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Document 52006PC0487
Proposal for a Council Regulation on the marketing of the meat of bovine animals aged twelve months or less
Proposta de regulamento do Conselho relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses
Proposta de regulamento do Conselho relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses
/* COM/2006/0487 final - CNS 2006/0162 */
Proposta de regulamento do Conselho relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses /* COM/2006/0487 final - CNS 2006/0162 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.9.2006 COM(2006) 487 final 2006/0162 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I – Contexto A produção e a comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses variam consoante os Estados-Membros. Esquematicamente, existem dois grandes tipos de sistemas de produção. Num deles, os animais são alimentados principalmente à base de leite e produtos lácteos e abatidos com menos de oito meses, geralmente por volta dos seis a sete meses. No outro, os animais são alimentados quase exclusivamente à base de cereais (essencialmente milho) complementados por alguma forragem, sendo abatidos partir dos dez meses. O primeiro tipo de sistema de produção é conhecido em quase todos os Estados-Membros, mas praticado sobretudo em cinco deles (França, Itália, Países Baixos, Bélgica e Alemanha). O segundo, em contrapartida, é conhecido e praticado apenas numa minoria de Estados-Membros, principalmente nos Países Baixos, Dinamarca e Espanha. A carne obtida por estes dois sistemas pode ser comercializada sob denominações diferentes, mas geralmente é-o sob uma denominação de venda única, pelo menos nos principais mercados de consumo da Comunidade. Em geral, não é feita qualquer referência nem ao tipo de alimentação recebido pelos animais, nem à idade destes aquando do abate. A experiência mostra que tal prática é de molde a perturbar as trocas e a favorecer o estabelecimento de condições de concorrência desleal. Essa prática tem, consequentemente, uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado único. Com efeito, à saída dos matadouros, são constatadas diferenças de preços de aproximadamente dois euros a dois euros e meio por quilograma entre a carne obtida por cada um destes sistemas. Esta prática pode igualmente ser fonte de confusão para o consumidor, pois é susceptível de o induzir em erro quanto às características reais do produto que compra. Vários Estados-Membros solicitaram à Comissão que esta apresentasse propostas para melhorar as condições de comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses. II – Proposta da Comissão No âmbito das reflexões que precederam a elaboração da sua proposta, a Comissão efectuou numerosas consultas tanto aos peritos governamentais como aos meios profissionais em causa, aos consumidores e às suas organizações representativas. Em especial, foi organizada no início da Primavera de 2005 uma consulta ao público através da Internet. Essa consulta foi seguida, no mês de Junho de 2005, por uma audição pública na qual foram convidados a participar peritos técnicos, bem como os representantes das principais organizações socioprofissionais comunitárias interessadas no assunto. Aquando da consulta através da Internet, a maioria dos consumidores confirmou que a tenrura e o sabor de uma carne são critérios de escolha importantes aquando da compra. A importância atribuída à cor varia em função dos Estados-Membros. De igual modo, os participantes precisaram que a idade e a alimentação dos animais são critérios importantes para caracterizar a carne que deles provém. Em contrapartida, o peso dos animais aquando do abate tem, neste contexto, menos importância para os consumidores. Por outro lado, diversos estudos mostraram que as características organolépticas da carne, tais como a tenrura, o sabor ou a cor, evoluem, nomeadamente, com a idade e a alimentação dos animais de que provém. As características da carne de animais abatidos por volta dos sete meses são diferentes da de animais abatidos por volta dos dez meses. Durante a consulta, a maioria dos consumidores associou uma primeira categoria de animais a animais de idade inferior ou igual a oito meses. Esta associação foi confirmada pela maioria das organizações de defesa dos consumidores que se manifestaram aquando da audição pública. Este limite de idade é utilizado igualmente no artigo 130.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum[1], para determinar a elegibilidade dos referidos animais para o prémio ao abate. É utilizado igualmente em vários Estados-Membros, sendo objecto de grande consenso entre eles. Afigura-se, portanto, adequado utilizá-lo para criar duas subcategorias de animais: a de zero a oito meses, no máximo, e a de mais de oito meses mas não mais de doze meses. A idade aquando do abate é mais fácil de controlar do que o tipo de alimentação utilizado. Além disso, os sistemas de produção e o tipo de alimentação utilizados para os animais de idade não superior a doze meses estão, em geral, ligados à idade decidida para o abate dos animais. Assim, é suficiente recorrer ao critério da idade aquando do abate para estabelecer as diferentes denominações de venda para a carne dos animais das duas subcategorias. A consulta revelou igualmente que, consoante os Estados-Membros, em relação a uma mesma denominação de venda, os consumidores podem ter expectativas diferentes. A simples tradução, para a língua de um Estado-Membro, de um termo que noutro Estado-Membro se refere a um produto determinado nem sempre permite o esclarecimento necessário, na medida em que não se refere a um produto idêntico nesse outro Estado-Membro. Assim, para ajudar os consumidores a realizar uma escolha que responda às suas expectativas, afigura-se razoável ter, na medida do possível, em conta os usos e as tradições culturais aquando da escolha das denominações de venda. A Comissão propõe, por conseguinte, o estabelecimento das denominações de venda que devem ser utilizadas em cada um dos Estados-Membros para a comercialização da carne de cada uma das subcategorias de animais definidas e, paralelamente, a imposição da indicação da idade dos animais aquando do abate. A fim de garantir uma utilização correcta das denominações de venda em conformidade com o presente regulamento, é conveniente prever a identificação, através de uma letra, da carne dos bovinos de cada uma das duas subcategorias definidas, assim como o registo dos dados que permitem garantir a exactidão das informações que constam da rotulagem. Os operadores que desejem completar as denominações de venda previstas no presente regulamento com outras informações fornecidas voluntariamente devem poder fazê-lo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho[2]. Em certos casos, a carne de bovinos de idade não superior a doze meses beneficia de uma protecção ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[3]. Essa carne é comercializada sob a indicação ou a denominação protegida e, consequentemente, pode ser perfeitamente identificada pelos operadores comerciais e pelos consumidores. Além disso, é geralmente comercializada a nível local. É, portanto, conveniente estabelecer que as disposições do presente regulamento não prejudiquem as denominações protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 510/2006. É também conveniente estabelecer que os Estados-Membros designem as autoridades competentes para efectuar controlos relativos às condições definidas no presente regulamento, bem como tomar disposições para que a Comissão se assegure, se necessário por controlos in loco , do respeito das referidas condições. Finalmente, por razões de coerência e a fim de evitar qualquer risco de distorção da concorrência, é conveniente dispor que a carne importada dos países terceiros fique sujeita às disposições do presente regulamento. III – Impacto da proposta da Comissão A proposta tem por objectivo aumentar a transparência da comercialização da carne de animais de idade não superior a doze meses. As disposições nela incluídas deveriam permitir melhorar o funcionamento do mercado único e conduzir a uma melhor informação dos consumidores. Como indicado, a proposta tem em conta, tanto quanto possível, as práticas em vigor nos Estados-Membros, tanto em matéria de produção como de consumo. A criação de duas subcategorias com um limite nos oito meses não deverá levantar problemas. Com efeito, este limite é já utilizado em vários dos Estados-Membros que são os principais produtores dos animais dessa primeira subcategoria, mas poderá igualmente, devido à diminuição do efectivo comunitário de bovinos, interessar igualmente os produtores de animais da primeira subcategoria que ainda não o tenham adoptado noutros Estados-Membros. Além disso, a indicação obrigatória da idade permitirá uma distinção mais clara dos diferentes tipos de produtos. Se a proposta for adoptada sem alterações, a grande maioria dos Estados-Membros terá uma abordagem similar quanto à utilização das denominações de venda para a carne de animais de idade não superior a doze meses. Para os restantes Estados-Membros, a proposta prevê sobretudo uma diferenciação para a carne dos animais da segunda subcategoria, através da obrigação de utilizar uma denominação de venda diferente. Consequentemente, só esta produção poderá ser afectada. No entanto, na maior parte desses países, a grande maioria dessa produção é consumida no território nacional. Além disso, é de esperar que, na sequência da entrada em vigor da reforma da Política Agrícola Comum de 2003 e da introdução da dissociação, esta produção diminua futuramente nalguns desses países. Paralelamente, é também de notar que, nalguns desses Estados-Membros, o aumento dos preços no sector da carne de bovino desde o fim 2004 foi menos favorável à carne dos animais desta subcategoria do que à carne de bovinos mais velhos. O diferencial de preços que existia anteriormente entre estes dois tipos de carne quase desapareceu actualmente e a descida já observada poderá, por conseguinte, acentuar-se no futuro. Considera-se, portanto, que não será a presente proposta que afectará mais sensivelmente esta produção. As questões de bem-estar dos animais são da competência da DG SANCO. A presente proposta define as denominações de venda a utilizar para a carne de bovinos de idade não superior a doze meses e não prejudica o cumprimento das regras de bem-estar dos animais definidas noutra regulamentação. Para a carne de animais de cada uma das subcategorias definidas, é dada a possibilidade de realçar, através de uma rotulagem facultativa, o cumprimento de regras de bem-estar que vão para além do respeito da regulamentação existente. A presente proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. 2006/0162 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) O segundo parágrafo do artigo 2.º, em conjugação com o primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo artigo, do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino[5], prevê, nomeadamente, que as regras gerais relativas às medidas tendentes a promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização da carne de bovino sejam adoptadas pelo Conselho. (2) Os sistemas de produção de bovinos de idade não superior a doze meses e as características destes bovinos aquando do seu abate são frequentemente diferentes consoante o Estado-Membro. Nos principais mercados de consumo da Comunidade, a carne obtida segundo esses diferentes sistemas de produção é geralmente comercializada sob uma denominação de venda única. (3) A experiência mostra que tais práticas são de molde a perturbar as trocas e a favorecer o estabelecimento de condições de concorrência desleal. Essas práticas têm, consequentemente, uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado único. (4) As práticas em questão podem igualmente ser fonte de confusão para o consumidor, sendo susceptíveis de o induzir em erro. (5) Com vista a melhorar o funcionamento do mercado único, é conveniente organizar a comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses de forma a torná-la tão transparente quanto possível. Tal permitirá igualmente organizar melhor a produção correspondente. Para o efeito, é conveniente precisar as denominações de venda que devem ser utilizadas em cada uma das línguas dos Estados-Membros aquando da comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses. O acesso dos consumidores à informação será consequentemente melhorado. (6) Em certos casos, a carne de bovinos de idade não superior a doze meses beneficia de uma protecção ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[6]. Essa carne é comercializada sob a indicação ou a denominação protegida e, consequentemente, pode ser perfeitamente identificada pelos operadores comerciais e pelos consumidores. É, portanto, conveniente estabelecer que as disposições do presente regulamento não prejudiquem as denominações protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 510/2006. (7) Diversos estudos mostraram que as características organolépticas da carne, tais como a tenrura, o sabor ou a cor, evoluem, nomeadamente, com a idade e a alimentação dos animais de que provém. (8) Aquando de uma consulta pública organizada pela Comissão em 2005, a maioria dos consumidores confirmou que a idade e a alimentação dos animais são critérios importantes para caracterizar a carne que deles provém. Em contrapartida, o peso dos animais aquando do abate tem, neste contexto, menos importância para os consumidores. (9) A idade aquando do abate é mais fácil de controlar do que o tipo de alimentação utilizado. Além disso, os sistemas de produção e o tipo de alimentação utilizados para os animais de idade não superior a doze meses estão, em geral, ligados à idade decidida para o abate dos animais. Assim, a utilização de denominações de venda diferentes em função da idade dos animais deverá ser suficiente para garantir a transparência necessária. (10) Durante a referida consulta, a maioria dos consumidores associou, de entre os bovinos de idade não superior a doze meses, uma primeira categoria de animais a animais de idade inferior ou igual a oito meses. Este limite de idade é igualmente utilizado no artigo 130.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001[7], para determinar a elegibilidade dos animais para o prémio ao abate. Afigura-se portanto adequado utilizar esse limite de idade para dividir a categoria dos animais de idade não superior a doze meses em duas subcategorias. (11) A consulta revelou igualmente que, consoante os Estados-Membros, em relação a uma mesma denominação de venda, os consumidores podem ter expectativas diferentes. Assim, para ajudar os consumidores a realizar uma escolha que responda às suas expectativas, afigura-se razoável ter, na medida do possível, em conta os usos e as tradições culturais aquando da escolha das denominações de venda. (12) É também conveniente prever a identificação da carne de bovinos de idade não superior a doze meses pela letra correspondente à categoria a que pertencem, bem como a indicação da idade de abate nos rótulos apostos nessa carne. (13) Os operadores que desejem completar as denominações de venda previstas no presente regulamento com outras informações prestadas facultativamente devem poder fazê-lo segundo o processo previsto nos artigos 16.º ou 17.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho[8]. (14) A fim de garantir uma utilização correcta das informações que constam dos rótulos em conformidade com o presente regulamento, é conveniente estabelecer o registo dos dados que permitem garantir a exactidão dessas informações em todas as fases da produção e da comercialização. (15) É conveniente estabelecer que os Estados-Membros designem as autoridades competentes para efectuar controlos relativos às condições definidas no presente regulamento, bem como prever disposições para que a Comissão se assegure, se necessário por controlos in loco , do respeito das referidas condições. (16) Por razões de coerência, é conveniente prever disposições que permitam assegurar que a carne importada dos países terceiros respeita as condições do presente regulamento. Para esse efeito, é conveniente dispor que, quando os controlos forem realizados por um organismo terceiro independente, este último ofereça todas as garantias de competência, imparcialidade e objectividade. (17) É conveniente adoptar as medidas necessárias à execução do presente regulamento em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[9], ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento tem por objecto a definição das condições de comercialização, no território comunitário, da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, nomeadamente no que respeita às denominações de venda a utilizar. O presente regulamento aplica-se à carne de bovinos de idade não superior a doze meses produzida na Comunidade ou importada de países terceiros. 2. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) n.°1208/81 do Conselho[10]. 3. O presente regulamento não se aplica à carne de bovinos de idade não superior a doze meses para a qual tiver sido registada uma denominação de origem ou uma indicação geográfica protegida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.° 510/2006. Artigo 2.º Definição Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “carne” o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, provenientes de bovinos de idade não superior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas. Artigo 3.º Classificação dos bovinos no matadouro Aquando do seu abate, é atribuída a todos os bovinos de idade não superior a doze meses pelos operadores, sob o controlo da autoridade competente referida no n.º 1 do artigo 8.º, uma das categorias definidas no anexo I. Artigo 4.º Denominações de venda 1. A carne de bovinos de idade não superior a doze meses é comercializada nos diferentes Estados-Membros apenas sob as denominações de venda constantes do anexo II, estabelecidas para cada um dos referidos Estados-Membros. As denominações de venda referidas no primeiro parágrafo podem ser completadas pela indicação do nome ou da designação dos pedaços de carne ou da miudeza em causa. 2. As denominações de venda constantes da parte A) do anexo II, assim como qualquer nova denominação derivada dessas denominações de venda, não podem ser utilizadas aquando da comercialização de carne de bovinos de idade superior a doze meses. De igual modo, os termos “novilho”, “ternera”, “kalv”, “Kalb”, “veal”, “vitello”, “kalf”, “μοσχάρι” , “vitella” e “vitela” não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses. Artigo 5.º Informações obrigatórias no rótulo 1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento (CE) n.° 1760/2000[11], em cada fase da produção e da comercialização, os operadores rotulam a carne de bovinos de idade não superior a doze meses com as informações seguintes: a) A letra de identificação da categoria, tal como definida no anexo I do presente regulamento; b) A denominação de venda, em conformidade com o artigo 4.º do presente regulamento; c) A idade dos animais aquando do abate, indicada, consoante o caso, sob a forma de “idade de abate: inferior ou igual a n meses”, para a carne de bovinos de idade não superior a oito meses, e “idade de abate: superior a oito meses e inferior ou igual a n meses”, para a carne de animais de mais de oito meses mas não mais de doze meses, em que n representa o número de meses. 2. Os Estados-Membros adoptam as regras aplicáveis à indicação das informações referidas no n.º 1 no caso da carne de bovinos de idade não superior a doze meses apresentada para venda sem pré-embalagem nos locais de venda a retalho ao consumidor final. Os Estados-Membros podem não tornar obrigatória a indicação das informações referidas na alínea a) do n.º 1, desde que a informação do comprador seja correctamente assegurada. Artigo 6.º Informações facultativas no rótulo Os operadores podem completar as informações obrigatórias referidas no artigo 5.º com informações facultativas aprovadas segundo o processo previsto no artigo 16.º ou 17.º do Regulamento (CE) n.° 1760/2000. Artigo 7.º Sistema de registo Os operadores devem instaurar um sistema de registo pormenorizado para cada fase da produção e da comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses. O sistema previsto no primeiro parágrafo é aplicado de forma a garantir a exactidão das informações de rotulagem referidas nos artigos 5.º e 6.º. Esse sistema comporta, em especial: a) A indicação do número de identificação e da data de nascimento dos animais; b) A indicação de um número de referência que permita estabelecer a relação entre, por um lado, a identificação dos animais de que provém a carne e, por outro lado, a denominação de venda, a idade de abate e a letra de identificação da categoria que figuram no rótulo dessa carne; c) A indicação das datas em que os animais e a carne chegam ao estabelecimento e dele partem, com menção das quantidades entradas e saídas, para garantir o estabelecimento de uma correlação entre as chegadas e as partidas. Artigo 8.º Controlos oficiais 1. Antes de [1 de Julho de 2007], os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pelos controlos relativos à aplicação do presente regulamento e informam desse facto a Comissão. 2. A Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes, verifica se os Estados-Membros cumprem as disposições do presente regulamento. Os peritos da Comissão efectuam, sempre que necessário, conjuntamente com as autoridades competentes em causa e, se for caso disso, peritos dos Estados-Membros, controlos in loco a fim de se assegurarem da execução do presente regulamento. Os Estados-Membros em cujos territórios são efectuados controlos prestam à Comissão toda a ajuda de que esta possa necessitar para o desempenho das suas funções. Artigo 9.º Carne importada dos países terceiros 1. A carne de bovinos de idade não superior a doze meses importada de países terceiros é comercializada no mercado comunitário em conformidade com o presente regulamento. 2. O operador de um país terceiro que pretenda colocar no mercado comunitário a carne referida no n.º 1 deve submeter as suas actividades ao controlo da autoridade competente designada pelo referido país terceiro ou, se tal não for possível, ao controlo de um organismo terceiro independente. Esse organismo deve apresentar todas as garantias de respeito das condições estabelecidas pela norma europeia EN 45011 ou pelo guia ISO/CEI 65 (Exigências gerais relativas aos organismos que procedem à certificação de produtos). A autoridade competente designada ou, se for caso disso, o organismo terceiro independente garantem o respeito das condições do presente regulamento. Artigo 10.º Regras de execução 1. As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são adoptadas segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.° 1254/1999. Estas medidas dizem, em especial, respeito: a) Às regras práticas de indicação da idade dos animais aquando do abate e da letra de identificação da categoria, referidas no artigo 5.º, relativamente ao local e à dimensão dos caracteres utilizados; b) Ao comércio com os países terceiros referido no artigo 9.º, relativamente às regras de controlo do respeito das disposições do presente regulamento. 2. Os anexos I e II podem ser alterados segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento(CE) n.° 1254/1999. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a todos os animais de idade não superior a doze meses abatidos a partir de [1 de Julho de 2007]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Categorias de bovinos de idade não superior a doze meses Aquando do seu abate, os bovinos de idade não superior a doze meses são classificados numa das duas categorias seguintes: A) Categoria X: bovinos de idade inferior ou igual a oito meses Letra de identificação da categoria: X; B) Categoria Y: bovinos de idade superior a oito meses mas inferior ou igual a doze meses Letra de identificação da categoria: Y. Nos Estados-Membros, esta classificação é realizada com base nas informações constantes do passaporte que acompanha os bovinos ou, na sua falta, nos dados constantes da base de dados informatizada prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.° 1760/2000. ANEXO II Lista das denominações de venda referidas no artigo 4.º A) Para a carne de bovinos da categoria X: País de comercialização | Denominações de venda a utilizar | Bélgica | veau, viande de veau / kalfsvlees / Kalbfleisch | Bulgária | месо от малки телета* | República Checa | telecí | Dinamarca | lyst kalvekød | Alemanha | Kalbfleisch | Estónia | vasikaliha | Grécia | μοσχάρι γάλακτος | Espanha | ternera blanca (o lechal), carne de ternera blanca (o lechal) | França | veau, viande de veau | Irlanda | veal | Itália | vitello, carne di vitello | Chipre | µοσχαράκι | Letónia | teļa gaļa | Lituânia | veršiena | Luxemburgo | veau, viande de veau / Kalbfleisch | Hungria | borjúhús | Malta | vitella | Países Baixos | kalfsvlees | Áustria | Kalbfleisch | Polónia | cielęcina | Portugal | vitela | Roménia | carne de vitel* | Eslovénia | teletina | Eslováquia | teľacie mäso | Finlândia | vasikanliha / kalvkött | Suécia | kalvkött | Reino Unido | veal | * Sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia até à data de adopção do presente regulamento. | B) Para a carne de bovinos da categoria Y: País de comercialização | Denominações de venda a utilizar | Bélgica | jeune bovin, viande de jeune bovin / jongrundsvlees / Jungrindfleisch | Bulgária | телешко месо* | República Checa | hovězí z mladého dobytka | Dinamarca | kalvekød | Alemanha | Jungrindfleisch | Estónia | noorloomaliha | Grécia | μοσχάρι | Espanha | ternera , carne de ternera | França | jeune bovin, viande de jeune bovin | Irlanda | beef | Itália | vitellone, carne di vitellone | Chipre | μοσχάρι | Letónia | liellopu gaļa | Lituânia | jautiena | Luxemburgo | jeune bovin, viande de jeune bovin / Jungrindfleisch | Hungria | marhahús | Malta | canga | Países Baixos | rose kalfsvlees | Áustria | Jungrindfleisch | Polónia | wołowina | Portugal | vitelão | Roménia | carne de tineret bovin* | Eslovénia | meso mlade govedi | Eslováquia | mäso z mladého dobytka | Finlândia | nuori nauta / nötkött | Suécia | nötkött | Reino Unido | beef | * Sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia até à data de adopção do presente regulamento. | FICHA FINANCEIRA | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 13 | DOTAÇÕES: 388 milhões de euros | 2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho relativo à comercialização da carne de bovinos de idade não superior a doze meses | 3. | BASE JURÍDICA: Artigo 37.º do Tratado | 4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: O presente regulamento tem por objecto a definição das condições de comercialização, no território comunitário, da carne de bovinos de idade não superior a doze meses, nomeadamente no que respeita às denominações de venda a utilizar. | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 meses (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2006 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2007 (milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | – | – | 5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | – | – | – | – | 5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – | 5.2 | MODO DE CÁLCULO: – | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM/NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM/NÃO | OBSERVAÇÕES: A proposta de estabelecer as denominações de venda da carne de bovinos de idade não superior a doze meses não tem consequências para o orçamento comunitário. | [1] JO L 270 de 21.10.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32). [2] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. [3] JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. [4] JO C … de …, p. …. [5] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2). [6] JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. [7] JO L 270 de 21.10.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32). [8] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. [9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [10] JO L 123 de 7.5.1981, p. 3. [11] JO L 109 6.5.2000, p. 29.