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Document 52006PC0556

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão Codificada)

/* COM/2006/0556 final - COD 2006/0175 */

52006PC0556

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão Codificada) /* COM/2006/0556 final - COD 2006/0175 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.9.2006

COM(2006) 556 final

2006/0175 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Versão Codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. No contexto da «Europa dos Cidadãos», a Comissão dá grande importância à simplificação e à clareza do direito comunitário, a fim de o tornar mais acessível e compreensível para o cidadão, oferecendo–lhe novas possibilidades e reconhecendo -lhe direitos específicos que pode invocar a seu favor.

Todavia, este objectivo não poderá ser atingido enquanto subsistir um elevado número de disposições que, tendo sido alteradas várias vezes e com frequência de forma substancial, se encontram dispersas pelo acto original e pelos actos posteriores que o alteraram. Torna–se assim necessário um trabalho de investigação e de comparação de grande número de actos para identificar as normas vigentes.

Em consequência, a clareza e a transparência do direito comunitário dependem também da codificação da legislação alterada muitas vezes.

2. Pela sua decisão[1] de 1 de Abril de 1987, a Comissão deu instruções aos seus serviços no sentido de procederem à codificação dos actos jurídicos o mais tardar após a sua décima alteração, salientando que se trata de uma regra de mínimo, já que os serviços deverão esforçar–se por codificar os textos por que são responsáveis a intervalos mais curtos, no interesse da clareza e de uma boa compreensão da legislação comunitária.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo, em Dezembro de 1992, confirmaram tais imperativos[2], sublinhando a importância da codificação , «porque proporciona segurança jurídica à legislação aplicável num determinado momento relativamente a uma questão específica».

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer modificação substancial nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão ajustaram, por acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 93/29/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 93/29/CEE, em todas as línguas oficiais, e do instrumento que a altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo IV da directiva codificada.

ê 93/29/CEE (adaptado)

2006/0175 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 95.° Õ

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 93/29/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas[7] foi substancialmente alterada[8]. É conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à sua codificação.

ê 2000/74/CE Considerando 1 (adaptado)

(2) Ö A Directiva 93/29/CEE é uma directiva específica do sistema de homologação comunitária de modelo previsto na Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho[9]. A Directiva 2002/24/CE, estabeleceu disposições técnicas relativas ao design e fabrico dos veículos a motor de duas ou três rodas no que respeita à identificação dos comandos, avisadores e indicadores. Tais disposições técnicas, relacionadas com a aproximação das legislações dos Estados-membros, destinam-se a permitir que o procedimento de homologação comunitária, estabelecido pela Directiva 2002/24/CE seja aplicado em cada modelo de veículo. Consequentemente, as normas da Directiva 2002/24/CE no que respeita a sistemas de veículos, componentes e partes técnicas autónomas, são aplicáveis no domínio da presente Directiva. Õ

ê 93/29/CEE Considerando 6

(3) Para facilitar o acesso aos mercados dos países não membros da Comunidade, deve existir uma equivalência entre as prescrições da presente directiva e as do Regulamento n.o 60 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ECE/ONU).

ê

(4) A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas que constam da Parte B do Anexo III,

ê 93/29/CEE

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

ê 93/29/CEE (adaptado)

Artigo 1. o

A presente directiva aplica-se à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de qualquer tipo de veículo como definido no artigo 1 da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 2. o

O proce dimento de concessão da homologação (CE) de componentes de modelo no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas e as Ö regras Õ de livre circulação desses veículos são os previstos nos capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 3. o

1. Em conformidade com o disposto no artigo 11.o da Directiva 2002/24/CE é reconhecida a equivalência entre as prescrições da presente directiva e as do Regulamento n.o 60 da ECE/ONU (E/ECE/TRANS/505 - Add. 59).

2. As autoridades dos Estados-membros com competência para a homologação CE de componentes homologarão as aprovações concedidas em conformidade com as prescrições do Regulamento da ECE/ONU referido no n° 1, bem como as marcas de componentes aprovadas nos mesmos termos em que homologarem as aprovações correspondentes concedidas em conformidade com as prescrições da presente directiva.

Artigo 4. o

A presente directiva pode ser alterada nos termos do procedimento referido no n° 3 do artigo 13.o da Directiva [70/156/CEE] do [Conselho][10] de modo a:

Ö a) Õ ter em conta as alterações ao Regulamento da ECE/ONU referido no artigo 3.o Ö ; Õ

Ö b) Õ adaptar Ö os Anexos I e II Õ ao progresso técnico.

Artigo 5. o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das Ö principais Õ disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

ê

Artigo 6. o

É revogada a Directiva 93/29/CEE, tal como alterada pela Directiva referida na Parte A do Anexo III, sem prejuízo dos deveres dos Estados-membros em relação aos prazos de transposição e de aplicação que constam da Parte B do Anexo III.

As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV.

Artigo 7.°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável a partir de […]

ê 93/29/CEE art. 6

Artigo 8.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ê 93/29/CEE

ANEXO I

PRESCRIÇÕES RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTES DE MODELO DE VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS NO QUE DIZ RESPEITO À IDENTIFICAÇÃO DOS COMANDOS, AVISADORES E INDICADORES

1. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1.1. «comando» , qualquer parte do veículo ou elemento directamente accionado pelo condutor que provoca uma alteração no estado ou no funcionamento do veículo ou numa das suas partes;

1.2. «avisador» , um sinal que indica o accionamento de um dispositivo, o funcionamento ou estado suspeito ou defeituoso ou a ausência de funcionamento;

1.3. «indicador» , um dispositivo que dá uma informação relativa ao bom funcionamento ou ao estado de um sistema ou parte de um sistema, por exemplo, o nível de um fluido;

1.4. «símbolo» , um desenho que permite identificar um comando, um avisador ou um indicador.

2. PRESCRIÇÕES

2.1. Identificação

Os comandos, avisadores e indicadores, referidos no ponto 2.1.5, devem ser identificados de acordo com as disposições seguintes:

ê 2000/74/CE art. 1 e Anexo, pt. I, 1)

2.1.1. Os símbolos devem sobressair nitidamente em relação ao fundo.

ê 93/29/CEE

è1 2000/74/CE art. 1 e Anexo, pt. I, 2)

2.1.2. O símbolo deve ser colocado no comando ou avisador a identificar ou na sua proximidade imediata. Em caso de impossibilidade, o símbolo e o comando ou o avisador devem ser ligados por um traço contínuo o mais curto possível.

2.1.3. As luzes de estrada (máximos) são representadas por raios luminosos paralelos e horizontais e as luzes de cruzamento (médios), por raios luminosos paralelos e inclinados para baixo.

2.1.4. Sempre que utilizadas nos avisadores ópticos, as cores abaixo indicadas terão o seguinte significado:

vermelho: | perigo, |

âmbar: | prudência, |

verde: | segurança. |

- O azul deve ser reservado apenas aos avisadores das luzes de estrada (máximos).

2.1.5. Designação e identificação dos símbolos

[pic] Figura 1

Comando das luzes de estrada (máximos )

Cor do avisador: azul.

[pic] Figura 2

Comando das luzes de cruzamento (médios)

Cor do avisador: verde.

[pic] Figura 3

Indicador de mudança de direcção

è1 Nota : Se os avisadores dos indicadores de mudança de direcção à esquerda e à direita forem separados, as duas flechas podem também ser utilizadas separadamente. ç

Cor do avisador: verde.

[pic] Figura 4

Sinal de perigo

Duas possibilidades:

- símbolo de identificação ilustrado ao lado; cor do avisador: vermelha,

ou

- funcionamento simultâneo dos indicadores de mudança de direcção (duas setas da figura 3).

[pic] Figura 5

Dispositivo manual de arranque a frio

Cor do avisador: âmbar.

[pic] Figura 6

Avisador sonoro

[pic] Figura 7

Nível de combustível

Cor do avisador: âmbar.

[pic] Figura 8

Temperatura do fluido de arrefecimento do motor

Cor do avisador: vermelha.

[pic] Figura 9

Carga da bateria

Cor do avisador: vermelha.

[pic] Figura 10

Óleo do motor

Cor do avisador: vermelha.

[pic] Figura 11

Luz de nevoeiro da frente ( 3 )

Cor do avisador: verde.

ê 2000/74/CE art. 1 e Anexo, pt. I, 2)

[pic]

Figura 12

Luz de nevoeiro da retaguarda ( 3 )

Cor do avisador: âmbar

ê 93/29/CEE

è1 2000/74/CE art. 1 e Anexo, pt. I, 2)

[pic]è1 Figura 13

Comando de ignição ou paragem do motor na posição «fora de serviço» ç

[pic] è1 Figura 14

Comando de ignição ou paragem do motor na posição «em serviço» ç

ê 2000/74/CE art. 1 e Anexo, pt. I, 2)

[pic] Figura 15

Interruptor de iluminação

Cor do avisador: verde

ê 93/29/CEE

è1 2000/74/CE art. 1 e Anexo, pt. I, 2)

[pic]è1 Figura 16

Luz de presença (lateral)

(se o comando não for separado, pode ser identificado com o símbolo da figura 15)

Cor do avisador: verdeç

[pic] Figura è 1 17 ç

Indicador do ponto morto

Cor do avisador: verde.

[pic] Figura è 1 18 ç

Motor de arranque eléctrico

Notas :

ê 2000/74/CE art. 1 e Anexo, pt. I 2)

(1) As superfícies enquadradas podem ser cheias.

ê 93/29/CEE

(2) A parte escura deste símbolo pode ser substituída pela sua silhueta, sendo, então, a parte representada em branco neste desenho totalmente de cor escura.

(3) Se for utilizado um comando único para as luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda, o símbolo utilizado deve ser o denominado «luz de nevoeiro da frente».

_____________

Apêndice

Construção do modelo de base dos símbolos que figuram no ponto 2.1.5.

[pic] Figura 1

Modelo de base

O modelo de base compreende:

1. um quadrado base de 50 milímetros de lado, sendo esta dimensão igual à dimensão nominal « a » do original;

2. um círculo base de 56 milímetros de diâmetro com aproximadamente a mesma área que o quadrado base (1);

3. um segundo círculo de 50 milímetros de diâmetro inscrito no quadrado base (1);

4. um segundo quadrado cujos vértices estão situados sobre o círculo base (2) e cujos lados são paralelos aos do quadrado base (1);

5.e 6. dois rectângulos com a mesma área que o quadrado base (1); os seus lados são mutuamente perpendiculares e cada um deles é construído de maneira a cortar os lados opostos do quadrado base em pontos simétricos;

7. um terceiro quadrado cujos lados passam pelos pontos de intersecção do quadrado base (1) e do círculo base (2) e estão inclinados a 45°, dando as maiores dimensões horizontais e verticais do modelo de base;

8. um octógono irregular, formado por linhas inclinadas a 30° em relação aos lados do quadrado (7).

O modelo de base é aplicado numa grelha com um quadriculado de 12,5 milímetros e que coincide com o quadrado base (1).

_____________

ANEXO II

ê 2000/74/CE art. 1 e Anexo, pt. II (adaptado)

Apêndice 1

Ficha de informações no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação CE de componente, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente):

O pedido de homologação CE de componente, no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no Anexo II da Directiva Ö 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Parte 1, secção A Õ nos pontos:

- 0.1,

- 0.2,

- 0.4, 0.5, e 0.6

- 9.2.1

ê 93/29/CEE

Apêndice 2

é

ANEXO III

Parte A

Directiva revogada e sua alteração(referidas no artigo 6.°)

Directiva 93/29/CEE do Conselho | (JO L 188 de 29.7.1993, p. 1) |

Directiva 2000/74/CE da Comissão | (JO L 300 de 29.11.2000, p. 24) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação(referidos no artigo 6.°)

Directiva | Data limite de transposição | Data de aplicação |

93/29/CEE | 14 de Dezembro de 1994 | 14 de Junho de 1995 (*) |

2000/74/CE | 31 de Dezembro de 2001 | 1 de Janeiro de 2002 (**) |

(*) Em conformidade com o n.° 1, terceiro parágrafo do Artigo 5.° da Directiva 93/29/CEE:

“A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros não podem proibir, por razões relacionadas com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva.”

A data referida é 14 de Dezembro de 1994; ver o n.° 1, terceiro parágrafo do Artigo 5.° da Directiva 93/29/CEE.

(**) Em conformidade com o Artigo 2.° da Directiva 2000/74/CE:

“1. A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

- indeferir a recepção CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas,

- nem proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se a identificação dos comandos, avisadores e indicadores satisfizer os preceitos da Directiva 93/29/CEE, alterada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Julho de 2002, os Estados-Membros deixarão de conceder a recepção CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores, se não estiverem preenchidos os requisitos da Directiva 93/29/CEE, alterada pela presente directiva.”

_____________

ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 93/29/CEE | Presente directiva |

Artigos 1.° e 2° | Artigos 1.° e 2° |

Artigo 3°, primeiro parágrafo | Artigo 3°, n° 1 |

Artigo 3°, segundo parágrafo | Artigo 3°, n° 2 |

Artigo 4°, frase introdutória | Artigo 4°, frase introdutória |

Artigo 4.°, primeiro travessão | Artigo 4°, alínea a) |

Artigo 4.°, segundo travessão | Artigo 4°, alínea b) |

Artigo 5.°, n.° 1 | – |

Artigo 5.°, n.° 2 | – |

– | Artigo 5.° |

Artigo 6° | Artigos 6.° - 7.° |

Anexos I – II | Artigo 8° |

– | Anexos I e II |

– | Anexo III |

– | Anexo IV |

______________________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3, Parte A, destas conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver a Parte A do Anexo III da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 188 de 29.7.1993, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/74/CE da Comissão (JO L 300 de 29.11.2000, p. 24).

[8] Ver Anexo III, Parte A.

[9] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).

[10] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

Certificado de homologação CE de componente no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

Número da homologação CE de componente

[pic]

A homologação CE de componente é concedida/recusada(1)

Certificado de homologação CE de componente no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

Número da homologação CE de componente :

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