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Document 52006DC0022
Report from the Commission to the Council, the European Parliament, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions on the Implementation of Council Directive 98/49/EC of 29 June 1998 on safeguarding the supplementary pension rights of employed and self-employed persons moving within the Community {SEC(2006) 82}
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva 98/49/Ce do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade {SEC(2006) 82}
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva 98/49/Ce do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade {SEC(2006) 82}
/* COM/2006/0022 final */
Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade {SEC(2006) 82} /* COM/2006/0022 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.01.2006 COM(2006) 22 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Sobre a aplicação da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade{SEC(2006) 82} ÍNDICE I. INTRODUÇÃO 3 II. ÂMBITO 4 III. MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS A PENSÃO DE TRABALHADORES QUE SE DESLOCAM NA COMUNIDADE 5 1. Igualdade de tratamento em matéria de manutenção dos direitos 5 2. Garantia dos pagamentos transfronteiras 6 3. Inscrição transfronteiras dos trabalhadores destacados 7 a) Medidas adoptadas para permitir o pagamento de contribuições pelos trabalhadores destacados ou em seu nome, nº º 1 do artigo 6. º 8 b) Isenção de contribuições, nº º 2 do artigo 6. º 8 4. Informações fornecidas aos beneficiários de um regime 9 IV. CONCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO 10 I. INTRODUÇÃO Os regimes complementares de pensão desenvolveram-se de forma muito heterogénea nos Estados-Membros. Agora com 25 Estados-Membros, o panorama das pensões na União Europeia tornou-se ainda mais variado. Essa situação caracteriza não só os regimes legais de pensões como os regimes complementares, pelo que se torna difícil a classificação desses regimes de acordo com a tradicional taxinomia dos três pilares[1]. A aplicação do princípio fundamental da livre circulação de trabalhadores, consagrado no Tratado CE, implica a protecção de direitos a pensão, tanto do regime legal como complementares, dos trabalhadores que se deslocam na União Europeia. Embora a coordenação dos regimes de pensões da segurança social permita aos trabalhadores migrantes preservar inteiramente os seus direitos a pensão acumulados dos regimes legais, as medidas destinadas a melhorar a protecção dos direitos a pensão complementar ainda se encontram em fase embrionária. É amplamente reconhecido que o sistema de coordenação previsto nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 e, em especial, as regras de totalização, não se adequa, em princípio, aos regimes complementares de pensão. A extrema diversidade de tais regimes nos Estados-Membros e de um Estado-Membro para outro e o facto de os regimes complementares de pensão frequentemente não emanarem de legislação, mas sim da iniciativa do sector privado, dificultam a aplicação de regras similares. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) nº 1408/71 não é extensivo à maioria dos regimes complementares de pensão. Uma directiva relativa ao sector dos regimes complementares de pensão era vista como o instrumento jurídico apropriado para proteger os direitos a pensão complementar das pessoas que se deslocam na União Europeia. A 29 de Junho de 1998, o Conselho adoptou a Directiva 98/49/CE ("Directiva") sobre a protecção dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade[2]. Esta directiva devia ser transposta nos Estados-Membros EU-15 até 25 de Julho de 2001 e nos novos Estados-Membros até 1 de Maio de 2004. As medidas a adoptar em conformidade com a presente directiva têm em conta a natureza e as características especiais dos regimes complementares de pensão. Ao estabelecer determinados direitos para os membros de tais regimes, esta directiva limita os entraves à livre circulação causados pela perda parcial ou total dos direitos a pensão complementar devida ao facto de deixar um Estado-Membro para trabalhar para outro. Esses direitos estão descritos na Parte III. Nos termos do n.º 3 do artigo 10° da directiva, o presente relatório tratará a aplicação da directiva e, quando pertinente, proporá alterações tidas por necessárias. Foi enviado um questionário aos governos dos Estados-Membros e dos países da EFTA[3] a fim de se obter um panorama tão completo quanto possível. A Comissão consultou igualmente os membros do Fórum das Pensões[4]. O presente relatório baseia-se principalmente na informação fornecida pelos inquiridos. Refira-se que a informação enviada à Comissão variou consideravelmente em termos de conteúdo e de grau de pormenor. O conteúdo do presente relatório reflecte a situação nos Estados-Membros em Setembro de 2005. II. ÂMBITO Na acepção da directiva, entende-se por regime complementar de pensão qualquer regime profissional de pensão definido de acordo com a legislação e práticas nacionais ou quaisquer dispositivos de natureza colectiva ou outros comparáveis destinados a conceder uma pensão complementar a trabalhadores assalariados ou independentes, sem se ter em conta se a inscrição nesses regimes é obrigatória ou facultativa. A directiva exclui do seu âmbito de aplicação os regimes que são abrangidos pelo termo "legislação", na acepção do artigo 1.º, alínea j), primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, ou em relação aos quais um Estado-Membro faça uma declaração nos termos desse artigo. O quadro 1 "âmbito de aplicação material", no anexo 1 do documento dos serviços da Comissão anexo ao Relatório sobre a execução da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade, apresenta uma breve panorâmica da prestação de regimes complementares nos Estados-Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. Se houver regimes complementares de pensão excepcionalmente abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º1408/71, tal estará indicado no quadro. Qualquer outra informação que seja dada no presente relatório sobre as medidas de aplicação dos Estados-Membros refere-se aos sistemas complementares de pensão indicados neste quadro. Dada a complexidade e a grande diversidade que caracterizam os regimes complementares de pensão, este quadro não pode ser exaustivo. A directiva aplica-se independentemente de o regime complementar de pensões se basear em fundos de capitalização, em regimes por repartição ou constituição de reservas de balanço. Na sua maioria, os regimes complementares de pensão funcionam como regimes de capitalização – por outros termos, tal significa que os "fundos" que existem separadamente do empregador recebem contribuições, investem-nas e pagam as prestações. Porém, existem outros sistemas que são financiados por repartição ou que combinam essa abordagem com a do financiamento por capitalização ou ainda por constituição de reservas contabilísticas no balanço das empresas. Segundo as respostas ao questionário, regimes complementares de pensão baseados nesta última forma de financiamento, isto é, na constituição de provisões no balanço das empresas para garantir promessas de pensões encontram-se em quase metade dos Estados-Membros, a saber: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido, assim como na Noruega. Além disso, a directiva não se aplica apenas a pensões de reforma mas também, quando previsto, as pensões de invalidez e de sobrevivência. Em todos os Estados-Membros onde os direitos dos sobreviventes constituam riscos biométricos passíveis de serem cobertos, os cônjuges e os descendentes são potenciais sobreviventes. Esta realidade é concretizada através de uma referência expressa ou pela utilização de termos mais latos, por exemplo, herdeiros legais ou beneficiários, sob os quais se podem especificar cônjuges e descendentes. III. MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS DIREITOS A PENSÃO DE TRABALHADORES QUE SE DESLOCAM NA COMUNIDADE 1. Igualdade de tratamento em matéria de manutenção dos direitos O artigo 4° da directiva estipula que sempre que um trabalhador que tenha adquirido direitos a pensão ao abrigo de um regime complementar de pensão num Estado-Membro se desloca para outro Estado-Membro, esses direitos deverão ser mantidos pelo menos a um nível comparável ao dos trabalhadores que tenham deixado a actividade profissional mas que permanecem no mesmo Estado-Membro. O objectivo deste artigo é assegurar que as pessoas que se deslocam para outro Estado-Membro não fiquem prejudicadas em relação às pessoas que deixam um emprego mas que permanecem no mesmo Estado-Membro. Ao estabelecer este princípio, o artigo 4.º assegura como padrão mínimo a igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores estrangeiros no que diz respeito à manutenção dos direitos adquiridos. Segundo alguns Estados-Membros, não houve necessidade de adoptar medidas especiais para dar cumprimento a este artigo. A razão mais frequentemente apontada pelos governos dos Estados-Membros é a de que o quadro jurídico em vigor ou os dispositivos de natureza colectiva que regem a manutenção dos direitos adquiridos não estabelecem qualquer distinção entre os trabalhadores que permanecem no Estado-Membro e aqueles que se deslocam para outro Estado-Membro. Alguns Estados-Membros, porém, adoptaram um instrumento legal com a finalidade de assegurar que os mesmos princípios de manutenção dos direitos a pensão adquiridos se aplicam nas mesmas condições sempre que um membro de um regime se desloca para outro Estado-Membro. Este tipo de disposição específica pode ser encontrado na legislação da França, da Alemanha, da Grécia[5], da Irlanda, da Letónia, do Luxemburgo, dos Países Baixos, da Polónia, de Portugal, do Reino Unido e da Noruega. Estes Estados-Membros utilizaram duas técnicas jurídicas diferentes: enquanto a França, a Irlanda e o Reino Unido decidiram aplicar uma proibição das regras de diferenciação, os outros Estados-Membros supramencionados preferiram uma regra positiva para assegurar a igualdade de tratamento[6]. Segundo as autoridades estónias, a Estónia aplicou a Directiva 98/49/CE no que respeita ao regime obrigatório de pensões por capitalização, tendo a directiva sido transposta pela lei dos regimes de pensão por capitalização[7]. A incidência da directiva neste ponto parece ter sido limitada, não se tendo registado verdadeiras alterações às práticas, uma vez que os Estados-Membros declararam que a não-discriminação neste contexto já estava prevista antes da directiva. Para as referências correspondentes nas disposições nacionais, ver Anexo 1 - Quadro 2 "Igualdade de tratamento em matéria de manutenção dos direitos", no documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao Relatório sobre a execução da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade. 2. Garantia dos pagamentos transfronteiras Em conformidade com o artigo 5° da directiva, os Estados-Membros assegurarão que os regimes complementares de pensão paguem noutros Estados-membros, aos beneficiários, bem como a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo desses regimes, todas as prestações devidas ao abrigo desses regimes, livres de quaisquer impostos ou taxas de transacção que possam ser aplicáveis. O pagamento das prestações em toda a Europa é uma condição prévia essencial para a realização dos princípios da livre circulação de trabalhadores e da livre circulação de capitais. Vários Estados-Membros (Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslovénia e Reino Unido) assim como a Noruega introduziram uma disposição específica na sua legislação que estipula que os pagamentos de prestações serão feitos aos titulares de direitos que se deslocam para outro Estado-Membro[8]. Esta disposição, ao contrário das outras supramencionadas, fora já adoptada antes da directiva. Chipre e Espanha não adoptaram uma disposição especialmente destinada à aplicação da presente directiva, mas legislação de carácter mais geral, que estabelece que o movimento de capitais e os pagamentos entre residentes de origem e residentes dos Estados-Membros se processarão sem nenhuma restrição. Nos casos em que não foi adoptada nenhuma disposição, os Estados-Membros em questão declararam que as normas legais ou os dispositivos de natureza colectiva já cumpriam a exigência do artigo 5.º Segundo a maioria destes Estados-Membros, tal resulta do facto de a respectiva legislação em vigor não fazer qualquer distinção, no que aos pagamentos diz respeito, entre os membros que permanecem no território nacional e os que se deslocam para outro Estado-Membro. Outros Estados-Membros assinalaram que não tinha havido necessidade de adoptar medidas explícitas porquanto a respectiva legislação não contém disposições que impeçam a livre circulação de capitais no tocante a pagamentos transfronteiras feitos no quadro dos regimes complementares de pensão. Tal como sucedeu com o artigo 4°, este artigo não parece ter dado origem a alterações significativas na prática dos Estados-Membros. Nem mesmo os Estados-Membros que adoptaram uma disposição expressa indicaram que antes da sua adopção havia uma prática diferente. Esta situação parece sugerir que a garantia de pagamento de pensões sem quaisquer restrições a (antigos) membros de um regime que residem noutro Estado-Membro foi fácil de cumprir por quase todos os tipos de regimes. Para as referências correspondentes nas disposições nacionais, ver Anexo 1 - Quadro 3 "Pagamentos transfronteiras", no documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao Relatório sobre a execução da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade. 3. Inscrição transfronteiras dos trabalhadores destacados O artigo 6° diz respeito aos trabalhadores destacados na acepção de Regulamento (CEE) n.º 1408/71. O destacamento é uma situação em que um trabalhador é enviado temporariamente pelo seu empregador para um Estado-Membro que não aquele em que exerce habitualmente a sua actividade assalariada. O período máximo de destacamento é 12 meses, mas, em casos excepcionais, pode ser alargado até 24 meses. Durante todo o período de destacamento, existe uma relação directa entre a empresa de destacamento e o trabalhador destacado. Um trabalhador que está em vias de ir trabalhar temporariamente para o estrangeiro por conta do seu empregador tem a expectativa legítima de que não irá sofrer quaisquer desvantagens económicas no que respeita aos seus direitos de pensão complementares. Mudar para um novo regime – na eventualidade de haver um – pode-lhe acarretar prejuízos financeiros consideráveis. Por exemplo, pode acontecer que o trabalhador não acumule quaisquer direitos durante o seu destacamento devido ao facto de lhe ser impossível cumprir o período contributivo exigido nesse país. Do mesmo modo, podem surgir dificuldades se o novo regime não for compatível com o regime anterior. Por exemplo, é complexo calcular as necessidades correspondentes em caso de mudança de um regime prestações determinadas para um plano de contribuições determinadas. Estes problemas podem ser evitados por meio da inscrição transfronteiras, que significa permanecer inscrito no regime de origem durante o período de destacamento. O artigo 6° permite a inscrição transfronteiras ao estipular que empregadores e trabalhadores destacados devem poder continuar o pagamento das contribuições para o regime complementar estabelecido no Estado-Membro de origem durante o período de destacamento noutro Estado-Membro. Quando continuarem a ser pagas contribuições, os Estados-Membros são instados a assegurar que trabalhadores destacados e empregadores fiquem isentos de qualquer obrigação de pagar contribuições noutro Estado-Membro. a) Medidas adoptadas para permitir o pagamento de contribuições pelos trabalhadores destacados ou em seu nome, nº º 1 do artigo 6. º Certos Estados-Membros fizeram saber que não tinha havido necessidade de adoptar medidas específicas para permitir a continuação do pagamento de contribuições durante o destacamento. Regra geral, a razão dada pelos Estados-Membros é que, no caso de destacamento, os contratos e os dispositivos de natureza colectiva relacionados com os regimes complementares de pensão no Estado-Membro de origem continuam a ser aplicáveis às partes. Por conseguinte, segundo esses Estados-Membros, as contribuições pagas pelos trabalhadores destacados ou em seu nome são pagas normalmente nos termos das disposições que regem o pagamento de contribuições. Além disso, considera-se que o cumprimento do n.º 1 do artigo 6.º decorre da não existência de normas que proíbam o pagamento de contribuições para regimes complementares de pensão durante um destacamento. Contudo, alguns Estados-Membros adoptaram disposições expressas a fim de assegurarem a continuação de pagamento durante um destacamento. Tais disposições foram adoptadas na França, na Grécia, no Luxemburgo, em Malta, nos Países Baixos, em Portugal, na Suécia, no Reino Unido e na Noruega. Enquanto na Grécia o direito de continuar a fazer contribuições deve ser declarado no prazo de trinta dias de recepção da notificação do destacamento pelo trabalhador, nos outros países agora citados não há limitações específicas ao exercício deste direito. As disposições em vigor na Suécia e no Luxemburgo prevêem que o pagamento não só pode como deve mesmo ser continuado durante o período de destacamento. b) Isenção de contribuições, nº º 2 do artigo 6. º Esta regra é pertinente para os Estados-Membros que têm regimes complementares de pensão que são obrigatórios. Do mesmo modo que um regime complementar de pensão obrigatório em geral ou a inscrição obrigatória para um determinado sector, tais regimes poderiam constituir um obstáculo ao princípio da isenção de pagamento de contribuições para regimes complementares de pensão noutro Estado-Membro. Assim, nestes casos o Estado-Membro de acolhimento deve assegurar que os trabalhadores destacados não estejam cobertos pelo regime obrigatório. Certos Estados-Membros declararam que não precisaram de um disposição explícita para aplicar o n.º 2 do artigo 6.° Como explicação para isso, a generalidade desses Estados-Membros alega que não há regimes complementares de pensão obrigatórios em geral ou que não há nenhuma legislação que torne a inscrição num regime obrigatória. Outros Estados-Membros, porém, aprovaram disposições especiais. Nos termos da lei neerlandesa, por exemplo, sempre que, durante um destacamento nos Países Baixos, o pagamento de contribuições é continuado noutro Estado-Membro, o trabalhador destacado nos Países Baixos e o seu empregador estão isentos da obrigação de pagar contribuições nos Países Baixos. Bélgica, Dinamarca, França, Suécia (este último país apenas parcialmente) e Noruega têm disposições análogas. A Grécia, Luxemburgo, Malta e Portugal aplicaram também disposições especiais referentes a esta questão, mas sob outro ponto de vista. Por exemplo, o direito grego estabelece que o trabalhador destacado e, sempre que previsto, o seu empregador, estão isentos de qualquer obrigação de fazer contribuições para regimes complementares de pensão noutro Estado-Membro. Luxemburgo, Malta e Portugal adoptaram uma disposição quase igual. Os serviços da Comissão consideram que este tipo de disposição pode não contribuir para a aplicação do n.º 2 do artigo 6.°, uma vez que é lícito questionar se esta disposição pode ser aplicada nos Estados-Membros onde o trabalhador está destacado. Se um trabalhador for trabalhar para o estrangeiro por conta do seu empregador por um curto período, precisa de saber o que acontecerá aos seus direitos de pensão complementar durante esse tempo. Ele e o seu empregador têm interesse em que o procedimento seja simples, sem ter de suportar custos adicionais nem diligências administrativas complexas. Com a inscrição transfronteiras, isso já é possível. Em particular, os trabalhadores de empresas multinacionais, que são passíveis de cumprir ao longo da sua carreira vários desses destacamentos, podem tirar proveito deste instrumento. Nos casos em que não existia o direito de inscrição transfronteiras, era o clausulado dos contratos respectivos que determinava a eventual continuação das contribuições. Com a codificação deste direito, trabalhador e empregador ganharam segurança jurídica nesta matéria, aspecto que é essencial para o planeamento dos destacamentos. Para as referências correspondentes nas disposições nacionais, ver Anexo 1 - Quadro 4 "Inscrição transfronteiras dos trabalhadores destacados", no documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao Relatório sobre a execução da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade. 4. Informações fornecidas aos beneficiários de um regime Nos termos do artigo 7° da directiva, os Estados-Membros providenciarão para que os empregadores, os administradores fiduciários ou outras pessoas responsáveis pela gestão dos regimes complementares de pensão informem adequadamente os seus beneficiários, quando se deslocarem para outro Estado-membro, sobre os respectivos direitos a pensão e as possibilidades que lhes são oferecidas pelo regime. Tais informações deverão corresponder pelo menos às informações prestadas aos beneficiários do regime cujas contribuições deixam de ser feitas, mas que se mantêm no mesmo Estado-Membro. As pensões complementares, especialmente no caso dos Estados-Membros que dispõem de regimes complementares de pensão que fornecem prestações de nível elevado, constituem uma parte importante da protecção dos rendimentos na velhice. É, pois, natural que as pessoas que tencionam ir trabalhar noutro Estado-Membro queiram ter uma ideia clara das consequências que daí advirão para os seus direitos a pensão adquiridos antes de tomarem uma decisão definitiva. É, pois, indispensável informação adequada nesta matéria. Certos Estados-Membros fizeram referência a este último requisito mínimo, tendo indicado que não tinha sido adoptada nenhuma medida específica no que se refere à informação a prestar aos beneficiários. Neste contexto, argumenta-se que o volume de informação está harmonizado com o conteúdo da directiva e é idêntico para todos os beneficiários, quer estes permaneçam no seu Estado-Membro de origem, quer se desloquem para outro Estado-Membro. Contudo, oito Estados (Grécia, Portugal, Malta, Países Baixos, Irlanda, Letónia, Luxemburgo e Noruega) adoptaram regras explícitas a este respeito. É muito importante que os trabalhadores recebam informação adequada, particularmente no que se refere às escolhas e alternativas disponíveis antes de irem trabalhar para noutro Estado-Membro. Nalguns Estados-Membros, a directiva deu azo a uma extensão dos direitos de informação a este respeito. Porém, a maioria dos países fez referência às respectivas exigências de informação já em vigor antes da directiva. Para as referências correspondentes nas disposições nacionais, ver Anexo 1 - Quadro 5 "Informações fornecidas aos beneficiários de um regime", no documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao Relatório sobre a execução da Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade. IV. CONCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO Quanto às primeiras duas medidas destinadas a salvaguardar os direitos a pensão – igualdade de tratamento e pagamentos transfronteiras – a análise das respostas dos Estados-Membros revela que, de acordo com determinados Estados-Membros, estes direitos já estavam suficientemente garantidos nesses Estados-Membros antes de a directiva entrar em vigor. Não obstante, a codificação destes direitos através da directiva irá dar uma maior segurança jurídica, muito útil para os trabalhadores que estão a ponderar deslocar-se para o estrangeiro. Para além disso, da consagração destes princípios na legislação da UE resulta uma garantia de que o trabalhador móvel não será confrontado com uma situação não condizente com os padrões estabelecidos a nível comunitário. Os direitos enunciados no artigo 6° não só contribuem para uma maior segurança jurídica, mas proporcionam também um procedimento simples para que os beneficiários continuem a acumular os seus direitos adquiridos a pensão complementar durante o seu período de destacamento. Por conseguinte, o artigo 6°, que permite a inscrição transfronteiras, proporciona uma protecção adequada aos trabalhadores destacados temporariamente noutro Estado-Membro. Importante também é que esta possibilidade de inscrição transfronteiras não se torne menos atractiva devido ao facto de o empregador ou o seu trabalhador terem de pagar contribuições para um regime de pensões obrigatório estabelecido nos Estados-Membros nos quais o trabalhador está destacado. Deste modo, o facto de facilitar a inscrição transfronteiras dos trabalhadores destacados pode ser considerado uma etapa importante na criação de condições favoráveis à mobilidade da mão-de-obra no capítulo do destacamento de curto prazo na acepção de Regulamento (CEE) n.º 1408/71. No que respeita à informação prestada aos beneficiários, a directiva teve um impacto importante na regulamentação dos Estados-Membros em matéria de informação, muito embora a maioria das regras em vigor já exigisse a prestação de informação ao nível mínimo determinado no artigo 7°. Os regimes complementares de pensão ainda não atingiram em todos os Estados-Membros um estádio de evolução que faça deles uma componente significativa dos sistemas nacionais de pensões. Contudo, como demonstrou o relatório conjunto sobre pensões adequadas e sustentáveis[9] muitos Estados-Membros procederam recentemente a reformas estruturais no sector das pensões que vão afectar a concepção dos seus regimes complementares de pensão. Destas reformas resulta frequentemente um aumento da importância do sector dos regimes complementares de pensão no esforço de assegurar aos cidadãos da União Europeia um rendimento adequado na velhice. Logo, é da maior importância que os direitos complementares a pensão de um trabalhador que exerce o seu direito de viver e trabalhar noutro Estado-Membro fiquem adequadamente protegidos. Na sequência da adopção da presente directiva, outras iniciativas legislativas ao nível da UE contribuíram para fomentar o exercício do direito de livre circulação de trabalhadores: Pagamentos transfronteiras A primeira dessas iniciativas refere-se à garantia dos pagamentos transfronteiriços, livres de quaisquer impostos ou taxas de transacção que possam ser aplicáveis. A mobilidade dos trabalhadores pode ser afectada não só pela não recepção de um pagamento, mas também pela dedução de encargos elevados de transacção sobre os pagamentos efectuados noutro país. O Regulamento (CE) n.º 2560/2001, de 19 de Dezembro de 2001, relativo a pagamentos transfronteiras em euros ajuda a reduzir tais encargos. Inscrição transfronteiras No capítulo da inscrição transfronteiras, a adopção da Directiva 2003/41/CE, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão de instituições de realização de planos de pensões profissionais (“directiva IRPPP”, também conhecida por "directiva fundos de pensões") constitui mais uma iniciativa legislativa à escala da UE. O reconhecimento mútuo da supervisão de supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), introduzido pela Directiva, constituiu uma condição que permitiu a actividade transfronteiras dessas instituições, e por consequência abriu possibilidades de inscrição transfronteiras. Por meio dessas disposições, a Directiva “IRPPP” facilitou em grande medida a mobilidade transfronteiras. A inscrição transfronteiras apresenta a vantagem de permitir ao trabalhador permanecer no mesmo regime quando se desloca para ir ocupar um posto de trabalho noutro Estado-Membro, pelo que não ocorre qualquer mudança de regime. A iniciativa da Comissão no domínio da tributação das pensões no intuito de eliminar todas as regras que discriminem fundos de pensões não nacionais, visa facilitar a inscrição transfronteiras. Com a Comunicação (COM (2001) 214), a Comissão anunciou que analisará as normas fiscais nacionais que impedem a participação transfronteiras em regimes de pensões e adoptará as medidas necessárias para garantir o respeito das disposições do Tratado. Em consequência desta iniciativa, a Comissão instaurou processos de infracção ao abrigo do artigo 226.° do Tratado CE contra alguns Estados-Membros[10]. Exigências de informação No capítulo da informação, foram tomadas medidas adicionais também no contexto da directiva “IRPPP”. Deu-se um passo em frente ao exigir-se às instituições responsáveis pela gestão dos regimes de pensões profissionais que informem adequadamente os seus beneficiários com informação sobre questões que afectam as suas pensões. Porém, uma vez que o âmbito de aplicação da directiva “IRPPP” não é idêntico ao da presente directiva, estas disposições não se referem à totalidade dos prestadores de regimes complementares de pensão. Perspectivas Nenhum dos governos referiu que ainda houvesse discriminação em casos em que estão envolvidos cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros, ou que o exercício dos direitos respeitantes ao destacamento de trabalhadores estivesse a ser dificultado na prática. É este também, quase sem excepção, o sentido das respostas dos membros do Fórum das Pensões. Apenas um membro assinalou a existência de problemas que se prendem com a aplicação prática da directiva. A título de exemplo, este membro referiu que há dificuldades no exercício do direito de continuar a contribuir para o regime de origem durante o período de destacamento. Conquanto fossem assinaladas as desvantagens com que os trabalhadores de defrontam neste contexto, o que os governos e os membros do Fórum das Pensões referiram com mais frequência foram os problemas resultantes dos diferentes sistemas fiscais e das diferentes regras em matéria de aquisição de direitos. Este último refere a questão frequentemente discutida da transferibilidade dos direitos a pensão, ou seja, a possibilidade de adquirir e manter os direitos a pensão em caso de mobilidade profissional. Noutros casos, o problema não será tanto o da aquisição dos direitos, mas o da reivindicação dos mesmos na prática. Contudo, a presente directiva não trata estes obstáculos à mobilidade. Assim, os obstáculos à livre circulação de trabalhadores no capítulo das pensões complementares ainda subsistem. A própria directiva expressa este ponto de vista ao afirmar que a directiva constitui apenas uma primeira medida (ver considerando 4) e apenas "contribui" para a eliminação de obstáculos à livre circulação (ver considerando (7) e artigo 1.° A Comissão reconheceu que a insuficiente transferibilidade dos direitos a pensão complementar pode criar obstáculos importantes à mobilidade dos trabalhadores e, por conseguinte, à livre circulação de trabalhadores, que é um dos direitos fundamentais consagrados no Tratado. A Comissão consultou os parceiros sociais em duas ocasiões, a última delas em Setembro de 2003 (SEC (2003) 916). Com esta comunicação, a Comissão lançou a consulta de segunda fase dos parceiros sociais sobre medidas para melhorar a transferibilidade dos direitos a pensão profissionais, sugerindo também que seria oportuno negociar um enquadramento colectivo neste campo. Como os parceiros sociais têm opiniões divergentes quanto à necessidade de encetar negociações, a Comissão apresentou, em 20 de Outubro de 2005, uma proposta de directiva com vista a melhorar a transferibilidade dos direitos à pensão complementar[11]. [1] Descrita nomeadamente na Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999 "Para um mercado único dos regimes complementares de reforma - resultados da consulta sobre o Livro Verde «Os regimes complementares de reforma no mercado único » (COM( 99 )134 final). [2] JO L 209 de 25.7.1998, p. 46. [3] Apenas a Noruega respondeu. [4] O Fórum das Pensões é um comité para o sector das pensões complementares em que participam Estados-Membros, parceiros sociais e federações europeias pertinentes. Foi criado oficialmente pela Decisão da Comissão (2001) 1775, de 9 de Julho de 2001. Receberam-se respostas das seguintes organizações interessadas: AIM, EAPSPI e EFRP. Algumas organizações nacionais responderam individualmente ao questionário. [5] A legislação grega foi finalmente adoptada a 3 de Novembro de 2004 (Decreto presidencial 227/2004, publicado no JO 212 de 5 de Novembro de 2004). [6] Um exemplo é o que é dado pela legislação portuguesa de transposição, que tem a seguinte redacção: “Os trabalhadores beneficiários de um regime complementar de pensão cujas contribuições para esse regime deixam de ser pagas por se deslocarem de um Estado membro para outro mantêm os direitos a pensão adquiridos por força daqueles regimes, nas mesmas condições dos beneficiários cujas contribuições deixam de ser pagas mas que permanecem no território nacional.” 2. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo do regime complementar em causa." [7] Resposta das autoridades estónias de 1.8.2005. Os serviços da Comissão estão a analisar o regime de pensões estónio de pensões por capitalização. [8] A seguinte redacção da lei finlandesa sobre seguros por capitalização é um exemplo dessa disposição especial:"As pensões complementares destinadas aos membros de um fundo de pensões, ou a outras pessoas seguradas que estão ou estiveram abrangidas pelo sistema de pensões complementares, devem ser pagas noutros países membros do Espaço Económico Europeu nas mesmas condições que na Finlândia. Salvo disposição em contrário nos estatutos do fundo, as pensões complementares também podem ser pagas em países que não pertençam ao Espaço Económico Europeu." [9] Relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis, aprovado pelo Conselho a 6 de Março (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores) e a 7 de Março de 2003 (Assuntos económicos e financeiros) como contribuição para o Conselho Europeu de 20-21 de Março de 2003, páginas 8-9, Conselho ref.. 6527/2/03/REV 2. [10] Para mais informações:http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/taxation/personal_tax/pensions/index_en.htm [11] (COM(2005) 507 final de 20.10.2005). Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar.