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Document 52006DC0618
Green Paper on improving the efficiency of the enforcement of judgments in the European Union: the attachment of bank accounts {SEC(2006) 1341}
Livro verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias {SEC(2006) 1341}
Livro verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias {SEC(2006) 1341}
/* COM/2006/0618 final */
Livro verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias {SEC(2006) 1341} /* COM/2006/0618 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 24.10.2006 COM(2006) 618 final LIVRO VERDE SOBRE UMA MAIOR EFICÁCIA NA EXECUÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NA UNIÃO EUROPEIA: PENHORA DE CONTAS BANCÁRIAS (apresentado pela Comissão) {SEC(2006) 1341} LI VRO VERDE SOBRE UMA MAIOR EFICÁCIA NA EXECUÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NA UNIÃO EUROPEIA: PENHORA DE CONTAS BANCÁRIAS O objectivo do presente Livro Verde consiste em lançar uma vasta consulta das partes interessadas sobre as formas de melhorar a execução dos créditos pecuniários na Europa. O Livro Verde descreve os problemas inerentes à actual situação e propõe como possível solução a criação de um sistema europeu de penhora de contas bancárias. A Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações até 31 de Março de 2007, enviando-as para o seguinte endereço: Comissão EuropeiaDirecção-Geral da Justiça, Liberdade e SegurançaUnidade C1 – Justiça CivilB – 1049 BruxelasFax +32-2/299 64 57E-mail: jls-coop-jud-civil@cec.eu.int Solicita-se aos interessados que indiquem expressamente se pretendem que as suas observações não sejam publicadas no sítio Web da Comissão. A Comissão tenciona organizar uma audição pública sobre este tema para a qual serão convidados todos os que tiverem respondido ao presente Livro Verde. 1. INTRODUÇÃO 1.1. Lacunas da situação actual A legislação em matéria de execução é frequentemente considerada o “calcanhar de Aquiles” do espaço judiciário civil europeu. Embora vários instrumentos comunitários definam as competências dos tribunais e o procedimento para reconhecer e tornar executórias as decisões judiciais, bem como os mecanismos de cooperação entre tribunais no âmbito dos procedimentos civis, não foi apresentada até ao momento qualquer proposta legislativa relativa a medidas de execução. Actualmente, a execução de uma decisão judicial declarada executória noutro Estado-Membro continua a ser regulada exclusivamente pelo direito nacional. A actual fragmentação das regulamentações nacionais em matéria de execução impede uma cobrança transfronteiriça de créditos eficaz. Os credores que pretendem executar uma decisão noutro Estado-Membro são confrontados com diferentes regimes jurídicos e múltiplas exigências processuais e barreiras linguísticas que implicam custos suplementares e atrasos a nível do procedimento de execução. Na prática, um credor que tencione cobrar um crédito pecuniário na Europa procura normalmente obter a penhora[1] das contas bancárias do seu devedor. Este tipo de procedimento existe na maioria dos Estados-Membros e quando é aplicado eficazmente pode constituir uma arma poderosa contra devedores relutantes ou fraudulentos. Contudo, enquanto actualmente os devedores podem transferir os seus capitais de forma quase instantânea a partir de contas conhecidas dos seus credores para outras contas no mesmo ou noutro Estado-Membro, os credores não podem bloquear esses movimentos de capitais com a mesma facilidade. No quadro dos instrumentos comunitários vigentes não é possível obter uma penhora bancária que seja executória no conjunto da União Europeia. Em especial, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 (Bruxelas I)[2] não assegura o reconhecimento de uma medida cautelar, nomeadamente de uma penhora bancária obtida ex parte , num Estado-Membro diferente daquele em que foi ordenada[3]. A Comissão já assinalou as dificuldades inerentes à cobrança transfronteiriça de créditos na sua Comunicação de 1998 intitulada “Para uma maior eficácia na obtenção e execução das decisões na União Europeia”[4]. Tendo em conta a diversidade das legislações dos Estados-Membros e a complexidade da matéria, a comunicação referida propunha limitar inicialmente a reflexão ao problema das penhoras bancárias[5]. Dois anos mais tarde, o Programa relativo ao reconhecimento mútuo convidava a Comissão a reforçar as medidas em matéria de penhora de contas bancárias[6]. Em 2002, a Comissão publicou um convite para a apresentação de propostas relativas a um estudo sobre a melhoria da execução das decisões judiciais na União Europeia. Este estudo analisa a situação nos 15 Estados-Membros da época e propõe várias medidas visando melhorar a execução das decisões judiciais na União Europeia, designadamente a criação de uma ordem europeia de penhora de contas bancárias, uma medida cautelar europeia para os mesmos fins e um determinado número de medidas destinadas a melhorar a transparência do património dos devedores[7]. Este último ponto será examinado num Livro Verde que será publicado em 2007. Os problemas associados à cobrança transfronteiriça de créditos arriscam-se a constituir um obstáculo à livre circulação das injunções de pagamento na União Europeia e ao correcto funcionamento do mercado interno. Os atrasos dos pagamentos e os pagamentos não efectuados ameaçam simultaneamente os interesses das empresas e dos consumidores. Os diferentes níveis de eficácia da cobrança de créditos na União Europeia arriscam-se igualmente a falsear a concorrência entre as empresas, consoante desenvolvam a sua actividade em Estados-Membros cujos sistemas de execução de injunções de pagamento sejam ou não eficazes. É conveniente, portanto, prever uma acção comunitária neste domínio. 2. SOLUÇÃO POSSÍVEL: UM SISTEMA EUROPEU DE PENHORA DE CONTAS BANCÁRIAS Uma solução possível consiste na criação de uma ordem europeia de penhora de contas bancárias que permita garantir a um credor o montante que lhe é devido ou que reclama, impedindo a sua retirada ou transferência pelo devedor para uma ou mais contas bancárias abertas no território da União Europeia[8]. Uma ordem deste tipo seria estritamente cautelar, na medida em que bloqueia os fundos do devedor numa conta bancária sem implicar a sua transferência para a conta do credor. O procedimento ficaria sujeito a condições de emissão da ordem, nomeadamente garantir ao devedor um nível de protecção adequado. Uma ordem de penhora emitida num Estado-Membro seria reconhecida e executada em toda a União Europeia sem necessidade de uma declaração de executoriedade. Este sistema podia ser instaurado quer através da criação de um novo procedimento europeu específico que completaria as medidas de direito nacional, quer através da harmonização, através de uma directiva, das normas nacionais dos Estados-Membros relativas à penhora de contas bancárias. Neste último caso deviam ser adoptadas disposições suplementares para garantir o reconhecimento e a execução no conjunto da União Europeia de uma ordem de penhora emitida num Estado-Membro. A decisão sobre a necessidade de apresentar ou não uma primeira iniciativa legislativa neste domínio dependerá de uma avaliação de impacto que apreciará a relevância dos problemas associados à cobrança transfronteiriça de créditos e a eficácia de possíveis alternativas ao quadro normativo europeu. As propostas constantes do presente documento não prejudicam os resultados da avaliação de impacto. Pergunta 1: Considera necessário criar um instrumento comunitário para a penhora de contas bancárias como forma de melhorar a cobrança de créditos na UE? Em caso afirmativo, deve ser adoptado um procedimento europeu específico ou devem harmonizar-se as legislações dos Estados-Membros em matéria de penhora de contas bancárias? Pergunta 2: Concorda que um instrumento comunitário se deve limitar a prever medidas cautelares para impedir a retirada ou a transferência de capitais depositados em contas bancárias? 3. PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE UMA ORDEM DE PENHORA 3.1. Circunstâncias em que o credor pode requerer uma ordem de penhora Há que determinar em que fase do procedimento de cobrança de um crédito pecuniário o credor poderá requerer uma ordem de penhora ao abrigo do sistema europeu. Podem prever-se quatro momentos em que o credor pode requerer essa medida cautelar para protecção dos seus direitos: - antes do início do procedimento judicial que aprecia o mérito da causa; - ao mesmo tempo em que se inicia a acção principal; - em qualquer fase posterior do procedimento judicial; - no período compreendido entre a emissão da ordem num Estado-Membro e a emissão da declaração de executoriedade no Estado-Membro em que se encontra a conta do devedor. Alega-se que os credores deviam beneficiar de uma grande flexibilidade por forma a requerer a ordem de penhora em qualquer fase do procedimento. Neste contexto, deve ser conferida especial atenção à protecção adequada dos interesses dos devedores, especialmente quando se trata de um pedido de medidas cautelares prévio à acção principal. A ordem de penhora do sistema europeu completaria e seria compatível com os instrumentos europeus vigentes no âmbito da justiça civil. Pergunta 3: Deve ser possível decretar uma ordem de penhora em qualquer dos quatro casos referidos no ponto 3.1 ou apenas em alguns desses casos? 3.2. Condições de emissão Um tribunal poderia decretar uma penhora no quadro de um processo de medidas provisórias a pedido do credor e mediante um formulário de pedido disponível em todas as línguas comunitárias. O credor teria em primeiro lugar de convencer o tribunal de que o seu pedido contra o devedor é fundamentado (“ fumus boni iuris” ). Um título executivo – uma decisão judicial ou um acto autêntico – seria suficiente como prova do crédito. O credor que requeresse uma ordem de penhora antes de obter o título executivo devia apresentar provas em apoio do seu pedido. O credor devia demonstrar seguidamente o carácter urgente da medida, ou seja, que existe um risco efectivo de que a execução do crédito esteja ameaçada caso não seja ordenada a medida requerida (“ periculum in mora” ). As diferenças entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros exigem uma análise aprofundada da natureza exacta desta obrigação, tendo em conta a necessidade de manter um equilíbrio adequado entre os interesses dos credores e os interesses dos devedores. Por último, o tribunal devia poder exigir ao credor a prestação de uma garantia ou caução para proteger o devedor contra eventuais prejuízos caso a medida fosse anulada no âmbito da acção principal. A este respeito há que determinar se a fixação do montante da garantia deve ser deixada à apreciação do juiz ou ser regulada pelo direito nacional e se a obrigação de prestação de uma garantia pode ser instituída sem harmonizar a responsabilidade do credor por qualquer perda que o devedor possa sofrer na sequência de uma utilização abusiva da penhora caso o credor não consiga provar o seu crédito. Pergunta 4: Em que medida cabe ao credor convencer o tribunal de que o seu crédito contra o devedor está suficientemente provado para que seja decretada uma ordem de penhora? Pergunta 5 : O carácter urgente deve ser uma condição para decretar uma ordem de penhora antes da obtenção de um título executório? Em caso afirmativo, como deve ser definida esta condição? Pergunta 6: O tribunal deve ter poder discricionário, quando decreta uma ordem de penhora, para exigir ao credor uma caução ou garantia bancária? Como deve ser calculado o montante dessa caução ou garantia? 3.3. Audição do devedor De acordo com a prática actual em alguns Estados-Membros, pode defender-se que não deve haver qualquer audição do devedor sobre o pedido nem qualquer notificação ao devedor antes da execução da penhora bancária, na medida em que tal seria contrário ao objectivo de evitar uma transferência de capitais em detrimento do credor e preservar o efeito de surpresa da medida. Neste caso, o devedor seria notificado da penhora no momento da sua execução e ser-lhe-ia dada a possibilidade de impugnar essa execução. Pergunta 7: O devedor deve ser ouvido ou notificado antes de ser decretada uma penhora bancária? 3.4. Informações exigidas sobre a conta bancária Trata-se de determinar o tipo e alcance das informações sobre a ou as contas do devedor que o credor tem de apresentar quando requer uma ordem de penhora. É evidente que deverá indicar o nome exacto do devedor, mas o grau de especificação dos dados sobre a conta é mais difícil de determinar. A questão de saber se o credor deve comunicar o ou os números exactos das contas é particularmente controversa. Tendo em conta que em alguns Estados-Membros as penhoras bancárias são decretadas sem comunicação desses dados e que a sua obtenção pelo credor constitui frequentemente uma tarefa difícil, pode propor-se que a indicação do ou dos números exactos das contas não deva constituir um requisito indispensável. Não obstante, os dados fornecidos pelo credor devem ser suficientemente pormenorizados para permitir ao banco a identificação do seu cliente e limitar a incidência de penhoras erradas devido a enganos de identidade. Convém examinar se, para além do nome exacto do devedor, seria suficiente fornecer os dados da sucursal bancária onde se encontram a ou as contas. Pergunta 8 : Quais devem ser as informações mínimas exigíveis para ser decretada uma ordem de penhora? 3.5. Questões de competência jurisdicional Uma vez que na maioria dos Estados-Membros os tribunais que apreciam o processo principal são competentes para ordenar medidas cautelares, pode considerar-se que o tribunal competente para apreciar o mérito da causa por força do direito comunitário aplicável deve igualmente ser competente para decretar uma medida cautelar no âmbito do sistema europeu. Para além do tribunal competente para decidir no processo principal, a ordem de penhora poderia ser decretada pelos tribunais do Estado-Membro do domicílio do demandado, caso este seja diferente, ou pelos tribunais de qualquer outro Estado-Membro onde se encontre uma conta bancária objecto da ordem de penhora. Dado que o objectivo do instrumento europeu consiste em remediar a situação em que o credor tem de se dirigir ao Estado-Membro onde se encontra a conta, poderia permitir-se ao credor escolher entre os diferentes órgãos jurisdicionais acima mencionados. Pergunta 9: Considera que os tribunais competentes para apreciar o mérito da causa por força do direito comunitário aplicável e/ou os tribunais do lugar em que se encontram as contas devem ser competentes para decretar a penhora? Será que o tribunal do domicílio do demandado deve ser sempre competente para ordenar uma penhora mesmo que não seja competente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001? 4. MONTANTE E LIMITES DA ORDEM DE PENHORA NO ÂMBITO DO SISTEMA EUROPEU 4.1. Montante a garantir Limitar a penhora a um montante específico em vez de permitir a penhora da totalidade do saldo do devedor existente na ou nas contas penhoradas evitaria abusos e seria uma medida proporcionada. Tal montante devia ter por base a verba reclamada pelo credor (incluindo o pagamento de juros e de despesas judiciais devidas ao credor). Há que examinar em que medida a penhora deve garantir outros montantes adicionais, nomeadamente o pagamento de juros futuros e de despesas incorridas pelo credor para requerer e fazer executar a penhora (honorários de advogados, de agentes da execução e despesas bancárias). Pergunta 10: Concorda que a penhora deve limitar-se a um montante específico? Em caso afirmativo, como deve ser determinado este montante? 4.2. Custos suportados pelos bancos Pode argumentar-se que a execução de uma penhora bancária e o controlo dos montantes existentes na conta de um devedor implicam determinados custos para os bancos. Pode igualmente defender-se que os bancos deviam executar as penhoras a título de serviço público e assumir os custos eventuais como parte das suas despesas de funcionamento. Os próprios bancos são por vezes credores ou têm credores como clientes, tendo portanto interesse em que a cobrança de créditos se realize de forma satisfatória. Por conseguinte, há que determinar se os bancos devem ser pagos por desempenharem essa função e, em caso afirmativo, se o pagamento a que teriam direito deve ser um montante limitado a nível nacional ou europeu. Também há que considerar se um credor deve ser obrigado a pagar ao banco antes da execução da penhora ou se o banco deve deduzir o montante exigível da conta penhorada. Pergunta 11: Considera que se deve pagar aos bancos pela execução de uma ordem de penhora? Em caso afirmativo, o montante a pagar aos bancos deve ser limitado? O credor deve pagar ao banco antecipadamente ou o montante devido deve ser deduzido da conta penhorada? 4.3. Penhora de várias contas, de contas comuns e de contas de mandatários Se o credor pretender bloquear simultaneamente várias contas abertas num ou em vários Estados-Membros devido ao facto de o montante creditado numa conta poder ser insuficiente para cobrir o crédito reclamado, há que determinar se os montantes penhorados em cada uma dessas contas podem ser limitados por forma a evitar a penhora do dobro ou do triplo do montante devido. Este problema é análogo à situação já existente nalgumas jurisdições em que uma ordem de penhora notificada na sede central de um banco bloqueia todas as contas existentes nas suas sucursais. Uma solução possível consiste em prever a transferência do montante devido para uma conta separada e desbloquear as contas penhoradas. Há que examinar como esse tipo de sistema poderia funcionar com diferentes bancos e em Estados-Membros diferentes. Também há que examinar a questão da penhora de contas comuns, por exemplo, contas em nome de ambos os cônjuges, e de contas de mandatários, ou seja, contas em que o titular detém capitais em nome do devedor. Pergunta 12: Se uma ordem de penhora abranger várias contas, como deve ser repartido o montante a penhorar entre essas contas? Pergunta 13 : Como se deve tratar a penhora de contas comuns e de contas de mandatários? 4.4. Montantes isentos da execução Para proteger a dignidade do devedor e a vida da sua família é necessário que determinados montantes estejam isentos da execução, em especial os montantes que o devedor tem o direito de conservar para cobrir as necessidades alimentares próprias e as da sua família. Por conseguinte, há que determinar em que momento tais montantes devem ser fixados e de que forma, ou seja, pelo juiz que ordena a penhora, pela autoridade de execução ou pelo banco onde se encontra a conta? Esta questão deve ser regulada ex officio ou apenas a pedido do devedor? Por último, como deve ser definido e calculado este montante, ou seja, segundo o direito do Estado-Membro em que a penhora foi ordenada, o direito do Estado-Membro onde se encontra a conta, ou segundo um regime europeu harmonizado que fixará os montantes de forma adequada, por exemplo, segundo uma regra geral ou de indexação? Pergunta 14: A questão da isenção de execução de determinados montantes deve ser examinada ex officio ao executar-se a penhora, ou deve ser o devedor a apresentar um pedido nesse sentido? Como se calculará o montante isento da execução, quem o calculará e com que critérios? 5. EFEITOS DA ORDEM DE PENHORA 5.1. Execução Uma vez decretada a penhora pelo tribunal de um Estado-Membro há que determinar como será executada. Considerando a necessidade de actuar rapidamente e a natureza estritamente cautelar do instrumento, propõe-se que a penhora tenha efeitos directos no conjunto da União Europeia sem qualquer outro procedimento intermédio (designadamente uma declaração de executoriedade) no Estado-Membro requerido. Há que examinar os meios de transmissão da ordem de penhora entre o tribunal que a declara e o banco onde se encontra a conta a penhorar. O procedimento deve conciliar o interesse do credor numa transmissão rápida e o interesse do devedor e do banco em limitar as penhoras injustificadas. A transmissão transfronteiriça de actos é regulada pelo Regulamento (CE) n.º 1348/2000[9], que prevê a transmissão directa de uma ordem de penhora do tribunal ao banco através do correio. Embora este sistema já permita uma notificação relativamente rápida das decisões judiciais, é conveniente examinar a possibilidade de utilizar meios de comunicação electrónicos para tornar ainda mais rápido o processo de transmissão. Para realizar o objectivo político de aumentar a eficácia do congelamento de contas bancárias, é proposto que a penhora bancária seja realizada electronicamente em todas ou na maioria das fases do procedimento, ou seja, desde a emissão da ordem pelo tribunal até à sua recepção pelo banco onde se encontra a conta. Há que considerar os mecanismos que devem ser elaborados para assegurar um nível de segurança adequado do processo de transmissão e determinar se a utilização da assinatura electrónica será suficiente para garantir a identidade e a competência da autoridade de emissão, bem como a exactidão dos dados transmitidos. É igualmente conveniente examinar a questão do prazo máximo que o banco devia respeitar para cumprir a ordem de penhora, ou seja, se a conta deve ser imediatamente bloqueada desde a recepção da ordem ou só após um certo prazo a contar da recepção da ordem de penhora pelo banco, bem como o tratamento a conferir às operações iniciadas antes da notificação da ordem de penhora ao banco. Deve solicitar-se aos bancos que informem as autoridades responsáveis pela execução caso a penhora “intercepte” quaisquer saldos do devedor creditados na ou nas contas penhoradas. A melhor forma de transmitir esta informação seria por meios electrónicos. Neste contexto, há que considerar as medidas a tomar para garantir um nível adequado de protecção dos dados e do sigilo bancário durante o processo. Pergunta 15: Considera que o procedimento de exequatur deve ser suprimido em relação à ordem de penhora? Pergunta 16: Como deve ser transmitida a ordem de penhora entre o tribunal que a declara e o banco onde se encontra a conta? Qual deve ser o prazo a respeitar pelo banco para executar uma penhora? Quais devem ser os efeitos da ordem de penhora em relação às operações em curso? Pergunta 17: Considera que a partir da recepção da ordem de penhora os bancos devem informar as autoridades de execução se e em que medida a penhora permitiu garantir adequadamente o montante devido pelo devedor ao credor? 5.2. Protecção do devedor Uma vez executada a ordem de penhora, o devedor deve ser informado de que a sua conta foi bloqueada e que tem direito a contestar ou a reduzir o montante da penhora. Seria conveniente determinar quem deve transmitir esta informação ao devedor. Propõe-se que seja o tribunal ou a autoridade de execução responsável pela penhora a notificar formalmente o devedor. Além disso, no contexto das relações comerciais entre os bancos e os seus clientes, os bancos devem informar o devedor logo que a penhora seja executada. É evidente que o devedor deve ter o direito de se opor a uma ordem de penhora, mas seria conveniente determinar qual a autoridade competente para apreciar o recurso: o tribunal que determinou a penhora bancária ou o tribunal do lugar onde se encontra a conta? Seria igualmente conveniente examinar se os motivos de oposição (por exemplo, o pagamento da dívida ou a prescrição do crédito) devem ser harmonizados a nível europeu para garantir a eficácia do instrumento preconizado. É proposto que os motivos de oposição admissíveis possam ser diferentes consoante a ordem tenha sido proferida com base num título executivo existente ou independentemente deste título. Além disso, no caso de uma ordem de penhora ser emitida antes do início da acção principal, é proposto que aquela não produza efeitos se o credor não intentar a acção principal num determinado prazo (por exemplo, um mês). Por último, é conveniente examinar em que medida o credor é considerado responsável caso se demonstre a não fundamentação da penhora e se tal responsabilidade deve ser harmonizada a nível europeu ou regulada pelo direito nacional. Pergunta 18: Quando e quem deve notificar formalmente o devedor de que foi emitida e executada uma ordem de penhora? Pergunta 19: A penhora deve ser revogável ou caducar no caso de o credor não intentar a acção principal num determinado prazo? Pergunta 20: Com que motivos e em que medida poderá o devedor opor-se a uma ordem de penhora? Qual será o tribunal competente para apreciar a oposição a uma ordem de penhora? Pergunta 21: Deve ser harmonizada a nível europeu a responsabilidade do credor caso se demonstre a não fundamentação de uma penhora e, em caso afirmativo, de que forma? 5.3. Ordem de prioridade de credores concorrentes Se existirem vários credores concorrentes a reclamar os montantes creditados na conta bancária do devedor, há que determinar, fora do âmbito de um procedimento de insolvência, a sua ordem de prioridade. Enquanto alguns Estados-Membros dão prioridade ao primeiro credor que notifica a medida cautelar ao banco, outros aplicam um princípio análogo à distribuição de fundos nos procedimentos de insolvência. Por conseguinte, há que considerar se esta questão deve ser harmonizada a nível europeu ou regulada pelo direito nacional do Estado-Membro de execução. Coloca-se uma questão análoga no que diz respeito à prioridade relativa a uma ordem de penhora no quadro de procedimentos penais ou administrativos. Pergunta 22: Devem prever-se normas europeias que regulem a ordem de prioridade de credores concorrentes? Em caso afirmativo, qual seria o princípio a aplicar? 5.4. “Conversão” em medida executória O credor que bloqueou a conta do seu devedor através de uma ordem de penhora pode obter uma decisão na acção principal que seja executória no Estado-Membro onde se encontra a conta através de uma declaração de executoriedade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001 ou apresentando um certidão emitida em conformidade com disposições dos novos procedimentos europeus para os créditos de pequeno montante e os créditos não contestados. O credor deseja que os montantes penhorados sejam transferidos para a sua própria conta ou que o dinheiro lhe seja pago por outros meios. Há que determinar neste caso a forma como a ordem de penhora se pode converter numa medida executória que tenha por efeito a transferência para o credor do montante penhorado. Pergunta 23: Como se poderá converter a ordem de penhora numa medida executória a partir do momento em que o credor obtenha um título executivo no Estado-Membro onde se encontra a conta? [pic][pic][pic] [1] Nota terminológica: o termo “penhora” no presente Livro Verde designa um procedimento que apreende ou congela bens móveis do devedor que se encontram na posse de um terceiro, impedindo ao mesmo tempo que o terceiro renuncie à posse dos bens. [2] Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [3] Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1980, no processo C-125/79 (Denilauer). [4] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, JO C 33 de 31.1.1998, p. 3. [5] Cf. Comunicação (nota 1), p. 14. [6] Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial, JO C 12 de 15.1.2001, p. 1 (em especial p. 5). [7] Estudo JAI/A3/2002/02. O relatório final está disponível no seguinte endereço:http://europa.eu.int/comm/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm. [8] Poderia igualmente ser utilizada uma ordem europeia no âmbito de uma acção civil decorrente de uma actividade fraudulenta ou criminosa. [9] Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros; JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.