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Document 52006PC0718
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on services in the internal market amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250(2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno que altera a proposta da Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno que altera a proposta da Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE
/* COM/2006/0718 final - COD 2004/0000 */
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno que altera a proposta da Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE /* COM/2006/0718 final - COD 2004/0000 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.11.2006 COM(2006) 718 final 2004/0001 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOem conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE 2004/0001 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. INTRODUÇÃO O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. O parecer da Comissão sobre as 3 alterações propostas pelo Parlamento é a seguir enunciado. 2. HISTORIAL Envio da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2004)2 final – 2004/0001(COD): | 06.02.2004 | Emissão do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 09.02.2005 | Emissão do parecer do Comité das Regiões: | 29.09.2004 | Emissão do parecer do Parlamento Europeu (primeira leitura): | 16.02.2006 | Envio da proposta alterada: | 06.04.2006 | Adopção de uma posição comum por maioria qualificada: | 24.07.2006 | Emissão do parecer do Parlamento Europeu (segunda leitura): | 15.11.2006 | 3 . OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo da proposta da Comissão é: - melhorar a base em que assentam o crescimento económico e o emprego na UE; - realizar um verdadeiro mercado interno dos serviços, eliminando os obstáculos jurídicos e administrativos ao desenvolvimento de actividades no sector dos serviços; - reforçar os direitos dos consumidores, enquanto utilizadores dos serviços; - estabelecer obrigações juridicamente vinculativas para uma cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU O Parlamento aprovou, em segunda leitura, 3 alterações à posição comum do Conselho. Estas introduzem modificações a determinados aspectos do texto relacionados com a comitologia, sem afectar a posição comum nem a proposta alterada da Comissão quanto ao fundo ou aos princípios. Na sequência de contactos interinstitucionais, a Comissão aceita as 3 alterações . As alterações são as seguintes: Alteração 40 – N.º 4 do artigo 23.º Seguro de responsabilidade profissional e garantias equivalentes Esta alteração prevê, mediante uma referência ao n.º 2-A do artigo 40.º, a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo, em vez do procedimento de regulamentação, a fim de permitir estabelecer critérios comuns para definir, para efeitos do seguro de responsabilidade profissional ou das garantias equivalentes, o que é mais apropriado à natureza e dimensão do risco. Alteração 41 – Artigo 36.º Medidas de execução Esta alteração prevê, mediante uma referência ao n.º 2-A do artigo 40.º, a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo, em vez do procedimento de regulamentação, tendo em vista a especificação dos prazos-limite a respeitar pelos Estados-Membros em determinados casos de cooperação administrativa. Alteração 42 – N.º 2-A do artigo 40.º Procedimento do comité Esta alteração acrescenta o procedimento de regulamentação com controlo ao procedimento de regulamentação e, mediante uma referência ao n.º 4 do artigo 23.º e ao artigo 36.º, constitui a base da introdução do procedimento de regulamentação com controlo nestes artigos. 5 . CONCLUSÃO Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima referidos.