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Document 52006DC0323

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo às operações efectuadas ao abrigo dos mandatos do BEI para os seus empréstimos externos e perspectivas futuras {SEC(2006) 789} {SEC(2006) 790}

/* COM/2006/0323 final */

52006DC0323

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo às operações efectuadas ao abrigo dos mandatos do BEI para os seus empréstimos externos e perspectivas futuras {SEC(2006) 789} {SEC(2006) 790} /* COM/2006/0323 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.6.2006

COM(2006) 323 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo às operações efectuadas ao abrigo dos mandatos do BEI para os seus empréstimos externos e perspectivas futuras

{SEC(2006) 789}{SEC(2006) 790}

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo às operações efectuadas ao abrigo dos mandatos do BEI para os seus empréstimos externos e perspectivas futuras

Índice

1. Introdução 3

2. Objectivos alcançados 3

2.1. Volume de empréstimos 3

2.2. Presença regional do BEI, comparada com outras IFI 5

2.3. Cooperação com programas comunitários e outras instituições financeiras 6

2.4. Progressos registados em matéria de partilha de riscos 7

2.5. Valor acrescentado do BEI 9

3. Orientações para as actividades futuras 10

3.1. Limites regionais 10

3.2. Mandato de reserva 11

3.3. Cobertura da garantia 12

3.4. Países cobertos 13

3.5. Ligação com as políticas da UE 13

3.6. Cooperação com outras IFI 14

3.7. Informação geral e contabilidade 14

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório foi apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 2000/24/CE do Conselho, adoptada em 22 de Dezembro de 1999, na sua versão alterada (a "decisão"), que declara que: “ A Comissão deve apresentar relatórios sobre a aplicação da presente decisão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2004 .”

As garantias prestadas pela Comunidade ao abrigo da decisão são cobertas pelo Fundo de Garantia relativo às acções externas, estabelecido pelo Regulamento (CE, Euratom) nº. 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, na sua versão alterada (o "Fundo de Garantia "). Em 5 de Abril de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do referido regulamento do Conselho.

O presente relatório está dividido em duas partes. A primeira apresenta uma visão geral dos resultados alcançados pelo Banco Europeu de Investimento (“BEI” ou o “Banco”) no âmbito do presente mandato, enquanto a segunda apresenta em pormenor as orientações para acções futuras. São incluídos em anexo ao presente relatório dois documentos de trabalho, passando o primeiro em revista as perspectivas regionais [SEC(2006) 790, Anexo 1] e apresentando o segundo numa avaliação pormenorizada do mandato actual [SEC(2006) 789, Anexo 2].

Para além do presente relatório, a Comissão apresenta igualmente uma proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação dos mandatos externos do BEI [COM(2006) 324], a qual reflecte as orientações definidas neste documento.

2. OBJECTIVOS ALCANÇADOS

TAL COMO ESTABELECIDO NA decisão, o mandato do BEI consiste em apoiar os objectivos políticos comunitários através do financiamento de certos projectos de investimento. O Banco foi convidado a reforçar a coordenação com outros instrumentos financeiros da Comunidade e a consultar regularmente a Comissão para assegurar a articulação entre as prioridades e as actividades nos países em questão. Foi igualmente pedido ao Banco que tentasse cobrir os riscos comerciais decorrentes de 30% dos seus empréstimos com base em acordos de partilha de riscos celebrados sob a forma de garantias de terceiros ou outras garantias. A primeira parte do relatório descreve de forma resumida a forma como o Banco tem conseguido cumprir estes objectivos, referindo em particular o volume de empréstimos, a coordenação com os instrumentos comunitários e outras instituições financeiras internacionais (IFI) e os progressos alcançados face aos objectivos em matéria de partilha de riscos. Analisa ainda o valor acrescentado das actividades do Banco. Como anteriormente referido, o Anexo 2 inclui uma avaliação pormenorizada.

2.1. Volume de empréstimos

No que respeita aos mandatos de empréstimos externos vigentes, o Quadro 1 mostra que os contratos de empréstimo assinados até 31 de Dezembro de 2005, ou seja decorridos cerca de 85% do período total dos mandatos de empréstimo, representam 87% do limite máximo de empréstimos globais de 20 660 milhões de euros. No entanto, existem diferenças significativas de região para região. O quadro inclui operações realizadas a título do “Mandato Geral”[1], do “Mandato Rússia/Projectos Ambientais da Dimensão Setentrional”[2] (NDEP) e do “Mandato para a Rússia, Ucrânia, Moldávia e Bielorrússia”[3] (Rússia/NEIO).

Quadro 1: Empréstimos assinados até 31 de Dezembro de 2005

Mandato | Assinaturas |

Região | Limite Milhões de euros | Total Milhões de euros | % do limite | Número de empréstimos | Média dos empréstimos Milhões de euros |

Países vizinhos do Sudeste da Europa (NDEP) | 9 185 | 7 817 | 85 | 120 | 65 |

Países do Mediterrâneo (MED) | 6 520 | 6 272[4] | 96 | 89 | 70 |

América Latina e Ásia (ALA) | 2 480 | 1 942 | 78 | 44 | 44 |

República da África do Sul (RSA) | 825 | 757 | 92 | 14 | 54 |

Acção de Reconstrução e Reabilitação das zonas atingidas pelo sismo na Turquia (TERRA) | 600 | 600 | 100 | 5 | 120 |

Programa de Acção Especial da União Aduaneira CE/Turquia (SAP) | 450 | 450 | 100 | 5 | 90 |

Dimensão Setentrional /Rússia (NDEP) | 100 | 85 | 85 | 3 | 28 |

Rússia, Ucrânia, Moldávia e Bielorrússia (Rússia/NEIO) | 500 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total | 20 660 | 17 923 | 87 | 280 | 64 |

O BEI espera assinar o restante dos montantes disponíveis dentro dos vários limites máximos regionais ainda em 2006, com a excepção do mandato NDEP, que caducou em Maio de 2005, e do mandato para a Rússia/NEIO, para o qual prevê autorizar 225 milhões de euros em 2006 e o restante no primeiro semestre de 2007.

A repartição sectorial apresentada no Anexo 2 indica que o sector das comunicações (transportes e telecomunicações) representa 35% do total de empréstimos. Mais de metade dos empréstimos concedidos neste sector centraram-se na região dos países do Sudeste da Europa. O sector da água e diversos (que inclui áreas como a reabilitação urbana) absorveu 20% do total de empréstimos, equitativamente distribuídos entre as regiões SEN e MED. O sector da energia representou 19% dos empréstimos concedidos durante o período em questão, tendo uma grande parte sido dirigida à região dos países do Mediterrâneo.

2.2. Presença regional do BEI, comparada com outras IFI

O quadro seguinte compara o valor global dos empréstimos do BEI em 2005 nas várias regiões, incluindo os empréstimos fora dos mandatos comunitários em que o Banco suporta o seu risco, com os empréstimos de outras IFI.

Quadro 2: Compromissos de empréstimos do BEI e de outras IFI em 2005 (mil milhões de euros)[5]

Região | BEI | Banco Mundial[6] | SFI | BERD | BAfD | BAD | BID |

Turquia | 0,9 | 1,4 | 0,3 | - | - | - | - |

Balcãs Ocidentais | 0,5 | 0,3 | 0,2 | 0,4 | - | - | - |

Países do Mediterrâneo | 1,3 | 0,5 | 0,1 | - | 0,7 | - | - |

Europa Oriental, Cáucaso do Sul e Rússia | 0,1 | 0,5 | 0,7 | 2,0 | - | <0,1 | - |

Ásia Central | - | 0,2 | <0,1 | 0,3 | - | 0,1 | - |

Ásia (excluindo Ásia Central e Médio Oriente)[7] | 0,6[8] | 6,3 | 1,2 | - | - | 4,5 | - |

América Latina | 0,1 | 3,9 | 1,2 | - | - | - | 5,5 |

África do Sul | 0,1 | - | <0,1 | - | - | - | - |

SFI = Sociedade Financeira Internacional; BERD = Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

BAfD = Banco Africano de Desenvolvimento; BAD = Banco Asiático de Desenvolvimento; BID = Banco Interamericano de Desenvolvimento

Como se pode concluir deste quadro, em 2005 o BEI foi o principal interveniente nas regiões do Mediterrâneo e dos Balcãs Ocidentais e, juntamente com o Banco Mundial, foi a IFI mais activa na Turquia. Em comparação com outras IFI, o papel do BEI nos países do Sudeste da Europa, na Ásia e na América Latina foi meramente marginal, devido à dimensão reduzida dos respectivos mandatos.

2.3. Cooperação com programas comunitários e outras instituições financeiras

Devido à natureza dos projectos apoiados pelo Banco, o co-financiamento é uma prática corrente e, muitas vezes, uma necessidade, pois o financiamento do BEI cobre no máximo 50% do valor total dos projectos. O Quadro 3 abaixo apresenta informações sobre os projectos financiados durante o mandato que receberam financiamento de programas comunitários ou outras instituições financeiras, para além de fundos de promotores.

Quadro 3: Co-financiamentos em 31 de Dezembro de 2005 (milhões de euros)

Região | Custo | BEI | PHARE/ ISPA | Instituições multilaterais Institutions | Inst. nacion. e bilaterais and national inst. | Outras |

SEN | 9 344 | 3 214 | 1 222 | 1 330 | 881 | 2 797 |

MED | 9 041 | 2 787 | - | 1 292 | 1 182 | 3 780 |

ALA | 12 423 | 1 338 | - | 718 | 2 398 | 7 969 |

RSA[9] (1) | 798 | 50 | - | - | 148 | 600 |

PAS Turquia | 96 | 40 | - | 51 | - | 5 |

TERRA | 1 286 | 450 | - | 308 | - | 528 |

TOTAL | 32 988 | 7 879 | 1 122 | 3 699 | 4 609 | 15 679 |

O Banco gere os recursos orçamentais da UE para diversos tipos de actividades desenvolvidas nos países em fase de pré-adesão, nos países do Mediterrâneo e na África do Sul. Os membros do Comité Económico e Financeiro reconheceram abertamente o papel que pode ter uma “ligação mais estreita entre o crédito BEI e os recursos orçamentais da UE, sob a forma de subvenções e assistência técnica”[10]. No contexto da cooperação com outras IFI, o BEI assinou ainda vários memorandos de acordo (MA) e cartas de intenções, através dos quais é definido um quadro de cooperação para a troca de informações e a coordenação das actividades, quer a nível de regiões específicas, quer para determinados projectos. O quadro seguinte descreve os instrumentos orçamentais da UE geridos pelo Banco, bem como os MA com a Comissão e as IFI, assinados ou em fase de negociação.

Quadro 4: Lista de instrumentos financiados pela UE e MA

Região | Instrumentos financiados pela UE | MA/cartas de intenções e terceiros envolvidos |

Países em fase de pré-adesão | - Mecanismo de financiamento das PME, mecanismo de financiamento de infra-estruturas municipais e mecanismo de financiamento municipal. Estes instrumentos combinam os empréstimos do BEI com subvenções comunitárias, com vista a incentivar as instituições financeiras a aumentar as operações de empréstimos a favor das PME e projectos de investimento municipal. - Taxas de juro bonificadas para determinados projectos. - Assistência técnica através da Agência Europeia para a Reconstrução. | - MA com a Comissão, BERD, Banco Mundial, SFI, Banco Nórdico de Investimento, Sociedade Financeira Nórdica para o Ambiente, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa e Banco Comercial e de Desenvolvimento do Mar Negro. |

Países do Mediterrâneo | - Assistência técnica para a elaboração e execução dos projectos. - Investimentos em capital de risco para apoio às empresas locais e desenvolvimento do mercado bolsista local. - Taxas de juro bonificadas para projectos ambientais. - Fundo de garantia FEMIP, alimentado essencialmente por recursos dos Estados-Membros, centrado na assistência técnica a montante e capital de risco. | - MA com a Comissão e o Banco Mundial. - MA com a Comissão e o BAfD. - Carta de intenções com as Instituições Financeiras de Desenvolvimento europeias. - Carta de intenções com a Agence Française de Développement e o Kreditanstalt für Wiederaufbau. |

Europa Oriental, Cáucaso do Sul e Rússia | - | - Comissão, BERD, Banco Mundial, Banco Nórdico de Investimento, Banco Comercial e de Desenvolvimento do Mar Negro. - Comissão, BERD (abrange igualmente a Ásia Central - em negociação). |

Ásia | - | - BAD (em negociação) |

América Latina | - | - BIAD. - Corp. Andina de Fomento (em neg.). - Banco Centro-Americano de Integração Económica (em neg.). - Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (em neg.). |

África do Sul | - Investimentos em capital de risco para apoio a empresas locais. | - |

2.4. Progressos registados em matéria de partilha de riscos

A garantia comunitária actual cobre todos os riscos inerentes ao crédito, exceptuando os casos de acordos de partilha de riscos, nos quais cobre apenas riscos políticos específicos, sendo os riscos não políticos suportados e mitigados pelo BEI. Prevê-se que 30% da carteira de empréstimos do BEI, concedidos no quadro do presente mandato, beneficiem do mecanismo de partilha de riscos.

O Quadro 5 indica que, no final de Dezembro de 2005, os empréstimos com partilha de riscos do Banco tinham atingido 16,7% do total de empréstimos assinados no âmbito do presente mandato. No entanto, as percentagens das diferentes regiões do mandato diferem significativamente. O objectivo de 30% previsto no mandato foi largamente ultrapassado nos países da ALA, mas é provável que não seja alcançado nas zonas SEN, MED ou na RSA. Em relação aos MED, esta situação reflecte fundamentalmente a dificuldade que os promotores locais enfrentam no acesso a bancos estrangeiros, incluindo europeus, que estejam dispostos a oferecer garantias aceitáveis para o BEI, nos termos das actuais directrizes. Não foi feita qualquer mobilização da garantia UE para cobertura de riscos políticos ao abrigo do regime de partilha de riscos.

Contudo, a maioria das operações de empréstimo nos novos Estados-Membros antes da sua adesão foi realizada sem a garantia UE a título do instrumento de ajuda de pré-adesão, adoptado pelo banco depois de a decisão ter entrado em vigor. Entretanto, o Banco criou também o seu próprio Mecanismo de Parceria Mediterrânica, com uma linha de crédito de mil milhões de euros para os países MED, e concedeu um empréstimo de 500 milhões de euros para o aeroporto de Pequim, ambos sem qualquer garantia UE. Por esta razão, para uma análise aprofundada da partilha de riscos entre o orçamento comunitário e o BEI em operações de crédito externo, é conveniente ter igualmente em consideração os empréstimos não garantidos. O Quadro 5 infra tem em conta a classificação dos empréstimos concedidos a título do Mecanismo de Pré-adesão, do Mecanismo de Parceria Mediterrânica e da aprovação ao abrigo do artigo 18º, juntamente com os empréstimos com partilha de risco concedidos durante o mandato.

Quadro 5: Partilha de riscos em 31 de Dezembro de 2005

Mandato | Assinaturas |

Região | Limite Milhões de euros | Total Milhões de euros | Partilha de riscos Milhões de euros | % partilha de riscos no âmbito do mandato | % partilha de riscos no âmbito e fora do mandato |

SEN | 9 185 | 7 817 | 830 | 10,6 | 65,3 |

MED | 6 520 | 6 272 | 601 | 9,6 | 14,6 |

ALA | 2 480 | 1 942 | 1 463 | 75,3 | 80,4 |

RSA | 825 | 757 | 80 | 10,6 | 10,6 |

TERRA | 600 | 600 |

PAS Turquia | 450 | 450 |

Total mandato UE | 20 060 | 17 838 | 2 974 | 16,7 | 52,1 |

Mecanismo de Pré-adesão II | 14 000 | 12 304 | 12 304 |

Mecanismo de Parceria Mediterrânica | 1 000 | 364 | 364 |

Projecto ao abrigo do artigo 18º | 500 | 500 |

Total fora do mandato | 15 000 | 13 168 | 13 168 |

Total global | 35 060 | 31 006 | 16 142 |

2.5. Valor acrescentado do BEI

Os estatutos do BEI não lhe conferem missões gerais fora da UE. Nessas situações, o Banco opera no âmbito de mandatos específicos, que lhe permitem apoiar a política da UE, em conformidade com o estipulado nos documentos estratégicos da Comissão ou do Conselho. Em comparação com outras IFI, o BEI executa os seus mandatos de crédito externo com menos pessoal e é visto pelos potenciais credores como uma instituição de crédito eficaz, dotada de procedimentos racionais e com um âmbito de operações bem definido.

A experiência e a vantagem comparativa do BEI assenta essencialmente em áreas como as infra-estruturas, o ambiente e as PME, áreas em que procura transmitir aos promotores dos projectos as suas capacidades técnicas e económicas. O Banco executa ainda avaliações rigorosas das condições a que estão sujeitos os projectos, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das normas da UE em matéria de ambiente e de adjudicação de contratos públicos[11].

As condições associadas aos projectos do BEI abrangem igualmente outros domínios importantes, tais como a política de fixação de preços e das tarifas, a melhoria das capacidades de gestão, a cessação de actividades não rentáveis, os objectivos em termos de produtividade e a venda de activos. Estas condições estão incorporadas em contratos de financiamento e são controladas ao longo da execução do projecto. Em caso de não observância, a disponibilização dos créditos pode ser diferida ou suspensa. Na região mediterrânica, o BEI atribui uma importância crescente ao apoio sectorial e ao processo de reformas, nomeadamente graças à constituição de fundos de assistência técnica para a elaboração e execução de projectos. Convém sublinhar que, a nível da UE, é a Comissão que gere a assistência macroeconómica e as condições associadas aos projectos.

Para além dos benefícios acima descritos, o BEI tem conseguido repercutir para os beneficiários finais as vantagens financeiras inerentes a esta garantia comunitária e os custos de financiamento atractivos do Banco, sob a forma de taxas de juro competitivas. De resto, o BEI concede empréstimos com prazos de vencimento muito prolongados, normalmente difíceis de encontrar nestes países. Em muitas ocasiões, o apoio prestado pelo BEI a um projecto tem produzido efeitos catalizadores, incentivando a participação de outros parceiros financeiros. Em alguns países, o BEI tem ainda desenvolvido a sua capacidade de mobilização de fundos e de concessão de empréstimos em moeda local, o que tem contribuído para o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais locais.

3. ORIENTAÇÕES PARA AS ACTIVIDADES FUTURAS

3.1. Limites regionais

O novo mandato basear-se-á nas acções realizadas pelo Banco, alargando o âmbito geográfico e sectorial das suas operações, em conformidade com as novas prioridades políticas da UE. As necessidades futuras previsíveis e as capacidades de absorção variam de região para região. O Anexo 1 ao presente relatório apresenta as perspectivas futuras para as diferentes regiões cobertas pelo mandato e analisa as orientações das acções futuras do Banco em resposta a estas necessidades, em clara sintonia com as propostas da Comissão para o novo mandato externo do BEI.

O Quadro 6 abaixo compara os limites dos mandatos no período 2000-2006 com os limites propostos pela Comissão para o período entre 2007- 2013.

Quadro 6: Comparação entre os actuais mandatos do BEI e os mandatos propostos

[pic]

(*) Após a reestruturação dos mandatos, realizada na sequência da avaliação intercalar de 2003, o limite para os países do Mediterrâneo aumentou de facto , visto que a Turquia foi retirada do mandato relativo aos países do Mediterrâneo e incluída no mandato correspondente aos países vizinhos do Sudeste Europeu.

O valor total de 31,5 mil milhões de euros representa, em termos reais, um aumento de cerca de 16%[12] num período de 7 anos (ou seja, um pouco mais de 2% ao ano). Como especificado pormenorizadamente no Anexo 1, os limites regionais foram estabelecidos de acordo com as prioridades políticas da UE e com a capacidade de absorção estimada pelo BEI.

É ainda de referir que, enquanto os mandatos actuais têm uma cobertura geográfica delimitada, o novo mandato proporciona uma cobertura global, através do apoio aos três eixos da política externa da UE (pré-adesão, vizinhança e cooperação para o desenvolvimento económico e cooperação económica). Os montantes atribuídos às diferentes regiões serão calculados com base na importância relativa de cada uma delas na política externa da União Europeia. A verba estimada per capita , por força dos limites propostos para cada um dos mandatos, é a seguinte: pré-adesão: ± 100 euros; vizinhança e parceria: ± 40 euros; cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica: ± 2 euros.

3.2. Mandato de reserva

A reconstrução na sequência de catástrofes naturais ou de conflitos, assim como certos acontecimentos em países política e estrategicamente importantes, podem resultar num acréscimo significativo das necessidades de financiamento, em que os empréstimos garantidos do BEI podem complementar ou serem combinados com o apoio orçamental da UE para garantir uma maior rapidez e visibilidade da acção comunitária. Além disso, a resposta da UE poderá igualmente ter de visar determinados sectores, devendo ser acompanhada de condições específicas. Nos últimos anos, a rápida mobilização de um volume substancial de recursos do BEI para apoio a este tipo de acções tem-se revelado difícil (por exemplo, na região afectada pelo tsunami e na Cisjordânia-faixa de Gaza). Por conseguinte, por forma a garantir que tais acontecimentos não exerçam pressões sobre os limites dos mandatos regionais existentes e estes possam ser, sempre que necessário, rapidamente combinados com recursos orçamentais, sugeriu-se a criação do “Mandato de Reserva”, no quadro do mandato geral de empréstimos, a fim de facilitar a planificação e acelerar o processo de resposta comunitária.

As principais situações em que este Mandato de Reserva será accionado serão as catástrofes naturais (nomeadamente, inundações, incêndios, terramotos, furacões/tufões, tsunamis) ou com vista a financiar a reconstrução após um conflito. O Mandato de Reserva pode ser igualmente accionado para permitir a concessão de créditos pelo BEI para determinados países ou regiões, política ou estrategicamente importantes para a UE, que não preencham os requisitos necessários para a acção imediata do BEI, mas que sejam susceptíveis de vir a preencher esses requisitos a médio prazo (como por exemplo países com quem estão prestes a ser concluídos acordos de cooperação). Tendo em conta a experiência do passado, considera-se aconselhável reservar fundos suficientes para fazer face a dois ou três acontecimentos importantes durante o período do mandato, justificando-se assim o limite de 1,5 mil milhões de euros.

Os países potencialmente elegíveis para o Mandato de Reserva serão os designados por decisão do Conselho no âmbito dos mandatos regionais. O Mandato de Reserva poderá ser accionado com base numa decisão conjunta favorável da Comissão e do BEI, após consulta do Comité Económico e Financeiro, ao abrigo de um procedimento de comitologia, o que implica que o Parlamento Europeu seja igualmente informado.

3.3. Cobertura da garantia

O BEI pretende continuar a alargar, tanto em termos de volume como de âmbito, as suas operações sem garantia comunitária, sempre que o considerar adequado. Em particular, para o período 2007-2013, o auxílio financeiro à Croácia, Turquia e à antiga República Jugoslava da Macedónia inscrever-se-á cada vez mais no âmbito do Mecanismo de Pré-adesão disponibilizado pelo BEI, o qual, à medida que for avançando o respectivo processo de adesão, será alargado para cobrir os restantes países dos Balcãs Ocidentais. Para o período de 2007-2013, o limite indicativo para o crédito do BEI sem garantia comunitária rondará os 4 mil milhões de euros para esta região. Para os países do Mediterrâneo e para o mesmo período de tempo, prevê-se que o Banco aumente para 2 mil milhões de euros o volume de empréstimos sem garantia da UE, partindo do mecanismo de Nice já existente. À luz da experiência do passado (designadamente, o projecto do aeroporto de Pequim), o Banco poderá ainda promover, por sua conta e risco, projectos ad hoc estratégicos em países em que estas operações têm uma qualidade de investimento, principalmente na Ásia e América Latina.

A proposta da Comissão vem esclarecer o tipo de cobertura da garantia, que se limitará a riscos de carácter soberano ou políticos. A garantia comunitária oferece a cobertura total de operações financeiras iniciadas em parceria ou que beneficiam da garantia do Estado. De igual modo, as intervenções executadas em parceria com autoridades locais ou organismos públicos ou controlados pelo Estado podem ser totalmente cobertas, desde que tenham sido submetidas a uma avaliação adequada do risco pelo BEI com base no risco de crédito do país em questão.

Os riscos políticos cobertos pela garantia comunitária serão estabelecidos no actual mandato, ou seja os riscos decorrentes da não transferência de divisas, de expropriações, de situações de guerra ou perturbações da ordem pública e denegação de justiça por violação de contrato. Com vista a alinhar as disposições de aplicação para a cobertura destes riscos, nomeadamente a denegação de justiça por violação de contrato, com as disposições da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA), será necessário introduzir alguns ajustamentos técnicos no acordo de garantia assinado entre a Comissão e o BEI.

Por fim, a Comissão propõe o alargamento da cobertura da garantia aos dois tipos de operações financeiras previstos nos estatutos do BEI (i.e. empréstimos e garantias), posto que, nos mandatos actuais, apenas os empréstimos estão cobertos. Este alargamento não implicará, porém, qualquer alteração material da tipologia dos projectos financiados pelo BEI. Tanto no caso dos empréstimos como das garantias, a garantia comunitária irá cobrir os riscos soberanos e políticos, pelo que o risco suportado pelo orçamento da UE será igual para os dois tipos de operações (em condições equivalentes). Será necessário introduzir uma alteração técnica ao regulamento do Fundo de Garantia para que este alargamento seja possível.

3.4. Países cobertos

Em conformidade com a prática estabelecida para o mandato actual relativo à Rússia, Ucrânia e Bielorrússia, determinados países cobertos pela política de vizinhança e pela política de cooperação económica e de cooperação para o desenvolvimento tornar-se-ão elegíveis logo que possam cumprir as condições políticas e macroeconómicas previstas pelos respectivos acordos de alto nível, celebrados com a UE. Depois de consultar o BEI, compete à Comissão decidir se determinado país cumpre as condições relevantes. A lista dos países em questão foi incluída no acto jurídico proposto. Esta abordagem permitirá garantir que a acção do BEI nestes países assentará numa base política e macroeconómica sã, em total coerência com a acção da UE em cada um deles. Por conseguinte, as intervenções do BEI num país poderão ser iniciadas assim que o respectivo acordo-quadro entre o BEI e o país em questão tenha sido assinado, ratificado e tenha entrado em vigor.

A proposta prevê ainda que, na eventualidade de incertezas sérias quanto à evolução da situação política e económica num determinado país, a Comissão e o BEI possam optar por suspender as operações de financiamento no país em causa.

3.5. Ligação com as políticas da UE

Com vista intensificar o apoio às políticas externas da UE em cada região, será conveniente reforçar a articulação entre as prioridades do BEI e as políticas da UE para a área em questão. Este reforço poderá ser conseguido através da criação de uma plataforma reforçada de diálogo e cooperação entre o Banco e a Comissão, com vista à definição de políticas regionais e de estratégias por país, bem como a nível dos projectos. A eficácia e visibilidade do apoio financeiro prestado às políticas da UE poderão ainda beneficiar, em muitas situações, das sinergias e efeito de alavanca produzidos pela combinação dos recursos orçamentais com a capacidade de concessão de crédito da UE (capital de risco, assistência técnica, co-financiamento, bonificação das taxas de juro). Esta cooperação avançará a ritmos diferenciados consoante a região, dependendo da importância do BEI nessa região, bem como da possibilidade de estabelecer uma ligação com as políticas da UE no quadro da política de pré-adesão, da política de vizinhança europeia e da política de desenvolvimento e cooperação económica.

A Comissão prevê a inclusão das actividades do BEI nos seus documentos de estratégia e planos de acção regionais ou nacionais, definindo as prioridades e os resultados esperados. Estes relatórios serão elaborados em estreita colaboração com o BEI. O Banco será ainda convidado a participar nos diversos comités regionais, criados sob a égide da Comissão.

A Comissão prevê igualmente a organização de consultas com o BEI em relação a projectos individuais, numa fase inicial. As operações de financiamento do BEI não poderão beneficiar de garantia comunitária no caso de a Comissão ter dado um parecer negativo a seu respeito, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º dos Estatutos do BEI.

Por fim, está prevista a publicação de um relatório anual para a avaliação da contribuição das operações de financiamento do BEI para uma realização dos objectivos de política externa da UE.

3.6. Cooperação com outras IFI

A proposta da Comissão reflecte a necessidade de o BEI continuar a reforçar a coordenação, cooperação e, sempre que necessário, o co-financiamento com as IFI e as instituições bilaterais europeias. O objectivo desta proposta consiste em desenvolver, sempre que necessário, um quadro reforçado de cooperação operacional, com base nos actuais MA.

Neste contexto, o acordo tripartido, sob a forma de um MA, entre a Comissão, o BEI e o BERD, estabelecerá as normas de cooperação para as intervenções nas regiões da Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Rússia e Ásia Central. As modalidades de cooperação descritas no acordo tripartido prevêem a intervenção do BEI e do BERD nestas regiões, em geral com a apresentação de “ofertas conjuntas” a beneficiários, em que cada uma das partes contribui normalmente com metade do montante total de financiamento. O beneficiário final poderá, deste modo, tirar partido de um único pacote conjunto e de uma definição única dos respectivos preços. Competirá a um comité director, composto por funcionários de alto nível das três instituições, supervisionar a execução do acordo tripartido.

3.7. Informação geral e contabilidade

A Comissão propõe o reforço das informações transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, permitindo-lhes assim acompanhar melhor o mandato externo do BEI. Por outro lado, as normas de contabilidade resultantes do novo Regulamento Financeiro determinam que o BEI apresente atempadamente à Comissão informações financeiras e contabilísticas pormenorizadas e, sempre que necessário, dados para uma avaliação de risco, que permitam à Comissão elaborar as suas contas anuais e responder aos pedidos do Tribunal de Contas.

A Comissão deverá realizar uma avaliação intercalar do mandato em 2010, que permitirá, se for caso disso, uma reestruturação das prioridades estabelecidas nas bases jurídicas. A Comissão irá preparar este exame, nomeadamente a partir de um relatório de actividades do BEI, bem como numa avaliação realizada pelo departamento de avaliação independente do Banco.

[1] Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, alterada pela Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, pela Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, pela Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 Novembro de 2001, pela Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 Dezembro de 2004, e pela Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006. A Decisão 199/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, está igualmente incluída no Mandato Geral.

[2] Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001.

[3] Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004. Até à data, a Comissão apenas confirmou o cumprimento por parte da Rússia e da Ucrânia das condições necessárias para que o BEI possa iniciar as operações previstas ao abrigo do presente mandato.

[4] O cancelamento pelo Governo da Argélia dos empréstimos do BEI ao sector público não desembolsados permitirá a libertação de 407 milhões de euros para novas operações.

[5] A taxa de câmbio EUR/USD adoptada é a taxa de câmbio média fixada pelo BCE. Os dados referem-se ao exercício de 2005 das várias IFI, que em alguns casos decorre de 1/7 a 30/6.

[6] Os valores relativos ao Banco Mundial incluem os empréstimos concedidos pelo BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento) e o financiamento em condições preferenciais da AID (Associação Internacional de Desenvolvimento).

[7] Os dados do Banco Mundial e do BAD referem-se à Ásia (com a exclusão da Ásia Central e do Médio Oriente) e ao Pacífico.

[8] Inclui o empréstimo de 0,5 mil milhões de euros, concedido fora do mandato comunitário para o aeroporto de Pequim.

[9] Exclui 130 milhões de euros de linhas de crédito directo para instituições bilaterais/regionais (instituições financeiras europeias para o desenvolvimento e instituições para o desenvolvimento da África do Sul).

[10] Relatório do Comité Económico e Financeiro, apresentado ao Conselho do ECOFIN de Março de 2006.

[11] A este respeito, será de referir uma iniciativa conjunta do BEI, do BERD, do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, da Sociedade Financeira Nórdica para o Ambiente e do Banco Nórdico de Investimento que visa a harmonização dos princípios, práticas e normas ambientais associados ao financiamento dos projectos. No que diz respeito à adjudicação de contratos públicos, o BEI tenta assegurar o respeito dos princípios fundamentais da UE neste domínio, tais como a igualdade de tratamento, a não discriminação e a transparência.

[12] Montantes deflacionados com base no índice do custo internacional de construção do ENR.

Subtotal

Mil milhões ¬

%

Mil milhões ¬

%

Pré-adesão

Países em fase de pré-adesão

10,2

49,5%

9,0

28,6%

- dos quais países em fase de pré-adesão em 2007-2013

5,2

25,2%

Subtotal

10,2

49,5%

9,0

28,6%

Países vizinhos

Mil milhões €

%

Mil milhões €

%

Pré-adesão

Países em fase de pré-adesão

10,2

49,5%

9,0

28,6%

- dos quais países em fase de pré-adesão em 2007-2013

5,2

25,2%

Subtotal

10,2

49,5%

9,0

28,6%

Países vizinhos

Países do Mediterrâneo (*)

6,5

31,6%

10,0

31,7%

Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

0,6

2,9%

5,0

15,9%

Subtotal

7,1

34,5%

15,0

47,6%

Cooperação para o desenvolvimento/cooperação económica

Ásia e América Latina

Ásia

0,8

3,9%

2,0

6,3%

América Latina

1,7

8,1%

4,0

12,7%

2,5

12,0%

6,0

19,0%

ACP – África do Sul

África do Sul

0,8

4,0%

1,5

4,8%

Subtotal

0,8

4,0%

1,5

4,8%

Total mandatos regionais

20,7

100,0%

31,5

100,0%

Mandato de reserva

0,0

1,5

TOTAL

20,7

33,0

POLÍTICA / MANDATO UE

2007-2013

2000-2006

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