This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52006DC0014
Commission working document on a Community Action Plan on the Protection and Welfare of Animals 2006-2010 - Strategic basis for the proposed actions {SEC(2006) 65}
Documento de trabalho da Comissão sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem Estar dos Animais 2006-2010 - Base estratégica das acções propostas {SEC(2006) 65}
Documento de trabalho da Comissão sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem Estar dos Animais 2006-2010 - Base estratégica das acções propostas {SEC(2006) 65}
/* COM/2006/0014 final */
Documento de trabalho da Comissão sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem Estar dos Animais 2006-2010 - Base estratégica das acções propostas {SEC(2006) 65} /* COM/2006/0014 final */
PT Bruxelas, 23.01.2006 COM(2006) 14 final DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 Base estratégica das acções propostas {SEC(2006) 65} ÍNDICE 1. ACÇÃO 1 - Melhorar as normas mínimas existentes em matéria de protecção e bem-estar dos animais (...)3 1.1. Antecedentes (...)3 1.2. O bem-estar dos animais como um pilar das políticas comunitárias (...)4 1.3. A reforma da política agrícola comum (PAC) atribui um papel central ao bem-estar dos animais (...)6 2. ACÇÃO 2 -Atribuir uma elevada prioridade à promoção futura de uma investigação orientada para as políticas de protecção e bem-estar dos animais, bem como à aplicação do princípio dos 3R (...)7 2.1. Antecedentes (...)7 2.2. Um Centro ou Laboratório Europeu para a protecção e o bem-estar dos animais (...)8 2.3. Aplicação de novos instrumentos práticos para garantir o bem-estar dos animais (...)9 2.4. Aplicação do princípio dos 3R aos animais utilizados para fins experimentais (...)9 3. ACÇÃO 3 - Introduzir indicadores normalizados de bem-estar dos animais (...)11 3.1. Antecedentes - uma abordagem integrada (...)11 3.2. Um rótulo da UE para o bem-estar dos animais - classificar os sistemas de produção em relação aos requisitos aplicados de bem-estar dos animais (...)11 4. ACÇÃO 4 - Assegurar que os detentores e tratadores de animais, bem como o público em geral, estejam mais envolvidos e informados quanto às normas actuais de protecção e bem-estar dos animais e valorizem plenamente o seu papel na promoção da protecção e do bem-estar dos animais (...)12 4.1. Antecedentes - a mudança na atitude do público (...)12 4.2. Aquilo que já foi realizado (...)13 4.3. Informar os melhores defensores do bem-estar dos animais: os detentores/tratadores de animais e o público em geral (...)13 5. ACÇÃO 5 – Continuar a apoiar e dar início a outras iniciativas internacionais para aumentar a consciencialização e criar consenso em matéria de bem-estar dos animais (...)14 5.1. Antecedentes (...)14 5.2. Colaboração com o Gabinete Internacional das Epizootias - OIE (...)15 5.3. Promoção do bem-estar dos animais nas relação multilaterais e bilaterais da UE (...)16 5.4. Aumentar o conhecimento em matéria de bem-estar dos animais nos países em desenvolvimento e criar oportunidades comerciais (...)17 1. ACÇÃO 1 - Melhorar as normas mínimas existentes em matéria de protecção e bem-estar dos animais 1.1. Antecedentes Apesar do facto de muitos progressos importantes no domínio do bem-estar dos animais datarem de anos recentes, as sociedades têm reconhecido desde há gerações as suas obrigações no que diz respeito ao tratamento dos animais sob a sua responsabilidade, e muitos países têm legislação de longa data em matéria de protecção dos animais e de prevenção da crueldade. A primeira legislação no domínio do bem-estar dos animais a nível da CE foi adoptada em 1974 e dizia respeito à protecção dos animais na altura do abate [1]. Os considerandos desta directiva revelam a importância que já então se atribuía ao bem-estar dos animais e à prevenção de sofrimento desnecessário. “Considerando, além disso, que é oportuno empreender a nível comunitário uma acção tendo em vista evitar aos animais, de um modo geral, qualquer tratamento cruel; que parece desejável, num primeiro estádio, fazer incidir essa acção sobre as condições que permitem que os animais sejam submetidos apenas, por ocasião do seu abate, aos sofrimentos absolutamente inevitáveis”. Desde então, a legislação comunitária no domínio da protecção dos animais não deixou de aumentar. A Comissão tem responsabilidades importantes no sentido de garantir que a nova legislação em matéria de normas de bem-estar dos animais se baseie no progresso dos conhecimentos científicos, das competências especializadas e da experiência prática. No seu papel de guardiã dos Tratados CE, a Comissão também é responsável por garantir a aplicação e o cumprimento adequados da legislação comunitária, e o serviço de inspecção da Comissão (Serviço Alimentar e Veterinário: SAV) desempenha um papel importante na realização desta tarefa. A base científica destas políticas também tem sido apoiada pela actividade de vários órgãos consultivos: o Comité Científico Veterinário [2], o Comité Científico da Saúde e do Bem Estar dos Animais [3], o Grupo Europeu de Consultores sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia (GAIEB) e, mais recentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos [4]. No que se refere aos animais nas explorações pecuárias, a legislação elaborada até à data fixa essencialmente regras mínimas para a sua protecção. Estão fixadas regras mais pormenorizadas apenas para a criação de algumas espécies (vitelos, suínos e galinhas poedeiras), enquanto outras, como os bovinos para a produção de carne ou as vacas leiteiras, os ovinos, os perus, os patos, etc., só são abrangidas por requisitos gerais. Tendo em conta os elementos científicos actualmente disponíveis e os progressos na abordagem destas questões em fóruns internacionais como o Conselho da Europa [5], é presentemente difícil de justificar a falta de normas específicas em matéria de bem-estar dos animais para a maior parte das espécies de criação. Tem havido uma acumulação progressiva de informações sobre a sensibilidade dos peixes, assunto que já foi tratado pelo Conselho da Europa, tendo o OIE preparado orientações em matéria de bem-estar para os peixes de viveiro. Desde a década de oitenta, as políticas ambientais da UE têm incluído legislação que, juntamente com a harmonização do mercado único, tem promovido melhorias no bem-estar animal. Com a introdução do artigo 175.º, a legislação comunitária passou a abordar outras áreas da conservação e do bem-estar dos animais. As políticas ambientais da Comissão abrangem questões relacionadas, por exemplo, com normas de armadilhagem sem crueldade, o comércio de espécies selvagens, a manutenção de animais nos jardins zoológicos e a importação de determinadas peles de focas bebés, etc. O programa de acção da UE no domínio do ambiente intitulado “Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha”, que abrange o período 2001-2010, tem também como objectivo específico a protecção dos habitats naturais e da vida selvagem. Na arena internacional, por exemplo, a Comunidade chegou a um acordo com o Canadá e a Federação Russa em matéria de normas de armadilhagem sem crueldade, e um acordo substancialmente similar em forma de acta aprovada foi assinado com os EUA. No domínio da protecção dos animais utilizados para fins experimentais, a Comissão apresentou, já em 1985, uma proposta de directiva relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. Além disso, através da Decisão 1999/575/CE do Conselho, a Comunidade tornou-se parte da Convenção ETS 123 do Conselho da Europa sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. Isto vem reforçar o compromisso de prosseguir esforços para substituir os animais utilizados em experiências, bem como de melhorar o bem-estar dos animais que ainda são utilizados. Na UE, utilizam-se cerca de 10 milhões de animais por ano para investigação e ensaios. Em quase 25% dos casos, trata-se de ensaios regulamentares, incluindo ensaios de segurança, ensaios de alimentos e controlo de medicamentos. Até recentemente, a utilização de animais tem diminuído na indústria e na investigação mais devido à evolução na descoberta de agentes químicos e nos métodos de investigação, do que à utilização de alternativas à experimentação com animais nos ensaios regulamentares. 1.2. O bem-estar dos animais como um pilar das políticas comunitárias O protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexado ao Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão estabelece domínios de acção fundamentais nos quais a Comunidade e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta os requisitos de bem-estar de todos os animais na formulação e na aplicação de políticas. Em vários inquéritos, os cidadãos da UE exprimiram um apreço crescente por normas de bem-estar dos animais elevadas que podem ter um impacto directo e indirecto sobre a segurança e a qualidade dos alimentos. Como tal, é importante que os sistemas regulamentares e de apoio na agricultura se adaptem em conformidade com estas tendências. A Comissão reconheceu as ligações entre a segurança dos alimentos e o bem-estar dos animais no seu Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos, tendo assegurado uma abordagem integrada relativamente à sanidade e ao bem-estar dos animais e aos controlos de segurança alimentar em toda a cadeia alimentar, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.º 882/2004 [6]. Este regulamento também prevê a organização de cursos de formação destinados ao pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de desenvolver uma abordagem harmonizada em matéria de controlos oficiais nos Estados-Membros. No entanto, esta formação deve ser considerada mais como um suplemento do que um substituto à formação interna realizada nos próprios Estados-Membros. Os Estados-Membros deveriam dispor de um fórum através do qual pudessem trocar informações sobre a sua experiência em matéria de aplicação de medidas para promover o bem-estar dos animais, facilitando assim a divulgação de melhores práticas. A fim de minimizar os custos de transmissão, evitar sobreposições e aumentar a eficácia administrativa, é necessário considerar a utilização de tecnologias modernas e soluções da administração pública electrónica para realizar tarefas relacionadas com a transmissão e o tratamento da informação prevista. A Decisão 90/424/CEE do Conselho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, declara que a Comunidade fornece uma contribuição financeira para a execução de uma política de informação no domínio da protecção dos animais e financia a realização de estudos necessários à preparação e desenvolvimento da legislação no domínio da protecção dos animais. Convém também estudar-se a possibilidade de utilizar os instrumentos proporcionados pela Decisão 90/424/CEE do Conselho para apoiar financeiramente as principais iniciativas delineadas no plano de acção que acompanha este documento. A Comunidade tem responsabilidades importantes no que diz respeito à protecção dos animais mantidos para fins experimentais, à validação de métodos alternativos à experimentação em animais, à armadilhagem de animais selvagens, ao bem-estar dos animais dos jardins zoológicos e ao comércio de animais selvagens e de espécies ameaçadas. Outras políticas como a conservação de espécies ameaçadas, a manutenção da diversidade biológica e genética e os progressos na área da biotecnologia, por exemplo, na clonagem de animais, requerem uma consideração importante das possíveis consequências para o bem-estar dos animais. No âmbito da Política Comum das Pescas, a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia [7] salientou a necessidade de melhorar o bem-estar dos peixes de viveiro e de ter em conta as recomendações elaboradas por organizações como o Conselho da Europa no possível desenvolvimento de legislação específica sobre a protecção dos peixes de viveiro. Relativamente à protecção de animais para fins experimentais, a Comissão está actualmente a preparar uma revisão da Directiva 86/609/CEE. O objectivo da revisão é reforçar a legislação do domínio da experimentação em animais na UE e garantir que os animais que ainda são usados em experiências recebam cuidados apropriados e um tratamento humanitário. A revisão analisará em particular os requisitos para a autorização das experiências, do pessoal e dos estabelecimentos, bem como para a inspecção dos estabelecimentos que reproduzem, fornecem ou utilizam animais de laboratório, bem como a introdução de um procedimento de exame ético. A existência de sinergias que envolvam as diferentes direcções-gerais da Comissão competentes no domínio da protecção dos animais facilitará claramente o papel da Comissão no cumprimento das exigências do protocolo do Tratado. A interacção das competências deveria ser organizada de forma mais sistemática a fim de assegurar o seguimento adequado de estratégias a mais longo prazo e de responder às exigências crescentes dos cidadãos da UE no que se refere à melhoria das normas de protecção dos animais. 1.3. A reforma da política agrícola comum (PAC) atribui um papel central ao bem-estar dos animais As recentes medidas de reforma da PAC introduziram o princípio da condicionalidade, segundo o qual os beneficiários de pagamentos directos devem conformar-se a várias normas, incluindo normas de bem-estar dos animais, a partir de 2007. A detecção de uma infracção desencadeará uma sanção, que consiste quer numa redução, quer numa retirada dos subsídios pagos, tendo o sistema de sanções sido concebido para ser proporcional à gravidade da infracção. No entanto, mais importantes no que diz respeito aos potenciais benefícios para o bem-estar dos animais são as novas medidas previstas no âmbito das políticas de desenvolvimento rural. Pode ser concedido apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e à transformação e comercialização de produtos agrícolas para melhorar o bem-estar dos animais. Além disso, é também possível, no âmbito de medidas agro-ambientais, incluir o respeito pela legislação pertinente em matéria de bem-estar dos animais como condição de elegibilidade a garantir pelos Estados-Membros. A seguintes novas medidas de acompanhamento também foram introduzidas: – o capítulo agro-ambiental foi beneficiado por uma medida de apoio aos agricultores que apliquem práticas de pecuária que transcendam as boas práticas pecuárias habituais, – no capítulo “cumprimento das normas”, as medidas prevêem um apoio financeiro aos agricultores para cobertura dos custos operacionais de adaptação a normas exigentes baseadas na legislação comunitária nos domínios do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal, da fitossanidade e do bem-estar dos animais. Adicionalmente, pode ser apoiada a utilização de “serviços de aconselhamento agrícola”, que ajudam os agricultores a aplicar as normas, – no capítulo “qualidade alimentar”, é concedido apoio aos agricultores para participarem em regimes de qualidade dos alimentos (incluindo regimes com base em normas elevadas de bem-estar dos animais) e aos agrupamentos de produtores em actividades de informação, de promoção e publicidade sobre os regimes de qualidade apoiados, incluindo os baseados em disposições melhoradas de “bem-estar dos animais”. Por conseguinte, torna-se evidente que, no âmbito da PAC reformada, os Estados-Membros e a Comissão têm mais instrumentos à sua disposição para dar resposta às exigências do público em matéria de produção mais sustentável e de normas mais elevadas de bem-estar dos animais. Para dar um exemplo, no plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos [8], a Comissão salientou, tal como apoiado subsequentemente pelo Conselho [9], que a agricultura biológica desempenha uma dupla função social, protegendo o ambiente e o bem-estar dos animais e respondendo às exigências dos consumidores. Neste plano de acção, a Comissão comprometeu-se a tornar estes bens públicos explícitos, fazendo da manutenção de um nível elevado de bem-estar dos animais um dos objectivos da agricultura biológica. Esta acção específica foi agora concretizada pela (nova) proposta de regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos. Esta proposta prevê o princípio de que, na agricultura biológica, seja assegurado o mais elevado nível de bem-estar aos animais. 2. ACÇÃO 2 -Atribuir uma elevada prioridade à promoção futura de uma investigação orientada para as políticas de protecção e bem-estar dos animais, bem como à aplicação do princípio dos 3R 2.1. Antecedentes Em conformidade com as obrigações decorrentes do protocolo do Tratado CE, as políticas de investigação financiadas pela Comunidade incorporam a necessidade de tomar em consideração preocupações de bem-estar dos animais e éticas na aplicação destas políticas. É importante que, embora tratando os aspectos éticos de novas tecnologias sempre que necessário, os desenvolvimentos do domínio do bem-estar dos animais se apoiem numa base científica sólida. Este princípio deve aplicar-se nos casos em que as novas biotecnologias (como a clonagem animal) tenham um impacto sobre o bem-estar dos animais, mas é também importante no desenvolvimento de alguns sistemas agrícolas contemporâneos, como a produção extensiva ou a produção biológica. Assim, as políticas e recomendações relacionadas com o bem-estar dos animais devem ter em conta as mais recentes informações científicas disponíveis. Por outro lado, quando as informações objectivas necessárias ao desenvolvimento de políticas e recomendações apropriadas sejam insuficientes, estas lacunas devem ser tidas em conta nos debates sobre as prioridades em termos de novas investigações. A Comissão apoiou uma série de projectos de investigação sobre o bem-estar dos animais nas explorações pecuárias [10], desde estudos sociológicos sobre o comportamento dos consumidores, a estudos sobre o bem-estar dos animais nas explorações de aves de capoeira e de vitelos na fase de produção [11] e, no âmbito do tema “qualidade e segurança dos alimentos”, apoia actualmente um projecto integrado sobre “integração do bem-estar dos animais na cadeia da qualidade alimentar: das preocupações do consumidores à melhoria do bem-estar e da transparência da qualidade” [12]. Também foram apoiados vários projectos que tratam os aspectos éticos, jurídicos e sociais da criação e reprodução dos animais nas explorações pecuárias (e das novas tecnologias de reprodução como a clonagem). Além disso, a investigação é financiada a título do tema “Alterações globais e Ecossistemas”, no domínio das estratégias de experimentação inteligente dos produtos químicos e, a título do tema “Genómica e Biotecnologia para a saúde”, no domínio das estratégias de ensaio de prognóstico in vitro no que se refere à exposição do ser humano aos produtos químicos; são também apoiados projectos específicos sobre toxicologia e produtos químicos desestabilizadores do sistema endócrino. O 7.° Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico [13] está actualmente em preparação e deverá funcionar desde 2007 até 2013. A proposta salienta o bem-estar das espécies pecuárias no tema 2 do programa de cooperação - “alimentação, agricultura e biotecnologias” - como parte da estratégia de desenvolvimento da bioeconomia baseada no conhecimento. A investigação no âmbito dos programas-quadro é orientada para a melhoria da competitividade europeia e o tratamento de políticas europeias pertinentes. A investigação com o objectivo de apoiar as políticas está especificamente incluída no programa-quadro, e existe uma estrutura de consulta para estabelecer as prioridades dessa investigação em relação às direcções-gerais que elaboram as políticas. Tal consulta será explorada para estabelecer as prioridades da investigação pertinente no domínio do bem-estar dos animais no 7.º Programa-Quadro. As actividades relacionadas com o princípio dos 3R será apoiada em 4 das 9 prioridades temáticas: 1. Saúde, 2. Alimentação, agricultura e biotecnologias, 4. Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção e 6. Ambiente (incluindo as alterações climáticas). Além disso, plataformas de tecnologia, como as relativas à sanidade animal e à criação e reprodução de animais das explorações pecuárias a nível global, proporcionarão um contributo adicional de relevância para o bem-estar dos animais. 2.2. Um Centro ou Laboratório Europeu para a protecção e o bem-estar dos animais De acordo com a evolução do bem-estar dos animais como disciplina científica bem estabelecida, será considerada a criação de um centro ou laboratório europeu para a protecção e o bem-estar dos animais. Ao centro/laboratório europeu poderia ser confiada uma série de tarefas fundamentais relacionadas com o desenvolvimento deste plano de acção. Poderia, em especial, estar envolvido no processo de normalização/certificação de novos indicadores de bem-estar relevantes para a implementação da acção 3 (indicadores normalizados de bem-estar dos animais). Além disso, o centro poderia coordenar e estimular a investigação no sentido de modernizar as normas existentes e promover novas investigações quanto às ligações inerentes entre sanidade e bem-estar dos animais e às relações, por extensão, com a segurança e a qualidade alimentar. Este aspecto é relevante para os debates actuais e futuros sobre o bem-estar dos animais quer a nível da UE quer a nível internacional. O centro também poderia acolher um “centro de excelência” para impulsionar o intercâmbio activo de informações em todas as área do bem-estar dos animais. Isto poderia tomar várias formas, de uma simples concertação com base em investigações científicas orientadas para o bem-estar dos animais, nos programas de intercâmbio e na promoção de métodos alternativos à experimentação em animais, a uma plataforma ou um ponto de referência mais formais para o intercâmbio de informações e a recolha e promoção de melhores práticas. O centro também poderia facilitar o estabelecimento de um rótulo europeu de bem-estar dos animais (ver capítulo 3.2), criando um conjunto europeu harmonizado de referências cientificamente fundadas. Também poderia estar envolvido na preparação de estudos socioeconómicos e avaliações de impacto relevantes para a aplicação de novas medidas importantes no domínio do bem-estar dos animais. 2.3. Aplicação de novos instrumentos práticos para garantir o bem-estar dos animais A investigação deveria centrar-se cada vez mais no desenvolvimento de sistemas de monitorização da aplicação dos requisitos no domínio do bem-estar dos animais de modo a tornar mais eficientes e pro-activos os controlos oficiais realizados. Nomeadamente, o controlo das condições de bem-estar dos animais durante o transporte deveria fazer-se impedido condições de transporte inadequadas, em vez de depender de imposição de penalidades administrativas quando haja uma infracção à legislação comunitária, muitas vezes detectada apenas no final da viagem. Na realidade, esta é a abordagem seguida na legislação recentemente adoptada (Regulamento (CE) n.º 1/2005). No entanto, a aplicação destas regras exigirá esforços suplementares por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros. Assim, o recurso às novas tecnologias (sistemas de rastreio, ferramentas de comunicação e identificação electrónica) e a sua integração devem continuar a ser explorados de modo a identificar métodos que ajudem as autoridades competentes a desempenhar as suas tarefas. 2.4. Aplicação do princípio dos 3R aos animais utilizados para fins experimentais No que diz respeito à experimentação em animais, a Directiva 89/609/CEE encorajou o desenvolvimento de alternativas à experimentação em animais, tendo sido criado, em 1991, o Centro Europeu de Validação de Métodos alternativos (ECVAM). Este centro contribui directamente para o bem-estar dos animais através da aplicação do princípio dos 3R - Replacement, Reduction and Refinement (substituição, redução e aperfeiçoamento - e da validação de alternativas. Isto implica o apoio horizontal à aplicação e monitorização de polícias em várias domínios da defesa do consumidor e dos ensaios de segurança a substâncias como os produtos químicos, os cosméticos, os biocidas, os alimentos, os agentes biológicos e os dispositivos médicos. As alternativas à experimentação em animais desempenham um papel cada vez mais importante na aplicação da legislação pertinente, embora a pressão política e da opinião pública, bem como a disponibilidade de alternativas, sejam muito variáveis nos diferentes sectores. Além dos benefícios que trazem em termos de bem-estar dos animais, os métodos alternativos também têm o potencial de fornecer informações sólidas através dos mais avançados testes sujeitos a controlo da qualidade, que são mais rápidos e menos onerosos do que os testes clássicos realizados em animais. Por exemplo, foi estimado que as necessidades (em termos de custos e animais) para os ensaios ao abrigo do sistema REACH [14] poderiam ser reduzidas até 70% utilizando estratégias de ensaio inteligentes: informações disponíveis e prometidas, (Q)SAR, agrupamento, métodos comparativos por interpolação, etc. (fonte: Gabinete Europeu de Produtos Químicos e o Instituto Federal Alemão para a Avaliação dos Riscos), sem comprometer a qualidade científica dos dados obtidos. Neste contexto é importante salientar que o conceito dos 3R já é parte integrante da abordagem comunitária relativamente à utilização de animais para fins experimentais. O objectivo final é substituir a experimentação em animais por métodos que não impliquem a utilização dos animais. No caso das experiências que ainda utilizam animais, o objectivo é reduzir o número de animais utilizados e aperfeiçoar os métodos de modo a causarem menos dor, sofrimento e ansiedade. Será preciso continuar a trabalhar para reforçar a total aplicação do princípio dos 3R em todas as áreas de utilização animal, assegurar a coerência entre a Directiva 86/609/CEE e a legislação que requer experiências em animais, bem como examinar em maior pormenor a aceitação mútua de dados e os acordos de reconhecimento mútuo como forma de reduzir o número de animais utilizados em experiências. A criação de um laboratório comunitário de referência para a validação de métodos de ensaio alternativos deverá aumentar ainda mais a qualidade dos métodos de ensaio alternativos e acelerar o processo de validação. No âmbito de uma nova iniciativa da Comissão, o Vice-presidente Günter Verheugen e o Comissário Janez Potočnik organizaram um conferência em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005, sobre abordagens alternativas à experimentação em animais, que foi o ponto de partida para uma parceria europeia entre a Comissão e a indústria para promover abordagens alternativas à experimentação em animais. Através desta parceria, o European Chemical Industry Council (CEFIC - Conselho Europeu da Indústria Química), a European Crop Protection Association (ECPA - Associação Europeia de Protecção das Culturas), a European Association for Bioindustries (EuropaBio - Associação Europeia para as Bio-indústrias), a European Cosmetic Toiletry and Perfumery Association (COLIPA - Associação Europeia dos Produtos Cosméticos, de Banho e Perfumaria), a International Association for Soaps, Detergents and Maintenance Product Industry in Europe (A.I.S.E. - Associação Internacional da Indústria dos Sabões, Detergentes e Produtos de Limpeza na Europa), bem como a European Federation on Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA - Federação Europeia das Indústrias e Associações Farmacêuticas) chegaram a acordo sobre a chamada Declaração dos 3R de Bruxelas. Com base na declaração, será criado um grupo de trabalho de intervenientes para desenvolver um programa de acção durante o primeiro trimestre de 2006, a fim de identificar actividades concretas a curto, médio e longo prazo. Será concebido na perspectiva de identificar barreiras ao progresso e proporá soluções apropriadas a fim de promover o desenvolvimento, a validação e a aceitação regulamentar de abordagens alternativas, por exemplo planeamento de actividades de investigação e estratégias actuais, cooperação na investigação para reforçar e alargar as actividades correntes entre os parceiros e outras partes interessadas, desenvolvimento de abordagens alternativas, incluindo estratégias de ensaio alternativas, mecanismos práticos para melhorar o processo de validação utilizando conhecimentos disponíveis, mecanismos práticos para facilitar o processo de aceitação regulamentar de abordagens alternativas. Um relatório anual da parceria sobre a aplicação do programa de acção será publicado à atenção do Conselho, do Parlamento Europeu e de outras partes interessadas. O primeiro relatório deverá ser publicado até Dezembro de 2006. 3. ACÇÃO 3 - Introduzir indicadores normalizados de bem-estar dos animais 3.1. Antecedentes - uma abordagem integrada Hoje em dia, a criação de animais já não é vista pelos consumidores europeus simplesmente como uma forma de produção de alimentos. Em vez disso, é considerada tão relevante como outros objectivos sociais fundamentais, como a segurança e a qualidade dos alimentos, a protecção do ambiente, a sustentabilidade e a garantia de que os animais são tratados adequadamente. A ligação entre o bem-estar dos animais, a sanidade animal e a segurança dos alimentos também foi reconhecida a nível internacional [15]. A aplicação adequada e uniforme da legislação em matéria de bem-estar dos animais é essencial, e o desenvolvimento de indicadores precisos e mensuráveis não só facilitará este aspecto como aumentará a eficiência dos controlos e das normas aplicáveis. Actualmente, notam-se particularmente duas tendências: a coexistência de regimes obrigatórios e regimes voluntários que transcendem as normas mínimas estabelecidas pela legislação da UE, bem como a confirmação através das tendências do mercado de que um aumento das vendas de produtos derivados da agricultura sustentável é possível em muitos países em todo o mundo. Ambas estas tendências facilitam claramente uma melhoria contínua das condições de bem-estar dos animais embora seja necessário prestar informações adicionais aos consumidores para que compreendam melhor o valor acrescentado das normas de bem-estar aplicadas a cada produto e possam escolher mais facilmente em matéria de compras. 3.2. Um rótulo da UE para o bem-estar dos animais - classificar os sistemas de produção em relação aos requisitos aplicados de bem-estar dos animais Os retalhistas e produtores reconhecem cada vez mais o bem-estar dos animais como um aspecto fundamental da imagem e da qualidade do produto, o que cria a necessidade de se aplicarem sistemas fiáveis de monitorização do bem-estar dos animais nas explorações e de garantir condições de produção adequadas. Os programas de auditoria independentes de bem-estar dos animais promovidos por fabricantes, retalhistas e empresas multinacionais são cada vez mais comuns na UE e não só. Já existem vários sistemas voluntários, em diferentes Estados-Membros, de rotulagem dos produtos com base no cumprimento de vários parâmetros, incluindo normas relativas ao bem-estar dos animais. As normas de comercialização da UE, quer para os ovos, quer para a carne de aves de capoeira, já contêm várias regras relacionadas com a rotulagem de bem-estar dos animais. Em relação aos ovos, por exemplo, desde 1 de Janeiro de 2004, os ovos de mesa são marcados com um código distintivo que inclui, inter alia, um código com a indicação do método de criação de aves de capoeira utilizado para produzir os ovos. De modo a informar o consumidor, é obrigatório incluir nas embalagens uma explicação deste código no caso de ovos embalados, explicando-o num aviso separado no caso de ovos vendidos avulso. Os Estados-Membros lançaram campanhas de informação, co-financiadas pela Comissão Europeia, para sensibilizar os consumidores para o significado do código. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 2295/2003 dispõe o seguinte: “as marcas serão carimbadas nos ovos e apostas nas embalagens de forma claramente visível e perfeitamente legível, em conformidade com as disposições dos artigos 7.º a 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1907/90”. No caso de ovos de mesa importados de países terceiros que não tenham um acordo de equivalência com a CE, os ovos serão carimbados no país de origem, de forma claramente visível e perfeitamente legível, com a indicação do código ISO do país de origem precedido da menção “Normas não CE”. O estabelecimento de um rótulo CE de bem-estar dos animais é uma opção a explorar no futuro próximo que poderia promover produtos elaborados sob normas elevadas de bem-estar, facilitando assim a escolha dos consumidores entre os produtos obtidos sob normas básicas de bem-estar (as normas mínimas estabelecidas na legislação da UE) ou sob normas mais elevadas (contidas nos códigos de conduta voluntários ou na legislação dos Estados-Membros que transcendam as regras mínimas da UE). Um rótulo claro que identifique o nível de bem-estar dos animais aplicado poderia representar um instrumento de comercialização eficaz, como o actualmente utilizado para a identificação de certos produtos agrícolas com atributos regionais específicos. Um tal sistema de classificação terá de ser baseado em indicadores científicos normalizados, bem reconhecidos quer na UE quer a nível internacional, e apoiados por estudos de investigação, de modo a facilitar a comercialização desses produtos. A fim de apoiar o desejo dos consumidores em termos de escolha com informações objectivas e cientificamente fundamentadas e para contrariar os numerosos e por vezes concorrenciais ou mesmo confusos rótulos e normas, deve ser desenvolvida uma norma de qualidade europeia específica com base nos actuais estudos de investigação. 4. ACÇÃO 4 - Assegurar que os detentores e tratadores de animais, bem como o público em geral, estejam mais envolvidos e informados quanto às normas actuais de protecção e bem-estar dos animais e valorizem plenamente o seu papel na promoção da protecção e do bem-estar dos animais 4.1. Antecedentes - a mudança na atitude do público Tem havido claramente um mudança na atitude do público em relação aos animais nas últimas décadas e na forma como os animais são considerados na sociedade. Os consumidores europeus são um bom exemplo desta mudança de mentalidade, muitos deles preferindo cada vez mais os métodos de produção “limpos e verdes” e sendo atraídos pelos possíveis benefícios em termos de qualidade e segurança dos alimentos e em termos de sanidade e bem-estar dos animais decorrentes de sistemas de produção inovadores, como a criação em liberdade ou a agricultura biológica. A mentalidade dos consumidores e dos produtores sofreu uma transformação sísmica, limitando-se anteriormente a impedir a crueldade e o sofrimento desnecessário infligidos aos animais e focando agora a promoção do seu bem-estar e a satisfação das suas necessidades mais importantes. 4.2. Aquilo que já foi realizado Já foram realizadas várias iniciativas para incentivar uma abordagem mais inclusiva e consultiva no que se refere à formulação de políticas na área de bem-estar dos animais. Isto envolveu a encomenda de projectos de investigação específicos e de inquéritos para conhecer as atitudes dos consumidores em relação ao bem-estar dos animais. Na área da protecção dos animais utilizados para fins experimentais, foram convocados grupos de trabalho de peritos técnicos com a participação de um vasto leque de partes interessadas (cientistas, ONG, indústria, representantes dos governos, etc.). Foram também organizadas reuniões de consulta específicas de intervenientes na preparação de outras propostas da Comissão, como por exemplo em matéria de protecção de frangos destinados à produção de carne. No que se refere a animais nas explorações pecuárias, um grupo consultivo sobre a cadeia alimentar, sanidade animal e fitossanidade servirá de fórum para discutir com os intervenientes futuras orientações políticas numa fase precoce. Também se realizaram consultas abertas pela Internet sobre questões relacionadas com o bem-estar dos animais nas explorações pecuárias (p. ex., o transporte dos animais), bem como a futura política europeia no domínio dos produtos químicos e da experimentação em animais (REACH). Estas iniciativas demonstraram as vantagens de manter um diálogo aberto com as partes interessadas. Estas iniciativas de consulta estão plenamente em conformidade com os princípios enunciados no Livro Branco sobre a Governança Europeia. Para responder às exigências dos consumidores, o bem-estar dos animais foi também plenamente integrado na política agrícola da UE por intermédio das reformas da PAC. 4.3. Informar os melhores defensores do bem-estar dos animais: os detentores/tratadores de animais e o público em geral As atitudes e as exigências dos consumidores e do público em geral em matéria de normas mais elevadas de bem-estar dos animais são um foco importante de atenção na formulação de políticas no domínio do bem-estar dos animais. No entanto, os consumidores também precisam de compreender que a aplicação de normas de bem-estar dos animais mais elevadas podem implicar custos suplementares para os produtores e possivelmente uma subida dos preços na produção. Há estudos que indicam que muitos consumidores estão na disposição de pagar um preço especial por produtos provenientes de sistemas de produção mais orientados para o bem-estar dos animais [16]. A rotulagem adequada dos produtos e a prestação de informações aos consumidores são indispensáveis neste aspecto. Efectivamente, um estudo sociológico realizado na Europa revelou que a inexistência de rotulagem relativa aos métodos de produção estava a impedir que os consumidores optassem por estes produtos [17]. É necessário continuar a investigar a questão das preocupações dos consumidores e da rotulagem dos produtos e sensibilizar o público em geral para os métodos de produção utilizados para os animais nas explorações pecuárias, as práticas alternativas que aplicam normas de bem-estar dos animais mais elevadas e as consequências em termos de viabilidade económica das actividades pecuárias. As pressões em termos de concorrência que os produtores da UE enfrentam, devido à natureza cada vez mais globalizada do comércio agrícola, devem também ser tidas em consideração. A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros e das partes interessadas, deve definir urgentemente uma estratégia adequada para comunicar com os cidadãos sobre a questão da protecção e do bem-estar dos animais. A Comissão também considerará a criação de uma plataforma de informação específica sobre o bem-estar dos animais, a fim de fomentar o diálogo e o intercâmbio de experiências entre intervenientes importantes neste domínio. No que se refere aos animais nas explorações pecuárias, por exemplo, uma tal iniciativa aliada à existência de melhores instrumentos de informação relativamente aos consumidores e uma rotulagem mais clara dos produtos oferece a perspectiva de um ciclo virtuoso em que os consumidores criam uma procura de produtos alimentares produzidos de forma mais orientada para o bem-estar dos animais, a qual é transmitida através da cadeia de abastecimento ao produtor primário, que pode receber um preço especial pelos seus produtos e assim recuperar uma parte dos eventuais custos de produção mais elevados. 5. ACÇÃO 5 – Continuar a apoiar e dar início a outras iniciativas internacionais para aumentar a consciencialização e criar consenso em matéria de bem-estar dos animais 5.1. Antecedentes Actualmente, não há um verdadeiro consenso internacional sobre a importância relativa atribuída ao bem-estar dos animais, não podendo as medidas aplicadas na UE ser comparadas directamente com as normas aplicadas em países terceiros. Além disso, há que atender aos diferentes factores culturais e às práticas tradicionais, não esquecendo que as considerações éticas têm claramente uma influência importante na agricultura e na criação de animais. A UE participou activamente em vários fóruns internacionais como forma de sensibilizar e criar um consenso sobre a importância do bem-estar dos animais. Desde a década de sessenta que o Conselho da Europa tem vindo a trabalhar activamente para a protecção dos animais no âmbito de várias convenções [18]. A Comunidade é parte (ou observadora) em várias convenções do Conselho da Europa destinadas à melhoria do bem-estar dos animais, incluindo nas áreas da experimentação em animais, do transporte, da criação e do abate. Estão a decorrer várias actividades no Conselho da Europa nas quais a Comunidade desempenha um papel activo. Os recentes e os futuros alargamentos da EU também necessitam de uma atenção especial em termos das suas consequências para as políticas de bem-estar dos animais da Comunidade. É necessário um diálogo com países como a Bulgária, a Roménia, a Turquia e a Croácia sobre esta questão, bem como com outros países dos Balcãs Ocidentais e os abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV), por exemplo. Estão disponíveis vários instrumentos para facilitar a aplicação das regras comunitárias nos países em vias de adesão (p. ex., os seminários TAIEX prestam assistência técnica, possibilitam a troca de informações e facilitam a partilha de experiências e conhecimentos). Uma das questões-chave da Comunicação da Comissão de 2002 sobre a legislação em matéria de bem-estar dos animais de exploração nos países terceiros e implicações para a UE [19] era a de saber se as desvantagens concorrenciais decorrem da disparidade das medidas de bem-estar dos animais. Partindo do princípio de que as distorções da concorrência (seja para vantagem, seja para desvantagem dos produtores da UE) que decorrem das diferenças de normas têm um potencial óbvio para prejudicar um maior bem-estar dos animais, o relatório investiga uma série de canais para impedir que isso aconteça, incluindo: mecanismos de mercado, diálogo a nível internacional, promoção de normas de bem-estar dos animais nos acordos comerciais, melhoria dos sistemas de rotulagem, reforço da posição do bem-estar dos animais na política agrícola da UE, etc. O relatório da UE avançou consideravelmente na identificação dos canais estratégicos que geralmente deram resultados concretos e ainda representam uma abordagem valiosa a fim de aumentar a consciencialização para o bem-estar dos animais a nível internacional e facilitar a aplicação de normas melhoradas de bem-estar dos animais na UE. É óbvia a necessidade de um instrumento de monitorização para comparar as normas de bem-estar dos animais obrigatórias aplicadas na UE com as aplicadas nos países terceiros, a fim de analisar os possíveis efeitos no mercado. Existe o risco de que a exigência de normas de bem-estar dos animais em certos países possa levar à transferência das actividades para países que apliquem normas menos elevadas, ou que esses países possam ter uma vantagem concorrencial injusta. 5.2. Colaboração com o Gabinete Internacional das Epizootias - OIE Uma vez que conta com a participação mundial de 167 países, atendendo aos resultados de longa data que tem tido no desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais e dadas as ligações intrínsecas entre sanidade e bem-estar dos animais, o OIE está muito bem colocado para fomentar o consenso internacional sobre a questão do bem-estar dos animais. Os países membros do OIE solicitaram que este desenvolvesse uma visão e estratégia pormenorizadas em matéria de bem-estar dos animais, tendo sido adoptada, em Maio de 2002, uma resolução específica que mandata o OIE para elaborar recomendações e normas cientificamente fundamentadas sobre bem-estar dos animais. Importantes realizações recentes incluem a organização da primeira conferência mundial do OIE sobre o bem-estar dos animais, em Fevereiro de 2004, a adopção de princípios orientadores para o bem-estar dos animais, em Maio de 2004, e a adopção de orientações específicas para o bem-estar dos animais, em Maio de 2005. Tal como reconhecido numa resolução do Conselho de Ministros da Agricultura, adoptada em Dezembro de 2002, o OIE é o organismo competente para desenvolver normas e orientações em matéria de bem-estar dos animais, desejando a Comunidade promover activamente o desenvolvimento de normas e orientações globais em matéria de bem-estar dos animais. O OIE, na sua resolução n.º XVII de 2004, também criou um fundo mundial para a sanidade e o bem-estar dos animais, cujo objectivo é aplicar programas de acção, investigação científica e de formação, organizar seminários, conferências e ateliers, produzir suportes de informação e apoiar os planos estratégicos do OIE e as actividades dos países em desenvolvimento nos domínios abrangidos pelo OIE, incluindo a promoção do bem-estar dos animais. 5.3. Promoção do bem-estar dos animais nas relação multilaterais e bilaterais da UE No domínio do comércio e das relações externas, a Comissão promoveu a perspectiva da UE sobre a importância do bem-estar dos animais, inclusivamente através de uma proposta à OMC sobre bem-estar dos animais e comércio internacional [20]. O bem-estar dos animais não é explicitamente mencionado no GATT de 1994 nem noutros acordos com a OMC e ainda não houve um acórdão no âmbito do procedimento de resolução de litígios, que clarificaria a posição do bem-estar dos animais ao abrigo da OMC. O documento da UE afirmava, inter alia, que “o objectivo da CE ao colocar as questões do bem-estar dos animais no contexto das negociações da OMC não consiste em lançar as bases da introdução de novos tipos de barreiras não pautais” mas “em promover normas de bem-estar dos animais mais exigentes, prestar informações claras aos consumidores e manter simultaneamente a competitividade do sector agrícola e agro-alimentar da Comunidade”. A Comunicação salientou que o proteccionismo comercial deveria ser evitado, garantindo simultaneamente que o comércio não comprometa os esforços da UE de promoção do bem-estar dos animais no seu território. Enquanto o Acordo Sanitário e Fitossanitário trata sobretudo a questão da propagação de doenças dos animais e das plantas e as questões de segurança dos alimentos, o Acordo relativo aos Entraves Técnicos ao Comércio (TBT) fornece uma lista de objectivos legítimos aquando da tomada de medidas. No entanto, parece difícil considerar o bem-estar dos animais no contexto destes acordos a menos que se possa demonstrar claramente a ligação entre um nível pouco elevado de bem-estar dos animais e o risco que isso implica para o estatuto de sanidade animal do país de importação. É também necessário avaliar a relevância do bem-estar dos animais no âmbito do artigo XX do GATT. Quando haja o risco de se comprometer o acesso ao mercado devido a normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais, é necessário incluir na avaliação de impacto de todas a propostas políticas uma análise das normas e práticas de bem-estar dos animais aplicadas nos países terceiros mais susceptíveis de serem afectados por este tipo de situação. Em princípio, é óbvio que um país membro da OMC pode tomar as medidas necessárias para proteger os animais no seu próprio território, mas não deve, em geral, impor essas regras no território dos países de exportações ou naqueles fora da sua jurisdição territorial. Nas negociações de Doha da OMC, a UE pretende abordar a questão do bem-estar dos animais no âmbito do pilar “apoio interno”. O Regulamento (CE) n.º 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural da UE, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1783/2003 no âmbito da reforma da PAC em 2003, também permite pagamentos aos agricultores que satisfaçam normas mais elevadas, e pode ser aplicado a partir de 2005/2006. Estes pagamentos aos agricultores devem ser efectuados em conformidade com as regras comerciais internacionais da OMC. Paralelamente à iniciativa do OIE, a Comunidade começou a negociar a integração de normas de bem-estar dos animais nos acordos bilaterais entre a UE e os países terceiros fornecedores de animais e produtos animais (p. ex., Chile e Canadá). A UE também tem fomentado activamente a tomada em consideração do bem-estar dos animais no âmbito dos acordos veterinários com os parceiros comerciais de países terceiros. Os orientações do OIE em matéria de bem-estar dos animais acordadas a nível internacional proporcionam uma base ideal para o debate e o consenso com esses parceiros comerciais. No contexto do Acordo Sanitário e Fitossanitário UE-Chile, por exemplo, foi já instituído um grupo de trabalho específico para o bem-estar dos animais, com vista a concretizar os objectivos de alcançar um entendimento comum sobre a aplicação das normas de bem-estar dos animais, aumentar os conhecimentos e facilitar o intercâmbio de competências científicas. Para este efeito, foram organizados vários seminários científicos e estão planeadas outras iniciativas na área do conhecimento/formação e do desenvolvimento de estratégias futuras no domínio da formação veterinária, incluindo a aprendizagem em linha. 5.4. Aumentar o conhecimento em matéria de bem-estar dos animais nos países em desenvolvimento e criar oportunidades comerciais No âmbito do diálogo com a sociedade civil lançado pela Comissão, várias associações de protecção dos animais organizaram recentemente um seminário que tratou a seguinte questão “Sustainable agricultural production and good animal welfare practice: trade opportunities for Developing Countries” [21] (produção agrícola sustentável e boas práticas de bem-estar dos animais: oportunidades comerciais para os países em desenvolvimento). Segundo as conclusões e recomendações do seminário, os sistemas agrícolas extensivos e sustentáveis, com boas normas de bem-estar dos animais, continuam a ser a forma predominante de produção animal em muitos países em desenvolvimento. As iniciativas no sentido de dialogar com os países que aplicam normas elevadas de bem-estar dos animais devem ser mais exploradas pela Comunidade, a fim de desenvolver parcerias eficientes com os governos e as partes interessadas envolvidas. O Regulamento (CE) n.º 882/2004 prevê a participação de representantes de países em desenvolvimento nos cursos de formação organizados para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das regras comunitárias em matéria de bem-estar dos animais. A maioria dos acordos da OMC incluem disposições específicas que permitem um tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, proporcionando, sempre que possível, prazos mais alargados para a aplicação das novas medidas sanitárias e fitossanitárias com impacto nos produtos que lhes interessam. Em alguns casos, este tratamento especial e diferenciado significa a concessão de isenções específicas em matéria de prazos às obrigações mencionadas nos acordos e a prestação de assistência técnica relacionada com o comércio (TRTA) com o objectivo principal de manter e expandir as oportunidades de acesso ao mercado para as suas exportações. A Comissão lançou vários projectos de TRTA a favor dos países em desenvolvimento, incluindo no domínio da participação de peritos dos países em desenvolvimento em reuniões das diferentes organizações internacionais de elaboração de normas que são oficialmente reconhecidas pela OMC (o OIE, por exemplo, é considerado pela OMC como a organização internacional relevante para o bem-estar dos animais, tendo elaborado recentemente orientações para o bem-estar dos animais), bem como no domínio da disponibilização de peritos técnicos dos Estados-Membros para os países em desenvolvimento. Encoraja-se esta colaboração e a organização de cursos de formação em que os peritos técnicos dos países em desenvolvimento também possam participar. [1] Directiva 74/577/CEE do Conselho. [2] http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/oldcomm4/previous_en.html [3] http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scah/index_en.html [4] http://www.efsa.eu.int/ [5] http://www.coe.int/T/E/Legal_affairs/Legal_co-operation/Biological_safety,_use_of_animals/ [6] Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. [7] COM (2002) 511 final. [8] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos (COM(2004) 415 final). [9] Conclusões do Conselho de Outubro de 2004 sobre a Comunicação (2004) 415 final. [10] Ver http://europa.eu.int/comm/research/agriculture/index_en.html para toda a investigação relacionada com a agricultura. [11] Ver http://europa.eu.int/comm/research/quality-of-life/animal-welfare/seminars/pdf/animal-welfare_en.pdf. [12] FOOD-CT-2004-506508, “Welfare quality” ver www.welfarequality.net. [13] http://europa.eu.int/comm/research/future/index_en.cfm. [14] Registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos. [15] OIE – Código Sanitário dos Animais Terrestres 2005 – Apêndice 3.7.1 – Princípios orientadores para o bem-estar dos animais. [16] http://europa.eu.int/comm/food/animal/welfare/euro_barometer25_en.pdf [17] “Consumer concerns about animal welfare and the impact on food choice”. EU FAIR-CT36-3678. Dr. Spencer Henson e Dr. Gemma Harper, Universidade de Reading. [18] Convenções europeias para a protecção dos animais de companhia, dos animais utilizados para fins experimentais, dos animais nas explorações pecuárias, durante o transporte e abate. [19] http://europa.eu.int/comm/food/animal/welfare/references/2002_0626_en.pdf [20] COM(2002) 626 final, ver anexo. [21] http://trade-info.cec.eu.int/civilsoc/meetdetails.cfm?meet=11116#parts --------------------------------------------------