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Document 52006AP0095
European Parliament legislative resolution on the proposal for a Council regulation on the protection of geographical indications and designations of origin for agricultural products and foodstuffs (COM(2005)0698 - C6-0027/2006 - 2005/0275(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (COM(2005)0698 - C6-0027/2006 - 2005/0275(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (COM(2005)0698 - C6-0027/2006 - 2005/0275(CNS))
JO C 291E de 30.11.2006, pp. 393–402
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (COM(2005)0698 - C6-0027/2006 - 2005/0275(CNS))
Jornal Oficial nº 291 E de 30/11/2006 p. 0393 - 0402
P6_TA(2006)0095 Protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios * Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (COM(2005)0698 — C6-0027/2006 — 2005/0275(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0698) [1], - Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0027/2006), - Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0034/2006), 1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; 3. Exorta o Conselho a proceder, num primeiro tempo, apenas às alterações ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92 [2] do Conselho tornadas necessárias pela decisão arbitral da Organização Mundial do Comércio, e a debater os restantes elementos da proposta da Comissão sem pressões temporais; 4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. Alteração 1 Considerando 3 (3) Por outro lado, certos consumidores têm tendência a privilegiar, na sua alimentação, a qualidade em detrimento da quantidade. Essa procura de produtos específicos traduz-se, designadamente, numa procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com uma origem geográfica determinada. (3) Por outro lado, um número crescente de consumidores privilegia, na sua alimentação, a qualidade em detrimento da quantidade. Essa procura de produtos específicos traduz-se, designadamente, numa procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com uma origem geográfica determinada. Alteração 2 Considerando 5 (5) Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Atendendo à sua especificidade, é conveniente adoptar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada. É igualmente conveniente tornar obrigatória para as denominações comunitárias a utilização das menções e símbolos comunitários em causa, a fim de, por um lado, melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas e, por outro, permitir uma mais fácil identificação destes produtos nos mercados para facilitar o seu controlo. Deve, contudo, ser previsto um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação. (5) Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Atendendo à sua especificidade, é conveniente adoptar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada. É igualmente conveniente tornar obrigatória para as denominações comunitárias a utilização das menções e símbolos comunitários em causa, a fim de, por um lado, melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas e, por outro, permitir uma mais fácil identificação destes produtos nos mercados para facilitar o seu controlo. Para esse efeito, e devido a esta obrigação, é igualmente conveniente prever uma diversificação adequada dos símbolos comunitários que estão associados às diferentes menções comunitárias, de forma a garantir uma correspondência inequívoca entre cada uma delas e o seu símbolo específico. Deve, contudo, ser previsto um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação. Alteração 3 Considerando 5 bis (novo) (5 bis) No respeitante ao alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos produtos provenientes de países terceiros, e a fim de proteger o consumidor contra o risco de confusão entre símbolo comunitário e proveniência do produto, é necessário indicar no rótulo o local de origem e o local de transformação de um produto agrícola ou de um género alimentício comercializados sob uma denominação registada. Alteração 4 Considerando 6 bis (novo) (6 bis) A aplicação da política comunitária em matéria de denominações de origem e indicações geográficas requer, para além da clarificação e simplificação previstas no presente regulamento, a negociação de um registo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio, a fim de garantir a perenidade da referida política. Alteração 42 Considerando 12 (12) O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC, 1994, objecto do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio) contém disposições pormenorizadas sobre a existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual. (12) O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC, 1994, objecto do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio) contém disposições pormenorizadas sobre a existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual. Para a União Europeia, a protecção da propriedade intelectual assume uma importância crescente. Neste contexto, as indicações geográficas e denominações de origem desempenham um papel particular, pelo que, no âmbito das negociações pendentes da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, é essencial conseguir alargar a protecção, ao nível internacional, das indicações geográficas e das denominações de origem para um número cada vez maior de produtos agrícolas. Alteração 6 Considerando 13 (13) A protecção mediante um registo, conferida pelo presente regulamento, está aberta às indicações geográficas de países terceiros sempre que estas estejam protegidas no seu país de origem. (13) A protecção mediante um registo, conferida pelo presente regulamento, está aberta às indicações geográficas de países terceiros sempre que estas estejam protegidas no seu país de origem. Paralelamente, a Comissão desenvolverá esforços para obter o reconhecimento pelos países terceiros dos produtos comunitários com denominação de origem ou com indicação geográfica. Para informação do público consumidor, considera-se necessário desenvolver acções de informação e promoção no interior e no exterior da União Europeia. Alteração 7 Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), parte introdutória a) "Denominação de origem": o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício: a) "Denominação de origem": o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar e/ou para identificar um produto agrícola ou um género alimentício: Alteração 8 Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), travessão 3 — cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada; — cuja produção, transformação, elaboração e, se for o caso, o acondicionamento, ocorrem na área geográfica delimitada; Alteração 9 Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), parte introdutória b) "Indicação geográfica": uma indicação que serve para identificar um produto agrícola ou um género alimentício: b) "Indicação geográfica": uma indicação ou o nome de uma região, de um local determinado ou de um país que servem para designar e/ou para identificar um produto agrícola ou um género alimentício: Alteração 10 Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), travessão 1 — como originário de uma região, um local determinado ou um país, — como originários de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, Alteração 51 Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), parágrafo 1 A (novo) Quando os produtos de base forem originários de outra área geográfica ou de uma área superior à área de transformação pode ser autorizado o processo referido no n.o 2 do artigo 15.o, desde que: i) a área de produção do produto de base seja delimitada, ii) existam condições específicas para a produção dos produtos de base, iii) um sistema de controlo garanta o respeito das condições nos termos da subalínea ii). Alteração 11 Artigo 2.o, n.o 2 2. São igualmente consideradas denominações de origem as denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício, originário de uma região ou local determinado, que satisfaça as condições previstas na alínea a), segundo e terceiro travessões, do n.o 1. 2. São igualmente consideradas denominações de origem ou indicações geográficas, as denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício, originários de uma região ou local determinado, que satisfaçam as condições previstas no segundo e terceiro travessões da alínea a) e na alínea b) do n.o 1. Alteração 12 Artigo 2.o, n.o 3, parágrafo 1, parte introdutória 3. Em derrogação à alínea a) do n.o 1, são equiparadas a denominações de origem, em conformidade com as regras referidas na alínea a) do artigo 16.o, certas designações geográficas quando certas matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação, desde que sejam preenchidas as condições seguintes: 3. Em derrogação à alíneas a) e b) do n.o 1, são equiparadas a denominações de origem ou a indicações geográficas, em conformidade com as regras referidas na alínea a) do artigo 16.o, certas designações geográficas quando certas matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação, desde que sejam preenchidas as condições seguintes: Alteração 13 Artigo 2.o, n.o 3, parágrafo 1, alínea c bis) (nova) c bis) O beneficiário da derrogação indique no rótulo ou na embalagem a origem das matérias-primas. Alteração 14 Artigo 2.o, n.o 3, parágrafo 2 Alteração 16 Artigo 4.o, n.o 2, alínea h) h) Qualquer regra específica de rotulagem do produto agrícola ou do género alimentício em questão; h) Qualquer regra específica de rotulagem do produto agrícola ou do género alimentício em questão e, conforme o caso, as condições de utilização dos termos geográficos protegidos na rotulagem de produtos elaborados para designar os produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida utilizados como ingredientes; Alteração 17 Artigo 4.o, n.o 2, alínea h bis) (nova) h bis) Se for o caso, a decisão do titular do direito de proceder a certas operações de acondicionamento unicamente na zona de produção, a fim de garantir os elementos que justifiquem as relações referidas na alínea f); Alteração 18 Artigo 5.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii) ii) a descrição sintética da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos no n.o 1, alínea a) ou b), do artigo 2.o, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de obtenção que justifica a relação. ii) a descrição sintética da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 2.o, conforme o caso, incluindo os factores relativos ao espaço natural e socioculturais e, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de obtenção que justifica a relação. Alterações 48 e 19 Artigo 5.o, n.o 4, parágrafo 2 Alteração 20 Artigo 5.o, n.o 5, parágrafo 1 5. No decurso do exame referido no segundo parágrafo do n.o 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida ou residente no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido. 5. No decurso do exame referido no segundo parágrafo do n.o 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período de três meses durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida ou residente no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido. Alteração 21 Artigo 5.o, n.o 7, alínea a bis) (nova) a bis) O caderno de especificações referido no artigo 4.o; Alteração 22 Artigo 5.o, n.o 9, parágrafo 1 9. Sempre que o pedido de registo diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, será constituído pelos elementos previstos no n.o 3 e pelos elementos que provem que a denominação em questão é protegida no seu país de origem. 9. Sempre que o pedido de registo diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, será constituído pelos elementos previstos no n.o 3 e pelos elementos que provem que a denominação em questão é protegida no seu país de origem. Se determinados elementos forem insuficientes, a Comissão poderá exigir ao requerente de um país terceiro todos os suplementos de informação pertinentes, incluindo uma cópia do caderno de especificações. Alteração 23 Artigo 6.o, n.o 1, parágrafo 1 1. A Comissão examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento. 1. A Comissão examina o pedido no prazo de seis meses pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento. Alteração 24 Artigo 6.o, n.o 2, parágrafo 1 2. Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações, prevista no n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 5.o. 2. Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações, prevista no quinto parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido referido no n.o 7 do artigo 5.o. Alteração 49 Artigo 7.o, n.o 1 1. No prazo de quatro meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo previsto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão. 1. No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo previsto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão. Alteração 25 Artigo 7.o, n.o 4, parágrafo 2 Alteração 26 Artigo 7.o, n.o 6 6. A Comissão mantém um registo actualizado das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. 6. A Comissão mantém um registo actualizado das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, e publica-o na Internet. Alteração 27 Artigo 8.o, parágrafo 2 bis (novo) Alteração 47 Artigo 8.o, parágrafo 3 Alteração 28 Artigo 8.o, parágrafo 3 bis (novo) Alteração 29 Artigo 10.o, n.o 3 3. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros designam uma autoridade central competente, especificamente responsável pela aplicação do sistema de controlo relativo ao presente regulamento. 3. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os Estados-Membros designam um organismo oficial incumbido do controlo e da fiscalização do cumprimento da regulamentação comunitária em matéria de indicação geográfica. Alteração 30 Artigo 10.o, n.o 3 bis (novo) 3 bis. Os titulares de direitos podem apresentar queixas ao organismo de controlo nacional competente e solicitar a intervenção desse organismo para proteger a sua denominação registada. Alteração 31 Artigo 10.o, n.o 3 ter (novo) 3 ter. A lista dos organismos de controlo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e actualizada periodicamente. Alteração 52 Artigo 11.o, n.o 4 4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão o nome e os dados de contacto da autoridade competente referida no n.o 3 do artigo 10.o, dos eventuais serviços oficiais de controlo designados e dos organismos de controlo privados delegados, referidos no primeiro parágrafo do n.o 1, e as suas competências respectivas, bem como qualquer alteração destas informações. No caso de denominações cuja área geográfica se situe num país terceiro, o agrupamento comunica à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, as informações previstas no primeiro parágrafo. A Comissão publica as informações, periodicamente actualizadas, referidas nos primeiro e segundo parágrafos. 4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão o nome e os dados de contacto da autoridade competente referida no n.o 3 do artigo 10.o, dos eventuais serviços oficiais de controlo designados e dos organismos de controlo privados delegados, referidos no primeiro parágrafo do n.o 1, e as suas competências respectivas, bem como qualquer alteração destas informações. No caso de denominações cuja área geográfica se situe num país terceiro, o agrupamento comunica à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, as informações previstas no primeiro parágrafo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e na internet as informações, periodicamente actualizadas, referidas nos primeiro e segundo parágrafos. Alteração 32 Artigo 11.o, n.o 6 6. Os custos ocasionados pelos controlos referidos no presente artigo são suportados pelos operadores sujeitos aos mesmos controlos. 6. Os custos ocasionados pelos controlos referidos no presente artigo podem ser suportados pelos operadores sujeitos aos mesmos controlos. Alteração 33 Artigo 12.o, n.o 2, parágrafo 1 bis (novo) Alteração 53 Artigo 12.o, n.o 2 bis (novo) 2 bis. Durante um período de cinco anos após a publicação da anulação no Jornal Oficial da União Europeia, a denominação protegida não pode ser utilizada para o registo da marca nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária [3] ou das disposições nacionais análogas. Nos termos do processo referido no n.o 2 do artigo 15.o, podem ser adoptadas disposições particulares. Alteração 34 Artigo 13.o, n.o 1, parágrafo 1, alínea a) a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma; a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta, designadamente em qualquer tipo de rotulagem e de acondicionamento dos produtos, na sua integralidade ou parcialmente, independentemente da sua forma, de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma; Alteração 35 Artigo 13.o, n.o 1, parágrafo 1, alínea a bis) (nova) a bis) Qualquer utilização comercial de uma denominação registada para géneros alimentícios sem o acordo prévio do titular do direito; Alteração 36 Artigo 13.o, n.o 1, parágrafo 1 bis (novo) Alteração 37 Artigo 13.o, n.o 1 bis (novo) 1 bis. Sempre que exista uma indicação geográfica protegida ou uma denominação de origem protegida relativas a produtos agrícolas ou a géneros alimentícios, os termos geográficos diferentes mas incluídos na área geográfica protegida não podem ser utilizados em produtos similares não cobertos por essa indicação geográfica protegida ou denominação de origem protegida. Alteração 50 Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) b) relativamente às outras denominações de origem e indicações geográficas registadas em conformidade com o presente regulamento, a data de apresentação à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica. b) relativamente às outras denominações de origem e indicações geográficas registadas em conformidade com o presente regulamento, a data de apresentação a um Estado-Membro ou à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica, consoante a que ocorrer primeiro. Alteração 54 Artigo 15.o, n.o 3 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Alteração 38 Anexo I, travessões 6 bis a 6 septies (novos) - vinagre de vinho, - vinagre de uvas de Corinto, - vinagre de bagas ou bebidas fermentadas à base de bagas, para além da sidra e da perada, - sal, sal marinho tradicional e sal marinho recolhido à superfície ("flor de sal"), - condimentos, - misturas de plantas aromáticas. Alteração 39 Anexo II, travessão 7 — vime — vime e objectos de vime, [1] Ainda não publicado em JO. [2] JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. [3] JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. --------------------------------------------------