This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52006AP0546
European Parliament legislative resolution on the proposal for a decision of the European Parliament and of the Council correcting Directive 2002/2/EC amending Council Directive 79/373/EEC on the circulation of compound feedingstuffs (COM(2006)0340 - C6-0209/2006 - 2006/0117(COD))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE e altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 - C6-0209/2006 - 2006/0117(COD))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE e altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 - C6-0209/2006 - 2006/0117(COD))
JO C 317E de 23.12.2006, p. 166–166
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE e altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 - C6-0209/2006 - 2006/0117(COD))
Jornal Oficial nº 317 E de 23/12/2006 p. 0166 - 0166
20061223 P6_TC1-COD(2005)0246 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o, Tendo em conta o Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, relativo às Ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1], Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2], Considerando o seguinte: (1) A Comunidade baseia-se numa união aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da Comunidade, importa reunir a actual legislação aduaneira comunitária num Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado por "Código"). Baseado no conceito de um mercado interno, o Código deve conter normas e procedimentos gerais que assegurem a aplicação das medidas pautais e de outras medidas de política comum tomadas no plano comunitário no âmbito do comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, tendo em conta as exigências dessas políticas comuns. Tal não deve prejudicar as disposições específicas adoptadas ou a adoptar no contexto, entre outros, da legislação relativa à agricultura, ao ambiente, à política comercial comum, à estatística ou aos recursos próprios. A legislação aduaneira deve ser mais bem ajustada às disposições referentes à cobrança dos direitos de importação, sem alterar o âmbito das regulamentações fiscais em vigor. (2) Em conformidade com a Comunicação da Comissão respeitante à protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ao Plano de Acção para 2004-2005 [3], afigura-se oportuno adaptar o quadro legal para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. (3) O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [4] foi elaborado com base na integração dos procedimentos aduaneiros que os Estados-Membros aplicavam separadamente durante a década de oitenta. Desde a sua adopção, o referido regulamento foi repetidamente objecto de alterações substanciais que tinham nomeadamente por objecto abordar problemas específicos, tais como a protecção da boa-fé ou a consideração das exigências em matéria de segurança. É necessário introduzir novas alterações no Código em consequência das importantes mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos, tanto a nível comunitário como a nível internacional, tais como o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a entrada em vigor do Acto de Adesão em 1 de Maio de 2004, bem como a alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (a seguir designada por "Convenção de Quioto"), à qual a adesão da Comunidade foi aprovada pela Decisão 2003/231/CE do Conselho [5]. É chegada a altura de racionalizar os procedimentos aduaneiros e de considerar que a apresentação e o tratamento de declarações por meios electrónicos constitui a regra, sendo as declarações em suporte papel uma excepção. Por todas estas razões, a mera introdução de novas alterações ao Código em vigor não é suficiente, devendo antes proceder-se à sua reformulação integral. (4) A facilitação do comércio legítimo e a luta contra a fraude exigem procedimentos e processos aduaneiros simples, rápidos e normalizados. É, por conseguinte, oportuno, em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada "Um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos" [6], simplificar a legislação aduaneira, por forma a permitir o recurso a ferramentas e tecnologias modernas, a continuar a promover a aplicação uniforme da legislação aduaneira, contribuindo assim para assegurar a base para procedimentos de desalfandegamento eficientes e simples. Os procedimentos aduaneiros devem ser reunidos ou alinhados e o seu número reduzido aos que se justifiquem economicamente, tendo em vista fomentar a competitividade das empresas. (5) A conclusão do mercado interno, a redução dos obstáculos ao comércio e ao investimento internacional, bem como a necessidade reforçada de assegurar a protecção e a segurança nas fronteiras externas da Comunidade transformaram o papel das alfândegas, tornando-as numa peça central do processo de globalização e, no que respeita ao controlo e à gestão do comércio internacional, num catalisador da competitividade dos países e das empresas. Por conseguinte, a legislação aduaneira deve reflectir a nova realidade económica, assim como o novo papel e a nova missão das alfândegas. (6) O recurso às tecnologias da informação e da comunicação (a seguir designadas por "tecnologias da informação") constitui um elemento-chave para a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. É, por conseguinte, necessário estabelecer o princípio legal de que todas as transacções aduaneiras e comerciais devem ser tratadas por via electrónica e de que os sistemas das tecnologias da informação aplicáveis às operações aduaneiras oferecem, em cada Estado-Membro, as mesmas facilidades aos operadores económicos. (7) O recurso às tecnologias da informação e da comunicação deverá ser acompanhado pela harmonização dos controlos aduaneiros, que deverão ser eficazes em todo o território comunitário e não suscitar comportamentos anticoncorrenciais nos diferentes pontos de entrada e de saída do território. (8) Tendo em vista facilitar o comércio e simultaneamente assegurar um nível adequado de controlo das mercadorias que são introduzidas ou que saem do território aduaneiro da Comunidade, as informações facultadas pelos operadores económicos devem, no respeito das disposições relativas à protecção dos dados aplicáveis, ser partilhadas entre autoridades aduaneiras e com outros serviços envolvidos nesse controlo, tais como a polícia, a guarda de fronteiras e as autoridades veterinárias e ambientais, por forma a que os operadores económicos só tenham de comunicar as suas informações uma vez e a que as mercadorias sejam controladas por essas autoridades no mesmo momento e no mesmo local ("balcão único"). (9) Tendo em vista facilitar o comércio, os operadores económicos devem ter o direito de continuar a fazer-se representar para o cumprimento de actos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deve continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação dos Estados-Membros. Acresce que o representante aduaneiro deve poder beneficiar do estatuto de operador económico autorizado. (10) Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão, na qualidade de "operadores económicos autorizados", ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado da simplificação e, tendo em conta os aspectos de protecção e segurança, beneficiar de um número reduzido de controlos aduaneiros. Poderão, assim, beneficiar do estatuto de operador económico autorizado "simplificação aduaneira" ou de operador económico autorizado "segurança e protecção" independente ou cumulativamente. (11) Todas as decisões, ou seja, todos os actos oficiais das autoridades aduaneiras relacionados com a legislação aduaneira e que produzam efeitos jurídicos sobre uma ou mais pessoas, incluindo as informações vinculativas emitidas por essas autoridades, devem reger-se pelas mesmas normas. Qualquer dessas decisões deve ser válida em toda a Comunidade e poder ser anulada, alterada, salvo disposição em contrário, ou revogada, caso não esteja em conformidade com a legislação aduaneira ou com a interpretação dessa legislação. (12) Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, além do direito de recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, afigura-se necessário prever que cada pessoa tenha o direito de ser ouvida antes que seja tomada uma decisão susceptível de a afectar negativamente. Esta disposição do Código deve também ser aplicável aos casos de cobrança a posteriori, bem como às decisões relativas aos pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos. (13) A simplificação de procedimentos aduaneiros recorrendo a meios electrónicos exige a partilha de responsabilidades entre administrações aduaneiras dos diversos Estados-Membros. Afigura-se necessário assegurar que as sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas em todo o mercado interno tendo em vista desencorajar eventuais infracções graves à regulamentação aduaneira e, deste modo, reduzir os riscos de fraude e de ameaças à segurança e protecção, e defender os interesses financeiros da Comunidade. Este objectivo só poderá ser atingido através de um quadro comunitário comum que determine as competências jurisdicionais para a aplicação de sanções e as delimite, respeitando plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais. (14) Tendo em vista garantir um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correcta aplicação da legislação aduaneira e, por outro, o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, às autoridades aduaneiras devem ser conferidos poderes extensivos de controlo e aos operadores económicos o direito de recurso. (15) Tendo em vista minimizar os riscos para a Comunidade, os seus cidadãos e parceiros comerciais, a aplicação harmonizada de controlos aduaneiros pelos Estados-Membros deve ser baseada num quadro comum de gestão de riscos e ser assegurada por sistema electrónico. A criação de um quadro de gestão de riscos comum a todos os Estados-Membros não deve impedir que estes realizem controlos das mercadorias por amostragem. (16) Afigura-se necessário identificar os factores que estão na base da aplicação de direitos de importação ou de exportação ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. Afigura-se igualmente oportuno definir claramente as regras aplicáveis para a emissão das provas da origem na Comunidade, sempre que justificado pelas exigências do comércio. (17) Relativamente às regras de origem preferencial afigura-se oportuno, tendo em vista acelerar o processo de decisão na Comunidade, conferir à Comissão poderes para adoptar essas regras no caso de mercadorias que beneficiem das regras preferenciais aplicáveis ao comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha. (18) Afigura-se desejável agrupar todos os casos de constituição de uma dívida aduaneira na importação, exceptuando os que resultam de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou da importação temporária com isenção parcial de direitos, tendo em vista evitar dificuldades no que respeita à determinação da base jurídica ao abrigo da qual é constituída a dívida aduaneira. O mesmo deve ser aplicável no caso de constituição de uma dívida aduaneira na exportação. (19) Pelo facto de o novo papel das autoridades aduaneiras implicar a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, na maior parte dos casos, a dívida aduaneira deve ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que, deste modo, a estância aduaneira competente nesse local poderá assegurar uma fiscalização mais eficaz das actividades da pessoa em causa. (20) Além disso, em conformidade com a Convenção de Quioto, considera-se oportuno prever um número limitado de casos em que é necessária a cooperação administrativa entre Estados-Membros para determinar o local de constituição da dívida aduaneira e proceder à cobrança dos direitos. (21) As regras para regimes especiais devem permitir utilizar uma garantia única para todas as categorias desses regimes e que essa garantia seja global, abrangendo diversas transacções. (22) Para assegurar uma protecção mais eficaz dos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, a garantia deve cobrir mercadorias que não tenham sido declaradas ou que tenham sido declaradas de forma incorrecta, incluídas numa remessa ou contempladas numa declaração para as quais é prestada. Pela mesma razão, o compromisso do fiador deve cobrir igualmente o montante de direitos cujo pagamento se torne devido na sequência de controlos a posteriori. (23) Para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, bem como para lutar contra práticas fraudulentas, afigura-se aconselhável estabelecer disposições que prevejam medidas graduais para a aplicação de uma garantia global. Nos casos de riscos acrescidos de fraude, deveria ser possível proibir temporariamente a aplicação de uma garantia global, tendo em conta a situação particular dos operadores económicos. (24) Afigura-se oportuno ter em conta a boa-fé da pessoa em causa nos casos em que a constituição da dívida aduaneira tenha sido originada pelo incumprimento da legislação aduaneira, bem como minimizar o impacto da negligência imputável ao devedor. (25) É necessário definir o princípio para determinar o estatuto de mercadoria comunitária, as circunstâncias que impliquem a perda desse estatuto, bem como criar uma base para determinar em que circunstâncias esse estatuto permanece inalterado nos casos em que as mercadorias deixam temporariamente o território aduaneiro da Comunidade. (26) Sempre que um operador económico tenha apresentado, com antecedência, as informações necessárias para os controlos baseados nos riscos relativos à admissibilidade das mercadorias, importa assegurar que, por regra, a autorização de saída de mercadorias seja rapidamente concedida. Os controlos em matéria de política fiscal e comercial devem ser principalmente executados pela estância aduaneira responsável pelas instalações do operador económico. (27) As regras aplicáveis às declarações aduaneiras devem ser modernizadas e racionalizadas, prevendo nomeadamente que sejam, em regra, emitidas por meios electrónicos, bem como um único tipo de declaração simplificada. (28) Atendendo a que a Convenção de Quioto favorece a apresentação, registo e verificação da declaração aduaneira antes da chegada das mercadorias e também a dissociação do local de apresentação da declaração do local onde as mercadorias se encontram fisicamente, afigura-se oportuno prever um desalfandegamento centralizado no local em que esteja estabelecido o operador económico. O desalfandegamento centralizado deve incluir a facilidade de utilização de declarações simplificadas, o diferimento da data de apresentação de uma declaração completa e da documentação necessária, a declaração periódica e o diferimento do pagamento. (29) A fim de contribuir para assegurar condições neutras em termos de concorrência em toda a Comunidade, as normas que regem a inutilização ou outra forma de cessão das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, que tenham anteriormente sido objecto de legislação nacional, devem ser definidas a nível comunitário. (30) Considera-se oportuno prever regras comuns e simples para regimes especiais (trânsito, depósito, destino especial e aperfeiçoamento), completadas por uma pequena série de regras para cada categoria desses regimes, por forma a simplificar a escolha do regime correcto por parte do operador, evitar erros e reduzir o número de cobranças a posteriori e de reembolsos. (31) Importa facilitar a concessão de autorizações para diversos regimes especiais associados a uma garantia única, dependentes do controlo de uma estância aduaneira única, devendo igualmente ser previstas regras simplificadas de constituição da dívida aduaneira aplicáveis nestes casos. O princípio de base é o de que as mercadorias sujeitas a um regime especial ou os produtos que delas resultem, devem ser avaliados no momento em que é constituída a dívida aduaneira. No entanto, sempre que economicamente justificado, deve ser possível avaliar as mercadorias no momento em que são sujeitas a um regime especial. O mesmo princípio deve ser aplicado às manipulações usuais. (32) Tendo em conta as medidas de segurança reforçadas introduzidas no Código através do Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [7], a colocação de mercadorias em zonas francas deve passar a ser um regime aduaneiro, devendo as mercadorias ser submetidas a controlos aduaneiros à entrada e em relação aos registos. (33) Relativamente às mercadorias destinadas a uma utilização específica, deve ser estabelecido um quadro jurídico de base relacionado com a suspensão dos impostos especiais de consumo, prevista na Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [8], do IVA aplicável quando da importação, previsto n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 3 do artigo 10.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [9], bem como com as medidas de política comercial. (34) Dado que a intenção de reexportar deixou de ser um requisito necessário, o regime de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo deve ser junto ao regime de transformação sob controlo aduaneiro e o sistema de draubaque abandonado. Este novo regime de aperfeiçoamento activo deve abranger também a inutilização, excepto nos casos em que esta seja efectuada pelos serviços aduaneiros ou sob fiscalização aduaneira. (35) As medidas de segurança aplicáveis a mercadorias comunitárias que tenham saído do território aduaneiro da Comunidade devem ser igualmente aplicáveis às mercadorias não comunitárias que sejam reexportadas. As mesmas regras de base devem ser aplicadas a mercadorias de qualquer natureza, prevendo-se a possibilidade de excepções sempre que necessário, tais como no caso de mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade. (36) Tendo em vista assegurar um processo de decisão eficaz e uma uniformidade, é conveniente simplificar os mecanismos para adoptar disposições de aplicação, notas explicativas, orientações e as decisões da Comissão que tenham por objecto a retirada de uma decisão adoptada pelas autoridades aduaneiras, assim como para preparar posições comuns no âmbito dos comités, grupos de trabalho e painéis instituídos por força ou em conformidade com acordos internacionais em matéria aduaneira. O procedimento de gestão é o mais adequado para a adopção de disposições de aplicação e o procedimento de consulta o mais adequado para a adopção de orientações e de notas explicativas. (37) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10]. (38) Afigura-se oportuno prever que à Comissão sejam conferidos poderes para a adopção de disposições de aplicação, nomeadamente nos casos em que a Comunidade aceite compromissos ou assuma obrigações decorrentes de acordos internacionais que exijam a adaptação das disposições do Código. (39) Tendo em vista simplificar e racionalizar a legislação aduaneira, foram incorporadas no Código, para uma maior transparência, uma série de disposições presentemente contidas em actos autónomos da Comunidade. Por conseguinte, além do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, devem ser revogados os seguintes regulamentos: - Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária [11], - Regulamento (CE) n.o 82/2001 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha [12], - Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR.1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR.2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países [13]. (40) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, afigura-se necessário e oportuno para o funcionamento efectivo da União Aduaneira enquanto pilar central do mercado interno determinar as regras e procedimentos aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objectivos perseguidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA, MISSÃO DAS ALFÂNDEGAS E DEFINIÇÕES Artigo 1.o Objecto e âmbito O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir designado por "Código", que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade. O Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade, sem prejuízo da legislação em vigor em outras matérias conexas ao comércio. Artigo 2.o Missão das autoridades aduaneiras As autoridades aduaneiras são responsáveis pelasupervisão do comércio internacional da Comunidade, contribuindo deste modo para a abertura comercial, para a aplicação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns da Comunidade relacionadas com o comércio e para a segurança do circuito de abastecimento global, competindo-lhes nomeadamente: a) Proteger os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros; b) Proteger a Comunidade contra o comércio desleal e ilícito, incentivando simultaneamente as actividades económicas legítimas; c) Garantir a protecção e a segurança dos cidadãos, bem como do ambiente, se for caso disso em estreita cooperação com outras autoridades; d) Manter um equilíbrio adequado entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo. Artigo 3.o Território aduaneiro 1. O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo: - o território do Reino da Bélgica, - o território da República Checa, - o território do Reino da Dinamarca, excepto as Ilhas Faroé e a Gronelândia, - o território da República Federal da Alemanha, excepto a Ilha Heligoland e o território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça), - o território da República da Estónia, - o território da República Helénica, - o território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha, - o território da República Francesa, com excepção da Nova Caledónia, de Mayotte, de São Pedro e Miquelon, das Ilhas Wallis e Futuna e da Polinésia Francesa, - o território da Irlanda, - o território da República Italiana, excepto os municípios de Livigno e Campione d'Italia e as águas territoriais do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio, - o território da República de Chipre, em conformidade com as disposições do Acto de Adesão, - o território da República da Letónia, - o território da República da Lituânia, - o território do Grão-Ducado do Luxemburgo, - o território da República da Hungria, - o território da República de Malta, - o território do Reino dos Países Baixos na Europa, - o território da República de Áustria, - o território da República da Polónia, - o território da República Portuguesa, - o território da República da Eslovénia, - o território da República Eslovaca, - o território da República da Finlândia, - o território do Reino da Suécia, - o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Channel e da Ilha de Man. 2. Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se igualmente parte do território aduaneiro da Comunidade os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros: a) FRANÇA O território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção aduaneira assinada em Paris, em 18 de Maio de 1963 (Jornal Oficial da República Francesa de 27 de Setembro de 1963, p. 8679); b) CHIPRE O território das zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicosia, em 16 de Agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252). 3. Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da Comunidade, quer no âmbito de legislação específica quer no âmbito de convenções internacionais. Artigo 4.o Definições Na acepção do Código, entende-se por: (1) "Autoridades aduaneiras": as administrações aduaneiras dos Estados-Membros competentes para a aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira; (2) "Legislação aduaneira": o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos: a) O Código, bem como as respectivas disposições de aplicação adoptadas a nível comunitário e, se for caso disso, a nível nacional, b) A Pauta Aduaneira Comum, c) Os acordos internacionais que contenham disposições em matéria aduaneira, na medida em que sejam aplicáveis na Comunidade; (3) "Pessoa": as pessoas singulares, as pessoas colectivas ou associações de pessoas que, nos termos do direito comunitário ou do direito nacional, possua capacidade para praticar actos jurídicos sem ter o estatuto legal de pessoa colectiva; (4) "Operador económico": qualquer pessoa que, no exercício da sua profissão, esteja envolvida em actividades abrangidas pela legislação aduaneira; (5) "Representante aduaneiro": qualquer pessoa estabelecida no território da União que forneça serviços aduaneiros a terceiros; (6) "Risco": a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação à introdução, saída, trânsito, cessão ou ao destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como à presença de mercadorias que não tenham o estatuto de mercadoria comunitária, que: a) Impeça a correcta aplicação de medidas comunitárias ou nacionais, b) Comprometa os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros, c) Constitua uma ameaça para a protecção e segurança da Comunidade e dos seus cidadãos, a saúde humana, animal ou das plantas, o ambiente ou os consumidores; (7) "Controlos aduaneiros": os actos específicos executados pelas autoridades aduaneiras em conformidade com os artigos 27.o a 30.o; (8) "Declaração sumária": a declaração a prestar antes da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; (9) "Declaração aduaneira": o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e nos termos previstos, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar; (10) "Declarante": a pessoa que presta uma declaração sumária ou uma declaração aduaneira em seu próprio nome ou em nome da qual é prestada uma declaração aduaneira; (11) "Regime aduaneiro": qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas em conformidade com o presente Código: a) A introdução em livre prática, b) Os regimes especiais, c) A exportação; (12) "Direitos de importação": os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, devidos quando da importação de mercadorias; (13) "Direitos de exportação": os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, devidos quando da exportação de mercadorias; (14) "Mercadorias não comunitárias" : as mercadorias não abrangidas pelo ponto 20 ou que tenham perdido o estatuto de mercadoria comunitária; (15) "Gestão de riscos": a identificação do risco e a aplicação sistemática de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco; (16) "Autorização de saída das mercadorias": a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas; (17) "Fiscalização aduaneira": a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa acção; (18) "Draubaque": o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação aplicáveis a mercadorias introduzidas em livre prática, se tais mercadorias forem exportadas do território aduaneiro da Comunidade no seu estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados; (19) "Produtos transformados": as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objecto de operações de aperfeiçoamento; (20) "Pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade": a) Quanto a uma pessoa singular, qualquer pessoa que aí tenha a sua residência habitual, b) Quanto a uma pessoa colectiva ou a uma associação de pessoas, qualquer pessoa que aí tenha a sua sede estatutária, a sua administração central ou um estabelecimento permanente; (21) "Estatuto aduaneiro": o estatuto de uma mercadoria enquanto mercadoria comunitária ou não comunitária; (22) "Mercadorias comunitárias": as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias: a) Mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade, b) Mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e introduzidas em livre prática, c) Mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas na alínea b), quer a partir das mercadorias referidas nas alíneas a) e b); (23) "Apresentação das mercadorias à alfândega": comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro; (24) "Proprietário das mercadorias": a pessoa a que as mercadorias pertencem ou que exerça um direito equivalente sobre as mesmas ou que assegure o respectivo controlo físico; (25) "Titular do regime": a pessoa que efectua a declaração ou por conta de quem é feita a declaração aduaneira ou a pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações da pessoa acima referida relativos a um regime aduaneiro; (26) "Medidas de política comercial": as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum sob a forma de disposições comunitárias que regem a importação e a exportação de mercadorias; (27) "Operações de aperfeiçoamento", qualquer das seguintes operações: a) Complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a sua montagem, reunião e adaptação a outras mercadorias, b) Transformação de mercadorias, c) Inutilização de mercadorias, d) Reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e afinação, e) Utilização de certas mercadorias que não são incorporadas nos produtos transformados, mas que permitem ou facilitam a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização (acessórios de produção); (28) "Taxa de rendimento": a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento. CAPÍTULO 2 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA Secção 1 Fornecimento de informações Artigo 5.o Intercâmbio de dados 1. Todos os intercâmbios necessários de dados, documentos de acompanhamento, decisões e notificações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras devem ser efectuados através de meios electrónicos de processamento de dados. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, através de medidas que prevejam excepções ao primeiro parágrafo do presente número. 2. Salvo disposição em contrário, a Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o, adopta medidas que prevejam: a) As regras que determinam e regem as mensagens que serão objecto de intercâmbio entre estâncias aduaneiras, necessárias à aplicação da legislação aduaneira; b) Um conjunto de dados e um modelo comuns para as mensagens que serão objecto de intercâmbio por força da legislação aduaneira. Os dados previstos na alínea b) do segundo parágrafo do presente número devem incluir os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais. Os sistemas necessários para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras em conformidade com o n.o 1 devem estar estabelecidos, o mais tardar, até 30 de Junho de 2009. Artigo 6.o Protecção de dados 1. Todas as informações, obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respectivas competências, que sejam de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, excepto para efeito dos controlos aduaneiros previstos no n.o 2 do artigo 28.o. Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização quando as autoridades competentes forem obrigadas ou autorizadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no que respeita à protecção de dados ou no âmbito de acções judiciais. 2. A comunicação de dados confidenciais às autoridades aduaneiras e a outros órgãos de países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade só é autorizada no âmbito de acordos internacionais que assegurem um nível de protecção de dados equivalente. A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar na plena observância das disposições em vigor em matéria de protecção de dados. Artigo 7.o Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos 1. As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, tendo em vista a cooperação mútua e a detecção ou prevenção de riscos. Tal intercâmbio pode ser objecto de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas informáticos dos operadores económicos. 2. As informações comunicadas no âmbito da cooperação referida no n.o 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes. Artigo 8.o Fornecimento de informações pelas autoridades aduaneiras 1. Qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. Esses pedidos podem ser indeferidos se não se referirem a operações de importação ou de exportação efectivamente previstas. 2. As autoridades aduaneiras manterão um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades no âmbito do comércio internacional de mercadorias. Fomentarão a transparência, colocando gratuitamente à disposição dos operadores económicos e, sempre que possível através da Internet, a legislação, decisões administrativas e formulários de pedido em matéria de comércio internacional de mercadorias. Artigo 9.o Fornecimento de informações às autoridades aduaneiras 1. Qualquer pessoa directa ou indirectamente implicada na execução de formalidades aduaneiras fornecerá às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, seja qual for o seu suporte, bem como toda a assistência necessária. 2. Sem prejuízo da eventual aplicação de sanções, a apresentação de uma declaração sumária ou de uma declaração aduaneira, incluindo as declarações simplificadas, as notificações ou a apresentação de pedidos de autorização ou de qualquer outra decisão, responsabiliza o interessado no que respeita: a) À exactidão das informações constantes da declaração, notificação ou pedido, ou de qualquer outro documento aplicável; b) À autenticidade de qualquer documento entregue ou colocado à disposição; c) Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas. O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável ao fornecimento das informações exigidas pelas autoridades aduaneiras. Sempre que a declaração, a notificação ou o pedido forem apresentados ou as informações fornecidas pelo representante do interessado, o representante fica sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo. Artigo 10.o Sistema comum de dados Os Estados-Membros colaboram com a Comissão tendo em vista o desenvolvimento, manutenção e utilização de um sistema electrónico comum de registo e de manutenção de dados relativos a: a) Todas as pessoas directa ou indirectamente envolvidas na execução das formalidades aduaneiras; b) Qualquer autorização relativa a um regime aduaneiro ou à concessão do estatuto de operador económico autorizado. Os dados podem ser consultados pelas autoridades dos Estados-Membros, no exercício das respectivas competências, e, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo, pelos operadores económicos. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com medidas que prevejam o modelo dos formulários, o conteúdo dos dados a registar e as regras de acesso a esses dados. Secção 2 Representação aduaneira Artigo 11.o Representante aduaneiro 1. Qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, por uma pessoa a seguir designada por "representante aduaneiro". A representação pode ser directa - neste caso, o representante aduaneiro age em nome e por conta de outrem - ou indirecta - neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem. 2. O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo as condições em que a obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número pode ser dispensada. 3. O estatuto de representante aduaneiro fica sujeito aos seguintes critérios: - É aberto a qualquer pessoa que o requeira, - É gerido por um organismo governamental do Estado-Membro em causa, - É reconhecido em todos os Estados-Membros após o seu registo no Estado-Membro onde o pedido foi apresentado, - Está sujeito a normas práticas de competência ou a qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida. Não existe limite para o número de representantes aduaneiros na Comunidade. Qualquer pessoa investida no estatuto de representante aduaneiro e no estatuto de operador económico autorizado fica habilitada a beneficiar de todas as simplificações. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, qualquer pessoa pode realizar uma operação comercial dirigindo-se directamente às autoridades aduaneiras, sem obrigação de se fazer representar por um representante aduaneiro. Artigo 12.o Poderes 1. Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação directa ou indirecta. Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios. 2. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representação, excepto se se tratar de uma pessoa com poderes para agir por conta de outrem. Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que identifiquem as categorias de pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número. Artigo 13.o Representação aduaneira e estatuto de operador económico autorizado 1. As pessoas que ajam na qualidade de representante aduaneiro numa base regular e comercial poderão beneficiar do estatuto de "operador económico autorizado" em conformidade com o artigo 14.o. 2. Os representantes aduaneiros poderão agir na qualidade de representante fiscal, tal como previsto nas disposições em vigor em matéria de imposto sobre o valor acrescentado ("IVA") e de impostos especiais de consumo. Secção 3 Operador económico autorizado Artigo 14.o Requerimento e autorização 1. As pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade que preencham as condições previstas nos artigos 15.o e 16.o podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado. As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto que será sujeito a um exame periódico. 2. O estatuto de operador económico autorizado abrange dois tipos de autorização: a de operador económico autorizado "simplificação aduaneira" e a de operador económico autorizado "segurança e protecção". A primeira autorização permite beneficiar de simplificações previstas em conformidade com o presente Código ou com as respectivas disposições de aplicação. A segunda autorização permite ao seu titular beneficiar de facilitações no que respeita à segurança e à protecção. As duas autorizações são cumulativas. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 16.o, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros. 4. Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação previstos na legislação aduaneira comunitária, as autoridades aduaneiras autorizarão o operador a beneficiar dessa simplificação. 5. O estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou retirado de acordo com as condições previstas em conformidade com a alínea h) do artigo 16.o. 6. O operador económico autorizado deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão desse estatuto, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo. Artigo 15.o Concessão do estatuto A concessão do estatuto de operador económico autorizado baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios: a) Existência de um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais; b) Existência de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados; c) Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira; d) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das simplificações previstas em conformidade com o presente Código ou com as respectivas disposições de aplicação,a existência de normas práticas de competência ou de qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida; e) Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das facilitações respeitantes aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção,a existência de normas adequadas em matéria de segurança e protecção. Artigo 16.o Medidas de aplicação Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que rejam as seguintes matérias: a) Concessão do estatuto de operador económico autorizado; b) Periodicidade do exame do estatuto de operador económico autorizado; c) Concessão de autorizações para o recurso a simplificações; d) Identificação da autoridade aduaneira competente para conceder o estatuto e autorizações referidos; e) Tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas em relação aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e aprotecção; f) Consulta e informação às demais autoridades aduaneiras; g) As condições nas quais um pedido de autorização apresentado pelo requerente pode ser limitado a um ou mais Estados-Membros; h) As condições de suspensão ou de revogação do estatuto de "operador económico autorizado"; i) As condições de dispensa da obrigação de estabelecimento na Comunidade para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais. Secção 4 Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira Artigo 17.o Disposições gerais 1. Quando uma pessoa solicitar uma decisão às autoridades aduaneiras, deverá fornecer às referidas autoridades todos os elementos e documentos requeridos para o efeito. A decisão poderá igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ter por objecto várias pessoas. 2. A decisão referida no n.o 1 deve ser adoptada e o requerente notificado o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido às autoridades aduaneiras, salvo disposição em contrário na legislação aduaneira. No entanto, se não lhes for possível observar o referido prazo, as autoridades aduaneiras comunicá-lo-ão ao requerente, antes da sua expiração, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para decidirem do pedido. 3. Salvo disposição em contrário na decisão ou na legislação aduaneira, a decisão produzirá efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera ter sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no n.o 2 do artigo 25.o, as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras são executórias a partir dessa data. 4. Antes da adopção de qualquer decisão susceptível de prejudicar o(s) seu(s) destinatário(s), as autoridades aduaneiras devem comunicar as suas objecções a estes últimos, indicando as razões em que tais objecções se baseiam. Aos interessados será dada a oportunidade para apresentarem os seus pontos de vista num prazo a contar da data em que as objecções lhes tenham sido comunicadas. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam o prazo referido no primeiro parágrafo do presente número. No termo do referido prazo, a decisão será notificada aos interessados, na forma estabelecida, com indicação da respectiva fundamentação. A obrigação de comunicar as objecções antes da adopção de uma decisão susceptível de prejudicar o seu destinatário é igualmente aplicável às decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio do interessado, nomeadamente à notificação de uma dívida aduaneira tal como previsto no n.o 3 do artigo 72.o. A decisão deve mencionar o direito de recurso previsto no artigo 24.o. 5. Sem prejuízo das disposições estabelecidas em outros domínios que especificam os casos e as condições em que a decisão pode ser invalidada ou anulada, as autoridades aduaneiras que emitiram a decisão podem anulá-la, alterá-la ou revogá-la se não estiver em conformidade com a legislação aduaneira ou com as respectivas orientações ou notas explicativas para a sua interpretação. Artigo 18.o Validade das decisões a nível comunitário Salvo disposição ou pedido em contrário, as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade. Artigo 19.o Anulação de decisões favoráveis 1. As autoridades aduaneiras anularão uma decisão favorável ao seu destinatário, se estiverem reunidas todas as seguintes condições: a) A decisão foi emitida com base em informações inexactas ou incompletas; b) O requerente tinha ou deveria razoavelmente ter conhecimento de que as informações eram inexactas ou incompletas; c) Se as informações fossem exactas e completas, a decisão teria sido diferente. 2. A anulação da decisão será comunicada ao seu destinatário. 3. Salvo disposição em contrário, a anulação produz efeitos a contar da data da entrada em vigor da decisão. 4. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários. Artigo 20.o Revogação e alteração de decisões favoráveis 1. As decisões favoráveis ao interessado serão revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 19.o, não estiverem ou deixarem de estar preenchidas uma ou mais condições previstas para a sua emissão. 2. Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, as decisões favoráveis a vários destinatários poderão ser revogadas exclusivamente em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão. 3. A revogação ou alteração da decisão será comunicada ao seu destinatário. 4. A revogação ou alteração de uma decisão produzirá efeitos a contar da data em que a notificação desse facto é recebida ou se considera ter sido recebida pelo respectivo destinatário. Todavia, em casos excepcionais em que os legítimos interesses do destinatário da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos. 5. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários. Artigo 21.o Decisões especiais 1. As autoridades aduaneiras emitem, mediante pedido, decisões sobre as informações pautais vinculativas (IPV), a seguir designadas por "decisões IPV", ou decisões sobre as informações vinculativas em matéria de origem (IVO), a seguir designadas por "decisões IVO". O pedido pode ser indeferido se não se referir a regimes aduaneiros efectivamente previstos. 2. As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias. Essas decisões apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o seu destinatário em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas após a data da decisão em causa. Essas decisões só vinculam o destinatário perante as autoridades aduaneiras com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera ter recebido a notificação da decisão. 3. As decisões IPV e as decisões IVO são válidas por três anos a contar da data nelas indicada. 4. Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o destinatário da decisão em causa deve poder provar que: a) No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspectos às descritas na decisão; b) No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspectos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão. 5. Em derrogação do n.o 5 do artigo 17.o e do artigo 19.o, as decisões IPV e as decisões IVO serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em informações inexactas ou incompletas fornecidas pelo requerente. 6. As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do n.o 5 do artigo 17.o e do artigo 20.o. As referidas decisões não podem ser alteradas. 7. Não obstante o artigo 20.o e nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam: a) As condições e o momento em que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixa de ser válida; b) As condições e o prazo em que uma decisão tal como referida na alínea a) pode continuar a ser utilizada no que respeita a contratos definitivos baseados na decisão em causa e que tenham sido celebrados antes do termo do seu prazo de validade. 8. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que prevejam as condições aplicáveis à emissão de outras decisões especiais. Secção 5 Sanções aduaneiras Artigo 22.o Sanções aduaneiras 1. Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira comunitária. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. As sanções administrativas assumirão uma das seguintes formas ou ambas: a) Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo um pagamento indemnizatório em vez de uma sanção penal; b) A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa. Quando as sanções administrativas são combinadas com sanções penais, decididas com base nos mesmos factos, o cúmulo dessas sanções deve ser proporcionado. Secção 6 Recursos Artigo 23.o Legislação penal O disposto nos artigos 24.o, 25.o e 26.o não é aplicável aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão tomada pelas autoridades judiciais. Artigo 24.o Direito de recurso 1. Qualquer pessoa tem o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras que lhe digam directa e individualmente respeito. Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n.o 2 do artigo 17.o. 2. O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases: a) Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras ou qualquer outro órgão, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equiparado designado para o efeito pelos Estados-Membros; b) Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equiparado, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros. 3. O recurso é interposto, por via electrónica ou por escrito, no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada. Artigo 25.o Suspensão da execução 1. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada. 2. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução da decisão contestada sempre que seja de recear um prejuízo irreparável para o recorrente. As autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução da decisão contestada sempre que tenham motivos fundamentados para suspeitar que a decisão contestada não está em conformidade com a legislação aduaneira. 3. Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à constituição de uma garantia, excepto quando essa garantia possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente número. Artigo 26.o Decisão sobre o recurso O disposto no artigo 17.o é aplicável às decisões das autoridades aduaneiras sobre os recursos. Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o procedimento de recurso permite a rectificação imediata das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras. Secção 7 Controlo das mercadorias Artigo 27.o Controlos aduaneiros 1. As autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correcta aplicação da legislação aduaneira e outra legislação que reja a introdução, saída, trânsito, cessão e destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios, bem como a presença de mercadorias não comunitárias. Esses controlos, a seguir designados por "controlos aduaneiros", podem consistir na verificação das mercadorias, no controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos escritos em suporte papel ou electrónicos, na verificação da contabilidade das empresas e de outros registos, na inspecção dos meios de transporte, na inspecção das bagagens e de outras mercadorias transportadas por ou em pessoas. Os controlos aduaneiros podem ser efectuados fora do território aduaneiro da Comunidade, quando tal estiver previsto num acordo internacional. 2. Os controlos aduaneiros, incluindo os controlos por amostragem, devem basear-se na análise de risco utilizando meios electrónicos de processamento de dados, com o objectivo de identificar e avaliar os riscos e criar as medidas necessárias para a sua prevenção com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, asseguram o desenvolvimento, manutenção e utilização de um sistema electrónico para a gestão de riscos, até 30 de Junho de 2009. 3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam: a) As normas aplicáveis ao quadro comum de gestão de riscos; b) As normas aplicáveis à definição de critérios comuns e de áreas de controlo prioritárias; c) As normas aplicáveis ao intercâmbio da informação e análise de riscos entre administrações aduaneiras. Artigo 28.o Cooperação entre autoridades 1. Sempre que, relativamente às mesmas mercadorias, forem efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, esses controlos devem ser efectuados em estreita cooperação com estas últimas, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local ("balcão único"). 2. No âmbito dos controlos previstos na presente secção, as autoridades aduaneiras e as outras autoridades competentes podem comunicar os dados recebidos, no contexto da introdução, saída, trânsito, cessão e destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e da presença de mercadorias que não tenham estatuto de mercadorias comunitárias, entre si, às autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros, e à Comissão, sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos. Artigo 29.o Verificação a posteriori As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração sumária ou da declaração aduaneira, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efectuados nas instalações do declarante ou do seu representante, ou de qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas. Artigo 30.o Excepções 1. Não são aplicados controlos nem cumpridas formalidades no que respeita: a) Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo intracomunitário; b) Às bagagens das pessoas que efectuem uma travessia marítima intracomunitária. 2. O disposto no número 1 é aplicável sem prejuízo: a) Dos controlos de segurança das bagagens efectuados pelas autoridades dos Estados-Membros, pelas autoridades portuárias ou aeroportuárias ou pelos transportadores; b) Dos controlos decorrentes das proibições ou restrições prescritas pelos Estados-Membros, desde que estas sejam compatíveis com o Tratado. Secção 8 Conservação de documentos e outras informações; taxas e despesas Artigo 31.o Conservação de documentos e outras informações 1. Os interessados devem conservar, durante o prazo fixado pelas disposições em vigor e, pelo menos, durante três anos civis, para efeitos de controlo aduaneiro, os documentos e informações referidos no n.o 1 do artigo 9.o, seja qual for o seu suporte. No caso de mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo ou de mercadorias declaradas para exportação, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as declarações de introdução em livre prática ou de exportação tenham sido aceites. No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função do seu destino especial, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual deixam de estar sob fiscalização aduaneira. No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual o regime aduaneiro em causa teve fim. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 73.o, nos casos em que um controlo efectuado pelas autoridades aduaneiras relativamente a uma dívida aduaneira revelar a necessidade de se proceder a uma rectificação do respectivo registo de liquidação, tendo a pessoa interessada sido notificada desse facto, os documentos serão conservados por um período de três anos a contar do fim do prazo previsto no n.o 1. Em caso de recurso, os documentos devem ser conservados até que o processo esteja encerrado. Artigo 32.o Taxas e despesas 1. As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros. Todavia, as autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso de prestação de serviços específicos ou de qualquer outro acto exigido em aplicação da legislação aduaneira. 2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação do segundo parágrafo do número 1 do presente artigo, nomeadamente o seguinte: a) Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro em instalações que não sejam as aduaneiras; b) Análises e relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adoptadas em conformidade com o artigo 21.o ou o fornecimento de informações em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o; c) O exame ou amostragem de mercadorias para fins de verificação ou a inutilização de mercadorias, sempre que impliquem outras despesas além do recurso ao pessoal aduaneiro; d) Medidas excepcionais de controlo, sempre que a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam. CAPÍTULO 3 CÂMBIOS, PRAZOS E SIMPLIFICAÇÕES Artigo 33.o Câmbios 1. Se, pelas razões seguidamente indicadas, se afigurar necessário proceder ao câmbio de divisas, será aplicada a taxa de câmbio publicada ou divulgada na Internet pelas autoridades competentes: a) Sempre que os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estiverem expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde se efectua essa determinação; b) Sempre que o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias, dos valores máximos e do montante dos direitos de importação e de exportação. A taxa de câmbio deve reflectir, do modo mais eficaz possível, o contravalor actual da moeda convertida na moeda do Estado-Membro. 2. Sempre que o câmbio seja necessário por razões distintas das referidas no n.o 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira é fixado uma vez por ano. 3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Artigo 34.o Prazos 1. Quando a legislação aduaneira fixar um prazo, uma data ou um termo, o prazo só pode ser prorrogado e a data ou o termo diferidos se tal estiver expressamente previsto na legislação em causa. 2. As normas aplicáveis aos prazos, datas e termos previstos no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos [14], são aplicáveis aos prazos fixados na legislação aduaneira, salvo nos casos em que sejam aplicáveis disposições especiais. Artigo 35.o Simplificação 1. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e condições em que a aplicação do presente Código poderá ser simplificada. 2. São aplicados procedimentos simplificados, a definir nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, às mercadorias comunitárias transportadas entre um território nacional visado no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, e uma outra parte do território aduaneiro comunitário. 3. Sob condição de aprovação da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, um Estado-Membro pode aplicar procedimentos simplificados às mercadorias comunitárias a que se refere o n.o 2 do presente artigo, transportadas exclusivamente no seu território e, do mesmo modo, dois ou mais Estados-Membros podem acordar mutuamente procedimentos simplificados a aplicar às mercadorias que circulem entre eles. TÍTULO II ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS CAPÍTULO 1 PAUTA ADUANEIRA COMUM E CLASSIFICAÇÃO PAUTAL DAS MERCADORIAS Artigo 36.o Pauta Aduaneira Comum 1. Os direitos de importação e de exportação baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum. As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias serão, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias. 2. A Pauta Aduaneira Comum é constituída pelos seguintes elementos: a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [15]; b) Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias; c) Os direitos de importação convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada; d) As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios; e) As medidas pautais preferenciais aprovadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios; f) As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias; g) O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função do seu destino especial, ao abrigo das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h); h) As outras medidas pautais previstas pela legislação comunitária em matéria agrícola, comercial ou outra. 3. Quando as mercadorias em causa preencherem as condições previstas nas alíneas d) a g) do n.o2, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas previstas nestas alíneas, em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. O pedido pode ser apresentado a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no Código. 4. Quando a aplicação das medidas referidas nas alíneas d) a g) do n.o 2, ou a isenção das medidas referidas na alínea h) do mesmo número, estiverem limitadas a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixarão de ser aplicáveis aos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto. No caso de tectos pautais, essa aplicação cessará na sequência de um acto jurídico da Comunidade. Artigo 37.o Classificação pautal das mercadorias Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a "classificação pautal" de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias deverão ser classificadas. Para a aplicação das medidas não pautais, a "classificação pautal" de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições comunitárias e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias deverão ser classificadas. A subposição ou outra subdivisão determinadas em conformidade com o primeiro ou o segundo parágrafos serão usadas para efeitos de execução das medidas anexas a essa subposição. CAPÍTULO 2 ORIGEM DAS MERCADORIAS Secção 1 Origem não preferencial Artigo 38.o Âmbito de aplicação Os artigos 39.o, 40.o e 41.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos de aplicação: a) Da Pauta Aduaneira Comum com exclusão das medidas referidas no n.o 2, alíneas d) e e), do artigo 36.o; b) Das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias; c) De outras medidas comunitárias relacionadas com a origem das mercadorias. Artigo 39.o Aquisição da origem 1. Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território. 2. As mercadorias cuja produção tenha sido realizada em vários países ou territórios são consideradas originárias do país ou território onde se realizou a última transformação substancial. Artigo 40.o Prova de origem 1. Sempre que numa declaração aduaneira seja indicada uma origem em conformidade com a legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias. 2. Quando da apresentação da prova de origem em conformidade com a legislação aduaneira ou outra legislação comunitária em domínios específicos, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares com vista a assegurar que a indicação da origem está em conformidade com as regras previstas na legislação comunitária na matéria. 3. Também pode ser emitido na Comunidade um documento comprovativo da origem, sempre que tal seja justificado atendendo às exigências do comércio. Artigo 41.o Medidas de aplicação Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação dos artigos 39.o e 40.o. Secção 2 Origem preferencial Artigo 42.o Origem preferencial das mercadorias 1. Para beneficiarem das medidas previstas no n.o 2, alíneas d) ou e), do artigo 36.o ou das medidas preferenciais não pautais, as mercadorias devem estar em conformidade com as regras de origem preferencial previstas nos n.os 2, 3 e 4 seguintes. 2. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos. 3. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em favor de determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.o 5, a Comissão adopta medidas que prevejam as regras de origem preferencial, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o. 4. No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a Comissão adopta medidas que prevejam as regras de origem preferencial nos termos do n.o 2 do artigo 194.o. 5. No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a Comunidade, as regras de origem preferencial serão adoptadas em conformidade com o artigo 187.o do Tratado. 6. Quando negoceia em nome da Comunidade os acordos a que se refere o n.o 2 ou apresenta propostas com vista a estabelecer, por regulamento aprovado ao abrigo do artigo 251.o ou do artigo 187.o do Tratado, as regras referidas nos n.os 3, 4 e 5, a Comissão deve ter nomeadamente em conta: a) Os compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais; b) A necessidade de definir critérios referentes à origem dos produtos que sejam adaptados às características de cada produto e que assegurem que o benefício económico das medidas preferenciais é efectivamente reservado aos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas; c) O nível de desenvolvimento e de industrialização dos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas; d) Os objectivos de integração regional em que se baseiam alguns dos regimes preferenciais em questão, mediante a definição das normas de cumulação pertinentes; e) A necessidade de definir regras fáceis de compreender e aplicar, que permitam o recurso efectivo às medidas preferenciais pelos operadores dos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas e compatíveis com o objectivo de facilitar o comércio. A Comissão deve prever medidas de controlo adequadas, susceptíveis de prevenir ou sancionar a utilização abusiva das medidas preferenciais ou a privação do recurso às mesmas. 7. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta as medidas necessárias para a aplicação das disposições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo. CAPÍTULO 3 VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS Artigo 43.o Âmbito de aplicação O valor aduaneiro das mercadorias para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias será determinado em conformidade com os artigos 44.o a 47.o. Artigo 44.o Valor transaccional 1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento, de acordo com as medidas adoptadas em conformidade com o n.o 4, a seguir designado por "valor transaccional". O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma terceira pessoa para satisfazer uma obrigação do vendedor. O pagamento não tem que ser efectuado por transferência de dinheiro. Pode ser efectuado mediante cartas de crédito ou instrumentos negociáveis e pode fazer-se directa ou indirectamente. 2. O valor transaccional é aplicável desde que: a) Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que: i) Sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na Comunidade; ii) Limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; iii) Não afectem substancialmente o valor das mercadorias; b) A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar; c) Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efectuado por força das medidas adoptadas por força do n.o 4; d) O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, o valor transaccional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 3. 3. Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.o 2, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transaccional inaceitável. Se necessário, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor transaccional será aceite, desde que a relação de coligação não tenha influenciado o preço. Se, com base nas informações fornecidas pelo declarante ou obtidas de outras fontes, as autoridades aduaneiras tiverem motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicarão os seus motivos ao declarante e dar-lhe-ão uma possibilidade razoável de responder. 4. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam os elementos que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, devam ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar ou que deste possam ser excluídos. Artigo 45.o Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro 1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do artigo 44.o, serão sucessivamente aplicadas as alíneas a) a d) do n.o 2 do presente artigo, até à primeira destas alíneas que o permita determinar. A pedido do declarante, a ordem de aplicação das alíneas c) e d) pode ser invertida. 2. O valor aduaneiro determinado em conformidade com o n.o 1 corresponde: a) Ao valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; b) Ao valor transaccional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo; c) Ao valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da Comunidade, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; d) Ao valor calculado, igual à soma: i) Do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efectuadas para produzir as mercadorias importadas; ii) De um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de exportação de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação para a exportação para o território aduaneiro da Comunidade; iii) Das despesas ou do valor do transporte das mercadorias importadas, até ao local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, das despesas de carga e de manipulação associadas ao transporte, bem como das despesas de seguros das mercadorias. 3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam outras condições e normas para a execução do número 2 do presente artigo. Artigo 46.o Método de recurso Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por força dos artigos 44.o ou 45.o, será determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais: a) Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; b) Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; c) Do presente capítulo. Todavia, o valor aduaneiro determinado por aplicação do n.o 1 não deve basear-se: a) No preço de venda, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias produzidas nesse território; b) Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis; c) No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação; d) No custo de produção, distinto dos valores calculados que foram determinados para mercadorias idênticas ou similares nos termos da alínea d) do n.o2 do artigo 45.o; e) Nos preços de exportação para um país que não faz parte do território aduaneiro da Comunidade; f) Em valores aduaneiros mínimos; g) Em valores arbitrários ou fictícios. Artigo 47.o Medidas de aplicação Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que prevejam as regras para a determinação do valor aduaneiro nos casos específicos e no que se refere a mercadorias relativamente às quais foi constituída uma dívida aduaneira na sequência da utilização de um regime especial. TÍTULO III DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS CAPÍTULO 1 CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ADUANEIRA Secção 1 Disposições gerais Artigo 48.o Dívida aduaneira Serão aplicados a mercadorias específicas abrangidas pela Pauta Aduaneira Comum direitos de importação ou de exportação cujo montante constitui a dívida aduaneira. Secção 2 Dívida aduaneira na importação Artigo 49.o Introdução em livre prática, importação temporária 1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a sujeição de mercadorias não comunitárias a um dos seguintes regimes: a) Introdução em livre prática; b) Importação temporária com isenção parcial de direitos de importação. 2. A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira. 3. O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente devedora. Sempre que uma declaração aduaneira referente a um dos regimes referidos no n.o 1 for elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, as pessoas que forneceram as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que essas informações eram falsas serão igualmente devedoras. Artigo 50.o Disposições específicas às mercadorias não originárias 1. Nos casos em que esteja prevista a proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos, relativamente às quais seja emitida uma prova de origem ao abrigo de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação relativamente a esses produtos: a) A aceitação da notificação de reexportação relacionada com os produtos em questão, obtidos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo; b) A aceitação da declaração respeitante às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no caso de recurso à exportação antecipada dos produtos transformados em questão. 2. Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em conformidade com a alínea a) do n.o 1, o montante dos direitos de importação é determinado nas mesmas condições aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em questão para pôr fim ao regime de aperfeiçoamento activo. 3. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 49.o. No entanto, no caso de mercadorias não comunitárias, previsto no artigo 188.o, o devedor é a pessoa que apresenta a notificação de reexportação e, no caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem essa notificação é apresentada. Artigo 51.o Constituição da dívida aduaneira por incumprimento 1. Além dos factos referidos nos artigos 49.o e 50.o, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de: a) Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, ou de circulação, transformação, armazenagem, utilização ou cessão de mercadorias nesse território; b) Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função do destino especial das mercadorias, da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação. 2. A dívida aduaneira é constituída: a) No momento em que a obrigação, cujo incumprimento é o facto constitutivo da dívida aduaneira, não é ou deixa de ser cumprida; b) No momento em que as mercadorias são sujeitas a um regime aduaneiro ou declaradas para esse efeito, se for estabelecido posteriormente que uma das condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a um regime ou à concessão da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação em função do seu destino especial não é efectivamente respeitada. 3. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1 consideram-se devedoras: a) As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa; b) As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram em nome de uma pessoa que estava sujeita ao cumprimento dessa obrigação ou que participaram no acto que provocou esse incumprimento; c) As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que uma obrigação decorrente da legislação aduaneira não havia sido cumprida. Nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, o devedor é a pessoa que deve respeitar as condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, ou à declaração dessas mercadorias ao abrigo desse regime, ou à concessão da isenção ou de uma redução da taxa do direito em função do destino especial das mercadorias. Sempre que for efectuada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes mencionados no n.o 1 ou comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a determinado regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para efectuar a declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter conhecimento de que tais informações eram falsas. Artigo 52.o Dedução de direitos já pagos 1. Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 51.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função do seu destino especial, o montante pago quando da introdução em livre prática será deduzido do montante da dívida aduaneira anteriormente constituída. O primeiro parágrafo aplica-se, com as devidas adaptações, quando for constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias. 2. Sempre que, nos termos do n.o 1 do artigo 51.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, o montante do direito parcial pago será deduzido do montante da dívida aduaneira. Secção 3 Dívida aduaneira na exportação Artigo 53.o Declaração de exportação 1. É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação a sujeição ao regime de exportação de mercadorias a que sejam aplicáveis direitos de exportação. 2. A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira. 3. O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita é igualmente devedora. Sempre que uma declaração aduaneira for elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, as pessoas que forneceram as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que essas informações eram falsas são igualmente devedoras. Artigo 54.o Constituição da dívida aduaneira por incumprimento 1. Além dos factos referidos no artigo 53.o, se forem aplicáveis direitos de exportação às mercadorias, são factos constitutivos da dívida aduaneira na exportação o incumprimento de: a) Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de saída, circulação ou cessão de mercadorias; b) As condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação. 2. A dívida aduaneira é constituída: a) No momento em que as mercadorias saem efectivamente do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira; b) No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente do previsto na autorização de saída do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação; c) Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa isenção às mercadorias em causa. 3. Sempre que as mercadorias sujeitas a direitos de exportação saem do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira, são devedoras: a) As pessoas que devem cumprir as obrigações em causa; b) As pessoas que participaram no acto que provocou o incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter conhecimento de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido apresentada. 4. Sempre que a dívida aduaneira seja constituída em consequência do incumprimento das condições em que as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação, são devedores: a) O declarante; b) No caso de representação indirecta, a pessoa em cujo nome é efectuada a declaração. Secção 4 Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação Artigo 55.o Proibições e restrições É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo quando for relativa a mercadorias que estão sujeitas a uma medida de proibição ou de restrição aplicáveis à importação ou à exportação. Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. Contudo, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considera-se constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-Membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais. Artigo 56.o Múltiplos devedores Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário. Todavia, a cobrança da dívida aduaneira é efectuada prioritariamente junto do importador ou do exportador registado. A cobrança da dívida aduaneira é efectuada prioritariamente junto do ou dos devedores que tiverem deliberadamente violado a legislação aduaneira. Artigo 57.o Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos 1. O montante dos direitos de importação ou de exportação será determinado com base nas regras para o cálculo dos direitos aplicáveis às mercadorias em causa no momento em que foi constituída a dívida aduaneira relativamente às mesmas. 2. Quando não for possível determinar com exactidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira. Todavia, quando as informações de que as autoridades competentes dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira se constituiu num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação. 3. Quando a legislação aduaneira prevê um tratamento pautal favorável das mercadorias, a franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação, nos termos das alíneas d) a g) do n.o2 do artigo 36.o e dos artigos 136.o a 140.o, 177.o e 180.o a 183.o, esses tratamento, franquia ou isenção serão igualmente aplicáveis nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira em conformidade com os artigos 51.o ou 54.o, desde que o comportamento da pessoa não implique manobra fraudulenta. Artigo 58.o Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos 1. Sempre que tenham sido registados custos de armazenamento ou manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, esses custos ou acréscimo do valor não serão tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o declarante apresentar provas suficientes desses custos. No entanto, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nas operações serão tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação. 2. Sempre que haja mudança de classificação das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, será aplicada, mediante pedido do declarante, a classificação pautal original das mercadorias sujeitas ao regime em causa. 3. Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, mediante pedido do declarante, o montante dessa dívida será determinado com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no momento da aceitação da declaração referente às mesmas. Artigo 59.o Medidas de aplicação Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que prevejam: a) As regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação aplicáveis às mercadorias; b) Outras regras especiais respeitantes a regimes específicos. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, através da previsão de excepções aos artigos 57.o e 58.o. Artigo 60.o Local da constituição da dívida aduaneira 1. A dívida aduaneira é constituída no local em que a declaração aduaneira referida nos artigos 49.o e 53.o foi apresentada ou em que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 128.o, se considera ter sido apresentada. Em todos os outros casos, o local de constituição da dívida aduaneira é o local onde ocorrem os factos que dela sejam constitutivos. Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira. 2. Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado e se o local não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 1, dentro de determinado prazo, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou entraram no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo desse regime. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que fixem o prazo referido no primeiro parágrafo do presente número. 3. Quando as informações de que as autoridades aduaneiras dispõem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se que o foi no primeiro local onde foi constituída. 4. Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira, nos termos da alínea a) do n.o1 do artigo 51.o, foi constituída em outro Estado-Membro e o montante dessa dívida for inferior a euros 100 000, considera-se que foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto. CAPÍTULO 2 GARANTIA REFERENTE A UMA DÍVIDA ADUANEIRA POTENCIAL OU EXISTENTE Artigo 61.o Disposições gerais 1. Salvo disposição em contrário, as disposições do presente capítulo aplicam-se às garantias relativas tanto a dívidas aduaneiras que foram constituídas como às que possam vir a constituir-se. 2. As autoridades aduaneiras podem exigir do devedor a prestação de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira e de outras imposições, nomeadamente o IVA e os impostos especiais de consumo, tal como previstos nas disposições em vigor nesta matéria. 3. Sempre que as autoridades aduaneiras exigirem a prestação de uma garantia, esta será exigida ao devedor ou à pessoa susceptível de vir a ser devedora. 4. As autoridades aduaneiras só podem exigir a prestação de uma única garantia para mercadorias ou uma declaração específicas. A garantia prestada relativamente a uma declaração específica é aplicável à dívida aduaneira relativa a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram a autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de se tratar ou não de uma declaração correcta. 5. As autoridades aduaneiras podem permitir que a garantia seja prestada por uma terceira pessoa em nome e por conta da pessoa a quem a garantia foi exigida. 6. A pedido da pessoa referida nos n.os 3 ou 5, as autoridades aduaneiras podem, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 67.o, autorizar a prestação de uma garantia global para cobrir uma dívida aduaneira em relação a várias operações, declarações ou regimes. 7. Não serão exigidas garantias a autoridades estatais, regionais e locais, nem a outros organismos de direito público no que respeita a actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo outros casos em que não é exigida uma garantia ou em que é exigida apenas uma garantia de montante reduzido. 8. As autoridades aduaneiras podem dispensar a prestação da garantia quando o montante a garantir não exceder o limiar estatístico para as declarações fixado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros [16]. 9. Qualquer garantia aceite ou autorizada pelas autoridades aduaneiras será válida em todo o território aduaneiro da Comunidade para os fins a que se destine. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendoexcepções ao primeiro parágrafo do presente número. Artigo 62.o Garantia obrigatória 1. Sempre que esteja prevista a prestação de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições aprovadas por força do n.o 3, as autoridades aduaneiras fixarão o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exacto da dívida aduaneira correspondente, sempre que este montante possa ser estabelecido com exactidão no momento em que é exigida a garantia. Quando não for possível estabelecer o montante exacto da dívida aduaneira, o montante da garantia será fixado ao nível do montante máximo, calculado pelas autoridades aduaneiras, da dívida aduaneira que foi ou possa ser constituída. 2. Sem prejuízo do artigo 67.o, quando se tratar de uma garantia global prestada para dívidas aduaneiras cujo montante varie ao longo do tempo, o montante da garantia deverá ser fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, as dívidas aduaneiras em causa. 3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo. Artigo 63.o Garantia facultativa Quando a prestação de uma garantia for facultativa, as autoridades aduaneiras não se absterão de a exigir se considerarem que não têm garantias do pagamento da dívida aduaneira no prazo fixado. O montante dessa garantia é fixado pelas referidas autoridades a um nível que não exceda o nível previsto no artigo 62.o. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam os casos em que a garantia é facultativa. Artigo 64.o Prestação da garantia 1. A garantia pode ser prestada: a) Por depósito em numerário ou outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equivalentes, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida; b) Por fiança; c) Por qualquer outra forma de caução que constitua garantia suficiente de que a dívida aduaneira será paga, nomeadamente uma declaração de conformidade com um acordo do ramo industrial existente, uma declaração notarial, um acordo particular entre operadores e autoridades aduaneiras. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que especifiquem as formas da caução referida na alínea c) do presente número. 2. O depósito em numerário ou equivalente deve ser prestado de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde a garantia é exigida. Artigo 65.o Escolha da garantia A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar por uma das modalidades previstas no n.o 1 do artigo 64.o. Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a modalidade de garantia proposta quando for incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa. As autoridades aduaneiras podem exigir que a modalidade de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado. Artigo 66.o Fiador 1. A fiança a que se refere a alínea b) do n.o1 do artigo 64.o deve ser prestada por um terceiro estabelecido no território aduaneiro da Comunidade. O fiador deve ser reconhecido pelas autoridades aduaneiras que exigem a prestação da garantia, excepto se aquele for um banco ou outra instituição financeira oficialmente reconhecidos e acreditados na Comunidade. 2. O fiador compromete-se, por escrito, a pagar o montante garantido de uma dívida aduaneira. O compromisso cobre igualmente, dentro dos limites do montante garantido, os montantes dos direitos de importação ou de exportação que sejam devidos após uma verificação a posteriori. 3. As autoridades aduaneiras podem recusar-se a reconhecer o fiador proposto, quando considerarem que o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados não está acautelado de forma segura. Artigo 67.o Garantia global 1. A autorização referida no n.o 6 do artigo 61.o só será concedida às pessoas que satisfaçam as seguintes condições: a) Estejam estabelecidas na Comunidade; b) Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal; c) Sejam utilizadores regulares dos regimes em causa ou sejam reconhecidas junto das autoridades aduaneiras como tendo a capacidade para cumprir as suas obrigações no âmbito desses regimes. 2. Quando tiver de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras que possam vir a ser constituídas, os operadores económicos poderão ser autorizados a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou beneficiar da dispensa de garantia, em conformidade com o n.o 7 do artigo 61.o, desde que estejam preenchidos, pelo menos, os seguintes critérios: a) A utilização correcta dos regimes aduaneiros durante um certo período; b) A cooperação com as autoridades aduaneiras; c) No que se refere à dispensa de garantia, uma boa capacidade financeira, suficiente para satisfazer os compromissos assumidos pelo operador económico autorizado. 3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que rejam a concessão das autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Artigo 68.o Disposições adicionais relativas ao recurso à garantia 1. Nos casos em que uma dívida aduaneira se possa constituir no âmbito de regimes especiais, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4. 2. A dispensa de garantia autorizada em conformidade com o n.o 2 do artigo 67.o não é aplicável às mercadorias que se considere apresentem riscos acrescidos. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente númeroque tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento. 3. A título excepcional e em circunstâncias específicas, a Comissão pode, nos termos don.o 3 do artigo 194.o, adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, proibindo temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido referida no n.o 2 do artigo 67.o. 4. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, proibindo temporariamente o recurso à garantia global relativamente às mercadorias que tenham sido objecto de grande número de fraudes comprovadas no quadro da garantia global. Artigo 69.o Garantia complementar ou de substituição Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que a garantia prestada não acautela ou deixou de acautelar de forma segura ou integral o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados, exigirão das pessoas referidas no n.o 3 do artigo 61.o, à escolha destas, a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia. Artigo 70.o Extinção da garantia 1. As autoridades aduaneiras extinguem a garantia logo que a dívida aduaneira se tiver extinguido ou já não puder constituir-se. 2. Quando a dívida aduaneira estiver parcialmente extinta ou só se possa constituir relativamente a parte do montante garantido, será consequentemente extinta parte da garantia prestada, a pedido do interessado, salvo se o montante envolvido não o justificar. 3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo. CAPÍTULO 3 COBRANÇA E PAGAMENTO DOS DIREITOS E REEMBOLSO E DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIREITOS Secção 1 Determinação, notificação do devedor e registo de liquidação do montante dos direitos Artigo 71.o Determinação do montante dos direitos O montante dos direitos devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo território em que é ou em que se considera ter sido constituída a dívida aduaneira, em conformidade com o artigo 60.o, logo que disponham das informações necessárias para o efeito. Artigo 72.o Notificação da dívida aduaneira 1. A decisão que determina o montante dos direitos devidos será notificada ao devedor de acordo com as modalidades previstas na legislação nacional do território onde foi constituída a dívida aduaneira. A notificação prevista no primeiro parágrafo não será efectuada nas seguintes situações: a) Quando, enquanto se aguarda a determinação final do montante dos direitos, tiver sido instituída uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito; b) Quando o montante dos direitos devidos exceder o determinado com base numa decisão adoptada em conformidade com o artigo 21.o; c) Quando a decisão inicial de não notificar o montante dos direitos ou de o notificar com valores inferiores ao do montante devido tiver sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente anuladas por decisão judicial; d) Nos casos em que as autoridades aduaneiras estiverem dispensadas da notificação do montante dos direitos. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação da alínea d) do presente número. 2. Quando o montante dos direitos devidos for igual ao indicado na declaração aduaneira, não é necessário notificar o devedor da decisão referida no n.o 1. Nestes casos, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras é equivalente à decisão de notificação ao devedor do montante dos direitos devidos. 3. Quando não for aplicado o disposto no n.o 2, a decisão que estabelece o montante dos direitos devidos será notificada ao devedor no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras estejam numa posição que lhes permita adoptar essa decisão em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o. Artigo 73.o Prazo para a notificação de uma dívida aduaneira 1. A notificação de uma decisão que determine o montante dos direitos não pode ser feita ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. 2. Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 será prorrogado para dez anos. 3. No caso de recurso interposto ao abrigo do artigo 24.o, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão suspensos a partir da data de interposição e até ao termo do processo de recurso. 4. Sempre que seja restabelecida a exigibilidade de uma dívida aduaneira em conformidade com o n.o 3 do artigo 84.o, considera-se os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspensos a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o artigo 90.o, até que seja tomada uma decisão sobre esse pedido. Artigo 74.o Registo de liquidação 1. As autoridades aduaneiras referidas no artigo 71.o devem proceder ao registo de liquidação do montante dos direitos devidos. O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 72.o. As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos que, por força do artigo 73.o, já não possam ser notificados ao devedor. 2. Os Estados-Membros determinam as modalidades práticas do registo de liquidação. Essas modalidades podem diferir consoante as autoridades aduaneiras, em função das condições em que a dívida aduaneira é constituída, tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa. Artigo 75.o Prazo de registo de liquidação 1. Sempre que uma dívida aduaneira se constitui pela aceitação da declaração de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, ou por qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, as autoridades aduaneiras procederão ao registo de liquidação do montante dos direitos devidos no prazo de catorze dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias. Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o montante total dos direitos relativos a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa no decurso de um prazo fixado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, pode, no termo desse período, ser objecto de um registo de liquidação único. Esse registo deve ser efectuado no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo considerado. 2. Sempre que a autorização de saída das mercadorias estiver sujeita a determinadas condições que regem quer a determinação do montante dos direitos devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efectuado no prazo de catorze dias a contar da data em que forem determinados ou fixados o montante dos direitos devidos ou a obrigação de pagamento desses direitos. No entanto, quando a dívida aduaneira estiver relacionada com uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito, o registo de liquidação do montante dos direitos devidos deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do regulamento que institui a medida definitiva de política comercial. 3. No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.o 1, o registo de liquidação do montante dos direitos devidos deve ser efectuado no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam calcular o montante dos direitos em questão e determinar o devedor. 4. O n.o 3 é aplicável com as devidas adaptações no que respeita ao montante de direitos a cobrar ou que não tenha sido ainda cobrado sempre que o registo de liquidação desses direitos não tenha sido efectuado em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 ou que o montante tenha sido determinado e registado a um nível inferior ao devido. 5. Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em casos fortuitos ou de força maior. Artigo 76.o Medidas de aplicação Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que prevejam regras aplicáveis ao registo de liquidação. Secção 2 Prazo e modalidades de pagamento dos direitos Artigo 77.o Prazo geral e controlo dos pagamentos 1. O montante dos direitos notificado em conformidade com o artigo 72.o será pago pelo devedor no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o, esse prazo não deve exceder dez dias a contar da data da notificação ao devedor do montante dos direitos devidos. No caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 75.o, o prazo deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento em conformidade com o artigo 79.o. Quando se provar que o interessado recebeu a notificação demasiado tarde para poder cumprir o prazo de pagamento fixado, será concedida automaticamente uma prorrogação do prazo. Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo quando o montante dos direitos devidos tiver sido determinado no decurso de uma verificação a posteriori tal como previsto no artigo 29.o. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 82.o, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para ficar desonerado da sua obrigação. 2. Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 79.o a 82.o, o pagamento será efectuado nos prazos fixados no âmbito dessas facilidades. 3. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo as condições de suspensão do prazo de pagamento de uma dívida sempre que: a) Seja apresentado um pedido de dispensa do pagamento dos direitos em conformidade com o artigo 90.o; b) As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas em favor da Fazenda Pública; c) A dívida aduaneira for constituída em conformidade com o artigo 51.oe existam vários devedores. Artigo 78.o Pagamento 1. O pagamento deve ser efectuado em numerário ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação acordada pelas autoridades aduaneiras. 2. O pagamento pode ser efectuado por uma terceira pessoa agindo em nome e por conta do devedor. Artigo 79.o Diferimento do pagamento Sem prejuízo do artigo 85.o, as autoridades aduaneiras autorizarão, mediante pedido do interessado e a prestação de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos de acordo com as seguintes modalidades: a) Quer isoladamente, para cada montante de direitos objecto de registo de liquidação em conformidade com primeiro parágrafo do n.o1 ou com o n.o 4 do artigo 75.o; b) Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de registo de liquidação em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o1 do artigo 75.o durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não poderá ultrapassar 31 dias; c) Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de um registo de liquidação único em conformidade com o segundo parágrafo do n.o1 do artigo 75.o. Artigo 80.o Prazos de diferimento do pagamento 1. O prazo de diferimento do pagamento por força do artigo 79.o é de 30 dias e será calculado de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 seguintes. 2. Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea a) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor do montante dos direitos devidos. 3. Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea b) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização. 4. Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea c) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do prazo fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do prazo em causa. 5. Quando os prazos referidos nos n.os 3 e 4 tiverem um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de trinta dias, em conformidade com as referidas disposições, será igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar. 6. Quando os prazos referidos nos n.os 3 e 4 corresponderem a uma semana de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes de direitos objecto do diferimento se efectue na sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana. Quando esses prazos corresponderem a um mês de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes de direitos objecto do diferimento se efectue no décimo sexto dia do mês de calendário seguinte a esse mês. Artigo 81.o Medidas de aplicação Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo regras para o diferimento do pagamento no caso de declarações aduaneiras simplificadas em conformidade com os artigos 125.o ou 127.o. Artigo 82.o Outras facilidades de pagamento 1. As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades do diferimento, para além de pagamentos, que estão subordinadas à prestação de uma garantia. Todavia, essa garantia poderá não ser exigida se for estabelecido que, devido à situação do devedor, é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social. Quando forem concedidas facilidades de pagamento em conformidade com o primeiro parágrafo, ao montante dos direitos devidos serão acrescidos juros de crédito. O montante desses juros será equivalente ao que seria exigido para o mesmo efeito no mercado do euro ou, consoante o caso, no mercado nacional da moeda em que esse montante for devido. As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de crédito, se se considerar que, devido à situação do devedor, tal é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social. 2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo. Artigo 83.o Execução forçada de pagamento e juros de mora 1. Quando o pagamento do montante dos direitos devido não tiver sido efectuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos para assegurar o pagamento desse montante em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, com vista a assegurar o pagamento junto dos fiadores no âmbito de um regime especial. 2. Serão cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos, correspondentes ao período compreendido entre o termo do prazo fixado e a data do pagamento. A taxa dos juros de mora não será superior a um ponto percentual em relação à taxa de juros de crédito em vigor no mercado do euro ou no mercado nacional da moeda em causa, mas não pode ser inferior a essa taxa. 3. Quando o montante da dívida aduaneira tiver sido notificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o, serão cobrados os juros de mora sobre o montante dos direitos, correspondentes ao período compreendido entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respectiva notificação. A taxa dos juros de mora será fixada em conformidade com o n.o 2. 4. As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que, devido à situação do devedor, essa cobrança é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, definindo, em termos de prazos e de montantes, os casos em que as autoridades aduaneiras podem renunciar a essa cobrança. Secção 3 Reembolso e dispensa do pagamento de direitos Artigo 84.o Disposições gerais 1. Na acepção da presente secção, entende-se por: a) "Reembolso": a restituição dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos; b) "Dispensa do pagamento": a dispensa da obrigação de pagamento de um montante de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenham sido pagos. Sempre que na presente secção seja feita referência aos direitos de importação ou aos direitos de exportação considera-se que incluem igualmente os juros de mora. 2. O reembolso não implica nenhum pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras. Todavia, são pagos juros sempre que uma decisão de concessão de reembolso por força do artigo 85.o não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua adopção. Neste caso, são pagos os juros correspondentes ao período compreendido entre o termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juro será equivalente à taxa de juro aplicável no mercado do euro ou no mercado nacional da moeda em causa. 3. Quando a dispensa do pagamento ou o reembolso tiverem sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, será restabelecida a exigibilidade dos direitos se a cobrança da dívida aduaneira inicial não tiver prescrito por força do artigo 73.o. Neste caso, devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos em conformidade com o segundo parágrafo do número 2 do presente artigo. Artigo 85.o Reembolso e dispensa do pagamento 1. Sem prejuízo das condições previstas na presente secção, proceder-se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, desde que o montante objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento exceda um dado montante, nos seguintes casos: a) Direitos cobrados em excesso; b) Mercadorias defeituosas; c) Erro imputável às autoridades aduaneiras; d) Por razões de equidade. Além disso, serão reembolsados os direitos aduaneiros que tiverem sido pagos nos casos em que a declaração aduaneira correspondente tiver sido anulada em conformidade com o artigo 117.o. 2. Sem prejuízo das regras de competência em matéria de decisões, quando, nos prazos referidos no n.o 1 do artigo 90.o, as próprias autoridades aduaneiras verificarem que os direitos de importação ou de exportação podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com os artigos 86.o, 88.o ou 89.o, procederão por iniciativa própria ao reembolso ou à dispensa do pagamento desses direitos. 3. Não será concedido o reembolso nem a dispensa do pagamento quando a situação que esteve na origem da decisão da determinação do montante dos direitos resultar de artifício por parte do devedor. Artigo 86.o Reembolso e dispensa do pagamento de direitos cobrados em excesso Os direitos de importação ou de exportação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento se o montante fixado na decisão aduaneira inicial exceder o devido ou se tiver sido notificado ao devedor contrariamente ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.o1 do artigo 72.o. Artigo 87.o Mercadorias defeituosas 1. Os direitos de importação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento se a decisão que determina o montante desses direitos for relativa a mercadorias introduzidas em livre prática que tenham sido recusadas pelo importador no momento em que foi concedida a autorização de saída por serem defeituosas ou não estarem conformes às estipulações do contrato que esteve na base da sua importação. São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída. 2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação serão concedidos sob condição de as mercadorias não terem sido utilizadas, a menos que um começo de utilização tenha sido necessário para avaliar o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato. 3. As autoridades aduaneiras assegurar-se-ão de que o devedor reexporta as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou, a seu pedido, as sujeita aos regimes de aperfeiçoamento activo (incluindo para a sua inutilização), de trânsito externo, de entreposto ou de zona franca. Artigo 88.o Reembolso ou dispensa do pagamento resultantes de erro imputável às autoridades aduaneiras Será adoptada uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação quando a decisão inicial relativa à determinação do montante dos direitos não corresponder ao montante devido, em consequência de um erro imputável às autoridades aduaneiras, desde que estejam reunidas as seguintes condições: a) O devedor não podia razoavelmente ter detectado esse erro; b) O devedor agiu de boa-fé. Quando o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção da alínea a) do primeiro parágrafo. Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, excepto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições aplicáveis para beneficiarem do tratamento preferencial. A boa-fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para assegurar o respeito de todas as condições para o tratamento preferencial. O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé quando a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correcta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário. Artigo 89.o Reembolso e dispensa do pagamento por razões de equidade Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o1 do artigo 85.o e nos artigos 86.o, 87.o e 88.o, os direitos de importação e de exportação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por razões de equidade, quando a dívida aduaneira tiver sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam artifício nem negligência manifesta por parte do devedor. Artigo 90.o Procedimento de reembolso e de dispensa do pagamento 1 Qualquer devedor que considere que os direitos de importação ou de exportação podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por força do artigo 85.o deve apresentar um pedido nesse sentido à estância aduaneira competente nos seguintes prazos: a) No caso de direitos cobrados em excesso, de erro imputável às autoridades aduaneiras ou por razões de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação do montante em causa; b) No caso de mercadorias defeituosas, no prazo de um ano a contar da data da notificação do montante em causa; c) No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação. Os prazos fixados nas alíneas a) e b) serão prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar o seu pedido atempadamente devido a caso fortuito ou de força maior. 2. O n.o 1 é aplicável com as devidas adaptações nos casos em que as autoridades aduaneiras procedam ao reembolso ou à dispensa do pagamento por iniciativa própria em conformidade com o n.o 2 do artigo 85.o. 3. No caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 24.o, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 fica suspenso a partir da data de interposição e até ao termo do processo de recurso. 4. No seguimento de um pedido apresentado em conformidade com o n.o 1, as autoridades aduaneiras adoptarão uma decisão que concederá ou não o reembolso ou a dispensa do pagamento, consoante o caso. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode abranger a totalidade ou parte dos direitos em causa. Artigo 91.o Medidas de aplicação Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação da presente Secção. As referidas medidas devem determinar os casos em que a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 194.o, se se justifica ou não o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos em causa. CAPÍTULO 4 EXTINÇÃO DA DÍVIDA ADUANEIRA Artigo 92.o Extinção 1. Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se: a) Pelo pagamento do montante dos direitos; b) Sem prejuízo do n.o 4, pela dispensa do pagamento do montante dos direitos; c) Sempre que, em relação a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar direitos, a declaração aduaneira seja anulada; d) Sempre que as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam apreendidas ou confiscadas; e) Sempre que as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas em favor da Fazenda Pública; f) Sempre que o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de instruções das autoridades aduaneiras; g) Sempre que uma dívida tenha sido constituída por força dos artigos 51.o ou 54.o e estiverem preenchidas as seguintes condições: i) O incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correcto funcionamento do regime declarado e não constitui uma tentativa de artifício; ii) Todas as formalidades necessárias à regularização da situação das mercadorias são, em seguida, cumpridas; h) Sempre que as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras; i) Sempre que a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 50.o e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo forem anuladas ou for apresentada prova suficiente da não concessão do tratamento pautal preferencial; j) Sempre que, sem prejuízo do disposto no n.o 5, a dívida se tenha constituído em conformidade com o artigo 51.o e tenha sido apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade. Na acepção a alínea f), considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas quando forem inutilizadas por qualquer pessoa. 2. No entanto, no caso de apreensão ou confisco, tal como previsto na alínea d) do número 1, a dívida aduaneira é, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação de um Estado-Membro previr que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções. 3. Sempre que a dívida aduaneira for extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização serão considerados mercadorias não comunitárias. 4. Quando várias pessoas forem devedoras de uma dívida aduaneira e a dispensa do pagamento for concedida, a obrigação de pagamento do montante dos direitos extinguir-se-á somente em relação à pessoa ou pessoas que beneficiem dessa dispensa. 5. No caso referido na alínea j) do n.o 1, a obrigação de pagamento do montante dos direitos não se extinguirá no que respeita à pessoa ou pessoas que tenham agido com artifício. 6. Sempre que a dívida se tenha constituído por força do artigo 51.o, a obrigação de pagamento do montante dos direitos extinguir-se-á em relação à pessoa que não tenha agido com artifício e que tenha contribuído para a luta contra a fraude, nomeadamente nos casos em que se realizou uma entrega vigiada para facilitar a identificação de criminosos. 7. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação dos n.os 1 a 6 do presente artigo. TÍTULO IV INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE CAPÍTULO 1 MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO Artigo 93.o Obrigação de apresentação de uma declaração sumária de importação 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária de importação, com excepção das mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam um conjunto de dados e um modelo comuns para a declaração sumária de importação, que incluam os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, essencialmente para fins de protecção e segurança, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais. 2. Salvo disposição em contrário, a declaração sumária de importação será apresentada ou colocada à disposição da estância aduaneira competente antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade. 3. Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas respeitantes: a) Às condições de dispensa ou de adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de importação; b) Ao prazo para apresentação ou disponibilização da declaração sumária de importação antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade. 4. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através de: a) Disposições relativas às excepções e variações autorizadas do prazo referido na alínea b) do número 3 do presente artigo; b) Designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração aduaneira de importação e onde devem ser efectuados a análise de risco e os controlos à entrada centrados nos riscos. 5. Para o efeito, a Comissão deve ter em conta: a) Circunstâncias especiais; b) A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos; c) Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança. Artigo 94.o Apresentação da declaração e pessoa responsável 1. A declaração sumária de importação será apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser incluídas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários à declaração. As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de importação em suporte papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão de riscos que o aplicado às declarações sumárias de importação efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras. 2. A declaração sumária de importação deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território. 3. Não obstante as obrigações da pessoa referida no n.o 2, a declaração sumária de importação pode ser igualmente apresentada: a) Pelo importador ou destinatário ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem age a pessoa referida no n.o 2; b) Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente. 4. Se for caso disso, as autoridades aduaneiras informarão a pessoa que apresentou a declaração sumária de importação sobre remessas que possam apresentar riscos específicos em termos de protecção ou de segurança. 5. No caso de a declaração sumária de importação ser apresentada por uma pessoa diferente da que explora o meio de transporte através do qual as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, essa pessoa deve apresentar na estância aduaneira competente um aviso de chegada sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, retomando os dados necessários para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devem ser objecto de declaração sumária de importação. A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, os dados que devem figurar no aviso de chegada. O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao primeiro parágrafo do presente número. Artigo 95.o Alteração da declaração sumária A pessoa que apresenta a declaração sumária de importação será, mediante pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração após a sua apresentação. Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras: a) Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; b) Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; c) Terem autorizado o levantamento das mercadorias. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da previsão de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo. Artigo 96.o Declaração aduaneira em substituição da declaração sumária A estância aduaneira competente pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária de importação no que respeita a mercadorias em relação às quais antes da expiração do prazo referido na alínea b) do no n.o3 do artigo 93.o, seja apresentada uma declaração aduaneira. Neste caso, a declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária de importação. Até à data da aceitação em conformidade com o artigo 114.o, a declaração aduaneira manterá o estatuto de declaração aduaneira de importação. CAPÍTULO 2 CHEGADA DE MERCADORIAS Secção 1 Introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade Artigo 97.o Fiscalização aduaneira 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde a respectiva introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Estão igualmente sujeitas à aplicação de proibições ou restrições que se justifiquem por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, da execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca ou de protecção da propriedade industrial e comercial, incluindo o controlo de precursores de estupefacientes, mercadorias de contrafacção e de dinheiro líquido que entram na Comunidade. As mercadorias permanecem sob fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro. Sem prejuízo do disposto no artigo 175.o, as mercadorias comunitárias deixarão de estar sujeitas à fiscalização aduaneira logo que tenha sido determinado o seu estatuto. As mercadorias não comunitárias permanecerão sob fiscalização aduaneira até que o respectivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que sejam exportadas ou inutilizadas. 2. Qualquer pessoa interessada nas mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extracção de amostras com vista à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias. 3. As mercadorias permanecerão sob fiscalização aduaneira enquanto as autoridades aduaneiras não tiverem concedido a respectiva autorização de saída. Artigo 98.o Encaminhamento até ao local adequado 1. A pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade deve encaminhá-las, no mais curto prazo, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira ou para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca. As mercadorias colocadas numa zona franca serão transportadas directamente para essa zona por via marítima ou aérea ou, se o forem por via terrestre, sem atravessarem qualquer outra parte do território aduaneiro da Comunidade. As mercadorias serão apresentadas às autoridades aduaneiras imediatamente à sua chegada em conformidade com o artigo 101.o. 2. Qualquer pessoa responsável pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade é igualmente responsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1. 3. São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora do território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidas a controlos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em consequência de um acordo concluído com o país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade em causa. 4. O n.o 1 não prejudica a aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos ou mercadorias transportadas por viajantes, desde que desse modo a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo não fiquem comprometidas. 5. O n.o 1 não é aplicável às mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala. Artigo 99.o Serviços aéreos e marítimos intracomunitários 1. Os n.os 1 a 4 do artigo 98.o e os artigos 93.o a 96.o e 100.o a 103.o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado directamente por serviços aéreos ou serviços marítimos de linha regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade. 2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que prevejam disposições específicas aplicáveis aos serviços aéreos ou serviços marítimos de linha regular. Artigo 100.o Encaminhamento em circunstâncias especiais 1. Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não se possa cumprir a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 98.o, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue em nome e por conta da primeira, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exacto onde essas mercadorias se encontram. 2. Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, uma embarcação ou aeronave referidas no n.o 5 do artigo 98.o for obrigada a atracar ou a aterrar temporariamente no território aduaneiro da Comunidade e a obrigação prevista no n.o 1 desse artigo não puder ser cumprida, a pessoa que introduziu essa embarcação ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que actue em seu nome, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. 3. As autoridades aduaneiras determinam as medidas a tomar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias referidas no n.o 1, ou das que se encontrem a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave nos termos do n.o 2 e para assegurar, se for caso disso, o seu encaminhamento posterior para uma estância aduaneira ou qualquer outro local por si designado ou aprovado. Secção 2 Apresentação, descarga e exame das mercadorias Artigo 101.o Apresentação das mercadorias à alfândega 1. À chegada ao território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são apresentadas à alfândega: a) Pelas pessoas que as introduziram no território aduaneiro da Comunidade; b) Pelas pessoas em cujo nome ou por conta de quem ajam as pessoas que as introduziram nesse território; c) Pelas pessoas que assumiram a responsabilidade pelo seu transporte após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade. 2. Não obstante as obrigações das pessoas referidas no n.o 1, a apresentação das mercadorias pode ser igualmente efectuada: a) Pelas pessoas que sujeitem imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro; b) Pelo titular de uma autorização de exploração de instalações de armazenagem ou qualquer pessoa que exerça actividades numa zona franca. 3. A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária de importação ou à declaração aduaneira apresentada para as mercadorias. 4. O n.o 1 não prejudica a aplicação de disposições específicas relativas: a) Às mercadorias transportadas por viajantes; b) Às mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, mas dispensadas da obrigação de apresentação à alfândega; c) As cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos contidos noutros suportes. Artigo 102.o Descarga e exame das mercadorias 1. As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou aprovados por essas autoridades. Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem imediatamente ser informadas do facto. 2. As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias para verificação, extracção de amostras ou para inspecção do meio de transporte onde se encontram. 3. As mercadorias apresentadas à alfândega não serão retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras. Secção 3 Formalidades após a apresentação à alfândega Artigo 103.o Obrigação de sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro Sem prejuízo do disposto nos artigos 131.o e 133.o, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são sujeitas a um regime aduaneiro. Salvo disposição em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as suas mercadorias, independentemente da respectiva natureza ou quantidade, país de origem, de expedição ou de destino. Artigo 104.o Mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário 1. Excepto nos casos em que as mercadorias sejam imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro específico, relativamente ao qual tenha sido aceite uma declaração aduaneira, ou colocadas numa zona franca, considera-se que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega foram sujeitas ao regime de depósito temporário em conformidade com o artigo 159.o. 2. Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 93.o, bem como da dispensa ou das excepções previstas no âmbito das medidas adoptadas por força do n.o 3 do artigo 93.o, se se verificar que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega não estão cobertas por uma declaração sumária de importação, o detentor dessas mercadorias deve entregar imediatamente essa declaração. Secção 4 Mercadorias que circulam em regime de trânsito Artigo 105.o Derrogação aplicável às mercadorias introduzidas ao abrigo do regime de trânsito O artigo 98.o, com exclusão do primeiro parágrafo do n.o 1, bem como os artigos 101.o a 104.o, não são aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito. Artigo 106.o Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias após o fim do regime de trânsito Os artigos 102.o, 103.o e 104.o são aplicáveis às mercadorias seguidamente enumeradas, logo que tenham sido apresentadas à alfândega numa estância aduaneira de destino no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com as disposições em vigor em matéria de trânsito: a) Mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito; b) Mercadorias não comunitárias que circularam nesse território ao abrigo do regime de trânsito. TÍTULO V REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO E OS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS CAPÍTULO 1 ESTATUTO DAS MERCADORIAS Artigo 107.o Presunção do estatuto de mercadoria comunitária 1. Todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto de mercadoria comunitária. 2. Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através de medidas que prevejam: a) Os casos em que não seja aplicável a presunção referida no n.o 1; b) Os meios de prova do estatuto de mercadoria comunitária. Artigo 108.o Perda do estatuto de mercadoria comunitária As mercadorias comunitárias passam a ser mercadorias não comunitárias nos seguintes casos: a) Sempre que tenham sido retiradas do território aduaneiro da Comunidade, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno nem o disposto no artigo 109.o; b) Sempre que tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de entreposto ou de aperfeiçoamento activo, na medida em que a legislação aduaneira o preveja; c) Sempre que tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas em favor da Fazenda Pública; d) Sempre que a declaração de introdução em livre prática for anulada após ter sido concedida a autorização de saída em conformidade com as medidas adoptadas por força do segundo parágrafo do n.o2 do artigo 117.o. Artigo 109.o Mercadorias que saem temporariamente do território aduaneiro Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam as condições em que as mercadorias comunitárias podem circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da Comunidade para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro. CAPÍTULO 2 DECLARAÇÃO ADUANEIRA Secção 1 Disposições gerais Artigo 110.o Declaração das mercadorias e fiscalização das mercadorias comunitárias 1. Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, excepto o regime de zonas francas, deve ser objecto de uma declaração aduaneira específica ao regime aduaneiro em causa. 2. As mercadorias comunitárias declaradas para um regime aduaneiro ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação de declaração aduaneira referida no n.o 1 e até que saiam do território aduaneiro da Comunidade ou sejam abandonadas em favor da Fazenda Pública, ou até à anulação da declaração aduaneira em conformidade com o artigo 117.o. Artigo 111.o Estâncias aduaneiras competentes 1. Salvo disposição em contrário na legislação comunitária, os Estados-Membros determinam a localização e as competências das diversas estâncias aduaneiras situadas no respectivo território e asseguram um horário de funcionamento dessas estâncias em dias e horas razoáveis. Para o efeito, os Estados-Membros terão em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como o regime aduaneiro a que serão sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional. 2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas para o estabelecimento das seguintes estâncias aduaneiras competentes: a) A estância aduaneira onde a declaração aduaneira deve ser apresentada ou colocada à disposição; b) A estância aduaneira onde devem ser efectuados a análise de risco, bem como os controlos das importações e das exportações centrados nos riscos. Artigo 112.o Tipos de declaração aduaneira 1. A declaração aduaneira será apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Os documentos justificativos exigidos para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas podem ser igualmente apresentados ou colocados à disposição por meios electrónicos. 2. Em derrogação do n.o 1, e nos casos em que tal esteja previsto, a declaração aduaneira pode ser apresentada por escrito ou por declaração verbal ou por qualquer outro acto pelo qual as mercadorias possam ser sujeitas a um regime aduaneiro. 3. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Secção 2 Declarações normais Artigo 113.o Conteúdo da declaração e documentos justificativos 1. As declarações aduaneiras devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias. As declarações efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados devem conter uma assinatura electrónica ou outros meios de autenticação. As declarações por escrito devem ser assinadas. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam as especificações a que devem obedecer declarações aduaneiras. 2. Os documentos electrónicos ou escritos, necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, são colocados à disposição das autoridades aduaneiras no momento da apresentação da declaração. Todavia, mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar que esses documentos sejam colocados à disposição após ter sido concedida a autorização de saída de mercadorias. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro e segundo parágrafos do presente número. Artigo 114.o Aceitação de uma declaração 1. As declarações que respeitem as condições previstas no artigo 113.o são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem estejam à disposição dessas autoridades aduaneiras para controlo. 2. Sempre que, em conformidade com as medidas adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 111.o, a declaração aduaneira for apresentada numa estância distinta da estância onde as mercadorias são apresentadas, essa declaração pode ser aceite se esta última estância confirmar a disponibilidade dessas mercadorias para controlo. 3. A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data que será utilizada para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação e de exportação. Artigo 115.o Declarante 1. A declaração aduaneira pode ser efectuada por qualquer pessoa que possa apresentar ou colocar à disposição todos os documentos necessários para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à estância aduaneira competente. No entanto, quando da aceitação de uma declaração aduaneira resultarem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser feita por essa pessoa ou por sua conta. 2. O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade. Todavia, a condição de estabelecimento na Comunidade não é exigida às pessoas que: - Apresentem uma declaração de trânsito ou de admissão temporária; - Declarem mercadorias a título ocasional, desde que as autoridades aduaneiras o considerem justificado. Artigo 116.o Alteração de uma declaração O declarante será autorizado, mediante pedido, a alterar um ou vários elementos da declaração após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia. A alteração não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras: a) Terem informado o declarante da sua intenção de proceder a uma verificação das mercadorias; b) Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; c) Terem concedido a autorização de saída das mercadorias. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo. Artigo 117.o Anulação de uma declaração 1. A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras anulam uma declaração que já tenha sido aceite: a) Nos casos em que tenham garantias de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro; b) Nos casos em que tenham a certeza de que, em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas. Não obstante, quando as autoridades aduaneiras tiverem informado o declarante da intenção de procederem a uma verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração só será aceite após a realização dessa verificação. 2. A declaração não pode ser anulada após a concessão da autorização de saída das mercadorias. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente número. 3. A anulação da declaração não deve prejudicar a aplicação de sanções administrativas ou penais. Secção 3 Verificação Artigo 118.o Conferência de uma declaração 1. Para a conferência da exactidão dos elementos da declaração as autoridades aduaneiras podem: a) Conferir a declaração, bem como todos os documentos escritos ou electrónicos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas; b) Solicitar ao declarante que apresente outros documentos para além dos referidos na alínea a); c) Verificar as mercadorias; d) Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada. 2. As conclusões das autoridades aduaneiras têm igual força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade. Artigo 119.o Verificação e extracção de amostras das mercadorias 1. O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à verificação respectiva, bem como, se for caso disso, à extracção de amostras, e a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, será efectuado pelo declarante ou sob a sua responsabilidade. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante. 2. O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. Quando considerarem que há motivos fundados, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar. 3. Desde que efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras pelas autoridades aduaneiras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte da administração, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por esta última. Artigo 120.o Verificação e extracção de amostras parciais das mercadorias 1. Quando só uma parte das mercadorias cobertas pela declaração tiver sido verificada ou objecto de extracção de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou exame das amostras serão válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração. Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias ou uma nova extracção de amostras quando considerar que os resultados da verificação parcial ou da análise ou exame da amostra não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido será deferido se às mercadorias ainda não tiver sido concedida a autorização de saída ou, caso contrário, se o declarante provar que estas se mantêm no seu estado inalterado. 2. Para efeitos de aplicação do número 1, quando uma declaração cobrir várias adições, considera-se que os elementos relativos a cada adição constituem uma declaração separada. Artigo 121.o Resultados da conferência da declaração 1. Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas. 2. Caso não se proceda à conferência da declaração, o número 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração. Artigo 122.o Medidas de identificação 1. As autoridades aduaneiras ou, se for caso disso, os operadores económicos autorizados, adoptarão medidas que permitam a identificação das mercadorias, quando essa identificação for necessária para garantir a observância das condições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias. Essas medidas de identificação têm igual força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade. 2. Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser retirados ou destruídos pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou destruição se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte. Secção 4 Autorização de saída Artigo 123.o Autorização de saída das mercadorias 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 124.o, quando as condições de sujeição ao regime em causa estiverem reunidas e desde que as mercadorias não sejam objecto de medidas de proibição ou de restrição, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias após os elementos da declaração terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos. O parágrafo anterior aplica-se no caso de a verificação prevista no artigo 118.o não poder ser concluída em prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para esse efeito. 2. A autorização de saída é concedida de uma só vez para a totalidade das mercadorias objecto de uma mesma declaração. Para efeitos do parágrafo anterior, quando uma declaração cobrir várias adições, considera-se que os elementos relativos a cada adição constituem uma declaração separada. 3. Sempre que, em conformidade com as medidas adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 111.o, as mercadorias forem apresentadas numa estância aduaneira distinta da estância onde a declaração aduaneira foi aceite, essas estâncias procederão ao intercâmbio de informações necessário para a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo dos controlos associados à protecção e segurança. Artigo 124.o Autorização de saída subordinada ao pagamento de uma dívida aduaneira ou à prestação de uma garantia 1. Quando a aceitação de uma declaração aduaneira tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias objecto dessa declaração fica subordinada ao pagamento da dívida ou à prestação de uma garantia para cobrir essa dívida. Todavia, sem prejuízo do no n.o 2, o parágrafo anterior não é aplicável ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação. 2. Quando, nos termos das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exigirem a prestação de uma garantia, a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em questão só será concedida após a prestação dessa garantia. CAPÍTULO 3 SIMPLIFICAÇÕES NO ÂMBITO DAS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS Secção 1 Declarações simplificadas Artigo 125.o Declaração simplificada As autoridades aduaneiras concederão a autorização de saída de mercadorias aos operadores económicos com base numa declaração simplificada. A declaração simplificada pode assumir a forma de uma inscrição nos registos do declarante, desde que as autoridades aduaneiras tenham acesso a esses dados através do sistema electrónico do declarante e que possam ser cumpridos todos os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados entre estâncias aduaneiras. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas relativas: a) Às condições nos termos das quais é concedida a autorização prevista no primeiro parágrafo do presente artigo; b) Às especificações a que deve obedecer a declaração simplificada referida no primeiro e no segundo parágrafos do presente artigo. Artigo 126.o Dispensa das obrigações do declarante Se a autorização de saída das mercadorias tiver sido concedida em conformidade com o artigo 125.o, as autoridades aduaneiras podem, sem prejuízo das obrigações jurídicas do declarante, dispensar a obrigação de apresentação das mercadorias à alfândega. Artigo 127.o Declaração simplificada ocasional Se uma declaração simplificada for solicitada a título ocasional, a estância aduaneira onde é apresentada a declaração pode aceitá-la sem que seja concedida uma autorização. Artigo 128.o Declaração complementar 1. No caso das declarações simplificadas em conformidade com o artigo 125.o ou o artigo 127.o, o declarante que seja autorizado a efectuar uma declaração simplificada deve fornecer uma declaração complementar que contenha outras informações necessárias para constituir uma declaração aduaneira para o regime aduaneiro em causa. No caso de declarações autorizadas ao abrigo do artigo 125.o, a declaração complementar pode ter um carácter global, periódico ou recapitulativo. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente número. 2. Considera-se que as declarações complementares e as declarações simplificadas referidas no n.o 1 do artigo 125.o constituem um acto único e indivisível que produz efeitos na data de aceitação das declarações simplificadas em conformidade com o artigo 114.o. Nos casos em que a declaração simplificada seja substituída por uma inscrição nos registos do operador económico e pelo acesso a estes dados pelas autoridades aduaneiras, a declaração produzirá efeitos na data em que as mercadorias tenham sido lançadas nesses registos. 3. Para efeitos do artigo 60.o, considera-se que o local de apresentação da declaração complementar em conformidade com a autorização é o local onde a declaração aduaneira foi apresentada. Artigo 129.o Aplicação das disposições relativas às declarações normais As disposições dos artigos 113.o a 122.o são aplicáveis com as devidas adaptações às declarações simplificadas e às declarações complementares. Secção 2 Outras simplificações Artigo 130.o Facilitação da classificação A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar que uma remessa, no seu conjunto, seja classificada na mesma subposição pautal, única ou global, quando for composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais e o tratamento de cada mercadoria, em função da respectiva classificação pautal, envolver, para o preenchimento da declaração aduaneira, operações e despesas desproporcionadas em relação às medidas aplicáveis quando da importação ou da exportação. Todavia, se forem devidos direitos de importação ou de exportação, o montante a cobrar não deve ser inferior ao que seria pago se todas as adições tivessem sido classificadas individualmente. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do primeiro e segundo parágrafos do presente artigo. CAPÍTULO 4 CESSÃO DAS MERCADORIAS Artigo 131.o Inutilização de mercadorias Sempre que as circunstâncias o exijam, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização das mercadorias apresentadas à alfândega e informam o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização das mercadorias ficam a cargo deste último. Artigo 132.o Medidas a adoptar pelas autoridades aduaneiras 1. As autoridades aduaneiras adoptam as medidas necessárias à cessão, nomeadamente a inutilização, das mercadorias: a) Que tenham sido irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou subtraídas à fiscalização aduaneira; b) Cuja autorização de saída não tenha sido concedida pelo facto de: i) A sua verificação não ter podido ser iniciada nem prosseguida nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras, por motivos imputáveis ao declarante; ii) Os documentos indispensáveis à sua sujeição ao regime aduaneiro solicitado ou à concessão da autorização de saída para esse regime não terem sido colocados à disposição; iii) Os direitos de importação ou de exportação, consoante o caso, que deveriam ter sido pagos ou garantidos, não o terem sido nos prazos fixados; iv) Estarem sujeitas a medidas de proibição ou de restrição, nomeadamente em matéria de protecção e segurança; c) Que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da respectiva autorização de saída; d) Sempre que, após a concessão da respectiva autorização de saída, se determine que não estavam preenchidas as condições para essa autorização; e) Que sejam abandonadas em favor da Fazenda Pública. 2. As mercadorias não comunitárias que tenham sido abandonadas à Fazenda Pública, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de depósito temporário. Artigo 133.o Abandono 1. As mercadorias não comunitárias e as mercadorias sujeitas ao regime de destino especial podem ser abandonadas em favor da Fazenda Pública pelo titular do regime ou, consoante o caso, pelo detentor das mercadorias. 2. O abandono não implicará despesas para o Estado. O titular do regime ou, consoante o caso, o detentor das mercadorias, assumirão os custos da eventual inutilização ou de outra forma de cessão das mercadorias. Artigo 134.o Medidas de aplicação Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do presente Capítulo. TÍTULO VI INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA Artigo 135.o Âmbito e produção de efeitos 1. As mercadorias não comunitárias destinadas ao mercado comunitário serão introduzidas em livre prática. 2. A introdução em livre prática implica: a) A aplicação de medidas de política comercial, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior; b) A cobrança de eventuais direitos de importação; c) A cobrança do IVA e de impostos especiais de consumo, tal como previsto nas disposições em vigor na matéria; d) A conclusão de outras formalidades previstas no que respeita à importação de mercadorias. 3. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária. CAPÍTULO 2 FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO Secção 1 Mercadorias de retorno Artigo 136.o Âmbito e produção de efeitos 1. As mercadorias comunitárias que depois de exportadas do território aduaneiro da Comunidade nele sejam reintroduzidas num prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática beneficiarão, mediante pedido do interessado, da franquia de direitos de importação. 2. O prazo de três anos referido no n.o 1 pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais. 3. Sempre que, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial, a franquia referida no n.o 1 só será concedida se as mercadorias forem novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim. Sempre que as mercadorias em causa não forem introduzidas em livre prática para o mesmo fim, ao montante dos direitos de importação será deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido nenhum reembolso. 4. O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável com as devidas adaptações às mercadorias comunitárias que tenham perdido o estatuto de mercadorias comunitárias em conformidade com o artigo 108.o e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática. Artigo 137.o Não concessão de franquia de direitos de importação A franquia de direitos de importação prevista no artigo 136.o não é concedida: a) Às mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias se encontrarem ainda no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas; b) Às mercadorias que tenham beneficiado das medidas no domínio da política agrícola que impliquem a respectiva exportação do território aduaneiro da Comunidade. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição deexcepções ao primeiro parágrafo do presente artigo. Artigo 138.o Estado das mercadorias A franquia dos direitos de importação prevista no artigo 136.o só será concedida se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição deexcepções ao primeiro parágrafo do presente artigo. Artigo 139.o Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo 1. O disposto nos artigos 136.o e 138.o é aplicável com as devidas adaptações aos produtos transformados sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo antes da sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade. 2. A pedido do declarante e desde que este apresente as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto do n.o 1 será determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 58.o. Considera-se que a data de aceitação da notificação de reexportação é a data da introdução em livre prática das mercadorias. 3. A franquia de direitos de importação prevista no artigo 136.o não será concedida aos produtos transformados que foram exportados nos termos da alínea b) do n.o2 do artigo 149.o, excepto se forem obtidas garantias de que as mercadorias importadas não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo. Secção 2 Produtos da pesca e produtos extraídos do mar Artigo 140.o Produtos da pesca e outros produtos extraídos do mar 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 39.o, estão isentos de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática: a) Os produtos da pesca e outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade por embarcações exclusivamente matriculadas ou registadas num Estado-Membro, que arvorem pavilhão desse Estado; b) Os produtos obtidos de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea. 2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo. TÍTULO VII REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 141.o Âmbito As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais: a) Trânsito; b) Depósito; c) Destinos específicos; d) Aperfeiçoamento. Artigo 142.o Autorização 1. O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ou de destino especial, bem como a exploração das instalações de armazenagem para depósito temporário ou entreposto aduaneiro de mercadorias estão subordinados a uma autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras. As condições de autorização do recurso a um ou mais regimes especiais serão definidas na autorização. Uma autorização pode implicar a participação das autoridades aduaneiras de vários Estados-Membros (autorização única) ou o recurso a vários regimes especiais (autorização integrada). Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam as condições e modalidades de concessão das autorizações. 2. Salvo disposição em contrário, a autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas: a) Estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade, excepto para a importação temporária, dado que, neste caso, as pessoas devem estar estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade; b) Que ofereçam todas as garantias necessárias para a correcta condução das operações em causa e, nos casos em que impliquem a constituição de uma dívida aduaneira ou outros encargos relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial, assegurem a prestação de uma garantia em conformidade com o artigo 61.o; c) Que utilizem ou mandem utilizar as mercadorias ou que efectuem ou mandem efectuar as operações de aperfeiçoamento das mercadorias no caso dos regimes de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo, respectivamente. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição deexcepções às alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número. 3. Salvo disposição em contrário, além do disposto no n.o 2, a autorização referida no n.o 1 só será concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições: a) Se as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem que, para tal, tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa; b) Se a autorização de sujeição aos regimes de aperfeiçoamento activo ou passivo ou ao regime de importação temporária não afectar os interesses essenciais dos produtores comunitários. Salvo prova em contrário, considera-se que os interesses essenciais dos produtores comunitários não são afectados na acepção da alínea b) do primeiro parágrafo do presente número. Se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados, proceder-se-á a um exame das condições económicas nos termos do n.o 4 do artigo 194.o. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que rejam o exame das condições económicas. 4. O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão dessa autorização, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo. Artigo 143.o Pedido de autorização Os pedidos de autorização devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes para o local onde o requerente mantém a sua contabilidade principal para fins aduaneiros. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição deexcepções ao primeiro parágrafo do presente artigo. Artigo 144.o Contabilidade 1. Excepto no que respeita ao regime de trânsito, o titular da autorização ou o titular do regime, bem como todas as pessoas que exerçam actividades quer de armazenagem, operações de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias, quer de compra ou venda de mercadorias numa zona franca, devem manter uma contabilidade sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras. A contabilidade deve permitir às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, o respectivo estatuto aduaneiro e os respectivos movimentos. 2. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição deexcepções à obrigação prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 presente artigo. Artigo 145.o Fim ou apuramento de um regime aduaneiro 1. Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 175.o, um regime especial tem fim ou é apurado quando as mercadorias ou os produtos transformados a ele sujeitos, forem sujeitos ao regime aduaneiro subsequente, deixarem o território aduaneiro da Comunidade ou forem abandonados à Fazenda Pública. 2. No caso do regime de trânsito, o regime aduaneiro tem fim e as obrigações dele decorrentes ficam cumpridas quando as mercadorias a ele sujeitas e os dados necessários forem apresentados na estância aduaneira de destino, em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime em causa. As autoridades aduaneiras apuram o regime em causa e desoneram das obrigações dele decorrentes quando puderem determinar, com base na comparação entre os dados disponíveis na estância aduaneira de partida e os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime teve fim correctamente. Artigo 146.o Transferência de direitos e obrigações Os direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro, no que respeita a mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito, podem, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, ser transferidos para outras pessoas que reúnam as condições estabelecidas para o regime em causa. Artigo 147.o Circulação de mercadorias As mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito podem circular entre diferentes locais no território aduaneiro da Comunidade. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo. Artigo 148.o Manipulações usuais As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, ou de aperfeiçoamento ou de zona franca podem ser sujeitas a manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda. Artigo 149.o Mercadorias equivalentes 1. Por mercadorias equivalentes entende-se as mercadorias comunitárias que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial. Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não comunitárias que são transformadas em vez das mercadorias comunitárias sujeitas a esse regime. As mercadorias equivalentes devem classificar-se no mesmo código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, apresentar a mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição deexcepções ao terceiro parágrafo do presente número. 2. Sob condição de estar assegurado o correcto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizarão: a) A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime especial distinto dos regimes de trânsito, de importação temporária e de depósito temporário; b) No caso do regime de aperfeiçoamento activo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem; c) No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definiçãodos casos em que as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de importação temporária. 3. A utilização de mercadorias equivalentes não será permitida em combinação com manipulações usuais referidas no artigo 148.o nem se der origem a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de outros casos em que a utilização de mercadorias equivalentes não pode ser autorizada. 4. No caso referido na alínea b) do n.o2 do presente artigo e se os produtos transformados forem passíveis de direitos de exportação caso não sejam exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o titular da autorização deve prestar uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos referidos direitos, caso a importação das mercadorias não comunitárias não seja efectuada no prazo fixado no n.o 3 do artigo 178.o. Artigo 150.o Medidas de aplicação Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas para o funcionamento dos regimes abrangidos pelo presente Título. CAPÍTULO 2 TRÂNSITO Secção 1 Trânsito externo e trânsito interno Artigo 151.o Trânsito externo 1. Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não comunitárias podem circular de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade, sem serem sujeitas: a) A direitos de importação; b) A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor; c) A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. 2. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e condições em que as mercadorias comunitárias são sujeitas ao regime de trânsito externo. 3. A circulação referida no n.o 1 pode efectuar-se: a) Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo referido no n.o 1 do artigo 153.o; b) A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR), desde que: i) Tenha início ou fim fora do território aduaneiro da Comunidade; ii) Seja efectuada entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando um país ou território situados fora do território aduaneiro da Comunidade; c) A coberto de um livrete ATA (Convenção ATA/Convenção de Istambul) utilizado como documento de trânsito; d) Ao abrigo do manifesto renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno); e) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951; f) Ao abrigo do sistema postal em conformidade com os actos da União Postal Universal, quando as mercadorias forem transportadas por ou para os titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos; g) Ao abrigo da caderneta do veículo CIM ou do boletim de entrega TR, utilizados como documentos de trânsito. 4. O regime de trânsito externo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 147.o. Artigo 152.o Trânsito interno 1. Ao abrigo do regime de trânsito interno, e de acordo com as condições previstas nos n.os 2 e 3, as mercadorias comunitárias podem circular de um ponto a outro situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando um território fora da Comunidade, sem que seja alterado o respectivo estatuto aduaneiro. 2. A circulação referida no n.o 1 pode efectuar-se: a) Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, referido no n.o 2 do artigo 153.o, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional; b) A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR); c) A coberto de um livrete ATA (Convenção ATA/Convenção de Istambul) utilizado como documento de trânsito; d) Ao abrigo do manifesto renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno); e) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951; f) Ao abrigo do sistema postal em conformidade com os actos da União Postal Universal, quando as mercadorias forem transportadas por ou para os titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos; g) Ao abrigo da caderneta do veículo CIM ou do boletim de entrega TR, utilizados como documentos de trânsito. 3. Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do número 2, as mercadorias só conservam o respectivo estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se esse estatuto for estabelecido em certas condições e com determinada forma. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam as condições e a forma para estabelecer o estatuto aduaneiro das mercadorias. Secção 2 Trânsito comunitário Artigo 153.o Âmbito 1. Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, as mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 151.o podem circular em conformidade com o referido artigo, bem como com os artigos 154.o e 155.o. 2. Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, as mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 152.o podem circular nos termos do referido artigo e do artigo 154.o. Artigo 154.o Obrigações do titular do regime de trânsito comunitário 1. O titular do regime de trânsito comunitário é obrigado a: a) Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras; b) Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime; c) Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, prestar uma garantia para assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicadas por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas em relação às mercadorias. 2. O transportador ou o destinatário das mercadorias, que aceite as mercadorias tendo conhecimento de que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras. Artigo 155.o Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo que atravessam um país situado fora do território aduaneiro da Comunidade O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável às mercadorias que atravessem um território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, desde que: a) Esta possibilidade esteja prevista num acordo internacional; b) A travessia desse território se efectue ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade. No caso previsto na alínea b), a operação de trânsito comunitário externo é suspensa enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da Comunidade. CAPÍTULO 3 DEPÓSITO Secção 1 Disposições comuns Artigo 156.o Âmbito 1. Para efeito do presente Capítulo, o "depósito" inclui os regimes de depósito temporário, de entreposto aduaneiro e de zona franca. 2. Ao abrigo do regime de depósito, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas no território aduaneiro da Comunidade sem serem sujeitas: a) A direitos de importação; b) A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor; c) A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. 3. As mercadorias comunitárias podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca em conformidade com a legislação comunitária específica na matéria. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e as condições em que as mercadorias podem ser sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro e de zona franca. Artigo 157.o Obrigações do titular da autorização ou do regime 1. O titular da autorização e o titular do regime devem: a) Assegurar-se de que as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro não são subtraídas à fiscalização aduaneira; b) Cumprir as obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro; c) Observar as condições particulares fixadas na autorização relativa ao regime de entreposto aduaneiro ou à exploração de instalações de armazenagem. 2. Em derrogação do n.o 1, sempre que respeite a um entreposto público, a autorização pode prever que as obrigações a que se referem as alíneas a) ou b) do n.o 1 incumbam exclusivamente ao titular do regime. Neste caso, as autoridades aduaneiras podem exigir do titular do regime que preste uma garantia para assegurar o pagamento de dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicados por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas. 3. O titular do regime é sempre responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro. Artigo 158.o Prazo de apuramento do regime O período de sujeição das mercadorias ao regime de depósito é ilimitado. No entanto, em casos excepcionais, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de depósito. Secção 2 Depósito temporário Artigo 159.o Mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário 1. Se não tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, consideram-se declaradas para o regime de depósito temporário pelo seu detentor, após a respectiva apresentação à alfândega, as mercadorias não comunitárias: a) Que sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, mas não directamente numa zona franca; b) Que sejam introduzidas em outra parte do território aduaneiro da Comunidade provenientes de uma zona franca; c) Em relação às quais o regime de trânsito externo teve fim. Considera-se que a declaração aduaneira foi apresentada e aceite pelas autoridades aduaneiras no momento da apresentação das mercadorias à alfândega. 2. A declaração sumária de importação é a declaração aduaneira para o regime de depósito temporário. 3. As autoridades aduaneiras podem exigir do detentor das mercadorias que preste uma garantia para assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicados por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas. 4. Sempre que, por qualquer motivo, não for possível conceder a autorização de saída às mercadorias para o regime de depósito temporário, as autoridades aduaneiras tomarão de imediato todas as medidas necessárias para regularizar a sua situação. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente número. Artigo 160.o Manipulação de mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário 1. As mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário só podem ser armazenadas em instalações de depósito temporário autorizadas. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 97.o, as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário só podem ser objecto de manipulações destinadas a garantir a sua conservação em estado inalterado, que não modifiquem a sua apresentação ou características técnicas. Secção 3 Entreposto aduaneiro Artigo 161.o Armazenagem em entreposto aduaneiro 1. Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas em instalações autorizadas para o regime e sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneiras, a seguir designadas por "entrepostos aduaneiros". 2. As instalações autorizadas podem ser colocadas à disposição de qualquer pessoa com vista à armazenagem de mercadorias (entreposto aduaneiro público) ou ser utilizadas exclusivamente pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro (entreposto aduaneiro privado). 3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser levantadas temporariamente do entreposto aduaneiro. Este levantamento deve, excepto em casos de força maior, ser autorizado antecipadamente pelas autoridades aduaneiras. Artigo 162.o Mercadorias comunitárias e actividades de aperfeiçoamento 1. Sempre que se verifique uma necessidade económica e que a fiscalização aduaneira não seja afectada por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que nas instalações de um entreposto aduaneiro tenha lugar: a) A armazenagem de mercadorias comunitárias; b) O aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou de destino especial, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes. 2. Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Secção 4 Zonas francas Artigo 163.o Designação das zonas francas 1. Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade, situadas nesse território mas dele separadas. Os Estados-Membros determinarão os limites geográficos de cada zona franca, bem como os respectivos pontos de entrada e de saída. 2. As zonas francas são isoladas. O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas estão sujeitos à fiscalização das autoridades aduaneiras. 3. As pessoas e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros. Artigo 164.o Edifícios e actividades nas zonas francas 1. A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a uma autorização prévia das autoridades aduaneiras. 2. Sem prejuízo da legislação aduaneira, será autorizado o exercício de qualquer actividade de natureza industrial ou comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessa actividade será previamente notificado às autoridades aduaneiras. 3. As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as actividades referidas no n.o 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, necessidades em termos de fiscalização aduaneira ou exigências em matéria de protecção ou segurança. 4. As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada actividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correcta aplicação das disposições em matéria aduaneira. Artigo 165.o Outros regimes aduaneiros numa zona franca 1. As mercadorias não comunitárias colocadas numa zona franca podem ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de destinos específicos, desde que respeitem as condições previstas para esses regimes. 2. Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca. Artigo 166.o Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime 1. Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas as mercadorias colocadas numa zona franca que a) Tenham sido introduzidas na zona franca provindo directamente de fora do território aduaneiro da Comunidade; b) Tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro que teve fim ou foi apurado quando da respectiva sujeição ao regime de zona franca; c) Tenham sido sujeitas ao regime de zona franca para beneficiarem de uma decisão de concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento de direitos de importação; d) Sejam abrangidas pelas medidas de política agrícola aplicáveis à exportação dessas mercadorias. 2. Não é necessário apresentar à alfândega as mercadorias que tenham sido introduzidas numa zona franca em circunstâncias distintas das previstas no n.o 1. 3. Considera-se que as mercadorias estão sujeitas ao regime de zona franca no momento em que entram numa zona franca, excepto se já estiverem sujeitas a outro regime aduaneiro. Artigo 167.o Mercadorias comunitárias em zonas francas 1. As mercadorias comunitárias podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Neste caso, considera-se que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de zona franca. 2. A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras certificarão o estatuto comunitário: a) Das mercadorias comunitárias que sejam introduzidas numa zona franca; b) Das mercadorias comunitárias que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca; c) Das mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca. Artigo 168.o Consumo ou aperfeiçoamento de mercadorias não comunitárias 1. As mercadorias não comunitárias não podem ser consumidas, utilizadas nem transformadas numa zona franca, excepto nos casos previstos no artigo 165.o. 2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou à armazenagem de produtos de abastecimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas [17], e na medida em que o regime em causa o permita, o n.o 1 não impede a utilização ou o consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não seriam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política agrícola comum ou de política comercial. No caso de tal utilização ou consumo não é exigida uma declaração de introdução em livre prática ou de importação temporária. Todavia, essa declaração é exigida se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a contingentes ou a limites máximos pautais. Artigo 169.o Exportação, reexportação e introdução de mercadorias em outras partes do território aduaneiro da Comunidade Sem prejuízo da legislação comunitária aplicável em domínios específicos, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da Comunidade ou introduzidas numa outra parte desse território. Os artigos 97.o a 104.o aplicam-se com as devidas adaptações às mercadorias introduzidas em outras partes do território aduaneiro da Comunidade. Artigo 170.o Estatuto aduaneiro das mercadorias que retornam a outra parte do território aduaneiro da Comunidade 1. Sempre que as mercadorias retornem de uma zona franca a outra parte do território aduaneiro da Comunidade, o certificado referido no n.o 2 do artigo 167.o pode ser utilizado como prova do estatuto comunitário dessas mercadorias. 2. Se o estatuto comunitário das mercadorias não for provado em conformidade com o n.o 1 ou por qualquer outro documento aprovado, as mercadorias serão consideradas não comunitárias. No entanto, para efeitos da aplicação dos direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas previstas para a exportação no âmbito das políticas agrícola e comercial, essas mercadorias serão consideradas comunitárias. CAPÍTULO 4 DESTINOS ESPECÍFICOS Secção 1 Importação temporária Artigo 171.o Âmbito 1. Ao abrigo do regime de importação temporária as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e de impostos especiais de consumo, tal como previsto nas disposições em vigor na matéria, sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, na medida em que estas não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. As mercadorias que beneficiarem da isenção total de direitos de importação, beneficiarão igualmente da isenção de outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor. 2. O regime de importação temporária só pode ser utilizado se estiverem preenchidas as seguintes condições: a) Estar prevista a reexportação das mercadorias; b) As mercadorias não terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes é dada; c) Ser possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, excepto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou das operações a efectuar, a inexistência de medidas de identificação não seja susceptível de conduzir a abusos do regime ou, nos casos referidos no artigo 149.o, seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para as mercadorias equivalentes. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea a) do primeiro parágrafo do presente número. Artigo 172.o Prazo de sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária 1. As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse prazo deve ser suficiente para que seja atingido o objectivo da utilização autorizada. 2. O prazo máximo de sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo se o regime tiver sido apurado pela sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro subsequente e as mercadorias tiverem sido novamente sujeitas ao regime de importação temporária. 3. Se, em circunstâncias excepcionais, não tiver sido possível concretizar a utilização autorizada nos prazos fixados nos n.o 1 e 2, mediante pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem prorrogar os referidos prazos. Artigo 173.o Situações abrangidas pela importação temporária Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de casos e condições em que pode ser utilizado o regime de importação temporária e concedida a isenção total ou parcial de direitos de importação. Para o efeito, deve tomar em consideração os acordos internacionais, a natureza das mercadorias e a utilização que lhes é dada. Artigo 174.o Montante dos direitos de importação no caso de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação 1. O montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação será fixado em 3 % do montante dos direitos de importação que teriam sido devidos sobre essas mercadorias, se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária. O referido montante é devido por cada mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial. 2. O montante dos direitos de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária. Secção 2 Destino especial Artigo 175.o Fiscalização aduaneira no âmbito do regime de destino especial 1. Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção ou redução de direitos em função do seu destino especial. As mercadorias permanecem sob fiscalização aduaneira. 2. Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias: a) Forem utilizadas para os fins especificados no pedido de isenção ou de redução de direitos; b) Forem exportadas, inutilizadas ou abandonadas em favor da Fazenda Pública; c) Forem utilizadas para outros fins que não os prescritos para a aplicação da isenção ou da taxa reduzida dos direitos de importação e tiverem sido pagos os direitos de importação aplicáveis. CAPÍTULO 5 APERFEIÇOAMENTO Secção 1 Disposições gerais Artigo 176.o Taxa de rendimento Excepto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido especificada na legislação comunitária que rege domínios específicos, as autoridades aduaneiras fixarão quer a taxa de rendimento quer a taxa média de rendimento da operação efectuada no âmbito do regime de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa. A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento são determinadas em função das condições reais em que se efectua ou se deverá efectuar a operação de aperfeiçoamento. Se necessário, esta taxa poderá ser adaptada posteriormente. Secção 2 Aperfeiçoamento activo Artigo 177.o Âmbito 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 149.o, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade para uma ou mais operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas: a) A direitos de importação; b) A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor; c) A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. 2. O regime de aperfeiçoamento activo pode ser utilizado em casos distintos da reparação somente nos casos em que, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção, as mercadorias sujeitas ao regime possam ser identificadas nos produtos transformados. No caso referido no artigo 149.o, o regime pode ser utilizado se for possível verificar o respeito das condições previstas para as mercadorias equivalentes. 3. Além dos casos referidos nos n.o 1 e 2, o regime de aperfeiçoamento activo pode ser utilizado para: a) Mercadorias que devam ser submetidas a operações destinadas a assegurar a respectiva conformidade com as especificações técnicas tendo em vista a sua introdução em livre prática; b) Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais em conformidade com o artigo 148.o. Artigo 178.o Prazo de apuramento do regime 1. As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou os produtos transformados devem ser sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, excepto se forem destruídos, não sobejando quaisquer resíduos. Esse prazo começa a partir da data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime e terá em conta o tempo necessário para efectuar as operações de aperfeiçoamento, bem como para sujeitar os produtos transformados a um regime aduaneiro subsequente. 2. As autoridades aduaneiras podem conceder a prorrogação do prazo especificado no n.o 1 mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização. A autorização deve especificar que os prazos que se iniciem no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civil terminam no último dia, respectivamente, do mês, do trimestre ou do semestre civil seguintes. 3. No caso de exportação antecipada em conformidade com a alínea b) do n.o2 do artigo 149.o, as autoridades aduaneiras fixam o prazo dentro do qual as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime em causa. Esse prazo começa na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos das mercadorias equivalentes correspondentes. Artigo 179.o Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares Sem prejuízo de uma autorização prévia das autoridades aduaneiras, a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou os produtos transformados podem ser reexportados temporariamente para operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com as condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo. Secção 3 Aperfeiçoamento passivo Artigo 180.o Âmbito 1. Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação. 2. Não é autorizado o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a mercadorias comunitárias: a) Cuja exportação dê lugar a um reembolso ou a uma dispensa do pagamento dos direitos de importação; b) Que, antes da sua exportação, foram introduzidas em livre prática com isenção ou redução de direitos em função do seu destino especial, enquanto não tiverem sido atingidos os fins desse destino especial, excepto se as mercadorias em causa tiverem de ser sujeitas a reparação; c) Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação; d) Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação. 3. Quando os produtos transformados forem declarados para introdução em livre prática pelo titular da autorização, ser-lhe-á concedida, mediante pedido, a isenção total ou parcial de direitos referida no n.o 1. 4. Nos casos não contemplados pelos artigos 181.o e 182.o e se forem aplicáveis direitos ad valorem, o montante do direito de importação será calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento que sejam efectuadas fora do território aduaneiro da Comunidade. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam as regras para o referido cálculo, bem como para os direitos específicos aplicáveis. 5. As autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da isenção total ou parcial de direitos de importação. As mesmas autoridades podem prorrogar esse prazo mediante pedido devidamente justificado do titular da autorização. Artigo 181.o Mercadorias reparadas 1. As mercadorias podem beneficiar da isenção total de direitos de importação quando se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram reparadas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer em consequência da existência de um defeito de fabrico. 2. O n.o 1 não é aplicável quando esse defeito tenha sido detectado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa. Artigo 182.o Sistema de trocas comerciais padrão 1. Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado, seguidamente designado por "produto de substituição", pode, em conformidade com os n.os 2 a 5, substituir um produto transformado. 2. As autoridades aduaneiras permitirão o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão quando a operação de aperfeiçoamento consistir numa reparação de mercadorias comunitárias que não sejam as sujeitas a medidas de política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. 3. Os produtos de substituição devem classificar-se no mesmo código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, apresentar a mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objecto da reparação prevista. 4. Quando as mercadorias defeituosas tiverem sido usadas antes da exportação, os produtos de substituição devem ter sido igualmente usados. As autoridades aduaneiras podem, no entanto, conceder derrogações à regra prevista no parágrafo anterior se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer pela existência de um defeito de fabrico. 5. As disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados são aplicáveis aos produtos de substituição. Artigo 183.o Importação antecipada de produtos de substituição 1. As autoridades aduaneiras permitirão que, nas condições por elas estabelecidas, os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas. A importação antecipada de um produto de substituição implica a prestação de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seriam devidos se as mercadorias defeituosas não tivessem sido exportadas em conformidade com o n.o 2. 2. As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data da aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução dos produtos de substituição em livre prática. 3. Quando, em circunstâncias excepcionais, não for possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.o 2, a pedido do interessado, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o referido prazo. TÍTULO VIII SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE CAPÍTULO 1 MERCADORIAS QUE SAEM DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE Artigo 184.o Obrigação de apresentar a declaração prévia à partida 1. As mercadorias que devam sair do território aduaneiro da Comunidade devem estar cobertas por uma declaração prévia à partida que seja apresentada ou disponibilizada na estância aduaneira competente antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade. Todavia, o parágrafo anterior não é aplicável às mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala. 2. Quando for exigida uma declaração aduaneira ou uma notificação de reexportação em conformidade com o artigo 188.o, essa declaração ou notificação constituirá a declaração prévia à partida. Quando não for exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, a declaração prévia à partida assumirá a forma da declaração sumária de saída referida no artigo 189.o. 3. A declaração prévia à partida deve incluir pelo menos os elementos necessários para a declaração sumária de saída. Artigo 185.o Medidas específicas Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o relativamente: a) Aos casos e condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a declaração prévia à partida; b) Às condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de declaração prévia à partida; c) Ao prazo para apresentação ou disponibilização da declaração prévia à partida antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; d) Às eventuais excepções e variações do prazo referido na alínea c); e) À designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração prévia à partida e onde devam ser efectuados a análise de riscos e os controlos na exportação e à saída centrados nos riscos. Para o efeito, a Comissão deve ter em conta: a) Circunstâncias especiais; b) A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos; c) Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança. Artigo 186.o Formalidades e fiscalização aduaneiras 1. À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são, consoante o caso, sujeitas a formalidades de saída referentes, nomeadamente: a) Ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou ao pagamento de restituições à exportação; b) À cobrança de direitos de exportação; c) Às formalidades previstas nas disposições em vigor em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo; d) À aplicação de proibições ou restrições que se justifiquem por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, da execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca ou de protecção da propriedade industrial e comercial, incluindo o controlo de precursores de estupefacientes, mercadorias de contrafacção e de dinheiro líquido que saem da Comunidade. 2. À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são sujeitas a fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Caso seja necessário, as autoridades aduaneiras podem determinar o itinerário a seguir para a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade e o prazo limite para a sua remoção desse território. 3. A autorização de saída será concedida sob condição de as mercadorias em causa deixarem o território aduaneiro da Comunidade no estado em que se encontravam quando da aceitação da declaração prévia à partida. 4. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. CAPÍTULO 2 EXPORTAÇÃO Artigo 187.o Mercadorias comunitárias À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são sujeitas ao regime de exportação. O primeiro parágrafo não é aplicável: a) Às mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo; b) Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno ou que saiam temporariamente do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do artigo 109.o. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que prevejam as formalidades de exportação aplicáveis às mercadorias sujeitas aos regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo. Artigo 188.o Mercadorias não comunitárias 1. As mercadorias não comunitárias que saiam do território aduaneiro da Comunidade são objecto de uma notificação de reexportação a apresentar na estância aduaneira competente, assim como às formalidades de saída. 2. Os artigos 110.o a 124.o são aplicáveis com as devidas adaptações à notificação de reexportação. 3. O n.o 1 não é aplicável: a) Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo e que apenas atravessem o território aduaneiro da Comunidade; b) Às mercadorias que tenham sido objecto de transbordo numa zona franca ou que dela tenham sido directamente exportadas; c) Às mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário que sejam exportadas directamente de instalações de depósito temporário autorizadas. Artigo 189.o Declaração sumária de saída 1. Relativamente a mercadorias comunitárias ou não comunitárias que devam sair do território aduaneiro da Comunidade, para as quais não seja necessário notificar a respectiva reexportação, é apresentada na estância aduaneira competente uma declaração sumária de saída, em conformidade com o artigo 184.o. 2. A declaração sumária de saída é apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser incluídas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários à declaração. As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de saída em suporte papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão de riscos que o aplicado às declarações sumárias de saída efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras. As autoridades aduaneiras podem aceitar que a apresentação da declaração sumária de saída seja substituída pela apresentação de uma notificação que permita o acesso aos elementos da declaração sumária no sistema informático do operador económico. 3. A declaração sumária de saída é apresentada: a) Pela pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território; b) Pelo exportador ou expedidor ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem age a pessoa referida na alínea a); c) Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente. 4. Caso a declaração sumária de saída seja apresentada por pessoa diferente da que explora o transporte através do qual as mercadorias deixam o território aduaneiro da Comunidade, essa pessoa deve, no prazo fixado na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 185.o, apresentar na estância aduaneira competente um aviso de saída sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, retomando os dados necessárias para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devem ser objecto de uma declaração sumária de saída. O n.o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, ao primeiro parágrafo do presente número. Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão define: a) Os dados que devem figurar na declaração de saída; b) As condições de dispensa ou de adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de saída; c) As regras relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro parágrafo; d) A designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração aduaneira de saída. Para a adopção dessas medidas, a Comissão deve ter em conta: a) Circunstâncias especiais; b) A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos; c) Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança. Artigo 190.o Alteração da declaração sumária de saída A pessoa que apresenta a declaração sumária de saída será, mediante pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração após a sua apresentação. Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras: a) Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias; b) Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; c) Terem autorizado o levantamento das mercadorias. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo. CAPÍTULO 3 FRANQUIA DE DIREITOS Artigo 191.o Exportação temporária 1. As mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade e beneficiar da franquia de direitos quando da sua reimportação. 2. Nos termos don.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo. TÍTULO IX COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO 1 COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO Artigo 192.o Disposições de aplicação complementares Além das disposições de aplicação referidas no presente Código, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, adopta medidas que prevejam: a) As regras e normas para a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros dos Estados-Membros para assegurar uma cooperação reforçada com base no intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades aduaneiras, entre autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes e entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos; b) Os casos e condições em que a Comissão pode adoptar decisões para solicitar aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão; c) Medidas de aplicação complementares, sempre que tal se afigure necessário, nomeadamente nos casos em que a Comunidade aceite compromissos ou assuma obrigações decorrentes de acordos internacionais que impliquem a adaptação das disposições do Código. Artigo 193.o Notas explicativas e orientações 1. Nos termos do n.o 4 do artigo 194.o, a Comissão adopta: a) As notas explicativas do presente Código e as respectivas disposições de aplicação, bem como as regras de origem referidas no artigo 42.o; b) Orientações para uma interpretação a nível da Comunidade das disposições do Código e de outra legislação aduaneira. 2. Estas notas explicativas e orientações devem ser incluídas, na forma de anexos, nas disposições relativas à aplicação do presente regulamento. Artigo 194.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adiante designado por "Comité". 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os números 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o. Artigo 195.o Outras questões O Comité pode analisar qualquer questão relativa ao Código, bem como as medidas adoptadas para a sua aplicação, suscitadas pelo presidente, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um representante de um Estado-Membro, nomeadamente: a) Eventuais problemas decorrentes da aplicação da legislação aduaneira; b) A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito de comités, grupos de trabalho e painéis instituídos por força ou em conformidade com acordos internacionais em matéria aduaneira. CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 196.o Revogação São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3925/91, (CEE) n.o 2913/92, (CE) n.o 82/2001 e (CE) n.o 1207/2001. As referências feitas aos regulamentos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento em conformidade com o quadro de correspondência em anexo. Artigo 197.o Relatórios respeitantes a sanções aduaneiras 1. Os Estados-Membros notificam à Comissão, até ... [], as disposições nacionais em vigor a que se refere o artigo 22.o, bem como, e de imediato, qualquer alteração subsequente dessas disposições. 2. No termo de cada ano civil, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação do artigo 22.o, de acordo com as especificações solicitadas pela Comissão. Artigo 198.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em, … Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente [1] JO C […] de […], p. […] [2] Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006. [3] COM (2004)0544 de 9.8.2004. [4] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13). [5] JO L 86 de 3.4.2003, p. 21. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/485/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 113). [6] COM (2003)0452 de 24.7.2003. [7] JO L 117 de 4.5.2005, p. 13. [8] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30). [9] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/69/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9). [10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23(rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [11] JO L 374 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [12] JO L 20 de 20.1.2001, p. 1. [13] JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1617/2006 (JO L 300 de 31.10.2006, p. 5). [14] JO L 124 de 8.6.1971, p. 1. [15] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1). [16] JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 476/97 (JO L 75 de 15.3.1997, p. 1). [17] JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52). [] Dois meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. -------------------------------------------------- 20061223 ANEXO Quadro de correspondência 1: Novo regulamento > Regulamento (CEE) n.o 2913/92 Novo artigo | Antigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 | Novo artigo | Regulamento (CEE) n.o 2913/92 | 1 | novo | 47 | novo | 2 | 2 | 48 | novo | 3 | 3 | 49 | 201 | 4 | 1, 4 | 50 | 216 | 5 | novo + 15 | 51 | 202, 203, ex 204, 206 | 6 | novo | 52 | 143(2), ex 144, 208 | 7 | novo | 53 | 209 | 8 | 11 | 54 | 210, 211 | 9 | 14 + 199 DAC | 55 | 212 | 10 | novo | 56 | 213 | 11 | 5(1)(2) e (3) | 57 | 121, 122, ex 144, 214 | 12 | 5(4) | 58 | 112, 121, 122, 135, 136, ex 144, 178 | 13 | novo | 59 | novo | 14 | 5a(1) | 60 | 215(1)(2) e (4) | 15 | 5a(2) | 61 | 189, 191 | 16 | 5a(2) | 62 | 192(1) | 17 | 6, 7, ex 10 | 63 | 190, 192(2) | 18 | ex 250 | 64 | 193, 194, 197 | 19 | 8 | 65 | 196 | 20 | 9 | 66 | 195 | 21 | 12 | 67 | 94(1)-(4) | 22 | novo | 68 | 94(5)(6)(7) | 23 | 246 | 69 | 198 | 24 | 243 | 70 | 199 | 25 | 244 | 71 | 21(3), 217 | 26 | 245 | 72 | 221(1) e (2) | 27 | 13 | 73 | 221(3) e (4) | 28 | novo | 74 | 217, 220(2) a e c | 29 | ex 78 | 75 | 218, 219(2) e 220(1) | 30 | Regulamento (CEE) n.o 3925/91 | 76 | novo | 31 | 16 | 77 | 222 | 32 | 11(2) | 78 | 223, 231 | 33 | 18, 35 | 79 | 224, 225, 226 | 34 | 17 | 80 | 227 | 35 | 19 | 81 | 228 | 36 | 20(1)-(5),21 | 82 | 229, 230 | 37 | 20(6) | 83 | 232, 214(3) | 38 | 22 | 84 | 235, 241, 242 | 39 | 23, 24 | 85 | 237, 239, 240 | 40 | 26 | 86 | 236 | 41 | novo | 87 | 238 | 42 | 27 | 88 | 220(2)(b), 236 | 43 | 28, 36 | 89 | 239 | 44 | 29, 32, 36 | 90 | novo | 45 | 30, 32(1)(e), 33 | 91 | novo | 46 | 31 | 92 | 150(2), ex 204, 205, 206, 207, 212a, 233, 234 | 93 | 36a, 36b(1) | 147 | 90, 103 | 94 | 36b(1)-(4), | 148 | 9(3), 111 | 95 | 36b(5) | 149 | 109, 173(b) | 96 | 36c | 150 | ex 114, ex 115 | 97 | 37, 42, 58(2) | 151 | 92, 97, 98(3), 109(4), 115(2), 120, 131, 142(2), 146(2), 165 | 98 | 38(1)-(4) | 152 | 91 | 99 | 38(5) | 153 | 93, 163, 164 | 100 | 39 | 154 | novo | 101 | 40, 41 | 155 | 95,96 | 102 | 46, 47 | 156 | 93 | 103 | 48, 49, 58(1) | 157 | 98, 166 | 104 | 50 | 158 | 101, 102 | 105 | 54 | 159 | 108, 110, 171 | 106 | 55 | 160 | 50, 5(2), 53 | 107 | Ex artigo 313.o DAC | 161 | 51(1), 52 | 108 | 83 | 162 | 99, 110 | 109 | 164 | 163 | 106 | 110 | 59 | 164 | 167(1)-(3), 168(1) e (2) | 111 | 60 | 165 | 167(4), 172 | 112 | 61, ex 77 | 166 | 173 | 113 | 62, 76(1)a, 77 | 167 | ex 169, 170 | 114 | 63, 67 | 168 | 169, ex 170 | 115 | 64 | 169 | 175 | 116 | 65 | 170 | 177, 181 | 117 | 66 | 171 | 180 | 118 | 68, ex 250 | 172 | 137, 139 | 119 | 69 | 173 | 140 | 120 | 70 | 174 | 141, 142 | 121 | 71, ex 250 | 175 | 143(1) e (2) | 122 | 72, ex 250 | 176 | 82 | 123 | 73 | 177 | 119 | 124 | 74 | 178 | 130, ex 114 | 125 | 76(1) e (4) | 179 | 118 | 126 | 76(1)(c) | 180 | 123 | 127 | novo | 181 | 145, 146, 149, 150, 151, 153(2) | 128 | 76(2) e (3) | 182 | 152 | 129 | novo | 183 | 154, 155, 156 | 130 | 81 | 184 | 154(4), 157 | 131 | 56 | 185 | 182a | 132 | 57, 75, 78(3) | 186 | 182b, ex 182c, 161(4) e (5), | 133 | ex 182 | 187 | ex 161, 162, 183 | 134 | novo | 188 | 161(1), (2) | 135 | 79 | 189 | 182, ex. 182c | 136 | 185(1) | 190 | ex 182c, 182d | 137 | 185(2) | 191 | 182d(4) | 138 | 186 | 192 | novo | 139 | 187 | 193 | 184 + Regulamento (CEE) n.o 918/83 | 140 | 188 | 194 | 247, 248 | 141 | 184 + Regulamento (CEE) n.o 918/83 | 195 | novo | 142 | 84 | 196 | 247a, 248a | 143 | 85, 86, 87, 88, 94, 95, 100, 104, 116, 117, 132, 133, 138, 147, 148 | 197 | 249 | 144 | novo | 198 | 251, 252 | 145 | 105, 106(3), 107, 176 | 199 | 253 | 146 | 89, 92 | — | — | Quadro de correspondência 2: Antigo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 > novo regulamento Regulamento (CEE) n.o 2913/92 | Novo artigo | Regulamento (CEE) n.o 2913/92 | Novo artigo | Artigo 1.o | 4 | Artigo 44.o | Revogado | 2 | 2 | 45 | Revogado | 3 | 3 | 46 | 102 | 4 | 4 | 47 | 102 | 5 | 11, 12 | 48 | 103 | 5a | 14, 15, 16 | 49 | 103 | 6 | 17 | 50 | 104, 160 | 7 | 17 | 51 | 160, 161 | 8 | 19 | 52 | 161 | 9 | 20 | 53 | 160 | 10 | 17 | 54 | 105 | 11 | 8, 32 | 55 | 106 | 12 | 21 | 56 | 131 | 13 | 27 | 57 | 103 | 14 | 9 | 58 | 97, 103 | 15 | 5 | 59 | 110 | 16 | 31 | 60 | 111 | 17 | 34 | 61 | 112 | 18 | 33 | 62 | 113 | 19 | 35 | 63 | 114 | 20 | 36, 37 | 64 | 115 | 21 | 36 | 65 | 116 | 22 | 38 | 66 | 117 | 23 | 39 | 67 | 114 | 24 | 39 | 68 | 118 | 25 | Revogado | 69 | 119 | 26 | 40 | 70 | 120 | 27 | 42 | 71 | 121 | 28 | 43 | 72 | 122 | 29 | 44 | 73 | 123 | Artigo 30.o | 45 | Artigo 74.o | 124 | 31 | 46 | 75 | 132 | 32 | 44, 45 | 76 | 113, 125, 126, 128 | 33 | 45 | 77 | 112, 113 | 34 | 47 | 78 | 29 | 35 | 33 | 79 | 135 | 36 | 44 | 80 | Revogado | 36a | 93 | 81 | 130 | 36b | 93, 94, 95 | 82 | 176 | 36c | 96 | 83 | 108 | 37 | 97 | 84 | 142 | 38 | 98, 99 | 85 | 143 | 39 | 100 | 86 | 143 | 40 | 101 | 87 | 143 | 41 | 101 | 88 | 143 | 42 | 97 | 89 | 146 | 43 | Revogado | 90 | 147 | 91 | 148, 152 | 141 | 174 | 92 | 146, 151 | 142 | 174, 151 | 93 | 153, 156 | 143 | 53, 175 | 94 | 67, 68, 143 | 144 | 52, 57, 58 | 95 | 143, 155 | 145 | 181 | 96 | 155 | 146 | 151, 181 | 97 | 151 | 147 | 143 | 98 | 151, 157 | 148 | 143 | 99 | 162 | 149 | 181 | 100 | 143 | 150 | 181 | 101 | 158 | 151 | 181 | 102 | 158 | 152 | 92, 182 | 103 | 147 | 153 | 181 | 104 | 143 | 154 | 183, 184 | 105 | 145 | 155 | 183 | 106 | 145, 163 | 156 | 183 | 107 | 145 | 157 | 184 | 108 | 159 | 158 | Revogado | 109 | 149, 151 | 159 | Revogado | Artigo 110.o | 159, 162 | Artigo 160.o | Revogado | 111 | 148 | 161 | 186, 187, 188 | 112 | 58 | 162 | 187 | 113 | Revogado | 163 | 153 | 114 | 150, 178 | 164 | 109, 153 | 115 | 150, 151 | 165 | 151 | 116 | 143 | 166 | 157 | 117 | 143 | 167 | 164, 165 | 118 | 179 | 168 | 164 | 119 | 177 | 168a | Revogado | 120 | 151 | 169 | 167, 168 | 121 | 57, 58 | 170 | 167, 168 | 122 | 57, 58 | 171 | 159 | 123 | 180 | 172 | 165 | 124 | Revogado | 173 | 149, 166 | 125 | Revogado | 174 | Revogado | 126 | Revogado | 175 | 169 | 127 | Revogado | 176 | 145 | 128 | Revogado | 177 | 170 | 129 | Revogado | 178 | 58 | 130 | 178 | 179 | Revogado | 131 | 151 | 180 | 171 | 132 | 143 | 181 | 170 | 133 | 143 | 182 | 133, 189 | 134 | Revogado | 182a | 185 | 135 | 58 | 182b | 186 | 136 | 58 | 182c | 186, 189, 190 | 137 | 172 | 182d | 190, 191 | 138 | 143 | 183 | 187 | 139 | 172 | 184 | 141, 193 | 140 | 173 | 185 | 136, 137 | Artigo 186.o | 138 | Artigo 220.o | 74, 75, 88 | 187 | 139 | 221 | 72, 73 | 188 | 140 | 222 | 77 | 189 | 61 | 223 | 78 | 190 | 63 | 224 | 79 | 191 | 61 | 225 | 79 | 192 | 62, 63 | 226 | 79 | 193 | 64 | 227 | 80 | 194 | 64 | 228 | 81 | 195 | 66 | 229 | 82 | 196 | 65 | 230 | 82 | 197 | 64 | 231 | 78 | 198 | 69 | 232 | 83 | 199 | 70 | 233 | 92 | 200 | Revogado | 235 | 84 | 201 | 49 | 236 | 86, 88 | 202 | 51 | 237 | 85 | 203 | 51 | 238 | 87 | 204 | 51, 92 | 239 | 85, 89 | 205 | 92 | 240 | 85 | 206 | 51, 92 | 241 | 84 | 207 | 92 | 242 | 84 | 208 | 52 | 243 | 24 | 209 | 53 | 244 | 25 | 210 | 54 | 245 | 26 | 211 | 54 | 246 | 23 | 212 | 55 | 247 | 194 | 212a | 92 | 247a | 196 | 213 | 56 | 248 | 194 | 214 | 57, 83 | 248a | 196 | 215 | 60, 71 | 249 | 197 | 216 | 50 | 250 | 18, 118, 121, 122 | 217 | 74 | 251 | 198 | 218 | 75 | 252 | 198 | 219 | 75 | 253 | 199 | Quadro de correspondência 3: Regulamento revogado > Novo regulamento Antigo regulamento | Novo artigo | (CEE) n.o 918/83 | Artigos 141.o e 193.o | (CEE) n.o 3925/91 | Artigo 30.o | (CE) n.o 82/2001 | Artigo 42.o | (CE) n.o 1207/2001 | Artigo 42.o | --------------------------------------------------