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Document 52007PC0055(02)
Proposal for a Decision of the Council and the representatives of the governments of the Member States of the European Union, meeting within the Council on the conclusion of the Agreement in the form of An Exchange of Letters on "Agreed Principles of the Modernisation of the existing system of utilisation of the Transsiberian routes" between the European Community and its Member States, on the one hand, and the Russian Federation, on the other hand
Proposal for a Decision of the Council and the representatives of the governments of the Member States of the European Union, meeting within the Council on the conclusion of the Agreement in the form of An Exchange of Letters on "Agreed Principles of the Modernisation of the existing system of utilisation of the Transsiberian routes" between the European Community and its Member States, on the one hand, and the Russian Federation, on the other hand
Proposal for a Decision of the Council and the representatives of the governments of the Member States of the European Union, meeting within the Council on the conclusion of the Agreement in the form of An Exchange of Letters on "Agreed Principles of the Modernisation of the existing system of utilisation of the Transsiberian routes" between the European Community and its Member States, on the one hand, and the Russian Federation, on the other hand
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 14.2.2007 COM(2007) 55 final 2007/0024 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, respeitante à assinatura e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta O acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" foi negociado no quadro de um mandato do Conselho de Março de 2006. | Contexto geral O texto do acordo, assente nas directrizes de negociação enunciadas no mandato, foi aprovado ad referendum em 24 de Novembro de 2006, por ocasião da última ronda de negociações entre Jacques Barrot, Vice-Presidente da Comissão Europeia, e Igor Levitin, Ministro dos Transportes da Federação da Rússia, à margem da Cimeira UE-Rússia realizada em Helsínquia. | Disposições em vigor no domínio da proposta Não há disposições em vigor neste domínio. | Coerência com outras políticas e objectivos da União O acordo resolve a questão das taxas de sobrevoo do território da Sibéria cobradas pela Federação da Rússia às transportadoras comunitárias pelo sobrevoo do território russo, matéria que constituía um importante pomo de discórdia nas relações entre a União Europeia e a Rússia. As taxas são um obstáculo às trocas comerciais entre a União Europeia e a Rússia, que deverá ser eliminado antes da adesão da Rússia à OMC. O acordo reforçará a cooperação no domínio dos transportes no quadro do espaço económico comum UE-Rússia. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Ao longo do processo de negociação, a Comissão foi assistida por um fórum consultivo representativo do sector, que manteve uma participação activa nos trabalhos. | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Foram realizadas várias reuniões com o fórum consultivo, no âmbito das quais foi debatido o projecto de acordo. Todos os comentários foram devidamente tidos em consideração. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | Avaliação de impacto O acordo melhorará significativamente a situação concorrencial das transportadoras comunitárias nas rotas que servem destinos entre a UE e a Ásia, designadamente o Japão, a China, Hong Kong e a Coreia do Sul, atendendo à redução gradual das taxas ao longo do período de transição e à sua abolição a partir de 2014. Na ausência de um acordo, as transportadoras comunitárias seriam obrigadas a continuar a pagar pelo direito a transitar pela Federação da Rússia, o que implicaria custos mais elevados e perda de competitividade para as companhias aéreas. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta O acordo contém os princípios-chave a aplicar nos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Federação da Rússia e terá os resultados seguintes: 1) Todas as taxas pagas a partir de 1 de Janeiro de 2014 deverão basear-se nos custos, ser transparentes, não ser discriminatórias para as transportadoras estrangeiras e obedecer ao disposto na Convenção de Chicago. 2) Serão revogadas as disposições dos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a Federação da Rússia que impõem a conclusão prévia de acordos comerciais para as rotas transiberianas. 3) Todas as novas frequências concedidas pela parte russa durante o período de transição e além deste serão isentas de taxas e não obrigarão à conclusão prévia de um acordo comercial. 4) As frequências actualmente alugadas pelas transportadoras comunitárias às transportadoras russas constituem um direito adquirido. Como contrapartida, os Estados-Membros poderão optar por aumentar o número de frequências de sobrevoo concedidas à parte russa ou por acordar bilateralmente com a parte russa quaisquer outros mecanismos. 5) O nível actual das taxas baixará em 2010 no que se refere a determinados componentes destas. 6) Num ofício separado, o Ministro dos Transportes russo, Igor Levitin, informou que a Federação da Rússia estava disposta a conceder mais frequências de sobrevoo às transportadoras comunitárias no quadro das futuras negociações bilaterais com os Estados-Membros. O aumento das frequências de sobrevoo concedidas para destinos na Ásia terá em conta os direitos de tráfego obtidos pelos Estados-Membros da UE para destinos no Extremo Oriente. | Base jurídica N.º 2 do artigo 80°, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º. | Princípio da subsidiariedade Atendendo a que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade, aplica-se o princípio da subsidiariedade. | Os objectivos da proposta não poderão ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões: | Há mais de duas décadas que os Estados-Membros tentam, no quadro de negociações bilaterais, resolver esta questão com a Federação da Rússia, sem sucesso. | Os objectivos da proposta serão alcançados de forma mais eficaz através da acção comunitária pelos motivos expostos abaixo. | Apenas a acção comunitária permitiu atingir os objectivos e resolver esta questão, dada a resistência oferecida pela Federação da Rússia. | Os resultados alcançados após 7 meses de negociações comprovam a eficácia do trabalho desenvolvido a nível comunitário. | O acordo estabelece os princípios gerais a aplicar nos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a Federação da Rússia. Apesar de serem alterados, os acordos bilaterais de serviços aéreos permanecerão em vigor. | A proposta satisfaz, assim, o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: | Os Estados-Membros continuarão a desempenhar as funções administrativas tradicionalmente exercidas no contexto do transporte aéreo internacional, mas ao abrigo de princípios comuns, aplicados de modo uniforme por todos os Estados-Membros. | Os Estados-Membros terão de renegociar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados com a Federação da Rússia. | Escolha dos instrumentos | Instrumento proposto: outro. | Os outros instrumentos não seriam adequados pelos motivos seguintes: Não existe nenhum outro instrumento para a assinatura e aplicação provisória de um acordo internacional. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | A proposta não tem implicações no orçamento comunitário. | 1. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, respeitante à assinatura e à aplicação provisória do acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a Federação da Rússia para resolver a questão das taxas de sobrevoo da Sibéria[1]. (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade e dos Estados-Membros, um acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" (a seguir designado "acordo"), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a dar início a negociações. (3) O acordo foi rubricado em Helsínquia em 24 de Novembro de 2006. (4) Nessa mesma ocasião, o Ministro dos Transportes russo, Igor Levitin, entregou ao Vice-Presidente da Comissão, Jacques Barrot, um ofício que indica que "a autoridade aeronáutica da Federação da Rússia tenciona manter a sua prática actual de acolher favoravelmente os pedidos de aumento do número de frequências de sobrevoo apresentados pelos Estados-Membros da CE no contexto das negociações bilaterais entre as autoridades aeronáuticas nacionais respectivas. No âmbito dos acordos bilaterais que possam ser celebrados no contexto dessas negociações, as autoridades aeronáuticas da Federação da Rússia estão dispostas a aumentar o número de frequências de sobrevoo com base no princípio do benefício mútuo e da igualdade de oportunidades, tendo em conta a capacidade de navegação das respectivas rotas. Durante as negociações, a autoridade aeronáutica da Federação da Rússia terá em conta, nomeadamente, os direitos de que dispõem as transportadoras aéreas dos Estados-Membros da CE para operações com destino a países terceiros, em rotas com partida do seu próprio território. O aumento do número de frequências de sobrevoo deverá obedecer aos princípios gerais de equilíbrio global dos interesses de ambas as Partes, segundo os quais a capacidade dependerá dos requisitos em matéria de tráfego entre os países de origem e de destino, de tráfego na zona atravessada pelos serviços acordados e de voos directos. Os pedidos devidamente fundamentados dos Estados-Membros da CE continuarão a ser negociados de boa fé e assentarão em motivos razoáveis". (5) O acordo será acompanhado de um mecanismo de igualização a instaurar pelas transportadoras comunitárias em causa, destinado a evitar eventuais distorções de concorrência nas rotas transiberianas durante o período de transição, que seja simultaneamente compatível com as regras do Tratado em matéria de concorrência. Os Estados-Membros apenas deverão designar para operar nessas rotas as transportadoras que participam no mecanismo de igualização. (6) O acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, sob reserva da sua conclusão em data posterior, DECIDEM: Artigo único 1. É aprovada em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros a assinatura do acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, sob reserva de uma decisão ulterior sobre a conclusão do acordo. 2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros. 3. Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo será aplicado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros a partir de …. 4. O texto do acordo, incluindo os seus anexos, que fazem parte integrante do mesmo, acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] 2007/0024 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade e dos Estados-Membros, um acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" (a seguir designado "acordo"), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a dar início a negociações. (2) O acordo foi assinado em .... . (3) Em 24 de Novembro de 2006, por ocasião da rubrica do acordo, o Ministro dos Transportes russo, Igor Levitin, entregou ao Vice-Presidente da Comissão, Jacques Barrot, um ofício que indica que "a autoridade aeronáutica da Federação da Rússia tenciona manter a sua prática actual de acolher favoravelmente os pedidos de aumento do número de frequências de sobrevoo apresentados pelos Estados Membros da CE no contexto das negociações bilaterais entre as autoridades aeronáuticas nacionais respectivas. No quadro dos acordos bilaterais que possam ser celebrados no contexto dessas negociações, as autoridades aeronáuticas da Federação da Rússia estão dispostas a aumentar o número de frequências de sobrevoo com base no princípio do benefício mútuo e da igualdade de oportunidades, tendo em conta a capacidade de navegação aérea das respectivas rotas. Durante as negociações, a autoridade aeronáutica da Federação da Rússia terá em conta, nomeadamente, os direitos de que dispõem as transportadoras aéreas dos Estados Membros da CE para operações com destino a países terceiros, em rotas com partida do seu próprio território. O aumento do número de frequências de sobrevoo deverá obedecer aos princípios gerais de equilíbrio global dos interesses de ambas as Partes, segundo os quais a capacidade dependerá dos requisitos em matéria de tráfego entre os países de origem e de destino, de tráfego na zona atravessada pelos serviços acordados e de voos directos. Os pedidos devidamente fundamentados dos Estados-Membros da CE continuarão a ser negociados de boa fé e assentarão em motivos razoáveis". (4) O acordo será acompanhado de um mecanismo de igualização a instaurar pelas transportadoras comunitárias em causa, destinado a evitar eventuais distorções de concorrência nas rotas transiberianas durante o período de transição, que seja simultaneamente compatível com as regras do Tratado em matéria de concorrência. Os Estados-Membros apenas deverão designar para operar nessas rotas as transportadoras que participam no mecanismo de igualização. (5) O acordo deverá ser aprovado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, DECIDEM: Artigo único 1. O acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, é aprovado em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros. 2. O texto do acordo, incluindo os seus anexos, que fazem parte integrante do mesmo, acompanha a presente decisão. 3. O Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas com poderes para entregar à Federação da Rússia as notas diplomáticas previstas no acordo, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [ …] ANEXO A. Carta da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros Excelência, 1.Tenho a honra de me referir às negociações entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo da Federação da Rússia relativas à modernização do sistema de utilização das rotas transiberianas. Os resultados destas negociações reflectem-se nos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" (anexo I) e no ofício de 24 de Novembro de 2006 do Ministro dos Transportes da Federação da Rússia, Igor Levitin, ao Vice-Presidente da Comissão, Jacques Barrot (anexo II). 2. Tenho a honra de propor que, após confirmação da sua aceitação por parte das autoridades russas, o presente ofício e os seus anexos constituam um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro. O acordo será aplicado a título provisório por ambas as Partes a partir de .... e entrará em vigor 10 dias após a troca da última nota diplomática entre as Partes confirmando que foram concluídos todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo russo sobre o teor do presente ofício. Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros B. Carta da Federação da Rússia Exmo. Senhor Vice-Presidente, Acusamos a recepção do vosso ofício de …. com o seguinte teor: 1. "Tenho a honra de me referir às negociações entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo da Federação da Rússia relativas à modernização do sistema de utilização das rotas transiberianas. Os resultados dessas negociações encontram-se reflectem-se nos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" (anexo I) e no ofício de 24 de Novembro de 2006 do Ministro dos Transportes da Federação da Rússia, Igor Levitin, ao Vice-Presidente da Comissão, Jacques Barrot (anexo II). 2.Tenho a honra de propor que, após confirmação da sua aceitação por parte das autoridades russas, o presente ofício e os seus anexos constituam um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro. O acordo será aplicado a título provisório por ambas as Partes a partir de .... e entrará em vigor 10 dias após a troca da última nota diplomática entre as Partes confirmando que foram concluídos todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor." Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede e que o ofício da Comissão, incluindo os seus anexos, bem como a presente resposta, constituem um acordo, nos termos da vossa proposta. ANEXO I Princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas[2] I. Objecto e âmbito 1. O presente instrumento estabelece os princípios acordados no que se refere à modernização do actual sistema de sobrevoos nas rotas transiberianas especificadas pelas transportadoras aéreas dos Estados-Membros da CE. 2. Os princípios acordados assentam no pressuposto de que a Federação da Rússia não aderiu ao Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e que, nessas circunstâncias, não se encontra vinculada ao cumprimento das obrigações impostas por tal acordo nem goza dos direitos concedidos ao abrigo do mesmo. II. Modernização do sistema 1. Em 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar, serão revogadas as disposições dos acordos bilaterais celebrados entre as autoridades aeronáuticas respectivas, que obrigam as transportadoras aéreas dos Estados-Membros da CE a concluir acordos comerciais com as transportadoras aéreas russas sobre as rotas acima referidas. Consequentemente, as transportadoras aéreas comunitárias deixarão de pagar quaisquer das taxas que decorram dos acordos comerciais aplicáveis aos sobrevoos, excepto as previstas no ponto II.2 dos presentes princípios. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar, as taxas e encargos aplicáveis ao sobrevoo dos territórios da Rússia e da UE pelas companhias aéreas comunitárias e russas, respectivamente, deverão basear-se nos custos, ser transparentes e não ser discriminatórios para as companhias aéreas estrangeiras. Essas taxas e encargos serão pagos às administrações públicas competentes e satisfarão os requisitos da Convenção de Chicago. 3. Na data da revisão dos acordos bilaterais em conformidade com o ponto IV.1, o mais tardar, o número de frequências de sobrevoo disponíveis para cada Parte[3] não deve ser restringido. O número de frequências de sobrevoo disponíveis para os Estados-Membros da CE incluirá as frequências actualmente alugadas pelas transportadoras aéreas dos Estados-Membros da CE às transportadoras aéreas da Federação da Rússia. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros da CE interessados aumentarão o número de frequências de sobrevoo disponíveis para a parte russa[4], de modo a igualar o número de frequências de sobrevoo disponíveis para os Estados-Membros da CE, ou manterão o equilíbrio de direitos em conformidade com os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados com a parte russa através de quaisquer outros mecanismos mutuamente aceitáveis para ambas as Partes. III. Mecanismo de transição 1. A partir da data da assinatura do texto dos princípios acordados, as novas frequências de sobrevoo exploradas em determinadas rotas acordadas deixarão de requerer a celebração prévia de um acordo comercial entre as transportadoras designadas ou o pagamento das taxas correspondentes[5]. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2010, as disposições dos acordos bilaterais celebrados entre as autoridades aeronáuticas respectivas serão alteradas de modo a garantir que: - O direito de as transportadoras aéreas dos Estados-Membros da UE não efectuarem escalas no território da Federação da Rússia por força de um acordo bilateral não ficará sujeito a qualquer acordo comercial específico com as transportadoras aéreas russas designadas nem ao pagamento das correspondentes taxas. - As operações realizadas em partilha de códigos nas rotas transiberianas não ficarão sujeitas a qualquer acordo comercial específico com as transportadoras aéreas russas designadas nem ao pagamento das correspondentes taxas. A partir da data da assinatura do texto dos princípios acordados, se as taxas excederem o montante pago em 2006, as autoridades aeronáuticas não aprovarão os acordos comerciais entre transportadoras designadas por força dos acordos bilaterais em vigor. IV. Modalidades de aplicação 1. [Em 1 de Janeiro de 2007, o mais tardar], a Federação da Rússia e todos os Estados-Membros da CE darão início a consultas, que deverão ficar concluídas no prazo de 6 meses, de modo a assegurar que os acordos bilaterais cumpram as disposições das secções II e III dos presentes princípios acordados. 2. Nas consultas relativas à utilização das rotas transiberianas, a Federação da Rússia e os Estados-Membros da UE reger-se-ão pelos presentes princípios acordados. V. Consultas No prazo de 15 dias a contar da dada de apresentação do pedido de realização de consultas, as Partes aceitam debater qualquer questão relacionada com a aplicação dos presentes princípios acordados, de modo a procurar uma solução mutuamente satisfatória. ANEXO II Jacques Barrot Vice-Presidente da Comissão Europeia Membro da Comissão responsável pelos Transportes Bruxelas, Ex.mo Senhor Vice-Presidente, O Ministério dos Transportes da Federação da Rússia congratula-se com a cooperação mantida com a Comissão Europeia no quadro do grupo de trabalho sobre aviação no âmbito do diálogo UE-Rússia em matéria de transportes e tenciona reforçar a cooperação entre a Federação da Rússia e a UE no domínio da aviação. A autoridade aeronáutica da Federação da Rússia tenciona manter a sua prática actual de acolher favoravelmente os pedidos de aumento do número de frequências de sobrevoo apresentados pelos Estados Membros da CE no contexto das negociações bilaterais entre as autoridades aeronáuticas nacionais respectivas. No quadro dos acordos bilaterais que possam ser celebrados no contexto dessas negociações, as autoridades aeronáuticas da Federação da Rússia estão dispostas a aumentar o número de frequências de sobrevoo com base no princípio do benefício mútuo e da igualdade de oportunidades, tendo em conta a capacidade de navegação aérea das respectivas rotas. Durante as negociações, a autoridade aeronáutica da Federação da Rússia terá em conta, nomeadamente, os direitos de que dispõem as transportadoras aéreas dos Estados-Membros da CE para operações com destino a países terceiros, em rotas com partida do seu próprio território. O aumento do número de frequências de sobrevoo deverá obedecer aos princípios gerais de equilíbrio global dos interesses de ambas as Partes, segundo os quais a capacidade dependerá dos requisitos em matéria de tráfego entre os países de origem e de destino, de tráfego na zona atravessada pelos serviços acordados e de voos directos. Os pedidos devidamente fundamentados dos Estados-Membros da CE continuarão a ser negociados de boa fé e assentarão em motivos razoáveis. Queira aceitar, Senhor Vice-Presidente, os protestos da minha mais elevada consideração. Igor LEVITIN [1] Conclusões do Conselho relativas ao sobrevoo da Sibéria, 2721.ª sessão do Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, Bruxelas, 27 de Março de 2006. [2] Exclusivamente para efeitos dos presentes princípios acordados, por "rotas transiberianas" entende-se as rotas de acordo com a definição que lhes foi dada nos acordos bilaterais respectivos relativamente às quais a Federação da Rússia limita actualmente os sobrevoos e exige a celebração de acordos comerciais entre transportadoras designadas. [3] Para efeitos da aplicação da presente disposição, por "Parte" entende-se a Federação da Rússia ou um dos Estados-Membros da CE. [4] As frequências de sobrevoo serão utilizadas pelas transportadoras russas conforme previsto nos acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros da UE e a Federação da Rússia. [5] [As taxas previstas nos acordos comerciais incluem, nomeadamente, as taxas relativas à partilha de código, serviços sem escala ( non-stop ), transferência de serviços, utilização de rotas transpolares, escalas técnicas e frequências alugadas.]