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Document 52006PC0867
Proposal for a Council Regulation amending Council Regulation (EC) No 601/2004 of 22 March 2004 laying down certain control measures applicable to fishing activities in the area covered by the Convention on the conservation of Antarctic marine living resources and repealing Regulations (EEC) No 3943/90, (EC) No 66/98 and (EC) No 1721/1999
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3943/90, (CE) n.º 66/98 e (CE) n.º 1721/1999
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3943/90, (CE) n.º 66/98 e (CE) n.º 1721/1999
/* COM/2006/0867 final - CNS 2007/0001 */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3943/90, (CE) n.º 66/98 e (CE) n.º 1721/1999 /* COM/2006/0867 final - CNS 2007/0001 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 9.1.2007 COM(2006) 867 final 2007/0001 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3943/90, (CE) n.º 66/98 e (CE) n.º 1721/1999 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comunidade é Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida desde 1981. As medidas de conservação adoptadas ao abrigo da Convenção são obrigatórias para as partes contratantes. É, pois, necessário transpor para o direito comunitário as medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos abrangidos pela Convenção. As medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR) incluem uma série de regras relativas ao controlo das actividades de pesca. As disposições de controlo das actividades de pesca na zona da Convenção foram transpostas para o direito comunitário pelo Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho de 22 de Março de 2004. Este instrumento deve ser actualizado com vista à sua adaptação às regras alteradas, adoptadas nas reuniões anuais da CCAMLR de 2004 e 2005, e ao sistema comunitário de declaração das capturas e do esforço de pesca. Algumas das novas medidas foram já incluídas, a título provisório, no Regulamento relativo aos TAC e quotas para 2006. No respeitante a essas medidas, afigura-se necessário criar uma base mais permanente na legislação comunitária. A maior parte das regras introduzidas desde 2004 têm por objectivo melhorar o controlo dos navios autorizados a exercer actividades de pesca nas águas da CCAMLR e lutar contra as actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU) na Área de Regulamentação. A CCAMLR adoptou um grande número dessas medidas com base em propostas preparadas pela Comunidade, em cooperação com algumas outras Partes na CCAMLR. Ao apresentar essas propostas, a Comunidade continuou a assumir o seu papel activo tradicional na luta contra a pesca IUU, que se tornou uma ameaça grave para o meio marinho vulnerável em torno do continente Antárctico. Outras medidas adoptadas em 2004 e 2005 incluem uma proibição de descarregar várias formas de desperdícios, a fim de proteger o ambiente e evitar as capturas acidentais de aves marinhas. Além disso, a CCAMLR decidiu introduzir um programa de marcação com vista a melhorar os conhecimentos sobre a situação e as inter-relações que existem entre várias unidades populacionais de marlonga no Oceano Sul, a principal espécie objecto de actividades de pesca comercial. A Comissão propõe que o Conselho adopte o regulamento em anexo. 2007/0001 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3943/90, (CE) n.º 66/98 e (CE) n.º 1721/1999 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3943/90, (CE) n.º 66/98 e (CE) n.º 1721/1999, executa determinadas medidas de conservação adoptadas pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, a seguir designada "CCAMLR". (2) Nas vigésima terceira e vigésima quarta reuniões anuais realizadas, respectivamente, em Novembro de 2004 e 2005, a CCAMLR adoptou um certo número de alterações das medidas de conservação, a fim de, nomeadamente, melhorar os requisitos de licenciamento, proteger o ambiente, melhorar a investigação científica sobre Dissostichus spp . e lutar contra as actividades de pesca ilegal. (3) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 601/2004 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 601/2004 é alterado do seguinte modo: 1. O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via informática e no prazo de três dias a contar da data da concessão da autorização mencionada no n.º 1, as seguintes informações relativas ao navio a que se refere a autorização: a) O nome do navio em causa; b) O tipo de navio; c) O comprimento; d) O número IMO (se for caso disso); e) O local e a data de construção; f) O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso); g) O indicativo de chamada rádio internacional; h) O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos; i) Fotografias a cores do navio, isto é: i) uma fotografia de pelo menos 12x7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio, ii) uma fotografia de pelo menos 12x7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio, iii) uma fotografia de pelo menos 12x7 cm da popa, tirada directamente à ré; j) O período em que é autorizado pescar na zona da Convenção, com menção da data do início e do termo das actividades; k) A zona ou as zonas de pesca; l) A espécie ou as espécies-alvo; m) As artes utilizadas; n) As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo. Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR: a) O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s); b) O nome e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca; c) O tipo de método ou métodos de pesca; d) A boca (em m); e) A tonelagem de arqueação bruta; f) Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C ); g) O número usual de tripulantes; h) A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW); i) A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3); j) Quaisquer outras informações (por ex., classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas. A Comissão transmite imediatamente estas informações ao secretariado da CCAMLR." 2. O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros verificam as informações referidas no n.º 2 com base nos dados recebidos através dos sistemas VMS que operam a bordo e transmitem-nas por via informática ao secretariado da CCAMLR no prazo de dois dias a contar da sua recepção." 3. É inserido um novo artigo 7.º-A com a seguinte redacção: “Artigo 7.º-A Requisitos especiais aplicáveis à pesca exploratória Os navios de pesca que participam na pesca exploratória ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares: a) É proibido aos navios descarregar: i) óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, excepto nos casos permitidos no anexo I da MARPOL 73/78 (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios), ii) lixo, iii) resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm, iv) aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos), v) águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo ou sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós, ou vi) cinzas de incineração. b) É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas nas subzonas 88.1 e 88.2; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida será retirada das subzonas 88.1 e 88.2; c) É proibida a pesca de Dissostichus spp. nas subzonas 88.1 e 88.2 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny." 4. É inserido um novo artigo 7.º-B com a seguinte redacção: “Artigo 7.º-B Programa de marcação Os navios de pesca que participam na pesca exploratória devem aplicar o seguinte programa de marcação: a) Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou sairão da pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada; b) O programa incidirá em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Todos os indivíduos soltos devem ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível; c) As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um endereço de retorno, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados; d) Os indivíduos marcados novamente capturados (isto é, os peixes capturados que têm uma marca aposta) não devem ser soltos uma segunda vez, mesmo se o seu período de liberdade tiver sido curto; e) Os indivíduos marcados que sejam novamente capturados serão objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica e serem recuperados os otólitos e retirada a marca; f) Todos os dados relativos à marcação, assim como os dados relativos à captura de indivíduos marcados, devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias; g) Todos os dados relativos à marcação e à captura de indivíduos marcados, assim como os espécimes novamente capturados, devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR." 5. Os n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º passam a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros comunicam por via informática à CCAMLR, com cópia para a Comissão, o mais tardar três dias após o final do período de declaração, a declaração de capturas e de esforço transmitida por cada navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja registado na Comunidade. Cada declaração de capturas e de esforço de pesca especifica o período de declaração em causa." 6. O n.º 4 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: "No final de cada mês civil, os Estados-Membros transmitem os dados referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 à CCAMLR, com cópia para a Comissão." 7. O n.º 4 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção: "No final de cada mês, os Estados-Membros transmitem as notificações recebidas à CCAMLR." 8. O n.º 1 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção: "Sem prejuízo do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, os Estados-Membros notificam anualmente, até 31 de Julho, a CCAMLR, com cópia para a Comissão, das capturas totais correspondentes ao ano anterior, realizadas pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão, repartidas por navio." 9. O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros reúnem os dados de captura e de esforço numa escala precisa por rectângulo estatístico de 10x10 milhas marítimas e período de 10 dias e comunicam esses dados anualmente, até 1 de Março, à CCAMLR, com cópia para Comissão." 10. O n.º 1 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção: "Os navios de pesca comunitários que pescam caranguejo na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados relativos às actividades de pesca, assim como as capturas de caranguejo efectuadas antes de 31 de Agosto do mesmo ano." 11. O n.º 2 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção: "Os dados relativos às capturas realizadas anualmente, a partir de 31 de Agosto são comunicados à CCAMLR, com cópia para a Comissão, nos dois meses seguintes à data do encerramento da pescaria." 12. O n.º 1 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: "Os navios de pesca comunitários que pescam lula ( Martialia hyadesi ) na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa correspondentes a esta pescaria." 13. O n.º 1 do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção: "Para efeitos da presente secção, pode presumir-se que um navio de uma parte contratante exerceu actividades IUU que prejudicaram a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR, sempre que este: a) Tenha exercido actividades de pesca na zona da Convenção sem a autorização de pesca especial referida no artigo 3.º ou, no caso de um navio não comunitário, sem uma licença emitida de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis, ou em infracção das condições da referida autorização ou licença; b) Não tenha registado ou declarado as capturas realizadas na zona da Convenção, de acordo com o sistema de declaração aplicável nas pescarias em que exerceu actividades ou tenha prestado falsas declarações; c) Tenha pescado durante os períodos de defeso ou nas áreas de defeso da pesca em infracção às medidas de conservação da CCAMLR; d) Tenha utilizado artes proibidas em infracção às medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis; e) Tenha procedido a transbordos para navios constantes da lista da CCAMLR de navios IUU, tenha participado em operações de pesca conjuntas com esses navios ou tenha apoiado ou reabastecido tais navios; f) Não tenha fornecido um documento de captura de Dissostichus spp . válido, exigido nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1035/2001; g) Tenha participado em actividades de pesca contrárias a qualquer outra medida de conservação da CCAMLR de forma prejudicial ao cumprimento dos objectivos previstos no artigo XXII da Convenção; ou h) Tenha participado em actividades de pesca nas águas adjacentes a ilhas na zona da Convenção, em relação às quais todas as partes contratantes reconheçam a soberania de Estado, de forma prejudicial ao cumprimento dos objectivos das medidas de conservação da CCAMLR." 14. O n.º 1 do artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias nos termos da legislação nacional e comunitária, por forma a que: a) Nenhuma autorização de pesca especial referida no artigo 3.º, que permita pescar na zona da Convenção, seja emitida para navios de pesca comunitários constantes da lista de navios IUU; b) Nenhuma licença ou autorização de pesca especial seja emitida para navios que constem da lista de navios IUU para pescar nas águas sob a sua soberania ou jurisdição; c) O seu pavilhão não seja concedido a navios constantes da lista de navios IUU; d) Os navios constantes da lista de navios IUU que entram nos seus portos por sua própria iniciativa sejam inspeccionados nos termos do artigo 27.º; e) Os importadores, transportadores e outros sectores em causa sejam incentivados a não negociar ou transbordar pescado capturado por navios constantes da lista de navios IUU." 15. O n.º 2 do artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção: "É proibido: a) Em derrogação do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, aos navios de pesca, navios de apoio, navios-mãe e cargueiros comunitários participar em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da lista de navios IUU, assim como apoiar ou reabastecer esses navios; b) Aos navios constantes da lista de navios IUU que entrem num porto por sua própria iniciativa efectuar desembarques ou transbordos nesse porto; c) Fretar navios constantes da lista de navios IUU; d) Importar, exportar ou reexportar Dissostichus spp. de navios constantes da lista IUU." Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO C , p. . [2] JO C , p. .