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Document 52006IP0254

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos prisioneiros em Guantánamo

JO C 300E de 9.12.2006, p. 136–138 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

52006IP0254

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos prisioneiros em Guantánamo

Jornal Oficial nº 300 E de 09/12/2006 p. 0136 - 0138


P6_TA(2006)0254

Situação dos presos de Guantánamo

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos prisioneiros em Guantánamo

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 25 de Abril de 2005, sobre a legitimidade das detenções pelos Estados Unidos na Baía de Guantánamo,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos Humanos, de 15 de Fevereiro de 2006, sobre Guantánamo, que apela ao encerramento imediato do centro de detenção de Guantánamo e ao julgamento ou libertação dos prisioneiros que ainda aí se encontram,

- Tendo em conta as conclusões e recomendações da Comissão das Nações Unidas contra a Tortura relativas aos Estados Unidos da América e publicadas em 19 de Maio de 2006,

- Tendo em conta a publicação pelo Pentágono norte-americano, em 15 de Maio de 2006, de uma lista de 759 pessoas que já estiveram ou que ainda estão presas em Guantánamo, ignorando-se se a lista contém o nome de todos os detidos,

- Tendo em conta os dados mais recentes do governo dos Estados Unidos relativos ao número de prisioneiros detidos em Guantánamo, segundo os quais foram libertados cerca de 275 detidos, encontrando-se ainda 465 na prisão, 133 dos quais irão ser libertados,

- Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo e, em particular, a de 7 de Fevereiro de 2002 sobre os detidos na Baía de Guantánamo [1], a sua recomendação ao Conselho, de 10 de Março de 2004, referente ao direito dos prisioneiros de Guantánamo a um julgamento justo [2], e a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre Guantánamo [3],

- Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a situação dos Direitos do Homem no mundo em 2005 [4],

- Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984,

- Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas à luta contra a tortura e a pena de morte e ao diálogo com países terceiros sobre os Direitos do Homem, aprovadas em 2001,

- Tendo em conta a reunião informal dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE que se realizou em Viena, de 27 a 28 de Maio de 2006,

- Tendo em conta os apelos da Chanceler alemã, do Primeiro-Ministro britânico e do Secretário-Geral da ONU, entre outros, ao encerramento do centro de detenção de Guantánamo,

- Tendo em conta o no 4 do artigo 103o do seu Regimento,

A. Ciente de que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelece que ninguém deve ser sujeito a detenção arbitrária e que a privação de liberdade deve basear-se em fundamentos e procedimentos previstos na lei, e instando todas as partes a aplicar as suas disposições,

B. Considerando que os relatos de maus tratos infligidos aos detidos sob custódia norte-americana, as tentativas de suicídio e o motim na prisão da Baía de Guantánamo suscitam sérias preocupações; registando que os Estados Unidos apenas tomaram medidas limitadas para investigar e, nos casos em que existam provas, punir o pessoal implicado,

C. Considerando que o suicídio de três detidos na Baía de Guantánamo, em 10 de Junho de 2006, suscitou ainda mais preocupações a nível internacional acerca das instalações de detenção,

D. Acolhendo favoravelmente o facto de ter sido concedido a alguns detidos o direito de acesso a conferências privadas com advogados independentes,

1. Reitera o seu apelo à Administração norte-americana no sentido de encerrar o centro de detenção da Baía de Guantánamo e insiste em que todos os prisioneiros devem ser tratados de acordo com o direito humanitário internacional e, caso sejam acusados, julgados imediatamente, em audiência justa e pública, por um tribunal competente, independente e imparcial ou por um tribunal internacional;

2. Condena todas as formas de tortura e de maus tratos e reitera a necessidade de respeitar o direito internacional;

3. Exorta as autoridades dos Estados Unidos a aplicarem as recomendações da Convenção contra a Tortura e a assegurarem que não são usadas "técnicas especiais de interrogatório", nomeadamente práticas que envolvam humilhações sexuais, a imersão na água quase até à asfixia, a utilização de correntes muito curtas para tolher os movimentos dos presos e a utilização de cães para provocar o medo, as quais constituem actos de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

4. Insta o governo dos Estados Unidos a autorizar o acesso ilimitado dos órgãos competentes das Nações Unidas e das organizações internacionais de direitos humanos aos detidos na Baía de Guantánamo; regista que a Cruz Vermelha tem sido a única organização internacional com acesso oficial aos detidos;

5. Regista que o exército dos Estados Unidos tem feito esforços significativos para assegurar aos detidos melhores condições, nomeadamente no que diz respeito a cuidados médicos, nutrição, expressão e exercício dos seus direitos religiosos e actividades recreativas;

6. Considera que as melhorias nas condições de detenção não resolvem o verdadeiro problema, que reside verdadeiramente na violação da lei, do direito internacional e das normas em matéria de Direitos do Homem;

7. Lamenta a aparente existência de planos no Pentágono no sentido de eliminar uma disposição do regulamento sobre o tratamento dos detidos que proíbe o tratamento humilhante e de suprimir a referência explícita à Convenção de Genebra e à Convenção contra a Tortura no manual de interrogatórios do exército dos Estados Unidos;

8. Regista que os Estados Unidos definem a luta contra o terrorismo como "guerra", mas não reconhecem os direitos dos detidos garantidos pela Convenção de Genebra; considera que, apesar da natureza específica da luta contra o terrorismo, o direito internacional deve ser aplicado;

9. Nota que a construção do novo acampamento no 6, que deverá ser inaugurado em Agosto de 2006 e disporá do equipamento mais moderno, embora não tendo janelas, não indicia a probabilidade de as instalações serem encerradas brevemente;

10. Insta as autoridades dos Estados Unidos a garantir que todas as alegações de tortura e outros maus tratos que envolvam pessoal norte-americano sejam objecto de investigação e julgamento imediato, rigoroso e credível;

11. Exorta o governo dos Estados Unidos a clarificar se existiram ou existem menores detidos em Guantánamo, em violação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

12. Exorta as autoridades norte-americanas a assegurar o não repatriamento dos detidos libertados para países em que possam correr o risco de ser torturados ou submetidos a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

13. Salienta que o terrorismo dos nossos dias e, mais concretamente, o terrorismo global cujo alvo são os Estados e as respectivas populações, representa uma ameaça para os Direitos do Homem básicos e fundamentais gozados pelas nossas sociedades; reitera a sua convicção de que a luta contra o terrorismo, que constitui uma das prioridades da UE e dos Estados Unidos, não pode ser travada à custa de valores estabelecidos, básicos e partilhados, como o respeito dos Direitos do Homem e do Estado de Direito;

14. Considera que o desrespeito do direito internacional na proclamada "guerra contra o terrorismo" enfraquece seriamente a credibilidade e o poder na luta contra o terrorismo;

15. Insta a UE a adoptar uma abordagem comum para a Cimeira UE-EUA e a instituir uma acção conjunta que exorte o governo dos Estados Unidos a encerrar o centro de detenção da Baía de Guantánamo e a agir em conformidade com o direito internacional no que se refere ao tratamento dos detidos;

16. Propõe, de acordo com as recomendações da delegação de deputados do Parlamento Europeu que visitou Guantánamo recentemente, que seja enviada a Guantánamo uma delegação ad hoc quando o Parlamento entender ser necessário e oportuno;

17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.

[1] JO C 284 E de 21.11.2002, p. 353.

[2] JO C 102 E de 28.4.2004, p. 640.

[3] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0070.

[4] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0220.

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