

(5) Os dados sobre ofertas de emprego repartidos por actividade económica, entre outras características, são necessários à Comissão no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego para a monitorização e análise do nível e da estrutura da procura de mão-de-obra.

(6) A Comissão e o Banco Central Europeu necessitam de dados trimestrais rápidos sobre as ofertas de emprego para monitorizar as variações conjunturais nas ofertas de emprego. Os dados dessazonalizados das ofertas de emprego facilitam a interpretação das variações trimestrais.

(7) Os dados fornecidos sobre as ofertas de emprego devem ser relevantes, nomeadamente quanto à integralidade, exactos, nomeadamente quanto à cobertura, actuais, coerentes, comparáveis e de fácil acesso para os utilizadores.

(8) Os benefícios decorrentes da recolha, a nível comunitário, de dados completos sobre todos os segmentos da economia devem ser avaliados tendo em conta, particularmente, as possibilidades de transmissão e os encargos com a resposta por parte das pequenas e médias empresas.

(9) Para determinar o âmbito das estatísticas a compilar e o nível de detalhe requerido pela actividade económica, é necessário aplicar a versão do sistema comum de classificação das actividades económicas na Comunidade (NACE) em vigor.

(10) Dado que os objectivos da acção proposta, ou seja, a produção de estatísticas comunitárias das ofertas de emprego, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(11) Na produção e difusão das estatísticas comunitárias ao abrigo do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias devem tomar em consideração os princípios expostos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, adoptado pelo Comité do Programa Estatístico[10] em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias[11].

(12) O Regulamento (CE) n.° 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias[12] estabelece o quadro geral e aplica-se, por conseguinte, à produção de estatísticas das ofertas de emprego.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[13].

(14) Em particular, a Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas de execução no que respeita aos domínios referidos nos artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.° e 8.° do presente regulamento. Dado que estas medidas são de âmbito geral, concebidas para alterar ou suprimir elementos não essenciais do regulamento ou para complementarem o regulamento com a introdução de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CEE,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento estabelece os requisitos para a produção trimestral regular de estatísticas sobre as ofertas de emprego na Comunidade.

2. Cada Estado-Membro apresenta à Comissão (Eurostat) dados sobre as ofertas de emprego relativas, pelo menos, às unidades empresariais com um empregado ou mais.

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4, as estatísticas abrangem todas as actividades económicas definidas pelo sistema comum de classificação das actividades económicas na Comunidade (NACE) em vigor, com excepção das actividades das famílias na qualidade de empregadores e das actividades das organizações e entidades extraterritoriais.

Os dados serão repartidos por actividade económica, de acordo com a NACE em vigor, a nível de secção.

3. A cobertura de actividades da agricultura, silvicultura e pesca, tal como definidas pela NACE em vigor, é opcional para os Estados-Membros para os quais estas actividades não são relevantes em termos de percentagem do emprego total.

O limiar ligado à relevância da percentagem referida no primeiro parágrafo é determinado em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º Se necessário e apropriado, serão tidos em conta os estudos de viabilidade nos termos do artigo 8.°

4. A cobertura da administração pública e de defesa, segurança social obrigatória, ensino, saúde humana e acção social, artes, actividades recreativas, de lazer e associativas, reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico e outras actividades de serviços pessoais, tal como definidas pela NACE em vigor, no âmbito do presente regulamento, e das unidades com menos de 10 empregados é determinada tendo em conta os estudos de viabilidade definidos no artigo 8.°

Artigo 2.º

Ofertas de emprego

Para efeitos do presente regulamento, uma oferta de emprego é um posto de trabalho remunerado criado pela primeira vez, não ocupado ou prestes a ficar vago, para o qual o empregador

a) está a tomar medidas activas e preparado para tomar mais medidas para encontrar um candidato apropriado de fora da empresa em causa, e

b) pretende preenchê-lo imediatamente ou dentro de um período de tempo especificado.

Os conceitos «medidas activas para encontrar um candidato apropriado» e o «período de tempo específico» são definidos em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.°

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «posto ocupado» um cargo remunerado na organização à qual um empregado foi afectado;

2. «metadados» as explicações necessárias para interpretar as variações dos dados resultantes de alterações metodológicas ou técnicas;

3. «dados retrospectivos» os dados históricos que abrangem as especificações indicadas no artigo 1.°

Artigo 4.º

Datas de referência e especificações técnicas

1. Os Estados-Membros compilam os dados trimestrais com referência a datas de referência específicas, que são determinadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.°

2. Os Estados-Membros apresentam dados sobre os postos ocupados a fim de normalizar os dados sobre as ofertas de emprego para fins comparativos.

3. Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos de ajustamento sazonal aos dados trimestrais das ofertas de emprego. Os procedimentos de ajustamento sazonal exigidos são determinados em conformidade com o procedimento referido no n.° 3 do artigo 11°.

Artigo 5.º

Fontes

1. Os Estados-Membros produzem os dados utilizando inquéritos às empresas. Outras fontes, como dados administrativos, podem ser utilizadas desde que sejam apropriadas em termos de qualidade, em conformidade com o artigo 7.°

2. Os Estados-Membros podem completar as fontes referidas no n.º 1 com procedimentos de estimação estatística fiáveis.

3. Serão estabelecidos e coordenados pela Comissão (Eurostat) planos de amostragem europeus com vista à produção de estimativas comunitárias nos casos em que os planos de amostragem nacionais não cumpram os requisitos comunitários no que se refere à recolha de dados trimestrais. Os detalhes dos planos, a sua aprovação e aplicação são especificados pelo procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 11.°

Além disso, os Estados-Membros podem optar por participar nos planos de amostragem comunitários quando tais sistemas criem possibilidades de reduções substanciais dos custos do sistema estatístico ou dos encargos que o cumprimento dos requisitos comunitários implicaria para as empresas.

Artigo 6.º

Transmissão de dados

1. Os Estados-Membros transmitem os dados e metadados à Comissão (Eurostat) num formato e dentro de prazos de transmissão que são determinados em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.° Qualquer revisão dos dados trimestrais de trimestres anteriores deve ser transmitida ao mesmo tempo.

2. Os Estados-Membros transmitem igualmente dados retrospectivos para, pelo menos, os quatro trimestres anteriores ao trimestre a fornecer na primeira entrega de dados. Os totais são entregues o mais tardar com a primeira transmissão de dados e a repartição até um ano depois disso. Se necessário, os dados retrospectivos podem basear-se nas «melhores estimativas».

Artigo 7.º

Qualidade

1. A qualidade estatística dos dados, em particular a sua relevância, nomeadamente quanto à integralidade, a sua exactidão, nomeadamente quanto à cobertura, a sua actualidade, coerência, comparabilidade e acessibilidade, é um objectivo fundamental, que se tentará atingir em estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat).

Os dados actuais e os dados retrospectivos transmitidos devem satisfazer critérios de qualidade a definir nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios de qualidade. O momento, a frequência e o conteúdo dos relatórios de qualidade e os prazos para apresentar os relatórios são determinados em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 8.º

Estudos de viabilidade

1. A Comissão (Eurostat) estabelece o quadro apropriado para o estabelecimento de uma série de estudos de viabilidade, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º Estes estudos serão realizados pelos Estados-Membros que tenham dificuldades em apresentar dados para:

a) unidades com menos de 10 empregados; e/ou

b) as seguintes actividades:

i) actividades da agricultura, silvicultura e pescas,

ii) administração pública e defesa; segurança social obrigatória,

iii) educação,

iv) saúde humana e acção social,

v) artes, recreação e lazer, e

vi) actividades de organizações associativas, reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico e outras actividades de serviços pessoais.

2. Os Estados-Membros que realizem estudos de viabilidade apresentam um relatório sobre os resultados desses estudos no prazo de 12 meses após a entrada em vigor das medidas de execução da Comissão referidas no n.º 1.

3. As medidas adoptadas no seguimento dos resultados dos estudos de viabilidade devem respeitar o princípio da relação custo-eficácia, tal como definida no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 322/97, incluindo a minimização dos encargos para os inquiridos.

4. A aplicação das medidas adoptadas no seguimento dos resultados dos estudos de viabilidade deve tornar possível a transmissão dos dados, o mais tardar, no primeiro trimestre de 2011.

Artigo 9.º

Financiamento

1. Para os primeiros três anos de recolha de dados, os Estados-Membros podem receber uma contribuição financeira da Comunidade para os custos suportados com os respectivos trabalhos.

2. O montante das dotações afectadas anualmente à contribuição financeira referida no n.º 1 será fixado no âmbito dos procedimentos orçamentais anuais.

3. A autoridade orçamental atribui as dotações disponíveis para cada ano.

Artigo 10.º

Medidas de execução

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são adoptadas em conformidade com o artigo 11.°

Artigo 11.º

Comitologia

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, n.ºs 1 a 4, e no artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação constante dos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 12.º

Relatório sobre a aplicação

No prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, a partir daí, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação. Este relatório avaliará a qualidade das estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros e identificará áreas para potencial melhoria.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] Conclusões do Conselho, 15875/03.

[5] Plano de acção da Comissão relativo aos requisitos estatísticos da UEM, CS/2000/11655

[6] Relatórios de estatuto sobre requisitos de informações em UEM; CS/2001/13388, CS/2003/6016 e CS/2005/13894

[7] JO L 29 de 4.2.2000, p. 21.

[8] JO L 205 de 6.8.2005, p 21

[9] JO L 315 de 15.11.2006, p. 1.

[10] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

[11] JO C 172 de 12.7.2005, p. 22.

[12] JO L 52 de 22.2.1997, p. 1

[13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

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