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Document 52006PC0561
Proposal for a Council Decision on a Community position within the EU-South Africa Cooperation Council on the amendment of the relevant Annexes to the Trade, Development and Cooperation Agreement (TDCA) between the European Community and its Member States, on the one part, and the Republic of South Africa, on the other part, to phase out and eliminate the duties on some automotive products into the TDCA
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação UE-República da África do Sul no que respeita à alteração dos anexos relevantes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel no ACDC
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação UE-República da África do Sul no que respeita à alteração dos anexos relevantes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel no ACDC
/* COM/2006/0561 final - ACC 2006/0181 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação UE-República da África do Sul no que respeita à alteração dos anexos relevantes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel no ACDC /* COM/2006/0561 final - ACC 2006/0181 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 2.10.2006 COM(2006) 561 final 2006/0181 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação UE-República da África do Sul no que respeita à alteração dos anexos relevantes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel no ACDC (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta O n.º 1 do artigo 106.º do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação UE-África do Sul (ACDC) confere ao Conselho de Cooperação poderes para alterar o ACDC no sentido de reduzir os direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.º, ou melhorar de outro modo as condições de acesso previstas no referido artigo. Neste contexto, o objectivo da decisão do Conselho proposta é suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel. | 120 | Contexto geral Este projecto de decisão vem no seguimento de um acordo sobre produtos da indústria automóvel alcançado por ambas as partes, a nível político, em 6 de Abril de 2006. Este acordo equilibrado vem na sequência de um longo período de intensas negociações iniciado à data da conclusão do ACDC em 1999. A resolução desta difícil questão é não apenas um sinal muito positivo para os operadores económicos envolvidos, que desde há muito tempo esperavam impacientemente uma solução transparente e previsível, mas também para o futuro das relações comerciais UE-África do Sul, que estão actualmente a ser remodeladas na perspectiva de uma parceria mais ambiciosa. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho. | 141 | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Este projecto de decisão faz parte de um reexame mais abrangente acordado por ambas as partes no artigo 103.º do ACDC. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | As partes foram consultadas, oralmente, sobre o resultado do acordo alcançado em 6 de Abril de 2006. Os representantes da indústria automóvel comunitária foram informados regularmente sobre o resultado das discussões durante todo o período de negociação. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | 230 | Avaliação do impacto Não aplicável. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A decisão tem em conta a consolidação das preferências pautais concedidas à África do Sul, em matéria de produtos da indústria automóvel, pelo sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) da Comunidade, bem como a eliminação do direito sobre alguns produtos da indústria automóvel. Propõe-se que esta alteração do ACDC entre em vigor em 1 de Outubro de 2006. | 310 | Base jurídica Artigo 133.º do Tratado que institui a CE. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | 331 | Esta proposta vai consolidar no ACDC o actual direito SPG, de que a África do Sul já beneficia (antes da graduação), pelo que não representará uma mudança importante no tratamento pautal e no requisito administrativo (provas de origem). A forma de acção proposta (Decisão do Conselho no âmbito do Conselho de Cooperação UE-África do Sul) é tão simples quanto possível no contexto do quadro jurídico UE-África do Sul (ACDC). | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento proposto: Decisão do Conselho. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): É a único meio de alterar as disposições em matéria de comércio do ACDC. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | Devido ao seu impacto financeiro sobre os recurso próprios da CE (receitas aduaneiras), a proposta tem implicações sobre o orçamento comunitário. Este impacto é sintetizado na ficha financeira em anexo. | 1. 2006/0181 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação UE-República da África do Sul no que respeita à alteração dos anexos relevantes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel no ACDC O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A fim de garantir aos operadores económicos clareza, previsibilidade económica a longo prazo e segurança jurídica, considera-se apropriado consolidar, no Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC)[1] entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África do Sul, por outro, as restantes preferências pautais em matéria de produtos da indústria automóvel concedidas à África do Sul pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade (SPG), bem como a eliminação do direito sobre alguns produtos da indústria automóvel, ainda não previstas nas concessões pautais comunitárias indicadas nos anexos relevantes do ACDC. (2) A África do Sul, na sua qualidade actual de país beneficiário do sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade, beneficiará, mediante a decisão do Conselho Conjunto de Cooperação em anexo, de um acordo comercial cujo tratamento preferencial abrangerá todas a preferências previstas no sistema pautal incluído no Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas[2], DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no seio do Conselho Conjunto de Cooperação sobre a alteração dos anexos relevantes do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a consolidação das preferências pautais concedidas à África do Sul, em matéria de produtos da indústria automóvel, pelo sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) da Comunidade, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Cooperação em anexo a esta decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente PROJECTO DE DECISÃO N.º .../2006 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ÁFRICA DO SUL relativa à alteração da lista 4 do anexo II do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para suprimir progressivamente e eliminar os direitos sobre alguns produtos da indústria automóvel no ACDC O CONSELHO DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999, nomeadamente o n.º 1 do artigo 106.º, Considerando o seguinte: (1) A fim de garantir aos operadores económicos clareza, previsibilidade económica a longo prazo e segurança jurídica, as partes concordaram em consolidar no ACDC as restantes preferências pautais concedidas à África do Sul, em matéria de produtos da indústria automóvel, pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade (SPG) e ainda não previstas nas concessões pautais comunitárias indicadas no lista 4 do anexo II do ACDC. (2) O n.º 1 do artigo 106.º do ACDC confere ao Conselho de Cooperação poderes para alterar o ACDC no sentido de reduzir os direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.º, ou melhorar de outro modo as condições de acesso previstas no referido artigo. (3) A presente decisão prevalece sobre as disposições previstas no artigo 11.º no que respeita aos produtos em causa. (4) É desejável garantir uma transição suave do SPG para o regime comercial bilateral preferencial estabelecido pelo ACDC, autorizando a apresentação de provas de origem SPG (certificado de origem, «formulário A» ou declaração na factura) durante um período determinado, DECIDE: Artigo 1.º A lista 4 do anexo II do ACDC é alterada nos termos das disposições estabelecidas no anexo da presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão prevalece sobre as disposições previstas no artigo 11.º do ACDC no que respeita à importação para a Comunidade dos produtos em causa. Artigo 3.º As provas de origem emitidas pela África do Sul no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade (SPG) são aceites na Comunidade Europeia como provas de origem válidas nos termos do regime comercial bilateral preferencial estabelecido pelo ACDC, desde que: (i) a prova de origem seja apresentada no prazo de dez meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão; (ii) a prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de entrada em vigor da presente decisão; (iii) a prova de origem seja apresentada aquando da importação para a Comunidade Europeia para beneficiar de preferências pautais previamente concedidas nos termos do SPG e consolidadas na presente decisão. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2006. Feito em Pelo Conselho de Cooperação O Presidente ANEXO CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DA COMUNIDADE (referido no artigo 11.º do ACDC) (Ver anexo ao projecto de decisão do Conselho) CÓDIGOS NC 2006 | 01/10-31/12/2006 | 2007 | 2008 | 8703 10 11 8703 10 18 8703 21 10 8703 21 90 8703 22 10 8703 22 90 8703 23 11 8703 23 19 8703 23 90 8703 24 10 8703 24 90 8703 31 10 8703 31 90 8703 32 11 8703 32 19 8703 32 90 8703 33 11 8703 33 19 8703 33 90 8703 90 10 8703 90 90 | 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 3,5 | 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 01/10/2006 | 8706 00 11 8706 00 19 8706 00 91 8706 00 99 8707 10 10 8707 10 90 8707 90 10 8707 90 90 8708 10 10 8708 10 90 8708 21 10 8708 21 90 8708 29 10 8708 29 90 8708 31 10 8708 31 91 8708 31 99 8708 39 10 8708 39 90 8708 40 10 8708 40 90 8708 50 10 8708 50 90 8708 60 10 8708 60 91 8708 60 99 8708 70 10 8708 70 50 8708 70 91 8708 70 99 8708 80 10 8708 80 90 8708 91 10 8708 91 90 8708 92 10 8708 92 90 8708 93 10 8708 93 90 8708 94 10 8708 94 90 8708 99 11 8708 99 19 8708 99 30 8708 99 50 8708 99 92 8708 99 98 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA: 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 3. IMPACTO FINANCEIRO ( A proposta não tem incidência financeira x A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (Milhões de euros, com uma casa decimal) Rubrica orçamental | Receita[3] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] | Artigo … | Incidência nos recursos próprios | - 30,5 | - 7,6 | Artigo … | Incidência nos recursos próprios | Situação após a acção | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | Artigo … | 8 | 6 | Artigo … | 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES [1] JO L 311 de 4.12.1999, p. 2. [2] JO L 169 de 30.6.2005, p. 1. [3] No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.