This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52006PC0273
Proposal for a Council Decision amending Decision 90/424/EEC on expenditure in the veterinary field
Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário
Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário
/* COM/2006/0273 final - CNS 2006/0098 */
Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário /* COM/2006/0273 final - CNS 2006/0098 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 6.6.2006 COM(2006) 273 final 2006/0098 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Justificação e objectivos da proposta A presente proposta não tem por objectivo alterar a política em matéria de erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais. A Comissão visa, por meio da presente proposta, actualizar alguns dos instrumentos que acompanham a política comunitária em matéria de sanidade animal através das seguintes acções: - alterar os procedimentos actuais que regem a participação comunitária no financiamento dos programas nacionais de erradicação e de vigilância de doenças animais prevista no artigo 24.º da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário[1]; - introduzir a possibilidade de aprovação e financiamento, pela Comunidade, de programas plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais; - actualizar o âmbito das actuais medidas financeiras destinadas a melhorar quer a política de informação nos domínios da sanidade animal e da segurança dos alimentos de origem animal, quer a utilização de sistemas informáticos veterinários integrados (TRACES). A proposta em anexo que altera a Decisão 90/424/CEE limita-se, por conseguinte, a três questões específicas que devem ser actualizadas de imediato para que a Comissão e os Estados-Membros possam executar de forma eficaz as tarefas que lhes incumbem, nomeadamente: - alteração do artigo 24.º da Decisão, a fim de permitir o financiamento de programas plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais e a simplificação tanto dos procedimentos de financiamento como dos procedimentos de aprovação dos programas; - actualização do artigo 37.ºA da Decisão, a fim de ter em conta a adaptação técnica do sistema ANIMO e a sua inserção no novo sistema informático veterinário integrado TRACES (sistema de controlo da circulação de animais e de controlo sanitário das importações para a União Europeia); - alteração do artigo 16.º da Decisão, com o objectivo de alargar o âmbito da política de informação em matéria de protecção dos animais, a fim de englobar todos os aspectos da sanidade animal e da segurança dos alimentos de origem animal. 1.1. Contexto geral da proposta relativa aos programas plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais Nos termos do artigo 24.º da Decisão 90/424/CEE do Conselho, os Estados-Membros podem beneficiar da participação financeira da Comunidade nos seus programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais. O artigo 29.º desta decisão prevê o financiamento dos programas de vigilância e controlo de zoonoses ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 24.º. Em ambos os casos, embora os Estados-Membros possam apresentar programas de duração superior a um ano, o respectivo financiamento será aprovado pela Comissão apenas por um período de um ano. A aprovação e o apoio financeiro da Comunidade no que diz respeito aos programas supramencionados são, hoje em dia, concedidos anualmente de acordo com o procedimento de comitologia aos programas apresentados pelos Estados-Membros até 31 de Maio de cada ano. O anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho contém uma lista de 23 doenças animais endémicas e 8 zoonoses ou doenças epizoóticas relativamente às quais poderá ser concedido um apoio financeiro da Comunidade. 1.2. Contexto geral da proposta relativa ao sistema informático veterinário integrado TRACES O artigo 37.ºA da Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê actualmente que a informatização dos procedimentos veterinários possa beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade. Lançado em 1 de Abril de 2004, o sistema TRACES, que conjuga o comércio e a importação de animais vivos e produtos de origem animal, passou, em virtude da Decisão 2004/292/CE da Comissão, a ser obrigatório para todos os Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2005. 1.3. Contexto geral da proposta relativa à política de informação no domínio da sanidade animal A abordagem global e integrada proposta no Livro Branco sobre a segurança dos alimentos[2] visa a criação de um quadro mais coerente e eficaz no domínio da política de segurança dos alimentos, que assegure um nível de transparência elevado. A recolha e a divulgação de informação constituem uma medida necessária para propiciar uma maior qualidade no que se refere à elaboração e à aplicação da legislação. É urgente identificar e facilitar a utilização da legislação aplicável na Comunidade no vasto domínio da sanidade animal e da segurança dos alimentos. Esta medida contribuirá também para apoiar a actividade da Comissão e dos Estados-Membros no quadro internacional, melhorando a compreensão da nossa legislação e a transparência junto dos nossos parceiros comerciais, em especial, dos países candidatos. Actualmente, o artigo 16.º prevê que a execução de uma política de informação no domínio da protecção dos animais seja objecto de uma participação financeira. A harmonização das exigências em matéria de sanidade animal e o reforço da política de informação no domínio da sanidade animal e da segurança dos alimentos de origem animal serão mais bem concretizados através da criação de instrumentos de informação, entre os quais se inclui uma base de dados destinada à recolha, ao armazenamento e à divulgação de todas as informações necessárias. 2. Coerência com outras políticas A Comissão também já deu início a um processo de avaliação de toda a política da Comunidade em matéria de sanidade animal, que incluirá aspectos sobre a relação custo-eficácia dos actuais instrumentos financeiros para tratar a vigilância, o controlo e a erradicação das doenças animais e sobre as formas como os produtores devem ser incitados a tomar todas as medidas apropriadas. Com base nos resultados desta avaliação, podem ser propostas alternativas à forma actual como o apoio financeiro é concedido aos Estados-Membros. As questões que levaram a Comissão a proceder a uma avaliação da política da Comunidade em matéria de sanidade animal foram devidamente tidas em conta nas propostas relativas aos programas plurianuais, ao sistema TRACES e à política de informação no domínio da sanidade animal e da segurança dos alimentos. 3. Justificação e resultados previstos 3.1. Resultados previstos da proposta relativa aos programas plurianuais A presente proposta visa assegurar a aprovação e o financiamento de programas plurianuais pela Comissão. Simplificar-se-ão os procedimentos de aprovação e de financiamento, sobretudo através da supressão de uma das duas decisões necessárias ao abrigo dos procedimentos actuais. A abordagem plurianual propiciará uma gestão mais eficaz. Os programas plurianuais a aprovar terão uma duração máxima de seis anos, sendo o objectivo final tornar os objectivos dos programas de erradicação mais claros e fiscalizáveis, e assegurar a utilização efectiva dos fundos comunitários, melhorando a transparência. O estabelecimento de prioridades poderá ser melhorado através de uma lista de doenças mais reduzida. A fim de garantir que as políticas da Comunidade em matéria de erradicação, controlo e vigilância obtenham melhores resultados de uma forma transparente e eficaz, é necessário que as prioridades sejam mais bem definidas. A nova lista, que reproduz as prioridades da Comunidade, foi elaborada com base no impacto das doenças na saúde pública, bem como no comércio internacional e intracomunitário. Por motivos de coerência e eficácia, afigura-se adequado proceder à fusão das listas de doenças e de zoonoses e prever um procedimento único para a concessão da participação financeira da Comunidade. A elaboração de uma lista de doenças mais reduzida conduzirá ao estabelecimento de prioridades no âmbito das acções que beneficiam de apoio financeiro da Comunidade, por forma a garantir uma utilização mais eficaz e eficiente dos fundos comunitários. Dentro dos limites orçamentais da Comunidade poderá conceder-se co-financiamento se as prioridades dos Estados-Membros coincidirem com as prioridades da Comunidade e desde que o programa de um determinado Estado-Membro seja coerente, se for caso disso, com programas objecto de financiamento noutros Estados-Membros. 3.2. Resultados previstos da proposta relativa ao sistema informático veterinário integrado (TRACES) O artigo 37.ºA da Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê que a informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift ), tal como prevista pela Decisão 92/438/CEE, beneficie de uma ajuda financeira da Comunidade. O projecto Shift e o instrumento informático conexo de ligação entre as autoridades veterinárias ( Animo ) instituído pela Decisão 91/398/CEE foram substituídos pelo sistema integrado Traces . O proposta tem por objectivo actualizar a redacção do artigo 37.ºA, a fim de tomar em conta a referida evolução e de prever explicitamente o financiamento do servidor e dos custos de manutenção do sistema integrado. 3.3. Resultados previstos da proposta relativa à política de informação nos domínios da sanidade animal e da segurança dos alimentos de origem animal A abordagem global e integrada proposta no Livro Branco sobre a segurança dos alimentos[3] visa a criação de um quadro mais coerente e eficaz no domínio da política de segurança dos alimentos, que assegure um nível de transparência elevado. No vasto domínio da sanidade animal e da segurança dos alimentos, a recolha de informação constitui uma medida necessária para aperfeiçoar a elaboração e a aplicação da legislação. A melhoria da recolha e da divulgação de informação contribuirá também para apoiar a actividade da Comissão e dos Estados-Membros no âmbito de instâncias internacionais aperfeiçoando a compreensão da legislação comunitária e a transparência junto dos nossos parceiros comerciais, em especial, dos países candidatos. Actualmente, o artigo 16.º da Decisão prevê que a execução de uma política de informação no domínio da protecção dos animais seja objecto de uma participação financeira. O projecto de proposta visa alargar o âmbito destas disposições a todos os aspectos da sanidade animal e da segurança dos alimentos de origem animal. 4. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto 4.1. Consulta das partes interessadas O estabelecimento de programas plurianuais foi debatido com os Estados-Membros em vários grupos de trabalho, sobretudo na reunião de chefes dos serviços veterinários realizada em 22 de Setembro de 2004. Concluiu-se que uma abordagem plurianual no quadro dos programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais permitiria concretizar os objectivos de uma forma mais eficaz e eficiente. Do mesmo modo, esta abordagem plurianual propiciaria também uma gestão mais eficiente. No que diz respeito ao sistema TRACES, na sua Resolução A5-0396/2000, adoptada em resposta ao Relatório Especial 1/2000 do Tribunal de Contas sobre a peste suína clássica[4] em 1997/98, o Parlamento Europeu solicita à Comissão que garanta que o sistema informático Animal Movement (ANIMO) seja gerido e desenvolvido sob o pleno controlo desta última instituição e que as alterações sejam efectuadas tomando em consideração as observações do Tribunal de Contas. O relatório A5-405/2002 do Parlamento Europeu sobre a luta contra a febre aftosa na União Europeia em 2001 e as futuras medidas de prevenção e luta contra as epizootias na União Europeia, solicita, no ponto 123, que a Comissão desenvolva, rapidamente, medidas no sentido de melhorar o actual sistema de controlo dos transportes de animais dentro da União Europeia (sistema ANIMO). Além disso, deveria ser rapidamente introduzido o sistema de controlo sanitário das importações com destino à UE (sistema Shift). 4.2. Obtenção e utilização de competências especializadas No que diz respeito aos programas plurianuais de erradicação, controlo e vigilância: nos últimos anos, procedeu-se a um exercício de reflexão sobre a forma de melhorar a gestão destes programas, sem prejuízo da avaliação da política da Comunidade em matéria de sanidade animal mencionada anteriormente. Estes trabalhos tiveram igualmente em consideração a experiência adquirida aquando da instituição da task force para a vigilância da erradicação das doenças nos Estados-Membros em conformidade com a acção 29 do Livro Branco sobre a segurança dos alimentos. 4.3. Avaliação do impacto A proposta não tem impacto económico, ambiental e/ou social significativo sobre um ou mais sectores específicos, nem impacto significativo nas principais partes interessadas. A proposta não representa uma reforma política, mas sim uma actualização das disposições em vigor neste domínio que visam uma utilização mais racional dos recursos disponíveis. As alterações técnicas de somenos importância constantes da proposta terão repercussões apenas para as autoridades competentes e outras administrações, que tirarão partido da simplificação global dos procedimentos em vigor. 5. Elementos jurídicos da proposta 5.1 . Base jurídica Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º. 5.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade As medidas de sanidade animal estabelecidas na presente proposta são da competência da Comunidade. Além disso, a harmonização das exigências essenciais em matéria de protecção da saúde pública e da sanidade animal estão em consonância com o princípio da subsidiariedade. As alterações propostas limitam-se às acções indispensáveis para efectuar a necessária actualização das disposições em vigor. As exigências em matéria de notificação impostas aos Estados-Membros na nova redacção proposta para o artigo 24.º não implicam qualquer carga de trabalho suplementar para os mesmos. Estas exigências em matéria de notificação são, de qualquer forma, necessárias para que a Comissão possa não só monitorizar a aplicação adequada dos programas objecto de financiamento da Comunidade como também assegurar que as disposições adoptadas pelos Estados-Membros para aplicar as referidas medidas contribuirão para a concretização dos objectivos destes programas. 5.3. Escolha dos instrumentos O instrumento proposto é uma decisão . A presente proposta diz respeito a alterações de disposições existentes relativas a despesas no domínio veterinário estabelecidas numa decisão do Conselho. O instrumento jurídico escolhido para alterar essas disposições é, por conseguinte, outra decisão do Conselho. 6. Implicações orçamentais 6.1. Implicações orçamentais da proposta relativa aos programas plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais As alterações previstas não implicarão custos suplementares para os Estados-Membros e o orçamento comunitário. 6.2. Implicações orçamentais da proposta relativa ao sistema TRACES A Decisão 2004/675/CE da Comissão[5] instituiu já uma acção financeira da Comunidade com um montante de 300.000 euros para o suporte logístico do sistema TRACES destinada a ajudar os utilizadores do sistema durante um período inicial de 15 meses. Prevê-se que, a partir do exercício de 2006, os custos suplementares aproximados anuais para o orçamento comunitário sejam os seguintes: - Servidor: 500.000 euros - Desenvolvimento: 100.000 euros 6.3. Implicações orçamentais da proposta relativa à política de informação nos domínios da sanidade animal e da segurança dos alimentos de origem animal Os custos para o orçamento comunitário devem ser incluídos na rubrica “outras acções no domínio veterinário”; os custos suplementares anuais para o orçamento comunitário serão de 200.000 euros. 7. Outras informações 7.1. Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação da Decisão 90/638/CEE do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais[6]. Os anexos técnicos da presente decisão estabelecem os critérios que os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão têm de respeitar para serem aprovados ao abrigo da acção prevista no artigo 24.° da Decisão 90/424/CEE. Estes critérios constituem requisitos meramente técnicos que visam garantir a eficácia das medidas constantes dos programas. Por conseguinte, afigura-se adequado estabelecer numa única decisão da Comissão, em conformidade com o procedimento de comitologia, estes critérios técnicos, bem como normas de execução relativas ao formato dos programas e à respectiva notificação. É intenção da Comissão adoptar, de acordo com o procedimento de comitologia, uma decisão da Comissão que estabelece os critérios e os requisitos normalizados relativos ao conteúdo dos programas, bem como exigências uniformes em matéria de notificação, na mesma data de entrada em vigor da decisão do Conselho constante da presente proposta. Esta medida contribuirá para simplificar a legislação em vigor e reduzir a sobrecarga legislativa quer para os Estados-Membros, quer para a Comissão. 7.2. Espaço Económico Europeu O acto proposto não incide em matéria respeitante ao EEE, visto que os instrumentos financeiros abrangidos pela Decisão 90/424/CEE não se inserem no âmbito do EEE. 2006/0098 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9], Considerando o seguinte: (1) A Comunidade co-financia as actividades dos Estados-Membros no domínio da erradicação, do controlo e da vigilância de doenças e zoonoses animais, com base em programas anuais adoptados em conformidade com os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 24.º da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário[10]. (2) A revisão dos procedimentos de co-financiamento comunitário dos programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais, que tomou sobretudo em consideração a experiência adquirida aquando da instituição da task force para a vigilância da erradicação das doenças nos Estados-Membros em conformidade com a acção 29 do Livro Branco sobre a segurança dos alimentos[11], revelou que a adopção de uma abordagem plurianual no quadro destes programas e de uma nova lista de doenças e zoonoses permitiria obter melhores resultados. Uma abordagem plurianual no quadro dos programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais permitiria concretizar os objectivos desses programas de uma forma mais eficaz e asseguraria uma gestão mais eficaz e transparente e uma maior possibilidade de fiscalização, contribuindo assim para uma utilização mais eficaz dos fundos comunitários. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar as disposições que regem esses programas, a fim de incluir a possibilidade de financiar programas plurianuais. (3) A revisão mostrou ainda que uma lista contendo um número reduzido de doenças e zoonoses animais elegíveis para co-financiamento aumentaria a eficácia e eficiência dos programas de erradicação, controlo e vigilância. A lista que reproduz as prioridades comunitária e integra doenças e zoonoses que beneficiam de uma participação financeira da Comunidade com vista à sua erradicação deve ser estabelecida tendo em conta o impacto potencial dessas doenças e zoonoses na saúde pública e no comércio internacional e intracomunitário de animais ou de produtos de origem animal. As disposições específicas relativas ao controlo de zoonoses devem, por conseguinte, ser suprimidas. (4) A fim de simplificar o procedimento de aprovação dos programas de erradicação, controlo e vigilância apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, deve prever-se, para efeitos da aprovação dos programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade, uma decisão única que substitua as duas decisões actualmente necessárias, nomeadamente, a decisão que enumera os programas elegíveis para uma participação financeira e a decisão relativa à aprovação dos programas. (5) Para que a Comissão possa monitorizar a aplicação dos programas, os Estados-Membros devem notificar periodicamente esta instituição das actividades realizadas, dos resultados alcançados e das despesas efectuadas. (6) A Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais[12] define as exigências técnicas e os requisitos em matéria de informação relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância para os quais é solicitado financiamento da Comunidade. Convém actualizar e adaptar, periodica e atempadamente, os referidos requisitos técnicos e a informação, a fim de corresponder ao progresso técnico e científico, e reflectir a experiência obtida na aplicação dos programas. É por conseguinte adequado que a Comissão tenha a possibilidade de adoptar, e actualizar se necessário, esses critérios técnicos. A Decisão 90/638/CEE do Conselho deve ser revogada em conformidade. (7) A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE[13] estabelece a integração dos sistemas informáticos pré-existentes (Animo e Shift) no novo sistema. É, por conseguinte, adequado tomar em consideração a evolução técnica ocorrida a nível da informatização dos procedimentos informáticos e propiciar os recursos necessários para o servidor, a gestão e a manutenção do sistema informático veterinário integrado. (8) As actividades de recolha de informação constituem uma medida necessária para aperfeiçoar a elaboração e a aplicação da legislação nos domínios da sanidade animal e da segurança dos alimentos. Além disso, urge divulgar de forma tão ampla quanto possível em toda a Comunidade as informações relativas à legislação aplicável em matéria de sanidade animal e de segurança dos alimentos. Assim, afigura-se oportuno alargar o âmbito de aplicação da Decisão 90/424/CEE à sanidade animal e à segurança dos alimentos de origem animal, por forma a incluir o financiamento da política de informação no domínio da protecção dos animais. (9) Por conseguinte, a Directiva 90/424/CEE deve ser alterada em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 1.º, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: “− programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais.” 2) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 16.º A Comunidade participará na execução de uma política de informação no domínio da sanidade animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos de origem animal, fornecendo uma participação financeira para: a) a instituição e o desenvolvimento de instrumentos de informação, incluindo uma base de dados adequada para efeitos de: i) recolha e armazenagem de todas as informações relativas à legislação comunitária em matéria de sanidade animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos de origem animal; ii) divulgação das informações mencionadas na subalínea i) às autoridades competentes, aos produtores e aos consumidores; b) a realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais.” 3) O título II passa a ter a seguinte designação: “Programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais.” 4) O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 24.º 1. É introduzida uma acção financeira da Comunidade para efeitos do reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais constantes do anexo (“programas”). A lista constante do anexo pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.º, sobretudo no que diz respeito a novas doenças animais que representem um risco para a sanidade animal e, indirectamente, para a saúde pública. 2. Anualmente, até 31 de Março, o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade. Os programas apresentados após 31 de Março não são elegíveis para financiamento no ano seguinte. Os programas apresentados pelos Estados-Membros devem respeitar os critérios adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.º. No que diz respeito aos programas plurianuais, para cada ano de duração do programa deve apresentar-se a informação exigida em conformidade com os critérios mencionados no presente número. 3. A Comissão pode convidar um Estado-Membro a apresentar um programa plurianual ou, se for caso disso, a prorrogar a duração de um programa anual já apresentado, caso entenda que a realização de um programa plurianual é necessária para garantir uma maior eficácia e eficiência a nível da erradicação, do controlo e da vigilância de uma determinada doença, sobretudo no que diz respeito a possíveis ameaças para sanidade animal e, indirectamente, para a saúde pública. 4. A Comissão procederá à análise dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações complementares que esta considerar necessárias para a avaliação do programa. O prazo de recolha de toda a informação relativa aos programas termina em 15 de Setembro de cada ano. 5. Anualmente, até 30 de Novembro, o mais tardar, são aprovados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42.º: a) os programas, alterados, se for caso disso, para ter em conta a avaliação prevista no n.º 4 do presente artigo; b) o nível da participação financeira da Comunidade; c) o limite máximo da participação financeira da Comunidade; d) as eventuais condições a que pode estar sujeita a participação financeira da Comunidade. Os programas são aprovados por um período máximo de seis anos. 6. As alterações aos programas são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42.º. 7. Relativamente a cada programa aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes relatórios: a) relatórios técnicos e financeiros intercalares; b) anualmente até 31 de Março, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado de carácter anual que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior. 8. Os pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro a título de um determinado programa realizado no ano anterior devem ser apresentados à Comissão até 31 de Março, o mais tardar. Em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25% em 1 de Maio, 50% em 1 de Junho, 75% em 1 de Julho e 100% em 1 de Setembro do ano em questão. Anualmente, até 30 de Outubro, o mais tardar, a Comissão toma uma decisão relativa ao pagamento da participação comunitária, tendo em conta os relatórios técnicos e financeiros apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 7 do presente artigo. 9. Os peritos da Comissão podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decisão, em conformidade com o artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[14]. Na realização desses controlos, os peritos da Comissão podem ser assistidos por um grupo de peritos instituído ao abrigo do procedimento mencionado no artigo 41.º. 10. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento referido no artigo 41.º.” 5) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 26.º As autorizações orçamentais comunitárias relativas ao co-financiamento dos programas serão efectuadas anualmente. As dotações de autorização das despesas a título dos programas plurianuais serão aprovadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho [15]. No que diz respeito aos programas plurianuais, a primeira autorização orçamental terá lugar após a respectiva aprovação. A Comissão atribuirá cada autorização subsequente com base na decisão de concessão de uma participação prevista no n.º 5 do artigo 24.º” 6) São suprimidos os artigos 29.º, 29.ºA, 32.º e 33.º. 7) O n.° 1 do artigo 37.°A passa a ter a seguinte redacção: “A Comunidade pode conceder uma participação financeira à informatização dos procedimentos veterinários relativos: a) ao comércio intracomunitário e à importação de animais vivos e produtos de origem animal; b) ao servidor, à gestão e à manutenção dos sistemas informáticos veterinários integrados.” 8) O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.º É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data de entrada em vigor da decisão que estabelece os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 24.º da Decisão 90/424/CEE e as modalidades de aplicação referidas no n.º 10 do artigo 24.º da mesma decisão. Artigo 3.º Aos programas aprovados antes da entrada em vigor da presente decisão continuam a aplicar-se as disposições pertinentes da Decisão 90/424/CEE. Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Doenças e zoonoses animais - Tuberculose bovina - Brucelose bovina - Brucelose ovina e caprina ( B. melitensis ) - Febre catarral em regiões endémicas ou de alto risco - Peste suína africana - Doença vesiculosa dos suínos - Peste suína clássica - Necrose hematopoiética infecciosa - Anemia infecciosa do salmão - Carbúnculo - Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos - Gripe aviária - Raiva - Equinococose - Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) - Campilobacteriose - Listeriose - Salmonelose (salmonela zoonótica) - Triquinose - Escherichia coli verotoxinogénicas” FICHA FINANCEIRA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário. 2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades) Domínio político: SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR Actividade: SEGURANÇA ALIMENTAR, SAÚDE E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, DOMÍNIO FITOSSANITÁRIO 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1 Rubricas orçamentais ( 17.0401: Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo ( 17.0402: Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública 3.2 Duração da acção e da incidência financeira: ACÇÃO DE DURAÇÃO INDETERMINADA 3.3 Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ) : Rubrica orçamen-tal | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 17.0401 | Obrig. | Não dif. | SIM | NÃO | NÃO | N.º [1A] | 17.0402 | Obrig. | Não dif. | SIM | NÃO | NÃO | N.º [1A] | 17.0403 | Obrig. | Não dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.º [1A] | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1 Recursos financeiros 4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano de 2006 | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | Despesas operacionais | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 4,8 | Dotações de pagamento (DP) | b | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 4,8 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 4,8 | Dotações de pagamento | b+c | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 0,8 | 4,8 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,648 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,908 | 0,908 | 0,908 | 0,908 | 0,908 | 0,908 | 5,448 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,908 | 0,908 | 0,908 | 0,908 | 0,908 | 0,908 | 5,448 | Informações relativas ao co-financiamento – – Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguin-tes | Total | …………………… | f | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 4.1.2 Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3 Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Nota: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte. Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1 Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo relativamente às diversas propostas de alteração da legislação em vigor 5.1.1 Programas plurianuais de erradicação Transformar os programas anuais em programas plurianuais permite concretizar os respectivos objectivos de uma forma mais eficaz e eficiente. 5.1.2 Alteração da lista de doenças e zoonoses que podem beneficiar de uma participação financeira com vista à sua erradicação A redução da lista de doenças e zoonoses animais elegíveis para co-financiamento aumentará a eficácia dos programas de erradicação, controlo e vigilância. 5.1.3 Sistema informático veterinário integrado A concessão de uma participação financeira para efeitos da introdução, do desenvolvimento, da gestão, da armazenagem em servidor e da manutenção de um sistema informático veterinário integrado para o comércio e a importação de animais vivos e produtos de origem animal assegurará uma gestão adequada do mesmo. 5.1.4 Recolha e divulgação de informação A harmonização dos requisitos relativos à sanidade animal, ao bem-estar dos animais e à segurança dos alimentos será mais bem concretizada através da criação de uma base de dados. 5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias 5.2.1 Programas plurianuais de erradicação Transformar os programas anuais em programas plurianuais propiciará uma gestão mais adequada, a fim de tornar os objectivos dos programas de erradicação mais claros e fiscalizáveis e assegurar a utilização efectiva das dotações. 5.2.2 Alteração da lista de doenças e zoonoses que podem beneficiar de uma participação financeira com vista à sua erradicação A redução da lista de doenças contribuirá para melhorar o estabelecimento de prioridades e para uma utilização mais eficaz das dotações disponíveis. 5.2.3 Sistema informático veterinário integrado O desenvolvimento do sistema informático veterinário integrado deve ser acompanhado por uma gestão adequada e ser objecto de um apoio continuado, a fim de manter a sua utilidade ao longo dos anos. 5.2.4 Recolha e divulgação de informação A harmonização das exigências em matéria de sanidade animal e o reforço da política de informação neste domínio serão mais bem concretizados através da recolha e divulgação de informação em matéria de sanidade animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos. 5.3 Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA Objectivo 1: introdução da possibilidade de financiamento dos programas numa base plurianual Objectivo 2: alteração da lista de doenças e zoonoses que podem beneficiar de uma participação financeira com vista à sua erradicação e/ou vigilância Objectivo 3: armazenagem em servidor, manutenção e apoio dos procedimentos informáticos veterinários relativos ao comércio Objectivo 4: alargamento das disposições em matéria de política de informação. APENAS A REALIZAÇÃO DOS OBJECTIVOS 3 e 4 IMPLICARÁ CUSTOS DIRECTOS SUPLEMENTARES PARA O ORÇAMENTO COMUNITÁRIO 5.4 Modalidades de execução (indicativo) Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção. X Gestão centralizada x Directamente pela Comissão ٱ Indirectamente por delegação a: ٱ Agências de execução ٱ Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ٱ Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ٱ Gestão partilhada ou descentralizada ٱ Com Estados-Membros ٱ Com países terceiros ٱ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1 Sistema de controlo Na fase actual, a Comissão dispõe já dos instrumentos fundamentais para efeitos de monitorização, nomeadamente o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, os chefes dos serviços veterinários e a rede de laboratórios comunitários de referência. 6.2 Avaliação 6.2.1 Avaliação ex-ante e medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) A abordagem plurianual proposta para a erradicação de doenças e zoonoses foi debatida com os Estados-Membros em vários grupos de trabalho, sobretudo na reunião de chefes dos serviços veterinários realizada em 22 de Setembro de 2004. O controlo do transporte de animais vivos dentro da UE e das importações para a União Europeia foi recomendado pelo Parlamento Europeu na sequência de um relatório elaborado pelo Tribunal de Contas. 6.2.2 Condições e frequência da avaliação futura Conforme referido, a Comissão dispõe já de instrumentos como o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, os chefes dos serviços veterinários e a rede de laboratórios comunitários de referência, para proceder, em qualquer altura, à avaliação das várias acções previstas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Os artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum são aplicáveis a todas as despesas efectuadas ao abrigo da Decisão 90/424/CEE do Conselho. Por conseguinte, todas as operações abrangidas pela presente decisão podem ser objecto de uma auditoria ex-post . 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1 Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n + 3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários[16] (17 01 01) | A*/AD | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | B*, C*/AST | Pessoal financiado[17] pelo art. 17 01 02 | Outro pessoal[18] financiado pelo art. 17 01 04/05 | TOTAL | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 8.2.2 Descrição das funções decorrentes da acção Análise dos relatórios técnicos e financeiros, preparação das autorizações e processamento para pagamentos. 8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem) X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) – – Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n + 3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | intra muros | extra muros | Total da assistência técnica e administrativa | 8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n + 3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (17 01 01) | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | Pessoal financiado pelo art. 17 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | 0,108 | Cálculo– Funcionários e agentes temporários – – Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável – – | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. 17 01 02 – – Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável – – | 8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência – – Milhões de euros (3 casas decimais) – – Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n + 3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguin-tes | TO-TAL | 17 01 02 11 01 – Missões | 17 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 14 01 02 11 03 - Comités[20] | 17 01 02 11 04 – Estudos e consultas | 17 01 02 11 05 - Sistemas de informação | 2. Total de outras despesas de gestão (17 01 02 11) | 3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência [1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37). [2] COM(1999) 719 final. [3] COM(1999) 719 final. [4] JO C 85 de 23.3.2000, p. 1. [5] JO L 309 de 6.10.2004, p. 26. [6] JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54). [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] JO C […] de […], p. […]. [10] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37). [11] COM(1999) 719 final. [12] JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54). [13] JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/123/CE (JO L 39 de 11.2.2005, p. 53). [14] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. [15] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [16] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [17] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [18] Cujo custo está incluído no montante de referência. [19] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [20] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.