Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006PC0557

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 68/89/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto

/* COM/2006/0557 final - COD 2006/0178 */

52006PC0557

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 68/89/CEe do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto /* COM/2006/0557 final - COD 2006/0178 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.9.2006

COM(2006) 557 final

2006/0178 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga a Directiva 68/89/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 16 de Março de 2005 a Comissão adoptou uma comunicação fundamental intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» (COM (2005) 97) em que sublinha a importância da simplificação da legislação nacional e europeia. Legislar melhor é crucial para melhorar a competitividade das empresas europeias e para realizar os objectivos da Agenda de Lisboa. Ao melhorar a qualidade da legislação e, consequentemente, ao cortar os custos e obstáculos desnecessários que entravam a adaptação e a inovação, são postos em prática os incentivos certos e as condições de base do mercado para que as empresas se desenvolvam, de forma a poderem criar a riqueza de que as nossas economias necessitam.

Tal como indicado na comunicação da Comissão intitulada «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador» (COM (2005) 535), a revisão do acervo deve tornar-se um processo contínuo e sistemático que permita ao legislador rever a legislação tomando em conta todos os interesses legítimos do sector público e do sector privado. A comunicação expõe um programa continuado que faz parte de uma nova estratégia para a simplificação. Este programa especifica os actos legislativos que a Comissão pretende reexaminar e avaliar com vista a uma simplificação. O programa inclui a Directiva 68/89/CEE do Conselho, de 23 de Janeiro de 1968, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Após ter revisto a aplicação da directiva, a Comissão decidiu propor a sua revogação.

2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO

2.1. Consulta

O ponto de partida para estudar se seria útil manter em vigor a Directiva 68/89/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto como elemento do acervo foram as opiniões expressas pelos Estados-Membros, pelo sector da silvicultura e pelas indústrias baseadas na silvicultura, durante vários anos em que a directiva não tinha sido aplicada de modo geral no seu comércio de madeira. As partes interessadas assinalaram que os métodos utilizados para a medição da madeira em bruto eram diferentes dos indicados na directiva. Além disso, não foram comunicados quaisquer casos de obstáculos ao comércio de madeira devido ao facto de os operadores do mercado não chegarem a acordo quanto à medição ou à classificação da madeira em bruto.

No âmbito dos trabalhos preparatórios da Comissão e em conformidade com os princípios para legislar melhor, as partes interessadas foram consultadas através do Comité Permanente Florestal da Comissão e através do Grupo de Trabalho «Competitividade» do Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras.

Além disso, foi enviado aos Estados-Membros e às federações da indústria um inquérito, com o intuito de determinar se a directiva era ou não aplicada e de recolher opiniões acerca da sua eventual revogação. O inquérito teve início em Julho de 2005 e as respostas foram recebidas durante o Outono do mesmo ano.

2.2. Resultados do inquérito

Responderam ao inquérito 19 Estados-Membros e 11 federações nacionais da indústria.

O principal resultado do inquérito é que, de acordo com a maioria dos Estados-Membros (2/3) e federações nacionais da indústria (4/5) que responderam, a directiva não é aplicada no comércio de madeira. Os principais motivos mencionados pelos Estados-Membros e pela indústria para a não aplicação da directiva foram os seguintes:

- os métodos de medição e classificação estabelecidos pela directiva diferem dos métodos aplicados pelas empresas do sector;

- as classificações por dimensões e por qualidade estabelecidas pela directiva não são suficientemente pormenorizadas e são demasiado abstractas;

- as classificações estabelecidas pela directiva não têm em conta os fins a que se destina a madeira e não estão adaptadas às necessidades do mercado;

- as normas europeias de qualidade e medição são consideradas uma melhor opção.

Apenas dois Estados-Membros não estão de acordo com uma proposta de revogação da directiva. Das federações que representam os proprietários florestais e as indústrias baseadas na silvicultura, apenas uma não concordou com uma proposta de revogação. Contudo, embora os membros dessa federação não utilizem os métodos de medição expostos na directiva, a federação considera que a revogação não é «necessária».

Com base nos resultados do inquérito, parece claro que a directiva não tem aplicação geral.

Podem encontrar-se outros dados das respostas ao inquérito no sítio Web: http://ec.europa.eu/enterprise/forest_based/index_en.html

2.3. Avaliação

A Directiva 68/89/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto foi adoptada como medida de desenvolvimento do mercado interno para o abastecimento das indústrias baseadas na silvicultura em madeira em bruto. Contudo, a sua aplicação foi limitada, uma vez que não é obrigatória e, em geral, os operadores presentes nos mercados da madeira concordaram em aplicar outros métodos de medição e classificação. O mercado interno de madeira em bruto expandiu-se, assim como o comércio com os países terceiros, sem problemas e sem quaisquer obstáculos devidos à aplicação de diferentes métodos de medição ou de classificação. São utilizados outros métodos de medição e classificação e o comércio de madeira em bruto não será afectado negativamente pela revogação. Além disso, foram estabelecidas normas europeias respeitantes à medição e à classificação da madeira que podem ser utilizadas, se adequado, em transacções de madeira no mercado e que são consideradas uma melhor solução.

A Directiva 68/89/CEE não é necessária para o comércio no mercado interno nem para o comércio com países terceiros e não foi identificado qualquer obstáculo ao comércio, resultante dos métodos de medição ou classificação utilizados no sector em questão. Por conseguinte, decidiu-se não substituir a directiva por outras medidas legislativas nem alterá-la.

Uma revogação da directiva seria, por conseguinte, necessária para simplificar o quadro regulador, suprimindo um instrumento não essencial, com aplicação muito limitada, e que não é necessário para efeitos de mercado interno.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Conclui-se dos resultados da consulta e da avaliação que os objectivos da Directiva 68/89/CEE podem ser alcançados de forma adequada sem legislação comunitária.

3.2. Escolha do instrumento: forma do acto

Em geral, quando um acto é revogado, aplica-se o princípio do «paralelismo das formas», ou seja, a revogação da Directiva 68/89/CEE seria feita por uma directiva de revogação. Contudo, devido às circunstâncias particulares deste caso, especificamente:

- a directiva em questão foi introduzida há quase quarenta anos;

- os sistemas de classificação e medição introduzidos pela directiva estão desactualizados e verificou-se que esses sistemas não são utilizados pela indústria;

- além disso, as disposições da directiva referentes à classificação e à medição não são obrigatórias.

Considera-se que a forma de acto adequada é uma decisão cujos destinatários sejam os Estados-Membros e directamente aplicável. A vantagem de uma decisão é que reforça o facto de os Estados-Membros deverem considerar a sua posição interna no sentido de assegurar coerência entre os regimes a nível nacional e comunitário na sequência da revogação da Directiva 68/89/CEE.

3.3. Implicações orçamentais

A proposta não tem qualquer implicação orçamental.

4. CONCLUSÃO

A proposta de revogação da Directiva 68/89/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto está em sintonia com os resultados da consulta dos Estados-Membros, dos proprietários florestais e da indústria.

No entanto, a fim de obter o efeito prático desejado é importante que a revogação da Directiva 68/89/CEE seja seguida da revogação das medidas nacionais de aplicação correspondentes. A marca «classificada CEE» deixará de poder ser utilizada.

Além disso, convém assegurar que as vantagens da revogação não sejam anuladas por novas regras nacionais ou por novos entraves técnicos. Desse modo, é importante notar que quaisquer regras nacionais relativas à classificação da madeira em bruto sejam coerentes com os princípios do artigo 28.º do Tratado e não constituam entraves ao comércio. Assim, as regras nacionais de medição por volume ou peso, por exemplo, ou de classificação por espécies e nome comum ou por dimensões ou qualidade não devem introduzir obstáculos à livre circulação de madeira em bruto no mercado interno. Por outro lado, quaisquer medidas nacionais que possam ser consideradas regulamentação técnica para efeitos da Directiva 98/34/CE devem ser notificadas à Comissão ainda na sua forma de projecto.

2006/0178 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que revoga a Directiva 68/89/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) As políticas comunitárias para legislar melhor sublinham a importância da simplificação da legislação comunitária e nacional como elemento crucial para melhorar a competitividade das empresas e para realizar os objectivos da Agenda de Lisboa.

(2) Os métodos de medição e classificação estabelecidos pela Directiva 68/89/CEE do Conselho, de 23 de Janeiro de 1968, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto[5] diferem dos métodos de medição e classificação actualmente aplicados de modo geral nas transacções entre as empresas do sector da silvicultura e as indústrias baseadas na silvicultura e não estão adaptados às necessidades do mercado.

(3) Os métodos de medição e classificação estabelecidos pela Directiva 68/89/CEE deixaram de ser necessários para efeitos de mercado interno.

(4) A Directiva 68/89/CEE deve, pois, ser revogada.

(5) A revogação da Directiva 68/89/CEE tem como consequência que, a partir de 31 de Dezembro de 2008, a marca «classificada CEE» deixará de poder ser utilizada na comercialização e que as medidas nacionais de execução correspondentes serão revogadas em conformidade até 31 de Dezembro de 2008,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Directiva 68/89/CEE é revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

[5] JO L 32 de 6.2.1968, pp. 12-15.

Top