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Document 52006PC0058
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on machinery and amending Directive 95/16/EC amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2006/0058 final - COD 2001/0004 */
Parecer da Comissão nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2006/0058 final - COD 2001/0004 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 13.2.2006 COM(2006) 58 final 2001/0004 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2001/0004 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE 1. INTRODUÇÃO A alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE prevê a emissão, pela Comissão, de um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento. 2. ANTECEDENTES 1. Data de transmissão ao Parlamento e ao Conselho: 26 de Janeiro de 2001 2. Parecer do Comité Económico e Social: 12 de Setembro de 2001 3. Data do parecer do Parlamento em primeira leitura: 4 de Julho de 2002 4. Data da transmissão da proposta alterada: 11 de Fevereiro de 2003 5. Data do acordo político no Conselho: 24 de Setembro de 2004 6. Data da adopção da posição comum: 18 de Julho de 2005 (unanimidade) 7. Data do parecer em segunda leitura: 15 de Dezembro de 2005 3. OBJECTIVO DA PROPOSTA A proposta inicial tinha por objectivo assegurar a livre circulação dos produtos visados, garantindo um nível elevado de protecção nos domínios da saúde, segurança e defesa do consumidor. Os produtos visados são sobretudo máquinas e produtos utilizados em associação com as máquinas. Em consonância com as conclusões do relatório Molitor de 1994, o objectivo da proposta inicial era fornecer uma melhor definição de vários conceitos, clarificar certos aspectos e assegurar de forma mais eficaz a sua aplicação uniforme. Para esse efeito, as explicações relativas aos procedimentos de avaliação da conformidade e de vigilância do mercado foram melhoradas, evitando interpretações divergentes desses procedimentos. A proposta inicial de revisão da directiva relativa às máquinas foi preparada com base nas propostas redigidas por um grupo de peritos independentes de alto nível, provenientes de vários sectores. Teve igualmente em conta a experiência adquirida durante a aplicação prática da Directiva 89/392/CEE alterada[1]. Os elementos principais da proposta inicial eram os seguintes: - Melhor definição do âmbito de aplicação da directiva, clarificação da fronteira entre esta e outras directivas, em particular a directiva “baixa tensão”[2] e a directiva “ascensores”[3], e uma descrição mais clara do conceito de “quase-máquina”. - Reforço das disposições relativas à vigilância do mercado e à notificação dos organismos de avaliação da conformidade. - Introdução de um procedimento relativo à garantia de qualidade total para certas categorias de máquinas. Na proposta alterada, a Comissão incorporou muitas das sugestões do Parlamento Europeu, com vista a melhorar a directiva. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU Alterações aceites pela Comissão A Comissão pode aceitar na íntegra as 9 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu. Estas alterações resultam de um compromisso global acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho durante a fase da segunda leitura, com vista à adopção da directiva. As alterações estão em conformidade com os objectivos traçados na proposta da Comissão, conservando o equilíbrio de interesses obtido na posição comum. As alterações à posição comum referem-se principalmente ao reforço da vigilância do mercado e clarificações relativamente ao estatuto da marcação CE, ao âmbito de aplicação, à confidencialidade e às obrigações das entidades notificadas no contexto dos sistemas de certificação de garantia de qualidade total. A celebração do compromisso global foi facilitada por três declarações feitas pela Comissão durante a sessão plenária de Dezembro de 2005 (ver o anexo). 5. CONCLUSÃO Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto. ANEXO Declarações da Comissão: Marcação CE Sem prejuízo do respeito da legislação comunitária, a Comissão, no âmbito da revisão da nova abordagem prevista para meados de 2006, clarificará as condições em que serão apostas outras marcações relacionadas com a marcação "CE", quer sejam nacionais, europeias ou privadas. Tractores I O Parlamento, o Conselho e a Comissão declaram que, no intuito de abranger todos os aspectos relacionados com a saúde e com a segurança dos tractores agrícolas e florestais numa directiva de harmonização, deve ser alterada a Directiva 2003/37/CE relativa à homologação de tractores agrícolas e florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos, a fim de ter em conta todos os riscos nessa matéria abrangidos pela directiva relativa às máquinas. Esta alteração da Directiva 2003/37/CE deve incluir uma alteração da directiva relativa às máquinas no sentido de suprimir a expressão "para os riscos" no primeiro travessão da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º Tractores II A Comissão reconhece a necessidade de incluir nas directivas relativas aos tractores agrícolas e florestais outros requisitos relativos a riscos ainda não abrangidos por essas directivas. Para esse efeito, a Comissão está a estudar medidas apropriadas que contemplam referências aos regulamentos das Nações Unidas, às normas CEN e ISO e aos códigos da OCDE. [1] Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, JO L 183 de 29.6.1989, p. 9. Esta directiva foi codificada pela Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas, JO L 331 de 23.7.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1). [2] Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, JO L 77 de 26.3.1973, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.2003, p. 1). [3] Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, JO L 213 de 7.9.1995, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).