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Document 52007PC0007
Proposal for a Council and Commission Decision on the conclusion of the Protocol to the Partnership and Cooperation Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and Ukraine, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania to the European Union
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
/* COM/2007/0007 final - CNS 2007/0004 */
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0007 final - CNS 2007/0004 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.1.2007 COM(2007) 7 final 2007/0004 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, é um acordo "misto", que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, ou seja, antes do alargamento da União à República da Bulgária e à Roménia. Por conseguinte, é necessário adoptar um Protocolo ao APC a fim de permitir que os novos Estados-Membros adiram ao Acordo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.° do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 25 de Abril de 2005. Em 23 de Outubro 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Ucrânia, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com vista à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação. As negociações com a Ucrânia foram entretanto concluídas. O texto do Protocolo negociado figura em anexo. As propostas em anexo referem-se: 1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo e 2) uma decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo. A Comissão propõe, por conseguinte, ao Conselho que: - decida quanto à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros; - conclua o Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica. 2007/0004 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 44.º, o último período do n.º 2 do artigo 47.º, o artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 80.º, os artigos 93.º, 94.º, 133.º e 181.º-A, em conjugação com o segundo período do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.° , Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Considerando o seguinte: 1. O Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros em [ DATA A INSERIR ] em conformidade com a Decisão n.º …do Conselho. 2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo tem sido aplicado a título provisório desde a data da adesão. 3. O Protocolo deve ser concluído, DECIDEM: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo [….] do Protocolo. O Presidente da Comissão procederá, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Feito em Bruxelas, Pela Comissão Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO (APC) entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia ao APC O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, a seguir designados “Estados-Membros”, representados pelo Conselho da União Europeia, e A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas "Comunidades", representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a seguir designados "Partes" para efeitos do presente Protocolo, TENDO EM CONTA as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2007, CONSIDERANDO a nova situação das relações entre a Ucrânia e a União Europeia, na sequência da adesão à UE de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a Ucrânia e a União Europeia, TENDO EM CONTA o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Bulgária e a Roménia serão Partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994 e que entrou em vigor em 1 de Março de 1998 (a seguir designado 'o Acordo') e adoptarão e tomarão nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do Acordo e das Declarações Comuns, Declarações e Trocas de Cartas anexas ao Acto Final assinado na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo de 10 de Abril de 1997, que entrou em vigor em 12 de Outubro de 2000, e do Protocolo ao Acordo de 29 de Abril de 2004, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2006. Artigo 2.º O presente Protocolo constitui parte integrante do Acordo. Artigo 3.º 1. O presente Protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Ucrânia, segundo as formalidades respectivas. 2. As Partes notificar-se-ão mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Artigo 4.º 1. O presente Protocolo entrará em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, desde que todos os instrumentos de aprovação do Protocolo tenham sido depositados até essa data. 2. Se todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo não tiverem sido depositados até essa data, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação. 3. Se todos os instrumentos de aprovação não tiverem sido depositados até 1 de Janeiro de 2007, o presente Protocolo será aplicado a título provisório com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Artigo 5.º 1. Os textos do Acordo, do Acto Final e de todos os documentos anexos, bem como dos Protocolos ao Acordo de 10 de Abril de 1997 e 29 de Abril de 2004 são redigidos nas línguas búlgara e romena. 2. Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e dos documentos anexos, bem como dos Protocolos ao Acordo, de 10 de Abril de 1997 e de 29 de Abril de 2004, redigidos nas outras línguas. Artigo 6.º O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em.... em .... de 2006 PELOS ESTADOS-MEMBROS PELAS COMUNIDADES EUROPEIAS PELA UCRÂNIA [1] Referência JO a acrescentar [2] Referência JO a acrescentar