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Document 52006PC0501

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres

/* COM/2006/0501 final - COD 2005/0017 */

52006PC0501

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres /* COM/2006/0501 final - COD 2005/0017 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.9.2006

COM(2006) 501 final

2005/0017 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres

2005/0017 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEUnos termos do n ° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

posição comum adoptada pelo Conselho com vista à adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres (Texto relevante para efeitos do EEE)

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho: COM(2005) 81 final - 2005/0017 (COD): | 8.3.2005 |

Data de adopção do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 27.9.2005 |

Data de adopção da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 14.3.2006 |

Data de apresentação da proposta alterada ao PE e ao Conselho: | 8.5.2006 |

Data do acordo político no Conselho sobre a posição comum: | 1.6.2006 |

Data da adopção formal da posição comum do Conselho: | 21.9.2006 |

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O Instituto proposto foi concebido para dar apoio técnico aos Estados-Membros e às instituições comunitárias, particularmente a Comissão, a fim de fazer progredir e assegurar a aplicação da política comunitária da igualdade entre os homens e as mulheres na União Europeia. Neste contexto, assegurará a recolha e a análise de dados objectivos, fiáveis e comparáveis a nível comunitário e o desenvolvimento dos instrumentos metodológicos para a integração da perspectiva do género nas políticas comunitárias e incentivará o intercâmbio de boas práticas, o diálogo entre os agentes implicados e a promoção de conhecimentos, conferindo uma maior visibilidade a esta política comunitária junto dos cidadãos europeus.

A proposta respeita a Comunicação de 2002 sobre o enquadramento das agências de regulação e o projecto de acordo interinstitucional relativo a estas agências (proposto em Fevereiro de 2005 e actualmente em discussão), nomeadamente nos seguintes aspectos:

- conselho de administração restrito, composto de seis representantes do Conselho (e já não de um representante por Estado-Membro) e seis representantes da Comissão, bem como três membros representantes dos empregadores, trabalhadores e ONG a nível europeu sem direito de voto;

- paridade do número de representantes do Conselho e da Comissão: sendo o Instituto concebido para prestar apoio técnico às instituições comunitárias, especialmente a Comissão, e aos Estados-Membros, a representação paritária no conselho de administração visa o justo equilíbrio entre o prosseguimento dos objectivos comunitários e o respeito dos interesses nacionais;

- previsão de um fórum consultivo composto de peritos de todos os Estados-Membros (e ainda três membros representantes dos empregadores, dos trabalhadores e das ONG a nível europeu), cuja tarefa consistirá em fomentar a cooperação e o intercâmbio de informação entre o Instituto e as instituições e os organismos competentes nos Estados-Membros;

- disposições relativas ao procedimento de selecção do director e à renovação do seu contrato.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1. Observações de carácter geral

Em termos gerais, a Comissão considera que a posição comum do Conselho, adoptada por unanimidade, está em conformidade com a proposta inicial da Comissão, bem como com a sua proposta alterada, à excepção de um aspecto importante relativo à composição do conselho de administração do Instituto.

Com efeito, o Conselho introduziu no texto inicial melhoramentos que não alteram em substância a proposta da Comissão. Acompanhou igualmente, em grande medida, a proposta alterada da Comissão, tendo retomado, na posição comum, a maioria das alterações propostas pelo Parlamento Europeu, tal como aceites pela Comissão na sua proposta alterada. O Conselho não aceitou determinadas alterações, também rejeitadas pela Comissão, que incidiam sobre questões horizontais relativas a todas as agências comunitárias, a fim de manter uma estratégia coerente.

No que respeita à questão da composição do conselho de administração, o Parlamento Europeu optou por um conselho de administração mais restrito do que o proposto pela Comissão, composto de treze membros (nove representantes do Conselho, um da Comissão e três representantes dos parceiros sociais e das ONG a nível europeu, sem direito de voto). A Comissão aceitou esta proposta sob a condição de, em casos muito limitados em que estivesse em causa a responsabilidade da Comissão, a ponderação do voto do seu representante fosse reforçada a fim de preservar o equilíbrio entre as duas instituições. A Comissão incluiu igualmente na sua proposta alterada um sistema de rotação dos membros do conselho de administração, a fim de assegurar o equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros.

A Comissão deplora que o Conselho tenha decidido em prol de um conselho de administração alargado composto de trinta e um membros, incluindo um representante por Estado-Membro. Considera que, tendo em conta a dimensão, o orçamento limitado e o carácter técnico do Instituto, um conselho restrito seria mais capaz de garantir a sua eficácia. A Comissão manteve a sua posição e fez uma declaração à acta do Conselho de 1 de Junho de 2006.

A Comissão deplora ainda que o Conselho tenha rejeitado a proposta destinada a fixar um nível mínimo de representação por sexo (pelo menos 40% de homens e mulheres) no conselho de administração, solicitada pelo Parlamento Europeu e incluída na proposta alterada (ver ponto 3.2.2).

3.2. Seguimento dado às alterações propostas pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu adoptou 50 alterações destinadas a:

a) reforçar a clareza do texto;

b) reforçar/precisar as funções e os métodos de trabalho do Instituto;

c) abordar questões horizontais;

d) introduzir precisões que, embora construtivas, não têm lugar num regulamento.

A Comissão aceitou 40 das alterações propostas, 28 das quais na íntegra e 12 ligeiramente reformuladas. Rejeitou 10 alterações relativas às duas últimas categorias (c e d).

O Conselho acompanhou a Comissão e aceitou a maioria das alterações quer na íntegra, quer reformuladas pela Comissão, quer ligeiramente adaptadas por ele próprio (35 alterações no total). O Conselho rejeitou 15 alterações (5 alterações para além das 10 não aceites pela Comissão). Entre as 5 alterações rejeitadas figura a alteração relativa à composição do conselho de administração. A Comissão não concorda com esta rejeição.

3.2.1. Alterações do PE tidas em conta na íntegra, parcialmente ou no seu espírito na proposta alterada da Comissão e na posição comum do Conselho

A posição comum retoma a maioria das alterações aceites pela Comissão, com vista a reforçar a clareza do texto ou a reforçar/precisar as funções e os métodos de trabalho do Instituto, quer na íntegra (2, 6, 9, 59/74, 18, 64/80, 65/81, 29, 35, 36, 38, 41, 42, 45, 53 e 55) quer adaptadas pela Comissão (3-em parte, 4, 5, 7, 8, 10, 59/74, 13, 15-em parte, 60/76-em parte, 61rev/77-em parte, 17, 20, 24, 25, 28, 29, 62/78, 63/79, 40 e 48- em parte).

3.2.2. Alterações do PE tidas em conta na íntegra, parcialmente ou no seu espírito na proposta alterada da Comissão mas não na posição comum do Conselho

Trata-se das seguintes alterações:

Alteração n.° 66/82 (composição do conselho de administração): esta alteração ao n.º 1 do artigo 10.º prevê um conselho de administração restrito de treze membros (nove representantes do Conselho, escolhidos com base numa lista proposta pela Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, apenas um representante da Comissão e três representantes dos parceiros sociais e das ONG sem direito de voto) [1] . Esta posição do Parlamento Europeu está em sintonia com a sua resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento operacional das futuras agências de regulação.

A Comissão aceitou esta posição do Parlamento Europeu, sob a condição de se preservar o equilíbrio entre as duas instituições sempre que esteja em causa a responsabilidade da Comissão (a saber, adopção do programa de trabalho e do orçamento). Para este fim, a Comissão sugeriu que fosse acrescentada ao n.º 7 do artigo 10.º (modalidades de tomada de decisão no conselho de administração) a seguinte disposição:

«No caso de decisões referentes ao n.º 5, alíneas a) e d), do artigo 10.º, o peso do voto do representante da Comissão será igual ao peso dos votos do conjunto dos membros nomeados pelo Conselho.»

Propôs acompanhar a alteração do considerando seguinte:

«Com vista a assegurar a eficácia do Instituto, e atendendo à sua dimensão e ao seu carácter técnico, aquele será gerido por um conselho de administração restrito composto por nove representantes do Conselho e apenas um da Comissão, bem como por três representantes das partes interessadas sem direito de voto. O equilíbrio entre as duas instituições, Conselho e Comissão, deve ser preservado nos casos em que esteja em causa a responsabilidade desta última (nomeadamente, aquando da adopção do programa de trabalho e do orçamento)» .

Tendo em conta o pedido dos Estados-Membros susceptíveis de apoiar a perspectiva da Comissão em prol de um conselho de administração restrito desde que respeitado o equilíbrio geográfico e atendendo ao facto de a composição do conselho de administração proposta pelo Parlamento Europeu permitir que, mediante um sistema de rotação, os representantes de todos os Estados-Membros participem no conselho de administração por um período de três mandatos (9 x 3 = 27), a Comissão propôs o seguinte sistema de rotação, como aditamento à alteração 66/82:

« 1. O Conselho … A lista, elaborada pela Comissão a partir das propostas dos Estados-Membros e segundo um sistema de rotação por ordem de presidências, é transmitida…».

E fez acompanhar esta disposição do considerando necessário:

«Com vista a assegurar o necessário equilíbrio geográfico entre os Estados-Membros, os representantes do Conselho serão nomeados, de acordo com o princípio da rotação, segundo a ordem das presidências do Conselho».

Por fim, a Comissão propôs reduzir o mandato dos membros do conselho de administração de cinco para três anos, a fim de permitir que a rotação dos Estados-Membros no dito conselho se faça em tempo razoável. Em consequência, o n.º 2, quarto parágrafo, do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«O mandato tem a duração de três anos não renováveis».

Apesar do sistema de rotação proposto, o Conselho rejeitou esta alteração e reteve a fórmula adoptada no âmbito da orientação geral de Junho de 2005, de acordo com a sua perspectiva horizontal sobre os conselhos de administração das agências comunitárias (conselho de administração alargado com um representante por Estado-Membro, três representantes da Comissão e três representantes dos parceiros sociais e das ONG sem direito de voto, acompanhado de um gabinete executivo de seis membros, dada a grande dimensão do conselho de administração).

Alterações 67/83 e 68/84 relativas ao fórum consultivo: a alteração 67/83 ao n.º 1 do artigo 12.º (fórum consultivo) limita a participação no fórum exclusivamente aos representantes dos Estados-Membros, suprimindo a participação dos três representantes das ONG e dos parceiros sociais a nível europeu, por serem membros sem direito de voto do conselho de administração. A Comissão, de harmonia com a alteração 66/82 sobre a composição restrita do conselho de administração, aceitou que o fórum consultivo fosse limitado aos representantes dos Estados-Membros apenas, tendo considerado que a participação das três partes interessadas no conselho de administração era suficiente. A alteração 68/84 ao n.º 4 do artigo 12.º acrescenta que o fórum consultivo apoiará o director na elaboração dos programas de actividades anuais e a médio prazo do Instituto. No contexto de um conselho de administração restrito onde nem todos os Estados-Membros estarão representados, é importante consolidar o papel do fórum consultivo que é composto de representantes de todos os Estados-Membros. O Conselho, que defende a representação de todos os Estados-Membros no conselho de administração, suprimiu o fórum consultivo ao acrescentar às funções do Instituto uma reunião anual de especialistas nacionais no domínio da igualdade entre mulheres e homens, ver n.º 1, alínea e) do art. 3.º

Alteração 39 : esta alteração ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 10.º prevê que as três instituições intervenham para que haja uma representação igual de mulheres e homens e que nenhum dos sexos tenha uma presença inferior a 40% dos mandatos no conselho de administração. A Comissão aceitou esta alteração por ser importante garantir que as decisões tomadas no conselho de administração reflictam as necessidades da sociedade no seu conjunto. O Conselho rejeitou-a, sublinhando a dificuldade que a aplicação deste limiar mínimo coloca aos Estados-Membros. A Comissão lamentou esta recusa, como se pode ler na sua declaração anexa à acta do Conselho de 1 de Junho de 2006.

Alteração 26 : esta alteração ao n.º 1 do artigo 3.º introduz uma nova alínea h quater) sobre o diálogo que o Instituto deverá desenvolver a nível internacional com organizações responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres. Esta cooperação está já prevista no n.º 1 do artigo 8.º, mas o Parlamento Europeu pretendia valorizá-la mais, integrando-a também nas funções do Instituto. A cooperação com organizações a nível internacional é importante, mas não deverá ser desmesurada, atendendo à dimensão e ao orçamento do Instituto na primeira fase do seu arranque.

Neste contexto, a Comissão aceitou-a após reformulação a fim de simplificar esta função e harmonizá-la com as funções de outras agências. Assim, há que substituir o texto pela seguinte fórmula, inspirada no documento que cria a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho: «collect and make available information on gender equality issues from and to third countries and international organisations» («recolher e divulgar informações sobre questões da igualdade de e a países terceiros e organizações internacionais»). O Conselho não reteve esta alteração, nem mesmo com a redacção dada pela Comissão, considerando que o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 8.º cobriam suficientemente este aspecto.

Além disso, o Conselho rejeitou alguns elementos das alterações:

Alterações 3 e 60/76 (sobre as funções do Instituto): a alteração 3 é composta de dois aditamentos ao considerando 10, que reforçam a clareza do texto, bem como pela substituição do termo «recolha» pelo termo «documentação» de informação e de dados, de forma a que seja claro que o Instituto colocará uma tónica mais acentuada na análise das informações e dos dados recolhidos por outros institutos e centros de investigação a nível dos Estados-Membros e do EUROSTAT, o que lhe confere um evidente valor acrescentado; no mesmo espírito, a alteração 60/76 relativa ao n.º 1, alínea a), do artigo 3.º suprime os termos «recolhe, regista», a fim de colocar a tónica na análise e não na recolha de dados. A Comissão aceitou estas adaptações, na medida em que para analisar as informações, há que primeiramente proceder à sua recolha, ainda que este termo desapareça para enfatizar a função de análise; de resto, a documentação é mencionada explicitamente no considerando 10 através da alteração 3. O Conselho não acompanhou a Comissão e rejeitou a supressão do termo «recolha» no considerando 10 e no artigo 3.º, sublinhando que a recolha de dados é uma etapa importante e já consagrada nas funções de outras agências similares.

Alteração 15 : Esta alteração ao n.º 1, alínea b), do artigo 3.º visa reforçar a cooperação com o EUROSTAT e os serviços estatísticos nacionais. O Conselho rejeitou a parte relativa à cooperação do Instituto com os serviços estatísticos nacionais, preferindo que estes contactos se façam unicamente através do EUROSTAT.

Alteração 48 : esta alteração ao n.º 4 do artigo 11.º prevê que o director possa ser convocado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para uma audição sobre qualquer questão relacionada com as actividades do Instituto. O Conselho rejeitou a parte relativa ao Conselho, com o argumento de que se todos os Estados-Membros estiverem representados no conselho de administração, a informação do Conselho não é necessária.

Alteração 61rev/77 : esta alteração relativa ao n.º 1, alínea c), do artigo 3.º prevê três aditamentos: a divulgação e a promoção da utilização de instrumentos metodológicos; que os instrumentos metodológicos apoiem não apenas as políticas comunitárias, mas também as políticas nacionais delas decorrentes e ainda a integração da perspectiva do género em todas as instituições e organismos comunitários. O Conselho rejeitou a promoção da utilização dos instrumentos metodológicos por entender que isso é da competência das instâncias políticas.

3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e que correspondem às posições da Comissão

O Conselho acolheu muito favoravelmente a proposta da Comissão, com excepção do problema da composição do conselho de administração e da questão conexa do fórum consultivo.

Quanto ao resto, introduziu algumas modificações ligeiras a fim de tornar o texto mais claro, nomeadamente no artigo 2.º (sobre os objectivos), no artigo 5.º (definição da independência do Instituto), etc.

3.4. Problemas levantados aquando da adopção da posição comum

Na sua reunião de 1 de Junho de 2006, o Conselho alcançou um acordo político relativo a uma posição comum adoptada por unanimidade, inclusive sobre a questão da composição do conselho de administração. A Comissão mantém a sua posição incluída na proposta alterada e deplora que a posição da Comissão e do Parlamento Europeu a favor de um conselho de administração restrito tenha sido rejeitada. A Comissão lamentou também a rejeição pelo Conselho do limiar mínimo de representação por sexo no conselho de administração (40%). A Comissão fez uma declaração sobre estes dois pontos, incluída na acta do Conselho (ver anexo).

4. CONCLUSÃO

Em termos gerais, a Comissão considera que a posição comum do Conselho está conforme com a sua proposta e tem em conta as alterações propostas pelo PE em primeira leitura, bem como a proposta alterada da Comissão.

Não obstante, a Comissão lamenta que o Conselho se tenha pronunciado, por unanimidade, em favor de um conselho de administração alargado composto de 31 membros, acompanhado de um gabinete executivo de seis membros. Estas estruturas pesadas não se justificam para uma agência com um quadro de pessoal de 15 pessoas em 2007 e 30 em 2013, cujo orçamento anual rondará 7,5 milhões de euros. Além disso, a Comissão considera que o fórum consultivo, suprimido pelo Conselho, permitiria a cada Estado-Membro contribuir para a preparação e aplicação do programa de trabalho, bem como sensibilizar o Instituto e os demais Estados-Membros para as suas próprias necessidades.

A Comissão também deplora a rejeição pelo Conselho do limiar mínimo de representação por sexo no conselho de administração (40%). Estes diferentes elementos são referidos na declaração da Comissão constante da acta do Conselho de 1 de Junho de 2006.

ANEXO

Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores»

1 e 2 de Junho de 2006

Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres

Declaração da Comissão

A Comissão deplora que o Conselho tenha optado por um conselho de administração alargado composto de um representante por Estado-Membro, três representantes da Comissão e três membros sem direito de voto . A Comissão discorda do Conselho e defende um conselho de administração de dimensão restrita.

A Comissão recorda que, de harmonia com a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2006, sobre a proposta que cria um Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, nomeadamente a alteração 66/82 relativa à composição do conselho de administração, a sua proposta alterada [COM(2006)209] previa um conselho de administração composto de treze membros: nove membros nomeados pelo Conselho, um representante da Comissão e três membros sem direito de voto nomeados pela Comissão em representação das partes interessadas.

A Comissão sustenta que, em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2005, sobre o acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação, um conselho de administração restrito estaria mais apto a garantir o funcionamento eficaz do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, atendendo à sua missão e envergadura.

A Comissão deplora ainda que o Conselho não tenha aceite a proposta relativa à intervenção das três instituições no sentido de nenhum dos sexos ter uma presença inferior a 40% dos mandatos no conselho de administração.

[1] Esta opção foi a escolhida para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada em 2002, que tem um Conselho de Administração restrito composto por dezoito membros (catorze representantes do Conselho, apenas um da Comissão e três representantes das partes interessadas sem direito de voto).

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