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Document 52006PC0057
Amended proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council creating a European order for payment procedure (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty)
Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2006/0057 final - COD 2004/0055 */
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2006/0057 final - COD 2004/0055 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.2.2006 COM(2006) 57 final 2004/0055 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO Em 19 de Março de 2004, a Comissão adoptou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento[1]. A proposta foi transmitida ao Parlamento e ao Conselho em 19 de Março de 2004. Em 9 de Fevereiro de 2005, o Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta[2]. O Parlamento Europeu submeteu a proposta à apreciação da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos (responsável pelo relatório) e igualmente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (para parecer). A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos adoptou o seu parecer em 13 de Junho de 2005. A Comissão dos Assuntos Jurídicos aprovou o seu parecer em 14 de Julho de 2005. O Conselho chegou a um acordo geral sobre o texto dos artigos do regulamento na sua reunião de 2 de Dezembro de 2005. Na sessão plenária de 13 de Dezembro de 2005, o Parlamento Europeu adoptou o seu parecer que aprova a proposta da Comissão sob reserva de algumas alterações. As alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu correspondem ao texto objecto do acordo do Conselho de 2 de Dezembro de 2005. Basicamente, essas alterações substituem os artigos da proposta original da Comissão. 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA ALTERADA A presente proposta alterada adapta a proposta original de regulamento que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento em resposta às alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu. 3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO 3.1 Alterações aceites na íntegra pela Comissão As alterações 26, 27, 28, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 73 podem ser aceites tal como foram apresentadas pelo Parlamento, pois simplificam o procedimento proposto, dá uma dimensão adicional à livre circulação das injunções de pagamento europeias ou melhoram a clareza do instrumento ou questões de pormenor, aditando ainda elementos que serão potencialmente úteis na aplicação do regulamento proposto. A introdução da supressão do exequatur no regulamento requer o aditamento de considerandos adicionais que derivam, em grande medida, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados. 3.2 Alterações aceites no essencial pela Comissão, sob reserva de reformulação As alterações 30, 31, 33, 47, 51, 52, 53, 68, 69, 70, 72, 74 e 75 podem ser aceites em princípio, sob reserva de uma reformulação. A alteração 30 pretende clarificar que o Regulamento (CEE/Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, é aplicável para efeitos do cálculo dos prazos. É necessário rever ligeiramente a redacção utilizada no considerando por forma a não prejudicar a interpretação do Tribunal de Justiça no que diz respeito à aplicabilidade do Regulamento n.° 1182/71 aos instrumentos existentes no domínio da justiça civil. A alteração 31 propõe que o requerido seja informado através do formulário normalizado sobre o cálculo dos prazos, em conformidade com o Regulamento (CEE/Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos. Embora se possa aceitar no essencial esta alteração, não há necessidade de incluir um considerando para esse efeito; esta alteração deve ser introduzida directamente no formulário normalizado relevante. A alteração 33 estabelece que os tribunais devem tomar em conta toda e qualquer oposição do requerido, desde que redigida com clareza. À luz da protecção dos direitos da defesa, é importante sublinhar a relevância desta obrigação. A redacção do considerando deveria, por conseguinte, ser reforçada em conformidade. Na alteração 47, a referência deveria ser o artigo 4ter em vez do n.º 3 do artigo 4ter do texto do Parlamento. Na alteração 51 falta a palavra "enviada" depois da expressão “tribunal de origem”, na alínea b) do n.° 2. As alterações 52 e 53 são necessárias na perspectiva da introdução da supressão do exequatur para as injunções de pagamento europeias. Constituem uma reprodução exacta das normas mínimas correspondentes em matéria de citação e notificação constantes do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados. Contudo, é necessária uma alteração técnica resultante da definição de “casos transfronteiras” proposta na alteração 39 (n.° 1 do artigo 1bis do texto do Parlamento). Segundo essa definição, é possível que o requerido tenha domicílio ou residência habitual num Estado diferente de um Estado-Membro da União Europeia. Nesse caso, aplicam-se as normas relativas à citação ou notificação desse Estado quando se notifica uma injunção de pagamento europeia ao requerido. As alterações 52 e 53 devem reflectir esta possibilidade e devem, portanto, remeter para as normas relativas à citação ou notificação do “Estado” em vez das normas do “Estado-Membro”. Na alteração 68 , a alínea b) devia remeter para os artigos 12.° quinquies a 12.° septies do texto do Parlamento. Na alteração 69 , a alínea b) do n.° 1 devia remeter para o artigo 12.° quater do texto do Parlamento. A alteração 70 devia referir-se a anexos (no plural), dado que o regulamento incluirá vários anexos. A alteração 72 prevê uma cláusula de reapreciação pormenorizada sobre a aplicação do regulamento à luz dos procedimentos nacionais de injunção de pagamento. Essa reapreciação terá lugar cinco anos após a entrada em vigor do regulamento. À luz da distinção proposta, na alteração 73, entre a data de entrada em vigor e a data em que o regulamento será aplicável, é mais adequado fazer referência, na alteração 72, à data de início de aplicação do que à data de entrada em vigor. Trata-se de uma modificação coerente com os debates a nível do Conselho. A alteração 74 deve ser substancialmente examinada em termos técnicos e deve ser reformulada em função do software necessário para assegurar o tratamento electrónico da injunção de pagamento europeia. A alteração 75 propõe um anexo ao formulário de requerimento. Como este anexo faz tecnicamente parte do formulário de requerimento propriamente dito, deve, portanto, ser incluído na alteração 74. 3.3 Alterações aceites em parte pela Comissão As alterações 29, 39 e 76 podem ser parcialmente aceites. A alteração 29 pretende clarificar o objectivo prosseguido pela reapreciação especial proporcionada aos requeridos após o termo do prazo para deduzir oposição contra a injunção de pagamento europeia. Dado que esta reapreciação é importante à luz da protecção dos direitos da defesa do requerido, devia ser mais específica e clarificar que a expressão “circunstâncias excepcionais” poderia incluir a situação de uma injunção de pagamento europeia baseada em informações falsas fornecidas pelo requerente no formulário de requerimento. Tal é igualmente coerente com os debates a nível do Conselho. A alteração 39 pretende definir o conceito de “casos transfronteiras” para efeitos do presente regulamento. Embora a Comissão possa aceitar que o regulamento seja limitado aos litígios transfronteiras e concorde em grande medida com a definição proposta, não pode aceitar a referência a “Estado-Membro” no que diz respeito ao domicílio ou à residência habitual das partes. A referência a “Estado-Membro” no que diz respeito às partes implica consideráveis consequências jurídicas e políticas. Tal implica que o procedimento europeu de injunção de pagamento não pode ser utilizado por requerentes não domiciliados na UE ou contra requeridos não domiciliados na UE, em certos casos em que os órgãos jurisdicionais da União Europeia têm competência, em especial ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Proibir o recurso a este procedimento por requerentes não domiciliados na UE é bastante duvidoso à luz das actuais obrigações internacionais da União Europeia, designadamente as obrigações decorrentes do GATT 1994, do GATS e do Acordo TRIPS. Além disso, a aplicação conjugada do futuro instrumento com a Convenção de Lugano de 1988 relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, cria situações extremamente delicadas no que diz respeito a requerentes domiciliados ou com residência habitual num Estado terceiro Parte nessa convenção. Por último, a definição suscita questões ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A alteração 76 propõe a supressão dos Anexos 2 e 3 da proposta original da Comissão. Embora a supressão do Anexo 2 possa ser aceite, o mesmo não acontece em relação ao Anexo 3. Com efeito, o Anexo 3, bem como os outros anexos que incluem formulários normalizados, deve ser reformulado a fim de os tornar coerentes com a proposta alterada, em função do software necessário para assegurar o tratamento electrónico da injunção de pagamento europeia. 3.4 Alterações rejeitadas A alteração 71 não pode ser aceite, dado que a modificação proposta é tecnicamente incorrecta. Este número deve fazer referência ao conjunto do artigo em causa e não só ao número que prevê a referida referência. 4. CONCLUSÃO Tendo em conta o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta da seguinte forma. 2004/0055 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.° e o n.° 5, segundo travessão, do artigo 67.°, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para este efeito, a Comunidade deve adoptar, designadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com implicações transfronteiras necessárias ao correcto funcionamento do mercado interno. (2) O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, solicitou ao Conselho e à Comissão que preparassem nova legislação sobre os elementos determinantes para facilitar a cooperação judiciária e reforçar o acesso à justiça, tendo mencionado expressamente nesse contexto as ordens de pagamento em dinheiro. (3) Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou um programa de medidas, elaborado em conjunto pelo Conselho e pela Comissão, sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial[5]. O programa prevê a possibilidade de um procedimento específico, uniforme ou harmonizado, estabelecido a nível da Comunidade, tendo em vista obter uma decisão judicial em determinados domínios, incluindo o dos créditos não contestados. Esta questão foi desenvolvida pelo Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004, que apelou a que sejam prosseguidos activamente os esforços sobre a criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. (4) Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou um Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante. A publicação deste Livro Verde marcou o lançamento de uma consulta sobre os possíveis objectivos e as características de que poderia ser dotado um procedimento europeu uniforme ou harmonizado para a cobrança de créditos não contestados. (5) A cobrança rápida e eficaz de dívidas que não são objecto de qualquer contestação jurídica é de importância capital para os operadores económicos na União Europeia, dado que os pagamentos tardios representam uma das principais causas de falência que ameaça a sobrevivência das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, e provoca a perda de inúmeros postos de trabalho. (6) Embora todos os Estados-Membros tentem resolver o problema das numerosas cobranças de créditos não contestados, tendo a maioria adoptado um procedimento simplificado de injunção de pagamento, o conteúdo da legislação nacional e os resultados dos procedimentos nacionais varia consideravelmente. Além disso, os procedimentos actualmente existentes são frequentemente inadmissíveis ou mesmo impraticáveis em situações transfronteiras. (7) Os entraves daí resultantes ao acesso a uma justiça eficaz em situações transfronteiras, bem como a distorção da concorrência a nível do mercado interno causada pelo desequilíbrio na aplicação dos instrumentos processuais colocados à disposição dos credores nos diferentes Estados-Membros, tornam necessária a adopção de legislação comunitária que garanta condições idênticas para os credores e os devedores em toda a União Europeia. (8) O presente regulamento tem por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos litígios nos casos transfronteiras relativos a créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento; tem igualmente por finalidade permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, estabelecendo normas mínimas cuja observância torne desnecessário efectuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução. (9) O procedimento criado pelo presente regulamento constitui um recurso adicional e opcional para o requerente, que continua a dispor da possibilidade de utilizar o procedimento previsto pelo direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substitui, nem harmoniza os mecanismos existentes de cobrança de créditos não contestados previstos pelo direito nacional. (10) O procedimento deve ter por base, na medida do possível, a utilização de formulários normalizados para a comunicação entre o tribunal e as partes, a fim de facilitar a sua administração e permitir a utilização do tratamento automático de dados. (11) Os Estados-Membros, quando decidem quais são os tribunais com competência para emitir uma injunção de pagamento europeia, devem tomar em devida consideração a necessidade de assegurar o acesso à justiça. (12) No requerimento de injunção de pagamento europeia, o requerente deve ser obrigado a fornecer informações suficientes para identificar claramente o pedido e a sua justificação tendo em vista permitir ao requerido optar, com todo o conhecimento de causa, por deduzir oposição ao crédito ou não o contestar. (13) Neste contexto, o requerente deve ser obrigado a mencionar determinados elementos de prova em que se poderá basear para demonstrar a veracidade das suas alegações sem que seja obrigado a apresentar, de facto, provas documentais ao tribunal. (14) A apresentação de um requerimento de injunção de pagamento europeia implica o pagamento de todas as custas judiciais aplicáveis. (15) O tribunal aprecia o requerimento, incluindo a questão da competência judiciária e os meios de prova, com base nas informações fornecidas no formulário. Tal permite ao tribunal examinar prima facie o mérito do crédito e, nomeadamente, excluir os créditos manifestamente infundados ou inadmissíveis. A apreciação não necessita de ser necessariamente efectuada por um juiz. (16) A injunção de pagamento europeia deve informar o requerido das opções ao seu dispor, ou seja, pagar a dívida ao requerente ou apresentar uma declaração de oposição no prazo de 30 dias caso pretenda contestar o crédito. Para além das informações completas sobre o crédito fornecidas pelo requerente, o requerido deve ser informado do alcance jurídico da injunção de pagamento europeia e, em especial, dos efeitos da falta de contestação do crédito. (17) Embora a rejeição de um requerimento de injunção de pagamento europeia não possa ser objecto de reapreciação, não fica excluída a possibilidade de reapreciar a decisão ao mesmo nível de competência judiciária. (18) Devido a diferenças entre os direitos nacionais no que diz respeito às normas de processo civil, especialmente as que regulam a citação e notificação de documentos, é necessário estabelecer uma definição específica e pormenorizada dessas normas mínimas. Em especial, não pode ser considerado suficiente para efeitos da notificação de uma injunção de pagamento europeia, qualquer meio baseado numa ficção jurídica no que se refere ao cumprimento dessas normas mínimas. (19) Todos os meios de citação ou notificação enumerados nos artigos 13.° e 14.° se caracterizam quer por uma certeza absoluta (artigo 13.°), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14.°) de que o acto notificado tenha chegado ao seu destinatário. (20) Só se deve considerar que a citação ou notificação pessoal de pessoas que não sejam o próprio requerido, efectuada nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 14.°, cumpre os requisitos dessas disposições se essas pessoas tiverem efectivamente aceite/recebido a injunção de pagamento europeia. (21) O artigo 15.° deve aplicar-se às situações em que o requerido não possa comparecer no tribunal, como no caso de uma pessoa colectiva, quando a pessoa que o representa é designada por lei, bem como às situações em que o requerido tenha autorizado outra pessoa, nomeadamente um advogado, a representá-lo naquela acção judicial específica. (22) O tribunal deve assegurar que as normas processuais mínimas foram integralmente respeitadas e emitir uma injunção de pagamento europeia normalizada. (23) O requerido pode deduzir oposição utilizando o formulário normalizado constante do Anexo. Contudo, os tribunais devem ter em conta qualquer outra oposição apresentada por escrito, desde que redigida com clareza. (24) Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deve pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a transferência automática do processo para um procedimento civil ordinário, salvo se o requerente tiver solicitado expressamente a interrupção do procedimento nessa eventualidade. O conceito de procedimento civil ordinário que figura no presente regulamento não deve ser necessariamente interpretado na acepção do direito nacional. (25) Em casos excepcionais, o requerido deve poder solicitar uma reapreciação da injunção de pagamento europeia, mesmo que o prazo para dedução de oposição já se tenha esgotado. A reapreciação em casos excepcionais não significa que o requerido dispõe de uma segunda oportunidade para se opor ao crédito. Ao longo do procedimento de reapreciação, a avaliação do mérito do crédito deve limitar-se aos fundamentos resultantes das circunstâncias excepcionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excepcionais referidas no n.° 2 do artigo 20.° podem incluir a situação de uma injunção de pagamento europeia se ter baseada em informações falsas fornecidas no formulário de requerimento. (26) Considerando que a soma das custas judiciais relativas a uma injunção de pagamento europeia e aos procedimentos civis ordinários, na eventualidade de ser deduzida oposição, não deve exceder o montante das custas judiciais relativas aos procedimentos civis ordinários sem a prévia injunção de pagamento europeia, as referidas custas não incluem, por exemplo, os honorários dos advogados, nem os custos da notificação de documentos por outra entidade que não o tribunal. (27) Uma injunção de pagamento europeia emitida por um Estado-Membro que tenha adquirido força executória, deve ser considerada, para efeitos de execução, como se tivesse sido emitida no Estado-Membro onde se requer a execução. A confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros justifica a avaliação pelo tribunal de um Estado-Membro de que estão preenchidas todas as condições de emissão de uma injunção de pagamento europeia e que a injunção será executória em todos os outros Estados-Membros sem controlo jurisdicional sobre a correcta aplicação de normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a injunção deve ser executada. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, designadamente nos n.°s 1 e 2 do artigo 22.° e no artigo 23.°, as normas de execução de uma injunção de pagamento europeia continuarão a ser regidas pelo direito nacional. (28) É conveniente recordar que o cálculo dos prazos e termos é regido pelo disposto no Regulamento (CE) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos[6]. (29) Uma vez que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e ao seu impacto, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (30) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia enquanto princípios gerais do direito comunitário. Em especial, visa assegurar o pleno respeito do direito a um julgamento equitativo reconhecido pelo artigo 47.º da Carta. (31) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[7]. (32) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento. (33) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção do presente regulamento, o qual, por conseguinte, não é vinculativo para a Dinamarca nem lhe é aplicável. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Objecto 1. O presente regulamento tem por objectivo: - simplificar, acelerar e reduzir os custos dos litígios nos casos transfronteiras relativos a créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento; e - permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, estabelecendo normas mínimas cuja observância torne desnecessário efectuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução. 2. O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na acepção do artigo 4.º recorrendo a outro procedimento previsto pela lei de um Estado-Membro ou pelo direito comunitário. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é aplicável, nos casos transfronteiras, em matéria civil e comercial, independentemente da natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público ( "acta iure imperii" ). 2. O presente regulamento não é aplicável: (a) aos direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de testamentos e de sucessões; (b) aos procedimentos de falência relativos às liquidações de sociedades ou outras pessoas colectivas insolventes, às concordatas, composições e processos análogos; (c) aos créditos decorrentes da segurança social; (d) aos créditos decorrentes de obrigações não-contratuais, salvo se: (i) tiverem sido objecto de um acordo entre as partes ou se tiver existido um reconhecimento de dívida; ou (ii) estiverem relacionados com as dívidas liquidadas decorrentes da propriedade conjunta de património. 3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro", qualquer Estado-Membro excepto a Dinamarca. Artigo 3.°Casos transfronteiras 1. Para efeitos do presente regulamento, os casos transfronteiras são aqueles em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado que não o Estado-Membro do tribunal a que é apresentado o requerimento. 2. O domicílio será determinado em conformidade com os artigos 59.° e 60.° do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[8]. 3. O momento relevante para determinar a existência de um caso transfronteiras é aquele em que é apresentado ao tribunal competente o requerimento de injunção de pagamento, nos termos do presente regulamento. Artigo 4.º Procedimento europeu de injunção de pagamento É estabelecido o procedimento europeu de injunção de pagamento para cobrança de créditos pecuniários de montante específico e exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia. Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições: 1. “Estado-Membro de origem”: o Estado-Membro no qual for emitida a injunção de pagamento europeia; 2. "Estado-Membro de execução": o Estado-Membro no qual for requerida a execução da injunção de pagamento europeia; 3. "Tribunal": todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de injunção de pagamento europeia e assuntos conexos; 4. "Tribunal de origem": o tribunal que emite a injunção de pagamento europeia. Artigo 6.°Competência judiciária 1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. 2. Se, no entanto, o requerimento disser respeito a um contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, com um fim que possa ser considerado estranho à sua actividade ou profissão, e se o requerido for o consumidor, só são competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tem domicílio, na acepção do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Artigo 7.°Requerimento de injunção de pagamento europeia 1. O requerimento de injunção de pagamento europeia será apresentado utilizando o formulário normalizado constante do Anexo. 2. O requerimento deve incluir: (a) o nome e endereço das partes e, se for caso disso, dos seus representantes, bem como o tribunal a que é apresentado; (b) o montante do crédito, incluindo o montante principal e, se for caso disso, os juros de penalização e as sanções contratuais; (c) se forem reclamados juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados, salvo se forem automaticamente acrescentados juros legais ao montante principal por força do direito do Estado-Membro de origem; (d) a causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, os juros reclamados; (c) uma descrição de prova fundamentando o crédito; (f) o fundamento da competência judiciária; e (g) o carácter transfronteiras do caso, em conformidade com o artigo 3.°. 3. No requerimento, o requerente declara por sua honra que as informações fornecidas são verdadeiras e compromete-se a aceitar que qualquer falsa declaração deliberada poderá levar à aplicação de sanções adequadas previstas no direito nacional do Estado-Membro de origem. 4. No anexo ao requerimento, o requerente poderá indicar ao tribunal que se opõe à transferência para um processo ordinário, na acepção do artigo 17.°, em caso de oposição do requerido. Tal não obsta a que o requerente informe posteriormente de tal facto o tribunal, mas em todo o caso antes da emissão da injunção de pagamento. 5. O requerimento será apresentado em suporte papel ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive por via electrónica, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem. 6. O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou, se for caso disso, pelo seu representante. Quando introduzido por via electrónica, nos termos do n.º 5, o requerimento será assinado em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas[9]. Esta assinatura será reconhecida no Estado-Membro de origem, sem que seja possível prever condições suplementares. No entanto, será dispensada a assinatura electrónica caso, e na medida em que, exista um sistema alternativo de comunicações electrónicas nos tribunais do Estado-Membro de origem, disponível para determinado grupo de utilizadores pré-registados e autenticados, que permita a identificação desses utilizadores em segurança. Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre os referidos sistemas de comunicação. Artigo 8.°Análise do requerimento O tribunal a que é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia examinará, no mais curto prazo e com base no formulário, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2°, 3°, 4.°, 6.° e 7.° e se o requerimento parece ter fundamento e ser admissível. Esta análise pode ser realizada através de um procedimento automático. Artigo 9.º Finalização do preenchimento e rectificação 1. Se não estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 7.º, e salvo se o requerimento for manifestamente infundado ou inadmissível, o tribunal deverá conceder ao requerente a possibilidade de completar ou de rectificar o requerimento. O tribunal utilizará, para o efeito, o formulário normalizado constante do Anexo. 2. Quando solicitar ao requerente que complete ou rectifique o requerimento, o tribunal fixará um prazo que considere adequado às circunstâncias e poderá, se assim o desejar, prorrogar esse prazo. Artigo 10.° Modificação do requerimento 1. Se os requisitos estabelecidos no artigo 8.° forem preenchidos relativamente a apenas uma parte do requerimento, o tribunal informará desse facto o requerente, utilizando para o efeito o formulário normalizado constante do Anexo. O requerente será convidado a aceitar ou a recusar uma proposta de injunção de pagamento europeia por um montante especificado pelo tribunal e será informado sobre as consequências da sua decisão. O requerente responderá reexpedindo o formulário normalizado dentro do prazo especificado pelo tribunal, em conformidade com o n.° 2 do artigo 9.°. 2. Se o requerente aceitar a injunção, tal como proposta pelo tribunal, o tribunal procederá à emissão de uma injunção de pagamento europeia, em conformidade com o artigo 12.°, relativa à parte do requerimento aceite pelo requerente. As consequências no que diz respeito à cobrança do montante restante do crédito inicial serão regidas pelo direito nacional. 3. Se o requerente não enviar a sua resposta dentro do prazo especificado pelo tribunal ou recusar a proposta do tribunal, o tribunal rejeitará na totalidade o requerimento de injunção de pagamento europeia, em conformidade com o artigo 11.°. Artigo 11.° Rejeição do requerimento 1. O tribunal rejeitará o requerimento se: (a) o requerente não responder no prazo fixado pelo tribunal ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.°; ou (b) o requerente não enviar a sua resposta dentro do prazo especificado pelo tribunal ou recusar a proposta do tribunal, em conformidade com o artigo 10.°; ou (c) não estiverem preenchidos os requisitos enunciados nos artigos 2.º, 3.°, 4.°, 6.° e 7.°; ou (d) o crédito for manifestamente infundado ou inadmissível. O requerente será informado sobre os motivos da recusa através de um formulário normalizado constante do Anexo. 2. A rejeição do requerimento não é susceptível de impugnação. 3. A rejeição do requerimento não obsta a que o requerente reclame um crédito através de um novo requerimento de injunção de pagamento europeia ou de qualquer outro procedimento previsto no direito nacional de um Estado-Membro. Artigo 12.°Emissão de uma injunção de pagamento europeia 1. Se estiverem preenchidos os requisitos enunciados no artigo 8.º, o tribunal emitirá no mais curto prazo, e regra geral dentro de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, uma injunção de pagamento europeia utilizando o formulário normalizado constante do Anexo. O prazo de 30 dias não inclui o tempo necessário para o requerente completar, rectificar ou alterar o requerimento. 2. A injunção de pagamento europeia será emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento. Não incluirá a informação fornecida pelo requerente nos termos do n.° 4 do artigo 7.°. 3. Na injunção de pagamento europeia, o requerido será avisado de que pode optar por: (a) pagar o montante reconhecido ao requerente na injunção de pagamento; ou (b) deduzir oposição contra a injunção de pagamento mediante declaração de oposição junto do tribunal de origem, enviada dentro do prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 16.°. 4. A injunção de pagamento europeia informará o requerido de que: (a) a injunção de pagamento foi emitida unicamente com base nas informações fornecidas pelo requerente e não foi examinada pelo tribunal; (b) a injunção de pagamento passa a ser executória, salvo se tiver sido apresentada uma declaração de oposição junto do tribunal, nos termos do artigo 16.°; (c) se tiver sido apresentada uma declaração de oposição, o procedimento prosseguirá perante os órgãos jurisdicionais competentes do Estado-Membro de origem em conformidade com as normas do procedimento civil ordinário, salvo se o requerente tiver expressamente solicitado que, nessa eventualidade, seja posto termo ao procedimento. 5. O tribunal assegurará que a injunção é notificada ao requerido, em conformidade com a legislação nacional, através de um método que respeitará as normas mínimas definidas nos artigos 13.° a 15.°. Artigo 13.°Citação ou notificação com prova de recepção pelo requerido A injunção de pagamento europeia pode ser notificada ao requerido em conformidade com a legislação do Estado ao qual é apresentado o requerimento, por um dos seguintes meios: (a) citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo requerido; (b) citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efectuar essa citação ou notificação declarando que o requerido recebeu o documento ou que se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal, acompanhada da data da citação ou notificação; (c) citação ou notificação por via postal, comprovada por um aviso de recepção, datado e assinado pelo requerido e devolvido por este; (d) citação ou notificação por meios electrónicos, como fax ou correio electrónico, comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo requerido e devolvido por este. Artigo 14.°Citação ou notificação sem prova de recepção pelo requerido 1. A injunção de pagamento europeia pode igualmente ser notificada ao requerido, em conformidade com a legislação do Estado ao qual é apresentado o requerimento, por um dos seguintes meios: (a) citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem; (b) se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, das pessoas por ele empregadas; (c) depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido; (d) depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e comunicação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que a comunicação escrita mencione claramente que o documento tem carácter judicial ou que a comunicação constitui citação ou notificação e tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis; (c) citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.º 3, quando o requerido tenha endereço no Estado-Membro de origem; (f) citação ou notificação por meios electrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceitado esse meio de citação ou notificação. 2. Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação referida no n.° 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com segurança. 3. A citação ou notificação nos termos das alíneas (a) a (d) do n.° 1 será comprovada por: (a) um documento assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, indicando: (i) o método de citação ou notificação utilizado; (ii) a data da citação ou notificação; (iii) caso a injunção tenha sido notificada a uma pessoa diferente do requerido, o nome da pessoa e a sua relação com o requerido; ou (b) um aviso de recepção pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas (a) e (b) do n.° 1. Artigo 15.°Citação ou notificação a um representante A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.° e 14.º pode ser igualmente efectuada a um representante do requerido. Artigo 16.°Oposição contra a injunção de pagamento europeia 1. O requerido pode apresentar uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado constante do Anexo, que lhe será transmitido simultaneamente com a injunção de pagamento europeia. 2. A declaração de oposição será enviada no prazo de 30 dias a contar da data da citação ou notificação da injunção de pagamento ao requerido. 3. O requerido indicará na declaração de oposição que contesta o crédito, sem ter de especificar as razões. 4. A declaração de oposição será apresentada em suporte de papel ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive por via electrónica, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem. 5. A declaração de oposição será assinada pelo requerido ou, quando aplicável, pelo seu representante. Quando for introduzida por via electrónica em conformidade com o n.º 4, a declaração de oposição será assinada em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. A assinatura será reconhecida no Estado-Membro de origem, sem que seja possível prever condições suplementares. Todavia, tal assinatura electrónica não será exigida se e na medida em que existir um sistema alternativo de comunicação electrónica nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem que seja acessível a um determinado grupo de utilizadores autenticados pré-registados e que permita a identificação desses utilizadores em segurança. Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre tais sistemas de comunicação. Artigo 17.°Efeitos da apresentação de uma declaração de oposição 1. Se uma declaração de oposição for apresentada no prazo previsto no n.° 2 do artigo 16.°, o procedimento prosseguirá perante os órgãos jurisdicionais competentes do Estado-Membro de origem em conformidade com as normas do procedimento civil ordinário, salvo se o requerente indicar expressamente que, nessa eventualidade, pretende que seja posto termo ao procedimento, em conformidade com o n.° 4 do artigo 7.°. Caso o requerente tenha reclamado o seu crédito através do procedimento europeu de injunção de pagamento, nenhuma disposição da legislação nacional prejudicará a sua posição em procedimentos ordinários subsequentes. 2. A transferência da causa para um procedimento ordinário na acepção do n.º 1 será regulada pelo direito do Estado-Membro de origem. 3. O requerente será informado de que o requerido apresentou uma declaração de oposição ou de qualquer transferência para procedimento ordinário. Artigo 18.°Executoriedade 1. Se não for apresentada uma declaração de oposição no prazo previsto no n.° 2 do artigo 16.°, tendo em conta um período de tempo adequado que permita a recepção da declaração, o tribunal de origem, no mais curto prazo, declarará executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado constante do Anexo. O tribunal de origem verificará a data da citação ou notificação. 2. Sem prejuízo do n.° 1, as condições formais para a aquisição de força executória reger-se-ão pela legislação do Estado-Membro de origem. 3. O tribunal enviará ao requerente a injunção de pagamento europeia executória. Artigo 19.º Supressão do exequatur A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executória no Estado-Membro de origem será reconhecida e executada nos outros Estados-Membros, sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento. Artigo 20.° Reapreciação em casos excepcionais 1. No termo do prazo previsto no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem o direito de solicitar a reapreciação da injunção de pagamento europeia perante o tribunal do Estado-Membro de origem se estiverem preenchidas as seguintes condições: (a) (i) a injunção de pagamento foi notificada por um dos meios previstos no artigo 14.°; e (ii) a citação ou notificação não foi transmitida atempadamente ao requerido de modo a permitir-lhe preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável, ou (b) o requerido foi impedido de contestar o pedido por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável, desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade. 2. No termo do prazo previsto no n.° 2 do artigo 16.°, o requerido tem igualmente o direito de solicitar uma reapreciação da injunção de pagamento europeia perante o tribunal competente no Estado-Membro de origem em que a injunção de pagamento europeia foi manifestamente emitida por erro, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou devido a outras circunstâncias excepcionais. 3. Caso o tribunal rejeite o pedido pelo facto de não se aplicar nenhuma das condições referidas nos n.°s 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém-se válida. Se o tribunal decidir que a reapreciação se justifica por uma das razões especificadas nos n.°s 1 e 2, a injunção de pagamento europeia não terá qualquer efeito. Artigo 21.°Execução 1. Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, os trâmites de execução são regidos pela legislação do Estado-Membro de execução. Uma injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executória será executada nas mesmas condições que uma decisão executória proferida no Estado-Membro de execução. 2. Para efeitos de execução noutro Estado-Membro, o requerente apresentará às autoridades de execução competentes desse Estado-Membro: (a) uma cópia da injunção de pagamento europeia, declarada executória pelo tribunal de origem, que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; e (b) se necessário, uma tradução da injunção de pagamento europeia na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do procedimento jurisdicional do local em que é requerida a execução, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua oficial ou línguas oficiais das instituições da Comunidade Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para a injunção de pagamento europeia. A tradução será certificada por uma pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros. 3. Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, a um requerente que requeira num Estado-Membro a execução de uma injunção de pagamento europeia noutro Estado-Membro com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro de execução. Artigo 22.°Recusa de execução 1. A pedido do requerido, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a injunção de pagamento europeia for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que: (a) a decisão anterior diga respeito às mesmas partes e à mesma causa de pedir, e (b) a decisão anterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e (c) a incompatibilidade não tenha sido alegada durante a acção judicial no Estado-Membro de origem. 2. A pedido, a execução será igualmente recusada se, e na medida em que, o requerido tiver pago ao requerente o montante reconhecido na injunção de pagamento europeia. 3. A injunção de pagamento europeia não pode, em caso algum, ser reapreciada quanto ao mérito no Estado-Membro de execução. Artigo 23.°Suspensão ou limitação da execução Quando o requerido tiver pedido a reapreciação, nos termos do artigo 20.º, o tribunal competente no Estado-Membro de execução pode, a pedido do requerido: (a) limitar o processo de execução a providências cautelares; ou (b) subordinar a execução à constituição de uma garantia, cujo montante determinará; ou (c) em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução. Artigo 24.°Patrocínio judiciário A representação por um advogado ou outro profissional forense não é obrigatória: (a) Para o requerente no que diz respeito ao requerimento de injunção de pagamento europeia; (b) Para o requerido no que diz respeito à declaração de oposição contra uma injunção de pagamento europeia. Artigo 25.°Custas judiciais 1. A conjugação das custas judiciais de um procedimento europeu de injunção de pagamento e do procedimento civil ordinário subsequente no caso de dedução de oposição contra a injunção de pagamento europeia num Estado-Membro não será superior às custas judiciais de um procedimento civil ordinário sem um procedimento europeu prévio de injunção de pagamento. 2. Para efeitos do presente regulamento, as custas judiciais incluem taxas e emolumentos a pagar ao tribunal, sendo o respectivo montante estabelecido em conformidade com a legislação nacional. Artigo 26.°Articulação com o direito processual nacional Todas as questões processuais não reguladas especificamente pelo presente regulamento serão regidas pelo direito nacional. Artigo 27.º Relação com o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. Artigo 28.º Informações relativas aos custos de citação ou notificação e execução Os Estados-Membros cooperarão no sentido de fornecer ao público em geral e aos sectores profissionais informações sobre: (a) os custos da citação ou notificação de documentos; e (b) as autoridades competentes em matéria de execução para efeitos de aplicação dos artigos 21.° a 23.°, designadamente através da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001. Artigo 29.°Informações relativas aos órgãos jurisdicionais, aos procedimentos de reapreciação, aos meios de comunicação e às línguas 1. O mais tardar em __ _____, 200_, os Estados-Membros comunicarão à Comissão: (a) os órgãos jurisdicionais competentes para emitir uma injunção de pagamento europeia; (b) o procedimento de reapreciação e os órgãos jurisdicionais competentes para efeitos de aplicação do artigo 20.°; (c) os meios de comunicação aceites para efeitos do procedimento europeu de injunção de pagamento e disponíveis nos órgãos jurisdicionais; e (d) as línguas aceites nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º. Os Estados-Membros informarão a Comissão de quaisquer alterações subsequentes a estas informações. 2. A Comissão tornará disponíveis ao público as informações notificadas nos termos do n.º 1 mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados. Artigo 30.°Alterações aos Anexos Os formulários normalizados constantes do anexo serão actualizados ou ajustados do ponto de vista técnico, assegurando a sua inteira conformidade com o disposto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.º. Artigo 31.° Comité 1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho. 2. No caso de remissão para o presente artigo, serão aplicáveis os artigos 3.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em consideração o disposto no seu artigo 8.°. Artigo 32.º Avaliação O mais tardar em __ ______ 200_ [10] , a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico Social Europeu um relatório detalhado em que examinará a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento. O relatório conterá uma avaliação da aplicação do procedimento e uma avaliação pormenorizada do impacto para cada Estado-Membro. Para esse efeito e a fim de assegurar que são devidamente tidas em conta as melhores práticas na União Europeia e que são respeitados os princípios de uma melhor legislação, os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações relacionadas com a aplicação transfronteiras da injunção de pagamento europeia. Estas informações devem abranger as custas judiciais, a celeridade do procedimento, a eficácia, a facilidade de utilização e os procedimentos de injunção de pagamento internos dos Estados-Membros. O relatório da Comissão será acompanhado, no caso adequado, de propostas de adaptação. Artigo 33.°Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em ________ de 200_. O presente regulamento é aplicável a partir de __ _____ 200_, exceptuando os artigos 29.°, 30.° e 31.°, que são aplicáveis a partir de __ _____ 200_. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente [1] COM(2004) 173 final de 19.03.2004 e COM(2004)173 final/3 de 25.05.2004. [2] CESE/2005/133, JO C 221 de 8.9.2005, p. 77. [3] COM(2004) 173 final de 19.03.2004 e COM(2004)173 final/3 de 25.05.2004. [4] CESE/2005/133, JO C 221 de 8.9.2005, p. 77. [5] JO C 12 de 15.01.2001, p. 1. [6] JO L 124 de 8.6.1971, p.1. [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [8] JO L 12 de 16.1.2001 , p. 1. [9] JO L 13 de 19.1.2000, p.12. [10] Cinco anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.