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Document 52006DC0120

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório sobre o funcionamento da Directiva 1999/93/CE relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas

/* COM/2006/0120 final */

52006DC0120

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório sobre o funcionamento da Directiva 1999/93/CE relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas /* COM/2006/0120 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.3.2006

COM(2006) 120 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório sobre o funcionamento da Directiva 1999/93/CE relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas

ÍNDICE

1. Introdução 3

2. A Directiva 3

2.1. Antecedentes 3

2.2. Aplicação da Directiva 4

2.3. Teor da Directiva 4

2.3.1 Objectivo e âmbito de aplicação 4

2.3.2. Os vários tipos de assinaturas electrónicas previstos na Directiva 4

2.3.3. Questões relativas ao mercado interno 5

2.3.4 Reconhecimento legal 5

3. Efeitos da Directiva no mercado interno 6

3.1. Observações gerais sobre a relação entre a Directiva e o desenvolvimento do mercado 6

3.2. O mercado dos certificados electrónicos: aplicações correntes 6

3.3. Evolução tecnológica 6

3.3.1. Normalização 6

3.3.2. Desafios tecnológicos 7

4. Impacto da Directiva noutra regulamentação 8

4.1. A Directiva 2001/115/CE 8

4.2. As novas directivas relativas aos contratos públicos 9

4.3 Decisão da Comissão sobre documentos electrónicos e digitalizados 9

5. Conclusões 10

5.1. Aspectos jurídicos 10

5.2. Efeitos no mercado 10

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório sobre o funcionamento da Directiva 1999/93/CE relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório analisa o funcionamento da Directiva 1999/93/CE relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas[1] (a Directiva), como previsto no artigo 12.° desta. O relatório baseia-se, em parte, num estudo independente, realizado por consultores externos[2] (o estudo) e finalizado em 2003, e em consultas informais com as partes interessadas[3].

2. A Directiva

2.1. Antecedentes

Na sequência do primeiro anúncio de uma proposta de legislação no domínio das assinaturas electrónicas, numa comunicação intitulada “Garantir a segurança e a confiança nas comunicações electrónicas - Contribuição para a definição de um quadro europeu para as assinaturas digitais e a cifragem”[4], foi publicada, em 1998, a proposta de directiva propriamente dita[5]. Diversos Estados-Membros tinham já criado ou proposto legislação nacional sobre assinaturas electrónicas, que consideraram um pré-requisito para o crescimento do comércio electrónico e uma importante exigência política para assegurar a confiança nas transacções electrónicas.

Numa perspectiva comunitária, as medidas legislativas nacionais e as suas exigências divergentes poderiam vir a impedir o efectivo estabelecimento do mercado interno, nomeadamente nas áreas dependentes de produtos e serviços associados às assinaturas electrónicas. A preocupação subjacente às medidas de harmonização propostas era evitar disfunções do mercado interno numa área considerada crítica para o futuro das transacções electrónicas na economia europeia. Um dos requisitos fundamentais era clarificar o estatuto jurídico das assinaturas electrónicas, a fim de assegurar a sua validade legal, que foi frequentemente questionada.

A Directiva foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em Dezembro de 1999.

2.2. Aplicação da Directiva

Os 25 Estados-Membros estão já a aplicar os princípios gerais da Directiva. As observações a seguir apresentadas baseiam-se num exame exaustivo dos resultados da consulta e das medidas de aplicação adoptadas pelos Estados-Membros, embora ainda não esteja concluída, neste momento, uma análise formal da legislação que transpõe a Directiva.

2.3. Teor da Directiva

2.3.1 Objectivo e âmbito de aplicação

O objectivo principal da Directiva é criar um quadro comunitário para a utilização das assinaturas electrónicas, permitindo a livre circulação transfronteiras de produtos e serviços associados às assinaturas electrónicas e assegurando um reconhecimento legal mínimo destas.

Deve sublinhar-se que a Directiva não incide na celebração e na validade de contratos ou outras obrigações legais estabelecidas pelo direito nacional ou comunitário respeitantes à forma dos contratos. Também não afecta as regras e limitações referentes à utilização de documentos, previstas no direito nacional ou comunitário[6]. Consequentemente, a Directiva não afecta disposições nacionais que exigem, por exemplo, a utilização de papel para determinado tipo de contratos. Além disso, a Directiva não exclui a possibilidade de as Partes num sistema fechado (p. ex., a intranet de uma empresa ou uma rede que liga um fornecedor de serviços e os seus clientes) negociarem as condições específicas de utilização de assinaturas electrónicas nesse sistema.

2.3.2. Os vários tipos de assinaturas electrónicas previstos na Directiva

A Directiva incide em três formas de assinatura electrónica. A primeira é a forma mais simples de “ assinatura electrónica ”, a que é dado um sentido muito lato. Serve para identificar e autenticar dados. Pode ser tão simples como a assinatura de uma mensagem de correio electrónico com o nome do remetente ou a utilização de um código PIN. A autenticação, para ser uma assinatura, deve referir-se a dados , não devendo ser utilizada como método ou tecnologia apenas para a autenticação de uma entidade .

A segunda forma de assinatura electrónica definida na Directiva é a “ assinatura electrónica avançada ”. Esta forma de assinatura tem de obedecer aos requisitos definidos no n.º 2 do artigo 2.°. A Directiva é tecnologicamente neutra, mas, na prática, esta definição refere-se essencialmente a assinaturas electrónicas assentes numa infra-estrutura de chave pública (PKI). Este sistema utiliza tecnologia de cifragem para assinar dados, exigindo uma chave pública e uma chave privada.

Por último, no n.º 1 do artigo 5.°, é mencionada uma terceira forma de assinatura electrónica que a Directiva não denominou especificamente, mas que, para efeitos do presente relatório, será designada “assinatura electrónica qualificada”. Trata-se de uma assinatura electrónica avançada baseada num certificado qualificado e produzida por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, devendo obedecer aos requisitos constantes dos Anexos I, II e III.

O “ signatário ” é identificado na Directiva como “uma pessoa singular que detém um dispositivo de criação de assinaturas e o utiliza em seu próprio nome, ou em nome da pessoa singular ou colectiva ou da entidade que representa”. Embora a Directiva não determine que a assinatura electrónica tem de dizer respeito a uma pessoa singular, o signatário de uma assinatura electrónica qualificada (n.º 1 do artigo 5.° da Directiva) tem de ser uma pessoa singular, dado que esta forma de assinatura é considerada o equivalente da assinatura manuscrita[7].

2.3.3. Questões relativas ao mercado interno

Para promover a emergência do mercado interno dos produtos e serviços de certificação e assegurar que um fornecedor de serviços de certificação (FSC) estabelecido num Estado-Membro possa fornecer serviços noutro Estado-Membro, o artigo 3.° determina que o acesso ao mercado não estará sujeito a autorização prévia. No entanto, para garantir que os fornecedores de serviços de certificação que emitem certificados qualificados destinados ao público cumprem os requisitos estabelecidos nos anexos, os Estados-Membros têm de instituir sistemas adequados de supervisão. Não são impostas quaisquer exigências aos sistemas de supervisão. Os Estados-Membros aplicaram diferentes modelos que, até agora, têm funcionado essencialmente no respectivo país de origem e não mostraram ser fonte de entraves. No entanto, o crescimento dos serviços de certificação transfronteiras pode ser afectado pelas divergências entre os sistemas dos Estados-Membros.

No que respeita à oferta transfronteiras de serviços de certificação no mercado interno, não pode ser imposta qualquer restrição à oferta de serviços de certificação com origem noutro Estado-Membro.

2.3.4 Reconhecimento legal

O n.º 2 do artigo 5.° estabelece o princípio geral do reconhecimento legal de todos os tipos de assinatura electrónica previstos na Directiva.

Exige que os Estados-Membros assegurem que as assinaturas electrónicas qualificadas (n.º 1 do artigo 5.°) obedecem aos requisitos legais das assinaturas manuscritas e são admissíveis como meio de prova para efeitos processuais do mesmo modo que as assinaturas manuscritas o são em relação aos documentos tradicionais.

No que se refere aos efeitos legais das assinaturas electrónicas, não há ainda jurisprudência representativa que permita avaliar o grau de reconhecimento das assinaturas electrónicas na prática.

3. Efeitos da Directiva no mercado interno

3.1. Observações gerais sobre a relação entre a Directiva e o desenvolvimento do mercado

Havia alguma esperança de que a adopção da Directiva ajudasse o mercado das assinaturas electrónicas a arrancar. Em geral, o objectivo da legislação não é criar procura no mercado e a Directiva não foi excepção. No entanto, a Directiva deveria proporcionar maior segurança jurídica na utilização de assinaturas electrónicas e serviços conexos. Nesse sentido, a Directiva poderia oferecer uma plataforma de confiança que permitiria o arranque do mercado.

O estudo, embora se tenha centrado na utilização de assinaturas electrónicas avançadas ou qualificadas e tenha concluído que o arranque era muito lento, mostrou que tinham surgido muitas outras aplicações das assinaturas electrónicas na sua forma mais simples.

3.2. O mercado dos certificados electrónicos: aplicações correntes

As duas aplicações dominantes das assinaturas electrónicas relacionam-se com a administração pública em linha e os serviços pessoais de banca electrónica. Muitos Estados-Membros e diversos outros países europeus lançaram aplicações de administração pública em linha ou planeiam fazê-lo. Algumas destas aplicações baseiam-se na utilização de bilhetes de identidade electrónicos. O bilhete de identidade electrónico pode ser utilizado como documento de identificação e como meio de acesso em linha a serviços públicos para os cidadãos. Na maioria dos casos, estes bilhetes de identidade integram as três funções: identificação, autenticação e assinatura.

A outra grande aplicação das assinaturas electrónicas - serviços pessoais de banca electrónica - está em fase de arranque na maior parte dos países da UE. Nestes serviços, a maioria dos sistemas de autenticação assenta em senhas ( passwords ) de utilização única e sinais especiais ( tokens ), ou seja, na forma mais simples de assinatura electrónica, nos termos da Directiva. Muitas aplicações de banca electrónica estão a utilizar estas tecnologias apenas para a autenticação do utilizador, mas a assinatura electrónica de transacções está a aumentar. Nos serviços de banca electrónica entre empresas e de compensação interbancária, é mais corrente a utilização de cartões inteligentes, por se considerar que oferecem um nível de segurança mais elevado.

Simultaneamente, o espectro de serviços que exigem um nível de autenticação correspondente à forma simples de assinatura electrónica está a ser alargado em diversos Estados-Membros.

3.3. Evolução tecnológica

3.3.1. Normalização

O n.º 5 do artigo 3.° da Directiva permite que a Comissão estabeleça e publique os números de referência de “normas largamente reconhecidas”[8] para produtos de assinatura electrónica. Consequentemente, presume-se que um produto de assinatura electrónica obedece aos requisitos estabelecidos na alínea f) do Anexo II e no Anexo III quando está em conformidade com aquelas normas.

A Comissão conferiu um mandato às organizações europeias de normalização para elaborarem normas nesta matéria. Foi criada a EESSI ( European Electronic Signature Standardisation Initiative ), com membros do CEN/ISSS e do ETSI, que elaborou normas para produtos e serviços de assinatura electrónica[9].

Em Julho de 2003, a Comissão publicou uma decisão baseada no n.º 5 do artigo 3.° da Directiva[10] que incluía referências a normas CEN (CWA) para os requisitos relacionados com a criação de assinaturas electrónicas qualificadas. A validade das CWA expira três anos após a sua publicação; contudo, o CEN pode, se necessário, prolongar a sua validade por mais três anos.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.°, a Comissão poderá aceitar também outras normas que venham a ser elaboradas e satisfaçam os requisitos da Directiva, desde que sejam consideradas “normas largamente reconhecidas”. De um modo geral, os requisitos dos anexos podem igualmente ser preenchidos por outras normas, distintas das referenciadas no JO.

É importante para o mercado que, daqui em diante, os trabalhos de normalização tenham em conta a evolução tecnológica mais recente, dado que, no futuro, os utilizadores transferirão a sua chave de assinatura electrónica de dispositivo para dispositivo, num mundo interligado.

3.3.2. Desafios tecnológicos

Não existe explicação simples para o facto de o mercado das assinaturas electrónicas não se ter desenvolvido mais rapidamente, mas o certo é que o mercado está a enfrentar uma série de desafios técnicos. Um problema, muitas vezes assinalado, que poderá contribuir para a lentidão do arranque das assinaturas electrónicas avançadas ou qualificadas na Europa é a complexidade da tecnologia PKI. A vantagem, frequentemente sublinhada, da PKI reside no facto de esta tecnologia utilizar o sistema dos “terceiros de confiança”, graças ao qual Partes que nunca antes se encontraram podem confiar uma na outra para efeitos de transacções na Internet. No entanto, tudo indica que, em muitas das actuais aplicações, os fornecedores de serviços estão pouco interessados em permitir que os seus clientes utilizem o seu dispositivo de autenticação para outros serviços, essencialmente por questões de responsabilidade. Provavelmente, é por esta razão que a utilização de diferentes senhas de utilização única é ainda dominante no mercado, havendo poucas indicações de que esta situação venha a mudar num futuro próximo.

Existem outros factores que também podem explicar este arranque lento: a ausência de disposições, na Directiva, sobre critérios para os serviços de verificação de assinaturas electrónicas a fornecer pelo FSC ao utilizador final e de disposições respeitantes ao reconhecimento mútuo dos FSC. Há uma série de soluções, diferentes de país para país, para validar um certificado, de que são exemplos a Root CA , a Bridge CA e a Trust Status List . No âmbito das transacções transfronteiras de administração pública em linha, no programa IDA II, a acção BGCA (Bridge/Gateway Certification Authority) [11] resultou num projecto-piloto BGCA que identificou problemas não só tecnológicos mas também jurídicos e organizativos.

A falta de interoperabilidade técnica a nível nacional e transfronteiras é outro obstáculo à aceitação das assinaturas electrónicas no mercado, tendo dado origem a muitas ilhas "isoladas" de aplicações de assinatura electrónica em que os certificados só podem ser utilizados numa única aplicação. A EESSI avançou na elaboração de normas comuns de interoperabilidade, mas a maioria dos Estados-Membros especificou normas nacionais para promover a interoperabilidade[12].

Actualmente, no ambiente PKI, o cartão inteligente é o dispositivo de criação de assinaturas mais utilizado, dado que permite guardar com segurança a chave privada. Esta tecnologia é dispendiosa e exige investimentos na infra-estrutura física (p. ex., distribuição de cartões e leitores de cartão). Há já algumas alternativas ao cartão inteligente que podem ser utilizadas para guardar com segurança a chave criptográfica.

Outra razão prática para a relutância na implantação das aplicações de assinatura electrónica é o facto de o arquivamento dos documentos com assinatura electrónica ser considerado demasiado complexo e incerto. A obrigação legal de manter os documentos durante um período que poderá ser superior a 30 anos exige tecnologia e procedimentos onerosos e complexos para assegurar a legibilidade e a verificação de que tais períodos são respeitados.

4. Impacto da Directiva noutra regulamentação

Embora a procura de sistemas assentes na tecnologia PKI não possa ser criada por medidas legislativas, a Comissão continua a considerar que a introdução das assinaturas electrónicas é um factor importante para desenvolver os serviços da sociedade da informação e incentivar um comércio electrónico seguro.

Algumas directivas e decisões recentemente adoptadas introduzem as assinaturas electrónicas e fazem referência à Directiva 1999/93/CE.

4.1. A Directiva 2001/115/CE

A Directiva 2001/115/CE[13] reconhece a possibilidade de as facturas serem enviadas electronicamente. Neste caso, a autenticidade da origem da factura e a integridade do seu conteúdo devem ser garantidas mediante, por exemplo, assinaturas electrónicas avançadas.

A função das assinaturas electrónicas avançadas, como se indica nessa directiva, é garantir a segurança técnica durante o processo de transmissão e armazenamento. Na verdade, no ambiente “papel”, nem todas as legislações nacionais exigem, para estes documentos, uma assinatura manuscrita e a directiva determina que os Estados-Membros não exigirão que as facturas sejam assinadas. Por conseguinte, pode dizer-se que a noção de assinatura electrónica, neste caso, é mais técnica do que jurídica.

4.2. As novas directivas relativas aos contratos públicos

As novas directivas relativas aos contratos públicos, que entraram em vigor a 30 de Abril de 2004, completam o quadro legislativo para a utilização das assinaturas electrónicas em contratos públicos[14].

A utilização de assinaturas electrónicas é fundamental para a implantação de sistemas operacionais de contratação pública electrónica em toda a UE. A contratação pública electrónica será, provavelmente, um dos grandes campos de aplicação das assinaturas electrónicas, em especial das suas formas mais avançadas. A contratação pública electrónica ilustra os desafios a vencer quando se promove a utilização de assinaturas electrónicas.

As novas directivas relativas aos contratos públicos não definem o tipo de assinatura electrónica a utilizar nos concursos públicos electrónicos, deixando tal escolha para os Estados-Membros, sob reserva de coerência com a legislação nacional que transpõe a Directiva 1999/93/CE[15]. Esta abordagem é reflexo da prática actual de apresentação de propostas em papel, cujas modalidades de assinatura e securização não são reguladas pelas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos.

O facto de os Estados-Membros poderem escolher níveis diferentes de assinatura electrónica implica a possibilidade de as soluções de contratação pública electrónica serem concebidas tendo em conta os produtos desenvolvidos a nível nacional, o que pode conduzir à fragmentação do mercado da contratação pública e causar obstáculos ao mercado interno das assinaturas electrónicas.

Assim, o desafio, neste momento, consiste em implantar na Europa as assinaturas electrónicas para a contratação pública electrónica sem criar obstáculos ao comércio transfronteiras.

As novas directivas são complementadas com um plano de acção[16] que fixa objectivos e identifica possíveis acções da Comissão e dos Estados-Membros para o período 2005-2007, com vista à generalização da contratação pública electrónica na Europa até 2010. O plano prevê uma solução operacional para as assinaturas electrónicas baseada no reconhecimento mútuo, que não deve ser diferente das soluções utilizadas noutros campos de actividade.

4.3 Decisão da Comissão sobre documentos electrónicos e digitalizados

A Decisão 2004/563 da Comissão relativa a documentos electrónicos e digitalizados, adoptada em 7 de Julho de 2004[17], altera o Regulamento Interno da Comissão.

Esta decisão determina as condições de validade dos documentos electrónicos e digitalizados para efeitos da sua utilização pela Comissão. Aplica-se a documentos electrónicos criados ou recebidos e mantidos pela Comissão, sendo a assinatura electrónica utilizada, se necessário, para atestar a validade dos documentos electrónicos[18].

A Comissão elaborou um projecto de regras de execução desta decisão, que inclui os princípios necessários para a implantação da infra-estrutura técnica das assinaturas electrónicas.

5. Conclusões

5.1. Aspectos jurídicos

A Directiva introduziu segurança jurídica no que respeita à admissibilidade geral das assinaturas electrónicas: a transposição da Directiva para o direito dos Estados-Membros veio dar resposta à necessidade de reconhecimento legal das assinaturas electrónicas.

Neste contexto, a Comissão considera que os objectivos da Directiva foram largamente alcançados e que, de momento, não se revela necessária a sua revisão.

No entanto, dados os problemas relacionados com o reconhecimento mútuo das assinaturas electrónicas e com a interoperabilidade a nível geral, a Comissão vai organizar uma série de reuniões com os Estados-Membros e as partes interessadas nesta matéria para abordar as seguintes questões com vista a eventuais medidas complementares, quando adequado: diferenças na transposição da Directiva; clarificação de determinados artigos da Directiva; aspectos técnicos e de normalização; problemas de interoperabilidade. Neste contexto, serão tomados em conta os resultados das actividades dos serviços da Comissão neste domínio.

5.2. Efeitos no mercado

A utilização das assinaturas electrónicas qualificadas tem sido muito inferior ao que se esperava, estando o mercado, actualmente, pouco desenvolvido. De momento, os utilizadores não dispõem de um certificado electrónico único para assinarem documentos ou transacções no ambiente digital, tal como fazem com os documentos em papel. Por conseguinte, o objectivo da Directiva respeitante ao mercado interno, ou seja, a livre circulação das assinaturas electrónicas qualificadas, não pode ser avaliado, nesta fase, de forma exaustiva.

A principal razão do arranque lento do mercado é de natureza económica: os fornecedores de serviços estão pouco motivados para desenvolverem assinaturas electrónicas multiaplicações, preferindo oferecer soluções para os seus próprios serviços, como as desenvolvidas pelo sector bancário. Esta situação atrasa o processo de desenvolvimento de soluções interoperáveis. A falta de aplicações, como, por exemplo, soluções globais para arquivos electrónicos, pode igualmente impedir o desenvolvimento de assinaturas electrónicas polivalentes, que pressupõe a obtenção de uma massa crítica de utilizadores e de utilizações.

No entanto, algumas aplicações poderão vir a provocar o crescimento do mercado. A utilização das assinaturas electrónicas nos serviços de administração pública em linha já atingiu um volume apreciável, podendo, no futuro, tornar-se um importante elemento catalisador. O papel estratégico das aplicações de administração pública em linha é reconhecido na iniciativa i2010[19], que promove a implantação e a utilização eficiente das TIC nos sectores privado e público. A necessidade de meios de identificação electrónicos seguros para o acesso e utilização de serviços públicos é essencial para cidadãos e empresas e irá promover a utilização das assinaturas electrónicas[20]. Vão surgir formas diferentes de identificação electrónica que exigirão um certo grau de interoperabilidade. A Comissão atribuiu elevada prioridade às iniciativas no domínio da identificação electrónica, como ilustrado com o plano de acção para a contratação pública electrónica, a harmonização das características de segurança de documentos de viagem, a acção do programa IDABC no que respeita à interoperabilidade na identificação electrónica com vista a serviços da administração pública em linha pan-europeus, bem como com os programas IST e eTen. Internamente, a Comissão pretende prosseguir a modernização da sua própria administração[21]. A futura implantação das assinaturas electrónicas para reduzir a circulação de papel é uma destas medidas.

A Comissão continuará a incentivar o desenvolvimento de serviços e aplicações de assinatura electrónica e monitorizará o mercado. Para além do apoio fornecido através das actividades de administração pública em linha, será dada especial atenção à interoperabilidade e à utilização transfronteiras das assinaturas electrónicas. A Comissão incentivará o avanço dos trabalhos de normalização para promover a interoperabilidade e a utilização de todos os tipos de tecnologias para a assinatura electrónica qualificada no mercado interno. Preparará ainda, em 2006, um relatório sobre normas para assinaturas electrónicas.

[1] Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas, JO L 13 de 19.1.2000, p. 12

[2] Study on the legal and market aspects of electronic signatures, K.U.L., 2003, http://europa.eu.int/information_society/eeurope/2005/all_about/trust/electronic_sig_report.pdf

[3] Em 2003, a Comissão lançou uma consulta informal a todas as partes interessadas para recolher observações sobre o funcionamento da Directiva. As observações recebidas foram integradas no presente relatório.

[4] COM(97) 503 de 8 de Outubro de 1997

[5] JO C 325 de 23.10.1998, p.5

[6] A eliminação dos obstáculos jurídicos à celebração de contratos por meios electrónicos é regulada pelo artigo 9.° da Directiva Comércio Electrónico (Directiva 2000/31/CE, JO L 178, p.1)

[7] O facto de a utilização das assinaturas electrónicas avançadas estar limitada às pessoas singulares mostra que muitas autoridades reguladoras consideram as assinaturas electrónicas simples equivalentes electrónicos das tradicionais assinaturas manuscritas. No entanto, a utilização mais comum das assinaturas digitais visa exclusivamente reforçar a autenticidade e a integridade da mensagem e não assiná-la na acepção tradicional, o que foi também sublinhado, entre outros, pela ICC durante a consulta informal.

[8] Este conceito refere-se aos requisitos de actualização tecnológica e de aceitação por profissionais ou de participação substancial destes no seu desenvolvimento.

[9] A lista das normas produzidas está disponível no sítio Web da EESSI: http://www.ict.etsi.org/EESSI_home.htm.

[10] Decisão 2003/511/CE, de 14 de Julho de 2003, sobre a publicação dos números de referência das normas geralmente reconhecidas para produtos de assinatura electrónica, nos termos da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , JO L 175 de 15.7.2003, p.45

[11] Acção BGCA do programa IDA II: http://europa.eu.int/idabc/en/document/2318/556

[12] Por exemplo, as especificações ISIS-MTT, na Alemanha, destinam-se a criar interoperabilidade técnica entre os produtos de assinatura electrónica.

[13] Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, JO L 15 de 17.1.2002, p.24

[14] Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, JO L 134 de 30.4.2004, p.1, e Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134 de 30.4.2004, p.114

[15] Cf. Anexo X da Directiva 2004/18/CE relativa a contratos públicos

[16] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Plano de acção para a aplicação do quadro jurídico no domínio dos contratos de direito público por via electrónica , 14.10.2004

[17] Decisão da Comissão de 7 de Julho de 2004 que altera o seu Regulamento Interno, JO L 251 de 27.7.2004, p. 9

[18] Pode igualmente aplicar-se, mediante acordo, a documentos de organismos ou entidades responsáveis pela aplicação de determinadas políticas comunitárias e ainda a documentos das administrações nacionais, no caso de procedimentos que envolvam a Comissão e essas outras entidades.

[19] COM(2005) 229 final

[20] Ver igualmente a Declaração Ministerial aprovada por unanimidade em Manchester durante a Conferência Ministerial sobre administração pública em linha intitulada "Transformar os serviços públicos", 24/11/05

[21] “e-Commission 2006-2010: enabling efficiency and transparency” - strategic framework - C/2005/44 73

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