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Document 52006DC0673

Comunicação da Comissão ao Conselho Comunicação com vista a alterar as directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP {SEC(2006)1427}

/* COM/2006/0673 final */

52006DC0673

Comunicação da Comissão ao Conselho Comunicação com vista a alterar as directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP {SEC(2006)1427} /* COM/2006/0673 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.11.2006

COM(2006) 673 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Comunicação com vista a alterar as directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP {SEC(2006)1427}

INTRODUÇÃO

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente comunicação tem por objectivo convidar a África do Sul a aderir ao grupo de Estados ACP envolvidos num processo de negociação de um Acordo de Parceria Económica (APE) na África Austral (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral − SADC) |

120 | Contexto geral A presente comunicação surge na sequência da proposta apresentada pela SADC em 7 de Março de 2006 e integra, no anexo 2, o projecto de resposta a essa proposta. As negociações do APE entre a CE e a SADC, iniciadas em Julho de 2004, foram suspensas a nível técnico em 2005, quando ambas as partes verificaram que qualquer processo de integração regional na África Austral não seria viável sem primeiro determinar as consequências comerciais que o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) celebrado entre a CE e a República da África do Sul teria para os restantes membros da União Aduaneira da África Austral (SACU). Neste contexto, a proposta da SADC visa alinhar num único processo de negociação o processo de revisão do ACDC e o Acordo de Parceria Económica entre a CE e a SADC. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP (anexo 1 do doc. n.º 9930/02). |

141 | Coerência com outras políticas e outros objectivos da União Se for adoptada, a presente comunicação contribuirá para ultimar as negociações do APE entre a CE e a SADC, concretizando, assim, um dos objectivos da União. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Em 2006, realizaram-se várias rondas de conversações, a nível de altos funcionários, entre a UE e a SADC no quadro do APE, a fim de debater as implicações desta proposta. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Indicações preliminares relativamente ao impacto O documento de trabalho dos serviços da Comissão, que figura em anexo, constitui uma avaliação de impacto preliminar das eventuais repercussões da proposta de alteração. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A proposta de adenda às directrizes de negociação respeita a seguinte estrutura: 1. Na sequência da proposta apresentada em 7 de Março de 2006 pelo grupo de negociação do APE da SADC, a África do Sul deve ser convidada a aderir ao grupo de Estados ACP envolvidos num processo de negociação de um APE na África Austral. 2. Caso se celebre um Acordo de Parceria Económica com este grupo de Estados ACP, incluindo a África do Sul, este APE substituirá as disposições do ACDC em matéria de comércio aquando da sua entrada em vigor. 3. Em virtude da sua competitividade, é inevitável que a África do Sul continue a ser objecto de um regime comercial distinto no que diz respeito ao acesso das mercadorias ao mercado comunitário. 4. As disposições relativas ao acesso ao mercado nas trocas comerciais entre a CE e a África do Sul serão negociadas com base nas disposições do ACDC e terão por fundamento uma análise integral das eventuais repercussões para a economia da UE. Poderá excluir-se do âmbito das negociações um conjunto seleccionado de excepções. 5. Prestar-se-á especial atenção à instauração de um sistema de regras de origem acompanhado das medidas que se afigurem necessárias para assegurar a sua aplicação efectiva, por forma a assegurar a distinção dos dois regimes comerciais com base numa avaliação prévia ad hoc. 6. Serão incluídas medidas de salvaguarda adequadas. |

310 | Base jurídica Artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP (doc. n.º 9930/02 de 12.6.2002). |

329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na comunicação é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A comunicação respeita o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo: |

331 | A forma de acção proposta (adenda às directrizes de negociação) é tão simples quanto possível no contexto das negociações do APE entre a CE e a SADC. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: adenda às directrizes de negociação. |

342 | A escolha de outros meios não seria adequada pelo seguinte motivo: A presente acção constitui a forma mais rápida de retomar as negociações do APE entre a CE e a SADC. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A comunicação não tem qualquer implicação financeira. |

1. COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Comunicação com vista a alterar as directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP

Em 7 de Março de 2006, a SADC apresentou à CE uma proposta que prevê a associação formal da África do Sul ao APE com os países da SADC. Esta proposta elege como única questão o acesso ao mercado e rejeita novas negociações em matéria de regras relacionadas com o comércio. Em contrapartida, conceder-se-á à UE o acesso, actualmente definido no ACDC, a todos os membros da SACU ( África do Sul, Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia – « BLNS »), com a possibilidade de aumentar alguns direitos pautais, a fim de ter em conta eventuais sensibilidades dos BLNS.

No que diz respeito aos países que não integram a União Aduaneira da África Austral (SACU) mas são membros do grupo da SADC envolvido no APE, nomeadamente, Moçambique, Angola e Tanzânia [ «MAT» — países menos desenvolvidos (PMD), logo, beneficiários da iniciativa TMA (Tudo Menos Armas) ], solicita-se a «contratualização» da TMA numa base não recíproca e, por conseguinte, incompatível com a OMC.

Esta proposta suscita as seguintes questões: É possível aceitar a África do Sul num APE? Em caso afirmativo, em que condições? É possível excluir todos os compromissos em matéria de regras relacionadas com o comércio?

A CE entende poder aceitar a inclusão da África do Sul no APE entre a CE e a SADC. Note-se, todavia, que esta aceitação está sujeita a determinadas condições e exigências relativas ao regime comercial a aplicar à África do Sul, à situação dos MAT, ao âmbito do acordo futuro e à definição das ofertas pautais.

A proposta da SADC é acolhida favoravelmente, na medida em que esclarece o papel da África do Sul nas negociações e propicia a base indispensável à prossecução do diálogo, tirando partido de um grupo de países caracterizado pela coerência a nível institucional e pela integração em termos económicos, que pode ser alargado por forma a incorporar gradualmente outros países da região. No entanto, a integração da África do Sul no APE colocaria desafios consideráveis. Sendo a economia da África do Sul a mais competitiva da região, não pode ser tratada da mesma forma que a dos outros membros da SACU. A CE terá de diferenciar o seu tratamento pautal, preservando ao mesmo tempo a coerência regional do grupo. Na medida em que o regime comercial seja diferenciado, a CE terá de assegurar a viabilidade de um sistema de controlo de regras de origem adequado e rigoroso, bem como a instituição de um mecanismo de salvaguarda autónomo que se aplique automaticamente em caso de fluxo comercial abrupto ligado a uma evasão.

Será difícil compatibilizar com as regras de Cotonu a exclusão de todos os compromissos em matéria de regras relacionadas com o comércio (como, por exemplo, no âmbito dos serviços, do investimento, dos contratos públicos, da facilitação das trocas comerciais, dos direitos de propriedade intelectual e da concorrência). Além disso, as regras são essenciais para a vertente de desenvolvimento de um APE. É evidente que a CE não pretende assegurar o acesso para as suas empresas nestes domínios, mas sim promover a harmonização regional, bem como a preferência a nível regional, a fim de os operadores serem confrontados com regras previsíveis, transparentes e aplicáveis. A definição de um conjunto aceitável de regras relativas ao APE através de uma abordagem faseada que incluísse cláusulas de revisão constituiria um compromisso admissível.

Por último, a «contratualização» da iniciativa Tudo menos Armas (TMA), tal como solicitada por Moçambique, Angola e Tanzânia (MAT), não é compatível com as regras da OMC, na medida em que não satisfaz os requisitos do artigo XXIV do GATT, criando, consequentemente, discriminações em relação a outros beneficiários da TMA. A CE entende que estes países não devem ficar à margem do processo de negociação do APE, porque tal viria aumentar a fragmentação da região em vez de incentivar a integração regional, contrariando assim um dos objectivos fundamentais do APE. De qualquer forma, qualquer que seja a configuração definitiva do APE, o futuro acordo permanecerá aberto aos países ACP da região que desejarem aderir.

A presente Comunicação tem por objectivo expor as vantagens inerentes à alteração das directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP, a fim de incluir formalmente a África do Sul no processo de negociação do APE entre a CE e a SADC, bem como as condições desta alteração.

O anexo 1 da presente comunicação contém o projecto de adenda com vista a alterar as directrizes para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP.

O anexo 2 contém a resposta da CE à proposta de quadro APE apresentada pela SADC em 7 de Março de 2006.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão, que figura em anexo, constitui uma avaliação de impacto preliminar que explica resumidamente a situação das negociações do APE entre a CE e a SADC, os problemas que devem ser solucionados e as questões económicas e institucionais associadas a esta alteração.

ANEXO 1

ADENDA ÀS DIRECTRIZES PARA A NEGOCIAÇÃO DE ACORDOS DE PARCERIA ECONÓMICA COM OS PAÍSES E REGIÕES ACP

(doc. 9930/02 de 12.6.2002)

1. Na sequência da proposta apresentada em 7 de Março de 2006 pelo grupo de negociação do APE da SADC, a África do Sul deve ser convidada a aderir ao grupo de Estados ACP envolvidos num processo de negociação de um APE na África Austral.

2. Caso se celebre um Acordo de Parceria Económica com este grupo de Estados ACP, incluindo a África do Sul, o referido APE substituirá as disposições do ACDC em matéria de comércio aquando da sua entrada em vigor.

3. Em virtude da sua competitividade, é inevitável que a África do Sul continue a ser objecto de um regime comercial distinto no que diz respeito ao acesso das mercadorias ao mercado comunitário.

4. As disposições relativas ao acesso ao mercado nas trocas comerciais entre a CE e a África do Sul serão negociadas com base nas disposições do ACDC e terão por fundamento uma análise integral das eventuais repercussões para a economia da UE.

5. Prestar-se-á especial atenção à instauração de um sistema de regras de origem acompanhado das medidas que se afigurem necessárias para assegurar a sua aplicação efectiva, por forma a assegurar a distinção dos dois regimes comerciais com base numa avaliação prévia ad hoc .

6. Serão incluídas medidas de salvaguarda adequadas.

ANEXO 2

Resposta da CE à proposta de quadro APE

apresentada pela SADC em 7 de Março de 2006

Antecedentes

Em 7 de Março de 2006, o grupo da SADC envolvido no APE apresentou a seguinte proposta relativa à abordagem a adoptar no quadro das negociações do APE: a África do Sul deve participar na negociação do APE; Moçambique, Angola e Tanzânia devem ser objecto de um tratamento não recíproco de tipo TMA, numa base contratual; o acesso ao mercado deve constituir a única questão a abordar nas negociações; as questões de nova geração poderão ser tratadas em cooperação, mas sem que se assuma qualquer compromisso vinculativo ao abrigo do APE. No que diz respeito ao acesso ao mercado, solicita-se à CE a extensão da equivalência da TMA a todos os países, inclusive à África do Sul. Em contrapartida, conceder-se-á à UE o acesso, actualmente definido no Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação celebrado entre a CE e a República de África do Sul (ACDC), a todos os membros da União Aduaneira da África Austral (SACU). A oferta de acesso ao mercado apresentada à UE poderá, contudo, estar sujeita ao aumento dos direitos pautais aplicáveis a diversos produtos, actualmente em vigor ao abrigo do ACDC, a fim de ter em conta as preocupações manifestadas pelo Botsuana, o Lesoto, a Namíbia e a Suazilândia (BLNS). Atendendo ao seu estatuto de PMD, o Lesoto deverá ser objecto de particular atenção.

Configuração

A proposta da SADC é acolhida favoravelmente, na medida em que esclarece o papel da África do Sul nas negociações e propicia a base indispensável à prossecução do diálogo, tirando partido de um grupo de países caracterizado pela coerência a nível institucional e pela integração em termos económicos, que pode ser alargado por forma a incorporar gradualmente outros países da região.

A CE pode, por conseguinte, aceitar a inclusão da África do Sul no APE entre a CE e a SADC. Note-se, todavia, que esta aceitação está sujeita a determinadas condições e exigências relativas à situação de Moçambique, Angola e Tanzânia (MAT), ao âmbito do acordo futuro e à definição das ofertas pautais.

A CE entende que a proposta apresentada pelo grupo de negociação do APE da SADC deixaria Moçambique, Angola e Tanzânia à margem do processo de negociação do Acordo de Parceria Económica e viria aumentar a fragmentação da região em vez de incentivar a integração regional, que é um dos objectivos fundamentais do APE.

De qualquer forma, e independentemente da configuração definitiva do APE com a SADC, o acordo deverá permanecer aberto a todos os Estados ACP da região que desejem aderir numa fase posterior, sob reserva do acordo das Partes.

Acesso ao mercado das mercadorias

Em virtude da competitividade da África do Sul, sobretudo no domínio da agricultura, é inevitável que se conceda a este país um regime de acesso ao mercado comunitário distinto do oferecido aos outros participantes na negociação do APE.

A oferta pautal da CE teria por base um contexto já existente de facto: o ACDC, por um lado, e as disposições do Acordo de Cotonu, por outro. Qualquer outra concessão pautal aos «BLNS» e «MAT» constituiria o resultado da negociação do APE e dependeria dos esforços envidados por estes países para assumir compromissos em matéria de regras relacionadas com o comércio. Não se prevê, num futuro próximo, alargar à África do Sul o tratamento de acesso ao mercado com isenção de direitos/não sujeição a contingentes ( Duty Free Quota Free – DFQF).

No que diz respeito ao acesso das mercadorias comunitárias ao mercado da SADC no âmbito do APE, a respectiva negociação deve igualmente partir do ACDC. Por uma questão de princípio, a CE opõe-se ao aumento, no âmbito do ACDC, dos direitos aplicáveis às mercadorias comunitárias que se destinam à exportação para a África do Sul.

A CE reconhece igualmente que, no âmbito da SACU e atendendo ao seu estatuto de PMD, o Lesoto deverá ser objecto de particular atenção. Esta questão será devidamente tratada no decurso do processo de negociação.

A concessão de um tratamento DFQF não recíproco e contratual a Moçambique, Angola e Tanzânia não é compatível com as regras da OMC, na medida em que não satisfaz os requisitos do artigo XXIV do GATT, e criaria discriminações em relação a outros beneficiários da TMA. No quadro do APE, deve procurar-se conceder aos países da SADC envolvidos no APE (com excepção da África do Sul), tanto quanto possível, o pleno acesso ao mercado, reconhecendo, em simultâneo, a necessidade de abordar o regime de importação no que respeita a alguns produtos sensíveis.

Se, por fim, um país optar por não aceitar as disposições do APE relativas ao acesso ao mercado, o tratamento pautal a reservar-lhe deverá basear-se no sistema unilateral de preferências generalizadas (SPG) da UE (ou TMA, caso se trate de um PMD) ou, no caso da África do Sul, no ACDC.

Questões de nova geração

No que diz respeito ao âmbito do futuro acordo, a CE é de opinião que o APE não se pode cingir apenas às disposições aplicáveis ao acesso ao mercado e excluir todas as referências aos compromissos em matéria de regulação da oferta (por exemplo, serviços, investimento, contratos públicos, facilitação das trocas comerciais, direitos de propriedade intelectual, concorrência, trabalho e ambiente). Fulcrais para o pacote de desenvolvimento sustentável do APE, estes aspectos são também indispensáveis para progredir no sentido de uma maior integração regional. Sempre que a falta de capacidade ameace entravar a execução de compromissos nestes domínios, dever-se-á ponderar a adopção de medidas adequadas no quadro dos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu ou dos programas dos Estados-Membros ou de outras entidades doadoras. A prestação de assistência poderá depender da assunção de compromissos claros em matéria de regras.

A CE admite que uma abordagem faseada poderá contribuir para a definição de um pacote aceitável. Incidir essencialmente nas normas que regem o comércio em domínios como os serviços, o investimento e a facilitação das trocas comerciais e abordar outras regras relacionadas com o comércio numa fase posterior deverão constituir os seus objectivos.

APE e ACDC

Por último, a CE reconhece que o processo de negociação deve ser simplificado. Tanto o processo de revisão do ACDC (no que diz respeito às questões comerciais) como as negociações do APE devem fundir-se num único processo, devendo igualmente acordar-se e estruturar claramente um conjunto de reuniões a nível de peritos e de altos funcionários, assegurando, desta forma, que a capacidade dos Estados membros da SADC não seja excedida. No final de 2006, poderá organizar-se uma reunião interministerial, com o intuito de fornecer uma orientação política ao processo.

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