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Document 52006PC0573
Proposal for a Council Decision on the conclusion of bilateral Agreements laying down a procedure for the provision of information in the field of technical regulations and of rules on information society services between the European Community and the Republic of Bulgaria, the European Community and Romania
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, a Comunidade Europeia e a Roménia
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, a Comunidade Europeia e a Roménia
/* COM/2006/0573 final - ACC 2006/0179 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, a Comunidade Europeia e a Roménia /* COM/2006/0573 final - ACC 2006/0179 */
PT Bruxelas, 5.10.2006 COM(2006) 573 final 2006/0179 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, a Comunidade Europeia e a Roménia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta Antes do alargamento de 2004 e com base nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 21 de Outubro de 2002, a Comissão negociou acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e dez países anteriormente candidatos (a República de Chipre, a República Checa, a República da Estónia, a República da Hungria, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia, a República Eslovaca e a República da Eslovénia). O resultado foi a adopção de duas decisões do Conselho relativas à celebração de acordos bilaterais com a República de Chipre e a República da Hungria (Decisão n.º 2004/299/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 2003 [1]) e com os outros oito antigos países candidatos (Decisão n.º 2004/330/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003 [2]) e a posterior celebração de acordos com vários antigos países candidatos antes de 1 de Maio de 2004. O mandato de negociação adoptado em 2002 abrangia também a República da Bulgária e a Roménia, com as quais a Comissão negociou acordos bilaterais idênticos. O texto destes dois acordos e dos seus anexos é exactamente o mesmo que o negociado anteriormente com os antigos países candidatos antes de 1 de Maio de 2004. Em anexo encontra-se uma proposta de decisão do Conselho, relativa à adopção e à assinatura dos dois acordos bilaterais. Consequentemente, nela se prevê que o Conselho aprove os referidos acordos. A assinatura de cada um dos dois países candidatos é necessária para a adopção do acordo bilateral respectivo. Logo, propõe-se que o Presidente do Conselho seja autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar os acordos em nome da Comunidade. A Comissão propõe, assim, que o Conselho adopte a decisão em anexo. O texto destes dois acordos e dos respectivos anexos está anexado à presente proposta. Segue-se uma apreciação dos acordos, efectuada à luz das directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. 2. Elementos jurídicos da proposta 2.1. Resumo dos acordos propostos Os acordos formalizam a participação dos dois países candidatos acima mencionados no procedimento de notificação, que a Directiva 83/189/CEE (várias vezes alterada, posteriormente codificada pela Directiva 98/34/CE, e subsequentemente alterada pela Directiva 98/48/CE) [3] introduziu a nível comunitário. Ambos os acordos bilaterais contêm exactamente os mesmos artigos. O âmbito dos acordos é, nos termos do mandato de negociação, exactamente o mesmo que o estipulado na Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. Além disso, a definição das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação é idêntica à apresentada no artigo 1.º da Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. No que respeita ao sistema de intercâmbio de informação, e nos termos do mandato de negociação, a Comunidade deve comunicar aos países em questão os projectos de regras técnicas e de regras relativas aos serviços da sociedade da informação notificados à Comissão pelos Estados-Membros, em aplicação da Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. Por sua vez, cada um dos dois países candidatos com os quais um acordo tenha sido negociado deve comunicar à Comissão os seus projectos de regras técnicas e de regras relativas aos serviços da sociedade da informação. Nos termos das directrizes de negociação, todos os acordos incluem o mesmo período de statu quo de três meses previsto na Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. Durante este período de três meses, a Comunidade pode apresentar observações sobre os projectos notificados por cada um dos dois países candidatos com os quais tenha acordos bilaterais e cada um dos dois países candidatos pode apresentar observações sobre os projectos notificados pelos Estados-Membros. Por fim, conforme referido nas directrizes de negociação, os dois países candidatos devem apresentar as informações numa das línguas oficiais da Comunidade. 2.2 Apreciação individual dos artigos O Acordo Segue-se uma apreciação individual dos artigos (dado que os artigos são os mesmos em todos os acordos, a descrição aplica-se a ambos os acordos bilaterais): Preâmbulo. Define o objectivo principal do acordo, que é o alargamento do âmbito de aplicação do procedimento de notificação ao país candidato em causa. Artigo 1.º: Definições. Auto-explicativo. As definições são exactamente as mesmas utilizadas na Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. Artigo 2.º: Excepção ao âmbito de aplicação. Da mesma maneira que Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE, também aqui se prevê que as disposições dos Estados-Membros ou do país candidato em causa destinadas à protecção das pessoas (em especial, dos trabalhadores), durante a utilização de produtos, não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo. A notificação é, porém, exigida se tais medidas afectarem os produtos. Artigo 3.º: Sistema de intercâmbio de informação. Neste artigo se define que cabe à Comunidade transmitir aos países candidatos em causa as notificações dos Estados-Membros. Da mesma forma, as notificações do país candidato em causa devem ser transmitidas à Comunidade. Porém, quando as regras técnicas se limitam a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, a Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE, não prevê o seu envio, uma vez que a Comissão pode ter acesso ao texto. Neste caso, bastará transmitir a referência exacta da norma utilizada. Artigo 4.º: Língua utilizada na transmissão. Este artigo estipula que os projectos de regras técnicas devem ser transmitidos acompanhados de uma tradução integral numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Artigo 5.º: Textos de base e análise de risco. Este artigo define, como previsto na Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE, que os textos de base têm igualmente que ser apresentados quando tal for necessário para apreciar o alcance dos projectos de regras técnicas notificados. Por outro lado, e em certos casos, os textos relativos à análise de risco, quando disponíveis, têm que ser transmitidos. Artigo 6.º: Notificação em caso de alterações significativas. Este artigo prevê que se proceda a nova notificação quando os Estados-Membros ou o país candidato em causa introduzirem alterações em projectos anteriormente notificados. As definições do que poderá constituir uma alteração significativa são idênticas às da Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. Artigo 7.º: Informações suplementares. Este artigo define que as partes contratantes podem solicitar mais informações sobre os projectos notificados se as considerarem necessárias para a apreciação. Artigo 8.º: Observações. Especifica que cada parte contratante pode apresentar observações sobre os projectos notificados pela outra parte contratante. Artigo 9.º: Período de statu quo. Um período de statu quo uniforme de três meses será aplicado aos projectos notificados pelas partes contratantes. Este período não poderá ser alargado. Artigo 10.º: Procedimento de urgência. O artigo estipula que o período de statu quo de três meses não será aplicado quando forem invocadas razões de urgência. A definição de urgência deste artigo é idêntica à da Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. Artigo 11.º: Texto final e disposições administrativas para a transmissão. Está previsto que o texto final também seja transmitido, dado que, para certas notificações, é útil poder comparar o texto notificado com o texto final adoptado. O artigo faz ainda referência ao anexo III do acordo (ver em seguida), que prevê certas regras gerais administrativas aplicáveis na comunicação de informações, efectuada nos termos do acordo. Artigo 12.º: Excepções à obrigação de notificar. Este artigo estipula os casos em que a notificação não é obrigatória. Estas excepções são idênticas às elencadas na Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. É o caso dos acordos internacionais celebrados pelo país candidato em questão. Neste âmbito não se prevê a notificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas decorrentes das obrigações desses acordos aplicáveis no país candidato e em toda a Comunidade Europeia, dado que tais disposições se aplicam tanto no país candidato como na Comunidade, graças à transposição dos referidos acordos internacionais pelos países candidatos e por todos os Estados-Membros. Em contrapartida, a notificação é exigida se o país candidato adoptar leis, regulamentações ou medidas administrativas decorrentes de acordos internacionais aplicáveis ao país candidato e a um país terceiro, ou ao país candidato e a apenas uma parte da Comunidade Europeia. Nestes dois casos, as medidas tomadas podem levantar barreiras ao comércio, uma vez que os dois tipos de acordos internacionais mencionados não se aplicam na totalidade do território das duas partes contratantes. Artigo 13.º: Confidencialidade. Em princípio, as informações facultadas nos termos do acordo bilateral não são confidenciais, embora cada parte contratante possa solicitar a confidencialidade. Artigo 14.º: Gestão do acordo. Quanto à gestão do acordo, está por um lado previsto que sejam efectuadas consultas regulares entre peritos da Comunidade Europeia e do país candidato em causa e está, por outro lado, prevista a participação dos países candidatos no comité permanente criado pela Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. Artigo 15.º: Cláusula territorial. Trata-se de uma disposição normalizada que define a aplicação geográfica do acordo. Artigo 16.º: Entrada em vigor. Este artigo formula, nos moldes habituais, a entrada em vigor da medida. Artigo 17.º: Termo de vigência. Auto-explicativo. O acordo caduca na data de adesão do país candidato. Artigo 18.º: Línguas do acordo. Esta medida prevê, nos moldes habituais, que o acordo seja redigido em todas as línguas oficiais da Comunidade e na língua do país candidato. Os anexos ao acordo Segue-se uma apreciação do conteúdo dos anexos. Anexo I: Serviços da sociedade da informação. Este anexo introduz uma maior clarificação no conceito de serviços da sociedade da informação, cuja definição se apresenta no n.º 2 do artigo 1.º do acordo. O anexo é idêntico ao anexo V da Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE, e fornece uma lista indicativa dos serviços não incluídos na definição de serviços da sociedade da informação. Anexo II: Serviços financeiros. Este anexo apresenta uma lista indicativa dos serviços financeiros excluídos do âmbito de aplicação do acordo (ver terceiro parágrafo do n.º 5 do artigo 1.º do acordo). O anexo é idêntico ao anexo VI da Directiva 98/34/CE, tal como alterada pela Directiva 98/48/CE. Anexo III: Procedimento administrativo para a transmissão das informações. Este anexo formula algumas regras administrativas gerais aplicáveis à comunicação de informações, tal como prevista no acordo. Em princípio, estes procedimentos administrativos são idênticos aos que se encontram actualmente em vigor nos países da EFTA signatários do Acordo sobre o EEE. 2006/0179 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, a Comunidade Europeia e a Roménia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º em conjunto com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [4], Considerando que os acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, a Comunidade Europeia e a Roménia foram negociados e devem ser aprovados, DECIDE: Artigo 1.º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, os acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária, a Comunidade Europeia e a Roménia. O texto dos acordos e os anexos encontram-se anexados à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar os acordos para o efeito de vincular a Comunidade e a transmitir, em nome da Comunidade, a nota referida no artigo 16.º dos acordos( [5]). Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, por outro, a seguir denominadas «as Partes Contratantes», TENDO EM CONTA o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro [6], e, nomeadamente, os objectivos definidos no artigo 1.º, TENDO EM CONTA o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação em vigor na Comunidade Europeia [7], CONSIDERANDO o compromisso da República da Bulgária e da Comunidade Europeia no sentido de promover relações económicas harmoniosas entre as Partes Contratantes, CONSIDERANDO a cooperação existente entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio e o entendimento comum alcançado no âmbito dessa cooperação no sentido de alargar este procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação em vigor na Comunidade Europeia à República da Bulgária, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Para efeitos do presente acordo, entende-se por: 1. «Produto»: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca; 2. «Serviço»: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços. Para efeitos da presente definição, entende-se por: – «à distância»: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes, – «por via electrónica»: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, – «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual. No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição. O presente acordo não é aplicável: – aos serviços de radiodifusão sonora, – aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea a) do artigo 1.º da Directiva 89/552/CEE [8]. 3. «Especificação técnica»: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade. O termo «especificação técnica» abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Directiva 2001/83/CE [9], e aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos. 4. «Outra exigência»: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização. 5. «Regra relativa aos serviços»: requisito de natureza geral relativo ao acesso às actividades de serviços referidas no n.º 2 do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição. O presente acordo não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da Comunidade Europeia em matéria de serviços de telecomunicações, definidos como «os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e no encaminhamento de sinais através da rede de telecomunicações por processos de telecomunicação, com excepção da radiodifusão e da televisão» [10]. O presente acordo não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da Comunidade Europeia em matéria de serviços financeiros enunciados a título de exemplo no anexo II do presente acordo. O presente acordo não é aplicável às regras enunciadas pelos ou para os mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE [11], outros mercados ou órgãos que efectuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com excepção do artigo 11.º do presente acordo. Para efeitos da presente definição: – considera-se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objecto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços, – não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente. 6. «Regra técnica»: especificação técnica e outros requisitos ou regras relativas aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhe são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro da Comunidade Europeia ou numa parte importante desse Estado, ou na República da Bulgária ou numa parte importante deste Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 12.º, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou da República da Bulgária que proíba o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço, ou o estabelecimento como prestador de serviços. As regras técnicas de facto incluem: – as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou da República da Bulgária que remetam para especificações técnicas, ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, ou a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, – os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos, – as especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social. São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e incluídas numa lista elaborada pela Comissão das Comunidades Europeias [12] (a seguir denominada «a Comissão») no âmbito do Comité previsto no artigo 5.º da Directiva 98/34/CE. A República da Bulgária deve elaborar uma lista semelhante e transmiti-la à Comissão no primeiro dia do primeiro mês seguinte à entrada em vigor do presente acordo. A alteração desta lista efectuar-se-á segundo o mesmo processo. 7. «Projecto de regra técnica»: o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objectivo de a adoptar ou de a fazer adoptar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais. Artigo 2.º O presente acordo não se aplica às medidas que os Estados-Membros considerem necessárias, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou a República da Bulgária considere necessárias: – para assegurar a protecção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afectem esses produtos. Artigo 3.º 1. Sob reserva do disposto no artigo 12.º, a Comunidade Europeia notificará à República da Bulgária os projectos de regras técnicas que lhe forem notificados pelos seus Estados-Membros. Quando estas regras técnicas se limitarem a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, será suficiente a informação relativa à norma pertinente. A Comunidade fornecerá também à República da Bulgária uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra, salvo se as mesmas já transpareceram do projecto. 2. Sob reserva do disposto no artigo 12.º, a República da Bulgária deve igualmente notificar a Comunidade Europeia dos seus projectos de regras técnicas. Caso estas regras técnicas se limitem a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, será suficiente a informação relativa à norma pertinente. Fornecerá também à Comunidade Europeia uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra, salvo se as mesmas já transpareceram do projecto. Artigo 4.º O texto completo do projecto de regra técnica notificado será transmitido na língua original, acompanhado de uma tradução integral numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Artigo 5.º 1. Quando se justifique, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, o texto completo na língua original das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e directamente em causa, será também comunicado simultaneamente, se o conhecimento desse texto for necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica notificado. 2. Sempre que o projecto de regra técnica se destine, em especial, a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou protecção do ambiente, os Estados-Membros e a República da Bulgária devem também comunicar ou um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a protecção do ambiente, juntamente com uma análise de risco efectuada, quando necessário, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 793/93 [13], quando se trate de uma substância existente, ou no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 67/548/CEE [14], quando se trate de uma nova substância. Artigo 6.º Os Estados-Membros e a República da Bulgária comunicarão o novo projecto nas condições acima mencionadas, caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas. A transmissão destas comunicações será feita nos termos do artigo 3.º Artigo 7.º Cada Parte Contratante pode solicitar informações suplementares sobre um projecto de regra técnica notificado nos termos do presente acordo. Artigo 8.º 1. A Comunidade Europeia e a República da Bulgária podem apresentar observações sobre os projectos comunicados. As observações da República da Bulgária serão transmitidas à Comissão e as observações da Comunidade Europeia serão transmitidas pela Comissão à República da Bulgária. 2. Os Estados-Membros e a República da Bulgária devem tomar essas observações em consideração, na medida do possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica. 3. No que respeita às especificações técnicas ou a outros requisitos ou regras relativos aos serviços referidos no terceiro travessão do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 1.º, as observações das Partes Contratantes apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão. 4. A Comissão deve, quando for invocado um acordo de statu quo de seis meses em conformidade com as regras estabelecidas na Directiva 98/34/CE, informar desse facto a República da Bulgária. Artigo 9.º As autoridades competentes dos Estados-Membros e da República da Bulgária adiarão a adopção de um projecto de regra técnica notificado por três meses a contar da data de recepção pela Comissão do texto do projecto de regra. Artigo 10.º O período de statu quo referido no artigo 9.º não é aplicável sempre que: – por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, também por razões de ordem pública, nomeadamente a protecção dos menores, as autoridades competentes tenham de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adoptar e aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta, ou – por razões urgentes resultantes de uma situação grave que envolva a protecção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, as autoridades competentes tenham de adoptar e aplicar de imediato regras relativas aos serviços financeiros. A urgência das medidas adoptadas deve ser justificada. A justificação das medidas urgentes deve ser pormenorizada e claramente explicada, com particular ênfase para a imprevisibilidade e a gravidade do perigo enfrentado pelas autoridades em causa, bem como para a necessidade absoluta de uma iniciativa imediata para a ele obviar. Artigo 11.º 1. O texto final na língua original da regra técnica também será objecto de comunicação. 2. As disposições administrativas relativas às notificações acima referidas encontram-se pormenorizadas no anexo III, que constitui parte integrante do presente acordo. Artigo 12.º 1. Os artigos 3.º a 10.º não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros e da República da Bulgária ou aos acordos voluntários através dos quais os Estados-Membros ou a República da Bulgária: – dêem cumprimento, no que se refere aos Estados-Membros, aos actos vinculativos da Comunidade Europeia cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e, no que se refere à República da Bulgária, transponham para a legislação nacional actos da Comunidade Europeia cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços, – observem, no que se refere aos Estados-Membros, os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas comuns ou de regras relativas aos serviços na Comunidade Europeia, – observem, no que se refere à República da Bulgária, os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas comuns ou de regras relativas aos serviços na República da Bulgária e na Comunidade Europeia, – recorram a cláusulas de salvaguarda previstas em actos vinculativos da Comunidade Europeia, – apliquem o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE [15], – se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, – se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do n.º 6 do artigo 1.°, de acordo com um pedido da Comissão, a fim de eliminar um entrave às trocas comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços. 2. Os artigos 9.º e 10.º não se aplicam às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e da República da Bulgária que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos. 3. Os artigos 9.º e 10.º não se aplicam às especificações técnicas ou a outros requisitos ou às regras relativas aos serviços a que se refere o terceiro travessão do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 1.º Artigo 13.º As informações prestadas nos termos do presente acordo serão consideradas confidenciais, mediante pedido nesse sentido. No entanto, tanto a Comunidade Europeia como a República da Bulgária podem, desde que sejam tomadas as precauções necessárias, proceder a consultas, para efeitos de peritagem, junto de pessoas singulares ou colectivas, eventualmente do sector privado. Artigo 14.º 1. As Partes Contratantes devem, no âmbito da cooperação instituída entre peritos da Comunidade Europeia e da República da Bulgária no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio, realizar consultas periódicas destinadas a garantir o funcionamento satisfatório do procedimento previsto no presente acordo e o intercâmbio de pontos de vista no que se refere às observações que tenham sido efectuadas por qualquer Parte Contratante relativamente a um projecto de regra técnica notificado nos termos do presente acordo. Além disso, as Partes Contratantes podem, por comum acordo, decidir a realização de reuniões adicionais ad hoc destinadas a tratar casos específicos de interesse especial para qualquer uma delas. 2. A República da Bulgária deve designar um perito que a represente nas reuniões do Comité instituído nos termos do artigo 5.º da Directiva 98/34/CE, secção «serviços da sociedade de informação» e «regras técnicas». O perito deve ser membro da função pública da República da Bulgária. O perito não tem direito a voto. 3. A Comissão deve informar, em tempo devido, o perito sobre as datas das reuniões e os pontos da ordem de trabalhos do Comité. A Comissão deve transmitir qualquer informação pertinente ao perito. 4. Por iniciativa do seu presidente, o Comité pode reunir sem a presença do perito representante da República da Bulgária. Nesse caso, a República da Bulgária será informada do facto. Artigo 15.º O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, ao território da República da Bulgária. Artigo 16.º O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham trocado notas que confirmem o cumprimento das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. Artigo 17.º O presente acordo caduca na data de adesão da República da Bulgária à União Europeia. Artigo 18.º O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e búlgara, fazendo fé cada um dos textos. ANEXO I Lista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1º, n.º 2, segundo parágrafo 1. Serviços que não são prestados «à distância» Serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, mesmo que impliquem a utilização de dispositivos electrónicos: a) exames ou tratamentos num consultório médico por meio de equipamentos electrónicos mas na presença física do paciente; b) consulta de um catálogo electrónico num estabelecimento comercial na presença física do cliente; c) reserva de um bilhete de avião por meio de uma rede de computadores numa agência de viagens na presença física do cliente; d) disponibilização de jogos electrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador. 2. Serviços que não são fornecidos «por via electrónica» – Serviços cujo conteúdo é material mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos electrónicos: a) distribuição automática de notas e bilhetes (notas de banco, bilhetes de comboio); b) acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos electrónicos à entrada e/ou saída para controlar o acesso e/ou garantir o correcto pagamento. – Serviços off-line: distribuição de CD-Rom ou de software em disquetes. – Serviços não fornecidos por intermédio de sistemas electrónicos de armazenagem e processamento de dados: a) serviços de telefonia vocal; b) serviços de fax/telex; c) serviços prestados por telefonia vocal ou fax; d) consulta de um médico por telefone/fax; e) consulta de um advogado por telefone/fax; f) marketing directo por telefone/fax. 3. Serviços que não são fornecidos «mediante pedido individual de um destinatário de serviços» Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à recepção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de «ponto para multi-ponto»): a) serviços de radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no artigo 1.º, alínea a), da Directiva 89/552/CEE; b) serviços de radiodifusão sonora; c) teletexto (televisivo). ANEXO II Lista indicativa dos serviços financeiros previstos no artigo 1.º, n.º 5, terceiro parágrafo – Serviços de investimento – Operações de seguro e resseguro – Serviços bancários – Operações relativas aos fundos de pensões – Serviços relativos a operações com futuros e opções Estes serviços compreendem em especial: a) os serviços de investimento referidos no anexo da Directiva 2004/39/CE [16], os serviços de empresas de investimento colectivo, b) os serviços abrangidos pelas actividades que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no anexo da Directiva 2000/12/CE [17], c) as operações respeitantes às actividades de seguro e resseguro referidas: – no artigo 1.º da Directiva 73/239/CEE [18], – no anexo I da Directiva 2002/83/CE [19], – na Directiva 64/225/CEE [20], – nas Directivas 92/49/CEE [21] e 2002/83/CE [22]. ANEXO III Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do acordo, consideram-se necessárias as seguintes comunicações por via electrónica: 1. Recepções de notificação. Podem ser comunicadas antes ou juntamente com a transmissão do texto integral. 2. O texto completo do projecto notificado. 3. Aviso de recepção do projecto de texto, contendo, entre outros, a data de caducidade do período de statu quo. 4. Mensagens requerendo informações adicionais. 5. Respostas a pedidos de informações adicionais. 6. Observações. 7. Pedidos de reuniões ad hoc. 8. Respostas a pedidos de reuniões ad hoc. 9. Pedidos de textos definitivos. 10. Informação relativa a um período de statu quo de seis meses. Actualmente, as informações seguintes podem ser transmitidas por fax, apesar de serem preferíveis as transmissões por via electrónica: 11. Os textos legais de base ou as disposições regulamentares. 12. O texto final. As medidas administrativas relativas às comunicações serão acordadas conjuntamente pelas Partes Contratantes. ACORDO relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação entre a Comunidade Europeia e a Roménia A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e A ROMÉNIA, por outro, a seguir denominadas «as Partes Contratantes», TENDO EM CONTA o Acordo Europeu instituindo uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro [23], e, nomeadamente, os objectivos definidos no artigo 1.º, TENDO EM CONTA o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação em vigor na Comunidade Europeia [24], CONSIDERANDO o compromisso da Roménia e da Comunidade Europeia no sentido de promover relações económicas harmoniosas entre as Partes Contratantes, CONSIDERANDO a cooperação existente entre a Comunidade Europeia e a Roménia no domínio dos entraves técnicos ao comércio e o entendimento comum alcançado no âmbito dessa cooperação no sentido de tornar esse procedimento de informação extensivo às regulamentações técnicas e às regras dos serviços da sociedade da informação em vigor na Comunidade à Roménia, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Para efeitos do presente acordo, entende-se por: 1. «Produto»: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca; 2. «Serviço»: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços. Para efeitos da presente definição, entende-se por: – «à distância»: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes, – «por via electrónica»: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, – «mediante pedido individual de um destinatário de serviços»: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual. No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição. O presente acordo não é aplicável: – aos serviços de radiodifusão sonora, – aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea a) do artigo 1.º da Directiva 89/552/CEE [25]. 3. «Especificação técnica»: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade. O termo «especificação técnica» abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Directiva 2001/83/CE [26], e aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos. 4. «Outra exigência»: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização. 5. «Regra relativa aos serviços»: requisito de natureza geral relativo ao acesso às actividades de serviços referidas no n.º 2 do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição. O presente acordo não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da Comunidade Europeia em matéria de serviços de telecomunicações, definidos como «os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e no encaminhamento de sinais através da rede de telecomunicações por processos de telecomunicação, com excepção da radiodifusão e da televisão». [27] O presente acordo não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da Comunidade Europeia em matéria de serviços financeiros enunciados a título de exemplo no anexo II do presente acordo. O presente acordo não é aplicável às regras enunciadas pelos ou para os mercados regulamentados na acepção da 2004/39/CE [28], outros mercados ou órgãos que efectuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com excepção do artigo 11.º do presente acordo. Para efeitos da presente definição: – considera-se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objecto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços, – não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente. 6. «Regra técnica»: especificação técnica e outros requisitos ou regras relativas aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhe são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro da Comunidade Europeia ou numa parte importante desse Estado, ou na Roménia ou numa parte importante deste Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 12.º, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou da Roménia que proíba o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço, ou o estabelecimento como prestador de serviços. As regras técnicas de facto incluem: – as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro ou da Roménia que remetam para especificações técnicas, ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, ou a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, – os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos, – as especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social. São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e incluídas numa lista elaborada pela Comissão das Comunidades Europeias [29] (a seguir denominada «a Comissão») no âmbito do Comité previsto no artigo 5.º da Directiva 98/34/CE. A Roménia deve elaborar uma lista semelhante e transmiti-la à Comissão no primeiro dia do primeiro mês seguinte à entrada em vigor do presente acordo. A alteração desta lista efectuar-se-á segundo o mesmo processo. 7. «Projecto de regra técnica»: o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objectivo de a adoptar ou de a fazer adoptar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais. Artigo 2.º O presente acordo não se aplica às medidas que os Estados-Membros considerem necessárias, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou a Roménia considere necessárias: – para assegurar a protecção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afectem esses produtos. Artigo 3.º 1. Sob reserva do disposto no artigo 12.º, a Comunidade Europeia notificará à Roménia os projectos de regras técnicas que lhe forem notificados pelos seus Estados-Membros. Quando estas regras técnicas se limitarem a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, será suficiente a informação relativa à norma pertinente. A Comunidade fornecerá também à Roménia uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra, salvo se as mesmas já transpareceram do projecto. 2. Sob reserva do disposto no artigo 12.º, a Roménia deve igualmente notificar a Comunidade Europeia dos seus projectos de regras técnicas. Caso estas regras técnicas se limitem a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, será suficiente a informação relativa à norma pertinente. Fornecerá também à Comunidade Europeia uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra, salvo se as mesmas já transpareceram do projecto. Artigo 4.º O texto completo do projecto de regra técnica notificado será transmitido na língua original, acompanhado de uma tradução integral numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Artigo 5.º 1. Quando se justifique, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, o texto completo na língua original das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e directamente em causa, será também comunicado simultaneamente, se o conhecimento desse texto for necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica notificado. 2. Sempre que o projecto de regra técnica se destine, em especial, a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou protecção do ambiente, os Estados-Membros e a Roménia devem também comunicar ou um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a protecção do ambiente, juntamente com uma análise de risco efectuada, quando necessário, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 793/93 [30], quando se trate de uma substância existente, ou no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 67/548/CEE [31], quando se trate de uma nova substância. Artigo 6.º Os Estados-Membros e a Roménia comunicarão o novo projecto nas condições acima mencionadas, caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas. A transmissão destas comunicações será feita nos termos do artigo 3.º Artigo 7.º Cada Parte Contratante pode solicitar informações suplementares sobre um projecto de regra técnica notificado nos termos do presente acordo. Artigo 8.º 1. A Comunidade Europeia e a Roménia podem apresentar observações sobre os projectos comunicados. As observações da Roménia serão transmitidas à Comissão e as observações da Comunidade Europeia serão transmitidas pela Comissão à Roménia. 2. Os Estados-Membros e a Roménia devem tomar essas observações em consideração, na medida do possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica. 3. No que respeita às especificações técnicas ou a outros requisitos ou regras relativos aos serviços referidos no terceiro travessão do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 1.º, as observações das Partes Contratantes apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão. 4. A Comissão deve, quando for invocado um acordo de statu quo de seis meses em conformidade com as regras estabelecidas na Directiva 98/34/CE, informar desse facto a Roménia. Artigo 9.º As autoridades competentes dos Estados-Membros e da Roménia adiarão a adopção de um projecto de regra técnica notificado por três meses a contar da data de recepção pela Comissão do texto do projecto de regra. Artigo 10.º O período de statu quo referido no artigo 9.º não é aplicável sempre que: – por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no se refere às regras relativas aos serviços, também por razões de ordem pública, nomeadamente a protecção dos menores, as autoridades competentes tenham de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adoptar e aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta, ou – por razões urgentes resultantes de uma situação grave que envolva a protecção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, as autoridades competentes tenham de adoptar e aplicar de imediato regras relativas aos serviços financeiros. A urgência das medidas adoptadas deve ser justificada. A justificação das medidas urgentes deve ser pormenorizada e claramente explicada, com particular ênfase para a imprevisibilidade e a gravidade do perigo enfrentado pelas autoridades em causa, bem como para a necessidade absoluta de uma iniciativa imediata para a ele obviar. Artigo 11.º 1. O texto final na língua original da regra técnica também será objecto de comunicação. 2. As disposições administrativas relativas às notificações acima referidas encontram-se pormenorizadas no anexo III, que constitui parte integrante do presente acordo. Artigo 12.º 1. Os artigos 3.º a 10.º não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros e da Roménia ou aos acordos voluntários através dos quais os Estados-Membros ou a Roménia: – dêem cumprimento, no que se refere aos Estados-Membros, aos actos vinculativos da Comunidade Europeia cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e, no que se refere à Roménia, transponham para a legislação nacional actos da Comunidade Europeia cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços, – observem, no que se refere aos Estados-Membros, os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas comuns ou de regras relativas aos serviços na Comunidade Europeia, – observem, no que se refere à Roménia, os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas comuns ou de regras relativas aos serviços na Roménia e na Comunidade Europeia, – recorram a cláusulas de salvaguarda previstas em actos vinculativos da Comunidade Europeia, – apliquem o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE [32], – se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, – se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do n.º 6 do artigo 1.°, de acordo com um pedido da Comissão, a fim de eliminar um entrave às trocas comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços. 2. Os artigos 9.º e 10.º não se aplicam às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e da Roménia que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos. 3. Os artigos 9.º e 10.º não se aplicam às especificações técnicas ou a outros requisitos ou às regras relativas aos serviços a que se refere o terceiro travessão do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 1.º Artigo 13.º As informações prestadas nos termos do presente acordo serão consideradas confidenciais, mediante pedido nesse sentido. No entanto, tanto a Comunidade Europeia como a Roménia podem, desde que sejam tomadas as precauções necessárias, proceder a consultas, para efeitos de peritagem, junto de pessoas singulares ou colectivas, eventualmente do sector privado. Artigo 14.º 1. As Partes Contratantes devem, no âmbito da cooperação instituída entre peritos da Comunidade Europeia e da Roménia no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio, realizar consultas periódicas destinadas a garantir o funcionamento satisfatório do procedimento previsto no presente acordo e o intercâmbio de pontos de vista no que se refere às observações que tenham sido efectuadas por qualquer Parte Contratante relativamente a um projecto de regra técnica notificado nos termos do presente acordo. Além disso, as Partes Contratantes podem, por comum acordo, decidir a realização de reuniões adicionais ad hoc destinadas a tratar casos específicos de interesse especial para qualquer uma delas. 2. A Roménia deve designar um perito que a represente nas reuniões do Comité instituído nos termos do artigo 5.º da Directiva 98/34/CE, secção «serviços da sociedade de informação» e «regras técnicas». O perito deve ser membro da função pública da Roménia. O perito não tem direito a voto. 3. A Comissão deve informar, em tempo devido, o perito sobre as datas das reuniões e os pontos da ordem de trabalhos do Comité. A Comissão deve transmitir qualquer informação pertinente ao perito. 4. Por iniciativa do seu presidente, o Comité pode reunir sem a presença do perito representante da Roménia. Nesse caso, a Roménia será informada do facto. Artigo 15.º O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, ao território da Roménia. Artigo 16.º O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham trocado notas que confirmem o cumprimento das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. Artigo 17.º O presente acordo caduca na data da adesão da Roménia à União Europeia. Artigo 18.º O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e romena, fazendo fé cada um dos textos. ANEXO I Lista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1º, n.º 2, segundo parágrafo 1. Serviços que não são prestados «à distância» Serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, mesmo que impliquem a utilização de dispositivos electrónicos: a) exames ou tratamentos num consultório médico por meio de equipamentos electrónicos mas na presença física do paciente; b) consulta de um catálogo electrónico num estabelecimento comercial na presença física do cliente; c) reserva de um bilhete de avião por meio de uma rede de computadores numa agência de viagens na presença física do cliente; d) disponibilização de jogos electrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador. 2. Serviços que não são fornecidos «por via electrónica» – Serviços cujo conteúdo é material mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos electrónicos: a) distribuição automática de notas e bilhetes (notas de banco, bilhetes de comboio); b) acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos electrónicos à entrada e/ou saída para controlar o acesso e/ou garantir o correcto pagamento. – Serviços off-line: distribuição de CD-Rom ou de software em disquetes. – Serviços não fornecidos por intermédio de sistemas electrónicos de armazenagem e processamento de dados: a) serviços de telefonia vocal; b) serviços de fax/telex; c) serviços prestados por telefonia vocal ou fax; d) consulta de um médico por telefone/fax; e) consulta de um advogado por telefone/fax; f) marketing directo por telefone/fax; 3. Serviços que não são fornecidos «mediante pedido individual de um destinatário de serviços» Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à recepção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de «ponto para multi-ponto»): a) serviços de radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no artigo 1.º, alínea a), da Directiva 89/552/CEE; b) serviços de radiodifusão sonora; c) teletexto (televisivo). ANEXO II Lista indicativa dos serviços financeiros previstos no artigo 1.º, n.º 5, terceiro parágrafo – Serviços de investimento – Operações de seguro e resseguro – Serviços bancários – Operações relativas aos fundos de pensões – Serviços relativos a operações com futuros e opções Estes serviços compreendem em especial: a) os serviços de investimento referidos no anexo da Directiva 2004/39/CE [33], os serviços de empresas de investimento colectivo, b) os serviços abrangidos pelas actividades que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no anexo da Directiva 2000/12/CE [34], c) as operações respeitantes às actividades de seguro e resseguro referidas: – no artigo 1.º da Directiva 73/239/CEE [35], – no anexo I da Directiva 2002/83/CE [36], – na Directiva 64/225/CEE [37], – nas Directivas 92/49/CEE [38] e 2002/83/CE [39]. ANEXO III Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do acordo, consideram-se necessárias as seguintes comunicações por via electrónica: 1. Recepções de notificação. Podem ser comunicadas antes ou juntamente com a transmissão do texto integral. 2. O texto completo do projecto notificado. 3. Aviso de recepção do projecto de texto, contendo, entre outros, a data de caducidade do período de statu quo. 4. Mensagens requerendo informações adicionais. 5. Respostas a pedidos de informações adicionais. 6. Observações. 7. Pedidos de reuniões ad hoc. 8. Respostas a pedidos de reuniões ad hoc. 9. Pedidos de textos definitivos. 10. informação de que foi invocado um período de statu quo de seis meses. Actualmente, as informações seguintes podem ser transmitidas por fax, apesar de serem preferíveis as transmissões por via electrónica: 11. Os textos legais de base ou as disposições regulamentares. 12. O texto final. As medidas administrativas relativas às comunicações serão acordadas conjuntamente pelas Partes Contratantes. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) de intervenção : Empresa Actividade(s): Mercado Interno de Mercadorias e Políticas Sectoriais | | Designação da acção: Decisão do Conselho relativa à celebração de acordos bilaterais que prevêem um procedimento para o fornecimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação com dois países candidatos | 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) 02.0101 “Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal” 02.010401 Suporte técnico, logístico e assistência aos utilizadores 02.0301 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente no domínio da notificação, da certificação e da aproximação sectorial 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (Parte B): milhões de euros em dotações de autorização (DA): 0,014 2.2. Período de aplicação Os acordos serão limitados no tempo. Cada um dos acordos deixará de vigorar no momento da adesão à União Europeia dos dois países candidatos com o qual tiver sido concluído. Por conseguinte, não está prevista qualquer renovação. 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | n + 5 e seguintes | Total | Autorizações | 0,014 | pm | pm | pm | pm | pm | 0,014 | Pagamentos | 0,007 | 0,007 | pm | pm | pm | pm | 0,014 | b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) Autorizações | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Pagamentos | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Nenhuns | Subtotal a + b | | | | | | | | Autorizações | 0,014 | pm | pm | pm | pm | pm | 0,014 | Pagamentos | 0,007 | 0,007 | pm | pm | pm | pm | 0,014 | c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) Dotações de autorização/pagamento | 0,0173 | pm | pm | pm | pm | pm | 0,0173 | TOTAL a + b + c | | | | | | | | Autorizações | 0,0313 | pm | pm | pm | pm | pm | 0,0313 | Pagamentos | 0,0156 | 0,0156 | pm | pm | pm | pm | 0,0313 | 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras Proposta compatível com a programação financeira existente. 2.5. Incidência financeira nas receitas: A proposta não tem implicações financeiras (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida). 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS Tipo de despesas (03 02 01) | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | Não obrigatórias | Diferenciadas | SIM | NÃO | NÃO | N.° 1.1 | 4. BASE JURÍDICA Artigo 133.º do Tratado CE 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1. Objectivos visados O objectivo é que os dois países candidatos com os quais foram negociados acordos participem, antes da sua adesão à União Europeia, no sistema de notificação de regras técnicas estabelecido pela Directiva 98/34/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE. A referida directiva prevê a notificação prévia dos projectos de regulamentação relativos a todos os produtos e aos serviços da sociedade da informação de cada um dos 25 Estados-Membros da Comunidade Europeia para evitar entraves técnicos ao comércio antes da sua ocorrência. De acordo com a directiva, está previsto um período de statu quo (de, pelo menos, três meses) durante o qual o projecto notificado não pode ser adoptado a nível nacional. No caso dos países do Espaço Económico Europeu e, após 1 de Janeiro de 2001, também da Turquia, aplica-se um sistema de notificação simplificado (com um período de statu quo máximo de três meses e apenas a possibilidade de emitir observações). O mecanismo previsto nos referidos acordos reproduz este sistema simplificado, com vista à respectiva aplicação nos países candidatos, de modo a: – evitar novos entraves ao comércio entre a União Europeia e os países candidatos; – preparar tão cedo quanto possível estes países para a adesão à União Europeia, no que diz respeito ao procedimento de notificação; – e, consequentemente, reforçar o espírito de diálogo e de compreensão mútua. 5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante A avaliação ex ante demonstrou o seguinte: – O interesse da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros na conclusão de acordos deste tipo reside no facto de o sistema previsto lhes permitir receber regularmente informações sobre as iniciativas regulamentares em preparação nos países candidatos e, caso seja necessário, emitir observações sobre os projectos que tenham implicações jurídicas e económicas graves, nomeadamente no domínio da livre circulação de produtos e de serviços da sociedade da informação (entre outros, por exemplo, para as entidades ou empresas comunitárias que operem nos países candidatos). – Além disso, a aplicação, sob forma simplificada, de um procedimento que irá aplicar-se plenamente a partir da adesão permitirá a todas as partes preparar a referida adesão e, assim, garantir a aplicação correcta das obrigações comunitárias. 5.1.3. Disposições adoptadas após a avaliação ex post Não se aplica. 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental O objectivo dos acordos com os países candidatos é a sua participação, antes mesmo da adesão, no sistema de notificação implantado ao nível comunitário desde 1983. O referido sistema deverá permitir evitar novos entraves ao comércio entre a Comunidade e os países candidatos. A cobertura geográfica abrangerá os dois países candidatos com os quais foram negociados acordos. A transmissão e recepção dos projectos de regulamentação entre a Comissão, os países candidatos e os Estados-Membros inscrever-se-ão no âmbito do mecanismo administrativo previsto na Directiva 98/34/CE, já operacional a nível da Comunidade Europeia desde 1984. Segundo previsões razoáveis, o número de projectos provenientes dos dois países candidatos elevar-se-á a cerca de 20 por ano, no máximo. Este valor baseia-se no facto de: – os países candidatos concentrarem as suas actividades legislativas mais na adopção do acervo comunitário (medidas que não são abrangidas pelo procedimento de notificação previsto) do que em iniciativas totalmente unilaterais. Uma participação simultânea de dois países no procedimento de notificação deveria conduzir a 5 notificações por país candidato durante o período restante até à data de adesão (isto é, 6 meses, partindo do princípio de que o alargamento terá lugar a 1 de Janeiro de 2007). Este valor é confirmado pela experiência obtida com os países membros da EFTA. 5.3. Regras de execução Acção 1 O software necessário para o envio automático de textos dos Estados-Membros da Comunidade para os países candidatos e vice-versa está já implantado, tendo em conta o exercício precedente com os antigos países candidatos antes de 1 de Maio de 2004 (ver COM(2003) 203 final). Por conseguinte, não é necessário qualquer financiamento adicional. Acção 2 Como no quadro das notificações dos países do Espaço Económico Europeu, a notificação deverá ser feita pelos países candidatos numa das línguas comunitárias. É razoável prever que a maior parte das notificações seja redigida em inglês. Tal como para as notificações dos países do Espaço Económico Europeu, a tradução será efectuada apenas para alemão, inglês e francês. Com base em 10 notificações durante 6 meses até à data de adesão (cf. ponto 5.2.) com uma média de 20 páginas por notificação, é razoável prever 200 páginas de tradução. Este valor deve ser duplicado no que diz respeito às notificações búlgaras e romenas, uma vez que um texto notificado em inglês, por exemplo, será traduzido em alemão e francês (5 x 20 x 2 = 200 páginas). Ou seja, é possível estimar um montante de 14.000 euros (400 páginas a 35 euros/página). Este montante será financiado pela actual dotação da DG Empresas e Indústria (02.0301), que já prevê um ligeiro aumento das despesas de tradução em 2006, tendo em vista a preparação para o alargamento. Acção 3 A DG Empresas e Indústria deverá assegurar: – a coordenação e a análise dos projectos pelos restantes serviços da Comissão envolvidos; – a coordenação com os Estados-Membros, no que diz respeito aos comentários sobre os textos dos países candidatos e às respostas aos comentários emitidas pelos países candidatos sobre os textos dos Estados-Membros; – a gestão da base de dados, das traduções e a transmissão de mensagens. Os efectivos necessários para esta actividade ficarão financeiramente a cargo da DG Empresas e Indústria. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Incidência financeira total na Parte B - (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1. Intervenção financeira Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais) Discriminação | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | n + 5 e seguintes | Total | Acção 2 | 0,014 | pm | pm | pm | pm | pm | 0,014 | TOTAL | 0,014 | pm | pm | pm | pm | pm | 0,014 | 6.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) | Nenhuma 6.2. Cálculo dos custos por cada medida prevista na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação) Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais) Discriminação | Tipo de realizações/ resultados (projectos, processos) | N.º de realizações/ resultados(total para os anos 1…n) | Custo unitário médio | Custo total (total para os anos 1…n) | | 1 | 2 | 3 | 4=(2X3) | Acção 2 - tradução | Processos | 10 | 0,0014 | 0,014 | CUSTO TOTAL | | | | 0,014 | (Acção 2: 10 notificações de 20 páginas cada = 200 páginas a traduzir para 2 línguas = 400 páginas de tradução ao preço de 35 euros/página). 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos Tipos de postos de trabalho | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais | Total | Descrição das funções decorrentes da acção | | Número de postos permanentes | Número de postos temporários | | | Funcionários ou agentes temporários | ABC | 0,10,10,1 | | 0,050,050,05 | Tarefas de análise jurídica e de apoio administrativo | Outros recursos humanos | | | | | Total | | | 0,15 | | 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos Tipo de recursos humanos | Montantes (euros) | Método de cálculo * | FuncionáriosAgentes temporários | 17 250 | 115 000 x 0,15 | Outros recursos humanos(indicar a rubrica orçamental) | | | Total | 17 250 | | Os montantes correspondem às despesas totais para 6 meses (período até à adesão). 7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção Rubrica orçamental(número e designação) | Montantes (€) | Método de cálculo | Dotação global (Título A7)A0701 – MissõesA07030 - ReuniõesA07031 - Comités obrigatórios1A07032 - Comités não obrigatórios1A07040 ConferênciasA0705 - Estudos e consultasOutras despesas (especificar) | | | Sistemas de informação | | | Outras despesas – (A-2422) | | | Total | | | Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 6 meses. I. Total anual (7.2 + 7.3)II. Duração da acçãoIII. Custo total da acção (I x II) | € 17 250Até à adesão dos dois países candidatos em questão à Comunidade | As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG gestora no âmbito do procedimento de atribuição anual. 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento As notificações dos países candidatos serão integradas no actual sistema de base de dados (TRIS) para o procedimento de notificação. Este sistema permitirá um acompanhamento diário das notificações dos países candidatos, das reacções da Comunidade a estas notificações, bem como da reacção dos países candidatos às notificações dos Estados-Membros. 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Com base nos dados fornecidos pelo TRIS, será realizada uma avaliação anual do impacto da intervenção comunitária. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não se aplica (na ausência de acções e de estudos de acompanhamento). [1] JO L 98 de 2/4/2004, p. 30. [2] JO L 117 de 22/4/2004, p. 1. [3] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, JO L 204 de 21.7.1998. O seu âmbito de aplicação foi alargado aos serviços da sociedade da informação pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, JO L 217 de 5.8.1998. Novo título: Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] A data de entrada em vigor dos acordos será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia. [6] JO L 358 de 31.12.1994, p. 3. [7] Directiva 98/34/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). [8] JO L 298 de 17. 10. 1989, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 1). [9] JO L 311 de 28. 11. 2001, p. 67. [10] Esta definição decorre da Directiva 98/48/CE, que faz referência à Directiva 90/387/CEE relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO L 192 de 24.7.1990, p. 1). Esta última directiva foi revogada pela Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 3). Contudo, para efeitos da Directiva 98/48/CE, deve ser considerada a definição de «serviços de telecomunicações» constante da Directiva 90/387/CEE. . [11] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [12] JO C 23 de 27.1.2000, p. 3. [13] Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p.1). [14] Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 92/32/CEE (JO L 154 de 5.6.1992, p. 1) e directivas posteriores. [15] Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 011 de 15.1.2002, p. 4). [16] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [17] JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. [18] JO L 228 de 16.8. 1973, p. 3, e alterações posteriores. [19] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. [20] JO 56 de 4.4. 1964, p. 878/64. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1973. [21] JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. [22] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. [23] JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. [24] Directiva 98/34/CE (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). [25] JO L 298 de 17. 10. 1989, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 1). [26] JO L 311 de 28. 11. 2001, p. 67. [27] Esta definição decorre da Directiva 98/48/CE, que faz referência à Directiva 90/387/CEE (JO L 192 de 24.7.1990, p. 1). Esta última directiva foi revogada pela Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 3). Contudo, para efeitos da Directiva 98/48/CE, deve ser considerada a definição de «serviços de telecomunicações» constante da Directiva 90/387/CEE. [28] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [29] JO C 23 de 27.1.2000, p. 3. [30] Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p.1). [31] Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 92/32/CEE (JO L 154 de 5.6.1992, p. 1) e directivas posteriores. [32] Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 011 de 15.1.2002, p. 4). [33] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [34] JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. [35] JO L 228 de 16.8.1973. e alterações posteriores. [36] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. [37] JO 56 de 4.4.1964, p. 878/64.Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1973. [38] JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. [39] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. --------------------------------------------------