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Document 52006PC0132

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita ao quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e às alterações a inserir no Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005

/* COM/2006/0132 final */

52006PC0132

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita ao quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e às alterações a inserir no Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 /* COM/2006/0132 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.3.2006

COM(2006) 132 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita ao quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e às alterações a inserir no Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na perspectiva da conclusão das negociações sobre a revisão do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado por “Acordo de Cotonu”), o Conselho previu uma autorização provisória mínima para o quadro financeiro plurianual de cooperação posterior ao 9.º FED (Fundo Europeu de Desenvolvimento) a fim de manter “ o esforço de ajuda aos países ACP, pelo menos ao nível do nono FED, excluindo saldos, a que deverão acrescentar-se, com base nas estimativas comunitárias, os efeitos da inflação, do crescimento na União Europeia e do alargamento a 10 novos Estados-Membros em 2004 ”. Com base nas estimativas comunitárias, essa autorização equivale, em termos quantitativos, a 22 682 milhões de euros. No entanto, não foi adoptada qualquer decisão no que respeita ao período abrangido (2008-2012 ou 2008-2013), ao montante definitivo da ajuda (com uma eventual parcela condicional superior ao montante mínimo) e ao mecanismo de financiamento (inscrição no orçamento ou 10.º FED). Por essa razão, o quadro financeiro plurianual provisório incluído no “Acordo de Cotonu” revisto[1] prevê, no ponto 3 do Anexo I A, que “ as alterações ao quadro financeiro plurianual ou a partes do acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do artigo 95.° do presente acordo ”.

Tendo em conta que o Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2005 adoptou decisões relativas ao período abrangido (2008-2013), ao montante atribuído aos países ACP (22 682 milhões de euros, excluindo despesas de apoio) e ao mecanismo de financiamento (Fundo Europeu de Desenvolvimento intergovernamental), já se pode proceder à alteração do Acordo de Cotonu revisto. Dado que o período abrangido ultrapassa o período habitual de cinco anos, é necessário alterar não só o Anexo I A, mas também o artigo 95º do Acordo de Cotonu, que estabelece o período de vigência do acordo, bem como os protocolos financeiros e as cláusulas de revisão correspondentes. Por motivos de coerência, é igualmente proposta a alteração do Protocolo Financeiro do 9.º FED a fim de definir o período por ele abrangido (Anexo I).

O quadro financeiro plurianual do 10.º FED, que abrange o período de 2008-2013, confirma o princípio de uma cláusula de caducidade, que seria inteiramente compatível com uma eventual inscrição no orçamento posteriormente efectuada. Facilita igualmente futuros aumentos das contribuições dos Estados-Membros à luz dos compromissos por eles recentemente assumidos no sentido de aumentar a ajuda pública ao desenvolvimento e de consagrar, pelo menos, metade desses recursos suplementares a África. Além disso, o quadro financeiro plurianual é suficientemente flexível para permitir outras adaptações após a revisão do orçamento em 2008/2009.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita ao quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 e às alterações a inserir no Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 300.º,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designado por “ACP”) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado por “Acordo ACP-CE”)[2],

Considerando o seguinte:

(1) Na Decisão 2005/446/CE de 30 de Maio de 2005, o Conselho estabeleceu que 31 de Dezembro de 2007 será a data a partir da qual os fundos do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado por “FED”) deixarão de poder ser objecto de autorização, com excepção dos recursos destinados ao financiamento da Facilidade de Investimento[3].

(2) O Anexo I A do Acordo revisto assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, relativo ao quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do Acordo ACP-CE para o período subsequente ao 9.º FED, não menciona o período exacto abrangido (5 ou 6 anos), nem o montante, nem o mecanismo de financiamento (Orçamento Geral da União Europeia ou novo FED).

(3) O referido Anexo I A prevê, no entanto, que “as alterações ao quadro financeiro plurianual ou a partes do acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do artigo 95.º ” do acordo ACP-CE.

(4) O Conselho Europeu de 16 de Dezembro decidiu sobre o período exacto abrangido (6 anos), o montante (22 682 milhões de euros a preços correntes) e o mecanismo de financiamento (10.º FED),

DECIDE:

Artigo único

A Comunidade propõe adoptar, no Conselho de Ministros ACP-CE, a seguinte posição relativa ao quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013, com base no projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-CE que figura em anexo.

O presente projecto de decisão pode ser objecto de pequenas alterações sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Projecto de

Decisão do Conselho de Ministros ACP-CE de …

que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 mediante a alteração do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designado por “ACP”) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado por “Acordo ACP-CE”)[4], nomeadamente o n.º 3 do Anexo I A,

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo I A do acordo revisto assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, relativo ao quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do Acordo ACP-CE para o período subsequente ao 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado por “FED”), especifica que a União Europeia se compromete a manter o esforço de ajuda aos países ACP no âmbito do Acordo ACP-CE, pelo menos, ao nível do 9.º FED, a que deverão acrescentar-se os efeitos da inflação, do crescimento na União Europeia e do alargamento a dez novos Estados-Membros em 2004, mas não menciona o período exacto abrangido (5 ou 6 anos), nem o montante, nem o mecanismo de financiamento (Orçamento Geral da União Europeia ou novo FED).

(2) Quando as negociações com vista à revisão do Acordo de Parceria ACP-CE foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005, a União Europeia comprometeu-se a propor, o mais rapidamente possível, um montante preciso e o período de aplicação do acordo.

(3) O Anexo I A do Acordo ACP-CE prevê que “as alterações ao quadro financeiro plurianual ou a partes do acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do artigo 95.º” do Acordo de Parceria ACP-CE revisto.

(4) O Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2005 decidiu sobre o período exacto abrangido (6 anos), o montante (22 682 milhões de euros a preços correntes) e o mecanismo de financiamento (10.º FED),

DECIDE:

Artigo único

O Conselho de Ministros ACP-CE aprova as alterações do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, que figuram em anexo.

Feito em Port Moresby, em

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo da Decisão do Conselho de Ministros ACP-CE

que define o quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013 mediante a alteração do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005

a) O n.º 2 do artigo 95.º do Acordo ACP-CE passa a ter a seguinte redacção:

«Os protocolos financeiros são estabelecidos pelo Conselho de Ministros ACP-CE por períodos plurianuais.»

b) O n.º 1 do Anexo I (“Protocolo Financeiro”) do Acordo ACP-CE passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para efeitos do estabelecido no presente acordo, e para um período compreendido entre 1 de Março de 2000 e 31 de Dezembro de 2007, o montante global do apoio financeiro da Comunidade aos Estados ACP será de 15 200 milhões de euros. Este período poderá ser revisto por decisão do Conselho de Ministros ACP-CE, em conformidade com o n.º 3 do Anexo I A.»

c) É inserido o seguinte Anexo I B:

« Anexo I B – Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013

1. Para efeitos do estabelecido no presente acordo, e por um período com início em 1 de Janeiro de 2008, o montante global do apoio financeiro da Comunidade aos Estados ACP será de 22 682 milhões de euros a título do 9.° Fundo Europeu de Desenvolvimento.

2. Este montante ficará imediatamente disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual. Será repartido entre as diversas dotações destinadas à cooperação do seguinte modo:

1. 18 940 milhões de euros serão consagrados ao financiamento dos programas indicativos nacionais e regionais . Esta dotação será utilizada para financiar:

i. os programas indicativos nacionais dos Estados ACP, em conformidade com os artigos 1.º a 5.° do Anexo IV do presente acordo, relativo aos processos de execução e de gestão;

ii. os programas indicativos regionais de apoio à cooperação e à integração regional e inter-regional, em conformidade com o disposto nos artigos 6.° a 11.°, no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º do Anexo IV do presente acordo, relativo aos processos de execução e de gestão;

2. 2 242 milhões de euros serão consagrados ao financiamento da cooperação intra-ACP e inter-regional em benefício de muitos Estados ACP ou da totalidade desses Estados, incluindo o apoio institucional ao CDE e ao CTA referidos no Anexo III do presente acordo e à Assembleia Parlamentar Paritária referida no artigo 17.º do presente acordo, em conformidade com o disposto no artigo 12.°, no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 14.° do Anexo IV do presente acordo, relativo aos processos de execução e de gestão;

3. 1 500 milhões de euros serão consagrados ao financiamento da Facilidade de Investimento segundo as regras e condições de financiamento previstas no Anexo II do presente acordo, relativo às regras e condições de financiamento, dos quais 400 milhões de euros a título das bonificações de juros previstas nos artigos 2.° e 4.° do referido Anexo II.

3. As operações financiadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de juros correspondentes, serão geridas pelo Banco Europeu de Investimento. Este último concederá um montante indicativo até 1 700 milhões de euros, complementar do 10.º FED, sob a forma empréstimos a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos serão concedidos para os fins previstos no Anexo II do presente acordo, relativo às regras e condições de financiamento, em conformidade com as condições previstas nos estatutos do BEI e com as disposições pertinentes das regras e condições de financiamento dos investimentos estabelecidas no anexo acima referido. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo do presente quadro financeiro plurianual serão geridos pela Comissão.

4. Os saldos remanescentes provenientes do 9.º FED ou de FED anteriores, deixarão de poder ser objecto de autorização após 31 de Dezembro de 2007 ou após a data de entrada em vigor do presente quadro financeiro plurianual se esta for posterior, tal como os montantes, relativos a projectos a título dos referidos fundos, que tenham sido objecto de anulações de autorizações após essa data, com excepção dos saldos remanescentes resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas primários (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED e dos saldos remanescentes provenientes dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as bonificações de juros correspondentes, que serão transferidos para o 10.º FED no âmbito do qual serão utilizados em conformidade com as condições estabelecidas no presente acordo revisto.

5. O montante global do presente quadro financeiro plurianual abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Após 31 de Dezembro de 2013, os fundos do 10.º FED deixarão de poder ser objecto de autorização, com excepção dos montantes destinados ao financiamento da Facilidade de Investimento, excluindo as bonificações de juros correspondentes.

6. O Comité de Embaixadores ACP poderá adoptar, em nome do Conselho de Ministros ACP-CE e dentro dos limites do montante global do quadro financeiro plurianual, as medidas adequadas para dar resposta às necessidades da programação no âmbito de uma das dotações descritas no ponto 2, incluindo a reafectação de fundos às diversas dotações.

7. A Comunidade e os Estados-Membros poderão, a qualquer momento, decidir aumentar o montante global do presente quadro financeiro plurianual, nomeadamente aquando da revisão do orçamento comunitário de 2008-2009 e à luz dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no sentido de aumentarem a ajuda pública ao desenvolvimento durante o período abrangido pelo presente quadro financeiro plurianual. Em conformidade com o n.º 3 do Anexo I A do Acordo de Parceria ACP-CE, o Conselho de Ministros ACP-CE adoptará uma decisão sobre a afectação dos fundos aos diversos instrumentos descritos no ponto 2. A libertação desses montantes adicionais poderá ser objecto de um exame prévio dos resultados da cooperação efectuado pelo Conselho com base numa avaliação de desempenho elaborada pela Comissão. Essa avaliação de desempenho será, em qualquer caso, elaborada pela Comissão e transmitida ao Conselho até ao final de 2010 e centrar-se-á tanto no grau de realização das autorizações e dos desembolsos, como nos resultados e no impacto. A referida avaliação contribuirá igualmente para avaliar os novos recursos necessários para apoiar a cooperação financeira ao abrigo do presente acordo no período subsequente ao 10.º FED.

8. Os Estados-Membros poderão igualmente, a qualquer momento, decidir inscrever no orçamento a totalidade ou parte do 10.º FED. Em conformidade com o n.º 3 do Anexo I A do presente acordo, as alterações ao presente quadro financeiro plurianual ou a partes do acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros ACP-CE.»

[1] JO L 287 de 28.10.2005.

[2] JO L 287 de 28.10.2005.

[3] JO L 156 de 18.06.2005.

[4] JO L 209 de 11.8.2005 e JO L 287 de 28.10.2005.

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