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Document 52007DC0448
Communication from the Commission to the Council and the European Parliament - Reports from Member States on behaviours which seriously infringed the rules of the Common Fisheries Policy in 2005
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum das pescas em 2005
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum das pescas em 2005
/* COM/2007/0448 final */
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum das pescas em 2005 /* COM/2007/0448 final */
PT Bruxelas, 25.7.2007 COM(2007) 448 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum das pescas em 2005 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Relatórios dos Estados-Membros sobre comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum das pescas em 2005 1. Introdução A fim de aumentar a transparência sobre o modo como os Estados-Membros cumprem a sua obrigação de fazer respeitar as regras comunitárias, o Regulamento (CE) nº 1447/1999 do Conselho [1] introduziu a obrigação de os Estados-Membros comunicarem anualmente à Comissão o número de infracções “graves” detectadas e as sanções aplicadas. Para o efeito, o dito regulamento fixou uma lista de 19 tipos de infracção das regras comunitárias considerados particularmente graves. Os Estados-Membros são obrigados a garantir que sejam tomadas as medidas adequadas contra as pessoas singulares ou colectivas que infrinjam as regras da política comum das pescas [2]. Os comportamentos constantes da lista dizem respeito às principais obrigações impostas pelas regras comunitárias em matéria de conservação dos recursos, controlo e comercialização dos produtos da pesca. O processo de comunicação das informações requeridas à Comissão está definido no Regulamento (CE) n.º 2740/1999 da Comissão [3]. Os dados transmitidos por via electrónica devem permitir estabelecer uma comparação entre os Estados-Membros no que respeita à eficácia dos seus sistemas de aplicação das regras da política comum das pescas. Para além de aumentar a transparência, o objectivo último do legislador é criar gradualmente condições de concorrência equitativas entre os pescadores, para que estes, sabendo que as regras são aplicadas da mesma forma em toda a Comunidade, tenham mais confiança nas autoridades de controlo e observem as regras comunitárias em matéria de conservação dos recursos haliêuticos. A presente comunicação diz respeito aos comportamentos que infringiram gravemente as regras da política comum das pescas e relativamente aos quais foram instaurados processos pela autoridade nacional em 2005. Trata-se da sexta Comunicação sobre este assunto. A Comissão apresentou os principais dados referentes a 2000 na sua comunicação de 12 de Novembro de 2001 [4], os referentes a 2001 na sua comunicação de 5 de Dezembro de 2002 [5], os referentes a 2002 na sua comunicação de 15 de Dezembro de 2003 [6], os referentes a 2003 na sua comunicação de 30 de Maio de 2005 [7] e os referentes a 2004 na sua comunicação de 14 de Julho de 2006 [8]. 2. Relatórios dos Estados-Membros sobre 2005 O Regulamento (CE) n.º 2740/1999 do Conselho estabelece as normas de execução relativas à transmissão de dados sobre os tipos de comportamentos que infringem gravemente as regras da política comum das pescas. Tais dados devem ser transmitidos por via electrónica. Com base nesses dados, os serviços da Comissão estabelecem quadros, anexados à comunicação. Estes quadros destinam-se a destacar os elementos mais interessantes que emanam dos relatórios dos Estados-Membros. Há que sublinhar que os dados apresentados são os fornecidos pelos Estados-Membros, que tiveram a possibilidade de os verificar antes de a Comissão concluir a comunicação. 3. Informações suplementares fornecidas por Estados-Membros A interpretação das informações reunidas não é fácil, uma vez que estas são exclusivamente constituídas por uma série de dados, alguns dos quais susceptíveis de induzir em erro, pelo que a Comissão convidou os Estados-Membros a fornecerem informações suplementares que considerassem úteis para clarificar a análise desses dados. Assim, alguns Estados-Membros forneceram informações suplementares, cujos principais elementos podem resumir-se do seguinte modo: – Os processos (administrativos e penais) aplicados para punir as infracções das regras da política comum das pescas são geralmente demorados, variando, em média, o tempo necessário para os concluir entre oito e doze meses. Os processos penais são, em geral, mais longos (a Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos e a Finlândia só aplicam este tipo de processos); – São poucas as informações recolhidas sobre as espécies mais afectadas por infracções graves: geralmente, aquelas que são objecto de planos de recuperação ou de medidas nacionais restritivas, as que têm um elevado valor comercial (por exemplo, bacalhau, arenque, tamboril, pregado, solha, robalo, vieira, etc.) ou as que vivem em zonas onde foram cometidas infracções graves; – Aparentemente, a maior parte das infracções são detectadas pelos Estados-Membros dentro das suas ZEE (o que é lógico), mas de momento não é possível à Comissão especificar as zonas CIEM em que a infracção foi cometida, uma vez que a maior parte dos relatórios nacionais não as especifica. A fim de alargar o âmbito da comunicação, esta inclui, pela primeira vez, uma referência à legislação nacional e às melhores práticas. Entre os novos instrumentos jurídicos para a execução das normas no domínio das pescas cabe destacar os seguintes: – Em 4 de Abril de 2006, a Irlanda adoptou o "Sea Fisheries and Maritime Jurisdiction Act 2006" para actualizar a regulamentação nacional de controlo das pescas marítimas e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de controlo estabelecidas pela política comum das pescas. Este texto endureceu as sanções aplicadas às infracções no domínio das pescas; – A França manifestou a sua intenção de alterar, no futuro próximo, o regime de controlo aplicável à política comum das pescas, a fim de tornar as sanções mais eficazes; em 2005 foram já adoptadas várias medidas administrativas para reforçar a eficácia das sanções; – Em Setembro de 2005, o Reino Unido complementou as suas medidas de controlo mediante a introdução de um novo regime para o registo dos primeiros compradores de pescado; a Scottish Fisheries Protection Agency (SFPA) e o Crown Office Prosecution Service chegaram a um acordo que permite submeter processos ao Procurador Fiscal, que pode impor uma coima fiscal. Estes processos não vão a tribunal e são objecto de um processo administrativo; – A Espanha adoptou em 2005 um diploma administrativo que estabelece critérios pormenorizados para a aplicação de sanções administrativas em caso de infracções no sector das pescas; – Portugal adoptou directrizes para melhorar as inspecções e o seguimento das infracções; – A Suécia anunciou a introdução de uma alteração do regime de sanções que permitirá à administração fixar sanções administrativas (apreensões, retirada de licenças) quando o tribunal tiver declarado que o infractor é culpado de uma infracção grave às regras em matéria de pescas. 4. Relação entre o número de infracções graves em comparação com o número de navios de pesca de cada Estado-Membro O quadro seguinte indica, relativamente a cada Estado-Membro, por um lado, o número de navios constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca em 31 de Dezembro de 2005 e, por outro, o número total de infracções graves detectadas e comunicadas pelos Estados-Membros (exclusivamente) em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão. Apesar de ser incorrecto extrair conclusões definitivas a partir de uma simples comparação entre Estados-Membros com base nestes valores - dado que as infracções dizem respeito a incumprimentos cometidos não só por pescadores, mas também por outros operadores económicos, afigura-se contudo que, para a maior parte dos Estados-Membros, o número de infracções detectadas, comparativamente à dimensão da frota, evidencia uma execução insatisfatória, quando não mesmo inexistente, das actividades de controlo por parte de certos Estados-Membros. Estado-Membro | Número de navios | Infracções graves | Bélgica | 121 | 22 | Dinamarca | 3269 | 361 | Alemanha | 2121 | 96 | Grécia | 18279 | 377 | Estónia | 1045 | 19 | Espanha | 13684 | 2949 | França | 7859 | 864 | Irlanda | 1415 | 109 | Itália | 14426 | 3280 | Chipre | 886 | 9 | Letónia | 928 | 132 | Lituânia | 271 | 3 | Malta | 1420 | 3 | Países Baixos | 828 | 117 | Polónia | 974 | 105 | Portugal | 9186 | 761 | Eslovénia | 173 | 13 | Finlândia | 3267 | 25 | Suécia | 1639 | 53 | Reino Unido | 6766 | 234 | 5. Relatórios apresentados pelos Estados-Membros Os Estados-Membros notificaram, no total, 10 443 casos, que cobriam todos os tipos de infracções incluídos na lista do Regulamento (CE) n.º 1447/1999 do Conselho. Este número é 8,11% superior ao de 2004: confirma-se pois a tendência para o aumento do número de infracções detectadas, embora haja que ter em conta o alargamento da União Europeia. Mais concretamente, os Estados-Membros detectaram mais 783 infracções do que em 2004, mas a frota aumentou em 5 697 unidades desde a adesão de 2004. Para facilitar a comparação, é de assinalar que o número de infracções graves detectadas nos anos anteriores foi de 7 298 em 2000, 8 139 em 2001, 6 756 em 2002, 9 502 em 2003 e 9 660 em 2004. É ainda de notar que as comunicações de alguns Estados-Membros em 2005 revelam uma significativa, e inexplicada, subida ou descida do número de casos detectados comparativamente aos valores de 2004. Tal pode, pelo menos em parte, dever-se ao facto de, como já sublinhado em comunicações anteriores, o número de infracções registadas incluir por vezes, mas não necessariamente, incumprimentos de regras que não as da política comum das pescas e/ou incumprimentos relacionados com actividades desenvolvidas em águas interiores ou no exercício da pesca para fins de recreio, em função das directrizes nacionais. As principais características dos quadros anexos podem ser resumidas da seguinte forma: 74% das infracções foram detectadas por Espanha, Itália e Portugal, que fazem parte dos países que dispõem do maior número de navios. A pesca não autorizada constitui 23% dos casos, surgindo, em segundo lugar, a armazenagem, a transformação, a colocação à venda e o transporte de produtos da pesca que não respeitam as normas de comercialização em vigor (17%). O exercício da pesca sem licença está em terceiro lugar (15%). Estas percentagens são semelhantes às registadas em 2004 e, de facto, a maioria das infracções detectadas desde 2000 envolve estes três tipos de comportamentos, sendo muito poucos os casos (menos de 10%) referentes a outros tipos de infracções graves das regras da política comum das pescas. O número de casos de ingerência no sistema de localização dos navios por satélite (VMS) quase duplicou em 2005, comparativamente aos anos anteriores. Contudo, quando se consideram as observações dos inspectores da Comissão, parece ainda relativamente baixo. Em 2005, 8 665 processos resultaram numa sanção. Na União Europeia continua a haver diferenças notáveis e inexplicáveis no tratamento dos mesmos tipos de infracções. O montante médio das coimas aplicadas a nível da União Europeia nos processos que em 2005 resultaram numa sanção cifra-se em 1 548 euros: este valor é menos de metade do valor correspondente em 2003 (4 664 euros) e inferior ao de 2004 (2 272 euros). Houve também uma descida significativa no número de licenças retiradas, indicada nos quadros anexos (apenas 335, contra 1 266 em 2004). Só a Dinamarca e a Grécia utilizaram esta sanção em mais de 10% das infracções sancionadas. A Espanha e a França declararam, respectivamente, 1 e 8 retiradas de licença. Por último, chama-se a atenção para o facto de que o montante pago pelo sector das pescas em consequência das sanções pecuniárias aplicadas em 2005 (10,8 milhões de euros) permanece bastante insignificativo, dado que representa apenas 0,17% do valor dos desembarques em 2004. 6. Observações gerais sobre os relatórios dos Estados-membros Uma vez mais reiterada a dificuldade de interpretar as séries de dados apresentadas nos quadros sem as observações dos Estados-Membros, a Comissão conclui que a situação não apresenta melhorias reais em comparação com o ano anterior. Particularmente preocupante é o facto de que o nível inadequado das sanções aplicadas na maioria dos casos detectados, associado à reduzida probabilidade de se ser descoberto e perseguido pelas autoridades de controlo, poder levar os pescadores a concluir que os benefícios económicos que podem retirar da infracção das regras compensam os riscos. Um nível incongruente de sanções permite ao sector das pescas considerar que as sanções aplicadas por infracção das regras da política comum das pescas como uma despesa corrente normal para as empresas, o que anula qualquer incentivo para assegurar o cumprimento da lei. Uma vez mais, a Comissão solicita aos Estados-Membros que assegurem um sistema de sanções efectivamente dissuasivo e que alterem a sua legislação de forma a que as sanções tenham esse efeito. Para esse fim, a Comissão sugere que, no cálculo de uma sanção, o valor das capturas a bordo seja, em regra, tomado em consideração pela autoridade. Além disso, embora os Estados-Membros sejam livres de adoptar os procedimentos que considerem mais adequados, a Comissão gostaria de reafirmar que uma sanção administrativa como a suspensão da autorização de pescar ou de exercer uma actividade profissional constitui um meio muito eficaz para aumentar o grau de cumprimento das regras da política comum das pescas, porque pode ser aplicada rapidamente e tem um efeito imediato. A Comissão observou que alguns Estados-Membros introduziram esta medida, que anteriormente não era prevista pelo seu sistema jurídico. Cabe aqui lamentar que a maioria dos Estados-Membros ainda não recorra a este instrumento, pelo menos nos casos em que a infracção seja tão grave que justifique um processo penal. 7. Infracções detectadas no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORP) Várias ORP criaram, ou estão prestes a adoptar, sistemas de controlo que prevêem o registo das infracções. A título de exemplo, esses sistemas existem na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), na Convenção de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e na Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR). As ORP estabeleceram as suas próprias listas de infracções às regras adoptadas para fins de conservação que devem ser consideradas "graves". Essas infracções não são indicadas como tal no contexto da presente comunicação, mas a Comissão supõe que as infracções às regras da política comum das pescas cometidas por navios que operam no âmbito das ORP acima referidas são incluídas nos casos notificados à Comissão para efeitos da presente comunicação. Em relação a este aspecto, é de recordar que a União Europeia apresenta às ditas organizações um relatório anual sobre as infracções detectadas e notificadas aos serviços da Comissão pelas autoridades nacionais de controlo. Não é possível comparar, todavia, os dados transmitidos às ORP com os apresentados nos anexos da presente comunicação, uma vez que os tipos de infracção não são idênticos. No contexto das ORP, verifica-se que, em 2005, foram detectadas 11 presumíveis infracções que envolviam navios comunitários na zona da NEAFC. Na zona da CCAMLR não foi detectada qualquer infracção por navios comunitários. No respeitante à NAFO, foram notificadas, por outras partes contratantes, 10 presumíveis infracções cometidas por navios comunitários, embora este valor esteja ainda sujeito à validação da NAFO. Por razões de transparência, a Comissão gostaria de ter comparado o número de infracções graves cometidas por navios comunitários e detectados nas zonas de competência das ORP com o número de infracções graves cometidas por outras partes contratantes nas mesmas zonas. Os progressos alcançados neste domínio dependem, contudo, de alterações na política das ORP responsáveis pela publicação de estatísticas sobre infracções graves detectadas nas suas zonas de competência. 8. Caminho a seguir A Comissão continua a considerar que a presente comunicação constitui um instrumento potencialmente útil para comparar os resultados obtidos pelos Estados-Membros no que toca à conformidade com as regras da política comum das pescas. A maior parte dos Estados-Membros estão de acordo com a Comissão. A importância da publicação anual da comunicação sobre as "infracções graves" será avaliada no contexto da exigência de assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros, tal como foi sublinhado aquando da reforma da política comum das pescas decidida em 2002. É comum considerar que, para melhorar a execução da legislação, é de extremamente importante garantir a total transparência das sanções aplicadas pelos Estados-Membros por infracções às regras da política comum das pescas. No entanto, a experiência obtida com as comunicações sobre as infracções graves entre 2000 e 2005 mostrou claramente que tal não será possível sem proceder a importantes adaptações dos textos jurídicos comunitários e dos procedimentos nacionais. No respeitante aos textos jurídicos, a Comissão, na sequência do seu compromisso, assumido nas comunicações anteriores, de melhorar o conteúdo do documento, está a realizar uma série de consultas com os Estados-Membros, a fim de recolher pareceres. O debate revelou que uma questão fundamental incide na definição dos comportamentos que constituem uma infracção grave às regras da política comum das pescas. Considerou-se, de um modo geral, que os tipos enumerados nos textos jurídicos comunitários não são suficientemente específicos, o que leva a interpretações diferentes por parte dos Estados-Membros. A fim de tratar este aspecto, a Comissão apresentou ao Grupo de Peritos do Controlo das Pescas, em 31 de Maio de 2006, sugestões sobre uma nova tipologia de infracções a examinar e sobre o modo como as grandes linhas da comunicação poderiam ser alteradas. Em especial, a Comissão propõe: – Limitar o âmbito de aplicação da comunicação, assegurando exclusivamente o seguimento das infracções das regras da política comum das pescas consideradas as mais importantes entre as infracções "graves". As infracções das regras nacionais ou cometidas por pescadores não profissionais deixarão de ser registadas; – Descrever melhor cada tipo de infracção; e – Alargar o conteúdo dos relatórios dos Estados-Membros, que incluirão, em especial, informação sobre a situação socioeconómica dos infractores e o impacto efectivo das sanções impostas. A Comissão prosseguirá as discussões com os Estados-Membros antes de uma proposta formal de revisão do quadro jurídico, especialmente no contexto da reformulação da legislação comunitária relativa ao controlo no domínio das pescas e à luta contra práticas de pesca ilegais. Entretanto, a Comissão tem de insistir na necessidade de que os Estados-Membros forneçam à Comissão informações que não se limitem a meros dados estatísticos para melhorar a qualidade da próxima comunicação e para fazer dela um instrumento de transparência mais útil. No que diz respeito às responsabilidades dos Estados-Membros, a Comissão insta-los-á uma vez mais para que dêem a atenção necessária à obrigação de assegurarem o cumprimento das regras da política comum das pescas por todos os meios possíveis. A Comissão não pode deixar de assinalar que os Estados-Membros não cumprem todas as suas obrigações decorrentes dessas regras. Um exemplo bastará: os Estados-Membros não estão ainda correctamente equipados com os meios que lhes permitiriam cumprir a obrigação que lhes compete de recolher, tratar e avaliar os dados relativos às "infracções graves" das regras da política comum das pescas. Não constituiram bases de dados para codificar os aspectos relevantes de cada caso particular. Trata-se de um aspecto em que a Comissão não pode deixar de insistir: sem uma base de dados informatizada que inclua informações relativas ao infractor, ao navio ou à empresa, às disposições jurídicas, às espécies e às zonas de pesca, ao contexto económico, aos custos administrativos e às sanções principais e acessórias aplicadas, não será possível avaliar correctamente os comportamentos, a eficiência administrativa e a eficácia da legislação em vigor. Só o tratamento desses dados e dos contidos nas bases de dados já previstas pelo direito comunitário (como o registo de frota, as estatísticas e os dados VMS) permitirá avaliar os resultados obtidos pelos Estados-Membros, compará-los entre si e, se for caso disso, ajustar os procedimentos administrativos e os textos legislativos, de modo a que as regras da política comum das pescas sejam aplicadas com eficácia. A Comissão já sugeriu um formulário a utilizar pelas administrações nacionais para esse efeito [9], e está disposta a ajudar os Estados-Membros, a criar novos instrumentos, incluindo financeiramente através das rubricas orçamentais existentes. A Comissão insta os Estados-Membros a adaptarem, conforme necessário, a sua legislação e organização administrativa. Lista de quadros em anexo I Número de casos detectados por tipo de infracção e por Estado-Membro II Número de casos detectados por nacionalidade da Parte que cometeu a infracção e por Estado-Membro III. Número de casos em que foram aplicadas sanções por tipo de infracção e por Estado-Membro IV Coima média por tipo de infracção e por Estado-Membro V Número de apreensões por tipo de infracção e por Estado-Membro VI Número de licenças retiradas por tipo de infracção e por Estado-Membro VII Montante pago pelo sector das pescas em cada Estado-Membro em consequência de infracções graves VIII Coima média em cada Estado-Membro em consequência de infracções graves e valor dos desembarques em cada Estado-Membro IX. Projecto de um conjunto de informações relacionadas com uma "infracção grave". (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) (...PICT...) ANEXO IX FORMULÁRIO A PREENCHER PELOS ESTADOS-MEMBROS N.º do processo | Dados relativos à infracçãoCódigo da infracção:Disposições jurídicas:Número do navio no registo comunitário da frota:* Proprietário do navio:* Nome do capitão:* Nome do transportador:* Firma:…Processo ligado ao processo n.º:* Podme utilizar-se códigos como o número de IVA | Dados relativos ao processoAutoridade que efectuou o registo:Local e data do registo:Referência à legislação:Autoridade responsável pelo processo: Tipo de processo: administrativo penalData da decisão final:Data de execução da decisão: | Dados relativos à decisão Montante da coima € : Suspensão da autorização para exercer uma actividade profissional meses Capturas confiscadas Valor € Apreensão das artes Valor € Valor das capturas capturadas/vendidas ilegalmente Valor € Decisão publicada Jornal | Dados relativos às principiais espécies afectadas e zona em que a infracção ocorreu Códigos FAO e CIEM ORP responsável Plano de recuperação em causa | Dados relativos aos aspectos sociais e económicos Comprimento do navio: > 10 mt; > 15 mt > 24 mt, > 40 mt Volume de negócios anual da empresa Número de trabalhadores Financiamento comunitário Risco de falência | [1] JO L 167 de 2.7.1999, p.5. [2] Artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. [3] JO L 328 de 22.12.1999, p. 62. [4] COM (2001) 650 de 12.11.2001. [5] COM (2002) 687 de 5.12.2002. [6] COM (2003) 782 de 15.12.2003. [7] COM (2005) 207 de 30.5.2005. [8] COM (2006) 387 de 14.7.2006. [9] Ver anexo IX. --------------------------------------------------