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Document 52006PC0424
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council on Services in the Internal Market
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno
/* COM/2006/0424 final - COD 2004/0001 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno /* COM/2006/0424 final - COD 2004/0001 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 25.07.2006 COM(2006) 424 final 2004/0001 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno 2004/0001 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEUnos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CErespeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno 1. ANTECEDENTES Apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM (2004) 2 final - 2004/0001 (COD)]: | 06.02.2004 | Parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 09.02.2005 | Parecer do Comité das Regiões: | 29.09.2004 | Posição do Parlamento Europeu, em primeira leitura: | 16.02.2006 | Apresentação da proposta alterada: | 06.04.2006 | Posição comum adoptada por maioria qualificada: | 24.07.2006 | 2. OBJECTIVOS DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta da Comissão tem por objectivos: - melhorar a base para o crescimento económico e o emprego na U. E.; - realizar efectivamente um mercado interno dos serviços mediante a supressão das barreiras jurídicas e administrativas ao desenvolvimento das actividades de serviços; - reforçar os direitos dos consumidores enquanto utilizadores de serviços; - definir obrigações juridicamente vinculativas para uma cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros. 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM 3.1 . Observações na generalidade A posição comum adoptada pelo Conselho mantém, de facto, a essência da proposta alterada da Comissão que, por seu turno, incorporou a grande maioria das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu na sua primeira leitura. Além disso, no que diz respeito aos elementos-chave da proposta (nomeadamente, as exclusões do âmbito de aplicação e as disposições relativas à liberdade de prestação de serviços), a posição comum do Conselho respeitou o acordo político alcançado pelo Parlamento Europeu, que actualmente reflecte, tal como o reflectia a proposta alterada da Comissão. Globalmente, a posição comum incorpora, literalmente ou no espírito, todas as alterações do Parlamento Europeu que foram aceites pela Comissão no plenário. Relativamente a algumas outras questões, responde às preocupações expressas nas alterações do Parlamento Europeu, para as quais encontra soluções, embora a redacção possa diferir. Por último, a posição comum contém ainda várias disposições novas que acentuarão a transparência e a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e poderão assegurar uma correcta aplicação da directiva. Os principais aspectos da posição comum são comentados em pormenor infra . Em primeiro lugar, são referidos aqueles que correspondem às alterações do Parlamento Europeu. Estes aspectos constituem a maioria, uma vez que tanto a proposta alterada da Comissão como a posição comum do Conselho acolheram a maioria das alterações do Parlamento Europeu. Em segundo lugar, expõem-se outras questões acrescentadas pelo Conselho na sua posição comum. 3.2. Aspectos da posição comum que correspondem às alterações do Parlamento Europeu 3.2.1. Âmbito de aplicação e outras disposições gerais (artigos 1.º-4.º) Domínios jurídicos específicos (artigo 1.º). No que se refere ao objecto da directiva e à sua relação com domínios específicos do direito (direitos fundamentais, legislação laboral, direito penal, protecção ou promoção da diversidade cultural e linguística e pluralismo dos meios de comunicação social), a posição comum incorpora a substância das alterações do Parlamento Europeu (7, 8, 290, 291, 297, 298, 299, parte pertinente da 72) e da proposta alterada, com alguns ajustamentos de redacção que a Comissão aceita porquanto visam aperfeiçoar o texto sem alterar a substância da votação no Parlamento Europeu ou da proposta alterada da Comissão. Âmbito de aplicação (artigo 2.º). Relativamente ao âmbito de aplicação da directiva, a posição comum tem em conta, em grande medida, as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu na sua primeira leitura. No que diz respeito aos serviços de interesse geral , a posição comum reflecte integralmente o conteúdo das alterações do Parlamento Europeu (cf., em especial, as alterações 13, 44, 73 e partes pertinentes das alterações 72 e 289) e, em comparação com a proposta alterada, esclarece, no texto do artigo 2.º, que os serviços de interesse geral sem carácter económico não estão abrangidos pela directiva. Em relação aos serviços de transporte e serviços portuários , a posição comum confirma a exclusão de todos os serviços de transporte, incluindo os portuários, em conformidade com as alterações 20 e 306 adoptadas pelo Parlamento Europeu. Em comparação com a proposta alterada, a redacção da exclusão dos serviços de transporte foi ligeiramente alterada para a harmonizar com a redacção do artigo 51.º do Tratado e foi fundida com a exclusão dos serviços portuários. Tal não altera a substância da disposição e foi, por conseguinte, aceite pela Comissão. No que tange aos serviços audiovisuais , a substância das alterações 19 e 79 do Parlamento Europeu reflecte-se na posição comum. A posição comum reformula ligeiramente o texto pertinente do artigo 2.º da proposta alterada para esclarecer que a exclusão dos serviços audiovisuais abrange igualmente os serviços cinematográficos, o que é aceite pela Comissão. Quanto à exclusão dos serviços sociais , as alterações do Parlamento Europeu (cf. alterações 252, 294, 295 e 296) foram igualmente tidas em conta na posição comum. Em comparação com a proposta alterada da Comissão, a posição comum esclarece ainda que os serviços dispensados por instituições de solidariedade social são igualmente abrangidos pela exclusão. A Comissão aceita este texto porque entende que a definição contida na posição comum reforçará a certeza jurídica no que diz respeito à exclusão dos serviços sociais. Em comparação com a proposta alterada da Comissão, a posição comum acrescenta exclusões relativas aos serviços prestados por notários e oficiais de justiça nomeados por um acto oficial do governo . Na essência, esta exclusão está em consonância com as alterações 18 e 81 do Parlamento Europeu e é aceite pela Comissão. Por último, a posição comum confirmou a exclusão do âmbito de aplicação da directiva dos serviços de agências de trabalho temporário, dos serviços de cuidados de saúde, das actividades de jogo a dinheiro, dos serviços de segurança privada e da fiscalidade , em conformidade com as alterações do Parlamento Europeu (cf., em especial, 17, 19, 78, 80, 82, 300, 302/332 e 304) e com a proposta alterada da Comissão. Relação da directiva com outras disposições do direito comunitário (artigo 3.º). A posição comum segue a abordagem das alterações do Parlamento Europeu (21, 83, 219 e 307) e da proposta alterada, afirmando, portanto, claramente que a directiva não afecta outros instrumentos comunitários e que, na eventualidade de um conflito com outros instrumentos comunitários que disciplinem aspectos específicos do acesso e do exercício da actividade de um serviço, prevalecem as disposições desses instrumentos relativas a esses aspectos específicos. Além disso, a posição comum confirma ainda que a directiva não diz respeito às regras de direito internacional privado, nomeadamente as que garantem que os consumidores beneficiem da protecção conferida pelas disposições em matéria de defesa do consumidor previstas na legislação em vigor no respectivo Estado-Membro. Definições (Artigo 4.º). A posição comum reflecte as alterações do Parlamento Europeu (1-3, 5-6, 11, 25-26, 93-94 e 97-98) e o texto da proposta alterada no que se refere à definição dos termos utilizados na directiva. 3.2.2. Simplificação administrativa (artigos 5.º-8.º) Simplificação de procedimentos (artigo 5.º). A posição comum integra as alterações do Parlamento Europeu (cf. alterações 27, 29-30, 99 e parte pertinente da alteração 100), acolhidas pela proposta alterada, mediante uma ligeira reformulação. Deste modo, a nova frase acrescentada ao n.º 1 torna claro que a obrigação do Estado-Membro de simplificar os seus procedimentos e formalidades se gera sempre que uma análise revelar que estes não se afiguram «suficientemente simples». Este aditamento pode ser aceite pela Comissão. Balcão único (artigo 6.º). Na essência, a posição comum acolhe o texto da proposta alterada, com base nas alterações pertinentes (104 e 309) do Parlamento Europeu. Ao substituir a preposição «em» por «através de», no n.º 1, esclarece que a função do balcão único pode limitar-se à actuação como intermediário entre o serviço prestador e as autoridades competentes. Esta clarificação pode ser aceite pela Comissão. Direito à informação (artigo 7.º). A posição comum integra as alterações do Parlamento Europeu (31, 33, 105-106 e 108-110) aceites na proposta alterada, mediante uma ligeira reformulação no que se refere à não-interferência da directiva com a legislação dos Estados-Membros em matéria de utilização das línguas. Procedimentos por via electrónica (artigo 8.º). A posição comum integra o texto da proposta alterada, resultante das alterações do Parlamento Europeu (partes pertinentes das alterações 32 e 111). A posição comum esclarece, no considerando 52, que a obrigação de prever procedimentos por meios electrónicos não impede os Estados-Membros de providenciarem outros meios além dos electrónicos para a realização de formalidades e procedimentos. Por outro lado, a posição comum estende a possibilidade de aplicação de procedimentos não electrónicos a casos em que é necessário avaliar a integridade pessoal do prestador ou do seu pessoal responsável. Por último, a posição comum estabelece, no n.º 3, que as regras destinadas a facilitar a interoperabilidade devem ter em conta as «normas comuns desenvolvidas a nível comunitário». Estas alterações podem ser aceites pela Comissão, uma vez que aperfeiçoam o texto. 3.2.3. Liberdade de estabelecimento dos prestadores (artigos 9.º-15.º) Regimes de autorização (artigo 9.º). A posição comum integra o texto da proposta alterada (que incorporara as alterações 35, 112-113 e, parcialmente, as alterações 37, 115 e 117), mediante ligeiras reformulações no n.º 3. A Comissão pode aceitar esta alteração, uma vez que aumenta a clareza do texto sem alterar a substância da alteração do Parlamento Europeu. Condições de concessão da autorização (artigo 10.º) . A posição comum integra o texto da proposta alterada, parcialmente baseada nas alterações do Parlamento Europeu (alterações 34, 118, 119, 120, 121 e 122), mediante reformulações de pormenor. Contrariamente à proposta alterada (que acolhera a alteração 120 do Parlamento Europeu), a posição comum não estabelece, no n.º 3, que, ao avaliarem se as condições para a concessão de autorizações noutro Estado-Membro são equivalentes ou essencialmente comparáveis, os Estados-Membros devem considerar os efeitos e a eficácia na respectiva aplicação. A Comissão considera aceitável esta supressão porque a frase em causa deu origem a preocupações relacionadas com a sua exequibilidade. Por último, a posição comum especifica no n.º 6 que as decisões de concessão de uma autorização não têm de ser fundamentadas nem passíveis de impugnação junto dos tribunais, o que está em consonância com a alteração 122 do Parlamento Europeu, que não fora integrada na proposta alterada. A Comissão pode aceitar este aditamento. Duração da autorização (artigo 11.º). Selecção entre vários candidatos (artigo 12.º). A posição comum integra o texto da proposta alterada, baseada em grande parte nas alterações do Parlamento Europeu (alterações 36, 38, 124-127, 128 e 129 e parte das alterações 30 e 130). Requisitos proibidos (artigo 14.º). A posição comum integra o texto da proposta alterada, baseada principalmente nas alterações do Parlamento Europeu (41, 138, 140 e 141, 40, 142 e 143), com aditamentos no n.º 6 (a proibição de consulta de operadores concorrentes não abrange o público em geral) e no n.º 7 (o seguro é equiparado a garantias financeiras: o Estado-Membro continua a poder impor um deles, desde que não exista obrigação de os subscrever junto de um prestador estabelecido no Estado-Membro em causa). A Comissão pode aceitar estes aditamentos, uma vez que aumentam a clareza do texto. Requisitos sujeitos a avaliação (artigo 15.º). A posição comum segue a abordagem da proposta alterada e as alterações do Parlamento Europeu (42, 144-145, 147-149/242; 146 e 150) por este aprovadas, introduzindo, embora, algumas alterações na disposição (cf. infra , § 3.3). 3.2.4. Liberdade de prestação de serviços e derrogações (artigos 16.º-18.º, correspondentes aos artigos 16.º-19.º da proposta alterada da Comissão) No que diz respeito à disposição relativa à liberdade de prestação de serviços (artigo 16.º) , a posição comum reflecte integralmente as alterações do Parlamento Europeu (cf. alterações 45 a 47, 152 e 293/rev4), que foram incorporadas na proposta alterada da Comissão, e acrescenta um novo considerando (82) com esclarecimentos sobre a aplicação das regras dos Estados-Membros em matéria de condições de emprego. Relativamente às derrogações adicionais (artigo 17.º) conexas, a posição comum reflecte igualmente as alterações do Parlamento Europeu (53, 48, 50, 51, 54, 161, 162, 163, 165, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 400 e 404) e integra o texto da proposta alterada com uma ligeira reformulação no n.º 12 no que se refere à transferência de resíduos. A disposição sobre excepções transitórias (artigo 18.º da proposta original da Comissão) foi suprimida de acordo com a votação do Parlamento Europeu em primeira leitura e com a proposta alterada da Comissão. Por último, a posição comum confirma o texto da proposta alterada no referente a derrogações em casos específicos (artigo 18.º, correspondente ao artigo 19.º da proposta alterada da Comissão). 3.2.5. Direitos dos destinatários dos serviços (artigos 19.º-21.º, correspondentes aos artigos 20.º-23.º da proposta alterada da Comissão) Relativamente aos direitos dos destinatários dos serviços (artigos 19.º-21.º) , a posição comum reflecte em amplíssima medida a alteração adoptada pelo Parlamento Europeu, assim como a proposta alterada da Comissão. Mais especificamente, no que se refere às disposições em matéria de restrições proibidas/não discriminação (artigos 19.º-20.º) , a posição comum confirma o texto da proposta alterada, exceptuada a supressão da alínea c), o que a Comissão aceita. Sobre a assistência aos destinatários (artigo 21.º) , a posição comum reflecte, com ligeiras alterações, a alteração 178 do Parlamento Europeu e a proposta alterada. Por último, a posição comum segue plenamente a abordagem do Parlamento Europeu e da proposta alterada e confirma a supressão das disposições relativas ao reembolso de cuidados de saúde recebidos em outro Estado-Membro , contidas no artigo 23.º da proposta original. 3.2.6. Destacamento de trabalhadores e dos cidadãos de países terceiros (artigos 24.º e 25.º da proposta original) A posição comum segue a abordagem do Parlamento Europeu (alterações 181, 182/248, 63-64, 183/249 e 65-66) e da proposta alterada, confirmando, portanto, a supressão dos artigos 24.º e 25.º. 3.2.7. Qualidade dos serviços (artigos 22.º-27.º, correspondentes aos artigos 26.º-32.º da proposta alterada da Comissão) No que se refere à disposição sobre informações sobre os prestadores e respectivos serviços (artigo 22.º, ex-artigo 26.º da proposta alterada da Comissão) , a posição comum reflecte a votação do Parlamento Europeu, assim como a proposta alterada, no que diz respeito à obrigação do prestador de divulgar informações sobre os seus estatuto e forma jurídicos. Além disso, todos os requisitos relativos à informação, que já eram impostos por outras disposições da directiva (tais como os relativos ao seguro ou às garantias, garantias pós-venda, actividades pluridisciplinares e códigos de conduta) são reunidos neste artigo, o que é aceite pela Comissão. Quanto ao seguro de responsabilidade profissional (artigo 23.º, ex-artigo 27.º da proposta alterada da Comissão) , a posição comum segue a abordagem do Parlamento Europeu (cf. em especial, as alterações 64, 187, 188 e 190) e da proposta alterada e confirma que o seguro profissional não é obrigatório. A posição comum insere várias alterações ligeiras na proposta alterada, tais como a transferência do n.º 2, sobre os requisitos relativos às informações, para o artigo 26.º e a supressão do procedimento em caso de incapacidade do mercado dos seguros, que era, de facto, redundante dada a natureza não obrigatória do seguro profissional. Por último, relativamente às disposições em matéria de actividades pluridisciplinares (artigo 25.º, ex-artigo 30.º da proposta alterada da Comissão), política da qualidade dos serviços (artigo 26.º, ex-artigo 31.º) e resolução de litígios (artigo 27.º, ex-artigo 32.º) , a posição comum confirma inteiramente, apenas com ligeiras adaptações de redacção, os textos da alteração do Parlamento Europeu e da proposta alterada. 3.2.8. Cooperação administrativa (artigos 28.º-36.º, correspondentes aos artigos 33.º-38.º da proposta alterada da Comissão) Assistência mútua, fiscalização e disposições conexas (artigos 28.º-36.º) . A posição comum integra, com ligeiríssimas alterações, o texto da proposta alterada que, por seu turno, incorporara as alterações do Parlamento Europeu (cf., em especial, as alterações 68-69, 197-198 e 200-203), embora tenha utilizado uma estrutura diferente, baseada em anteriores debates no Conselho. 3.2.9. Programa de convergência e disposições finais (artigos 37.º-46.º, correspondentes aos artigos 39.º-48.º da proposta alterada da Comissão) No que diz respeito a códigos de conduta (artigo 37.º, ex-artigo 39.º da proposta alterada da Comissão), harmonização complementar (artigo 38.º, ex-artigo 40.º) e cláusula de reexame (artigo 41.º, ex-artigo 43.º), a posição comum confirma, com ligeiras alterações que não afectam a substância dessas disposições, as alterações do Parlamento Europeu e da proposta alterada. Por último, relativamente ao prazo de execução ( n.º 1 do artigo 44.º, ex-n.º 1 do artigo 45.º ) , a posição comum incorpora a alteração do Parlamento Europeu e alarga o período de aplicação para três anos, em v ez dos 2 anos previstos na proposta alterada. A Comissão pode aceitar estas alterações. 3.3 . Outros elementos introduzidos pelo Conselho na Posição Comum Procedimentos de autorização (artigo 13.º). Em comparação com a proposta alterada, a posição comum introduz algumas alterações nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e no considerando 63, que dizem respeito ao princípio segundo o qual, na ausência de resposta das autoridades competentes, se presume que a autorização foi concedida. De acordo com a posição comum, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo da resposta quando tal se justifique pela complexidade da questão, contanto que o requerente seja devidamente informado da prorrogação e das razões da mesma. Além disso, o considerando 63 explica que as disposições diferentes para os procedimentos de autorização que podem ser aprovadas pelos Estados-Membros sempre que tal se justifique objectivamente por razões imperiosas de interesse geral, podem incluir normas que prevejam o indeferimento tácito do requerimento no termo do prazo pertinente. Estas alterações devem responder igualmente às preocupações do Parlamento Europeu, que votara pela supressão do princípio das autorizações tácitas, uma vez que se considerou que este princípio não permitia suficiente flexibilidade. Por outro lado, não será prejudicado o objectivo de assegurar que os procedimentos de autorização se tornassem mais céleres e mais previsíveis para os agentes económicos. Por conseguinte, a Comissão aceita as alterações introduzidas no artigo 13.º pela posição comum. Processo de avaliação relativo à liberdade de estabelecimento (artigo 15.º). A posição comum introduz algumas alterações no n.º 4 relativamente à implicação do processo de avaliação para os serviços de interesse económico geral. Estas alterações destinam-se a clarificar que o processo de avaliação não deve obstar ao desempenho das missões cometidas aos serviços de interesse económico geral. Tal deve responder às preocupações do Parlamento Europeu relativamente ao efeito potencial do processo de avaliação nos serviços de interesse económico geral. No entender da Comissão, é evidente que o processo de avaliação não deve pôr em risco o desempenho de missões dos SIEG. A posição comum introduz também alterações no que se refere aos requisitos de notificação aplicáveis aos Estados-Membros. Tal deve responder às preocupações do Parlamento Europeu, que considerou a obrigação de notificar demasiado restritiva para os Estados-Membros. Em especial, a posição comum suprime do n.º 6 a frase «e resultarem de circunstâncias novas». Esta supressão pode ser aceite. No n.º 7, a posição comum acrescenta uma nova frase para explicar que a notificação nos termos da Directiva 98/34/CE equivale à obrigação de notificação prevista nesta directiva. A Comissão pode aceitar igualmente este aditamento, que proporciona uma certeza jurídica reforçada tanto às administrações nacionais como às instituições comunitárias. A Comissão salienta que, actualmente, apenas os serviços da Sociedade da Informação se encontram abrangidos pela Directiva 98/34/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE. Controlo das exigências nacionais (artigo 39.º, correspondente ao artigo 41.º da proposta alterada da Comissão). A posição comum estabelece, no n.º 5 do artigo 39.º, um novo procedimento pelo qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre os requisitos nacionais cuja aplicação seja susceptível de se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação do n.º 1, terceiro parágrafo, e do n.º 3 do artigo 16.º, devendo a Comissão comunicar esses requisitos aos outros Estados-Membros e apresentar análises e orientações sobre a sua aplicação no âmbito da directiva. A Comissão pode aceitar estas disposições, uma vez que aumentam a transparência e a certeza jurídica para os operadores económicos. Comitologia (artigo 40.º, correspondente ao artigo 42.º da proposta alterada da Comissão). A posição comum prevê um comité de regulamentação. A Comissão aceita esta disposição. Protecção dos dados pessoais (artigo 43.º). A posição comum adita um artigo sobre a protecção dos dados pessoais que visa clarificar que a aplicação da directiva e, em especial, o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, deve respeitar as normas em matéria de dados pessoais. A Comissão aceita esta disposição. 4. CONCLUSÕES A Comissão é de opinião que a posição comum mantém os elementos-chave da sua proposta alterada, assim como os das alterações do Parlamento Europeu. A Comissão considera que a posição comum logra um bom equilíbrio e constitui um compromisso viável que contribuirá para a consecução de um genuíno mercado interno nos serviços, assim como para a realização dos objectivos da estratégia de Lisboa, respeitando, simultaneamente, a elevada qualidade dos serviços, incluindo os serviços públicos, os direitos sociais e do consumidor. A Comissão subscreve, consequentemente, a posição comum adoptada pelo Conselho.