Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006PC0718

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno que altera a proposta da Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE

/* COM/2006/0718 final - COD 2004/0000 */

52006PC0718

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno que altera a proposta da Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE /* COM/2006/0718 final - COD 2004/0000 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.11.2006

COM(2006) 718 final

2004/0001 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOem conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE

2004/0001 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. INTRODUÇÃO

O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. O parecer da Comissão sobre as 3 alterações propostas pelo Parlamento é a seguir enunciado.

2. HISTORIAL

Envio da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2004)2 final – 2004/0001(COD): | 06.02.2004 |

Emissão do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 09.02.2005 |

Emissão do parecer do Comité das Regiões: | 29.09.2004 |

Emissão do parecer do Parlamento Europeu (primeira leitura): | 16.02.2006 |

Envio da proposta alterada: | 06.04.2006 |

Adopção de uma posição comum por maioria qualificada: | 24.07.2006 |

Emissão do parecer do Parlamento Europeu (segunda leitura): | 15.11.2006 |

3 . OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da proposta da Comissão é:

- melhorar a base em que assentam o crescimento económico e o emprego na UE;

- realizar um verdadeiro mercado interno dos serviços, eliminando os obstáculos jurídicos e administrativos ao desenvolvimento de actividades no sector dos serviços;

- reforçar os direitos dos consumidores, enquanto utilizadores dos serviços;

- estabelecer obrigações juridicamente vinculativas para uma cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros.

4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento aprovou, em segunda leitura, 3 alterações à posição comum do Conselho. Estas introduzem modificações a determinados aspectos do texto relacionados com a comitologia, sem afectar a posição comum nem a proposta alterada da Comissão quanto ao fundo ou aos princípios. Na sequência de contactos interinstitucionais, a Comissão aceita as 3 alterações .

As alterações são as seguintes:

Alteração 40 – N.º 4 do artigo 23.º Seguro de responsabilidade profissional e garantias equivalentes

Esta alteração prevê, mediante uma referência ao n.º 2-A do artigo 40.º, a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo, em vez do procedimento de regulamentação, a fim de permitir estabelecer critérios comuns para definir, para efeitos do seguro de responsabilidade profissional ou das garantias equivalentes, o que é mais apropriado à natureza e dimensão do risco.

Alteração 41 – Artigo 36.º Medidas de execução

Esta alteração prevê, mediante uma referência ao n.º 2-A do artigo 40.º, a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo, em vez do procedimento de regulamentação, tendo em vista a especificação dos prazos-limite a respeitar pelos Estados-Membros em determinados casos de cooperação administrativa.

Alteração 42 – N.º 2-A do artigo 40.º Procedimento do comité

Esta alteração acrescenta o procedimento de regulamentação com controlo ao procedimento de regulamentação e, mediante uma referência ao n.º 4 do artigo 23.º e ao artigo 36.º, constitui a base da introdução do procedimento de regulamentação com controlo nestes artigos.

5 . CONCLUSÃO

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima referidos.

Top