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Document 52007DC0711

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação da identificação electrónica de ovinos e caprinos

/* COM/2007/0711 final */

52007DC0711

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação da identificação electrónica de ovinos e caprinos /* COM/2007/0711 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.11.2007

COM(2007) 711 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a aplicação da identificação electrónica de ovinos e caprinos

ÍNDICE

1. Introdução 3

1.1. Legislação da CE relativa à identificação electrónica de ovinos e caprinos 4

1.2. Âmbito do relatório 4

2. Experiência relativa à aplicação da identificação electrónica 5

2.1. Elementos da identificação electrónica 5

2.2. Desempenho dos regimes de identificação electrónica de ovinos e caprinos 6

2.2.1 Identificadores 6

2.2.2 Leitores 8

2.2.3 Transferência de dados dos leitores para as soluções de processamento de dados 9

2.2.4 Perspectiva do utilizador final 10

2.3. Aspectos económicos 11

2.4. Exigências futuras 12

3. Conclusões 12

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a aplicação da identificação electrónica de ovinos e caprinos

1. INTRODUÇÃO

As regras comunitárias em matéria de identificação e registo de efectivos, incluindo ovinos e caprinos foram estabelecidas pela Directiva 92/102/CEE do Conselho, relativa à identificação e ao registo de animais[1]. Contudo, a experiência relativa a certas doenças mostrou que a aplicação da Directiva 92/102/CEE não foi totalmente satisfatória, carecendo de melhoramentos. No sector bovino, foi necessário estabelecer o conceito de rastreabilidade individual no contexto da protecção dos consumidores contra a encefalopatia espongiforme transmissível (EET). Assim, foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino[2], mantendo-se as suas exigências no actual Regulamento (CE) n.º 1760/2000[3].

A experiência adquirida durante a epidemia de febre aftosa, em 2001, sublinhou a necessidade de estabelecer sistemas de rastreabilidade para os ovinos e caprinos conformes às exigências específicas deste sector. Os ovinos e caprinos são agora identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos[4]. Esse sistema inclui quatro elementos principais: «dispositivos de identificação», «registo da exploração», «documentos de circulação» e «base de dados informatizada».

Tendo em conta que em termos da gestão dos pequenos ruminantes existem limitações bem conhecidas à leitura rápida dos códigos individuais dos animais apostos em marcas auriculares e tatuagens, quando o número de animais é muito elevado, o objectivo da introdução dos transpondedores electrónicos é automatizar a leitura dos códigos individuais dos animais e transferi-los directamente para sistemas de processamento de dados. A introdução obrigatória da identificação electrónica está prevista para 1 de Janeiro de 2008.

Em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º do regulamento, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema de identificação electrónica, acompanhado de propostas adequadas, tendo em vista confirmar ou alterar a data para a introdução obrigatória da identificação electrónica.

Com base na avaliação das contribuições dos Estados-Membros, o relatório descreve a situação actual e apresenta conclusões sobre a exequibilidade e a adequação da introdução obrigatória da identificação electrónica dos ovinos e caprinos na União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2008 e da actualização dos aspectos técnicos do regulamento. É acompanhado de uma proposta adequada.

1.1. Legislação da CE relativa à identificação electrónica de ovinos e caprinos

As regras comunitárias em matéria de identificação e registo de ovinos e caprinos foram reforçados pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, a fim de permitir a rastreabilidade individual dos ovinos e caprinos ao longo de toda a sua vida. A instauração do referido regulamento inclui duas fases.

Numa primeira fase , todos os animais nascidos após 9 de Julho de 2005, deveriam ser identificados individualmente com uma marca auricular combinada com um segundo dispositivo de identificação com o mesmo código. O segundo dispositivo de identificação poderia ser uma segunda marca auricular, um dispositivo electrónico de identificação e, em determinadas condições, também uma tatuagem ou uma marca no travadouro.

Numa segunda fase , o regulamento prevê a ligação entre os códigos individuais dos animais com as informações relativas à circulação. A disposição segundo a qual os documentos de circulação e o registo da exploração devem incluir os códigos individuais dos animais está ligada à data de introdução da identificação electrónica (pontos B.2 e C.2 do anexo do Regulamento (CE) n.º 21/2004). Até essa data, apenas o número de animais, e não os respectivos códigos individuais dos animais, é registado nos documentos de circulação ou nos registos das explorações.

A fim de instaurar a identificação electrónica, a Comissão adoptou a Decisão 2006/968/CE, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos[5]. Estas orientações constituem a base técnica para a interoperabilidade entre dispositivos de diferentes fabricantes, bem como para a aprovação dos dispositivos electrónicos de identificação.

O Regulamento (CE) n.º 21/2004 prevê as seguintes derrogações:

- Os Estados-Membros onde o efectivo total de animais das espécies ovina e caprina seja inferior a 600.000 cabeças podem tornar a identificação electrónica facultativa para os animais que não sejam alvo de trocas comerciais intracomunitárias.

- Os Estados-Membros podem autorizar um sistema facilitado de identificação do lote para os animais destinados a abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias nem à exportação para países terceiros. Esta derrogação aplica-se actualmente em 10 Estados-Membros.

1.2. Âmbito do relatório

A fim de preparar o relatório mencionado, a Comissão convidou os Estados-Membros a facultar informações sobre a experiência que adquiriram com a instauração, a título facultativo, de projectos-piloto em matéria de identificação electrónica. A Comissão recebeu informações de Chipre, da França, da Alemanha, da Itália, dos Países Baixos, de Portugal, da Espanha e do Reino Unido. Por conseguinte, o presente relatório baseia-se principalmente nas contribuições dos Estados-Membros que adquiriram experiência com a instauração da identificação electrónica.

Além da informação actualizada enviada pelos Estados-Membros, a Comissão teve também em consideração os resultados do seu próprio projecto em grande escala sobre identificação electrónica dos efectivos pecuários (IDEA-Identificação Electrónica de Animais) realizado entre 1998-2001. Os objectivos científicos dos estudos e dos projectos-piloto nos Estados-Membros eram diferentes e o âmbito da investigação abrangia desde a experimentação científica em laboratório até aos testes de campo. Assim, os resultados específicos nem sempre são comparáveis. O presente relatório apresenta resumidamente os resultados em termos gerais.

2. EXPERIÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA

2.1. Elementos da identificação electrónica

A identificação electrónica dos animais baseia-se na utilização da id entificação por r adio f requência (RFID), uma técnica que opera a baixas frequências e a distâncias muito curtas. O dispositivo electrónico de identificação recebeu a designação de transpondedor, consistindo num dispositivo passivo, só de leitura, que não possui qualquer fonte interna de energia eléctrica. O código de identificação apenas pode ser lido quando o transpondedor é alimentado pelo sinal transmitido por um leitor . O transpondedor reage a este sinal emitindo um telegrama informativo que inclui o código de identificação do animal. A comunicação entre transpondedores e leitores processa-se de acordo com dois protocolos alternativos de transmissão de dados ( half-duplex , HDX; e full-duplex , FDX-B). Após a transmissão do telegrama informativo, o transpondedor regressa a um estado inteiramente passivo até à activação seguinte.

A fim de assegurar a comunicação correcta entre transpondedores e leitores de fabricantes diferentes, as normas ISO 11784 e 11785 foram desenvolvidas, tendo sido publicadas em 1996. O Regulamento (CE) n.º 21/2004 faz referência às normas ISO, uma vez que estas são aceites e utilizadas a nível internacional.

O Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR) descreveu procedimentos de teste destinados a verificar a conformidade dos transpondedores e dos leitores com as normas ISO em vigor. Esses procedimentos foram publicados no Acordo Internacional sobre Práticas de Controlo da Produtividade[6] e referidos na Decisão 2006/968/CE.

A identificação electrónica possui a vantagem de permitir a transmissão directa de códigos individuais dos animais lidos electronicamente para os sistemas de processamento de dados . Assim, trata-se de uma solução eficaz para ligar os códigos individuais dos animais, no caso dos ovinos e caprinos, às informações relativas à circulação, uma vez que estas espécies se deslocam normalmente em grupos numerosos, sendo com frequência sujeitas a diversas operações de agrupamento nos mercados e nos centros de agrupamento.

2.2. Desempenho dos regimes de identificação electrónica de ovinos e caprinos

2.2.1 Identificadores

O Regulamento (CE) n.º 21/2004 refere explicitamente a utilização de marcas auriculares electrónicas e de bolos reticulares. Podem definir-se dois tipos, nomeadamente:

( marca auricular electrónica : um transpondedor incorporado num invólucro destinado a ser fixado de modo permanente na orelha do animal;

( bolo reticular : um transpondedor alojado num invólucro (por exemplo, em cerâmica) administrado oralmente, por gravidade, a um ruminante, alojando-se (devido ao seu peso, à sua forma e às suas dimensões) permanentemente no retículo-rúmen (pança).

Marcas auriculares electrónicas

As marcas auriculares electrónicas podem ser aplicadas no início da vida do animal (principalmente em borregos recém-nascidos). A colocação correcta do dispositivo de identificação requer apenas um conhecimento técnico limitado. Não é de excluir a ocorrência de inflamações no ouvido; na realidade, segundo os relatórios, o tipo de marca auricular, a idade, a espécie e a raça dos animais sujeitos a este tipo de identificação, bem como a época em que esta se processa, produzem efeitos a nível da ocorrência de inflamações/infecções. A taxa de perda das marcas auriculares (tanto electrónicas como convencionais) é geralmente mais elevada do que a dos bolos. Registam-se taxas de perda de cerca de 5% em condições práticas, tendo sido comunicados valores que atingem 14% em condições de pastagem arbustiva extrema. A presença da marca auricular pode ser verificada visualmente e, caso a leitura seja difícil, é possível aproximar um leitor de mão ao dispositivo de identificação. As manipulações fraudulentas (substituição não autorizada) das marcas auriculares continuam a ser possíveis. A recuperação do dispositivo após o abate não coloca problemas.

Bolo reticular

O bolo é depositado no retículo, que se desenvolve enquanto parte da pança após a nascença. Por conseguinte, existem alguns limites quanto à idade mínima em que o bolo pode ser introduzido. Existem mini-bolos específicos no mercado, sendo baixas as taxas de perda comunicadas, quando aplicados a animais com 3 ou mais semanas. A experiência e as publicações recentes dos Estados-Membros mostraram que se podem atingir taxas de perda inferiores a 0,1%, desde que seja aplicado o tipo de bolo correcto (dimensão e peso) para a idade e o peso do animal. O bolo possui claramente vantagens, em particular, em condições de gestão em que a probabilidade de perda das marcas auriculares é mais elevada (por exemplo, pastagem arbustiva). A aplicação dos bolos requer uma formação adequada. A presença de um bolo não pode ser verificada externamente sem o auxílio de um leitor RFID. No caso de não se conseguir proceder à leitura num animal previamente identificado com um bolo, não seria possível determinar se este se teria extraviado ou deixado de funcionar. As manipulações fraudulentas da identidade do animal são praticamente impossíveis e, em qualquer dos casos, improfícuas quando comparadas com o valor do animal e o custo da intervenção. A recuperação manual do dispositivo é uma prática que pode ser facilmente instituída no matadouro, desde que se preveja uma formação adequada do pessoal pertinente. Estão a ser desenvolvidas soluções técnicas para a recuperação automática.

Actualmente, no Regulamento (CE) n.º 21/2004, não são aceites outros tipos de dispositivos de identificação como meios oficiais de identificação dos ovinos ou caprinos. Contudo, alguns Estados-Membros declararam ter alguma experiência com este tipo de dispositivos de identificação:

( transpondedor injectável : um transpondedor de pequenas dimensões, passível de ser implantado no corpo do animal por injecção, e encapsulado em material biocompatível e não poroso, como o vidro;

( marca electrónica no travadouro : um transpondedor encapsulado em plástico destinado a ser fixado no travadouro do animal.

Transpondedor injectável

Apesar de o transpondedor injectável possuir a vantagem de poder ser aplicado em animais muito jovens, ainda subsiste alguma incerteza relativamente à sua posição ideal (por exemplo, abdómen, prega caudal, fenda entre os cascos, área metacarpal). A injecção é um processo mais complexo, para o qual é necessária uma formação específica, que também influencia a retenção do transpondedor. As substâncias de revestimento sofisticadas utilizadas à superfície de alguns transpondedores garantem uma encapsulação rápida, impedindo a migração destes dispositivos. O transpondedor injectável não é visível do exterior. No caso de não se conseguir proceder à leitura num animal com um transpondedor injectável, não seria possível determinar se este se teria extraviado ou deixado de funcionar. A remoção de um transpondedor injectável de um animal vivo é improfícua quando comparada com o valor do animal e o custo da intervenção. A taxa de recuperação de um transpondedor injectável no matadouro é baixa em comparação com os demais dispositivos de identificação, não tendo ainda sido desenvolvidos métodos automáticos. Por conseguinte, consoante o local de injecção, o risco de os transpondedores injectáveis entrarem na cadeia alimentar humana/animal é mais elevado em relação a outros dispositivos electrónicos de identificação. Os transpondedores injectáveis são amplamente utilizados em animais de companhia e cavalos.

Marca electrónica no travadouro

Mais recentemente, encontra-se em desenvolvimento uma marca alternativa de identificação electrónica constituída por um transpondedor incluído numa marca no travadouro (também designado «anilha»). Foram realizadas apenas algumas experiências práticas com este tipo de dispositivo de identificação. Em princípio, o dispositivo de identificação pode ser aplicado apenas em animais adultos, cujo travadouro atingiu o seu diâmetro máximo. Tal limita as possibilidades de identificação precoce dos borregos no prazo de seis meses, como estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 21/2004. A aplicação é fácil, não tendo sido comunicados quaisquer problemas de saúde animal. Embora a marca externa seja claramente visível, é mais susceptível às manipulações fraudulentas e a condições ambientais adversas. Este tipo de identificação possui vantagens de gestão específicas para as explorações onde os códigos individuais dos animais têm de ser registados na sala de ordenha.

2.2.2 Leitores

A eficácia da leitura é influenciada pelo desempenho dos leitores e dispositivos de identificação, bem como pela capacidade do pessoal envolvido para garantir a instalação adequada do sistema de leitura (posicionamento da antena, largura do corredor, instalação dos programas), a fim de evitar interferências ambientais e garantir o melhor funcionamento possível dos equipamentos.

Em diversos testes de campo realizados nos Estados-Membros, a legibilidade atingiu 100%. Por outro lado, foram comunicados também valores tão baixos como 50%. Se, em grupos mistos de animais, os animais com dispositivos electrónicos de identificação e os animais com dispositivos não electrónicos de identificação forem tratados em conjunto, poderá ocorrer um problema logístico a nível geral.

São avaliados dois tipos gerais de situações de leitura.

Leitura estática

A leitura estática é realizada num só animal de cada vez, que se encontra imobilizado (estático) nomeadamente numa grelha de alimentação ou num corredor, com um leitor de mão (também designado leitor «portátil» ou «móvel»), o que permite eliminar os erros de transcrição. Os modelos actuais de leitores de mão são compatíveis com a gestão agrícola (por exemplo, balanças com jaula) de modo a permitir o controlo regular do desempenho dos animais. A eficácia da leitura é influenciada pelas características físicas (por exemplo, dimensões e forma) da antena e do nível de carga da bateria (em alguns leitores, a distância de leitura diminui se os níveis de carga da bateria forem baixos). Contudo, é possível garantir uma qualidade mínima dos dispositivos comercializados graças ao procedimento para a aprovação estabelecido na Decisão 2006/968/CE. A leitura é feita num animal de cada vez, o que limita claramente a velocidade de leitura. Assim, o leitor de mão é utilizado principalmente em grupos mais pequenos de animais. Acresce que os animais que não acusam qualquer leitura podem ser facilmente detectados e geridos individualmente. Os leitores de mão são geralmente de utilização fácil e não exigem competências técnicas elevadas. Os leitores de mão são comparativamente menos onerosos que os leitores fixos. Contudo, as funções mais sofisticadas apenas estão presentes nos modelos mais onerosos.

Leitura dinâmica

Nos sistemas de leitura dinâmica, os animais em movimento atravessam um corredor onde foi colocada uma antena de um leitor (estático) fixo . A velocidade e a distância de leitura são consideravelmente mais elevadas (em condições reais, um animal por segundo) do que no caso do leitor de mão. Os leitores fixos são normalmente combinados com a automatização do sistema informático de gestão. Para proceder à detecção e à triagem dos animais que não acusam qualquer leitura, poderão ser necessárias instalações estruturais adequadas (por exemplo, portões automáticos). Os sistemas de leitura dinâmica necessitam de tempo para a sua instalação. A antena do leitor fixo tem de ser regulada, de modo a permitir a leitura óptima dos dispositivos de identificação; no entanto, os leitores mais recentes possuem uma opção de regulação automática. No caso da nova geração de leitores, as condições mistas de leitura (tipos de dispositivos de identificação diferentes) não têm qualquer influência sobre a eficácia da leitura. Existem soluções técnicas em que os leitores fixos podem ser facilmente transportados e instalados em locais diferentes, sem grande esforço.

Os leitores fixos podem ser facilmente ligados a balanças com jaula ou a instalações (portões) destinadas a separar os animais que não acusam qualquer leitura dos com leitura. Fornecem uma solução prática para gerir um número elevado de animais num curto período. Devido à sua complexidade técnica, às diferentes funções que propõem e ao seu desempenho mais elevado, os leitores fixos são mais onerosos que os leitores de mão. O mercado de RFID propõe actualmente leitores estáticos que, apesar da sua sofisticação, são de fácil utilização («ligar e usar»).

2.2.3 Transferência de dados dos leitores para as soluções de processamento de dados

A vantagem importante da identificação electrónica dos animais é a possibilidade de ler directamente os códigos de identificação dos animais num sistema de processamento de dados (por exemplo, relatório de circulação dos animais ou gestão dos efectivos). Por conseguinte, diversos projectos incluem igualmente a ligação entre o leitor e o PC/PDA, bem como a transferência de dados para o software de gestão ou mesmo para uma base de dados central.

Os leitores programáveis estão equipados com uma capacidade de memória para armazenar os códigos dos animais lidos. A utilização dessa memória possibilitará a transmissão, numa fase posterior, dos dados individuais dos animais para um PC. No caso das leituras dinâmicas, a transmissão simultânea de dados do leitor para o PC exige uma ligação permanente. Os resultados comunicados em termos de Bluetooth e Wi-Fi foram positivos, dependendo do protocolo e do ambiente sem fios, no caso de distâncias em que as soluções com fios não são práticas.

A interface entre o software dos leitores programáveis e o software de tratamento posterior dos dados foi considerada, de acordo com o comunicado, como uma questão que necessita de ser estudada em maior profundidade. Foi necessário um trabalho de programação, a fim de adaptar o software de gestão agrícola disponível para que este pudesse comunicar com os leitores e com as bases de dados centrais. Trata-se de um problema decorrente, frequentemente, do facto de o software de gestão agrícola ser de propriedade exclusiva, pelo que qualquer adaptação destinada a incorporar informação complementar exige um trabalho de programação adicional. Actualmente, não existem normas internacionais ou comunitárias aplicáveis ao formato dos dados de saída do leitor. Decorrem presentemente debates técnicos a nível da ISO.

2.2.4 Perspectiva do utilizador final

Exploração

Se houver uma formação adequada, a aplicação dos dispositivos electrónicos de identificação e a dos convencionais é comparável. Os leitores mostraram as suas qualidades práticas, pelo que a instalação de leitores de alta qualidade nas explorações dependerá apenas de uma questão de preço. Os agricultores estão mais motivados para recorrer a esta tecnologia se o sistema RFID for facilmente utilizável e se for possível obter vantagens de gestão directas (redução de custos, economias de tempo e eliminação de erros). Tal é mais provável em explorações com sistemas de gestão intensivos (por exemplo, caprinos leiteiros e estabelecimentos de selecção), em que os dados relativos ao desempenho individual dos animais (por exemplo, rendimento leiteiro e resultados em termos de parição) são registados regularmente. A integração da leitura automática no software das explorações merece uma atenção redobrada por parte dos fabricantes (RFID, software agrícola), com base em critérios previamente definidos. A utilização da leitura electrónica nas explorações exige um nível básico de conhecimento técnico e de competências em matéria de PC . De acordo com o comunicado, a formação adequada foi considerada como um elemento importante durante a introdução da identificação electrónica. Se a indústria de ovinos possuir menos conhecimentos de TI que os demais ramos agrícolas, será necessário encontrar soluções em que possam ser os prestadores de serviços a realizar a identificação electrónica em vez dos agricultores (por exemplo, os transportadores procedem à leitura dos animais durante o carregamento e notificam a circulação em nome do detentor dos animais). Em particular no que se refere às explorações de menor dimensão, mantém-se a opção de notificar a circulação dos animais sem recorrer à leitura electrónica, a fim de poder restringir os custos do equipamento técnico aos custos dos dispositivos de identificação, sem reduzir os benefícios a jusante.

Mercados/centros de agrupamento

A identificação electrónica é uma forma eficaz de acompanhar a circulação de animais individuais através dos mercados. A possibilidade de reagrupar animais com origens diferentes nos mercados, a fim de os vender em lotes homogéneos, foi mencionada como uma vantagem da identificação electrónica. Pelo menos em alguns Estados-Membros, os mercados caracterizam-se por fluxos de animais extremamente elevados (>2000 animais leiloados por hora). O sistema RFID tem de garantir, pelo menos, a «velocidade de venda» na sala de leilão. Através da instalação adequada do sistema de leitura, é possível evitar a maior parte dos riscos relativos a um desempenho deficiente (interferências electromagnéticas e gestão dos casos especiais). As exigências técnicas do equipamento são muito elevadas, já que um desempenho deficiente em termos de leitura e uma incapacidade para resolver anomalias interromperia as operações normais de mercado. Por conseguinte, a detecção e o registo dos animais que não acusam qualquer leitura (por exemplo, no caso de não existir um dispositivo electrónico de identificação ou de este não estar em funcionamento) em fluxos elevados de animais, é uma questão muito importante que necessita de ser analisada em maior profundidade. A presença de construções em metal, que são facilmente limpas e desinfectadas, constitui um desafio adicional para a tecnologia de leitura nos mercados e centros de agrupamento. Equipar estes locais com sistemas de leitura dinâmica de desempenho elevado requere investimentos consideravelmente mais elevados do que os necessários para a leitura visual, dependendo a respectiva amortização, em grande medida, da sua utilização. Contudo, em comparação com a leitura visual dos códigos individuais dos animais, a identificação electrónica é uma solução viável para garantir a rastreabilidade individual com base nos mercados.

Matadouros

O registo dos códigos individuais dos animais garante a rastreabilidade na cadeia alimentar, fornecendo uma ligação clara ao historial de cada um dos animais. A leitura antes do abate e após o abate foram testadas em diversos projectos e ambas demonstraram ser viáveis. Os dispositivos de identificação podem ser lidos na área de estabulação (a fim de confirmar a entrega do(s) animal(ais) na instalação), bem como no início da cadeia de abate (a fim de confirmar o abate) e no final da cadeia de abate (a fim de confirmar a recuperação do dispositivo de identificação). Quanto à eficácia da leitura, remete-se para o ponto precedente. A recuperação manual dos dispositivos de identificação é viável; contudo, a recuperação automática destes dispositivos requere novos desenvolvimentos técnicos. A fim de garantir o carácter exclusivo do código de identificação de um animal, deve ser impedida qualquer utilização fraudulenta posterior dos dispositivos electrónicos de identificação.

2.3. Aspectos económicos

Os custos estimados para os 27 Estados-Membros dependem do número de pequenos ruminantes que serão identificados com dispositivos electrónicos, bem como do número de explorações que deverão ser equipadas com leitores electrónicos e equipamento de processamento de dados. Além dos preços do equipamento utilizado (por exemplo, 1-2 euros para os dispositivos electrónicos de identificação, leitores de mão a partir de menos de 200 euros, leitores estáticos a partir de 1000 euros), o custo total dependerá da forma como os Estados-Membros utilizarem as diversas derrogações constantes do Regulamento (CE) n.º 21/2004 e da percentagem de explorações de pequenas dimensões (por exemplo, quintas recreativas) que possam notificar os códigos individuais dos animais por leitura manual.

Os cálculos realizados por diversos Estados-Membros e, também, pelo Centro Comum de Investigação da Comissão mostraram que os custos relativos aos leitores e ao equipamento de processamento de dados constituem uma parte substancial dos custos anuais totais. Uma introdução gradual da identificação electrónica, começando, em primeiro lugar, pelas marcas electrónicas e, em segundo, pela ligação das informações relativas à circulação aos códigos individuais dos animais, pouparia despesas durante o período introdutório.

Tendo em conta que o registo manual dos códigos individuais dos animais em grandes efectivos ovinos e caprinos implicaria uma despesa elevada em termos de mão-de-obra, os sistemas de leitura automática podem contribuir para reduzir esse esforço. A identificação electrónica enquanto parte fundamental da rastreabilidade individual não só reduz os riscos como pode igualmente trazer vantagens em termos de eficácia, por exemplo, nos domínios da gestão agrícola, da criação de animais, dos controlos oficiais e da segurança dos alimentos. A utilização polivalente dos sistemas electrónicos de identificação constitui um incentivo importante para a indústria agrícola que se dedica aos pequenos ruminantes e demais indústrias conexas, desse modo facilitando a aplicação. Assim, as vantagens «na exploração» influenciam de forma determinante a aceitação geral e a introdução eficiente da identificação electrónica.

2.4. Exigências futuras

Os resultados dos projectos dos Estados-Membros mostram que a identificação electrónica dos ovinos e caprinos funciona no quadro de um leque muito alargado de condições de produção. Apenas um Estado-Membro comunicou a existência de problemas no que diz respeito à detecção, ao isolamento e ao registo de animais que não acusam qualquer leitura, durante fluxos elevados de animais, enquanto factor limitativo em circunstâncias extremas. Testes recentes no Estado-Membro em questão demonstraram que esses problemas puderam ser resolvidos.

As vantagens da identificação electrónica são limitadas se o código do animal puder ser lido apenas no leitor e não for transferido para as soluções de software em matéria de registo da circulação ou gestão agrícola. A adopção de normas internacionais relativamente ao formato e à comunicação dos dados resolverá a maior parte dos problemas ocasionados pela actual disponibilidade limitada de soluções de software inteiramente adaptadas e compatíveis com os leitores. A utilização polivalente (por exemplo, gestão do efectivo, criação, registo do desempenho) da identificação electrónica para além dos seus objectivos sanitários iniciais (controlo da circulação e erradicação de doenças) é considerada como um incentivo importante para a sua aceitação mais alargada.

3. Conclusões

O Regulamento (CE) n.º 21/2004 introduziu o princípio da rastreabilidade individual dos ovinos e caprinos, que deverá ser respeitado a fim de cumprir as exigências actuais e futuras de um sistema de identificação que tem por objectivo garantir um nível elevado de saúde animal e segurança dos alimentos.

( A rastreabilidade da circulação de animais individuais entre diferentes explorações exige o registo dos dados individuais do animal, no que diz respeito a cada circulação. Os sistemas electrónicos garantem a leitura e o registo automáticos dos dados individuais dos animais, em especial no caso dos pequenos ruminantes que circulam frequentemente em grandes números, por vezes através de mercados e centros de agrupamento onde a composição dos grupos de animais é alterada.

( Os sistemas de leitura electrónica são dispensáveis quando os códigos individuais dos animais podem ser lidos visualmente e registados manualmente (por exemplo, grupos pequenos de animais) ou, no caso da identificação de grupo (por exemplo, código da exploração).

( Tendo em conta as diferentes condições de gestão e ambientais nos Estados-Membros, a legislação comunitária não deve incentivar uma ou outra solução técnica em particular. A selecção do equipamento para a identificação electrónica em conformidade com as necessidades nacionais específicas é uma questão de subsidiariedade. A legislação comunitária já fixa as normas técnicas de base. A responsabilidade em termos de aprovação dos dispositivos cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros, sendo o objectivo que esses dispositivos permitam estabelecer a identidade dos animais comercializados entre Estados-Membros. Contudo, o papel da Comissão é crucial para garantir a adopção de uma abordagem comum e de normas acordadas em toda a Comunidade, bem como para apoiar os Estados-Membros. Deve ter-se em conta a possibilidade de estabelecer um laboratório comunitário de referência (LCR).

( A fim de ter em conta os desenvolvimentos técnicos e a experiência adquirida com certos tipos de dispositivos de identificação, bem como as necessidades específicas em certos domínios de aplicação, deve igualmente permitir-se que os Estados-Membros aprovem novos tipos de dispositivos de identificação (nomeadamente, marcas electrónicas no travadouro e transpondedores injectáveis) desde que o período máximo para a aposição de marcas previsto no Regulamento (CE) n.º 21/2004 seja respeitado e que cada tipo de dispositivo de identificação seja apartado da cadeia alimentar.

( Estão preenchidas as exigências técnicas para a identificação de pequenos ruminantes na respectiva exploração de nascimento através de dispositivos electrónicos de identificação. No entanto, a data da introdução obrigatória da identificação electrónica deverá ter em conta o tempo necessário para que os Estados-Membros adoptem as medidas legais e organizativas necessárias antes dessa data.

( A experiência adquirida com a aplicação da identificação electrónica em alguns Estados-Membros mostrou que, para que o sistema possa funcionar, são essenciais investimentos consideráveis em tecnologias de leitura de alta qualidade em diversos pontos de toda a cadeia alimentar.

( A aposição sucessiva de marcas em animais jovens, na respectiva exploração de nascimento, conduzirá a uma situação em que os animais com e sem dispositivos electrónicos de identificação terão de ser geridos em conjunto durante um período introdutório. Por conseguinte, pretende-se dissociar a data em que as informações relativas à circulação devem conter os códigos individuais dos animais (ponto C.2 do anexo do Regulamento (CE) n.º 21/2004), da data referida no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 21/2004.

( Tendo em conta as razões acima explanadas, na fase actual não seria possível justificar integralmente qualquer decisão relativa à data final para a introdução obrigatória da identificação electrónica a nível comunitário. Por conseguinte, recomenda-se um debate mais alargado com os intervenientes, em particular no que diz respeito ao impacto económico da introdução da rastreabilidade individual e da identificação electrónica, antes de fixar uma data final no Regulamento (CE) n.º 21/2004. A referida data deve ser estabelecida pela Comissão no âmbito do procedimento de comitologia, em conformidade com condições claras estabelecidas pelo Conselho. A Comissão tenciona estabelecer essa data até 2008, com vista à aplicação da identificação electrónica em todos os Estados-Membros até ao final de 2009 . Contudo, o quadro jurídico deverá permitir que os Estados-Membros apliquem a identificação electrónica de acordo com as respectivas necessidades nacionais, também antes da data final constante do Regulamento (CE) n.º 21/2004. Tal auxiliará igualmente a tomada de uma decisão reflectida relativamente à data final de introdução obrigatória a nível comunitário.

[1] JO L 355 de 5.12.1992, p. 32, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

[2] JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

[3] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

[4] JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

[5] JO L 401 de 30.12.2006, p. 41.

[6] A Organização Internacional de Normalização (ISO) publicou normas relativas a determinados aspectos da identificação por radiofrequência (RFID) dos animais. Adicionalmente, o Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR- International Committee for Animal Recording ) desenvolveu procedimentos com vista a verificar a conformidade de determinados dispositivos RFID com as normas ISO. Estes procedimentos foram publicados no Acordo Internacional sobre Práticas de Controlo da Produtividade ( International Agreement on Recording Practices ), na versão aprovada pela Assembleia-Geral do ICAR, em Junho de 2004.

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