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Document 52006PC0438
Proposal for a Council Regulation temporarily withdrawing access to the generalised tariff preferences from the Republic of Belarus
Proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia
Proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia
/* COM/2006/0438 final - ACC 2006/0149 */
Proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia /* COM/2006/0438 final - ACC 2006/0149 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 4.8.2006 COM(2006) 438 final 2006/0149 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade (“SPG”) prevê, em certas circunstâncias, uma suspensão parcial ou total do regime preferencial para produtos originários de um país beneficiário, inclusive por violações graves e sistemáticas dos princípios estabelecidos nas principais convenções das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativas aos “direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores”. 2. A República da Bielorrússia está incluída na lista de países beneficiários do SPG. 3. No final de 2003, a pedido de sindicatos internacionais, a Comissão publicou a sua decisão de dar início a um inquérito sobre alegadas violações da liberdade de associação e da liberdade de negociação colectiva na Bielorrússia. 4. A Comissão procedeu a um inquérito sobre o quadro institucional, as instituições essenciais, a estrutura da parceria social e a legislação bielorussa relevante, comparou-os com as normas internacionais e serviu-se das conclusões e recomendações da Comissão de Liberdade Sindical da OIT e da sua Comissão de Peritos, bem como de relatórios das Nações Unidas. As recomendações das duas comissões da OIT são a principal referência em matéria de interpretação do direito internacional do trabalho e das regras de correlação entre as normas nacionais e internacionais. Os testemunhos apresentados pelos principais intervenientes nacionais e respectivas organizações parceiras a nível internacional foram complementados por entrevistas com representantes governamentais e de organizações de empregadores, bem como todas as agências internacionais pertinentes, ONG e pessoal da Comissão Europeia. 5. O inquérito considerou que a Bielorrússia impede o direito de livre estabelecimento de organizações sindicais, o direito de organização, o direito de escolher entre diferentes sindicatos e o direito de tais organizações obterem um reconhecimento legal e financiamento externo. A Bielorrússia promove a discriminação anti-sindical e a dissolução ou suspensão dos sindicatos. 6. Paralelamente ao inquérito da Comissão, a OIT instituiu uma «comissão de inquérito» que, no seu relatório de Julho de 2004, apresentou doze recomendações com as quais o governo a Bielorrússia se tinha de conformar até Junho de 2005, a fim de pôr cobro à aplicação insatisfatória da Convenção n.° 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical e à Convenção n.° 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva. 7. De acordo com o processo estabelecido no regulamento SPG, a Comissão decidiu abrir um período de seis meses para o acompanhamento e a avaliação da situação na Bielorrússia, concedendo, assim, à Bielorrússia mais tempo para assumir o compromisso de tomar as medidas necessárias para se conformar com os princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos nas doze recomendações do relatório da comissão de inquérito da OIT de Julho de 2004. 8. A Bielorrússia não assumiu o compromisso requerido neste prazo de seis meses. Deve-se, por conseguinte, proceder à suspensão temporária do regime preferencial para os produtos originários da Bielorrússia. 9. De acordo com o procedimento previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.° 980/2005, o Conselho delibera por maioria qualificada no prazo de um mês sob proposta da Comissão. Se o Conselho decidir a suspensão temporária, o regulamento deve entrar em vigor seis meses após a tomada da decisão, a menos que a situação se altere antes do fim deste prazo. 10. A situação deve ser revista periodicamente, para permitir o restabelecimento do regime preferencial para os produtos originários da Bielorrússia. 2006/0149 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas[1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 20.°, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, a República da Bielorrússia (a seguir designada por «Bielorrússia») é um país beneficiário do sistema de preferências pautais generalizadas. (2) Em 29 de Janeiro de 2003, a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL), a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a Confederação Mundial do Trabalho (CMT) apresentaram à Comissão um pedido conjunto de inquérito, ao abrigo do artigo 27.º do Regulamento (CE) N.º 2501/2001, sobre alegadas violações da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva na Bielorrússia. (3) A Comissão examinou o pedido, após consulta do Comité das Preferências Generalizadas, e, por Decisão de 29 de Dezembro de 2003[2], decidiu dar início a um inquérito. Às partes interessadas foram pedidas informações através da publicação de um aviso[3]. (4) As autoridades da Bielorrússia foram formalmente notificadas da abertura do inquérito. Negaram qualquer violação das Convenções n.° 87 (sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical) e n.° 98 (sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva) da OIT. (5) A informação recolhida pela Comissão no decurso do inquérito conduzido em consulta com o Comité das Preferências Generalizadas corrobora, porém, a existência de violações graves e sistemáticas da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva ao abrigo das Convenções n.ºs 87 e 98 da OIT. Consequentemente, a Comissão considerou que se justificava uma suspensão temporária do regime preferencial. Em 17 de Agosto de 2005, a Comissão decidiu proceder ao acompanhamento e à avaliação da situação dos direitos no trabalho na Bielorrússia[4]. O anúncio da abertura do período de seis meses para um tal acompanhamento e avaliação[5] incluía uma declaração de intenção de a Comissão apresentar ao Conselho uma proposta para a suspensão temporária das preferências comerciais, a menos que, antes do termo desse período, a Bielorrússia assuma o compromisso de tomar as medidas necessárias para se conformar com os princípios referidos na Declaração de 1998 da OIT, relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, tal como expressos nas doze recomendações do relatório da Comissão de Inquérito da OIT de Julho de 2004. As autoridades da Bielorrússia foram formalmente notificadas da decisão e deste anúncio. (6) No termo do período de acompanhamento e avaliação de seis meses, a Bielorrússia não assumiu o compromisso requerido. (7) Tendo em conta o que precede e exclusivamente nesta base, o regime preferencial para os produtos originários da Bielorrússia deve ser suspenso temporariamente, até que se decida que os motivos que fundamentavam a suspensão temporária deixaram de existir. (8) O presente regulamento deve entrar em vigor seis meses após a sua adopção, a não ser que antes se tenha decidido que os motivos que o fundamentavam deixaram de existir, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O regime preferencial para os produtos originários da Bielorrússia previsto no Regulamento (CE) n.° 980/2005 é suspenso temporariamente. Artigo 2.º O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve restabelecer o regime preferencial para produtos originários da Bielorrússia, se as violações da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva deixarem de existir na Bielorrússia Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor seis meses após a data da sua adopção. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS [pic] ([1]) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1. ([2]) JO L 5 de 9.1.2004, p. 90. ([3]) JO C 40 de 14.2.2004, p. 4. ([4]) JO L 213 de 18.8.2005, p. 16. ([5]) JO C 240 de 30.9.2005, p. 41.