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Document 52007IG1109(01)
Initiative of the Federal Republic of Germany with a view to the adoption of a Council Decision 2007/…/JHA of … on the implementation of Decision 2007/…/JHA on the stepping up of cross-border cooperation, particularly in combating terrorism and cross-border crime
Iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da Decisão 2007…/JAI do Conselho de ... relativa à execução da Decisão 2007/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras
Iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da Decisão 2007…/JAI do Conselho de ... relativa à execução da Decisão 2007/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras
JO C 267 de 9.11.2007, p. 4–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/4 |
Iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da Decisão 2007…/JAI do Conselho de ... relativa à execução da Decisão 2007/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras
(2007/C 267/06)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o, o artigo 32.o e o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), segunda frase,
Tendo em conta o artigo 33.o da Decisão 2007/…/JAI (1),
Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em … de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/…/JAI. |
(2) |
Pela Decisão 2007/…/JAI foram transpostos para o quadro jurídico da União Europeia os elementos fundamentais do Tratado de 27 de Maio de 2005 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiras, em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal (a seguir designado «Tratado de Prüm»). |
(3) |
O artigo 33.o da Decisão 2007/…/JAI estabelece que incumbe ao Conselho tomar as medidas necessárias à execução da Decisão 2007/…/JAI a nível da União, nos termos da segunda frase da alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado. Essas medidas deverão basear-se no acordo de execução de 5 de Dezembro de 2006 relativo à execução administrativa e técnica e à aplicação do Tratado de Prüm. |
(4) |
A presente decisão estabelece as disposições normativas comuns indispensáveis à execução administrativa e técnica das formas de cooperação previstas na Decisão 2007/…/JAI. O anexo contém disposições de execução de natureza técnica. Além disso, será elaborado e mantido actualizado pelo Secretariado-Geral do Conselho um manual separado, que conterá exclusivamente informações factuais a fornecer pelos Estados-Membros, |
DECIDE:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo da presente decisão é estabelecer as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da Decisão 2007/.../JAI, especialmente para o intercâmbio automatizado de dados de ADN, de dados dactiloscópicos e de dados relativos ao registo de veículos, como previsto no capítulo 2 da referida decisão, bem como para as outras formas de cooperação previstas no seu capítulo 5.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Consulta» e «comparação», a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 9.o da Decisão 2007/…/JAI, os procedimentos através dos quais se estabelece a existência de uma concordância entre, respectivamente, os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos comunicados por um Estado-Membro e os dados de ADN ou os dados dactiloscópicos armazenados nas bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros; |
b) |
«Consulta automatizada», a que se refere o artigo 12.o da Decisão 2007/…/JAI, o procedimento de acesso em linha que permite consultar as bases de dados de um, de vários ou de todos os Estados-Membros; |
c) |
«Dados de referência de ADN», um perfil de ADN e um índice de referência; |
d) |
«Perfil de ADN», um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte, não portadora de códigos, de uma amostra de ADN humano analisado, ou seja, a estrutura molecular específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN; |
e) |
«Parte não portadora de códigos de ADN», as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo; |
f) |
«Perfil de ADN de referência», o perfil de ADN de uma pessoa identificada; |
g) |
«Perfil de ADN não identificado», o perfil de ADN obtido a partir de vestígios recolhidos durante a investigação de infracções penais e pertencentes a uma pessoa ainda por identificar; |
h) |
«Anotação», a marca que um Estado-Membro acrescenta a um perfil de ADN na sua base de dados nacional indicando que esse perfil já foi objecto de acerto aquando de uma consulta ou comparação efectuada por outro Estado-Membro; |
i) |
«Dados dactiloscópicos», impressões digitais, impressões digitais latentes, impressões palmares, impressões palmares latentes, bem como modelos dessas impressões (codificação de pormenores), na medida em que forem armazenadas e tratadas numa base de dados automatizada; |
j) |
«Dados relativos ao registo de veículos», conjunto dos dados tal como especificado no capítulo 3 do anexo da presente decisão; |
k) |
«Caso concreto», a que se referem a segunda frase do n.o 1 do artigo 3.o, a segunda frase do n.o 1 do artigo 9.o e a segunda frase do n.o 1 do artigo 12.o da Decisão 2007/…/JAI, designa uma única investigação ou um único procedimento penal. Se esse procedimento se referir a mais do que um perfil de ADN, um dado dactiloscópico ou um dado relativo ao registo de veículos, esses perfis ou dados podem ser transmitidos conjuntamente num único pedido de consulta. |
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS EM MATÉRIA DE INTERCÂMBIO DE DADOS
Artigo 3.o
Especificações técnicas
Os Estados-Membros observam as especificações técnicas comuns correspondentes, no quadro de todos os pedidos e respostas associados às consultas e comparações de perfis de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos. Essas especificações técnicas são definidas no anexo da presente decisão.
Artigo 4.o
Rede de comunicações
O intercâmbio electrónico, entre Estados-Membros, de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos a registos de veículos, efectua-se através da rede de comunicações «Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações» (TESTA II) e das versões mais recentes da mesma.
Artigo 5.o
Disponibilidade de intercâmbio de dados automatizados
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que a consulta ou comparação automatizada de dados de ADN, de dados dactiloscópicos e de dados relativos aos registos de veículos seja possível 24 horas por dia, 7 dias por semana. Na eventualidade de uma falha técnica, os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros devem comunicar entre si e acordar num sistema de intercâmbio de informações alternativo, a título temporário, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. O intercâmbio automatizado dos dados deve ser restabelecido o mais rapidamente possível.
Artigo 6.o
Índices de referência para os dados de ADN e dados dactiloscópicos
Os índices de referência, referidos nos artigos 2.o e 8.o da Decisão 2007/.../JAI, são constituídos pela combinação dos seguintes elementos:
1) |
Um código que permita aos Estados-Membros, em caso de concordância, retirarem dados pessoais e outras informações da sua base de dados, a fim de os transmitirem a um, vários ou a todos os Estados-Membros, nos termos dos artigos 5.o e 10.o da Decisão 2007/.../JAI. |
2) |
Um código indicativo da origem nacional do perfil de ADN ou dos dados dactiloscópicos, e |
3) |
No que respeita aos dados de ADN, um código indicativo do tipo de perfil de ADN. |
CAPÍTULO III
DADOS DE ADN
Artigo 7.o
Princípios que regem o intercâmbio de dados de ADN
1. Os Estados-Membros utilizam as normas existentes em matéria de intercâmbio de dados de ADN, como a Série-Padrão Europeia (ESS) ou o Conjunto Normalizado de Loci da Interpol (ISSOL).
2. O processo de transmissão, em caso de consulta automatizada ou de comparação automatizada de perfis de ADN, efectua-se no quadro de uma estrutura descentralizada.
3. São tomadas medidas adequadas a fim de assegurar a confidencialidade e integridade dos dados enviados para outros Estados-Membros, incluindo a sua cifragem.
4. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir a integridade dos perfis de ADN disponibilizados ou enviados aos restantes Estados-Membros para efeitos de comparação, e para assegurar que essas medidas sejam conformes com as normas internacionais, tal como a ISO 17025.
5. Os Estados-Membros utilizam os códigos «Estados-Membros» em conformidade com a norma ISO 3166-1 alpha-2.
Artigo 8.o
Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos aos dados de ADN
1. Um pedido de consulta ou comparação automatizada, tal como se refere nos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2007/…/JAI, inclui unicamente as seguintes informações:
a) |
O código «Estado-Membro» do Estado-Membro requerente; |
b) |
A data, hora e número de referência do pedido; |
c) |
Os perfis de ADN e os respectivos índices de referência; |
d) |
O tipo de perfis de ADN transmitidos (perfis de ADN não identificados ou perfis de ADN de referência); |
e) |
As informações necessárias para controlar os sistemas das bases de dados e para o controlo da qualidade dos procedimentos de consulta automatizada. |
2. A resposta (relatório de concordância) dada ao pedido, a que se refere o n.o 1, inclui unicamente as seguintes informações:
a) |
A indicação que especifica a existência de um ou vários acertos (hit) ou não (no hit); |
b) |
A data, hora e número de referência do pedido; |
c) |
A data, hora e número de referência da resposta; |
d) |
Os códigos «Estado-Membro» do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro requerido; |
e) |
Os índices de referência do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro requerido; |
f) |
O tipo de perfis de ADN transmitidos (perfis de ADN não identificados ou perfis de ADN de referência); |
g) |
Os perfis de ADN solicitados e concordantes; e |
h) |
As informações necessárias para controlar os sistemas das bases de dados e o controlo da qualidade dos procedimentos de consulta automatizada. |
3. A notificação automatizada de uma concordância só pode ser efectuada se a consulta ou comparação automatizada tenha resultado na concordância de um número mínimo de loci. Esse mínimo é fixado no capítulo 1 do anexo da presente decisão.
4. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os pedidos são conformes com as declarações comunicadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o da Decisão 2007/…/JAI. Essas declarações devem constar do manual a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o da presente decisão.
Artigo 9.o
Procedimento de transmissão aplicável à consulta automatizada de perfis de ADN não identificados em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2007/…/JAI
1. Se, em caso de consulta a partir de um perfil de ADN não identificado, na base de dados nacional não se constatar qualquer concordância ou se se constatar uma concordância com um perfil ADN não identificado, o perfil de ADN não identificado pode ser transmitido a todas as bases de dados dos outros Estados-Membros e se, em caso de consulta a partir desse perfil de ADN não identificado, nas bases de dados de outros Estados-Membros se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, estas concordâncias são automaticamente comunicadas e os dados de ADN de referência são transmitidos ao Estado-Membro requerente. Se, nas bases de dados de outros Estados-Membros, não se constatar qualquer concordância, o Estado-Membro requerente é automaticamente informado do facto.
2. Se, ao realizar uma consulta a partir de um perfil de ADN não identificado, for constatada uma concordância nas bases de dados de outros Estados-Membros, cada Estado-Membro interessado pode inserir uma anotação nesse sentido na sua base de dados nacional.
Artigo 10.o
Procedimento de transmissão aplicável à consulta automatizada de perfis de ADN de referência em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2007/…/JAI
Se, em consulta a partir de um perfil de ADN de referência, na base de dados nacional não se constatar qualquer concordância com um perfil de ADN de referência ou se se constatar uma concordância com um perfil de ADN não identificado, o perfil de ADN de referência pode ser transmitido a todas as bases de dados dos outros Estados-Membros, e se, em caso de consulta a partir desse perfil de ADN de referência, nas bases de dados de outros Estados-Membros se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, essas concordâncias são imediatamente comunicadas e os dados de referência de ADN são transmitidos ao Estado-Membro requerente. Se, nas bases de dados dos outros Estados-Membros, não se constatar qualquer concordância, o Estado-Membro requerente é automaticamente informado do facto.
Artigo 11.o
Procedimento de transmissão aplicável à comparação automatizada de perfis de ADN não identificados em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/…/JAI
1. Se, numa comparação com perfis de ADN não identificados, nas bases de dados de outros Estados-Membros se constatarem concordâncias com perfis de ADN de referência e/ou perfis de ADN não identificados, essas concordâncias são automaticamente comunicadas e os dados de ADN de referência são transmitidos ao Estado-Membro requerente.
2. Se, numa comparação com perfis de ADN não identificados, nas bases de dados de outros Estados-Membros se constatarem concordâncias com perfis de ADN não identificados ou com perfis de ADN de referência, cada Estado-Membro interessado pode inserir uma anotação nesse sentido na sua base de dados nacional.
CAPÍTULO IV
DADOS DACTILOSCÓPICOS
Artigo 12.o
Princípios que regem o intercâmbio de dados dactiloscópicos
1. A digitalização dos dados dactiloscópicos e a respectiva transmissão aos restantes Estados-Membros efectua-se de acordo com um formato de dados uniforme especificado no capítulo 2 do anexo da presente decisão.
2. Cada Estado-Membro deve assegurar-se de que os dados dactiloscópicos que transmite são de qualidade suficiente tendo em vista uma comparação pelo Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS).
3. O procedimento de transmissão aplicável ao intercâmbio de dados dactiloscópicos é aplicado no quadro de uma estrutura descentralizada.
4. São tomadas medidas adequadas a fim de assegurar a confidencialidade e integridade dos dados dactiloscópicos transmitidos aos outros Estados-Membros, incluindo a sua cifragem.
5. Os Estados-Membros utilizam os códigos «Estados-Membros» em conformidade com a norma ISO 3166-1 alpha-2.
Artigo 13.o
Capacidades de consulta para os dados dactiloscópicos
1. Cada Estado-Membro deve assegurar que os respectivos pedidos de consulta não excedam as capacidades de consulta especificadas pelo Estado-Membro requerido. Os Estados-Membros apresentam ao Secretariado-Geral do Conselho as declarações previstas no n.o 2 do artigo 18.o da presente decisão, indicando as suas capacidades máximas de consulta diárias para os dados dactiloscópicos de pessoas identificadas e para os dados dactiloscópicos de pessoas ainda não identificadas.
2. O número máximo de candidatos admitidos por transmissão para verificação é fixado no capítulo 2 do anexo da presente decisão.
Artigo 14.o
Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos aos dados dactiloscópicos
1. O Estado-Membro requerido controla imediatamente a qualidade dos dados dactiloscópicos transmitidos por processo totalmente automatizado. Caso os dados não sejam adequados para uma comparação automatizada, o Estado-Membro requerido deve informar imediatamente do facto o Estado-Membro requerente.
2. O Estado-Membro requerido efectua as consultas por ordem de chegada dos pedidos. Os pedidos devem ser tratados num prazo de 24 horas através de um processo totalmente automatizado. Se a sua legislação nacional o exigir, o Estado-Membro requerente pode solicitar o tratamento acelerado do seu pedido e o Estado-Membro requerido efectua imediatamente a consulta. Se, por razões de força maior, os prazos não puderem ser respeitados, a comparação deve ser efectuada sem demora, logo que os obstáculos sejam ultrapassados.
CAPÍTULO V
DADOS RELATIVOS AO REGISTO DE VEÍCULOS
Artigo 15.o
Princípios que regem a consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos
1. Para a consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos, os Estados-Membros utilizam uma versão da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) especialmente concebida para efeitos do artigo 12.o da Decisão 2007/.../JAI, e as versões alteradas desta aplicação informática.
2. A consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos efectua-se no quadro de uma estrutura descentralizada.
3. As informações intercambiadas através do Sistema EUCARIS são transmitidas de forma criptada.
4. Os elementos relativos ao registo de veículos que devem ser objecto de intercâmbio são especificados no capítulo 3 do anexo da presente decisão.
5. No quadro da execução do artigo 12.o da Decisão 2007/…/JAI, os Estados-Membros podem dar prioridade às consultas relacionadas com a luta contra a criminalidade grave, caso as suas capacidades técnicas sejam limitadas.
Artigo 16.o
Custos
Os Estados-Membros suportam os custos relativos à administração e utilização da aplicação informática EUCARIS a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o.
CAPÍTULO VI
COOPERAÇÃO POLICIAL
Artigo 17.o
1. Em conformidade com o capítulo 5 da Decisão 2007/…/JAI, e, em particular, com as declarações apresentadas nos termos do n.o 4 do artigo 17.o e dos n.os 2 e 4 do artigo 19.o, cada Estado-Membro pode especificar os seus procedimentos para a organização de intervenções conjuntas, os seus procedimentos no que respeita aos pedidos de outros Estados-Membros relativos a estas intervenções, bem como outros aspectos práticos e modalidades operacionais aplicáveis às mesmas.
2. Os Estados-Membros podem também designar aos pontos de contacto adequados, a fim de dar aos outros Estados-Membros a possibilidade de se dirigirem às autoridades competentes, caso não haja um procedimento específico para a organização de intervenções conjuntas.
3. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem introduzir um pedido para a organização de uma intervenção conjunta. Antes do início de uma intervenção específica, os Estados-Membros determinam, verbalmente ou por escrito, as disposições aplicáveis, que podem incluir as seguintes informações pormenorizadas:
a) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros para a intervenção; |
b) |
O objectivo específico da intervenção; |
c) |
O Estado-Membro de acolhimento onde é realizada a intervenção; |
d) |
A zona geográfica do Estado-Membro de acolhimento onde é organizada a intervenção; |
e) |
O período abrangido pela intervenção; |
f) |
A assistência específica a fornecer pelo(s) Estado(s) –Membro(s) de origem ao Estado-Membro de acolhimento, incluindo funcionários ou outros agentes da entidade pública, elementos materiais e financeiros; |
g) |
Os funcionários que participam na intervenção; |
h) |
O funcionário responsável pela intervenção; |
i) |
As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados-Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção; |
j) |
As armas, munições e equipamento específicos que os funcionários do Estado-Membro de origem podem utilizar durante a intervenção, em conformidade com a Decisão 2007/…/JAI; |
k) |
As modalidades logísticas no que se refere ao transporte, ao alojamento e à segurança; |
l) |
A repartição dos custos da intervenção conjunta, se esta diferir da prevista na primeira frase do artigo 34.o da Decisão 2007/…/JAI; |
m) |
Quaisquer outras informações eventualmente necessárias. |
4. As declarações, os procedimentos e as designações referidas no presente artigo são reproduzidos no Manual a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Anexo e Manual
1. As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2007/…/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
2. É elaborado e actualizado pelo Secretariado-Geral do Conselho um manual, contendo exclusivamente informações factuais fornecidas pelos Estados-Membros, através de declarações feitas em aplicação da Decisão 2007/…/JAI ou da presente decisão, ou através de notificações feitas ao Secretariado-Geral do Conselho. O Manual tem a forma de um documento do Conselho.
Artigo 19.o
Autoridades independentes competentes em matéria da protecção de dados
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o da presente decisão, os Estados-Membros informam o Secretariado-Geral do Conselho das autoridades independentes competentes em matéria da protecção de dados ou sobre as autoridades judiciárias, a que se refere o n.o 5 do artigo 30.o da Decisão 2007/…/JAI.
Artigo 20.o
Preparação das decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2007/…/JAI
1. O Conselho toma uma decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2007/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão.
2. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI, o relatório de avaliação baseia-se também numa visita de avaliação e num ensaio piloto a realizar quando o Estado-Membro em causa tiver comunicado ao Secretariado-Geral as informações previstas na primeira frase do n.o 2 do artigo 36.o da Decisão 2007/…/JAI.
3. As restantes modalidades deste procedimento constam do capítulo 4 do anexo da presente decisão.
Artigo 21.o
Avaliação do intercâmbio de dados
1. A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI é efectuada anualmente. A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que já aplicarem a Decisão 2007/…/JAI no momento da avaliação e incidir nas categorias de dados para as quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados-Membros envolvidos.
2. As restantes modalidades deste procedimento constam do capítulo 4 do anexo da presente decisão.
Artigo 22.o
Relação com o acordo de execução do Tratado de Prüm
Aos Estados-Membros vinculados pelo Tratado de Prüm, aplicam-se as disposições relevantes da presente decisão e do seu anexo, quando estiverem plenamente executadas, em vez das disposições correspondentes do acordo de execução do Tratado de Prüm. Todas as outras disposições do acordo de execução continuam a ser aplicáveis entre as Partes Contratantes do Tratado de Prüm.
Artigo 23.o
Aplicação
A presente decisão produz efeitos vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO L …