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Document 52007DC0207

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre questões relacionadas com o seguro automóvel

/* COM/2007/0207 final */

52007DC0207

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre questões relacionadas com o seguro automóvel /* COM/2007/0207 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.6.2007

COM(2007) 207 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre questões relacionadas com o seguro automóvel

ÍNDICE

1. PARTE 1: Aplicação do n.º 6 do artigo 4.º da quarta directiva relativa ao seguro automóvel, respeitante às sanções nacionais e à eficácia que devem ter 3

1.1. Introdução 3

1.2. Análise do processo de transposição da directiva nos Estados-Membros 4

1.3. Análise da aplicação e eficácia do n.º 6 do artigo 4.º 4

1.3.1. Visibilidade e percepção do sistema dos representantes para sinistros 4

1.3.2. Natureza e equivalência das sanções introduzidas para efeitos do procedimento de proposta/resposta fundamentada 5

1.3.3 Funcionamento do procedimento de proposta/resposta fundamentada nos Estados-Membros 8

1.4. Conclusão 9

2. PARTE 2: Seguro automóvel e protecção jurídica 10

2.1. Introdução 10

2.2. Quadro jurídico comunitário do seguro de protecção jurídica 11

2.3. Disponibilidade do seguro voluntário de protecção jurídica 11

2.4. Inclusão da protecção jurídica no seguro RCA 12

2.4.1. Situação actual nos Estados-Membros 12

2.4.2. Impacto potencial nos prémios do seguro RCA 12

2.5. Conclusão 13

1. PART E 1: APLICAÇÃO DO N.º 6 DO ARTIGO 4.º DA QUARTA DIRECTIVA RELATIVA AO SEGURO AUTOMÓVEL, RESPEITANTE ÀS SANÇÕES NACIONAIS E À EFICÁCIA QUE DEVEM TER

1.1. Introdu ção

Um dos objectivos da Directiva 2000/26/CE (a seguir, “a directiva”), a quarta directiva do seguro automóvel, é garantir a rápida regularização dos sinistros automóveis ocorridos fora do país de residência da pessoa lesada (“pessoa lesada visitante”). Esta deverá poder regularizar o sinistro na sua própria língua e ser indemnizada mais rapidamente e com menos despesas, por intermédio do representante para sinistros[1] (cada seguradora do ramo da responsabilidade civil automóvel deve designar um representante para sinistros em todos os outros Estados-Membros). Este é responsável pelo tratamento e regularização do sinistro em representação da seguradora estrangeira da pessoa responsável[2].

Os Estados-Membros devem impor sanções, a fim de agilizar o processo de indemnização. Se a seguradora da pessoa responsável pelo sinistro, ou o seu representante para sinistros, demorar mais de três meses a dar uma resposta fundamentada (o “procedimento de proposta/resposta fundamentada”) a um pedido de indemnização, poderá ser-lhe aplicada uma sanção, cujo nível é determinado pelo Estado-Membro em que a seguradora está autorizada, e serão cobrados juros de mora sobre o montante da indemnização devida[3].

O n.º 7 do artigo 4.º da directiva prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (antes de 20 de Janeiro de 2006[4]) um relatório sobre a aplicação, eficácia e equivalência das sanções nacionais previstas para efeitos do procedimento de proposta/resposta fundamentada, bem como as propostas eventualmente necessárias (caso as sanções não produzam os resultados esperados)[5].

A fim de prepararem o relatório, os serviços da Comissão[6] consultaram os Estados-Membros, em Março de 2006[7], e o sector dos seguros, em Abril de 2006[8]. Realizou-se também, de 6 de Abril a 5 de Junho de 2006, uma consulta pública em linha no sítio web da Comissão[9], com o objectivo de apurar se o público interessado conhecia o sistema dos representantes para sinistros, que percepção tinha desse sistema e como avaliava a sua eficácia[10].

O presente relatório da Comissão analisa a aplicação, eficácia e equivalência das sanções nacionais, conforme previsto no n.º 6 do artigo 4.º da directiva, à luz das observações dos Estados-Membros, do sector dos seguros e de outras partes interessadas.

1.2. Análise do processo de transposição da directiva nos Estados-Membros

A directiva devia ser transposta pelos Estados-Membros antes de 20 de Julho de 2002 e as suas disposições deviam entrar em aplicação antes de 20 de Janeiro de 2003[11].

Em 6 de Janeiro de 2003, a Comissão enviou pareceres fundamentados a França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, por não-transposição das disposições gerais da directiva até à data fixada (20 de Julho de 2002). Todos estes processos por infracção foram encerrados no decurso de 2003[12], por entretanto terem sido adoptadas e comunicadas à Comissão as medidas nacionais de transposição. A Comissão enviou ainda, em 23 de Dezembro de 2004, notificações para cumprir à Letónia, a Malta e à Eslovénia, por não-comunicação de todas as medidas de transposição da directiva. Estes processos foram encerrados em Maio de 2005, na sequência da notificação das medidas de transposição à Comissão.

1.3. A nálise da aplicação e eficácia do n.º 6 do artigo 4.º

1.3.1. Visibilidade e percepção do sistema dos representantes para sinistros

A consulta visava, em primeiro lugar, apurar se o público interessado (cidadãos europeus, empresas, etc.) conhecia o sistema dos representantes para sinistros, indagando se o respondente, na eventualidade de ter sofrido um acidente em que era pessoa lesada visitante, sabia da existência, no seu país de residência, de um representante para sinistros designado pela seguradora da pessoa responsável pelo acidente; perguntava-se também ao respondente se considerava este sistema um meio eficaz de regularizar sinistros.

No que respeita às impressões do público, dada a fraca participação na consulta[13], não foi possível tirar conclusões objectivas.

Quanto aos Estados-Membros, a maioria considera que os seus cidadãos sabem da possibilidade de regularização de sinistros ocorridos no estrangeiro através do representante para sinistros designado no país. Ao responderem a esta pergunta, os Estados-Membros referiram vários canais de difusão desta informação aos cidadãos, nomeadamente campanhas de informação, o sítio web do organismo nacional de seguros, associações de seguradoras e o centro de informação criado nos termos do artigo 5.º da directiva. No que se refere à percepção do sistema dos representantes para sinistros, a grande maioria dos Estados-Membros e dos representantes do sector dos seguros considera que este sistema cumpre o seu objectivo de facilitar e agilizar o processo de regularização de sinistros ocorridos no estrangeiro. Os seus aspectos mais apreciados são a proximidade entre representante e pessoa lesada e a possibilidade de esta utilizar a sua própria língua no processo de regularização do sinistro.

1.3.2. Natureza e equivalência das sanções introduzidas para efeitos do procedimento de proposta/resposta fundamentada

A natureza das sanções pecuniárias, ou sanções administrativas equivalentes, que podem ser aplicadas às seguradoras ou aos seus representantes para sinistros por incumprimento do prazo de três meses aplicável no procedimento de proposta/resposta fundamentada, varia de Estado-Membro para Estado-Membro.

Sanções pecuniárias

Só alguns Estados-Membros introduziram sanções pecuniárias. Estas podem ser aplicadas quer à seguradora (Grécia, Lituânia, Chipre, Portugal, Espanha, Malta, Bélgica, Luxemburgo e República Checa), quer à seguradora e à entidade ou entidades autorizadas a representar e obrigar juridicamente a primeira (Eslovénia, Hungria e Polónia).

Outras sanções

Alguns Estados-Membros (Polónia, Lituânia) aplicam sanções disciplinares às entidades autorizadas, nomeadamente suspensão do cargo, enquanto noutros (Hungria, Países Baixos, Alemanha, Luxemburgo, Suécia e Lituânia) as seguradoras podem perder a licença de operar no ramo da responsabilidade civil automóvel (RCA).

Ausência de sanções específicas

Alguns Estados-Membros não estabeleceram sanções específicas, apenas tendo previsto a obrigação da seguradora de pagar juros de mora à taxa legal sobre o montante da indemnização se a proposta/resposta não for apresentada no prazo de três meses (Reino Unido, Irlanda, Dinamarca, Eslováquia, Áustria, Estónia, Letónia, Finlândia, França, Bélgica e Espanha)[14].

Tabela comparativa

Sanção pecuniária/ seguradora | Sanção pecuniária/ entidades autorizadas | Sanção disciplinar/ entidades autorizadas | Retirada/ suspensão da licença RCA | Nenhuma sanção específica/ juros – taxa anual (salvo indicação em contrário) |

Áustria | Taxa legal |

Bélgica | 250 EUR/dia em caso de resposta fora do prazo | Taxa legal de 7%, por resposta fora do prazo |

Chipre | Até 2000 CYP = 3452 EUR |

República Checa | Até 1000 EUR = 28 000 CZK | Taxa de desconto do Banco Nacional checo em vigor no primeiro dia de atraso, majorada de 4% |

Dinamarca | Juros à taxa legal que começam a vencer 30 dias depois da data em que devia ser paga a indemnização |

Estónia | 0,4%/dia sobre o montante da indemnização |

Finlândia | Taxa legal |

França | Se a proposta for claramente insuficiente, o juiz pode aplicar uma coima, a pagar ao fundo de garantia nacional, igual a 15% do montante da indemnização | Taxa legal majorada de 100% por ausência de resposta |

Alemanha | X | X | Taxa de base majorada de 5% |

Grécia | 3000 EUR |

Hungria | De 100 000 a 20 000 000 HUF (1 Euro = 260 HUF) | De 40 000 a 1 000 000 HUF | X |

Irlanda | Sanções admi-nistrativas não especificadas – referência à Secção 33BD do Central Bank Act, 1942/2004 | Taxa legal |

Itália – não deu informações |

Letónia | 0,1%/dia sobre o montante da indemnização |

Lituânia | Até 100 000 EUR | X | 0,04%/dia sobre o montante da indemnização |

Luxemburgo | X | X | X | Taxa legal |

Malta | Lm 5000 = 11 650 EUR | Taxa legal |

Países Baixos | X |

Polónia | 0,5% do prémio | Três vezes o salário | X | Taxa legal de 11,5% |

Portugal | De 748,20 a 74 819,68 EUR | Taxa legal majorada de 100% |

Eslováquia | Taxa de desconto (taxa de juro de base) do Banco Nacional em vigor no primeiro dia de atraso |

Eslovénia | 8 400 EUR | 420 EUR | Taxa legal de 13,5% |

Espanha | Até 150 000 EUR | Taxa legal |

Suécia | X | X |

Reino Unido | Sanções admi-nistrativas não especificadas – referência às Regulations 2002 (N.º 2706) | Taxa legal |

1.3.3 Funcionamento do procedimento de proposta/resposta fundamentada nos Estados-Membros

A fim de avaliar a eficácia das sanções nacionais previstas para efeitos do procedimento de proposta/resposta fundamentada, a consulta procurava apurar se as seguradoras e os seus representantes para sinistros conseguiam cumprir o prazo de três meses fixado para a regularização de sinistros automóveis.

Os dados obtidos mostram que tanto as seguradoras como os seus representantes para sinistros são, em geral, capazes de regularizar os sinistros no intervalo de três meses estabelecido. O prazo só não fora cumprido em casos isolados e excepcionais, que se prendiam com a dificuldade em obter informações de outras partes envolvidas no processo de regularização do sinistro. Trata-se, por exemplo, do fornecimento tardio do auto da polícia ou outros documentos necessários para o apuramento da responsabilidade[15] ou de problemas de comunicação entre o representante para sinistros e a seguradora[16].

Recorde-se que o sistema dos representantes para sinistros e o procedimento de proposta/resposta fundamentada só entraram em vigor em 15 Estados-Membros em 2003 e nos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004. É, pois, bastante limitada a experiência até agora adquirida pelos Estados-Membros em termos de aplicação concreta e eficácia do n.º 6 do artigo 4.º da directiva.

1.4. Conclus ão

A obrigação de as seguradoras e os seus representantes para sinistros aplicarem o procedimento de proposta/resposta fundamentada para regularizar os sinistros foi estabelecida em todos os Estados-Membros. A partir dos resultados da consulta efectuada aos Estados-Membros e ao sector dos seguros, foi possível identificar dois grupos de sanções introduzidas pelos primeiros para reforçar aquela obrigação: pecuniárias e disciplinares. Alguns Estados-Membros aplicam-nas cumulativamente, outros obrigam ao pagamento de juros de mora sobre o montante da indemnização.

Conclui-se claramente da consulta que as sanções nacionais não se equivalem e que a aplicação de sanções varia também de Estado-Membro para Estado-Membro. Tal facto não parece, contudo, ter impacto negativo a nível das seguradoras e dos seus representantes para sinistros no que toca ao cumprimento do prazo de três meses fixado para apresentar à pessoa lesada uma proposta/resposta fundamentada. Atendendo a que, apesar de vigente há relativamente pouco tempo, este procedimento de proposta/resposta fundamentada já está bem assente e a funcionar em todos os Estados-Membros, é óbvio que as medidas tomadas pelos Estados-Membros produziram os efeitos desejados. Sendo assim, não há motivo para a Comissão tomar uma iniciativa ou apresentar propostas nesta matéria.

2. PART E 2: SEGURO AUTOMÓVEL E PROTECÇÃO JURÍDICA

2.1. Introdu ção

De acordo com o artigo 1.º da Directiva 84/5/CEE[17], a segunda directiva do seguro automóvel, o seguro de responsabilidade civil automóvel (RCA) deve obrigatoriamente cobrir danos materiais e pessoais. Esta disposição foi introduzida com o objectivo de eliminar as disparidades a nível da cobertura do seguro RCA existentes entre as legislações nacionais e assegurar, assim, um nível mínimo de protecção das vítimas de acidentes de viação[18].

Por ocasião da segunda leitura da Directiva 2005/14/CE[19], a quinta directiva do seguro automóvel, o Parlamento Europeu propôs que o seguro RCA passasse a cobrir, na medida do necessário e adequado, as despesas de justiça (protecção jurídica) suportadas pela pessoa lesada no quadro do processo de regularização do sinistro. Perante a possibilidade de aprovação de uma alteração que não tivesse em conta as dificuldades práticas com que se poderiam confrontar os Estados-Membros para a implementar, a Comissão propôs-se analisar a questão e apresentar os resultados dessa análise no relatório sobre a quarta directiva do seguro automóvel. A Comissão comprometeu-se a analisar os seguintes aspectos:

- Em primeiro lugar, a disponibilidade do seguro voluntário de protecção jurídica, que qualquer vítima potencial de um acidente de viação pode subscrever;

- Em segundo lugar, o impacto no prémio do seguro RCA que resultaria da inclusão das despesas de justiça nos riscos cobertos por este seguro.

Os serviços da Comissão consultaram para o efeito os 25 Estados-Membros, o sector dos seguros e o público, através de um questionário. Receberam-se respostas de 24 Estados-Membros, 10 seguradoras do ramo da protecção jurídica, 9 seguradoras do ramo RCA e o CEA, enquanto representante do sector dos seguros na Europa. Aos serviços da Comissão chegaram também dados estatísticos e recomendações do ramo dos seguros de protecção jurídica, na forma de um documento de tomada de posição da sua associação profissional, a RIAD.

As partes interessadas foram também auscultadas através da consulta pública em linha que se realizou de 6 de Abril 2006 a 5 de Junho de 2006[20]. Não foi possível contudo, conforme mencionado anteriormente, retirar conclusões desta consulta, dado o baixo número de respostas recebidas.

Nesta parte do relatório faz-se uma análise da cobertura das despesas de justiça suportadas pelas vítimas de acidentes de viação, à luz dos dados disponíveis e das observações dos Estados-Membros, do sector dos seguros e das restantes partes interessadas.

2.2. Quadro jurídico comunitário do seguro de protecção jurídica

O seguro de protecção jurídica é considerado um ramo específico dos seguros no quadro das directivas comunitárias relativas à actividade de seguro não-vida[21]. A actividade neste ramo pode, portanto, ser exercida em toda a UE por qualquer seguradora licenciada para o efeito num Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. O exercício da actividade de seguro de protecção jurídica na UE é regulamentado pela Directiva 87/344/CEE[22]. De acordo com o artigo 2.º desta directiva, a seguradora deve comprometer-se, mediante o pagamento de um prémio, a assumir as custas judiciais e fornecer outros serviços decorrentes da cobertura do seguro, tendo, nomeadamente, em vista:

- o ressarcimento do dano sofrido pelo segurado, de comum acordo ou através de um processo civil ou penal;

- a defesa ou representação do segurado num processo civil, penal, administrativo ou outro, ou contra uma reclamação de que ele seja objecto.

Note-se que o seguro de protecção jurídica subscrito por iniciativa própria cobre as despesas de justiça da pessoa lesada nos limites fixados na apólice, bem como as da outra parte no litígio caso a primeira não ganhe a causa.

2.3. Disponibilidade do seguro voluntário de protecção jurídica

A fim de poderem avaliar da disponibilidade de seguros de protecção jurídica para as vítimas potenciais de acidentes de viação, os serviços da Comissão procuraram obter dados sobre o volume de contratos deste tipo de seguro na UE. Infelizmente, nem o ramo dos seguros de protecção jurídica[23] nem os Estados-Membros puderam fornecer dados com base nos quais fosse possível retirar conclusões claras, país a país, quanto ao número de pessoas, i.e. a percentagem da população, que subscreveram seguros de protecção jurídica relacionados com sinistros automóveis.

As informações recebidas permitiram, contudo, formular algumas conclusões gerais:

- O seguro voluntário de protecção jurídica existe na grande maioria dos Estados-Membros[24]. Propõem-no seguradoras especializadas ou que operam igualmente noutros ramos da actividade seguradora;

- Alguns mercados de seguros estão menos desenvolvidos nesta área, por neles ser relativamente baixa, por motivos vários, a procura deste tipo de seguro[25]. Em contrapartida, em mercados como o Reino Unido, a Alemanha, a Bélgica ou a Suécia[26], uma fracção relativamente grande da população terá seguro de protecção jurídica, subscrito independentemente ou como extensão de outros seguros, como o seguro automóvel ou o seguro habitação.

2.4. Inclus ão da protecção jurídica no seguro RCA

No que se refere ao impacto da inclusão, a nível de toda a UE, da protecção jurídica da pessoa lesada nos riscos cobertos pela apólice de seguro RCA da pessoa responsável, as respostas dadas pelos Estados-Membros e o sector dos seguros permitem traçar a panorâmica que a seguir se apresenta.

2.4.1. Situação actual nos Estados-Membros

Em 22 Estados-Membros[27], as despesas de justiça suportadas pela pessoa lesada podem ser reembolsadas, a título e grau diversos, pelo segurador da responsabilidade civil automóvel da pessoa responsável.

As despesas de justiça suportadas pela pessoa lesada são em muitos casos consideradas parte do dano nos termos do direito civil nacional, e é frequente que, para ser reembolsada, a pessoa lesada tenha de ganhar a causa.

Nos países em que a condenação da parte vencida nas custas e despesas não é automática, o reembolso destas à parte lesada é determinado por decisão judicial casuística[28], nem sempre sendo necessário ganhar a causa.

O reembolso das despesas de justiça, quando estas são consideradas parte do dano, está muitas vezes limitado a uma quantia razoável (só as despesas razoáveis, necessárias ou inevitáveis podem ser reembolsadas) ou pressupõe o acordo entre a seguradora e a pessoa lesada[29]. Em alguns países, certas despesas de justiça estão excluídas da cobertura do seguro RCA, nomeadamente os custos do aconselhamento jurídico em geral[30] ou os custos da representação legal em órgãos extrajudiciais de resolução de litígios[31].

2.4.2. Impacto potencial nos prémios do seguro RCA

Os Estados-Membros e o sector dos seguros têm opiniões divergentes quanto à incidência da extensão da cobertura do seguro RCA às despesas de justiça da pessoa lesada nos prémios do seguro. Na consulta, salvo algumas estimativas apresentadas por seguradoras, não foram avançados números concretos. Pode todavia concluir-se, em termos gerais, que seria altamente improvável que os mercados de seguros fossem afectados por aumentos dos prémios nos países em que as despesas de justiça já são, em grande medida, parte da indemnização exigida pela pessoa lesada ao segurador da responsabilidade civil automóvel da pessoa responsável. Em contrapartida, nos países em que o reembolso das despesas de justiça é limitado ou não está previsto, é muito provável que os prémios do seguro RCA aumentassem, porque as pessoas lesadas se sentiriam motivadas a recorrer ao tribunal, com a assistência de consultores jurídicos, na expectativa de obterem uma indemnização superior. Vale a pena referir, neste contexto, a experiência da Irlanda, país em que as despesas de justiça conheceram no passado um forte aumento (chegando a 46% do montante da indemnização) pelo hábito de recorrer aos tribunais em quase todos os casos de danos pessoais. Para resolver este problema, foi criado um organismo público para tratar dos casos em que não se justifica um processo judicial[32]. Foi possível, assim, reduzir significativamente o número de litígios resolvidos em tribunal, cujo crescimento sempre acarreta o aumento das despesas de justiça. Na Suécia e na Finlândia utilizam-se meios similares de resolução de litígios, para minimizar aquelas despesas.

2.5. Conclus ão

Respondendo à questão colocada pelo Parlamento Europeu, uma medida comunitária que obrigue à inclusão das despesas de justiça nos riscos cobertos pelo seguro RCA não parece oferecer vantagens manifestas.

Como a situação no que respeita ao reembolso das despesas de justiça difere de Estado-Membro para Estado-Membro e porque a lei aplicável é sempre a do país em que ocorreu o sinistro, um nacional de um Estado-Membro poderá confrontar-se com diferentes abordagens ao pretender regularizar um sinistro ocorrido fora do seu país. Estabelecer a nível comunitário a extensão da cobertura do seguro RCA às despesas de justiça, ainda que a restringindo às despesas necessárias e razoáveis, não resultaria necessariamente em regimes equivalentes em toda a UE. Os Estados-Membros teriam sempre a possibilidade de manter as práticas nacionais, interpretando a obrigação de reembolso de acordo com as particularidades nacionais.

Para garantir às vítimas de acidentes de viação uma protecção equivalente em toda a UE no que respeita ao reembolso das despesas de justiça, teria de se definir com precisão quais as que ficariam cobertas, e em que circunstâncias, pelo seguro RCA. Põe-se então a questão de serem as directivas relativas ao seguro automóvel a sede própria para tratar esta matéria, dadas as incidências que isso poderia ter na definição de “dano” consagrada no direito civil de cada país.

Uma simples referência a despesas de justiça necessárias ou razoáveis não serviria o objectivo almejado. Uma definição a nível comunitário mais específica, por outro lado, poderia interferir com o direito civil e afectar as regras de reembolso previstas no direito processual civil de cada país. Poderia ainda levar, em alguns casos, à distorção de sistemas nacionais já consolidados de regularização de sinistros automóveis. Por exemplo, a obrigatoriedade, ao nível comunitário, de incluir unicamente as custas judiciais na cobertura do seguro RCA poderia encorajar as pessoas lesadas a recorrerem aos tribunais sem primeiro explorarem a possibilidade de regularização extrajudicial. O sistema dos representantes para sinistros, introduzido pela quarta directiva do seguro automóvel, poderia ficar também comprometido, já que as pessoas lesadas tentariam, na esperança de obterem uma indemnização superior, recorrer a consultores jurídicos e aos tribunais para regularizar os sinistros em que estivessem envolvidas e não ao representante para sinistros designado no seu país de residência. A inclusão das despesas de justiça no seguro RCA poderia, além disso, levar a um aumento dos prémios nos países em que o reembolso destas despesas não está previsto ou é limitado.

O seguro voluntário de protecção jurídica está disponível na grande maioria dos Estados-Membros. Como permite que as pessoas lesadas sejam reembolsadas das despesas de justiça em que incorreram, independentemente da lei aplicável à regularização do sinistro e de a causa ser ganha ou perdida, este seguro parece constituir a solução que mais cabalmente e mais satisfatoriamente serve os interesses das vítimas de acidentes de viação. Não seriam assim afectadas as regras nacionais de reembolso das despesas de justiça, que diferem de Estado-Membro para Estado-Membro e muitas vezes reflectem as particularidades do processo de regularização de sinistros automóveis de cada país.

Os serviços da Comissão assinalam, contudo, que em alguns Estados-Membros será necessário promover mais activamente o seguro voluntário de protecção jurídica, a fim de assegurar um nível de protecção dos cidadãos da UE mais equilibrado.

[1] De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da directiva, os Estados-Membros devem garantir que as empresas de seguros designam um representante para sinistros em cada Estado-Membro à excepção daquele em que estão autorizadas a exercer a actividade de seguro automóvel (Estado-Membro de origem).

[2] De acordo com os n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º da directiva, o representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização do sinistro e tomar as medidas necessárias para negociar essa regularização. Deve também ter os poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto da pessoa lesada e para satisfazer o pedido de indemnização desta. Deve ainda estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.

[3] De acordo com o n.º 6 do artigo 4.º da directiva, os Estados-Membros devem garantir, por meio de sanções pecuniárias ou sanções administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, que a pessoa lesada recebe uma proposta de indemnização fundamentada, ou, caso a responsabilidade tenha sido rejeitada, uma resposta fundamentada, no prazo de três meses a contar da data em que apresentou o pedido de indemnização à seguradora da pessoa responsável ou ao respectivo representante para sinistros.

[4] O relatório previsto no n.º 6 do artigo 4 º não pôde ser apresentado na data prevista na directiva por se ter acordado em 2005, durante as negociações da 5.ª directiva do seguro automóvel, que a Comissão aproveitaria esse relatório para abordar também a questão da protecção jurídica (ver a Parte 2 do presente relatório).

[5] Note-se que há um erro de redacção no n.º 7 do artigo 4.º: a remissão para o n.º 4 não está correcta, visto esse número descrever as funções do representante para sinistros; a referência correcta é o n.º 6, cujo objecto são, efectivamente, as sanções nacionais.

[6] DG Mercado Interno e Serviços

[7] Em Março de 2006, foi enviado às 25 Representações Permanentes um questionário, a que todos os Estados-Membros, com excepção da Itália, responderam em Maio de 2006.

[8] O CEA (Comité Europeu dos Seguros) foi consultado em Março de 2006.

[9] Para as consultas públicas da Comissão, ir ao sítio web http://europa.eu.int/yourvoice/consultations “ A sua voz na Europa ”, no qual se utiliza uma ferramenta EIP (elaboração interactiva de políticas) cujo objectivo é melhorar a governança por meio de questionários via Internet destinados a recolher impressões e reacções para posterior análise.

[10] Os resultados desta consulta estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/internal_market/insurance/motor_en.htm#consultation

[11] Artigo 10.º da directiva

[12] Excepto o referente à França, que comunicou as medidas nacionais em 30 de Janeiro de 2004.

[13] 201 respondentes no total (161 particulares e 40 profissionais), dos quais apenas 57 responderam à pergunta em causa. Os resultados desta consulta pública estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/internal_market/insurance/motor_en.htm#20051222

[14] Note-se que esta sanção está expressamente prevista na directiva, pelo que deve ser obrigatoriamente aplicada em todos os Estados-Membros.

[15] Caso assinalado pela Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Suécia e Reino Unido.

[16] Caso assinalado pela Lituânia e a Finlândia.

[17] JO L 8 de 11.1.1984, p. 17–20. Edição especial portuguesa: Capítulo 13, Fascículo 15, p. 244

[18] Antes da adopção da segunda directiva do seguro automóvel, o RCA com cobertura dos danos materiais não era obrigatório em alguns Estados-Membros.

[19] Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.

[20] Ver notas 9 e 10.

[21] Anexo da Directiva 73/239/CEE

[22] Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, JO L 185 de 4.7.1987, pp. 77–80

[23] A RIAD forneceu dados mais concretos, que não permitiram, todavia, traçar um quadro preciso da expansão do seguro voluntário de protecção jurídica na UE, dadas as disparidades entre os Estados-Membros no modo de elaborar estatísticas e de recolher e apresentar dados.

[24] Só a Estónia, a Letónia, Malta e Chipre não forneceram dados relevantes.

[25] É o caso, especialmente, dos 10 novos Estados-Membros.

[26] A Suécia e a Bélgica estimam que 90% dos agregados familiares têm seguro de protecção jurídica, pelo facto de este ser automaticamente proposto aos detentores de apólices de seguro de responsabilidade civil ou de seguro de habitação.

[27] Excepto Portugal e a Letónia e excluindo a Grécia, que não forneceu dados a este respeito.

[28] Espanha, França e Itália.

[29] Dinamarca

[30] Luxemburgo, Polónia (admite apenas as custas judiciais).

[31] Suécia (só pode ser pedida assistência jurídica em caso de danos pessoais), Finlândia, Irlanda.

[32] Este organismo resolveria actualmente 75% dos litígios por danos pessoais.

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